Detalhe do processo

5000142-54.2019.4.03.6006

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Naviraí
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 5000142-54.2019.4.03.6006 AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA REU: PAULO VIANA DA SILVA, CLEONICE RIBEIRO DE SOUZA DA SILVA ADVOGADO do(a) REU: WELINGTON DOS ANJOS ALVES - MS24143 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS SENTENÇA Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, com pedido de liminar, ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA), em face de CARLOS VIANA DA SILVA, JOEL VIANA DA SILVA, OSVALDO DE MOURA, GENECI PEREIRA DA SILVA, ANACLETO VIANA DE SOUZA, CLAUDINEIA RIBEIRO DE SOUZA, PAULO VIANA DA SILVA e CLEONICE RIBEIRO DE SOUZA DA SILVA, objetivando a reintegração de posse de área localizada no Projeto de Assentamento Santo Antônio, no Município de Itaquiraí/MS, sob alegação de que se trata de Reserva Legal indevidamente ocupada pelos réus. A demanda tem por objeto a desocupação e a consequente reintegração da autarquia na posse de gleba qualificada como reserva legal ambiental, situada no interior do Projeto de Assentamento Santo Antônio, no Município de Itaquiraí/MS. Na petição inicial (Id. 16042289), o INCRA alegou que, em 22/02/2016, os réus formularam requerimento administrativo destinado à regularização das ocupações mantidas no Projeto de Assentamento Santo Antônio. Aduziu que, no curso do Processo Administrativo nº 54293.000110/2016-28, apurou-se que a área indevidamente ocupada constitui reserva legal florestal coletiva. Sustentou que a legislação ambiental impede a regularização fundiária ou o loteamento de áreas de reserva legal, à luz do artigo 17 da Lei nº 12.651/2012 e dos critérios estabelecidos pela Instrução Normativa INCRA nº 71, de 17/05/2012. Indicou que a ocupação irregular, caracterizadora de esbulho possessório, remonta a janeiro ou fevereiro de 2010. Requereu a concessão de medida liminar de reintegração de posse e, ao final, a procedência da ação. Instruiu a inicial com cópia integral do referido processo administrativo (Id. 16042290). Por decisão proferida em 10/04/2019 (Id. 16241893), foi deferida a medida liminar, determinando-se que os réus desocupassem a área de reserva legal no prazo de 60 (sessenta) dias. Autorizou-se, desde logo, a desocupação forçada, com o auxílio de força policial, se necessário, e determinou-se a citação de todos os réus para responderem à demanda. Para o cumprimento das diligências no Município de Itaquiraí/MS, foi expedida carta precatória em 15/04/2019 (Id. 16392153). O Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se em 10/05/2019 (Id. 17151721), informando sua intervenção no feito na condição de fiscal da ordem jurídica, anuindo à decisão liminar possessória e requerendo sua regular intimação acerca dos atos processuais subsequentes. Posteriormente, o órgão ministerial manifestou ciência dos atos de prosseguimento processual nos Ids. 241026623, 285887364 e 575683954. A representação processual dos réus sofreu alterações ao longo do feito. Inicialmente, em 14/08/2019, foi expedido termo de nomeação do Dr. Elizeu Toral Castilho Júnior como defensor dativo de Osvaldo de Moura e Geneci Pereira da Silva (Id. 20719465). Na mesma data, o advogado declinou do encargo por motivo de foro íntimo (Id. 20719459). Em 21/08/2019, foi nomeada, em substituição, a Dra. Amabille Karine Bettier, que apresentou contestação, em 20/09/2019, em favor de Osvaldo de Moura, Geneci Pereira da Silva, Paulo Viana da Silva e Cleonice Ribeiro (Ids. 22262692 e 22262697). Após a renúncia da referida advogada, formalizada em 27/09/2020 (Id. 39301523), foi nomeado o Dr. Welington dos Anjos Alves para patrocinar a defesa dativa dos réus (Id. 43193926), tendo atuado durante a instrução processual. Na contestação (Ids. 22262692 e 22262697), a defesa arguiu, preliminarmente, a incorreção do valor atribuído à causa, postulando que fosse fixado com base na avaliação patrimonial da terra nua, segundo dados do INCRA. Suscitou, ainda, a ilegitimidade ativa da autarquia, ao argumento de que o imóvel integra o patrimônio da União. No mérito, alegou que a ocupação é antiga, mansa e de boa-fé, remontando a período anterior ao ano de 2010. Sustentou a inexistência de dano ambiental, afirmando que as moradias e as pequenas lavouras de subsistência se encontram em área adjacente, e não no interior da mata fechada que compõe a reserva. Invocou os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da função social da posse, bem como o direito social à moradia de famílias de baixa renda. Requereu os benefícios da gratuidade da justiça e, ao final, a total improcedência dos pedidos. Juntou documentos de identificação pessoal (Id. 22263359), registros fotográficos (Ids. 22262699 e 22263351) e imagens de satélite (Id. 22263353). O réu Anacleto Viana de Souza foi citado pessoalmente por oficial de justiça em 24/05/2023, no cumprimento de carta precatória (Id. 289545841). A ré Claudineia Ribeiro de Souza, por sua vez, não foi localizada no endereço diligenciado (Id. 331768917). Após o esgotamento das diligências destinadas à localização de Joel Viana da Silva, foi determinada sua citação por edital em 02/04/2025 (Id. 359335608), tendo o edital sido publicado em 25/05/2025 (Id. 365398889). No curso do processo, os réus interpuseram o Agravo de Instrumento nº 5022832-53.2019.4.03.0000 contra a decisão que deferiu a medida liminar possessória (Id. 21681163). O recurso foi desprovido, tendo o acórdão confirmatório transitado em julgado em 22/06/2020 (Ids. 36649309 e 135079901). Em 13/07/2021, o cumprimento da ordem liminar de desocupação foi temporariamente suspenso em razão da crise sanitária decorrente da pandemia de Covid-19 (Id. 57661297). O INCRA requereu, em 08/02/2022 (Id. 242136235), o restabelecimento das medidas destinadas ao cumprimento da ordem de reintegração de posse, diante da melhora do quadro epidemiológico e do avanço da cobertura vacinal. O pedido foi deferido em 06/03/2023 (Id. 277583408), quando fora determinada a expedição de carta precatória para cumprimento da medida possessória, bem como para a citação dos réus ainda não integrados à relação processual. Anacleto Viana de Souza foi citado em 24/05/2023. Claudineia Ribeiro de Souza, após diligências em endereço situado em Umuarama/PR, foi pessoalmente citada em 12/07/2024. Quanto a Joel Viana da Silva, frustradas as tentativas de citação pessoal, inclusive por carta precatória expedida para Maringá/PR, foi determinada a citação por edital em 02/04/2025 (Id. 359335608), efetivada em 25/05/2025 (Id. 365398889), seguindo-se, em 02/02/2026, a certificação do decurso do prazo sem manifestação. Em 17/03/2026, o Juízo proferiu decisão de saneamento e organização do processo (Id. 546823872). Rejeitou as preliminares de incorreção do valor da causa, ausência de identificação da área e ilegitimidade ativa do INCRA; determinou a renovação das pesquisas destinadas à localização de Joel Viana da Silva antes da consolidação da citação ficta; e deferiu a gratuidade da justiça a Paulo Viana da Silva, Cleonice Ribeiro de Souza da Silva, Osvaldo de Moura, Geneci Pereira da Silva e Carlos Viana da Silva. Ainda na decisão de 17/03/2026, diante do longo período transcorrido desde o ajuizamento e da necessidade de reconstrução contemporânea do quadro possessório, foi requisitada à Delegacia de Polícia Federal em Naviraí/MS diligência de constatação e levantamento técnico-informacional, visando delimitar e caracterizar a reserva legal, identificar os ocupantes atuais, registrar moradias, benfeitorias e culturas existentes e verificar eventuais danos ambientais recentes ou em curso. Também foram requisitadas ao INCRA informações cadastrais e administrativas acerca da área, dos ocupantes e da eventual disponibilidade de lotes ou possibilidade de regularização excepcional. Em cumprimento à ordem judicial, a Polícia Federal realizou vistoria em 31/03/2026 e juntou, em 08/04/2026, a Informação de Polícia Judiciária nº 03/2026 e o Laudo de Perícia Criminal Federal nº 12.419/2026 (Id. 575683955). A diligência identificou três construções: uma edificação de alvenaria inacabada e desocupada, uma construção de madeira aparentemente abandonada e uma residência habitada por Paulo Viana da Silva e Cleonice Ribeiro de Souza da Silva. Paulo informou residir na área havia aproximadamente dezessete anos, explorar cerca de nove a dez alqueires e desenvolver agricultura de subsistência, com cultivo de milho e mandioca. Relatou, ainda, que os demais ocupantes haviam deixado o local, permanecendo apenas seu núcleo familiar. O laudo concluiu que a área periciada se encontra integralmente inserida na reserva legal coletiva do Projeto de Assentamento Santo Antônio e registrou desmatamento consolidado de 22,94 hectares. Após a apresentação das informações pela Polícia Federal, pelo Ministério Público Federal e pelo INCRA, foi proferida decisão em 25/05/2026 (Id. 585361522). Considerando que a diligência identificou somente Paulo Viana da Silva e Cleonice Ribeiro de Souza da Silva como ocupantes atuais, o processo foi extinto, sem resolução do mérito, em relação a Carlos Viana da Silva, Joel Viana da Silva, Osvaldo de Moura, Geneci Pereira da Silva, Anacleto Viana de Souza e Claudineia Ribeiro de Souza, por ausência superveniente de interesse processual, permanecendo o feito em curso apenas quanto aos dois ocupantes remanescentes. Foram julgadas prejudicadas as diligências de localização e citação dos réus excluídos, arbitrados honorários aos respectivos advogados dativos no valor máximo da tabela vigente do Conselho da Justiça Federal, sem condenação das partes em honorários sucumbenciais quanto ao capítulo extintivo. Na mesma oportunidade, foi designada audiência de instrução e julgamento para 29/07/2026, às 15h, em formato híbrido, determinada a intimação pessoal de Paulo Viana da Silva e Cleonice Ribeiro de Souza da Silva e requisitada ao INCRA a indicação de servidor apto a prestar esclarecimentos sobre a situação atual da área, as providências administrativas adotadas e os dados colhidos pela Polícia Federal. Os embargos de declaração opostos pelo advogado Welington dos Anjos Alves contra o arbitramento dos honorários dativos foram rejeitados em 16/06/2026 (Id. 588948540). O INCRA indicou inicialmente o Engenheiro Agrônomo Francisco Sergio de Lima para participar da audiência (Id. 588751905), substituindo-o posteriormente por Raphael Almeida de Freitas (Id. 590524058). Em 29/07/2026, realizou-se a audiência de instrução por videoconferência (Id. 597034765). O pedido de adiamento formulado pelo INCRA, em razão da ausência de Raphael Almeida de Freitas, foi indeferido, pois a autarquia se encontrava regularmente representada por Procurador Federal e não foi demonstrada a imprescindibilidade do preposto ou prejuízo concreto à produção da prova. Também foi indeferido o pedido defensivo de designação de audiência de mediação, diante da inexistência de proposta de acordo ou de perspectiva concreta de composição. Na sequência, foram colhidos os depoimentos pessoais de Paulo Viana da Silva e Cleonice Ribeiro de Souza da Silva. Encerrada a instrução, foi indeferido o requerimento defensivo de apresentação de alegações finais por memoriais, por não se verificar complexidade excepcional que justificasse o afastamento dos debates orais previstos no artigo 364 do Código de Processo Civil. Na mesma assentada, em 29/07/2026, as partes apresentaram alegações finais orais, registradas em mídia audiovisual, após o que se determinou a atualização dos dados cadastrais dos réus e a conclusão dos autos para sentença. Em alegações finais, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) sustentou que o processo tramita há longo período e que a medida liminar de reintegração de posse, deferida em 2019, permanece sem cumprimento. Assinalou que o laudo pericial produzido pela Polícia Federal confirmou a ocupação irregular de área integrante da reserva legal. Reiterou integralmente os fundamentos anteriormente apresentados e requereu o imediato cumprimento da decisão possessória já proferida. Em alegações finais, a Defesa de Paulo Viana da Silva e Cleonice Ribeiro de Souza da Silva, apresentada pelo advogado Dr. Welington dos Anjos Alves, rememorou que a ação foi ajuizada em 03/04/2019 e que a autarquia fixou, por estimativa, o suposto esbulho em janeiro ou fevereiro de 2010. Registrou que a tutela provisória de desocupação foi deferida em 2019, posteriormente confirmada pelo E. Tribunal Regional Federal, mas jamais executada; sua suspensão durante a pandemia ocorreu em julho de 2021 e o restabelecimento foi determinado em 2023. Sustentou que as diligências frustradas não decorreram de resistência dos ocupantes, mas da ausência de disponibilização, pelo próprio autor, dos meios materiais necessários ao cumprimento da ordem. Ressaltou que a diligência técnica realizada pela Polícia Federal em março de 2026 permitiu identificar Paulo Viana da Silva e Cleonice Ribeiro de Souza da Silva como ocupantes remanescentes e promoveu a delimitação subjetiva da demanda. Acrescentou que o INCRA informou que os requeridos não figuram no Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária como beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária. A defesa delimitou a controvérsia à verificação do cumprimento, pelo autor, dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, à existência de nexo causal entre a conduta dos requeridos e a degradação ambiental e à definição de solução constitucionalmente adequada para o conflito. Argumentou que o INCRA não comprovou o exercício anterior de posse sobre a fração efetivamente ocupada pela família, pois os documentos cadastrais e imobiliários demonstram domínio ou administração do assentamento, mas não o exercício concreto de poderes possessórios sobre o polígono litigioso. Sustentou que não houve prova segura do esbulho, de sua data ou da perda da posse, uma vez que a própria inicial apenas estimou o ingresso dos ocupantes em janeiro ou fevereiro de 2010. Acrescentou que a existência de ocupantes não autorizados e a eventual dificuldade de cumprimento das finalidades institucionais da autarquia não se confundem com demonstração concreta de perda da posse anteriormente exercida. A defesa afirmou que o Laudo de Perícia Criminal Federal nº 12.419/2026 contraria a premissa de que os requeridos provocaram ou ampliaram a degradação ambiental. Argumentou que as imagens multitemporais indicam que a supressão da vegetação já existia, ao menos, em julho de 2004, enquanto o Projeto de Assentamento Santo Antônio somente foi criado em 17/07/2007 e os ocupantes chegaram à área por volta de 2009 ou 2010. Sustentou, assim, que a família encontrou a área previamente aberta e degradada por terceiros, não podendo ser responsabilizada por situação anterior à própria criação do assentamento. Afirmou que, durante aproximadamente dezessete anos de permanência, não foi identificado avanço da ocupação sobre a mata, abertura de novos acessos ou ampliação da área explorada, tendo o cultivo se restringido a pequena parcela destinada à mandioca e a outras culturas de subsistência. Acrescentou que as supressões vegetais recentes localizadas pelo laudo se encontram em áreas situadas aos fundos de outros lotes, atribuídas a terceiros que não integram a relação processual. Ressaltou, ainda, a inexistência de auto de infração ambiental ou de laudo que individualize dano causado por Paulo Viana da Silva ou Cleonice Ribeiro de Souza da Silva. A defesa alegou também que não foram apresentadas coordenadas ou elementos técnicos capazes de delimitar precisamente a fração ocupada pela família, pois a diligência policial descreveu a reserva legal coletiva em sua extensão global, superior a três mil hectares, sem individualizar adequadamente o espaço submetido à posse dos requeridos. Sustentou que a ausência de representante técnico do INCRA na audiência impediu o esclarecimento dessas questões. Afirmou que o decurso de mais de sete anos sem cumprimento da liminar, sem novos danos ambientais e sem resistência dos ocupantes enfraquece os fundamentos da tutela provisória. Argumentou que o requerimento administrativo formulado espontaneamente pelos réus em 22/02/2016 demonstra boa-fé e disposição colaborativa, pois a família procurou voluntariamente a autarquia para revelar a ocupação e requerer sua regularização. Ressaltou que os ocupantes permitiram o ingresso das autoridades, prestaram informações e não criaram qualquer obstáculo à fiscalização. A defesa invocou, ainda, o artigo 565 do Código de Processo Civil, sustentando ser obrigatória a audiência de mediação nos conflitos possessórios coletivos quando a medida liminar não é executada no prazo de um ano. Argumentou que a circunstância de a demanda ter sido reduzida, após a exclusão dos demais requeridos, a uma única família não afasta sua natureza fundiária, social e ambiental. Aduziu que a manifestação do INCRA acerca de eventual regularização excepcional ou destinação de outra parcela foi insuficiente, pois não informou a existência de projetos disponíveis na região, não examinou a elegibilidade dos ocupantes e não indicou alternativa concreta à retirada da família. Acrescentou que a ausência dos requeridos no cadastro de beneficiários demonstra que jamais foram contemplados pela política de reforma agrária e que, portanto, não incide o impedimento relacionado ao recebimento anterior de parcela. Ao final, a defesa destacou tratar-se de casal de trabalhadores rurais que vive há dezessete anos na área, desenvolve agricultura de subsistência, acolhe dois netos, não possui outro imóvel nem renda fixa relevante, jamais fora autuado por infração ambiental e nunca fora beneficiado por programa de reforma agrária. Esclareceu que não pretende substituir a Administração Pública no exame dos requisitos de elegibilidade, mas obter determinação para que o INCRA realize avaliação formal, em prazo certo, acerca da regularização excepcional ou da destinação de lote alternativo, antes da retirada da família. Argumentou, por fim, que o dever de recuperação e proteção da reserva legal incumbe à União e ao INCRA e que a degradação existente desde 2004 não fora adequadamente enfrentada pela autarquia. Requereu a improcedência da pretensão possessória e, subsidiariamente, a adoção de solução fundiária mediada, com prévio exame administrativo de alternativa de regularização ou reassentamento. