Detalhe do processo

5000143-96.2024.8.13.0559

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Preto / Vara Única da Comarca de Rio Preto Rua: Doutor Ramalho Pinto, 37, Centro, Rio Preto - MG - CEP: 36130-000 PROCESSO Nº: 5000143-96.2024.8.13.0559 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário, Bancários, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: MRF CONSTRUTORA LTDA CPF: 34.574.716/0001-14 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA Vistos, etc. MRF CONSTRUTORA LTDA. ajuizou a presente ação revisional com pedido de tutela antecipada em face de BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, ter contraído empréstimo para quitação de débitos trabalhistas no final do ano de 2023. Sustenta que a tratativa preliminar com o gerente da instituição financeira, realizada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, estabeleceu a concessão de carência de três meses para o pagamento da primeira parcela, taxa de juros remuneratórios de 2,5% ao mês, prazo de 21 parcelas e custo total de R$ 60.000,00. Aduz que, ao assinar o contrato físico, confiando na proposta apresentada, deparou-se com condições diversas, tais como taxa de juros de 3,37% ao mês (ou 3,93% segundo a inicial) e vencimento da primeira parcela em prazo inferior ao prometido, sem a carência pactuada. Diante disso, requereu a revisão do contrato para aplicar a taxa de juros de 2,5% ao mês, a carência de três meses, a exclusão da Tabela Price e de juros capitalizados, o expurgo de tarifas abusivas, a repetição do indébito em dobro, o afastamento da mora e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A gratuidade de justiça foi deferida em favor da parte autora (ID 10233062464). A tutela de urgência foi parcialmente deferida para determinar a aplicação provisória da taxa de juros de 2,5% ao mês (ID 10242975858), decisão que foi posteriormente reformada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em sede de agravo de instrumento (ID 10315084693). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 10247540599), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir clara e pedido genérico, além de impugnar a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a legalidade dos encargos aplicados, a força obrigatória dos contratos, a regularidade da taxa de juros pactuada de 3,37% ao mês, a licitude da capitalização mensal de juros e da utilização da Tabela Price, a legitimidade das tarifas cobradas, o descabimento da repetição de indébito e a inexistência de danos morais. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 10351968470). Em decisão de saneamento (ID 10382330560), as preliminares de inépcia da inicial e de falta de pressupostos de revisão foram rejeitadas, o pedido de inversão do ônus da prova foi indeferido e foi deferida a produção de prova pericial contábil. O laudo pericial contábil foi apresentado pela perita do juízo (ID 10559159550). A parte autora manifestou-se sobre o laudo pericial, concordando com as conclusões técnicas. O réu apresentou parecer de seu assistente técnico (ID 10585252510), peça que foi impugnada pela autora sob alegação de intempestividade. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais por memoriais (ID 10647719749 e ID 10653176625). Os autos vieram conclusos para julgamento. FUNDAMENTO E DECIDO. Da Intempestividade da Manifestação do Réu A parte autora sustentou em suas alegações finais a intempestividade da manifestação do réu de ID 10585252510, referente ao parecer técnico do assistente contábil, requerendo o seu desentranhamento ou a desconsideração de seus termos. Sem embargo das alegações da autora, cumpre esclarecer que a prova pericial é ato complexo e de instrução do juízo, sendo que tanto o laudo oficial quanto as manifestações técnicas dos assistentes das partes passam a integrar o acervo probatório dos autos, em homenagem ao princípio da busca da verdade real. Ademais, eventual preclusão temporal para a manifestação da parte sobre o laudo não impede o magistrado de analisar o conteúdo técnico trazido aos autos para a formação de seu livre convencimento motivado. Portanto, rejeito a alegação de intempestividade com efeitos de exclusão probatória, mantendo a análise conjunta de todas as provas técnicas produzidas. Inexistindo vícios ou irregularidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito. MÉRITO I- Da Relação de Consumo e Incidência do CDC A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Embora a parte autora seja pessoa jurídica, o empréstimo bancário foi contraído com o objetivo de adimplir obrigações trabalhistas e viabilizar a continuidade de suas atividades operacionais, enquadrando-se na teoria maximalista mitigada adotada pela jurisprudência pátria, que reconhece a vulnerabilidade técnica e econômica da microempresa frente à instituição financeira de grande porte. Ademais, a incidência das normas consumeristas sobre as instituições financeiras é matéria sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, súmula 297. II- Da Vinculação da Oferta e da Taxa de Juros Remuneratórios O ponto central da controvérsia reside na taxa de juros remuneratórios aplicável ao contrato de mútuo. A autora alega que foi pactuada a taxa de 2,5% ao mês em negociação prévia realizada via WhatsApp com o gerente da instituição financeira, enquanto o contrato formalizado previu a taxa nominal de 3,37% ao mês. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 30, consagra o princípio da vinculação da oferta, determinando que toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos, obriga o fornecedor que a fizer veicular e integra o contrato que vier a ser celebrado. No caso concreto, o laudo pericial contábil foi conclusivo ao analisar as mídias e transcrições das conversas mantidas entre o representante da autora e o preposto do réu. A perita judicial atestou expressamente que o gerente do banco, Sr. Maurício, confirmou a aplicação da taxa de 2,5% para a operação de crédito em discussão. A promessa de taxa de juros de 2,5% ao mês realizada pelo gerente de relacionamento gerou na consumidora a legítima expectativa de que tais condições seriam integralmente transpostas para o instrumento contratual escrito. A imposição posterior de taxa de 3,37% ao mês no contrato de adesão assinado pela autora configura evidente violação aos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva que devem nortear as relações de consumo, conforme art. 37 do CDC. O fornecedor não pode se esquivar do cumprimento da proposta apresentada por seu preposto, sob pena de frustrar a confiança depositada pelo consumidor na instituição financeira. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento acerca da vinculação da oferta de consumo, conforme se infere do seguinte julgado. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ENGANOSA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação de obrigação de fazer, condenando os réus a cumprir oferta publicitária vinculante, consistente na entrega de área verde prometida como parte comum de condomínio edilício. 2. A sentença afastou a decadência e a prescrição previstas no Código de Defesa do Consumidor (arts. 26 e 27), aplicando o prazo decenal do Código Civil (art. 205), reconheceu a relação de consumo e caracterizou propaganda enganosa (art. 37, § 1º, do CDC), vinculando a oferta (art. 30 do CDC). Condenou os réus a entregar a área ao condomínio, com a sentença servindo como título registrável, além de fixar custas e honorários advocatícios em 15% do valor da causa. 3. O acórdão recorrido negou provimento à apelação, manteve a procedência com fundamento na vinculação da oferta e autorizou a execução específica da obrigação (art. 35, I, do CDC), afastando as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, reconheceu a relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), majorou os honorários com base no art. 85, § 11, do CPC e entendeu como prequestionada a matéria. Embargos de declaração foram rejeitados por ausência de vícios do art. 1.022 do CPC. 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões não sanadas em embargos de declaração, se os recorrentes lograram demonstrar a vulneração às normas apontadas, e se a pretensão de cumprimento da oferta publicitária está sujeita à decadência ou prescrição previstas no Código de Defesa do Consumidor. 5. O dever de fundamentação do órgão julgador se limita à indicação do direito aplicável para solucionar a controvérsia, sendo suficiente a motivação que afasta as teses formuladas. 6. A ausência de omissões relevantes no acórdão recorrido, capazes de alterar o resultado do julgamento, afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 7. A relação de consumo foi corretamente reconhecida, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que vinculam o fornecedor ao cumprimento da oferta publicitária. 8. A propaganda enganosa foi caracterizada pela incompatibilidade entre as informações inseridas na publicidade e a realidade do empreendimento, conforme previsto no art. 37, § 1º, do CDC. 9. O prazo decenal do art. 205 do Código Civil é aplicável à pretensão de cumprimento da oferta publicitária, afastando-se os prazos de decadência e prescrição previstos nos arts. 26 e 27 do CDC. 10. A pretensão dos recorrentes de reexame do suporte fático-probatório é inviável no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 11. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.773.912/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) Por conseguinte, imperiosa a procedência do pedido de revisão contratual exclusivamente para limitar a taxa de juros remuneratórios ao patamar de 2,5% ao mês, conforme ofertado na fase pré-contratual e corroborado pela prova pericial. III- Do Sistema de Amortização (Tabela Price) e da Capitalização de Juros A parte autora requereu a exclusão da Tabela Price e o afastamento da capitalização mensal de juros, sob o argumento de que tais mecanismos geram onerosidade excessiva e anatocismo ilegal. O pleito, contudo, não merece prosperar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a mera utilização da Tabela Price como sistema de amortização não implica, por si só, capitalização ilegal de juros. O sistema de parcelas fixas é amplamente aceito e visa conferir previsibilidade ao consumidor quanto ao valor das prestações mensais a serem adimplidas ao longo do contrato. A propósito, veja-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. EMENTA: DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO. TABELA PRICE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a mera utilização da Tabela Price como sistema de amortização não implica, por si só, capitalização de juros (anatocismo). A verificação de eventual capitalização indevida depende da análise da taxa de juros pactuada e da efetivamente aplicada, o que demandaria reexame de provas e do contrato, vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A exclusão do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) foi correta, pois não havia previsão contratual expressa nem previsão legal à época da celebração do contrato, conforme entendimento consolidado do STJ. 3. A utilização da Taxa Referencial (TR) como indexador do saldo devedor é válida, conforme previsto na Lei 8.177/91 e na Súmula 454/STJ, não havendo sucumbência nesse ponto que justifique o interesse recursal do recorrente. 4. Recurso especial parcialmente provido, para reconhecer a legalidade da utilização da Tabela Price como sistema de amortização, restabelecendo o pactuado entre as partes nesse ponto. (REsp n. 2.168.394/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025.) Ademais, no que tange à capitalização de juros, a Cédula de Crédito Bancário é regida pela Lei nº 10.931/2004, que autoriza expressamente a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, desde que pactuada. No caso dos autos, a forma de pactuação dos juros está explicitada no instrumento contratual, com a previsão expressa da taxa mensal de 3,37% e da taxa anual de 48,845%. A previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação expressa e clara da capitalização de juros, em conformidade com o Tema Repetitivo 247 do Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo 247 STJ: A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Portanto, estando a Tabela Price e a capitalização mensal de juros expressamente pactuadas e em consonância com a legislação de regência, impõe-se a rejeição do pedido de exclusão de tais encargos, mantendo-se a estrutura de amortização contratada, aplicando-se, contudo, a taxa revisada de 2,5% ao mês. IV- Do Pedido de Carência de Três Meses A autora sustentou que foi pactuada uma carência de três meses para o início do pagamento das parcelas, obrigação que teria sido descumprida pelo réu ao efetuar a cobrança da primeira prestação em prazo inferior. Ocorre que, conforme detalhado no laudo pericial contábil, após análise minuciosa das conversas de WhatsApp e áudios anexados aos autos, não foi identificada confirmação expressa por parte do gerente do banco quanto à concessão do prazo de carência de três meses. A perita judicial apontou que o gerente mencionou de forma genérica a manutenção de condições anteriores, sem especificar ou anuir formalmente com o período de carência solicitado pelo autor. Para que a oferta vincule o fornecedor nos termos do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, faz-se necessária a existência de informação suficientemente precisa e anuída. Inexistindo prova técnica ou documental de que a carência de três meses foi efetivamente prometida pelo preposto, deve prevalecer o cronograma de vencimentos estabelecido no contrato escrito assinado pelas partes, o qual previa o vencimento da primeira parcela em 20/01/2024. Assim, o pedido de reconhecimento da carência de três meses deve ser julgado improcedente. V- Das Tarifas Bancárias A autora postulou a exclusão das tarifas denominadas "despesas vinculadas à concessão de crédito" e "contratação operações ativas", sob a alegação de abusividade e ausência de destinação clara. A cobrança de tarifas por prestação de serviços bancários é legítima desde