Detalhe do processo

5000141-46.2009.8.21.0134

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de Sobradinho
Classe
EXECUçãO DE TíTULO JUDICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5000141-46.2009.8.21.0134/RS EXEQUENTE : CATIELI PEREIRA RODRIGUES ADVOGADO(A) : ANGELA GRASEL WIETZKE (OAB RS032638) EXEQUENTE : ZAQUIEL PEREIRA RODRIGUES ADVOGADO(A) : ANGELA GRASEL WIETZKE (OAB RS032638) EXEQUENTE : TEREZINHA ROSANE PEREIRA ADVOGADO(A) : ANGELA GRASEL WIETZKE (OAB RS032638) EXEQUENTE : MARISTELA PEREIRA ADVOGADO(A) : ANGELA GRASEL WIETZKE (OAB RS032638) EXEQUENTE : TALIA APARECIDA PEREIRA RODRIGUES ADVOGADO(A) : ANGELA GRASEL WIETZKE (OAB RS032638) EXEQUENTE : SCHEILA APARECIDA PEREIRA RODRIGUES ADVOGADO(A) : ANGELA GRASEL WIETZKE (OAB RS032638) EXEQUENTE : ROSE MARI PEREIRA ADVOGADO(A) : ANGELA GRASEL WIETZKE (OAB RS032638) EXEQUENTE : NEUSA APARECIDA PEREIRA ADVOGADO(A) : ANGELA GRASEL WIETZKE (OAB RS032638) EXEQUENTE : MARISA PEREIRA ADVOGADO(A) : ARNALDO RIZZARDO (OAB RS045730) ADVOGADO(A) : CARINE ARDISSONE RIZZARDO (OAB RS072711) ADVOGADO(A) : ANGELA GRASEL WIETZKE (OAB RS032638) ADVOGADO(A) : ARNALDO RIZZARDO FILHO (OAB RS060638) EXEQUENTE : SELMA FESTINALLI PEREIRA ADVOGADO(A) : ANGELA GRASEL WIETZKE (OAB RS032638) EXEQUENTE : MARIA JANETE PEREIRA BRITO ADVOGADO(A) : ARNALDO RIZZARDO (OAB RS045730) ADVOGADO(A) : CARINE ARDISSONE RIZZARDO (OAB RS072711) ADVOGADO(A) : ANGELA GRASEL WIETZKE (OAB RS032638) ADVOGADO(A) : ARNALDO RIZZARDO FILHO (OAB RS060638) EXEQUENTE : MARGARIDA DE FATIMA PEREIRA ADVOGADO(A) : ARNALDO RIZZARDO (OAB RS045730) ADVOGADO(A) : CARINE ARDISSONE RIZZARDO (OAB RS072711) ADVOGADO(A) : ANGELA GRASEL WIETZKE (OAB RS032638) ADVOGADO(A) : ARNALDO RIZZARDO FILHO (OAB RS060638) EXEQUENTE : JESSICA PEREIRA Y CASTRO ADVOGADO(A) : ANGELA GRASEL WIETZKE (OAB RS032638) EXEQUENTE : ELIONE MARCOS PEREIRA ADVOGADO(A) : ANGELA GRASEL WIETZKE (OAB RS032638) EXEQUENTE : DEISIQUEL PEREIRA RODRIGUES ADVOGADO(A) : ARNALDO RIZZARDO (OAB RS045730) ADVOGADO(A) : CARINE ARDISSONE RIZZARDO (OAB RS072711) ADVOGADO(A) : ANGELA GRASEL WIETZKE (OAB RS032638) ADVOGADO(A) : ARNALDO RIZZARDO FILHO (OAB RS060638) EXEQUENTE : CELIA ANGELA PARANHOS ADVOGADO(A) : ARNALDO RIZZARDO (OAB RS045730) ADVOGADO(A) : CARINE ARDISSONE RIZZARDO (OAB RS072711) ADVOGADO(A) : ANGELA GRASEL WIETZKE (OAB RS032638) ADVOGADO(A) : ARNALDO RIZZARDO FILHO (OAB RS060638) EXEQUENTE : ALEX PEREIRA Y CASTRO ADVOGADO(A) : ARNALDO RIZZARDO (OAB RS045730) ADVOGADO(A) : CARINE ARDISSONE RIZZARDO (OAB RS072711) ADVOGADO(A) : ANGELA GRASEL WIETZKE (OAB RS032638) ADVOGADO(A) : ARNALDO RIZZARDO FILHO (OAB RS060638) DESPACHO/DECISÃO Diante do prolongado período de tempo de tramitação deste processo executivo - mais de dezesseis anos - adoto o relatório que segue e passo a deliberar sobre as questões processuais pendentes. Cuida-se de execução de título judicial por quantia certa originária dos autos do processo de conhecimento (atinente à ação de indenização por danos morais e materiais) de n. 134/1.02.0000848-3 que Selma Festinalli Pereira , Marisa Pereira , Maristela Pereira , Neusa Aparecida Pereira , Elione Marcos Pereira , Celia Angela Pereira, Laurilei Aparecida Pereira, Rose Mari Pereira , Terezinha Rosane Pereira , Sonia Mara Pereira, Maria Janete Pereira Brito e Margarida de Fatima Pereira moveram em desfavor do Município de Sobradinho, diante do óbito de Antônio Celeste Pereira e de lesões diversas em Selma Festinalli Pereira por acidente automobilístico sofrido pela ambulância pertencente ao réu e conduzida por preposto em 31.10.1997. Em sede de primeiro grau, os pedidos autorais foram julgados parcialmente procedentes, nos seguintes termos: III - Diante do exposto, na forma