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. Na decisão de 17/03/2026 (Id. 546823872), foram rejeitadas as preliminares de incorreção do valor da causa, insuficiente identificação da área litigiosa e ilegitimidade ativa do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA). Na mesma oportunidade, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça a Paulo Viana da Silva e Cleonice Ribeiro de Souza da Silva. Não tendo sobrevindo elemento fático ou jurídico capaz de infirmar tais conclusões, ratifico os fundamentos então adotados. Posteriormente, pela decisão de 25/05/2026 (Id. 585361522), o processo foi extinto, sem resolução do mérito, em relação a Carlos Viana da Silva, Joel Viana da Silva, Osvaldo de Moura, Geneci Pereira da Silva, Anacleto Viana de Souza e Claudineia Ribeiro de Souza, diante da ausência superveniente de interesse processual quanto à permanência desses demandados no polo passivo. A providência decorreu da atualização do quadro fático promovida mediante diligência oficial, que identificou apenas Paulo Viana da Silva e Cleonice Ribeiro de Souza da Silva como atuais ocupantes da área controvertida. O mesmo pronunciamento disciplinou os honorários devidos aos advogados dativos dos réus excluídos, matéria posteriormente reexaminada e mantida no julgamento dos embargos de declaração, conforme decisão de 16/06/2026 (Id. 588948540). Cumpre examinar, ainda, a alegação defensiva fundada no artigo 565 do Código de Processo Civil. A disciplina específica prevista no dispositivo volta-se aos litígios coletivos pela posse de imóvel. Essa configuração, contudo, não subsiste na atual conformação da demanda. Após a decisão de Id. 585361522 e a constatação técnica realizada no local, permaneceram no polo passivo apenas Paulo Viana da Silva e Cleonice Ribeiro de Souza da Silva, integrantes de um mesmo núcleo familiar e identificados como os únicos ocupantes atuais da fração litigiosa. A tutela jurisdicional pretendida dirige-se, portanto, a situação possessória concreta, individualizada e subjetivamente delimitada, e não mais a uma pluralidade de ocupantes ou a grupo coletivo indeterminado. De todo modo, ainda que se considere a conformação originária do processo e se adote interpretação ampliativa do artigo 565 do Código de Processo Civil, sua finalidade autocompositiva foi concretamente perseguida durante a audiência de instrução realizada em 29/07/2026 (Id. 597034765). Naquela ocasião, Paulo Viana da Silva e Cleonice Ribeiro de Souza da Silva compareceram pessoalmente, assistidos por advogado dativo, enquanto o INCRA se encontrava regularmente representado por Procurador Federal. Este Juízo indagou expressamente a autarquia acerca da possibilidade de solução consensual da controvérsia, tendo o representante informado não dispor de proposta de acordo. A Defesa, por sua vez, pôde expor integralmente as alternativas que reputava juridicamente possíveis, inclusive mediação, regularização da ocupação e eventual reassentamento. Não houve, portanto, simples omissão da tentativa conciliatória, mas efetivo exame da possibilidade de composição, que se revelou concretamente inviável diante da inexistência de proposta administrativa ou de espaço objetivo para negociação. Nessas circunstâncias, a designação de nova solenidade exclusivamente destinada a reproduzir tentativa de composição já realizada e frustrada não proporcionaria utilidade processual concreta e apenas prolongaria a solução de demanda iniciada em 2019. Ainda que se cogitasse de irregularidade estritamente formal, inexiste demonstração de prejuízo, tendo o ato alcançado sua finalidade substancial, circunstância que recomenda seu aproveitamento à luz dos princípios da instrumentalidade das formas e da ausência de nulidade sem prejuízo, refletidos nos artigos 277 e 282, § 1º, do Código de Processo Civil. Na mesma audiência, foram indeferidos os requerimentos de adiamento do ato, de designação de nova audiência de mediação e de concessão de prazo para apresentação de alegações finais por memoriais. As deliberações foram devidamente fundamentadas, respectivamente, na regular representação processual do INCRA e na ausência de demonstração da imprescindibilidade do preposto indicado; na inexistência de perspectiva concreta de autocomposição; e na ausência de circunstância excepcional que justificasse o afastamento dos debates orais previstos no artigo 364 do Código de Processo Civil. O contraditório e a ampla defesa foram plenamente assegurados ao longo da tramitação, com oportunidade de manifestação das partes, produção de prova documental, administrativa, técnica e oral, participação pessoal dos réus na audiência de instrução e apresentação de alegações finais. O processo encontra-se, assim, regularmente constituído, suficientemente instruído e apto ao julgamento. Superadas as questões prévias, passo ao exame do mérito, à luz das normas que regem a tutela possessória e do conjunto probatório produzido nos autos. Nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor demonstrar sua posse, o esbulho praticado pela parte ré, a data em que ocorrido e a consequente perda possessória. No caso concreto, todos esses requisitos foram suficientemente comprovados pela documentação administrativa, pelos registros fundiários e ambientais, pela diligência técnica realizada pela Polícia Federal e pelos depoimentos pessoais de Paulo Viana da Silva e Cleonice Ribeiro de Souza da Silva. Tratando-se de ocupação iniciada havia mais de ano e dia quando proposta a demanda, a ação segue o procedimento comum, sem perder, contudo, sua natureza possessória, sendo desnecessária a indicação do dia exato do esbulho quando os elementos probatórios permitem estabelecer, com segurança, o período em que teve início. A área controvertida integra o Projeto de Assentamento Santo Antônio e foi destinada à composição de sua reserva legal coletiva, sob gestão do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA). A autarquia informou que a reserva está inscrita no Cadastro Ambiental Rural sob o nº CARMS0013659 e no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural sob o código MS-5004601-5DCB.91B7.C73B.4614.89AA.0CC0.B819.64BD, tendo juntado, ainda, a planta geral do assentamento, a Matrícula nº 131 e as plantas das áreas certificadas no Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF). A posse anterior do INCRA não pressupõe a presença física e permanente de servidores na gleba, tampouco sua exploração econômica direta. Em se tratando de imóvel público especialmente afetado à execução da política de reforma agrária e à conservação ambiental, o exercício possessório exterioriza-se pelos atos de criação e administração do assentamento, pela delimitação e destinação da reserva legal, pela manutenção dos registros fundiários e ambientais, pela fiscalização das ocupações e pela adoção de providências destinadas à preservação e à retomada da área. A inscrição no Cadastro Ambiental Rural e os registros no SIGEF constituem elementos adicionais de identificação e confirmação dessa destinação, mas a anterioridade possessória decorre, primordialmente, dos atos de criação e organização do Projeto de Assentamento Santo Antônio, praticados antes do ingresso dos réus, que Paulo Viana da Silva situou no ano de 2010. A ausência de exploração material direta pela autarquia não equivale, portanto, a abandono da posse. O próprio comportamento dos réus confirma essa relação jurídica. Paulo reconheceu que ingressou na área sem prévia autorização, não participou de processo seletivo local para ingresso no Programa Nacional de Reforma Agrária e somente em 2016 procurou o INCRA para requerer a regularização da ocupação. O requerimento administrativo não constitui, isoladamente, demonstração de má-fé, mas evidencia que os ocupantes reconheciam não dispor de título de domínio, contrato de concessão de uso ou qualquer outro ato administrativo capaz de legitimar sua permanência. A iniciativa revela transparência e pode ser valorada favoravelmente quanto ao elemento subjetivo, mas também confirma que a utilização privativa da área dependia de manifestação formal da autarquia, a qual jamais foi concedida. O esbulho igualmente ficou demonstrado. A diligência realizada pela Polícia Federal em 31/03/2026, documentada na Informação de Polícia Judiciária nº 03/2026 e no Laudo de Perícia Criminal Federal nº 12.419/2026 (Id. 575683955), confirmou que o núcleo material da ocupação se encontra integralmente inserido na poligonal da reserva legal coletiva. Nas coordenadas aproximadas de latitude -23.2344991 e longitude -54.0342107, foram identificadas uma edificação de alvenaria em fase de construção, desocupada e indicada por Paulo como de sua responsabilidade; uma construção de madeira com sinais de abandono; e uma residência habitada pelo casal. A diligência também registrou a exploração agrícola exercida no local. A individualização da fração litigiosa mostra-se suficiente para o julgamento da pretensão e para o cumprimento da ordem. A ocupação foi tecnicamente localizada, fotografada e relacionada às plantas da reserva legal, inexistindo dúvida objetiva sobre a correspondência entre o espaço materialmente utilizado pelos réus e aquele cuja restituição foi requerida. Não se exige, para a procedência da ação, a transformação da demanda possessória em procedimento de demarcação autônoma, sobretudo quando as edificações, os acessos, as coordenadas e a inserção integral do núcleo ocupado na área ambientalmente afetada foram identificados por perícia oficial. O mandado de reintegração deverá ser instruído com o laudo, as plantas e os registros fotográficos pertinentes, assegurando precisão à diligência executiva. A data do esbulho encontra respaldo em elementos convergentes. No procedimento administrativo instaurado em 2016, os ocupantes informaram que já residiam no local havia aproximadamente seis anos. Na audiência de instrução realizada em 29/07/2026, Paulo reiterou que ingressou na gleba em 2010, enquanto ambos os réus afirmaram permanecer na área havia cerca de dezessete anos. Embora a petição inicial tenha mencionado janeiro ou fevereiro de 2010 por aproximação, o conjunto probatório permite estabelecer, com segurança suficiente, que a ocupação teve início no curso daquele ano. Não se exige a identificação do dia civil exato quando o longo tempo transcorrido torna essa precisão inviável e todas as fontes relevantes convergem quanto ao período em que se iniciou o ingresso não autorizado. A perda possessória ocorreu sobre a fração efetivamente ocupada pelos réus, mediante o estabelecimento de moradia, a implantação de edificações e cercas e o desenvolvimento de atividades agrícolas sem anuência da autarquia. Essas intervenções privaram o INCRA do exercício efetivo de seus poderes de administração, fiscalização, recuperação ambiental e destinação institucional sobre o espaço litigioso. Não procede, assim, a alegação de que a autarquia não poderia perder uma posse que jamais teria exercido materialmente. A privação possessória consiste precisamente na impossibilidade de administrar a área e de lhe conferir a finalidade pública e socioambiental para a qual foi integrada à reserva legal coletiva. A prova oral reforçou as conclusões extraídas dos elementos administrativos e técnicos, especialmente quanto à antiguidade, à origem voluntária e não autorizada da ocupação, às atividades desenvolvidas e à inexistência de título formal. Paulo Viana da Silva declarou residir na área de reserva legal do Projeto de Assentamento Santo Antônio com sua esposa, Cleonice, e dois netos, de onze e quinze anos de idade, os quais frequentam a escola e utilizam transporte escolar que os recolhe no próprio local. Informou receber benefício que qualificou como aposentadoria, não exercer atividade laborativa regular e possuir um automóvel antigo, ainda não transferido para seu nome. Afirmou que a família ocupa a área há aproximadamente dezessete anos e que anteriormente residia em Nova Aurora/PR. Relatou ter cultivado arroz e mandioca em 2013 e esclareceu que, na data da audiência, não mantinha plantação ativa, embora aguardasse oportunidade para preparar novamente o solo. Disse não possuir maquinário próprio e que, quando necessário, contrata por hora trator disponibilizado por associação local ou pelo Município, enfrentando atualmente dificuldades financeiras para suportar esse custo. Confirmou, ainda, a existência de trecho destinado a pastagem e cercado com o auxílio de seus filhos. Ao explicar a origem da ocupação, Paulo afirmou que ingressou na área em 2010, movido pela frustração decorrente de anterior processo de obtenção de terra no Estado do Paraná, no qual alegadamente se considerou prejudicado por lideranças ligadas ao movimento de trabalhadores rurais. Disse possuir antigo cadastro de reforma agrária naquele Estado e ter acreditado que seria contemplado com área situada na região de Cruzeiro do Oeste e Umuarama. Reconheceu, contudo, que não se inscreveu em processo de seleção para assentamento em Itaquiraí/MS ou em outra localidade de Mato Grosso do Sul, admitindo expressamente que entrou na área por iniciativa própria. Acrescentou que não promoveu nova inscrição porque lhe teriam informado que o cadastro mantido perante o INCRA teria abrangência nacional. Paulo declarou desconhecer a existência de ordem judicial determinando a desocupação e afirmou que agentes da Polícia Federal, em ocasiões anteriores, teriam dito que a família não seria retirada do local. Questionado sobre a diligência realizada em março de 2026, respondeu inicialmente que não se encontrava na propriedade e, depois, que não se recordava do policial mencionado. Ao ser indagado sobre sua pretensão, afirmou esperar que o INCRA lhe fornecesse documento capaz de legitimar sua permanência e permitir que a família vivesse dignamente na área. Confirmou, ademais, que, em 2016, compareceu à unidade do INCRA em Dourados/MS, acompanhado de familiares e de outro ocupante, para apresentar requerimento de regularização. Reiterou que o terreno já se encontrava aberto quando ingressou, situando a abertura por volta de 2005. Alegou que agentes da Polícia Militar Ambiental teriam orientado os moradores a aguardar sessenta dias e, caso não fossem retirados, iniciar o plantio. Disse, ainda, que procurou o INCRA por orientação de delegado da Polícia Federal de Naviraí/MS e que, desde então, aguardava uma solução administrativa. Cleonice Ribeiro de Souza da Silva confirmou residir com Paulo e os dois netos na área controvertida. Informou que a única fonte regular de renda da família é o benefício recebido pelo marido, concedido, segundo sua lembrança, entre 2016 e 2017. Explicou que os netos permaneceram