Detalhe do processo

5000142-31.2023.4.03.6324

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000142-31.2023.4.03.6324 AUTOR: PAULO JOSE CORREA ROCHA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS CARLOS ABRAO JANA JUNIOR - SP190990 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação entre as partes acima identificadas em que a parte autora pede: declaração de inexistência do débito; retirada do débito do cadastro de inadimplentes; condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL A CEF oferece impugnação ao laudo pericial (ID 590036378) feita a partir de análise realizada por empregado seu. Por primeiro, o documento foi produzido por empregado da CEF, que atua em seu nome, portanto, sem qualquer independência. Não é possível tratar tal documento como laudo pericial, mas como mera manifestação da própria CEF. Demais disso, os argumentos lançados pela CEF nesse documento meramente afirma se tratar de resultado inconclusivo. O único elemento objetivo indicado é a ausência de coleta de "letra de forma". No entanto, o laudo pericial indica que o autor não sabe escrever nada além de seu nome (ID 578739675 - p. 4). Essa informação, isto é, que o autor não sabe escrever, é parte do próprio laudo e indica que o autor não poderia escrever qualquer outra informação de forma natural. A CEF não trouxe qualquer outra prova de que essa informação não procede. Não havendo outro elemento objetivo a ser considerado, rejeito a impugnação ao laudo pericial. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR De início, importante anotar que se aplicam ao caso as disposições da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), consoante jurisprudência consolidada na Súmula nº 297 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, além das normas sobre responsabilidade civil contidas no Código Civil de 2002. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO A obrigação de reparar dano, ainda que exclusivamente moral, exige a prova de ocorrência de ato ilícito, a teor do disposto no artigo 927 do Código Civil de 2002. Ato ilícito, de seu turno, é a violação a direito que causa dano, por ação ou omissão voluntária, negligente ou imprudente, segundo dispõe o artigo 186 do Código Civil de 2002. A obrigação de reparar o dano na relação de consumo, por fato do serviço, independe de culpa do fornecedor de produtos ou serviços, a teor do disposto no artigo 14 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC) e no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002. A responsabilidade é objetiva e, assim, somente há necessidade de prova da ação ou omissão do fornecedor do serviço, do dano e do nexo causal entre a ação ou omissão e o dano experimentado pelo consumidor. Somente excluem a responsabilidade do fornecedor as duas hipóteses do § 3º do artigo 14 do CDC, isto é, inexistência de defeito do serviço, ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O serviço é considerado defeituoso, nos termos do artigo 14 do CDC, quando não oferece ao consumidor a segurança que dele se pode esperar, observado o modo de fornecimento do serviço, o resultado e os riscos que dele razoavelmente se esperam e a época em que fornecido. Importa considerar ainda que não são válidas as cláusulas contratuais que excluem, atenuam ou transferem a terceiros a responsabilidade dos fornecedores de serviços, a teor do disposto nos artigos 25 e 51, incisos I e III, do CDC; e que todos os fornecedores de serviços são solidariamente responsáveis pela reparação dos danos provocados pelo defeito do serviço, consoante dispõem o artigo 7º, parágrafo único, e 25, §§ 1º e 2º, também do CDC. Por fim, prescreve o artigo 27 do CDC que o prazo prescricional da pretensão de reparação de danos por fato do produto ou serviço é de cinco anos contados da data da ciência do dano e de sua autoria. DANO MORAL O direito a indenização por danos morais pressupõe a existência de ato ilícito, dano moral e nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano. Consoante remansosa jurisprudência, não se exige a prova do dano moral, visto que não atinge bens materiais. Exige-se somente a prova do fato que gerou dor ou angústia suficiente a presumir ocorrência de dano moral (STJ, AGA. 707.741, DJE 15/08/2008; STJ, RESP 968.019, DJ 17/09/2007), devendo este fato ser ilícito. A obrigação de reparar o dano na relação de consumo, porém, independe de culpa do fornecedor de serviços, a teor do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade é objetiva e, assim, somente há necessidade de prova da ação ou omissão do fornecedor, do