do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido ajuizado por Selma Festinalli Pereira , Marisa Pereira , Maristela Pereira , Neusa Parecida Pereira, Elione Marcos Pereira , Célia Ângela Pereira, Laurilei Aparecida Pereira, Rose Mari Pereira , Terezinha Rosane Pereira , Sonia Mara Pereira, Maria Janete Pereira de Brito e Margarida de Fátima Pereira contra o Município de Sobradinho (RS), nos seguintes termos: - a título de dano patrimonial, deverá a Administração Municipal indenizar Selma Festinalli Pereira no valor de meio salário mínimo nacional por mês, devendo a autora ser incluída na folha de pagamento do Município; - a título de dano patrimonial, deverá a Administração Municipal indenizar Selma Festinalli Pereira no valor de meio salário mínimo nacional por mês desde o evento danoso até o trânsito em julgado do presente feito, devendo tal pagamento ser efetuado em uma única parcela, agregando-se juros de mora na base de 6% (seis por cento) ao ano da data do evento danoso até 11.01.2003, e, a partir desta data, de 12% (doze por cento) ao ano, conforme o art. 1062 do Código Civil de 1916 e o art. 406 do atual Código Civil, o art. 398 do Código Civil e a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. - a título de dano moral, deverá o Poder Público Municipal indenizar cada um dos autores na quantia de 20 (vinte) salários mínimos nacionais, com idêntica correção do disposto acima. Tendo havido sucumbência mínima dos autores, nos termos do artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil, CONDENO o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, com base no artigo 20, §4º do CPC, atendidos os critérios de natureza da causa e trabalho exigido, observados os vetores do § 3º, doravante atualizados pelo IGP-M. [...] ( evento 21, OUT2 ) Da decisão, ambas as partes apelaram, cujo acórdão relatado pela 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça gaúcho deu parcial provimento a ambos os apelos, apenas para admitir o pagamento das custas processuais por metade e para duplicar a reparação por danos morais à autora Selma ( evento 21, OUT3 ). Com a preclusão, a fase executória foi iniciada por Selma Festinalli Pereira , Marisa Pereira , Maristela Pereira , Neusa Aparecida Pereira , Elione Marcos Pereira , Celia Angela Paranhos , Rose Mari Pereira , Terezinha Rosane Pereira , Maria Janete Pereira Brito e Margarida de Fatima Pereira ( evento 2, OUT - INST PROC2 ), objetivando o percebimento do valor devido, apontado como de R$ 333.810,79. A petição inicial de execução foi recebida aos 07.10.2009, momento em que concedida a gratuidade da justiça aos exequentes ( evento 2, OUT - INST PROC3 , p. 25). O Município de Sobradinho foi citado aos 29.10.2009 ( evento 2, OUT - INST PROC3 , p. 30). Jair Vanderli y Castro - por si e representando os filhos Alex Pereira y Castro e Jessica Pereira y Castro -, Valdir Rodrigues - este representando Deisiquel Pereira Rodrigues , Zaquiel Pereira Rodrigues , Catieli Pereira Rodrigues , Talia Aparecida Pereira Rodrigues -e Scheila Aparecida Pereira Rodrigues requereram sua habilitação nos autos ( evento 2, OUT - INST PROC3 , p. 31), como sucessores e herdeiros de Sonia Mara Aparecida e Laurilei Aparecida Pereira, falecidas ( evento 2, OUT - INST PROC3 , p. 41; evento 2, OUT - INST PROC4 , p. 7). No curso do feito, houve embargos à execução opostos pelo Município de Sobradinho, os quais foram distribuídos sob b. 134/1.09.0002119-9 e julgados improcedentes aos 10.02.2011, dispondo sobre a correção do cálculo apresentado pelos embargados, homologando-os no ato. A referida sentença também condenou o Município de Sobradinho ao pagamento das despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do procurador da