sob os cuidados do casal após a filha enfrentar dificuldades em seus relacionamentos e mudar-se para Curitiba/PR. Afirmou que o casal não se inscreveu nos processos locais do INCRA porque ninguém os teria orientado nesse sentido, embora servidores da autarquia houvessem comparecido à área em duas oportunidades. Alegou, ainda, que o terreno já se encontrava aberto desde aproximadamente 2006 e que, segundo informação recebida de terceiro, a vegetação teria sido anteriormente suprimida para abastecimento de atividade carvoeira. Questionada sobre a diligência da Polícia Federal realizada em março de 2026, Cleonice inicialmente declarou ter apenas ouvido dizer que os agentes estiveram no local, passando depois a manifestar vaga lembrança da chegada de uma caminhonete ocupada por dois ou três policiais. Afirmou jamais ter sido informada da existência de ordem judicial contrária à ocupação e alegou que agentes federais, em ocasião anterior, teriam tranquilizado o casal, dizendo que ninguém os retiraria dali. Ao final, sustentou que a família residia no local havia dezessete anos, que enfrentara diversas dificuldades e que não deveria ser removida porque não teria causado dano ou degradação ambiental. Cleonice relatou, ainda, que policiais federais teriam orientado o casal a impedir a entrada de madeireiros e a comunicar ou obstar eventual extração clandestina de madeira. Segundo afirmou, Paulo chegou a confrontar madeireiro após ouvir o ruído de motosserra na mata e teria sido ameaçado com uma foice. Concluiu declarando que, na área situada diante da residência, a família jamais retirou qualquer árvore. Os relatos socioeconômicos e familiares são relevantes para a definição das condições de cumprimento da ordem judicial, mas não constituem título de ocupação nem afastam os requisitos da tutela possessória. As supostas orientações verbais não encontram confirmação em documento administrativo, termo de concessão, título de domínio, contrato de uso ou outro ato formal. Os réus tampouco individualizaram os agentes envolvidos, as datas das manifestações ou as circunstâncias precisas em que teriam ocorrido. Ainda que alguma declaração informal tenha sido subjetivamente compreendida como sinal de tolerância, ela não poderia alterar a destinação legal da reserva coletiva, gerar autorização de uso privativo ou substituir ato formal da autoridade administrativa competente. A possível boa-fé dos ocupantes deve ser considerada na organização humanizada da desocupação, mas não converte a ocupação em posse juridicamente oponível ao INCRA. A defesa assinalou, com razão, que não há prova de que Paulo Viana da Silva e Cleonice Ribeiro de Souza da Silva tenham provocado a supressão originária da vegetação. A análise multitemporal demonstrou que, quando o Projeto de Assentamento Santo Antônio foi criado, em 17/07/2007, já existia no interior da reserva legal área de 22,94 hectares submetida a corte raso. Imagem de satélite de 16/06/2004 confirmou que o desmatamento antecedeu a constituição do assentamento e o ingresso da família. A Informação de Polícia Judiciária nº 03/2026 também registrou que não foram encontrados, por ocasião da diligência mais recente, indícios de expansão da área explorada, novos focos de desmatamento, abertura recente de acessos ou outras intervenções ambientais contemporâneas. Esses elementos impedem que se atribua aos réus, sem prova individualizada, a autoria do desmatamento histórico ou de posterior agravamento da degradação. Essa conclusão, entretanto, não afasta a pretensão possessória. A presente ação não busca responsabilizar Paulo e Cleonice pela supressão inicial da vegetação nem lhes impor reparação civil pelos 22,94 hectares desmatados. O objeto da demanda é a restituição ao INCRA da fração de área pública afetada à reserva legal coletiva e ocupada sem título. Para a procedência da reintegração, não se exige prova de que os atuais ocupantes tenham causado o dano ambiental originário, mas a demonstração da posse anterior da autarquia, do ingresso não autorizado, da data aproximada do esbulho e da privação do exercício possessório, requisitos suficientemente demonstrados nos autos. A ausência de novos desmatamentos constitui elemento favorável aos réus quanto à inexistência de agravamento ambiental recente, mas não torna compatíveis com a finalidade da reserva legal a manutenção de residência, edificações, cercas, pastagem e cultivo agrícola sem autorização administrativa ou ambiental. A Lei nº 12.651/2012 admite a instituição de reserva legal coletiva, determina sua conservação com cobertura de vegetação nativa e condiciona sua exploração econômica à aprovação prévia de manejo sustentável pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente. Não há nos autos notícia de plano de manejo, licença ambiental ou autorização que ampare as atividades desenvolvidas pelos réus. Também não é possível reconhecer, nesta ação, direito dos réus à regularização da fração ocupada. A Instrução Normativa INCRA nº 71/2012, invocada na petição inicial e vigente ao tempo dos primeiros atos administrativos, pode ser considerada para a compreensão histórica das providências então adotadas, mas não constitui fundamento normativo atual e autônomo da sentença. A disciplina administrativa vigente para a titulação dos imóveis rurais em projetos de assentamento, a verificação das condições de permanência e a regularização dos beneficiários encontra-se na Instrução Normativa INCRA nº 99/2019, ressalvadas as alterações posteriores de dispositivos específicos. Embora o ordenamento admita, sob condições determinadas, a regularização de ocupantes de lotes em projetos de assentamento, essa possibilidade pressupõe a existência de parcela suscetível de destinação individual, o preenchimento dos requisitos de elegibilidade e decisão administrativa do INCRA. No caso concreto, há obstáculo anterior e decisivo: a ocupação recai sobre lote situado em área registrada e delimitada como reserva legal coletiva. O eventual atendimento de requisito temporal, isoladamente considerado, não pode converter área ambientalmente afetada em parcela individual. O INCRA informou, ademais, que Paulo e Cleonice não estão cadastrados como beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária e que não foi expedido em seu favor título de domínio, contrato de concessão de uso ou instrumento equivalente. O requerimento administrativo apresentado em 2016 não exclui o esbulho nem configura autorização tácita. Como já registrado, a iniciativa pode ser valorada favoravelmente quanto à transparência da conduta, mas também evidencia o reconhecimento de que a permanência dependia de anuência formal da autarquia. O pedido não foi acolhido e não produziu autorização provisória ou definitiva para utilização privativa da reserva legal. O pedido subsidiário de destinação de lote alternativo igualmente não constitui condição para o reconhecimento da posse do INCRA nem para a procedência da ação. A seleção dos beneficiários, a aferição dos requisitos legais, a classificação dos candidatos e a identificação das parcelas disponíveis inserem-se nas atribuições administrativas da autarquia. A legislação agrária reserva o ingresso nos projetos de reforma agrária às pessoas que preencham os requisitos legais de seleção e classificação, sendo os instrumentos de titulação e concessão expedidos pelo órgão federal executor. O Poder Judiciário pode controlar eventual ilegalidade administrativa, mas não pode substituir-se ao INCRA para escolher beneficiários, alterar a ordem de atendimento, individualizar parcelas ou converter reserva legal coletiva em lote de assentamento. Solução diversa criaria vantagem incompatível com a igualdade de acesso ao Programa Nacional de Reforma Agrária, prejudicaria os candidatos regularmente inscritos e permitiria que a ocupação de fato substituísse o procedimento público, impessoal e legalmente estabelecido para a distribuição das terras. Os direitos à moradia e à dignidade da pessoa humana foram devidamente considerados. A ocupação é antiga, constitui residência do casal e envolve núcleo familiar de recursos modestos, no qual também vivem dois netos menores. Essas circunstâncias não conferem, entretanto, direito à apropriação indefinida de área pública destinada à recuperação e à conservação ambiental. Os direitos fundamentais invocados pela defesa devem ser harmonizados com a proteção do patrimônio público, o direito coletivo ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a igualdade entre os candidatos à reforma agrária e a observância do procedimento legal de acesso à terra. A função social da posse tampouco conduz à improcedência. A exploração privada de reserva legal coletiva, ainda que voltada à moradia e à subsistência, não realiza a função socioambiental juridicamente atribuída à gleba. A função social não pode ser definida unilateralmente pelo ocupante em oposição à afetação legal do imóvel. O decurso do tempo também não modifica a natureza pública da área nem transforma a ocupação sem autorização em posse oponível à Administração. Tratando-se de bem público ocupado indevidamente, a situação exercida pelos réus perante a autarquia configura detenção de natureza precária, incapaz de produzir aquisição pelo decurso do tempo ou direito de retenção. A orientação está consolidada na Súmula nº 619 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. A alegação de que os réus desconheciam a ordem judicial igualmente não modifica a solução. Paulo e Cleonice foram citados, integraram regularmente a relação processual, apresentaram contestação em 20/09/2019 (Id. 22262697), por intermédio de defensora dativa, e participaram do agravo de instrumento interposto contra a tutela provisória. De todo modo, a procedência da ação não se funda em eventual descumprimento consciente da liminar, mas na comprovação, ao término da instrução, dos requisitos estabelecidos pelo artigo 561 do Código de Processo Civil. O desprovimento do agravo e o trânsito em julgado do acórdão confirmatório, documentado no Id. 36649309, reforçam a subsistência da ordem anteriormente concedida, mas não substituem a cognição exauriente realizada nesta sentença. O conjunto probatório, em suma, forma quadro coerente e seguro. Os registros administrativos, matriciais e ambientais demonstraram que a área integra o Projeto de Assentamento Santo Antônio e foi destinada à reserva legal coletiva, sob gestão do INCRA. A diligência técnica individualizou a ocupação, confirmou sua inserção na área protegida e identificou a residência, as demais edificações e os usos privados existentes. A prova oral demonstrou que Paulo e Cleonice ingressaram na gleba sem autorização no curso de 2010, nela estabeleceram residência, cercas e atividades agrícolas e somente em 2016 procuraram a autarquia para requerer regularização. A supressão originária da vegetação antecedeu a chegada da família e a própria criação do assentamento, e não foram identificados novos desmatamentos ou intervenções ambientais recentes imputáveis aos réus. Esses dados afastam responsabilidade ambiental individual não comprovada, mas não eliminam o esbulho nem legitimam a continuidade da ocupação. Ainda que o local tenha servido por muitos anos à moradia do núcleo familiar e à produção destinada à subsistência, a área não constitui lote ordinariamente destinado à exploração familiar, mas integra reserva legal coletiva, juridicamente insuscetível de destinação individual pela simples consolidação da ocupação de fato. A situação socioeconômica da família e a presença dos dois netos menores justificam cautelas concretas, prazo razoável e atuação coordenada dos serviços públicos no cumprimento da ordem, mas não constituem título possessório nem autorizam a permanência indefinida em área pública ambientalmente afetada. Demonstradas a posse anterior do INCRA, a ocupação não autorizada, sua ocorrência no curso de 2010, a privação do exercício possessório sobre a fração litigiosa e a permanência atual dos réus, estão preenchidos os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil. Em síntese, a procedência do pedido decorre da demonstração convergente de que a área litigiosa integra a reserva legal coletiva do Projeto de Assentamento Santo Antônio, encontrando-se submetida à gestão e à posse anterior do INCRA; de que Paulo Viana da Silva e Cleonice Ribeiro de Souza da Silva nela ingressaram, por iniciativa própria, por volta de 2010, sem prévia seleção administrativa, título, concessão de uso ou qualquer outra autorização formal; e de que ali estabeleceram residência, edificações, cercas e atividades agrícolas, privando a autarquia do exercício de seus poderes de administração, fiscalização, recuperação e destinação ambiental. A diligência técnica individualizou a ocupação e confirmou sua inserção na reserva legal, enquanto a prova oral reconheceu a antiguidade do ingresso, a inexistência de título e a posterior tentativa de regularização. Embora o desmatamento originário anteceda a chegada dos réus e não tenham sido identificados novos danos ambientais a eles imputáveis, referidas circunstâncias apenas afastam eventual responsabilização ambiental individual, sem eliminar o esbulho ou legitimar a permanência em área pública insuscetível de destinação particular. A situação socioeconômica da família e a antiguidade da moradia justificam a adoção de cautelas humanitárias no cumprimento da ordem, mas não constituem título possessório, não autorizam a conversão judicial da reserva legal em lote de assentamento e não afastam a igualdade de acesso ao Programa Nacional de Reforma Agrária. Impõe-se, portanto, a procedência do pedido de reintegração de posse e a confirmação da tutela provisória anteriormente deferida, observadas, no cumprimento da sentença, as medidas necessárias para assegurar desocupação em consonância com as determinações da legislação vigente. Solução diversa equivaleria a conferir judicialmente uso individual de área destinada à reserva legal coletiva a pessoas não selecionadas pela Administração, em prejuízo da destinação ambiental da gleba e da igualdade de acesso ao Programa Nacional de Reforma Agrária. Da tutela provisória A tutela provisória possessória foi deferida em 10/04/2019, por meio da decisão de Id. 16241893, que determinou a desocupação da área de reserva legal do Projeto de Assentamento Santo Antônio no prazo de 60 (sessenta) dias e autorizou, em caso de descumprimento, a desocupação coercitiva, inclusive com auxílio de força policial. Naquela oportunidade, reconheceu-se que a permanência dos ocupantes impedia a área ambientalmente protegida de cumprir a finalidade para a qual fora instituída, prolongando lesão de natureza possessória e socioambiental. Os réus interpuseram o Agravo de Instrumento nº 5022832-53.2019.4.03.0000 contra o pronunciamento, no entanto o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento ao recurso e manteve a decisão agravada, sobrevindo o trânsito em julgado do acórdão em 22/06/2020, conforme documentação reunida no Id. 36649309. O cumprimento da ordem, entretanto, sofreu sucessivas vicissitudes. Em 13/07/2021, por meio do Id. 57661297, a desocupação foi temporariamente suspensa em razão do contexto excepcional da pandemia de Covid-19 e da situação de calamidade pública. A medida teve caráter estritamente humanitário e transitório, não importando revogação da tutela nem afastamento dos fundamentos que haviam justificado sua concessão. Superada a situação sanitária mais grave, o INCRA requereu, em 08/02/2022 (Id. 242136235), o restabelecimento das providências executivas, diante da melhora do quadro epidemiológico e do avanço da cobertura vacinal. O pedido foi deferido em 06/03/2023 na decisão de Id. 277583408, que determinou a expedição de carta precatória para a reintegração da autarquia na posse da reserva legal, além da realização das citações ainda pendentes. Ainda assim, a providência não se concretizou. O processo enfrentou dificuldades na localização e citação de alguns dos demandados, período de suspensão decorrente da pandemia, múltiplas diligências infrutíferas e entraves materiais relacionados à disponibilização dos meios necessários ao cumprimento da ordem. A gravidade dessa demora foi expressamente reconhecida na decisão de Id. 546823872, proferida em 17/03/2026, na qual se registrou que a tutela concedida em 2019 permanecia sem efetivação e que os sucessivos obstáculos haviam retardado, por vários anos, a restituição da área pública. Diante da necessidade de reconstrução contemporânea do quadro possessório, a decisão de Id. 546823872 determinou