5000143-32.2018.8.21.0156
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Charqueadas
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5000143-32.2018.8.21.0156/RS AUTOR : FERNANDA SILVA DE LIMA ADVOGADO(A) : PAULO TEIXEIRA SPERB JUNIOR (OAB RS105033) ADVOGADO(A) : CHARLÔ LORENZ DA SILVA SEIFERT (OAB RS074622) RÉU : ELEDIR SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : RITA CRISTINA DOS SANTOS BARCELLOS (OAB RS050278) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Examinando os autos, verifica-se que o laudo pericial contábil constante do evento 132, LAUDO1 cumpriu adequadamente os parâmetros judiciais exclusivamente no que concerne à liquidação dos valores dos veículos partilháveis, inexistindo vício metodológico nesse ponto específico. Com efeito, no tocante aos automóveis, os cálculos observaram as diretrizes anteriormente estabelecidas no feito, razão pela qual a conclusão técnica pericial comporta homologação estritamente quanto a esse capítulo. Entretanto, no que tange ao bem imóvel e aos respectivos aluguéis , a íntegra do trabalho pericial contábil não pode ser homologada. Nesse aspecto, o próprio perito contador informou que não possui qualificação técnica específica para proceder à avaliação mercadológica imobiliária e à fixação do valor locatício de mercado nas imobiliárias locais, providência que havia sido determinada por este Juízo. Dessa forma, restou inviabilizada a apuração fidedigna e atualizada dos valores de locação e da exata expressão patrimonial do imóvel, subsistindo inconsistências materiais que impedem a homologação contábil desses tópicos neste momento processual. Por conseguinte, mostra-se indispensável a nomeação de perito avaliador com qualificação na área imobiliária para que proceda à avaliação mercadológica do imóvel litigioso e determine o valor locatício de mercado, considerando as práticas das imobiliárias da cidade. Ademais, somente após a conclusão e eventual homologação do laudo pericial de avaliação do imóvel e dos locatícios é que o perito contador poderá ser novamente intimado para elaborar novo laudo contábil complementar, liquidando a partilha exclusivamente quanto a esses dois itens pendentes. Ante o exposto: a) homologo parcialmente o laudo pericial contábil de liquidação juntado no Evento 132, exclusivamente quanto à partilha e valores dos veículos ; b) deixo de homologar a integralidade do laudo pericial contábil no tocante à apuração do valor do imóvel e dos aluguéis , diante das inconsistências e da impossibilidade técnica declarada pelo perito contador. Por esse motivo, indefiro o pedido do evento 144, SOLPGTOHON1 ; c) nomeio perito avaliador imobiliário ADAO SAMUEL MARTINS DA SILVA para atuar no feito. Intime-se o perito para, em 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, sob as penas da lei. Fixo os honorários em R$ 235,40, nos termos do Ato 038/2025-P. d) determino que o perito avaliador nomeado proceda à avaliação mercadológica do imóvel situado na Rua Núcleo A14, nº 142, Vila Aços Piratini, bem como apure o valor locatício de mercado caso o bem fosse colocado para alugar nas imobiliárias da comarca, apresentando o respectivo laudo no prazo de 30 (trinta) dias; e) com a juntada do laudo de avaliação imobiliária, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias; f) após a homologação judicial do laudo de avaliação do imóvel e dos aluguéis, intime-se o perito contador para elaboração de novo laudo pericial contábil, com a finalidade de apurar a partilha e o saldo liquidando estritamente em relação ao imóvel e aos valores dos locatícios. Agendada a intimação eletrônica das partes e dos profissionais nomeados.
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ELEDIR SANTOS DA SILVA
Autor FERNANDA SILVA DE LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada10/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5000143-32.2018.8.21.0156/RS AUTOR : FERNANDA SILVA DE LIMA ADVOGADO(A) : PAULO TEIXEIRA SPERB JUNIOR (OAB RS105033) ADVOGADO(A) : CHARLÔ LORENZ DA SILVA SEIFERT (OAB RS074622) RÉU : ELEDIR SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : RITA CRISTINA DOS SANTOS BARCELLOS (OAB RS050278) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Examinando os autos, verifica-se que o laudo pericial contábil constante do evento 132, LAUDO1 cumpriu adequadamente os parâmetros judiciais exclusivamente no que concerne à liquidação dos valores dos veículos partilháveis, inexistindo vício metodológico nesse ponto específico. Com efeito, no tocante aos automóveis, os cálculos observaram as diretrizes anteriormente estabelecidas no feito, razão pela qual a conclusão técnica pericial comporta homologação estritamente quanto a esse capítulo. Entretanto, no que tange ao bem imóvel e aos respectivos aluguéis , a íntegra do trabalho pericial contábil não pode ser homologada. Nesse aspecto, o próprio perito contador informou que não possui qualificação técnica específica para proceder à avaliação mercadológica imobiliária e à fixação do valor locatício de mercado nas imobiliárias locais, providência que havia sido determinada por este Juízo. Dessa forma, restou inviabilizada a apuração fidedigna e atualizada dos valores de locação e da exata expressão patrimonial do imóvel, subsistindo inconsistências materiais que impedem a homologação contábil desses tópicos neste momento processual. Por conseguinte, mostra-se indispensável a nomeação de perito avaliador com qualificação na área imobiliária para que proceda à avaliação mercadológica do imóvel litigioso e determine o valor locatício de mercado, considerando as práticas das imobiliárias da cidade. Ademais, somente após a conclusão e eventual homologação do laudo pericial de avaliação do imóvel e dos locatícios é que o perito contador poderá ser novamente intimado para elaborar novo laudo contábil complementar, liquidando a partilha exclusivamente quanto a esses dois itens pendentes. Ante o exposto: a) homologo parcialmente o laudo pericial contábil de liquidação juntado no Evento 132, exclusivamente quanto à partilha e valores dos veículos ; b) deixo de homologar a integralidade do laudo pericial contábil no tocante à apuração do valor do imóvel e dos aluguéis , diante das inconsistências e da impossibilidade técnica declarada pelo perito contador. Por esse motivo, indefiro o pedido do evento 144, SOLPGTOHON1 ; c) nomeio perito avaliador imobiliário ADAO SAMUEL MARTINS DA SILVA para atuar no feito. Intime-se o perito para, em 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, sob as penas da lei. Fixo os honorários em R$ 235,40, nos termos do Ato 038/2025-P. d) determino que o perito avaliador nomeado proceda à avaliação mercadológica do imóvel situado na Rua Núcleo A14, nº 142, Vila Aços Piratini, bem como apure o valor locatício de mercado caso o bem fosse colocado para alugar nas imobiliárias da comarca, apresentando o respectivo laudo no prazo de 30 (trinta) dias; e) com a juntada do laudo de avaliação imobiliária, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias; f) após a homologação judicial do laudo de avaliação do imóvel e dos aluguéis, intime-se o perito contador para elaboração de novo laudo pericial contábil, com a finalidade de apurar a partilha e o saldo liquidando estritamente em relação ao imóvel e aos valores dos locatícios. Agendada a intimação eletrônica das partes e dos profissionais nomeados.