embargada, arbitrados em R$ 500,00 ( evento 2, OUT - INST PROC6 , p. 3-11). Após a manifestação da Contadoria ( evento 2, OUT - INST PROC6 , p. 15-19), as partes foram intimadas sobre seu teor, nada manifestando. Dessa maneira, a certidão e os valores apontados pela Contadoria Judicial foram homologados, de modo que este Juízo determinou a formação do precatório ( evento 2, OUT - INST PROC6 , p. 25). Após novo cálculo da parte exequente, foi expedida a requisição de pagamento de precatório ( evento 2, OUT - INST PROC9 , p. 1-3), com posterior requerimento do Município de Sobradinho pela suspensão do pagamento, ante a incorreção do cálculo ( evento 2, OUT - INST PROC9 ). Com fundamento na preclusão para discussão da matéria, o requerimento pela suspensão do pagamento do precatório foi indeferido ( evento 2, OUT - INST PROC10 , p. 19-24), o que foi mantido em grau de recurso pela 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça gaúcho ( evento 2, OUT - INST PROC11 , p. 27). Posteriomente, sobreveio decisão do Agravo Regimental n. 70065147761, da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça gaúcho, determinando a nova elaboração de cálculos, cujo acórdão foi assim ementado ( evento 2, OUT - INST PROC12 , p. 23-28): AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. Verificada, a existência de erro material, deve ser provido o recurso, com reenvio ao primeiro grau para que sejam refeitos todos os cálculos, sem a capitalização de juros. Agravo a que se dá provimento.(Agravo Regimental, Nº 70065147761 , Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 12-11-2015) Diante disso, a parte exequente requereu a nomeção de perito contábil para elaboração do cálculo de atualização do débito, o que foi deferido, nomeando-se o perito Sidmar Luiz Nardi ( evento 2, OUT - INST PROC17, p. 25 ). Aportou, então, penhora no rosto dos autos dos direitos que estiverem sendo pleiteados por Neusa Aparecida Pereira , referente ao processo de n. 134/3.14.0000271-6, para garantia do débito no valor de R$ 738,04, atualizado até 09/2015 ( evento 2, OUT - INST PROC18 ), expedindo-se o termo de penhora . Houve a homologação do laudo pericial e determinação de comunicação ao Setor de Precatórios do Tribunal de Justiça ( evento 2, OUT - INST PROC19 , p. 11). Posteriormente, houve retratação deste Juízo, a fim de evitar prejuízo ao erário, determinando a intimação do perito para retificação do cálculo ou dos valores encontrados com justificativa ( evento 2, OUT - INST PROC20 , p. 11/12). Sobreveio manifestação do perito, ratificando o teor ( evento 2, OUT - INST PROC23 ). Novamente, aportou requisição para penhora no rosto dos autos dos direitos que estiverem sendo pleiteados por Neusa Aparecida Pereira referente ao processo de n. 134/3.14.0000349-6, para garantia do débito no valor de R$ 88,87 ( evento 2, OUT - INST PROC23 , p. 23), expedindo o termo de penhora . Determinada a intimação do perito para emendar o cálculo, levando em conta a sentença, o acórdão e a nova redação da Lei n. 11.960/2009 ( evento 2, OUT - INST PROC23 , p. 33/34). Da decisão, a parte exequente agravou. Este Juízo manteve a decisão e deferiu o pedido de liberação do valor incontroverso e da reserva dos honorários, condicionada à juntada do novo cálculo pericial que apurar os valores ( evento 2, OUT - INST PROC25 , p. 29). Sobreveio retificação dos cálculos periciais pelo perito Sidmar Luiz Nardi, indicando um saldo corrigido até 09.05.2019 de R$ 368.416,83, compreendendo danos morais e patrimoniais ( evento 2, OUT - INST PROC26 , p. 1-10). Sobreveio também o resultado do julgamento do agravo de instrumento n. 70080187784 ( evento 2, OUT - INST PROC26 , p. 13), assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. Com a vigência da Lei nº 11.960/2009, e a partir do decidido pelo STF quando do julgamento da ADI nº 4.425/DF, em se tratando de condenação contra a Fazenda Pública, sobre o montante devido deve incidir a correção monetária pelo IPCA-E, e juros equivalentes àqueles aplicáveis às cadernetas de poupança, a contar de 25/03/2015. Precedentes. Agravo de instrumento parcialmente provido. Unânime.