à Polícia Federal a realização de diligência de constatação e levantamento técnico-informacional no local, destinada a delimitar a reserva legal, identificar os atuais ocupantes, registrar moradias, benfeitorias e culturas e verificar a existência de danos ambientais recentes ou em curso. Na mesma oportunidade, foram requisitadas informações ao INCRA e determinadas providências urgentes para superar a mora na efetivação da tutela judicial. A diligência realizada em 31/03/2026 confirmou que Paulo Viana da Silva e Cleonice Ribeiro de Souza da Silva permaneciam na área. Foram identificadas uma residência habitada pelo casal, uma construção de madeira aparentemente abandonada e uma edificação de alvenaria em fase de construção, cuja responsabilidade foi atribuída a Paulo Viana da Silva. Constatou-se, ainda, o desenvolvimento de agricultura de subsistência. O próprio ocupante informou residir no local havia aproximadamente dezessete anos, circunstância posteriormente reiterada pelos réus na audiência de instrução realizada em 29/07/2026 (Id. 597034765). A sentença, portanto, não inaugura tutela possessória nova. Confirma, após cognição exauriente e produção de prova documental, administrativa, técnica e oral, providência concedida há mais de sete anos, mantida pelo Tribunal e jamais revogada. A ocupação irregular, por sua vez, prolonga-se há aproximadamente dezessete anos, segundo os próprios réus, de modo que a lesão à posse pública e à destinação ambiental da área persiste há período próximo de duas décadas. Não é juridicamente admissível que a demora inerente ao processo, os entraves verificados no cumprimento dos mandados ou a suspensão excepcional ocorrida durante a pandemia se convertam, em benefício dos ocupantes, em fator de estabilização de situação contrária à ordem jurídica. O decurso do tempo não transforma a detenção irregular em posse oponível ao Poder Público, tampouco elimina a afetação da gleba à reserva legal coletiva. Confirmo, portanto, com as adequações estabelecidas nesta sentença, a tutela provisória deferida na decisão de Id. 16241893. Da fixação de prazo adicional Considerando a antiguidade da ocupação, a situação socioeconômica dos réus e a presença de seu núcleo familiar no local, reputo adequado conceder prazo de 30 (trinta) dias corridos, contado da intimação pessoal, para a desocupação voluntária. O prazo, embora reduzido em relação àquele originalmente fixado, não se revela exíguo diante das peculiaridades concretas do caso. Com efeito, a tutela possessória foi deferida ainda em 10/04/2019, pela decisão de Id. 16241893, que já determinava a desocupação no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de retirada coercitiva; o pronunciamento foi impugnado pelos próprios réus no Agravo de Instrumento nº 5022832-53.2019.4.03.0000, desprovido pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com trânsito em julgado em 22/06/2020, conforme Id. 36649309. Superada a suspensão excepcional decorrente da pandemia, o cumprimento da reintegração foi novamente determinado em 06/03/2023, pela decisão de Id. 277583408. A ordem, portanto, não é nova nem surpreende os réus, mas permanece sem efetivação apesar de reiteradamente reconhecida ao longo de mais de sete anos. A instrução realizada em 29/07/2026 reforça a adequação do prazo ora estabelecido. Paulo Viana da Silva e Cleonice Ribeiro de Souza da Silva confirmaram que permanecem na área, mas declararam não desenvolver atualmente atividade econômica regular, sendo a renda familiar proveniente do benefício previdenciário recebido por Paulo. Este afirmou, ainda, que não mantinha plantação ativa naquele momento e que aguardava oportunidade para preparar novamente o solo, valendo-se, para tanto, de trator contratado por hora. Os extratos previdenciários juntados aos autos corroboram, por outro ângulo, a conclusão de que a subsistência do núcleo familiar não depende, nem historicamente dependeu de forma exclusiva ou preponderante, da exploração econômica da área controvertida. O CNIS de Cleonice Ribeiro de Souza da Silva registra vínculos empregatícios mantidos justamente durante o período de ocupação, inclusive com a COPACOL – Cooperativa Agroindustrial Consolata, de 19/02/2010 a 10/08/2011 e, posteriormente, de 01/10/2014 a 05/12/2023, além de sucessivos registros de benefícios por incapacidade. O histórico previdenciário de Paulo Viana da Silva igualmente revela vínculos laborais posteriores ao ingresso na área, entre eles com a COPACOL, de 03/05/2010 a 02/02/2011, com a ADM Engenharia Ltda., de 01/03/2011 a 23/05/2011, e com a Engebel Engenharia e Empreendimentos Ltda., de 07/01/2015 a 09/06/2015, além do recebimento de auxílio-doença em diferentes períodos e da concessão de aposentadoria por invalidez previdenciária a partir de 02/07/2016. Esses elementos são coerentes com o que ambos declararam em audiência, no sentido de que atualmente a renda regular da família provém do benefício previdenciário recebido por Paulo, e demonstram que, mesmo ao longo dos aproximadamente dezessete anos de ocupação, o sustento familiar esteve associado a vínculos laborais formais e à proteção previdenciária, e não à exploração indispensável da gleba. Todos esses elementos demonstram, de um lado, que a saída no prazo de 30 (trinta) dias não importa interrupção abrupta de empreendimento produtivo em curso e, de outro, revelam a necessidade de impedir que, durante nova dilação temporal, sejam iniciados plantios, ampliada a utilização econômica da área ou constituídas novas situações materiais capazes de tornar posteriormente mais gravoso e complexo o cumprimento de ordem judicial há muito pendente. A fixação do prazo deve, assim, conciliar duas exigências igualmente relevantes: proporcionar à família período suficiente para organizar sua retirada e remover seus bens, de maneira ordenada e humanizada, sem transformar essa cautela em nova postergação da tutela jurisdicional. A ocupação perdura, segundo os próprios réus, há aproximadamente dezessete anos; a tutela foi concedida em 2019, confirmada pelo Tribunal e reiterada após o período pandêmico; e a própria sentença, agora fundada em cognição exauriente, reconhece definitivamente o direito do INCRA à retomada da área. Nessas condições, nova dilação por período mais extenso acabaria por perpetuar situação contrária à ordem jurídica e poderia, inclusive, estimular a realização de novos cultivos ou intervenções justamente quando já definitivamente reconhecido o dever de restituição da área. O prazo ora concedido possui, portanto, natureza exclusivamente transitória e instrumental, destinada a viabilizar a retirada voluntária, ordenada e humanizada da família e de seus bens. Não representa nova suspensão da tutela, renovação do prazo concedido em 2019, tolerância à continuidade da ocupação ou autorização para ampliação das atividades exercidas no local. Desse modo, consideradas a longa duração do descumprimento, as sucessivas determinações judiciais anteriores e a atual inexistência de exploração produtiva cuja interrupção imediata pudesse ocasionar prejuízo desproporcional, 30 (trinta) dias corridos constituem prazo máximo, suficiente e razoável para a desocupação voluntária, após o qual deverá ser prontamente efetivada a reintegração de posse, nos termos desta sentença. Durante esse período, ficam vedadas a realização de novas edificações ou benfeitorias, a ampliação das áreas de cultivo ou pastagem, qualquer supressão de vegetação, a cessão ou transferência da ocupação a terceiros e a prática de atos capazes de dificultar ou frustrar o cumprimento da presente sentença. Das medidas executivas Considerando a elevada demanda desta Subseção Judiciária, situada em região de fronteira e oficialmente classificada como unidade de difícil provimento, bem como a limitação excepcional do quadro de oficiais de justiça, atualmente reduzido a apenas 1 (um) servidor em efetivo exercício, o qual usufruirá de período de férias a partir de 17/08/2026, mostra-se adequada, em caráter estritamente extraordinário, a cooperação institucional da Delegacia de Polícia Federal em Naviraí/MS para assegurar a célere e efetiva comunicação pessoal dos réus Paulo Viana da Silva e Cleonice Ribeiro de Souza da Silva acerca desta sentença. A providência assume especial relevância no caso concreto. A presente sentença confirma tutela possessória deferida ainda em 10/04/2019 (Id. 16241893), posteriormente mantida pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e põe termo, após cognição exauriente, a controvérsia relativa a ocupação que, segundo os próprios réus afirmaram em audiência, perdura há aproximadamente dezessete anos. Essa medida também se harmoniza com o dever constitucional de razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição, e com a necessidade concreta de preservação da efetividade da jurisdição em contexto temporário de restrição da força de trabalho disponível. A proteção jurisdicional reconhecida não pode continuar sujeita a novas delongas decorrentes de contingências exclusivamente operacionais, especialmente diante da iminente indisponibilidade temporária do único oficial de justiça em exercício nesta Subseção e da necessidade de restituir ao INCRA área integrante da reserva legal coletiva do Projeto de Assentamento Santo Antônio, assegurando-lhe a correspondente destinação pública e ambiental. A cooperação ora determinada representa providência operacional pontual, justificada pelas circunstâncias concretas desta unidade jurisdicional, pela redução excepcional da força de trabalho disponível e pelo afastamento, em férias, do único oficial de justiça a partir de 17/08/2026, destinando-se exclusivamente a assegurar que os réus tenham ciência pessoal, inequívoca e tempestiva desta sentença, inclusive do prazo de 30 (trinta) dias concedido para a desocupação voluntária. Assim, oficie-se, com urgência, à Delegacia de Polícia Federal em Naviraí/MS, solicitando cooperação institucional para, inicialmente, proceder à intimação pessoal de Paulo Viana da Silva e Cleonice Ribeiro de Souza da Silva, cientificando-os de forma expressa e inequívoca de que dispõem do prazo improrrogável de 30 (trinta) dias corridos, contado da efetiva intimação, para promover a desocupação voluntária da área objeto desta demanda. Deverão ser igualmente advertidos de que, durante esse período, ficam vedadas quaisquer alterações da situação fática existente, especialmente a realização de novas edificações ou benfeitorias, a preparação do solo ou implantação de novos cultivos, a ampliação de áreas de cultivo ou pastagem, a supressão de vegetação, a cessão ou transferência da ocupação a terceiros e qualquer providência destinada a dificultar ou frustrar o cumprimento da ordem judicial, sob as penas legais. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem a desocupação integral e voluntária, deverá ser imediatamente cumprido o mandado de reintegração de posse em favor do INCRA, independentemente de nova ordem judicial, cabendo à Delegacia de Polícia Federal em Naviraí/MS promover a efetivação da medida e assegurar a retirada dos ocupantes da área, com a cooperação do INCRA sempre que necessária. A autarquia deverá disponibilizar, previamente e sem necessidade de nova intimação, todos os meios materiais, humanos e logísticos indispensáveis à diligência, inclusive transporte, pessoal de apoio e local adequado para a guarda temporária dos bens que não possam ser prontamente removidos. Incumbe aos réus retirar, dentro do prazo concedido, os bens móveis, utensílios, equipamentos e animais eventualmente existentes na área. Não promovida a retirada, os bens remanescentes deverão, antes da remoção, ser relacionados e, sempre que possível, fotografados pela equipe responsável pelo cumprimento da ordem, ficando o INCRA autorizado a providenciar seu transporte e guarda em local adequado, com registro das providências adotadas e das despesas correspondentes. Esgotado o prazo para cumprimento voluntário, não haverá nova intimação dos réus nem necessidade de renovação da ordem: a reintegração deverá ser executada imediatamente, nos exatos termos desta sentença. Determino ao Diretor da Secretaria que coordene, no âmbito deste Juízo, as providências necessárias à interlocução institucional com a Delegacia de Polícia Federal em Naviraí/MS e com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), assegurando o pronto fornecimento das informações e documentos processuais indispensáveis ao cumprimento da ordem, acompanhando a realização das diligências determinadas nesta sentença e providenciando a imediata juntada aos autos das certidões, relatórios e demais documentos comprobatórios das medidas adotadas. Da defesa dativa Considerando a atuação do Dr. Welington dos Anjos Alves, OAB/MS 24.143, como advogado dativo de Paulo Viana da Silva e Cleonice Ribeiro de Souza da Silva, arbitro os honorários no valor máximo previsto na tabela vigente do Conselho da Justiça Federal, acrescido de 50%, nos termos do artigo 25, § 2º, da Resolução CJF nº 305/2014. A fixação considera a complexidade e a duração da causa, ajuizada em 2019, a diversidade das questões possessórias, fundiárias, ambientais e sociais examinadas, bem como a extensão da atuação profissional desenvolvida desde a nomeação do defensor, com acompanhamento dos atos processuais subsequentes, participação na audiência de instrução e apresentação de alegações finais orais. Considero, ainda, como circunstância adicional, a prestação do serviço em Subseção Judiciária situada em região de fronteira e oficialmente classificada como unidade de difícil provimento. O acréscimo integral de 50% justifica-se pela defesa simultânea dos dois réus, que permaneceram no polo passivo até o julgamento do mérito, distinguindo-se da situação apreciada na decisão de Id. 588948540, em que os assistidos foram excluídos do processo antes da instrução. Após o trânsito em julgado, solicite-se o pagamento pelo Sistema AJG/JF, observada a Resolução CJF nº 305/2014. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) em face de Paulo Viana da Silva e Cleonice Ribeiro de Souza da Silva, com resolução do mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a reintegração do INCRA na posse da área ocupada pelos réus no interior da reserva legal coletiva do Projeto de Assentamento Santo Antônio, situada no Município de Itaquiraí/MS, conforme delimitação contida nos documentos administrativos e no Laudo de Perícia Criminal Federal nº 12.419/2026, nos moldes da fundamentação. Confirmo, com as adequações estabelecidas nesta sentença, a tutela provisória deferida no Id. 16241893 e determino seu imediato cumprimento, concedendo aos réus o prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contado da respectiva intimação pessoal, para desocupação voluntária da área. A partir da intimação desta sentença, ficam vedadas novas edificações ou benfeitorias, a ampliação das áreas de cultivo ou pastagem, qualquer supressão de vegetação, a cessão ou transferência da ocupação a terceiros e a prática de atos destinados a dificultar ou frustrar a efetivação da ordem, sob as penas legais. Decorrido o prazo sem desocupação voluntária, cumpra-se imediatamente o mandado de reintegração de posse, independentemente de nova ordem judicial, cabendo à Delegacia de Polícia Federal em Naviraí/MS adotar as providências operacionais necessárias à efetiva retirada dos ocupantes e à restituição da área ao INCRA. Condeno Paulo Viana da Silva e Cleonice Ribeiro de Souza da Silva ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo previsto no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incidente sobre o valor atualizado da causa, suspensa a execução, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil de 2015. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Oficie-se, com urgência, à Delegacia de Polícia Federal em Naviraí/MS, encaminhando-se cópia integral desta sentença e da Informação de Polícia Judiciária nº 03/2026, para ciência e estrito cumprimento das providências ordenadas nesta sentença. Determino ao Diretor da Secretaria que coordene a interlocução com a Polícia Federal e o INCRA, forneça os documentos necessários ao cumprimento da ordem, acompanhe as diligências e providencie a imediata juntada aos autos das respectivas certidões e relatórios, conforme as orientações gerais deste Juízo. CÓPIA DESTA SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, nos termos do artigo 359, § 1º, do Provimento COGE n. 01/2020. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Naviraí/MS, datada e assinada eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu PAULO VIANA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WELINGTON DOS ANJOS ALVES

