5000142-60.2019.8.21.0011
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Cruz Alta
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5000142-60.2019.8.21.0011/RS AUTOR : RUBENS MORAES BORGES ADVOGADO(A) : JONAS MORAES BORGES (OAB RS079266) ADVOGADO(A) : SUNETI SIMÃO MOREIRA (OAB RS034848) RÉU : MARCIO ADRIONI BARCELLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO TRUSSARDI (OAB RS058898) RÉU : COMERCIAL DE AREIA VENCEDORA LTDA ADVOGADO(A) : OSCAR JOSÉ ALVAREZ JÚNIOR (OAB RS039053) ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS AZEVEDO SILVA (OAB RS062581) DESPACHO/DECISÃO I) DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração ( evento 225, EMBDECL1 ) opostos por RUBENS MORAES BORGES em face da decisão proferida no evento 215, DESPADEC1 que acolheu a impugnação ao laudo pericial e determinou a retificação dos cálculos para inclusão dos juros de mora de 1% ao mês e a atualização do valor base da pensão para R$ 7.018,79 a partir de janeiro de 2025, com fundamento na Lei Estadual n.º 16.165/2024. O embargante sustenta que a decisão embargada teria sido omissa ao contemplar apenas o primeiro reajuste previsto na Lei Estadual n.º 16.165/2024 (4% a partir de 1º/01/2025), deixando de se pronunciar sobre o segundo reajuste (4% a partir de 1º/10/2025), que já estaria vigente à época da prolação da decisão. Pugna, ainda, pela inclusão do terceiro reajuste (4% a partir de 1º/10/2026) na decisão, a fim de evitar futuros incidentes processuais, e pela intimação da parte executada para cumprimento integral dos reajustes. É o breve relato. Passo à análise do recurso. Recebo os embargos de declaração opostos, uma vez que tempestivos . Todavia, tenho que não merecem acolhimento, porquanto não se verifica qualquer omissão a ser suprida, nem qualquer obscuridade ou contradição a serem esclarecidas. A decisão embargada fixou que o valor da pensão deveria corresponder aos vencimentos do cargo de Inspetor de Polícia Civil, com reajuste na mesma forma obtida legalmente pelos detentores desse cargo. Esse comando reproduz fielmente o título executivo judicial e, por sua própria natureza, incorpora automaticamente todos os reajustes legais futuros que venham a incidir sobre os vencimentos do cargo paradigma. Trata-se de obrigação de trato sucessivo atrelada a índice legal, já que a cada alteração normativa dos subsídios da carreira de Inspetor de Polícia Civil, o valor da pensão deve ser ajustado na mesma proporção, independentemente de nova decisão judicial que assim o declare. Nesse contexto, não há omissão a ser sanada. A decisão embargada não precisava listar, um a um, os percentuais de reajuste futuros, pois o critério de atualização previsto no próprio título executivo já contempla, de forma genérica e permanente, todos os reajustes legais da categoria paradigma. O silêncio quanto às parcelas de outubro de 2025 e outubro de 2026 não configura vício. Ao contrário, reflete a correta compreensão de que esses reajustes decorrem da lei e do título judicial, sem necessidade de pronunciamento específico a cada nova vigência. Desse modo, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, não sendo o caso de quaisquer das hipóteses previstas pelos incisos do art. 1.022 do CPC, há de serem rejeitados os embargos. Assim, se o requerido pretende modificar a decisão proferida, deve externar sua irresignação através das vias recursais pertinentes. Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos . II) DO PROSSEGUIMENTO Não obstante, registro que o perito já apresentou o laudo complementar ( evento 232, LAUDO1 ), incorporando o reajuste de 4% vigente a partir de 1º de outubro de 2025, com apuração do débito atualizado em R$ 2.552.493,80 (dois milhões, quinhentos e cinquenta e dois mil, quatrocentos e noventa e três reais e oitenta centavos). Desse modo, intimo as partes para se manifestarem acerca do laudo complementar, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimações eletrônicas agendadas.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMERCIAL DE AREIA VENCEDORA LTDA
Réu MARCIO ADRIONI BARCELLOS DE OLIVEIRA