(Agravo de Instrumento, Nº 70080187784 , Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 25-04-2019) Diante disso, o perito retificou seu cálculo, indicando como devidas as seguintes importâncias ( evento 2, OUT - INST PROC27 , p. 3-11): O cálculo foi impugnado pela parte exequente, ao passo que a parte executada requereu a sua homologação. Nova intimação ao perito foi promovida aos 28.01.2020, diante do teor da última impugnação, momento em que o expert disse da necessidade, de fato, de retificar o laudo pericial, apurando os referidos valores como devidos ( evento 2, OUT - INST PROC28 , p. 11-19): Deste último cálculo, ambas as partes apresentaram impugnação. E tendo em conta a imediata verificação de critérios incorretos aplicados sobre o cálculo, foi determinada a intimação do perito para manifestação e retificação do cálculo ( evento 2, OUT - INST PROC29 , p. 31). Sobreveio nova memória de cálculo ( evento 2, OUT - INST PROC29 , p. 33-43), desta vez indicando um total devido de R$ 1.477.905,81, com o que a parte exequente concordou ( evento 2, OUT - INST PROC29 , p. 45). Houve impugnação pela parte executada. E considerando os tumultos processuais e o não atendimento, a contento, da designação do profissional contábil, Sidmar Luiz Nardi foi destituído do encargo ( evento 2, OUT - INST PROC30 , p. 43-45). Os autos físicos foram digitalizados e distribuídos eletronicamente sob n. 5000141-46.2009.8.21.0134/RS, ato do qual as partes foram intimadas ( evento 10, CERT1 ). Aportaram informações nos autos a respeito da existência de reserva de valores em conta quanto ao precatório n. 5195150-86.2021.8.21.7000/RS ( evento 19, OFIC1 ). Novo profissional para a realização da perícia foi nomeado no evento 100 . Ao mesmo tempo, diante da concordância da parte executada com a liberação dos valores tidos como incontroversos ( evento 98, PET1 ), foi deferido o levantamento da importância de R$ 531,514,99, sob observância da penhora efetivada no rosto dos autos ( evento 120, DESPADEC1 ). Sobreveio demonstrativo de pagamento(s) realizados no precatório nº 118132-0 ( evento 179, ANEXO2 ). Deferida a expedição de alvará em favor dos exequentes ( evento 186, DESPADEC1 ), os quais foram expedidos nos eventos 226 a 245. O perito apresentou o laudo no evento 416, LAUDO2 , acompanhando de planilhas ( evento 416, PLAN3 ; evento 416, PLAN4 ). Do laudo, a parte exequente requereu a homologação ( evento 452, PET1 ). O executado, contudo, apresentou impugnação, requerendo a retificação de data específica e no tocante à inclusão de honorários contratuais, pugnando pela inclusão, somente, da verba honorária sucumbencial ( evento 454, IMPUGNAÇÃO1 ). Mais um requerimento de penhora no rosto dos autos sobreveio no evento 475, DESPADEC1 , oriundo dos autos n. 5000164-64.2024.8.21.0134/RS, até o valor de R$ 6.286,57, atualizado até 05.09.2024, em relação aos direitos de Jessica Pereira y Castro , expedindo-se o termo de penhora no rosto dos autos ( evento 502, TERMOPENH1 ). Do mesmo modo, solicitação da Vara do Trabalho de Estância Velha referentes aos autos ATSum 0022207-69.2021.5.04.0341 aportou ao feito, para anotação de penhora no rosto dos autos até o limite da dívida apurada referente ao débito de Elione Marcos Pereira ( evento 476, TERMOPENH2 ), expedindo-se o termo de penhora para