OAB: 24143/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 5000142-54.2019.4.03.6006 AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA REU: PAULO VIANA DA SILVA, CLEONICE RIBEIRO DE SOUZA DA SILVA ADVOGADO do(a) REU: WELINGTON DOS ANJOS ALVES - MS24143 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS SENTENÇA Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, com pedido de liminar, ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA), em face de CARLOS VIANA DA SILVA, JOEL VIANA DA SILVA, OSVALDO DE MOURA, GENECI PEREIRA DA SILVA, ANACLETO VIANA DE SOUZA, CLAUDINEIA RIBEIRO DE SOUZA, PAULO VIANA DA SILVA e CLEONICE RIBEIRO DE SOUZA DA SILVA, objetivando a reintegração de posse de área localizada no Projeto de Assentamento Santo Antônio, no Município de Itaquiraí/MS, sob alegação de que se trata de Reserva Legal indevidamente ocupada pelos réus. A demanda tem por objeto a desocupação e a consequente reintegração da autarquia na posse de gleba qualificada como reserva legal ambiental, situada no interior do Projeto de Assentamento Santo Antônio, no Município de Itaquiraí/MS. Na petição inicial (Id. 16042289), o INCRA alegou que, em 22/02/2016, os réus formularam requerimento administrativo destinado à regularização das ocupações mantidas no Projeto de Assentamento Santo Antônio. Aduziu que, no curso do Processo Administrativo nº 54293.000110/2016-28, apurou-se que a área indevidamente ocupada constitui reserva legal florestal coletiva. Sustentou que a legislação ambiental impede a regularização fundiária ou o loteamento de áreas de reserva legal, à luz do artigo 17 da Lei nº 12.651/2012 e dos critérios estabelecidos pela Instrução Normativa INCRA nº 71, de 17/05/2012. Indicou que a ocupação irregular, caracterizadora de esbulho possessório, remonta a janeiro ou fevereiro de 2010. Requereu a concessão de medida liminar de reintegração de posse e, ao final, a procedência da ação. Instruiu a inicial com cópia integral do referido processo administrativo (Id. 16042290). Por decisão proferida em 10/04/2019 (Id. 16241893), foi deferida a medida liminar, determinando-se que os réus desocupassem a área de reserva legal no prazo de 60 (sessenta) dias. Autorizou-se, desde logo, a desocupação forçada, com o auxílio de força policial, se necessário, e determinou-se a citação de todos os réus para responderem à demanda. Para o cumprimento das diligências no Município de Itaquiraí/MS, foi expedida carta precatória em 15/04/2019 (Id. 16392153). O Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se em 10/05/2019 (Id. 17151721), informando sua intervenção no feito na condição de fiscal da ordem jurídica, anuindo à decisão liminar possessória e requerendo sua regular intimação acerca dos atos processuais subsequentes. Posteriormente, o órgão ministerial manifestou ciência dos atos de prosseguimento processual nos Ids. 241026623, 285887364 e 575683954. A representação processual dos réus sofreu alterações ao longo do feito. Inicialmente, em 14/08/2019, foi expedido termo de nomeação do Dr. Elizeu Toral Castilho Júnior como defensor dativo de Osvaldo de Moura e Geneci Pereira da Silva (Id. 20719465). Na mesma data, o advogado declinou do encargo por motivo de foro íntimo (Id. 20719459). Em 21/08/2019, foi nomeada, em substituição, a Dra. Amabille Karine Bettier, que apresentou contestação, em 20/09/2019, em favor de Osvaldo de Moura, Geneci Pereira da Silva, Paulo Viana da Silva e Cleonice Ribeiro (Ids. 22262692 e 22262697). Após a renúncia da referida advogada, formalizada em 27/09/2020 (Id. 39301523), foi nomeado o Dr. Welington dos Anjos Alves para patrocinar a defesa dativa dos réus (Id. 43193926), tendo atuado durante a instrução processual. Na contestação (Ids. 22262692 e 22262697), a defesa arguiu, preliminarmente, a incorreção do valor atribuído à causa, postulando que fosse fixado com base na avaliação patrimonial da terra nua, segundo dados do INCRA. Suscitou, ainda, a ilegitimidade ativa da autarquia, ao argumento de que o imóvel integra o patrimônio da União. No mérito, alegou que a ocupação é antiga, mansa e de boa-fé, remontando a período anterior ao ano de 2010. Sustentou a inexistência de dano ambiental, afirmando que as moradias e as pequenas lavouras de subsistência se encontram em área adjacente, e não no interior da mata fechada que compõe a reserva. Invocou os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da função social da posse, bem como o direito social à moradia de famílias de baixa renda. Requereu os benefícios da gratuidade da justiça e, ao final, a total improcedência dos pedidos. Juntou documentos de identificação pessoal (Id. 22263359), registros fotográficos (Ids. 22262699 e 22263351) e imagens de satélite (Id. 22263353). O réu Anacleto Viana de Souza foi citado pessoalmente por oficial de justiça em 24/05/2023, no cumprimento de carta precatória (Id. 289545841). A ré Claudineia Ribeiro de Souza, por sua vez, não foi localizada no endereço diligenciado (Id. 331768917). Após o esgotamento das diligências destinadas à localização de Joel Viana da Silva, foi determinada sua citação por edital em 02/04/2025 (Id. 359335608), tendo o edital sido publicado em 25/05/2025 (Id. 365398889). No curso do processo, os réus interpuseram o Agravo de Instrumento nº 5022832-53.2019.4.03.0000 contra a decisão que deferiu a medida liminar possessória (Id. 21681163). O recurso foi desprovido, tendo o acórdão confirmatório transitado em julgado em 22/06/2020 (Ids. 36649309 e 135079901). Em 13/07/2021, o cumprimento da ordem liminar de desocupação foi temporariamente suspenso em razão da crise sanitária decorrente da pandemia de Covid-19 (Id. 57661297). O INCRA requereu, em 08/02/2022 (Id. 242136235), o restabelecimento das medidas destinadas ao cumprimento da ordem de reintegração de posse, diante da melhora do quadro epidemiológico e do avanço da cobertura vacinal. O pedido foi deferido em 06/03/2023 (Id. 277583408), quando fora determinada a expedição de carta precatória para cumprimento da medida possessória, bem como para a citação dos réus ainda não integrados à relação processual. Anacleto Viana de Souza foi citado em 24/05/2023. Claudineia Ribeiro de Souza, após diligências em endereço situado em Umuarama/PR, foi pessoalmente citada em 12/07/2024. Quanto a Joel Viana da Silva, frustradas as tentativas de citação pessoal, inclusive por carta precatória expedida para Maringá/PR, foi determinada a citação por edital em 02/04/2025 (Id. 359335608), efetivada em 25/05/2025 (Id. 365398889), seguindo-se, em 02/02/2026, a certificação do decurso do prazo sem manifestação. Em 17/03/2026, o Juízo proferiu decisão de saneamento e organização do processo (Id. 546823872). Rejeitou as preliminares de incorreção do valor da causa, ausência de identificação da área e ilegitimidade ativa do INCRA; determinou a renovação das pesquisas destinadas à localização de Joel Viana da Silva antes da consolidação da citação ficta; e deferiu a gratuidade da justiça a Paulo Viana da Silva, Cleonice Ribeiro de Souza da Silva, Osvaldo de Moura, Geneci Pereira da Silva e Carlos Viana da Silva. Ainda na decisão de 17/03/2026, diante do longo período transcorrido desde o ajuizamento e da necessidade de reconstrução contemporânea do quadro possessório, foi requisitada à Delegacia de Polícia Federal em Naviraí/MS diligência de constatação e levantamento técnico-informacional, visando delimitar e caracterizar a reserva legal, identificar os ocupantes atuais, registrar moradias, benfeitorias e culturas existentes e verificar eventuais danos ambientais recentes ou em curso. Também foram requisitadas ao INCRA informações cadastrais e administrativas acerca da área, dos ocupantes e da eventual disponibilidade de lotes ou possibilidade de regularização excepcional. Em cumprimento à ordem judicial, a Polícia Federal realizou vistoria em 31/03/2026 e juntou, em 08/04/2026, a Informação de Polícia Judiciária nº 03/2026 e o Laudo de Perícia Criminal Federal nº 12.419/2026 (Id. 575683955). A diligência identificou três construções: uma edificação de alvenaria inacabada e desocupada, uma construção de madeira aparentemente abandonada e uma residência habitada por Paulo Viana da Silva e Cleonice Ribeiro de Souza da Silva. Paulo informou residir na área havia aproximadamente dezessete anos, explorar cerca de nove a dez alqueires e desenvolver agricultura de subsistência, com cultivo de milho e mandioca. Relatou, ainda, que os demais ocupantes haviam deixado o local, permanecendo apenas seu núcleo familiar. O laudo concluiu que a área periciada se encontra integralmente inserida na reserva legal coletiva do Projeto de Assentamento Santo Antônio e registrou desmatamento consolidado de 22,94 hectares. Após a apresentação das informações pela Polícia Federal, pelo Ministério Público Federal e pelo INCRA, foi proferida decisão em 25/05/2026 (Id. 585361522). Considerando que a diligência identificou somente Paulo Viana da Silva e Cleonice Ribeiro de Souza da Silva como ocupantes atuais, o processo foi extinto, sem resolução do mérito, em relação a Carlos Viana da Silva, Joel Viana da Silva, Osvaldo de Moura, Geneci Pereira da Silva, Anacleto Viana de Souza e Claudineia Ribeiro de Souza, por ausência superveniente de interesse processual, permanecendo o feito em curso apenas quanto aos dois ocupantes remanescentes. Foram julgadas prejudicadas as diligências de localização e citação dos réus excluídos, arbitrados honorários aos respectivos advogados dativos no valor máximo da tabela vigente do Conselho da Justiça Federal, sem condenação das partes em honorários sucumbenciais quanto ao capítulo extintivo. Na mesma oportunidade, foi designada audiência de instrução e julgamento para 29/07/2026, às 15h, em formato híbrido, determinada a intimação pessoal de Paulo Viana da Silva e Cleonice Ribeiro de Souza da Silva e requisitada ao INCRA a indicação de servidor apto a prestar esclarecimentos sobre a situação atual da área, as providências administrativas adotadas e os dados colhidos pela Polícia Federal. Os embargos de declaração opostos pelo advogado Welington dos Anjos Alves contra o arbitramento dos honorários dativos foram rejeitados em 16/06/2026 (Id. 588948540). O INCRA indicou inicialmente o Engenheiro Agrônomo Francisco Sergio de Lima para participar da audiência (Id. 588751905), substituindo-o posteriormente por Raphael Almeida de Freitas (Id. 590524058). Em 29/07/2026, realizou-se a audiência de instrução por videoconferência (Id. 597034765). O pedido de adiamento formulado pelo INCRA, em razão da ausência de Raphael Almeida de Freitas, foi indeferido, pois a autarquia se encontrava regularmente representada por Procurador Federal e não foi demonstrada a imprescindibilidade do preposto ou prejuízo concreto à produção da prova. Também foi indeferido o pedido defensivo de designação de audiência de mediação, diante da inexistência de proposta de acordo ou de perspectiva concreta de composição. Na sequência, foram colhidos os depoimentos pessoais de Paulo Viana da Silva e Cleonice Ribeiro de Souza da Silva. Encerrada a instrução, foi indeferido o requerimento defensivo de apresentação de alegações finais por memoriais, por não se verificar complexidade excepcional que justificasse o afastamento dos debates orais previstos no artigo 364 do Código de Processo Civil. Na mesma assentada, em 29/07/2026, as partes apresentaram alegações finais orais, registradas em mídia audiovisual, após o que se determinou a atualização dos dados cadastrais dos réus e a conclusão dos autos para sentença. Em alegações finais, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) sustentou que o processo tramita há longo período e que a medida liminar de reintegração de posse, deferida em 2019, permanece sem cumprimento. Assinalou que o laudo pericial produzido pela Polícia Federal confirmou a ocupação irregular de área integrante da reserva legal. Reiterou integralmente os fundamentos anteriormente apresentados e requereu o imediato cumprimento da decisão possessória já proferida. Em alegações finais, a Defesa de Paulo Viana da Silva e Cleonice Ribeiro de Souza da Silva, apresentada pelo advogado Dr. Welington dos Anjos Alves, rememorou que a ação foi ajuizada em 03/04/2019 e que a autarquia fixou, por estimativa, o suposto esbulho em janeiro ou fevereiro de 2010. Registrou que a tutela provisória de desocupação foi deferida em 2019, posteriormente confirmada pelo E. Tribunal Regional Federal, mas jamais executada; sua suspensão durante a pandemia ocorreu em julho de 2021 e o restabelecimento foi determinado em 2023. Sustentou que as diligências frustradas não decorreram de resistência dos ocupantes, mas da ausência de disponibilização, pelo próprio autor, dos meios materiais necessários ao cumprimento da ordem. Ressaltou que a diligência técnica realizada pela Polícia Federal em março de 2026 permitiu identificar Paulo Viana da Silva e Cleonice Ribeiro de Souza da Silva como ocupantes remanescentes e promoveu a delimitação subjetiva da demanda. Acrescentou que o INCRA informou que os requeridos não figuram no Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária como beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária. A defesa delimitou a controvérsia à verificação do cumprimento, pelo autor, dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, à existência de nexo causal entre a conduta dos requeridos e a degradação ambiental e à definição de solução constitucionalmente adequada para o conflito. Argumentou que o INCRA não comprovou o exercício anterior de posse sobre a fração efetivamente ocupada pela família, pois os documentos cadastrais e imobiliários demonstram domínio ou administração do assentamento, mas não o exercício concreto de poderes possessórios sobre o polígono litigioso. Sustentou que não houve prova segura do esbulho, de sua data ou da perda da posse, uma vez que a própria inicial apenas estimou o ingresso dos ocupantes em janeiro ou fevereiro de 2010. Acrescentou que a existência de ocupantes não autorizados e a eventual dificuldade de cumprimento das finalidades institucionais da autarquia não se confundem com demonstração concreta de perda da posse anteriormente exercida. A defesa afirmou que o Laudo de Perícia Criminal Federal nº 12.419/2026 contraria a premissa de que os requeridos provocaram ou ampliaram a degradação ambiental. Argumentou que as imagens multitemporais indicam que a supressão da vegetação já existia, ao menos, em julho de 2004, enquanto o Projeto de Assentamento Santo Antônio somente foi criado em 17/07/2007 e os ocupantes chegaram à área por volta de 2009 ou 2010. Sustentou, assim, que a família encontrou a área previamente aberta e degradada por terceiros, não podendo ser responsabilizada por situação anterior à própria criação do assentamento. Afirmou que, durante aproximadamente dezessete anos de permanência, não foi identificado avanço da ocupação sobre a mata, abertura de novos acessos ou ampliação da área explorada, tendo o cultivo se restringido a pequena parcela destinada à mandioca e a outras culturas de subsistência. Acrescentou que as supressões vegetais recentes localizadas pelo laudo se encontram em áreas situadas aos fundos de outros lotes, atribuídas a terceiros que não integram a relação processual. Ressaltou, ainda, a inexistência de auto de infração ambiental ou de laudo que individualize dano causado por Paulo Viana da Silva ou Cleonice Ribeiro de Souza da Silva. A defesa alegou também que não foram apresentadas coordenadas ou elementos técnicos capazes de delimitar precisamente a fração ocupada pela família, pois a diligência policial descreveu a reserva legal coletiva em sua extensão global, superior a três mil hectares, sem individualizar adequadamente o espaço submetido à posse dos requeridos. Sustentou que a ausência de representante técnico do INCRA na audiência impediu o esclarecimento dessas questões. Afirmou que o decurso de mais de sete anos sem cumprimento da liminar, sem novos danos ambientais e sem resistência dos ocupantes enfraquece os fundamentos da tutela provisória. Argumentou que o requerimento administrativo formulado espontaneamente pelos réus em 22/02/2016 demonstra boa-fé e disposição colaborativa, pois a família procurou voluntariamente a autarquia para revelar a ocupação e requerer sua regularização. Ressaltou que os ocupantes permitiram o ingresso das autoridades, prestaram informações e não criaram qualquer obstáculo à fiscalização. A defesa invocou, ainda, o artigo 565 do Código de Processo Civil, sustentando ser obrigatória a audiência de mediação nos conflitos possessórios coletivos quando a medida liminar não é executada no prazo de um ano. Argumentou que a circunstância de a demanda ter sido reduzida, após a exclusão dos demais requeridos, a uma única família não afasta sua natureza fundiária, social e ambiental. Aduziu que a manifestação do INCRA acerca de eventual regularização excepcional ou destinação de outra parcela foi insuficiente, pois não informou a existência de projetos disponíveis na região, não examinou a elegibilidade dos ocupantes e não indicou alternativa concreta à retirada da família. Acrescentou que a ausência dos requeridos no cadastro de beneficiários demonstra que jamais foram contemplados pela política de reforma agrária e que, portanto, não incide o impedimento relacionado ao recebimento anterior de parcela. Ao final, a defesa destacou tratar-se de casal de trabalhadores rurais que vive há dezessete anos na área, desenvolve agricultura de subsistência, acolhe dois netos, não possui outro imóvel nem renda fixa relevante, jamais fora autuado por infração ambiental e nunca fora beneficiado por programa de reforma agrária. Esclareceu que não pretende substituir a Administração Pública no exame dos requisitos de elegibilidade, mas obter determinação para que o INCRA realize avaliação formal, em prazo certo, acerca da regularização excepcional ou da destinação de lote alternativo, antes da retirada da família. Argumentou, por fim, que o dever de recuperação e proteção da reserva legal incumbe à União e ao INCRA e que a degradação existente desde 2004 não fora adequadamente enfrentada pela autarquia. Requereu a improcedência da pretensão possessória e, subsidiariamente, a adoção de solução fundiária mediada, com prévio exame administrativo de alternativa de regularização ou reassentamento. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. Na decisão de 17/03/2026 (Id. 546823872), foram rejeitadas as preliminares de incorreção do valor da causa, insuficiente identificação da área litigiosa e ilegitimidade ativa do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA). Na mesma oportunidade, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça a Paulo Viana da Silva e Cleonice Ribeiro de Souza da Silva. Não tendo sobrevindo elemento fático ou jurídico capaz de infirmar tais conclusões, ratifico os fundamentos então adotados. Posteriormente, pela decisão de 25/05/2026 (Id. 585361522), o processo foi extinto, sem resolução do mérito, em relação a Carlos Viana da Silva, Joel Viana da Silva, Osvaldo de Moura, Geneci Pereira da Silva, Anacleto Viana de Souza e Claudineia Ribeiro de Souza, diante da ausência superveniente de interesse processual quanto à permanência desses demandados no polo passivo. A providência decorreu da atualização do quadro fático promovida mediante diligência oficial, que identificou apenas Paulo Viana da Silva e Cleonice Ribeiro de Souza da Silva como atuais ocupantes da área controvertida. O mesmo pronunciamento disciplinou os honorários devidos aos advogados dativos dos réus excluídos, matéria posteriormente reexaminada e mantida no julgamento dos embargos de declaração, conforme decisão de 16/06/2026 (Id. 588948540). Cumpre examinar, ainda, a alegação defensiva fundada no artigo 565 do Código de Processo Civil. A disciplina específica prevista no dispositivo volta-se aos litígios coletivos pela posse de imóvel. Essa configuração, contudo, não subsiste na atual conformação da demanda. Após a decisão de Id. 585361522 e a constatação técnica realizada no local, permaneceram no polo passivo apenas Paulo Viana da Silva e Cleonice Ribeiro de Souza da Silva, integrantes de um mesmo núcleo familiar e identificados como os únicos ocupantes atuais da fração litigiosa. A tutela jurisdicional pretendida dirige-se, portanto, a situação possessória concreta, individualizada e subjetivamente delimitada, e não mais a uma pluralidade de ocupantes ou a grupo coletivo indeterminado. De todo modo, ainda que se considere a conformação originária do processo e se adote interpretação ampliativa do artigo 565 do Código de Processo Civil, sua finalidade autocompositiva foi concretamente perseguida durante a audiência de instrução realizada em 29/07/2026 (Id. 597034765). Naquela ocasião, Paulo Viana da Silva e Cleonice Ribeiro de Souza da Silva compareceram pessoalmente, assistidos por advogado dativo, enquanto o INCRA se encontrava regularmente representado por Procurador Federal. Este Juízo indagou expressamente a autarquia acerca da possibilidade de solução consensual da controvérsia, tendo o representante informado não dispor de proposta de acordo. A Defesa, por sua vez, pôde expor integralmente as alternativas que reputava juridicamente possíveis, inclusive mediação, regularização da ocupação e eventual reassentamento. Não houve, portanto, simples omissão da tentativa conciliatória, mas efetivo exame da possibilidade de composição, que se revelou concretamente inviável diante da inexistência de proposta administrativa ou de espaço objetivo para negociação. Nessas circunstâncias, a designação de nova solenidade exclusivamente destinada a reproduzir tentativa de composição já realizada e frustrada não proporcionaria utilidade processual concreta e apenas prolongaria a solução de demanda iniciada em 2019. Ainda que se cogitasse de irregularidade estritamente formal, inexiste demonstração de prejuízo, tendo o ato alcançado sua finalidade substancial, circunstância que recomenda seu aproveitamento à luz dos princípios da instrumentalidade das formas e da ausência de nulidade sem prejuízo, refletidos nos artigos 277 e 282, § 1º, do Código de Processo Civil. Na mesma audiência, foram indeferidos os requerimentos de adiamento do ato, de designação de nova audiência de mediação e de concessão de prazo para apresentação de alegações finais por memoriais. As deliberações foram devidamente fundamentadas, respectivamente, na regular representação processual do INCRA e na ausência de demonstração da imprescindibilidade do preposto indicado; na inexistência de perspectiva concreta de autocomposição; e na ausência de circunstância excepcional que justificasse o afastamento dos debates orais previstos no artigo 364 do Código de Processo Civil. O contraditório e a ampla defesa foram plenamente assegurados ao longo da tramitação, com oportunidade de manifestação das partes, produção de prova documental, administrativa, técnica e oral, participação pessoal dos réus na audiência de instrução e apresentação de alegações finais. O processo encontra-se, assim, regularmente constituído, suficientemente instruído e apto ao julgamento. Superadas as questões prévias, passo ao exame do mérito, à luz das normas que regem a tutela possessória e do conjunto probatório produzido nos autos. Nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor demonstrar sua posse, o esbulho praticado pela parte ré, a data em que ocorrido e a consequente perda possessória. No caso concreto, todos esses requisitos foram suficientemente comprovados pela documentação administrativa, pelos registros fundiários e ambientais, pela diligência técnica realizada pela Polícia Federal e pelos depoimentos pessoais de Paulo Viana da Silva e Cleonice Ribeiro de Souza da Silva. Tratando-se de ocupação iniciada havia mais de ano e dia quando proposta a demanda, a ação segue o procedimento comum, sem perder, contudo, sua natureza possessória, sendo desnecessária a indicação do dia exato do esbulho quando os elementos probatórios permitem estabelecer, com segurança, o período em que teve início. A área controvertida integra o Projeto de Assentamento Santo Antônio e foi destinada à composição de sua reserva legal coletiva, sob gestão do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA). A autarquia informou que a reserva está inscrita no Cadastro Ambiental Rural sob o nº CARMS0013659 e no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural sob o código MS-5004601-5DCB.91B7.C73B.4614.89AA.0CC0.B819.64BD, tendo juntado, ainda, a planta geral do assentamento, a Matrícula nº 131 e as plantas das áreas certificadas no Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF). A posse anterior do INCRA não pressupõe a presença física e permanente de servidores na gleba, tampouco sua exploração econômica direta. Em se tratando de imóvel público especialmente afetado à execução da política de reforma agrária e à conservação ambiental, o exercício possessório exterioriza-se pelos atos de criação e administração do assentamento, pela delimitação e destinação da reserva legal, pela manutenção dos registros fundiários e ambientais, pela fiscalização das ocupações e pela adoção de providências destinadas à preservação e à retomada da área. A inscrição no Cadastro Ambiental Rural e os registros no SIGEF constituem elementos adicionais de identificação e confirmação dessa destinação, mas a anterioridade possessória decorre, primordialmente, dos atos de criação e organização do Projeto de Assentamento Santo Antônio, praticados antes do ingresso dos réus, que Paulo Viana da Silva situou no ano de 2010. A ausência de exploração material direta pela autarquia não equivale, portanto, a abandono da posse. O próprio comportamento dos réus confirma essa relação jurídica. Paulo reconheceu que ingressou na área sem prévia autorização, não participou de processo seletivo local para ingresso no Programa Nacional de Reforma Agrária e somente em 2016 procurou o INCRA para requerer a regularização da ocupação. O requerimento administrativo não constitui, isoladamente, demonstração de má-fé, mas evidencia que os ocupantes reconheciam não dispor de título de domínio, contrato de concessão de uso ou qualquer outro ato administrativo capaz de legitimar sua permanência. A iniciativa revela transparência e pode ser valorada favoravelmente quanto ao elemento subjetivo, mas também confirma que a utilização privativa da área dependia de manifestação formal da autarquia, a qual jamais foi concedida. O esbulho igualmente ficou demonstrado. A diligência realizada pela Polícia Federal em 31/03/2026, documentada na Informação de Polícia Judiciária nº 03/2026 e no Laudo de Perícia Criminal Federal nº 12.419/2026 (Id. 575683955), confirmou que o núcleo material da ocupação se encontra integralmente inserido na poligonal da reserva legal coletiva. Nas coordenadas aproximadas de latitude -23.2344991 e longitude -54.0342107, foram identificadas uma edificação de alvenaria em fase de construção, desocupada e indicada por Paulo como de sua responsabilidade; uma construção de madeira com sinais de abandono; e uma residência habitada pelo casal. A diligência também registrou a exploração agrícola exercida no local. A individualização da fração litigiosa mostra-se suficiente para o julgamento da pretensão e para o cumprimento da ordem. A ocupação foi tecnicamente localizada, fotografada e relacionada às plantas da reserva legal, inexistindo dúvida objetiva sobre a correspondência entre o espaço materialmente utilizado pelos réus e aquele cuja restituição foi requerida. Não se exige, para a procedência da ação, a transformação da demanda possessória em procedimento de demarcação autônoma, sobretudo quando as edificações, os acessos, as coordenadas e a inserção integral do núcleo ocupado na área ambientalmente afetada foram identificados por perícia oficial. O mandado de reintegração deverá ser instruído com o laudo, as plantas e os registros fotográficos pertinentes, assegurando precisão à diligência executiva. A data do esbulho encontra respaldo em elementos convergentes. No procedimento administrativo instaurado em 2016, os ocupantes informaram que já residiam no local havia aproximadamente seis anos. Na audiência de instrução realizada em 29/07/2026, Paulo reiterou que ingressou na gleba em 2010, enquanto ambos os réus afirmaram permanecer na área havia cerca de dezessete anos. Embora a petição inicial tenha mencionado janeiro ou fevereiro de 2010 por aproximação, o conjunto probatório permite estabelecer, com segurança suficiente, que a ocupação teve início no curso daquele ano. Não se exige a identificação do dia civil exato quando o longo tempo transcorrido torna essa precisão inviável e todas as fontes relevantes convergem quanto ao período em que se iniciou o ingresso não autorizado. A perda possessória ocorreu sobre a fração efetivamente ocupada pelos réus, mediante o estabelecimento de moradia, a implantação de edificações e cercas e o desenvolvimento de atividades agrícolas sem anuência da autarquia. Essas intervenções privaram o INCRA do exercício efetivo de seus poderes de administração, fiscalização, recuperação ambiental e destinação institucional sobre o espaço litigioso. Não procede, assim, a alegação de que a autarquia não poderia perder uma posse que jamais teria exercido materialmente. A privação possessória consiste precisamente na impossibilidade de administrar a área e de lhe conferir a finalidade pública e socioambiental para a qual foi integrada à reserva legal coletiva. A prova oral reforçou as conclusões extraídas dos elementos administrativos e técnicos, especialmente quanto à antiguidade, à origem voluntária e não autorizada da ocupação, às atividades desenvolvidas e à inexistência de título formal. Paulo Viana da Silva declarou residir na área de reserva legal do Projeto de Assentamento Santo Antônio com sua esposa, Cleonice, e dois netos, de onze e quinze anos de idade, os quais frequentam a escola e utilizam transporte escolar que os recolhe no próprio local. Informou receber benefício que qualificou como aposentadoria, não exercer atividade laborativa regular e possuir um automóvel antigo, ainda não transferido para seu nome. Afirmou que a família ocupa a área há aproximadamente dezessete anos e que anteriormente residia em Nova Aurora/PR. Relatou ter cultivado arroz e mandioca em 2013 e esclareceu que, na data da audiência, não mantinha plantação ativa, embora aguardasse oportunidade para preparar novamente o solo. Disse não possuir maquinário próprio e que, quando necessário, contrata por hora trator disponibilizado por associação local ou pelo Município, enfrentando atualmente dificuldades financeiras para suportar esse custo. Confirmou, ainda, a existência de trecho destinado a pastagem e cercado com o auxílio de seus filhos. Ao explicar a origem da ocupação, Paulo afirmou que ingressou na área em 2010, movido pela frustração decorrente de anterior processo de obtenção de terra no Estado do Paraná, no qual alegadamente se considerou prejudicado por lideranças ligadas ao movimento de trabalhadores rurais. Disse possuir antigo cadastro de reforma agrária naquele Estado e ter acreditado que seria contemplado com área situada na região de Cruzeiro do Oeste e Umuarama. Reconheceu, contudo, que não se inscreveu em processo de seleção para assentamento em Itaquiraí/MS ou em outra localidade de Mato Grosso do Sul, admitindo expressamente que entrou na área por iniciativa própria. Acrescentou que não promoveu nova inscrição porque lhe teriam informado que o cadastro mantido perante o INCRA teria abrangência nacional. Paulo declarou desconhecer a existência de ordem judicial determinando a desocupação e afirmou que agentes da Polícia Federal, em ocasiões anteriores, teriam dito que a família não seria retirada do local. Questionado sobre a diligência realizada em março de 2026, respondeu inicialmente que não se encontrava na propriedade e, depois, que não se recordava do policial mencionado. Ao ser indagado sobre sua pretensão, afirmou esperar que o INCRA lhe fornecesse documento capaz de legitimar sua permanência e permitir que a família vivesse dignamente na área. Confirmou, ademais, que, em 2016, compareceu à unidade do INCRA em Dourados/MS, acompanhado de familiares e de outro ocupante, para apresentar requerimento de regularização. Reiterou que o terreno já se encontrava aberto quando ingressou, situando a abertura por volta de 2005. Alegou que agentes da Polícia Militar Ambiental teriam orientado os moradores a aguardar sessenta dias e, caso não fossem retirados, iniciar o plantio. Disse, ainda, que procurou o INCRA por orientação de delegado da Polícia Federal de Naviraí/MS e que, desde então, aguardava uma solução administrativa. Cleonice Ribeiro de Souza da Silva confirmou residir com Paulo e os dois netos na área controvertida. Informou que a única fonte regular de renda da família é o benefício recebido pelo marido, concedido, segundo sua lembrança, entre 2016 e 2017. Explicou que os