que prevista no contrato e autorizada pelo órgão regulador. No caso em apreço, o laudo pericial contábil atestou que a cláusula "Tarifas" da Cédula de Crédito Bancário prevê expressamente a autorização da mutuária para o débito de tais encargos a título de remuneração de serviços e abertura de crédito. A autora assinou o instrumento contratual e a planilha de Custo Efetivo Total (CET), anuindo de forma livre com as tarifas cobradas para a concessão do crédito. Não havendo demonstração de que as tarifas cobradas superam os limites regulamentares ou de que não correspondem a serviços efetivamente prestados para a viabilização do mútuo, a manutenção de tais cobranças é medida que se impõe, julgando-se improcedente o pedido de expurgo. VI- Da Repetição do Indébito A autora requereu a repetição em dobro dos valores cobrados a maior, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no AEREsp n. 600.663/RS de que, a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A partir do novo entendimento, a regra do CDC passou a ser a restituição em dobro, devendo ser excepcionada apenas quando o fornecedor comprovar engano justificável. Dessa forma, com fundamentos no art. 42, parágrafo único, CDC, julgo procedente o pedido para condenar a requerida a restituir os valores, cobrados a maior, em dobro. VII- Dos Danos Morais O pedido de indenização por danos morais formulado pela autora, pessoa jurídica, não merece acolhimento. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, nos termos da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva, ou seja, ao seu bom nome, reputação comercial ou imagem perante terceiros. No caso em análise, a controvérsia restringe-se ao descumprimento parcial de oferta pré-contratual referente à taxa de juros de empréstimo bancário. A mera divergência sobre encargos financeiros contratuais e a cobrança de juros em patamar superior ao ofertado configuram mero inadimplemento de obrigação, incapaz de gerar abalo à credibilidade ou à imagem da sociedade empresária no mercado. Inexistindo nos autos qualquer prova de que a conduta do réu tenha acarretado prejuízo à reputação comercial da autora perante seus clientes ou fornecedores, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. VIII- Da Mora Contratual A autora requereu o afastamento dos encargos moratórios sob o argumento de que a cobrança de juros abusivos descaracteriza a mora. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo REsp 1.061.530/RS, firmou o entendimento de que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. Dessa forma, tendo sido reconhecido a abusividade do percentual de juros cobrando, deve ser reconhecida a descaracterização da mora. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, exclusivamente para: a) DECLARAR a revisão do contrato de mútuo representado pela Cédula de Crédito Bancário nº 403.401.735, determinando a limitação da taxa de juros remuneratórios ao patamar de 2,5% ao mês, conforme ofertado via WhatsApp; b) CONDENAR o réu a proceder ao recálculo do saldo devedor da referida operação de crédito, aplicando-se a taxa de juros de 2,5% ao mês, mantidos os demais encargos e o sistema de amortização contratados, devendo eventuais valores pagos a maior pela autora serem restituídos em dobro, montante a ser apurado em sede de liquidação de sentença. A tal quantia deverá ser aplicado correção monetária, desde o efetivo prejuízo, correspondente ao IPCA, nos termos do art. 389, § único do Código Civil e Súmula 43 do STJ. Após a citação, juros de mora, correspondente à taxa SELIC, do qual deverá ser deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil, sendo que, se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência, nos termos do §3º do mesmo artigo. c) DECLARAR a descaracterização da mora, face ao reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios. Por força da sucumbência recíproca, arcarão as partes, cada uma, com o pagamento de 50% das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade em face da autora, em razão da gratuidade de justiça deferida em Id. 10233062464. Advirto as partes que, na fase de cumprimento de sentença, deverá ser apresentado o demonstrativo do débito através de cálculo realizado pelo sistema CADEJ (Sistema de Cálculo de Débito Judiciário), de forma a evitar controvérsias desnecessárias que poderão retardar o andamento do processo, com a remessa dos autos à Contadoria, atrasando, assim, o seu consequente encerramento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio Preto, data da assinatura eletrônica. IVANETE JOTA DE ALMEIDA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Rio Preto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor MRF CONSTRUTORA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