garantia do débito de R$ 34.986,64, atualizado até 30.11.2021 ( evento 504, TERMOPENH1 ). Da impugnação ao laudo, foi renovada vista ao perito, que apresentou laudo complementar no evento 480, LAUDO1 , acompanhado de planilhas ( evento 480, LAUDO2 ; evento 480, PLAN3 ; evento 480, PLAN4 ). Assim, indicou como saldo remanescente devido pelo réu em 31.07.2024, já considerando a compensação com o depósito judicial efetuado em 25.04.2023 de R$ 739.876,08. Aportou nova impugnação ao laudo pericial pelo Município de Sobradinho, o qual requereu, desta vez, a retificação do laudo pericial para retificar os juros da poupança do período 25.03.2015 a 25.04.2023 com observância da Lei n. 12.703/2012 que alterou o critério de remuneração, bem como aos juros do período de 25.04.2023 a 31.07.2024 para que incidam apenas sobre o saldo do principal, a fim de elidir o anatocismo. Por fim, realizar a conferência data e valor efetivamente adimplidos pelo setor de precatórios, como incontroverso ( evento 506, PET1 ). Com vista, o perito se manifestou ( evento 519, LAUDO1 ; evento 519, LAUDO1 ; evento 519, PLAN3 ; evento 519, PLAN4 ; evento 519, PLAN5 ). Enquanto a parte exequente pugnava pela homologação de laudo pericial anterior, a parte executada impugnava pontos diversos das manifestações anteriores, requerendo o acolhimento do parecer técnico que promoveu unilateralmente ( evento 549, PET1 ; evento 549, EXTR2 ). Novamente, o perito Adilo Rehbein manifestou-se ( evento 555, LAUDO1 ). Entrementes, nova solicitação de penhora no rosto dos autos aportou ao feito, relativamente a direitos de Jessica Pereira y Castro , até o valor de R$ 13.494,01, atualizado até 23.07.2025, referente aos autos de n. 5010819-94.2025.8.21.0026/RS ( evento 516, DESPAOFC1 ), lavrando-se o termo de penhora ( evento 543, TERMOPENH1 ). A procuradora dos exequentes pugnou pelo deferimento da separação dos honorários contratuais firmados com os credores, na ordem de 25% do total dos créditos percebidos conforme contrato de honorários, com a separação da verba honorária contratual por ocasião do pagamento ( evento 548, PET1 ). O Município de Sobradinho pugnou por novos esclarecimentos periciais ( evento 579, PET1 ), cujo profissional se pronunciou no evento 609, LAUDO1 . Com a notícia de falecimento da exequente Margarida de Fatima Pereira , aportou requerimento de habilitação e substituição processual de: Jordana Pereira Gonçalves Nunes, Bruno Pereira Gonçalves e Diovany Pereira Gonçalves ( evento 632, PET1 ), requerendo também a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Na sequência, a parte exequente requereu a homologação do cálculo do evento 519 e a expedição urgente de ofício ao Setor de Precatórios ( evento 633, PET1 ). Por fim, aportou nova manifestação do Município de Sobradinho/RS, o qual requereu a observância das mudanças legislativas em termos de correção monetária e juros contra a Fazenda Pública, requerendo a análise judicial nesse sentido ( evento 634, PET1 ). Vieram-me conclusos. É o relatório, em síntese, por ora necessário. Passo à fundamentação e, na sequência, a decidir. Como visto em relatório, cuida-se de execução de título judicial promovida por Selma Festinalli Pereira e outros contra o Município de Sobradinho, decorrente de condenação por danos materiais e morais com origem em evento danoso ocorrido em 31.10.1997, conforme sentença proferida aos 30.07.2007, com trânsito em julgado em 10.09.2009. A fase atual do processo concentra-se na liquidação do saldo remanescente do crédito exequendo após o depósito judicial efetuado em 25.04.2023, vinculado ao precatório n. 5195150-86.2021.8.21.7000. O precatório permanece suspenso por determinação do próprio processo de origem ( este ). Ao