netos permaneceram sob os cuidados do casal após a filha enfrentar dificuldades em seus relacionamentos e mudar-se para Curitiba/PR. Afirmou que o casal não se inscreveu nos processos locais do INCRA porque ninguém os teria orientado nesse sentido, embora servidores da autarquia houvessem comparecido à área em duas oportunidades. Alegou, ainda, que o terreno já se encontrava aberto desde aproximadamente 2006 e que, segundo informação recebida de terceiro, a vegetação teria sido anteriormente suprimida para abastecimento de atividade carvoeira. Questionada sobre a diligência da Polícia Federal realizada em março de 2026, Cleonice inicialmente declarou ter apenas ouvido dizer que os agentes estiveram no local, passando depois a manifestar vaga lembrança da chegada de uma caminhonete ocupada por dois ou três policiais. Afirmou jamais ter sido informada da existência de ordem judicial contrária à ocupação e alegou que agentes federais, em ocasião anterior, teriam tranquilizado o casal, dizendo que ninguém os retiraria dali. Ao final, sustentou que a família residia no local havia dezessete anos, que enfrentara diversas dificuldades e que não deveria ser removida porque não teria causado dano ou degradação ambiental. Cleonice relatou, ainda, que policiais federais teriam orientado o casal a impedir a entrada de madeireiros e a comunicar ou obstar eventual extração clandestina de madeira. Segundo afirmou, Paulo chegou a confrontar madeireiro após ouvir o ruído de motosserra na mata e teria sido ameaçado com uma foice. Concluiu declarando que, na área situada diante da residência, a família jamais retirou qualquer árvore. Os relatos socioeconômicos e familiares são relevantes para a definição das condições de cumprimento da ordem judicial, mas não constituem título de ocupação nem afastam os requisitos da tutela possessória. As supostas orientações verbais não encontram confirmação em documento administrativo, termo de concessão, título de domínio, contrato de uso ou outro ato formal. Os réus tampouco individualizaram os agentes envolvidos, as datas das manifestações ou as circunstâncias precisas em que teriam ocorrido. Ainda que alguma declaração informal tenha sido subjetivamente compreendida como sinal de tolerância, ela não poderia alterar a destinação legal da reserva coletiva, gerar autorização de uso privativo ou substituir ato formal da autoridade administrativa competente. A possível boa-fé dos ocupantes deve ser considerada na organização humanizada da desocupação, mas não converte a ocupação em posse juridicamente oponível ao INCRA. A defesa assinalou, com razão, que não há prova de que Paulo Viana da Silva e Cleonice Ribeiro de Souza da Silva tenham provocado a supressão originária da vegetação. A análise multitemporal demonstrou que, quando o Projeto de Assentamento Santo Antônio foi criado, em 17/07/2007, já existia no interior da reserva legal área de 22,94 hectares submetida a corte raso. Imagem de satélite de 16/06/2004 confirmou que o desmatamento antecedeu a constituição do assentamento e o ingresso da família. A Informação de Polícia Judiciária nº 03/2026 também registrou que não foram encontrados, por ocasião da diligência mais recente, indícios de expansão da área explorada, novos focos de desmatamento, abertura recente de acessos ou outras intervenções ambientais contemporâneas. Esses elementos impedem que se atribua aos réus, sem prova individualizada, a autoria do desmatamento histórico ou de posterior agravamento da degradação. Essa conclusão, entretanto, não afasta a pretensão possessória. A presente ação não busca responsabilizar Paulo e Cleonice pela supressão inicial da vegetação nem lhes impor reparação civil pelos 22,94 hectares desmatados. O objeto da demanda é a restituição ao INCRA da fração de área pública afetada à reserva legal coletiva e ocupada sem título. Para a procedência da reintegração, não se exige prova de que os atuais ocupantes tenham causado o dano ambiental originário, mas a demonstração da posse anterior da autarquia, do ingresso não autorizado, da data aproximada do esbulho e da privação do exercício possessório, requisitos suficientemente demonstrados nos autos. A ausência de novos desmatamentos constitui elemento favorável aos réus quanto à inexistência de agravamento ambiental recente, mas não torna compatíveis com a finalidade da reserva legal a manutenção de residência, edificações, cercas, pastagem e cultivo agrícola sem autorização administrativa ou ambiental. A Lei nº 12.651/2012 admite a instituição de reserva legal coletiva, determina sua conservação com cobertura de vegetação nativa e condiciona sua exploração econômica à aprovação prévia de manejo sustentável pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente. Não há nos autos notícia de plano de manejo, licença ambiental ou autorização que ampare as atividades desenvolvidas pelos réus. Também não é possível reconhecer, nesta ação, direito dos réus à regularização da fração ocupada. A Instrução Normativa INCRA nº 71/2012, invocada na petição inicial e vigente ao tempo dos primeiros atos administrativos, pode ser considerada para a compreensão histórica das providências então adotadas, mas não constitui fundamento normativo atual e autônomo da sentença. A disciplina administrativa vigente para a titulação dos imóveis rurais em projetos de assentamento, a verificação das condições de permanência e a regularização dos beneficiários encontra-se na Instrução Normativa INCRA nº 99/2019, ressalvadas as alterações posteriores de dispositivos específicos. Embora o ordenamento admita, sob condições determinadas, a regularização de ocupantes de lotes em projetos de assentamento, essa possibilidade pressupõe a existência de parcela suscetível de destinação individual, o preenchimento dos requisitos de elegibilidade e decisão administrativa do INCRA. No caso concreto, há obstáculo anterior e decisivo: a ocupação recai sobre lote situado em área registrada e delimitada como reserva legal coletiva. O eventual atendimento de requisito temporal, isoladamente considerado, não pode converter área ambientalmente afetada em parcela individual. O INCRA informou, ademais, que Paulo e Cleonice não estão cadastrados como beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária e que não foi expedido em seu favor título de domínio, contrato de concessão de uso ou instrumento equivalente. O requerimento administrativo apresentado em 2016 não exclui o esbulho nem configura autorização tácita. Como já registrado, a iniciativa pode ser valorada favoravelmente quanto à transparência da conduta, mas também evidencia o reconhecimento de que a permanência dependia de anuência formal da autarquia. O pedido não foi acolhido e não produziu autorização provisória ou definitiva para utilização privativa da reserva legal. O pedido subsidiário de destinação de lote alternativo igualmente não constitui condição para o reconhecimento da posse do INCRA nem para a procedência da ação. A seleção dos beneficiários, a aferição dos requisitos legais, a classificação dos candidatos e a identificação das parcelas disponíveis inserem-se nas atribuições administrativas da autarquia. A legislação agrária reserva o ingresso nos projetos de reforma agrária às pessoas que preencham os requisitos legais de seleção e classificação, sendo os instrumentos de titulação e concessão expedidos pelo órgão federal executor. O Poder Judiciário pode controlar eventual ilegalidade administrativa, mas não pode substituir-se ao INCRA para escolher beneficiários, alterar a ordem de atendimento, individualizar parcelas ou converter reserva legal coletiva em lote de assentamento. Solução diversa criaria vantagem incompatível com a igualdade de acesso ao Programa Nacional de Reforma Agrária, prejudicaria os candidatos regularmente inscritos e permitiria que a ocupação de fato substituísse o procedimento público, impessoal e legalmente estabelecido para a distribuição das terras. Os direitos à moradia e à dignidade da pessoa humana foram devidamente considerados. A ocupação é antiga, constitui residência do casal e envolve núcleo familiar de recursos modestos, no qual também vivem dois netos menores. Essas circunstâncias não conferem, entretanto, direito à apropriação indefinida de área pública destinada à recuperação e à conservação ambiental. Os direitos fundamentais invocados pela defesa devem ser harmonizados com a proteção do patrimônio público, o direito coletivo ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a igualdade entre os candidatos à reforma agrária e a observância do procedimento legal de acesso à terra. A função social da posse tampouco conduz à improcedência. A exploração privada de reserva legal coletiva, ainda que voltada à moradia e à subsistência, não realiza a função socioambiental juridicamente atribuída à gleba. A função social não pode ser definida unilateralmente pelo ocupante em oposição à afetação legal do imóvel. O decurso do tempo também não modifica a natureza pública da área nem transforma a ocupação sem autorização em posse oponível à Administração. Tratando-se de bem público ocupado indevidamente, a situação exercida pelos réus perante a autarquia configura detenção de natureza precária, incapaz de produzir aquisição pelo decurso do tempo ou direito de retenção. A orientação está consolidada na Súmula nº 619 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. A alegação de que os réus desconheciam a ordem judicial igualmente não modifica a solução. Paulo e Cleonice foram citados, integraram regularmente a relação processual, apresentaram contestação em 20/09/2019 (Id. 22262697), por intermédio de defensora dativa, e participaram do agravo de instrumento interposto contra a tutela provisória. De todo modo, a procedência da ação não se funda em eventual descumprimento consciente da liminar, mas na comprovação, ao término da instrução, dos requisitos estabelecidos pelo artigo 561 do Código de Processo Civil. O desprovimento do agravo e o trânsito em julgado do acórdão confirmatório, documentado no Id. 36649309, reforçam a subsistência da ordem anteriormente concedida, mas não substituem a cognição exauriente realizada nesta sentença. O conjunto probatório, em suma, forma quadro coerente e seguro. Os registros administrativos, matriciais e ambientais demonstraram que a área integra o Projeto de Assentamento Santo Antônio e foi destinada à reserva legal coletiva, sob gestão do INCRA. A diligência técnica individualizou a ocupação, confirmou sua inserção na área protegida e identificou a residência, as demais edificações e os usos privados existentes. A prova oral demonstrou que Paulo e Cleonice ingressaram na gleba sem autorização no curso de 2010, nela estabeleceram residência, cercas e atividades agrícolas e somente em 2016 procuraram a autarquia para requerer regularização. A supressão originária da vegetação antecedeu a chegada da família e a própria criação do assentamento, e não foram identificados novos desmatamentos ou intervenções ambientais recentes imputáveis aos réus. Esses dados afastam responsabilidade ambiental individual não comprovada, mas não eliminam o esbulho nem legitimam a continuidade da ocupação. Ainda que o local tenha servido por muitos anos à moradia do núcleo familiar e à produção destinada à subsistência, a área não constitui lote ordinariamente destinado à exploração familiar, mas integra reserva legal coletiva, juridicamente insuscetível de destinação individual pela simples consolidação da ocupação de fato. A situação socioeconômica da família e a presença dos dois netos menores justificam cautelas concretas, prazo razoável e atuação coordenada dos serviços públicos no cumprimento da ordem, mas não constituem título possessório nem autorizam a permanência indefinida em área pública ambientalmente afetada. Demonstradas a posse anterior do INCRA, a ocupação não autorizada, sua ocorrência no curso de 2010, a privação do exercício possessório sobre a fração litigiosa e a permanência atual dos réus, estão preenchidos os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil. Em síntese, a procedência do pedido decorre da demonstração convergente de que a área litigiosa integra a reserva legal coletiva do Projeto de Assentamento Santo Antônio, encontrando-se submetida à gestão e à posse anterior do INCRA; de que Paulo Viana da Silva e Cleonice Ribeiro de Souza da Silva nela ingressaram, por iniciativa própria, por volta de 2010, sem prévia seleção administrativa, título, concessão de uso ou qualquer outra autorização formal; e de que ali estabeleceram residência, edificações, cercas e atividades agrícolas, privando a autarquia do exercício de seus poderes de administração, fiscalização, recuperação e destinação ambiental. A diligência técnica individualizou a ocupação e confirmou sua inserção na reserva legal, enquanto a prova oral reconheceu a antiguidade do ingresso, a inexistência de título e a posterior tentativa de regularização. Embora o desmatamento originário anteceda a chegada dos réus e não tenham sido identificados novos danos ambientais a eles imputáveis, referidas circunstâncias apenas afastam eventual responsabilização ambiental individual, sem eliminar o esbulho ou legitimar a permanência em área pública insuscetível de destinação particular. A situação socioeconômica da família e a antiguidade da moradia justificam a adoção de cautelas humanitárias no cumprimento da ordem, mas não constituem título possessório, não autorizam a conversão judicial da reserva legal em lote de assentamento e não afastam a igualdade de acesso ao Programa Nacional de Reforma Agrária. Impõe-se, portanto, a procedência do pedido de reintegração de posse e a confirmação da tutela provisória anteriormente deferida, observadas, no cumprimento da sentença, as medidas necessárias para assegurar desocupação em consonância com as determinações da legislação vigente. Solução diversa equivaleria a conferir judicialmente uso individual de área destinada à reserva legal coletiva a pessoas não selecionadas pela Administração, em prejuízo da destinação ambiental da gleba e da igualdade de acesso ao Programa Nacional de Reforma Agrária. Da tutela provisória A tutela provisória possessória foi deferida em 10/04/2019, por meio da decisão de Id. 16241893, que determinou a desocupação da área de reserva legal do Projeto de Assentamento Santo Antônio no prazo de 60 (sessenta) dias e autorizou, em caso de descumprimento, a desocupação coercitiva, inclusive com auxílio de força policial. Naquela oportunidade, reconheceu-se que a permanência dos ocupantes impedia a área ambientalmente protegida de cumprir a finalidade para a qual fora instituída, prolongando lesão de natureza possessória e socioambiental. Os réus interpuseram o Agravo de Instrumento nº 5022832-53.2019.4.03.0000 contra o pronunciamento, no entanto o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento ao recurso e manteve a decisão agravada, sobrevindo o trânsito em julgado do acórdão em 22/06/2020, conforme documentação reunida no Id. 36649309. O cumprimento da ordem, entretanto, sofreu sucessivas vicissitudes. Em 13/07/2021, por meio do Id. 57661297, a desocupação foi temporariamente suspensa em razão do contexto excepcional da pandemia de Covid-19 e da situação de calamidade pública. A medida teve caráter estritamente humanitário e transitório, não importando revogação da tutela nem afastamento dos fundamentos que haviam justificado sua concessão. Superada a situação sanitária mais grave, o INCRA requereu, em 08/02/2022 (Id. 242136235), o restabelecimento das providências executivas, diante da melhora do quadro epidemiológico e do avanço da cobertura vacinal. O pedido foi deferido em 06/03/2023 na decisão de Id. 277583408, que determinou a expedição de carta precatória para a reintegração da autarquia na posse da reserva legal, além da realização das citações ainda pendentes. Ainda assim, a providência não se concretizou. O processo enfrentou dificuldades na localização e citação de alguns dos demandados, período de suspensão decorrente da pandemia, múltiplas diligências infrutíferas e entraves materiais relacionados à disponibilização dos meios necessários ao cumprimento da ordem. A gravidade dessa demora foi expressamente reconhecida na decisão de Id. 546823872, proferida em 17/03/2026, na qual se registrou que a tutela concedida em 2019 permanecia sem efetivação e que os sucessivos obstáculos haviam retardado, por vários anos, a restituição da área pública. Diante da necessidade de reconstrução contemporânea do quadro possessório, a decisão de Id. 