OAB: 107878/MG

PAULA CHANG RODRIGUES

OAB: 145222/MG

RAQUEL SILVA DIAS

OAB: 174131/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Preto / Vara Única da Comarca de Rio Preto Rua: Doutor Ramalho Pinto, 37, Centro, Rio Preto - MG - CEP: 36130-000 PROCESSO Nº: 5000143-96.2024.8.13.0559 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário, Bancários, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: MRF CONSTRUTORA LTDA CPF: 34.574.716/0001-14 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA Vistos, etc. MRF CONSTRUTORA LTDA. ajuizou a presente ação revisional com pedido de tutela antecipada em face de BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, ter contraído empréstimo para quitação de débitos trabalhistas no final do ano de 2023. Sustenta que a tratativa preliminar com o gerente da instituição financeira, realizada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, estabeleceu a concessão de carência de três meses para o pagamento da primeira parcela, taxa de juros remuneratórios de 2,5% ao mês, prazo de 21 parcelas e custo total de R$ 60.000,00. Aduz que, ao assinar o contrato físico, confiando na proposta apresentada, deparou-se com condições diversas, tais como taxa de juros de 3,37% ao mês (ou 3,93% segundo a inicial) e vencimento da primeira parcela em prazo inferior ao prometido, sem a carência pactuada. Diante disso, requereu a revisão do contrato para aplicar a taxa de juros de 2,5% ao mês, a carência de três meses, a exclusão da Tabela Price e de juros capitalizados, o expurgo de tarifas abusivas, a repetição do indébito em dobro, o afastamento da mora e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A gratuidade de justiça foi deferida em favor da parte autora (ID 10233062464). A tutela de urgência foi parcialmente deferida para determinar a aplicação provisória da taxa de juros de 2,5% ao mês (ID 10242975858), decisão que foi posteriormente reformada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em sede de agravo de instrumento (ID 10315084693). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 10247540599), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir clara e pedido genérico, além de impugnar a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a legalidade dos encargos aplicados, a força obrigatória dos contratos, a regularidade da taxa de juros pactuada de 3,37% ao mês, a licitude da capitalização mensal de juros e da utilização da Tabela Price, a legitimidade das tarifas cobradas, o descabimento da repetição de indébito e a inexistência de danos morais. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 10351968470). Em decisão de saneamento (ID 10382330560), as preliminares de inépcia da inicial e de falta de pressupostos de revisão foram rejeitadas, o pedido de inversão do ônus da prova foi indeferido e foi deferida a produção de prova pericial contábil. O laudo pericial contábil foi apresentado pela perita do juízo (ID 10559159550). A parte autora manifestou-se sobre o laudo pericial, concordando com as conclusões técnicas. O réu apresentou parecer de seu assistente técnico (ID 10585252510), peça que foi impugnada pela autora sob alegação de intempestividade. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais por memoriais (ID 10647719749 e ID 10653176625). Os autos vieram conclusos para julgamento. FUNDAMENTO E DECIDO. Da Intempestividade da Manifestação do Réu A parte autora sustentou em suas alegações finais a intempestividade da manifestação do réu de ID 10585252510, referente ao parecer técnico do assistente contábil, requerendo o seu desentranhamento ou a desconsideração de seus termos. Sem embargo das alegações da autora, cumpre esclarecer que a prova pericial é ato complexo e de instrução do juízo, sendo que tanto o laudo oficial quanto as manifestações técnicas dos assistentes das partes passam a integrar o acervo probatório dos autos, em homenagem ao princípio da busca da verdade real. Ademais, eventual preclusão temporal para a manifestação da parte sobre o laudo não impede o magistrado de analisar o conteúdo técnico trazido aos autos para a formação de seu livre convencimento motivado. Portanto, rejeito a alegação de intempestividade com efeitos de exclusão probatória, mantendo a análise conjunta de todas as provas técnicas produzidas. Inexistindo vícios ou irregularidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito. MÉRITO I- Da Relação de Consumo e Incidência do CDC A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Embora a parte autora seja pessoa jurídica, o empréstimo bancário foi contraído com o objetivo de adimplir obrigações trabalhistas e viabilizar a continuidade de suas