Detalhe do processo

5000141-71.2009.8.21.2001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Metas do CNJ e Julgamento do Acervo - Processos Cíveis
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000141-71.2009.8.21.2001/RS EXEQUENTE : ADEMAR FELIPE FEY ADVOGADO(A) : MARIA FRANCISCA BRASIL FERREIRA (OAB RS033105) EXECUTADO : TELOS FUNDACAO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A) : JORGE HENRIQUE MONTEIRO DE ALMEIDA FILHO (OAB RJ104348) SENTENÇA Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por TELOS - Fundação Embratel de Seguridade Social em face de Ademar Felipe Fey, com fundamento no art. 475-L, V, do CPC/1973, para: a) reconhecer o excesso de execução e fixar o montante do débito principal em R$ 63.434,69 (sessenta e três mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e sessenta e nove centavos), posicionado em 20/02/2014, conforme apurado no laudo pericial; b) reconhecer a incidência da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC/1973, calculada sobre o valor do débito reconhecido, correspondendo a R$ 6.343,47 (seis mil, trezentos e quarenta e três reais e quarenta e sete centavos); c) fixar o montante total do débito em R$ 69.778,16 (sessenta e nove mil, setecentos e setenta e oito reais e dezesseis centavos), posicionado em 20/02/2014, sobre o qual continuam fluindo, desde aquela data até o efetivo levantamento pelo exequente, os encargos previstos no título executivo - correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês -, nos termos do Tema Repetitivo n. 677/STJ, consolidado no julgamento do REsp 1.820.963/SP; d) declarar extinta a execução pelo pagamento, determinando a expedição de alvará em favor do exequente do valor calculado na forma do item "c"; e) determinar a expedição de alvará em favor da executada TELOS - Fundação Embratel de Seguridade Social para levantamento do saldo excedente - depois de pago o credor na forma do item "c" - depositado em juízo, acrescido dos respectivos rendimentos financeiros a partir de 20/02/2014; f) condenar as partes ao pagamento das custas processuais do incidente, na proporção de 70% pelo impugnado e 30% pela executada; g) condenar o impugnado/exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da executada, fixados em 10% sobre o valor do excesso de execução reconhecido, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC; h) condenar a executada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do exequente, fixados em 10% sobre o montante do crédito acolhido, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, sendo vedada a compensação da verba honorária, nos termos do art. 85, § 14, do mesmo diploma legal.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADEMAR FELIPE FEY

Réu TELOS FUNDACAO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA FRANCISCA BRASIL FERREIRA

OAB: 33105/RS

JORGE HENRIQUE MONTEIRO DE ALMEIDA FILHO

OAB: 104348/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000141-71.2009.8.21.2001/RS EXEQUENTE : ADEMAR FELIPE FEY ADVOGADO(A) : MARIA FRANCISCA BRASIL FERREIRA (OAB RS033105) EXECUTADO : TELOS FUNDACAO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A) : JORGE HENRIQUE MONTEIRO DE ALMEIDA FILHO (OAB RJ104348) SENTENÇA Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por TELOS - Fundação Embratel de Seguridade Social em face de Ademar Felipe Fey, com fundamento no art. 475-L, V, do CPC/1973, para: a) reconhecer o excesso de execução e fixar o montante do débito principal em R$ 63.434,69 (sessenta e três mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e sessenta e nove centavos), posicionado em 20/02/2014, conforme apurado no laudo pericial; b) reconhecer a incidência da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC/1973, calculada sobre o valor do débito reconhecido, correspondendo a R$ 6.343,47 (seis mil, trezentos e quarenta e três reais e quarenta e sete centavos); c) fixar o montante total do débito em R$ 69.778,16 (sessenta e nove mil, setecentos e setenta e oito reais e dezesseis centavos), posicionado em 20/02/2014, sobre o qual continuam fluindo, desde aquela data até o efetivo levantamento pelo exequente, os encargos previstos no título executivo - correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês -, nos termos do Tema Repetitivo n. 677/STJ, consolidado no julgamento do REsp 1.820.963/SP; d) declarar extinta a execução pelo pagamento, determinando a expedição de alvará em favor do exequente do valor calculado na forma do item "c"; e) determinar a expedição de alvará em favor da executada TELOS - Fundação Embratel de Seguridade Social para levantamento do saldo excedente - depois de pago o credor na forma do item "c" - depositado em juízo, acrescido dos respectivos rendimentos financeiros a partir de 20/02/2014; f) condenar as partes ao pagamento das custas processuais do incidente, na proporção de 70% pelo impugnado e 30% pela executada; g) condenar o impugnado/exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da executada, fixados em 10% sobre o valor do excesso de execução reconhecido, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC; h) condenar a executada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do exequente, fixados em 10% sobre o montante do crédito acolhido, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, sendo vedada a compensação da verba honorária, nos termos do art. 85, § 14, do mesmo diploma legal.