546823872 determinou à Polícia Federal a realização de diligência de constatação e levantamento técnico-informacional no local, destinada a delimitar a reserva legal, identificar os atuais ocupantes, registrar moradias, benfeitorias e culturas e verificar a existência de danos ambientais recentes ou em curso. Na mesma oportunidade, foram requisitadas informações ao INCRA e determinadas providências urgentes para superar a mora na efetivação da tutela judicial. A diligência realizada em 31/03/2026 confirmou que Paulo Viana da Silva e Cleonice Ribeiro de Souza da Silva permaneciam na área. Foram identificadas uma residência habitada pelo casal, uma construção de madeira aparentemente abandonada e uma edificação de alvenaria em fase de construção, cuja responsabilidade foi atribuída a Paulo Viana da Silva. Constatou-se, ainda, o desenvolvimento de agricultura de subsistência. O próprio ocupante informou residir no local havia aproximadamente dezessete anos, circunstância posteriormente reiterada pelos réus na audiência de instrução realizada em 29/07/2026 (Id. 597034765). A sentença, portanto, não inaugura tutela possessória nova. Confirma, após cognição exauriente e produção de prova documental, administrativa, técnica e oral, providência concedida há mais de sete anos, mantida pelo Tribunal e jamais revogada. A ocupação irregular, por sua vez, prolonga-se há aproximadamente dezessete anos, segundo os próprios réus, de modo que a lesão à posse pública e à destinação ambiental da área persiste há período próximo de duas décadas. Não é juridicamente admissível que a demora inerente ao processo, os entraves verificados no cumprimento dos mandados ou a suspensão excepcional ocorrida durante a pandemia se convertam, em benefício dos ocupantes, em fator de estabilização de situação contrária à ordem jurídica. O decurso do tempo não transforma a detenção irregular em posse oponível ao Poder Público, tampouco elimina a afetação da gleba à reserva legal coletiva. Confirmo, portanto, com as adequações estabelecidas nesta sentença, a tutela provisória deferida na decisão de Id. 16241893. Da fixação de prazo adicional Considerando a antiguidade da ocupação, a situação socioeconômica dos réus e a presença de seu núcleo familiar no local, reputo adequado conceder prazo de 30 (trinta) dias corridos, contado da intimação pessoal, para a desocupação voluntária. O prazo, embora reduzido em relação àquele originalmente fixado, não se revela exíguo diante das peculiaridades concretas do caso. Com efeito, a tutela possessória foi deferida ainda em 10/04/2019, pela decisão de Id. 16241893, que já determinava a desocupação no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de retirada coercitiva; o pronunciamento foi impugnado pelos próprios réus no Agravo de Instrumento nº 5022832-53.2019.4.03.0000, desprovido pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com trânsito em julgado em 22/06/2020, conforme Id. 36649309. Superada a suspensão excepcional decorrente da pandemia, o cumprimento da reintegração foi novamente determinado em 06/03/2023, pela decisão de Id. 277583408. A ordem, portanto, não é nova nem surpreende os réus, mas permanece sem efetivação apesar de reiteradamente reconhecida ao longo de mais de sete anos. A instrução realizada em 29/07/2026 reforça a adequação do prazo ora estabelecido. Paulo Viana da Silva e Cleonice Ribeiro de Souza da Silva confirmaram que permanecem na área, mas declararam não desenvolver atualmente atividade econômica regular, sendo a renda familiar proveniente do benefício previdenciário recebido por Paulo. Este afirmou, ainda, que não mantinha plantação ativa naquele momento e que aguardava oportunidade para preparar novamente o solo, valendo-se, para tanto, de trator contratado por hora. Os extratos previdenciários juntados aos autos corroboram, por outro ângulo, a conclusão de que a subsistência do núcleo familiar não depende, nem historicamente dependeu de forma exclusiva ou preponderante, da exploração econômica da área controvertida. O CNIS de Cleonice Ribeiro de Souza da Silva registra vínculos empregatícios mantidos justamente durante o período de ocupação, inclusive com a COPACOL – Cooperativa Agroindustrial Consolata, de 19/02/2010 a 10/08/2011 e, posteriormente, de 01/10/2014 a 05/12/2023, além de sucessivos registros de benefícios por incapacidade. O histórico previdenciário de Paulo Viana da Silva igualmente revela vínculos laborais posteriores ao ingresso na área, entre eles com a COPACOL, de 03/05/2010 a 02/02/2011, com a ADM Engenharia Ltda., de 01/03/2011 a 23/05/2011, e com a Engebel Engenharia e Empreendimentos Ltda., de 07/01/2015 a 09/06/2015, além do recebimento de auxílio-doença em diferentes períodos e da concessão de aposentadoria por invalidez previdenciária a partir de 02/07/2016. Esses elementos são coerentes com o que ambos declararam em audiência, no sentido de que atualmente a renda regular da família provém do benefício previdenciário recebido por Paulo, e demonstram que, mesmo ao longo dos aproximadamente dezessete anos de ocupação, o sustento familiar esteve associado a vínculos laborais formais e à proteção previdenciária, e não à exploração indispensável da gleba. Todos esses elementos demonstram, de um lado, que a saída no prazo de 30 (trinta) dias não importa interrupção abrupta de empreendimento produtivo em curso e, de outro, revelam a necessidade de impedir que, durante nova dilação temporal, sejam iniciados plantios, ampliada a utilização econômica da área ou constituídas novas situações materiais capazes de tornar posteriormente mais gravoso e complexo o cumprimento de ordem judicial há muito pendente. A fixação do prazo deve, assim, conciliar duas exigências igualmente relevantes: proporcionar à família período suficiente para organizar sua retirada e remover seus bens, de maneira ordenada e humanizada, sem transformar essa cautela em nova postergação da tutela jurisdicional. A ocupação perdura, segundo os próprios réus, há aproximadamente dezessete anos; a tutela foi concedida em 2019, confirmada pelo Tribunal e reiterada após o período pandêmico; e a própria sentença, agora fundada em cognição exauriente, reconhece definitivamente o direito do INCRA à retomada da área. Nessas condições, nova dilação por período mais extenso acabaria por perpetuar situação contrária à ordem jurídica e poderia, inclusive, estimular a realização de novos cultivos ou intervenções justamente quando já definitivamente reconhecido o dever de restituição da área. O prazo ora concedido possui, portanto, natureza exclusivamente transitória e instrumental, destinada a viabilizar a retirada voluntária, ordenada e humanizada da família e de seus bens. Não representa nova suspensão da tutela, renovação do prazo concedido em 2019, tolerância à continuidade da ocupação ou autorização para ampliação das atividades exercidas no local. Desse modo, consideradas a longa duração do descumprimento, as sucessivas determinações judiciais anteriores e a atual inexistência de exploração produtiva cuja interrupção imediata pudesse ocasionar prejuízo desproporcional, 30 (trinta) dias corridos constituem prazo máximo, suficiente e razoável para a desocupação voluntária, após o qual deverá ser prontamente efetivada a reintegração de posse, nos termos desta sentença. Durante esse período, ficam vedadas a realização de novas edificações ou benfeitorias, a ampliação das áreas de cultivo ou pastagem, qualquer supressão de vegetação, a cessão ou transferência da ocupação a terceiros e a prática de atos capazes de dificultar ou frustrar o cumprimento da presente sentença. Das medidas executivas Considerando a elevada demanda desta Subseção Judiciária, situada em região de fronteira e oficialmente classificada como unidade de difícil provimento, bem como a limitação excepcional do quadro de oficiais de justiça, atualmente reduzido a apenas 1 (um) servidor em efetivo exercício, o qual usufruirá de período de férias a partir de 17/08/2026, mostra-se adequada, em caráter estritamente extraordinário, a cooperação institucional da Delegacia de Polícia Federal em Naviraí/MS para assegurar a célere e efetiva comunicação pessoal dos réus Paulo Viana da Silva e Cleonice Ribeiro de Souza da Silva acerca desta sentença. A providência assume especial relevância no caso concreto. A presente sentença confirma tutela possessória deferida ainda em 10/04/2019 (Id. 16241893), posteriormente mantida pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e põe termo, após cognição exauriente, a controvérsia relativa a ocupação que, segundo os próprios réus afirmaram em audiência, perdura há aproximadamente dezessete anos. Essa medida também se harmoniza com o dever constitucional de razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição, e com a necessidade concreta de preservação da efetividade da jurisdição em contexto temporário de restrição da força de trabalho disponível. A proteção jurisdicional reconhecida não pode continuar sujeita a novas delongas decorrentes de contingências exclusivamente operacionais, especialmente diante da iminente indisponibilidade temporária do único oficial de justiça em exercício nesta Subseção e da necessidade de restituir ao INCRA área integrante da reserva legal coletiva do Projeto de Assentamento Santo Antônio, assegurando-lhe a correspondente destinação pública e ambiental. A cooperação ora determinada representa providência operacional pontual, justificada pelas circunstâncias concretas desta unidade jurisdicional, pela redução excepcional da força de trabalho disponível e pelo afastamento, em férias, do único oficial de justiça a partir de 17/08/2026, destinando-se exclusivamente a assegurar que os réus tenham ciência pessoal, inequívoca e tempestiva desta sentença, inclusive do prazo de 30 (trinta) dias concedido para a desocupação voluntária. Assim, oficie-se, com urgência, à Delegacia de Polícia Federal em Naviraí/MS, solicitando cooperação institucional para, inicialmente, proceder à intimação pessoal de Paulo Viana da Silva e Cleonice Ribeiro de Souza da Silva, cientificando-os de forma expressa e inequívoca de que dispõem do prazo improrrogável de 30 (trinta) dias corridos, contado da efetiva intimação, para promover a desocupação voluntária da área objeto desta demanda. Deverão ser igualmente advertidos de que, durante esse período, ficam vedadas quaisquer alterações da situação fática existente, especialmente a realização de novas edificações ou benfeitorias, a preparação do solo ou implantação de novos cultivos, a ampliação de áreas de cultivo ou pastagem, a supressão de vegetação, a cessão ou transferência da ocupação a terceiros e qualquer providência destinada a dificultar ou frustrar o cumprimento da ordem judicial, sob as penas legais. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem a desocupação integral e voluntária, deverá ser imediatamente cumprido o mandado de reintegração de posse em favor do INCRA, independentemente de nova ordem judicial, cabendo à Delegacia de Polícia Federal em Naviraí/MS promover a efetivação da medida e assegurar a retirada dos ocupantes da área, com a cooperação do INCRA sempre que necessária. A autarquia deverá disponibilizar, previamente e sem necessidade de nova intimação, todos os meios materiais, humanos e logísticos indispensáveis à diligência, inclusive transporte, pessoal de apoio e local adequado para a guarda temporária dos bens que não possam ser prontamente removidos. Incumbe aos réus retirar, dentro do prazo concedido, os bens móveis, utensílios, equipamentos e animais eventualmente existentes na área. Não promovida a retirada, os bens remanescentes deverão, antes da remoção, ser relacionados e, sempre que possível, fotografados pela equipe responsável pelo cumprimento da ordem, ficando o INCRA autorizado a providenciar seu transporte e guarda em local adequado, com registro das providências adotadas e das despesas correspondentes. Esgotado o prazo para cumprimento voluntário, não haverá nova intimação dos réus nem necessidade de renovação da ordem: a reintegração deverá ser executada imediatamente, nos exatos termos desta sentença. Determino ao Diretor da Secretaria que coordene, no âmbito deste Juízo, as providências necessárias à interlocução institucional com a Delegacia de Polícia Federal em Naviraí/MS e com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), assegurando o pronto fornecimento das informações e documentos processuais indispensáveis ao cumprimento da ordem, acompanhando a realização das diligências determinadas nesta sentença e providenciando a imediata juntada aos autos das certidões, relatórios e demais documentos comprobatórios das medidas adotadas. Da defesa dativa Considerando a atuação do Dr. Welington dos Anjos Alves, OAB/MS 24.143, como advogado dativo de Paulo Viana da Silva e Cleonice Ribeiro de Souza da Silva, arbitro os honorários no valor máximo previsto na tabela vigente do Conselho da Justiça Federal, acrescido de 50%, nos termos do artigo 25, § 2º, da Resolução CJF nº 305/2014. A fixação considera a complexidade e a duração da causa, ajuizada em 2019, a diversidade das questões possessórias, fundiárias, ambientais e sociais examinadas, bem como a extensão da atuação profissional desenvolvida desde a nomeação do defensor, com acompanhamento dos atos processuais subsequentes, participação na audiência de instrução e apresentação de alegações finais orais. Considero, ainda, como circunstância adicional, a prestação do serviço em Subseção Judiciária situada em região de fronteira e oficialmente classificada como unidade de difícil provimento. O acréscimo integral de 50% justifica-se pela defesa simultânea dos dois réus, que permaneceram no polo passivo até o julgamento do mérito, distinguindo-se da situação apreciada na decisão de Id. 588948540, em que os assistidos foram excluídos do processo antes da instrução. Após o trânsito em julgado, solicite-se o pagamento pelo Sistema AJG/JF, observada a Resolução CJF nº 305/2014. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) em face de Paulo Viana da Silva e Cleonice Ribeiro de Souza da Silva, com resolução do mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a reintegração do INCRA na posse da área ocupada pelos réus no interior da reserva legal coletiva do Projeto de Assentamento Santo Antônio, situada no Município de Itaquiraí/MS, conforme delimitação contida nos documentos administrativos e no Laudo de Perícia Criminal Federal nº 12.419/2026, nos moldes da fundamentação. Confirmo, com as adequações estabelecidas nesta sentença, a tutela provisória deferida no Id. 16241893 e determino seu imediato cumprimento, concedendo aos réus o prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contado da respectiva intimação pessoal, para desocupação voluntária da área. A partir da intimação desta sentença, ficam vedadas novas edificações ou benfeitorias, a ampliação das áreas de cultivo ou pastagem, qualquer supressão de vegetação, a cessão ou transferência da ocupação a terceiros e a prática de atos destinados a dificultar ou frustrar a efetivação da ordem, sob as penas legais. Decorrido o prazo sem desocupação voluntária, cumpra-se imediatamente o mandado de reintegração de posse, independentemente de nova ordem judicial, cabendo à Delegacia de Polícia Federal em Naviraí/MS adotar as providências operacionais necessárias à efetiva retirada dos ocupantes e à restituição da área ao INCRA. Condeno Paulo Viana da Silva e Cleonice Ribeiro de Souza da Silva ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo previsto no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incidente sobre o valor atualizado da causa, suspensa a execução, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil de 2015. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Oficie-se, com urgência, à Delegacia de Polícia Federal em Naviraí/MS, encaminhando-se cópia integral desta sentença e da Informação de Polícia Judiciária nº 03/2026, para ciência e estrito cumprimento das providências ordenadas nesta sentença. Determino ao Diretor da Secretaria que coordene a interlocução com a Polícia Federal e o INCRA, forneça os documentos necessários ao cumprimento da ordem, acompanhe as diligências e providencie a imediata juntada aos autos das respectivas certidões e relatórios, conforme as orientações gerais deste Juízo. CÓPIA DESTA SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, nos termos do artigo 359, § 1º, do Provimento COGE n. 01/2020. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Naviraí/MS, datada e assinada eletronicamente.