dano e do nexo causal entre a ação ou omissão e o dano experimentado pelo consumidor. Somente excluem a responsabilidade do fornecedor de serviços as duas hipóteses do § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, isto é, inexistência de defeito no serviço prestado ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O CASO DOS AUTOS São dois os contratos objeto dos autos: 1) Contrato nº 2935708 - assinado em 13/12/2017 (ID 286211287 - abertura de conta) 2) Contrato 0042195800072527030000 - valor: R$ 29.560,25 (ID 286211285 - cartão de crédito) O contrato nº 2935708 é contrato de abertura de conta, com limite, ao qual está vinculado o contrato nº 0042195800072527030000. O laudo de ID 578739674 indica que o contrato de abertura de conta corrente não foi assinado pela parte autora. A impugnação da CEF já foi rejeitada. Além da assinatura não ser partido do punho da parte autora, a CEF não juntou nenhum documento que vinculasse o contrato à parte autora. Não foi juntado qualquer documento pessoal que lhe teria sido apresentado nem qualquer comprovante de renda. Também não foi juntado comprovante de residência, documento especialmente relevante, pois o endereço constante do contrato (Amparo/SP) nem mesmo se encontra na mesma cidade em que reside o autor (Sales/SP), sendo que os municípios se encontram a aproximadamente 400km de distância. Observa-se, assim, que a CEF não se cercou dos mínimos cuidados para se certificar da identidade do autor antes de abrir a conta de depósitos e de conceder o cartão de crédito. Demais disso, observa-se que o contrato nº 0042195800072527030000 teve fatura de R$ 108,75, valor da anuidade, vencida em 25/01/2018 (ID 286211285 - p. 10); e a fatura vencida em 25/02/2018 já teve valor de R$ 12.304,63 com todas as compras concentradas entre 25 e 30/01/2018, em estabelecimentos localizados em Limeira/SP, fatura que somente foi paga em 09/03/2018 com cheque sem fundos (pagamento estornado na fatura vencida 25/05/2018 (ID 286211285 - p. 4) e, em 17/03/2018, novamente foram realizadas compras diversas, no mesmo estabelecimento, na cidade de Limeira/SP. Não houve mais nenhuma compra com esse cartão. É de se notar, portanto, que o comportamento do utilizador do cartão desborda do normal, inclusive com pagamento de boleto de fatura de cartão de crédito mediante cheque sem fundos a possibilitar nova utilização do mesmo cartão até o estorno do pagamento. A negligência da CEF ao realizar a contratação restou suficientemente demonstrada. Portanto, procede a ação para declarar a inexistência do débito. DANO MORAL Quanto ao pedido de danos morais, a inscrição, ou manutenção, de dívida indevida em cadastros de inadimplentes, de outra parte, por si só, gera dano moral, consoante já pacificado na jurisprudência, em razão do constrangimento que tal ato inflige ao devedor que honrou sua obrigação. Vejam-se sobre o tema os seguintes julgados: AGA 979810 - 3ª Turma - STJ - DJU 01/04/2008 RELATOR MIN. SIDNEI BENETI EMENTA: (...) I - A exigência de prova de dano moral se satisfaz com a demonstração da existência de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes. (...) AGA 845875 - 4ª TURMA - STJ - DJU 10/03/2008 RELATOR MIN. FERNANDO GONÇALVES EMENTA (...) 1 - A indevida manutenção da inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes gera o direito à indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação dos prejuízos suportados, pois são óbvios os efeitos nocivos da negativação. (...) VALOR DA INDENIZAÇÃO Para a fixação do valor dos danos morais, deve-se levar em conta as condições econômicas das partes. Deve também ser observado que o valor a ser arbitrado represente punição ao infrator, a fim de coibir a prática de novas condutas semelhantes, sem que signifique enriquecimento sem causa do lesado. Levando em conta as condições pessoais da autora e da ré, sem prova de nenhum outro fato constrangedor específico por que tenha passado a autora, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suficiente para mitigar o constrangimento sofrido pela parte autora, sem lhe gerar enriquecimento sem causa, e apenar a parte ré, a fim de que cuide para que não mais sucedam fatos semelhantes. DISPOSITIVO Posto isso, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo PROCEDENTE o pedido para declarar inexistente o débito de R$ 33.991,17 inscrito pela parte ré no cadastro do Serasa em 25/05/2018 e 01/06/2018; e para condenar a parte ré a excluir a inscrição desse débito do cadastro de inadimplentes e pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre o valor da indenização por danos morais incidirá correção monetária a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (25/05/2018 - data da primeira inscrição), nos termos dos artigos 398 e 406 do Código Civil de 2002, este, a partir de 09/2024, com a redação dada pela Lei 14.905/2024. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Fica cientificada a parte autora de que o prazo para recurso de sentença é de 10 dias. Se discordar desta sentença e quiser recorrer e ainda não estiver representada por advogado, deverá contratar advogado ou requerer nomeação de advogado dativo (Assistência Judiciária Gratuita) ao Juizado Especial Federal de São José do Rio Preto, se não tiver condições financeiras para contratação de advogado, tudo dentro do prazo de 10 dias. Passado esse prazo sem recurso, a sentença não poderá mais ser modificada. Diante da urgência na exclusão do débito do cadastro de inadimplentes, determino que a ré promova a medida no prazo de 5 dias úteis a partir da publicação da sentença, nos termos da Súmula 548 do STJ. Eventual recurso interposto será recebido apenas com efeito devolutivo neste ponto. Quanto às demais determinações, diante da natureza da condenação, ausente a comprovação de urgência, o cumprimento da sentença deverá aguardar o trânsito em julgado, em razão do que eventual recurso interposto será recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, a fim de evitar perigo de dano irreparável para a parte contrária. Interposto recurso de sentença tempestivamente, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, se em termos, remetam-se os autos às turmas recursais. Sem recurso, transitada em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos. No prazo de 10 (dez) dias, forneça a parte autora dados bancários (banco, agência, conta e tipo de conta) para eventual pagamento da condenação diretamente pela CEF, na hipótese de não haver interposição de recurso. Indicada conta de titularidade do advogado(a) para o pagamento, deverá haver procuração nos autos com poderes especiais para receber e dar quitação. Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. Publique-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica. IGOR DA COSTA CUNHA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PAULO JOSE CORREA ROCHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado01/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS CARLOS ABRAO JANA JUNIOR

OAB: 190990/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000142-31.2023.4.03.6324 AUTOR: PAULO JOSE CORREA ROCHA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS CARLOS ABRAO JANA JUNIOR - SP190990 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação entre as partes acima identificadas em que a parte autora pede: declaração de inexistência do débito; retirada do débito do cadastro de inadimplentes; condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL A CEF oferece impugnação ao laudo pericial (ID 590036378) feita a partir de análise realizada por empregado seu. Por primeiro, o documento foi produzido por empregado da CEF, que atua em seu nome, portanto, sem qualquer independência. Não é possível tratar tal documento como laudo pericial, mas como mera manifestação da própria CEF. Demais disso, os argumentos lançados pela CEF nesse documento meramente afirma se tratar de resultado inconclusivo. O único elemento objetivo indicado é a ausência de coleta de "letra de forma". No entanto, o laudo pericial indica que o autor não sabe escrever nada além de seu nome (ID 578739675 - p. 4). Essa informação, isto é, que o autor não sabe escrever, é parte do próprio laudo e indica que o autor não poderia escrever qualquer outra informação de forma natural. A CEF não trouxe qualquer outra prova de que essa informação não procede. Não havendo outro elemento objetivo a ser considerado, rejeito a impugnação ao laudo pericial. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR De início, importante anotar que se aplicam ao caso as disposições da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), consoante jurisprudência consolidada na Súmula nº 297 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, além das normas sobre responsabilidade civil contidas no Código Civil de 2002. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO A obrigação de reparar dano, ainda que exclusivamente moral, exige a prova de ocorrência de ato ilícito, a teor do disposto no artigo 927 do Código Civil de 2002. Ato ilícito, de seu turno, é a violação a direito que causa dano, por ação ou omissão voluntária, negligente ou imprudente, segundo dispõe o artigo 186 do Código Civil de 2002. A obrigação de reparar o dano na relação de consumo, por fato do serviço, independe de culpa do fornecedor de produtos ou serviços, a teor do disposto no artigo 14 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC) e no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002. A responsabilidade é objetiva e, assim, somente há necessidade de prova da ação ou omissão do fornecedor do serviço, do dano e do nexo causal entre a ação ou omissão e o dano experimentado pelo consumidor. Somente excluem a responsabilidade do fornecedor as duas hipóteses do § 3º do artigo 14 do CDC, isto é, inexistência de defeito do serviço, ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O serviço é considerado defeituoso, nos termos do artigo 14 do CDC, quando não oferece ao consumidor a segurança que dele se pode esperar, observado o modo de fornecimento do serviço, o resultado e os riscos que dele razoavelmente se esperam e a época em que fornecido. Importa considerar ainda que não são válidas as cláusulas contratuais que excluem, atenuam ou transferem a terceiros a responsabilidade dos fornecedores de serviços, a teor do disposto nos artigos 25 e 51, incisos I e III, do CDC; e que todos os fornecedores de serviços são solidariamente responsáveis pela reparação dos danos provocados pelo defeito do serviço, consoante dispõem o artigo 7º, parágrafo único, e 25, §§ 1º e 2º, também do CDC. Por fim, prescreve o artigo 27 do CDC que o prazo prescricional da pretensão de reparação de danos por fato do produto ou serviço é de cinco anos contados da data da ciência do dano e de sua autoria. DANO MORAL O direito a indenização por danos morais pressupõe a existência de ato ilícito, dano moral e nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano. Consoante remansosa jurisprudência, não se exige a prova do dano moral, visto que não atinge bens materiais. Exige-se somente a prova do fato que gerou dor ou angústia suficiente a presumir ocorrência de dano moral (STJ, AGA. 707.741, DJE 15/08/2008; STJ, RESP 968.019, DJ 17/09/2007), devendo este fato ser ilícito. A obrigação de reparar o dano na relação de consumo, porém, independe de culpa do fornecedor de serviços, a teor do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade é objetiva e, assim, somente há necessidade de prova da ação ou omissão do fornecedor, do dano e do nexo causal entre a ação ou omissão e o dano experimentado pelo consumidor. Somente excluem a responsabilidade do fornecedor de serviços as duas hipóteses do § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, isto é, inexistência de defeito no serviço prestado ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O CASO DOS AUTOS São dois os contratos objeto dos autos: 1) Contrato nº 2935708 - assinado em 13/12/2017 (ID 286211287 - abertura de conta) 2) Contrato 0042195800072527030000 - valor: R$ 29.560,25 (ID 286211285 - cartão de crédito) O contrato nº 2935708 é contrato de abertura de conta, com limite, ao qual está vinculado o contrato nº 0042195800072527030000. O laudo de ID 578739674 indica que o contrato de abertura de conta corrente não foi assinado pela parte autora. A impugnação da CEF já foi rejeitada. Além da assinatura não ser partido do punho da parte autora, a CEF não juntou nenhum documento que vinculasse o contrato à parte autora. Não foi juntado qualquer documento pessoal que lhe teria sido apresentado nem qualquer comprovante de renda. Também não foi juntado comprovante de residência, documento especialmente relevante, pois o endereço constante do contrato (Amparo/SP) nem mesmo se encontra na mesma cidade em que reside o autor (Sales/SP), sendo que os municípios se encontram a aproximadamente 400km de distância. Observa-se, assim, que a CEF não se cercou dos mínimos cuidados para se certificar da identidade do autor antes de abrir a conta de depósitos e de conceder o cartão de crédito. Demais disso, observa-se que o contrato nº 0042195800072527030000 teve fatura de R$ 108,75, valor da anuidade, vencida em 25/01/2018 (ID 286211285 - p. 10); e a fatura vencida em 25/02/2018 já teve valor de R$ 12.304,63 com todas as compras concentradas entre 25 e 30/01/2018, em estabelecimentos localizados em Limeira/SP, fatura que somente foi paga em 09/03/2018 com cheque sem fundos (pagamento estornado na fatura vencida 25/05/2018 (ID 286211285 - p. 4) e, em 17/03/2018, novamente foram realizadas compras diversas, no mesmo estabelecimento, na cidade de Limeira/SP. Não houve mais nenhuma compra com esse cartão. É de se notar, portanto, que o comportamento do utilizador