longo do iter processual, como narrei acima, o perito judicial Adilo Rehbein apresentou sucessivos laudos e retificações. O laudo original ( evento 416 ) foi sucedido por primeira retificação ( evento 480 ), que apurou saldo devedor de R$ 739.876,08. Diante de impugnação do Município quanto à incidência de juros sobre juros (anatocismo) após a dedução do depósito judicial, foi apresentada segunda retificação ( evento 519 ), que corrigiu o vício e reduziu o débito remanescente em 31.07.2024 para R$ 707.825,09 (Cálculo Um, com juros de 0,50% ao mês), apresentando ainda um Cálculo Dois, com valor de R$ 562.031,21, calculado com juros equivalentes a 70% da meta Selic a partir de 04.05.2012, nos termos da Lei n.º 12.703/2012. Após nova impugnação do Município ( evento 549 ), o perito prestou esclarecimentos complementares ( evento 555 ), ratificando a correção do Cálculo Um e explicitando a memória de cálculo anteriormente questionada. Instado novamente por impugnação do Município de Sobradinho ( evento 579, PET1 ), o perito respondeu em 20.04.2026 ( evento 609 ) e, de forma expressa, solicitou que o Juízo fixasse os parâmetros de correção monetária e juros a serem adotados, reconhecendo ser tal definição questão de mérito. Além da controvérsia pericial, tramitam nos autos cinco penhoras no rosto dos autos, bem como pedido de habilitação de terceiro interessado (Jesus Vinícius Nepomuceno, evento 581 ), com impugnação do Município ( evento 607 ). Por fim, em 11.05.2026, foram protocolados dois requerimentos pelos exequentes (petições dos evento 632 e evento 633 ): um pedindo a homologação do cálculo do evento 519 e expedição urgente de ofício ao Setor de Precatórios, e outro requerendo a habilitação e substituição processual dos herdeiros de MARGARIDA DE FÁTIMA PEREIRA (falecida em 28.07.2024), quais sejam JORDANA PEREIRA GONÇALVES NUNES, BRUNO PEREIRA GONÇALVES e DIOVANY PEREIRA GONÇALVES. O Município manifestou-se sobre o laudo do evento 609 em 22.05.2026. Passo ao exame das questões processuais pendentes. 1. Da digitalização dos autos e dos documentos pertinentes à apreciação do cálculo pericial Compulsando detidamente os autos, consigno que denotei a ausência de digitalização de documentos específicos, como o primeiro laudo apresentado (página 743 e seguintes dos autos físicos) e os próprios documentos relativos ao título judicial, como a sentença e o acórdão. Tais ausências, todavia, já foram supridas pela apresentação dos referidos pela parte exequente, constante do evento 21 e seguintes, após indicação, também, pela parte executada. Nada a promover nesse sentido, portanto. 2. Da habilitação e substituição processual dos herdeiros de Margarida de Fátima Pereira A coexequente Margarida de Fátima Pereira veio a óbito aos 28.07.2024, conforme certidão de óbito constante do evento 632, CERTOBT2 . Com o falecimento, deixou um companheiro e três filhos: Jordana, Diovani e Bruno, nos termos das observações e averbações da própria certidão: Quanto aos filhos, em relação aos quais se busca a habilitação nos autos, aportaram as respectivas procurações e documentos de identificação ( evento 632, PROC3 ; evento 632, PROC4 ; evento 632, PROC5 ; evento 632, HABILITAÇÃO6 ; evento 632, HABILITAÇÃO7 ; evento 632, HABILITAÇÃO8 ). JORDANA PEREIRA GONÇALVES NUNES, BRUNO PEREIRA GONÇALVES e DIOVANY PEREIRA GONÇALVES requerem habilitação como sucessores da credora MARGARIDA DE FÁTIMA PEREIRA, com fundamento nos artigos 687 e seguintes do Código de Processo Civil, instruindo o pedido com documentos comprobatórios de filiação, contratos de honorários e procuração. O art. 687 do Código de Processo Civil autoriza que a habilitação dos sucessores ocorra nos próprios autos do processo