Autor RUBENS MORAES BORGES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS EDUARDO TRUSSARDI
OAB: 58898/RS
JONAS MORAES BORGES
OAB: 79266/RS
SUNETI SIMÃO MOREIRA
OAB: 34848/RS
OSCAR JOSÉ ALVAREZ JÚNIOR
OAB: 39053/RS
MARCUS VINICIUS AZEVEDO SILVA
OAB: 62581/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5000142-60.2019.8.21.0011/RS AUTOR : RUBENS MORAES BORGES ADVOGADO(A) : JONAS MORAES BORGES (OAB RS079266) ADVOGADO(A) : SUNETI SIMÃO MOREIRA (OAB RS034848) RÉU : MARCIO ADRIONI BARCELLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO TRUSSARDI (OAB RS058898) RÉU : COMERCIAL DE AREIA VENCEDORA LTDA ADVOGADO(A) : OSCAR JOSÉ ALVAREZ JÚNIOR (OAB RS039053) ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS AZEVEDO SILVA (OAB RS062581) DESPACHO/DECISÃO I) DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração ( evento 225, EMBDECL1 ) opostos por RUBENS MORAES BORGES em face da decisão proferida no evento 215, DESPADEC1 que acolheu a impugnação ao laudo pericial e determinou a retificação dos cálculos para inclusão dos juros de mora de 1% ao mês e a atualização do valor base da pensão para R$ 7.018,79 a partir de janeiro de 2025, com fundamento na Lei Estadual n.º 16.165/2024. O embargante sustenta que a decisão embargada teria sido omissa ao contemplar apenas o primeiro reajuste previsto na Lei Estadual n.º 16.165/2024 (4% a partir de 1º/01/2025), deixando de se pronunciar sobre o segundo reajuste (4% a partir de 1º/10/2025), que já estaria vigente à época da prolação da decisão. Pugna, ainda, pela inclusão do terceiro reajuste (4% a partir de 1º/10/2026) na decisão, a fim de evitar futuros incidentes processuais, e pela intimação da parte executada para cumprimento integral dos reajustes. É o breve relato. Passo à análise do recurso. Recebo os embargos de declaração opostos, uma vez que tempestivos . Todavia, tenho que não merecem acolhimento, porquanto não se verifica qualquer omissão a ser suprida, nem qualquer obscuridade ou contradição a serem esclarecidas. A decisão embargada fixou que o valor da pensão deveria corresponder aos vencimentos do cargo de Inspetor de Polícia Civil, com reajuste na mesma forma obtida legalmente pelos detentores desse cargo. Esse comando reproduz fielmente o título executivo judicial e, por sua própria natureza, incorpora automaticamente todos os reajustes legais futuros que venham a incidir sobre os vencimentos do cargo paradigma. Trata-se de obrigação de trato sucessivo atrelada a índice legal, já que a cada alteração normativa dos subsídios da carreira de Inspetor de Polícia Civil, o valor da pensão deve ser ajustado na mesma proporção, independentemente de nova decisão judicial que assim o declare. Nesse contexto, não há omissão a ser sanada. A decisão embargada não precisava listar, um a um, os percentuais de reajuste futuros, pois o critério de atualização previsto no próprio título executivo já contempla, de forma genérica e permanente, todos os reajustes legais da categoria paradigma. O silêncio quanto às parcelas de outubro de 2025 e outubro de 2026 não configura vício. Ao contrário, reflete a correta compreensão de que esses reajustes decorrem da lei e do título judicial, sem necessidade de pronunciamento específico a cada nova vigência. Desse modo, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, não sendo o caso de quaisquer das hipóteses previstas pelos incisos do art. 1.022 do CPC, há de serem rejeitados os embargos. Assim, se o requerido pretende modificar a decisão proferida, deve externar sua irresignação através das vias recursais pertinentes. Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos . II) DO PROSSEGUIMENTO Não obstante, registro que o perito já apresentou o laudo complementar ( evento 232, LAUDO1 ), incorporando o reajuste de 4% vigente a partir de 1º de outubro de 2025, com apuração do débito atualizado em R$ 2.552.493,80 (dois milhões, quinhentos e cinquenta e dois mil, quatrocentos e noventa e três reais e oitenta centavos). Desse modo, intimo as partes para se manifestarem acerca do laudo complementar, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimações eletrônicas agendadas.