do cartão desborda do normal, inclusive com pagamento de boleto de fatura de cartão de crédito mediante cheque sem fundos a possibilitar nova utilização do mesmo cartão até o estorno do pagamento. A negligência da CEF ao realizar a contratação restou suficientemente demonstrada. Portanto, procede a ação para declarar a inexistência do débito. DANO MORAL Quanto ao pedido de danos morais, a inscrição, ou manutenção, de dívida indevida em cadastros de inadimplentes, de outra parte, por si só, gera dano moral, consoante já pacificado na jurisprudência, em razão do constrangimento que tal ato inflige ao devedor que honrou sua obrigação. Vejam-se sobre o tema os seguintes julgados: AGA 979810 - 3ª Turma - STJ - DJU 01/04/2008 RELATOR MIN. SIDNEI BENETI EMENTA: (...) I - A exigência de prova de dano moral se satisfaz com a demonstração da existência de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes. (...) AGA 845875 - 4ª TURMA - STJ - DJU 10/03/2008 RELATOR MIN. FERNANDO GONÇALVES EMENTA (...) 1 - A indevida manutenção da inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes gera o direito à indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação dos prejuízos suportados, pois são óbvios os efeitos nocivos da negativação. (...) VALOR DA INDENIZAÇÃO Para a fixação do valor dos danos morais, deve-se levar em conta as condições econômicas das partes. Deve também ser observado que o valor a ser arbitrado represente punição ao infrator, a fim de coibir a prática de novas condutas semelhantes, sem que signifique enriquecimento sem causa do lesado. Levando em conta as condições pessoais da autora e da ré, sem prova de nenhum outro fato constrangedor específico por que tenha passado a autora, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suficiente para mitigar o constrangimento sofrido pela parte autora, sem lhe gerar enriquecimento sem causa, e apenar a parte ré, a fim de que cuide para que não mais sucedam fatos semelhantes. DISPOSITIVO Posto isso, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo PROCEDENTE o pedido para declarar inexistente o débito de R$ 33.991,17 inscrito pela parte ré no cadastro do Serasa em 25/05/2018 e 01/06/2018; e para condenar a parte ré a excluir a inscrição desse débito do cadastro de inadimplentes e pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre o valor da indenização por danos morais incidirá correção monetária a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (25/05/2018 - data da primeira inscrição), nos termos dos artigos 398 e 406 do Código Civil de 2002, este, a partir de 09/2024, com a redação dada pela Lei 14.905/2024. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Fica cientificada a parte autora de que o prazo para recurso de sentença é de 10 dias. Se discordar desta sentença e quiser recorrer e ainda não estiver representada por advogado, deverá contratar advogado ou requerer nomeação de advogado dativo (Assistência Judiciária Gratuita) ao Juizado Especial Federal de São José do Rio Preto, se não tiver condições financeiras para contratação de advogado, tudo dentro do prazo de 10 dias. Passado esse prazo sem recurso, a sentença não poderá mais ser modificada. Diante da urgência na exclusão do débito do cadastro de inadimplentes, determino que a ré promova a medida no prazo de 5 dias úteis a partir da publicação da sentença, nos termos da Súmula 548 do STJ. Eventual recurso interposto será recebido apenas com efeito devolutivo neste ponto. Quanto às demais determinações, diante da natureza da condenação, ausente a comprovação de urgência, o cumprimento da sentença deverá aguardar o trânsito em julgado, em razão do que eventual recurso interposto será recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, a fim de evitar perigo de dano irreparável para a parte contrária. Interposto recurso de sentença tempestivamente, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, se em termos, remetam-se os autos às turmas recursais. Sem recurso, transitada em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos. No prazo de 10 (dez) dias, forneça a parte autora dados bancários (banco, agência, conta e tipo de conta) para eventual pagamento da condenação diretamente pela CEF, na hipótese de não haver interposição de recurso. Indicada conta de titularidade do advogado(a) para o pagamento, deverá haver procuração nos autos com poderes especiais para receber e dar quitação. Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. Publique-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica. IGOR DA COSTA CUNHA Juiz Federal Substituto