atividades operacionais, enquadrando-se na teoria maximalista mitigada adotada pela jurisprudência pátria, que reconhece a vulnerabilidade técnica e econômica da microempresa frente à instituição financeira de grande porte. Ademais, a incidência das normas consumeristas sobre as instituições financeiras é matéria sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, súmula 297. II- Da Vinculação da Oferta e da Taxa de Juros Remuneratórios O ponto central da controvérsia reside na taxa de juros remuneratórios aplicável ao contrato de mútuo. A autora alega que foi pactuada a taxa de 2,5% ao mês em negociação prévia realizada via WhatsApp com o gerente da instituição financeira, enquanto o contrato formalizado previu a taxa nominal de 3,37% ao mês. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 30, consagra o princípio da vinculação da oferta, determinando que toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos, obriga o fornecedor que a fizer veicular e integra o contrato que vier a ser celebrado. No caso concreto, o laudo pericial contábil foi conclusivo ao analisar as mídias e transcrições das conversas mantidas entre o representante da autora e o preposto do réu. A perita judicial atestou expressamente que o gerente do banco, Sr. Maurício, confirmou a aplicação da taxa de 2,5% para a operação de crédito em discussão. A promessa de taxa de juros de 2,5% ao mês realizada pelo gerente de relacionamento gerou na consumidora a legítima expectativa de que tais condições seriam integralmente transpostas para o instrumento contratual escrito. A imposição posterior de taxa de 3,37% ao mês no contrato de adesão assinado pela autora configura evidente violação aos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva que devem nortear as relações de consumo, conforme art. 37 do CDC. O fornecedor não pode se esquivar do cumprimento da proposta apresentada por seu preposto, sob pena de frustrar a confiança depositada pelo consumidor na instituição financeira. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento acerca da vinculação da oferta de consumo, conforme se infere do seguinte julgado. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ENGANOSA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação de obrigação de fazer, condenando os réus a cumprir oferta publicitária vinculante, consistente na entrega de área verde prometida como parte comum de condomínio edilício. 2. A sentença afastou a decadência e a prescrição previstas no Código de Defesa do Consumidor (arts. 26 e 27), aplicando o prazo decenal do Código Civil (art. 205), reconheceu a relação de consumo e caracterizou propaganda enganosa (art. 37, § 1º, do CDC), vinculando a oferta (art. 30 do CDC). Condenou os réus a entregar a área ao condomínio, com a sentença servindo como título registrável, além de fixar custas e honorários advocatícios em 15% do valor da causa. 3. O acórdão recorrido negou provimento à apelação, manteve a procedência com fundamento na vinculação da oferta e autorizou a execução específica da obrigação (art. 35, I, do CDC), afastando as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, reconheceu a relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), majorou os honorários com base no art. 85, § 11, do CPC e entendeu como prequestionada a matéria. Embargos de declaração foram rejeitados por ausência de vícios do art. 1.022 do CPC. 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões não sanadas em embargos de declaração, se os recorrentes lograram demonstrar a vulneração às normas apontadas, e se a pretensão de cumprimento da oferta publicitária está sujeita à decadência ou prescrição previstas no Código de Defesa do Consumidor. 5. O dever de fundamentação do órgão julgador se limita à indicação do direito aplicável para solucionar a controvérsia, sendo suficiente a motivação que afasta as teses formuladas. 6. A ausência de omissões relevantes no acórdão recorrido, capazes de alterar o resultado do julgamento, afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 7. A relação de consumo foi corretamente reconhecida, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que vinculam o fornecedor ao cumprimento da oferta publicitária. 8. A propaganda enganosa foi caracterizada pela incompatibilidade entre as informações inseridas na publicidade e a realidade do empreendimento, conforme previsto no art. 37, § 1º, do CDC. 9. O prazo decenal do art. 205 do Código Civil é aplicável à pretensão de cumprimento da oferta publicitária, afastando-se os prazos de decadência e prescrição previstos nos arts. 26 e 27 do CDC. 10. A pretensão dos recorrentes de reexame do suporte fático-probatório é inviável no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 11. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.773.912/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) Por conseguinte, imperiosa a procedência do pedido de revisão contratual exclusivamente para limitar a taxa de juros remuneratórios ao patamar de 2,5% ao mês, conforme ofertado na fase pré-contratual e corroborado pela prova pericial. III- Do Sistema de Amortização (Tabela Price) e da Capitalização de Juros A parte autora requereu a exclusão da Tabela Price e o afastamento da capitalização mensal de juros, sob o argumento de que tais mecanismos geram onerosidade excessiva e anatocismo ilegal. O pleito, contudo, não merece prosperar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a mera utilização da Tabela Price como sistema de amortização não implica, por si só, capitalização ilegal de juros. O sistema de parcelas fixas é amplamente aceito e visa conferir previsibilidade ao consumidor quanto ao valor das prestações mensais a serem adimplidas ao longo do contrato. A propósito, veja-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. EMENTA: DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO. TABELA PRICE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a mera utilização da Tabela Price como sistema de amortização não implica, por si só, capitalização de juros (anatocismo). A verificação de eventual capitalização indevida depende da análise da taxa de juros pactuada e da efetivamente aplicada, o que demandaria reexame de provas e do contrato, vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A exclusão do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) foi correta, pois não havia previsão contratual expressa nem previsão legal à época da celebração do contrato, conforme entendimento consolidado do STJ. 3. A utilização da Taxa Referencial (TR) como indexador do saldo devedor é válida, conforme previsto na Lei 8.177/91 e na Súmula 454/STJ, não havendo sucumbência nesse ponto que justifique o interesse recursal do recorrente. 4. Recurso especial parcialmente provido, para reconhecer a legalidade da utilização da Tabela Price como sistema de amortização, restabelecendo o pactuado entre as partes nesse ponto. (REsp n. 2.168.394/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025.) Ademais, no que tange à capitalização de juros, a Cédula de Crédito Bancário é regida pela Lei nº 10.931/2004, que autoriza expressamente a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, desde que pactuada. No caso dos autos, a forma de pactuação dos juros está explicitada no instrumento contratual, com a previsão expressa da taxa mensal de 3,37% e da taxa anual de 48,845%. A previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação expressa e clara da capitalização de juros, em conformidade com o Tema Repetitivo 247 do Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo 247 STJ: A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Portanto, estando a Tabela Price e a capitalização mensal de juros expressamente pactuadas e em consonância com a legislação de regência, impõe-se a rejeição do pedido de exclusão de tais encargos, mantendo-se a estrutura de amortização contratada, aplicando-se, contudo, a taxa revisada de 2,5% ao mês. IV- Do Pedido de Carência de Três Meses A autora sustentou que foi pactuada uma carência de três meses para o início do pagamento das parcelas, obrigação que teria sido descumprida pelo réu ao efetuar a cobrança da primeira prestação em prazo inferior. Ocorre que, conforme detalhado no laudo pericial contábil, após análise minuciosa das conversas de WhatsApp e áudios anexados aos autos, não foi identificada confirmação expressa por parte do gerente do banco quanto à concessão do prazo de carência de três meses. A perita judicial apontou que o gerente mencionou de forma genérica a manutenção de condições anteriores, sem especificar ou anuir formalmente com o período de carência solicitado pelo autor. Para que a oferta vincule o fornecedor nos termos do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, faz-se necessária a existência de informação suficientemente precisa e anuída. Inexistindo prova técnica ou documental de que a carência de três meses foi efetivamente prometida pelo preposto, deve prevalecer o cronograma de vencimentos estabelecido no contrato escrito assinado pelas partes, o qual previa o vencimento da primeira parcela em 20/01/2024. Assim, o pedido de reconhecimento da carência de três meses deve ser julgado improcedente. V- Das Tarifas Bancárias A autora postulou a exclusão das tarifas denominadas "despesas vinculadas à concessão de crédito" e "contratação operações ativas", sob a alegação de abusividade e ausência de destinação clara. A cobrança de tarifas por prestação de serviços bancários é legítima desde que prevista no contrato e autorizada pelo órgão regulador. No caso em apreço, o laudo pericial contábil atestou que a cláusula "Tarifas" da Cédula de Crédito Bancário prevê expressamente a autorização da mutuária para o débito de tais encargos a título de remuneração de serviços e abertura de crédito. A autora assinou o instrumento contratual e a planilha de Custo Efetivo Total (CET), anuindo de forma livre com as tarifas cobradas para a concessão do crédito. Não havendo demonstração de que as tarifas cobradas superam os limites regulamentares ou de que não correspondem a serviços efetivamente prestados para a viabilização do mútuo, a manutenção de tais cobranças é medida que se impõe, julgando-se improcedente o pedido de expurgo. VI- Da Repetição do Indébito A autora requereu a repetição em dobro dos valores cobrados a maior, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no AEREsp n. 600.663/RS de que, a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A partir do novo entendimento, a regra do CDC passou a ser a restituição em dobro, devendo ser excepcionada apenas quando o fornecedor comprovar engano justificável. Dessa forma, com fundamentos no art. 42, parágrafo único, CDC, julgo procedente o pedido para condenar a requerida a restituir os valores, cobrados a maior, em dobro. VII- Dos Danos Morais O pedido de indenização por danos morais formulado pela autora, pessoa jurídica, não merece acolhimento. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, nos termos da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva, ou seja, ao seu bom nome, reputação comercial ou imagem perante terceiros. No caso em análise, a controvérsia restringe-se ao descumprimento parcial de oferta pré-contratual referente à taxa de juros de empréstimo bancário. A mera divergência sobre encargos financeiros contratuais e a cobrança de juros em patamar superior ao ofertado configuram mero inadimplemento de obrigação, incapaz de gerar abalo à credibilidade ou à imagem da sociedade empresária no mercado. Inexistindo nos autos qualquer prova de que a conduta do réu tenha acarretado prejuízo à reputação comercial da autora perante seus clientes ou fornecedores, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. VIII- Da Mora Contratual A autora requereu o afastamento dos encargos moratórios sob o argumento de que a cobrança de juros abusivos descaracteriza a mora. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo REsp 1.061.530/RS, firmou o entendimento de que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. Dessa forma, tendo sido reconhecido a abusividade do percentual de juros cobrando, deve ser reconhecida a descaracterização da mora. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, exclusivamente para: a) DECLARAR a revisão do contrato de mútuo representado pela Cédula de Crédito Bancário nº 403.401.735, determinando a limitação da taxa de juros remuneratórios ao patamar de 2,5% ao mês, conforme ofertado via WhatsApp; b) CONDENAR o réu a proceder ao recálculo do saldo devedor da referida operação de crédito, aplicando-se a taxa de juros de 2,5% ao mês, mantidos os demais encargos e o sistema de amortização contratados, devendo eventuais valores pagos a maior pela autora serem restituídos em dobro, montante a ser apurado em sede de liquidação de sentença. A tal quantia deverá ser aplicado correção monetária, desde o efetivo prejuízo, correspondente ao IPCA, nos termos do art. 389, § único do Código Civil e Súmula 43 do STJ. Após a citação, juros de mora, correspondente à taxa SELIC, do qual deverá ser deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil, sendo que, se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência, nos termos do §3º do mesmo artigo. c) DECLARAR a descaracterização da mora, face ao reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios. Por força da sucumbência recíproca, arcarão as partes, cada uma, com o pagamento de 50% das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade em face da autora, em razão da gratuidade de justiça deferida em Id. 10233062464. Advirto as partes que, na fase de cumprimento de sentença, deverá ser apresentado o demonstrativo do débito através de cálculo realizado pelo sistema CADEJ (Sistema de Cálculo de Débito Judiciário), de forma a evitar controvérsias desnecessárias que poderão retardar o andamento do processo, com a remessa dos autos à Contadoria, atrasando, assim, o seu consequente encerramento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio Preto, data da assinatura eletrônica. IVANETE JOTA DE ALMEIDA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Rio Preto