principal, sendo desnecessária a instauração de procedimento autônomo quando a causa de morte verificar-se no curso da execução. Presentes os documentos de filiação e ausente qualquer impugnação ao pedido, o requerimento comporta deferimento. Contudo, destaco que a própria certidão de óbito informa que a falecida credora MARGARIDA tinha companheiro, inclusive com escritura pública lavrada em Tabelionato de Notas a respeito da união estável ( evento 632, CERTOBT2 ), sem informações a respeito do regime de bens adotado. Não obstante isso e a disposição do artigo 1.829, inciso I, do Código Civil 1 , aplicável por analogia em caso de união estável (RE 878.694) 2 , o requerimento não foi apresentado em relação ao companheiro sobrevivente (João Gonçalves), nem aportou justificativa para a omissão ou procuração nesse sentido, apesar de ter sido apresentado pela causídica que representa todos os coexequentes. Diante disso, sendo incontroversa a condição dos requerentes como descendentes da falecida, defiro a habilitação processual de JORDANA PEREIRA GONÇALVES NUNES (CPF 027.865.360-06), BRUNO PEREIRA GONÇALVES (CPF 033.373.450-50) e DIOVANY PEREIRA GONÇALVES (CPF 043.039.010-67) nos autos, na condição de sucessores da exequente MARGARIDA DE FÁTIMA PEREIRA, falecida em 28.07.2024, determinando sua inclusão no polo ativo da demanda. Contudo, intimo a procuradora dos exequentes a informar, no prazo de 15 dias, a motivação de omissão do companheiro na habilitação ou de promovê-la no mesmo prazo. No silêncio, o feito será suspenso até a regularização do polo ativo. 3. Da gratuidade da justiça aos sucessores de Margarida de Fatima Pereira Considerando os documentos que acompanham o requerimento de habilitação nos autos, especialmente as declarações de hipossuficiência e os comprovantes de renda ( evento 632, DECLPOBRE12 ; evento 632, COMP13 ; evento 632, DECLPOBRE14 ; evento 632, COMP15 ; evento 632, DOC16 ; evento 632, COMP17 ), e o disposto nos artigos 98 e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil: 3.a) Defiro o benefício da gratuidade da justiça em relação aos requerentes Jordana e Diovany; 3.b) Lado outro, intimo o requerente Bruno a acostar as folhas 16 e seguintes da Carteira de Trabalho e Previdência Social, antes de deliberar quanto ao deferimento ou não do benefício em relação a si. Prazo: 15 dias. No silêncio, o benefício será indeferido em relação a si. 4. Dos contratos de honorários relativamente aos sucessores de Margarida de Fatima Pereira A questão tem fundamento jurídico no art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994, que confere ao advogado direito à execução autônoma do contrato de honorários e à reserva do respectivo montante, e no art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, que equipara os honorários advocatícios, inclusive os contratuais, aos créditos de natureza trabalhista para fins de preferência no concurso de credores. Na hipótese, a causídica fez juntar os contratos de honorários em relação a três dos sucessores de Margarida de Fatima Pereira , os quais instruem o pleito de habilitação nos autos e dispõem acerca da remuneração pelos serviços na razão de 25% sobre o valor de todo e qualquer benefício financeiro recebidos por eles ( evento 632, CONHON18 ; evento 632, CONHON19 ; evento 632, CONHON20 ): Na hipótese, em relação aos referidos sucessores - e inclusive quanto à credora originária (Sra. Margarida) - inexiste penhora no rosto dos autos até o momento, havendo o atendimento dos requisitos legais. Assim, d efiro o pedido de reserva dos honorários advocatícios contratuais formulado pela procuradora de JORDANA, BRUNO e DIOVANY, autorizando o destaque de tal quantia. 5. Da habilitação de terceiro interessado (Jesus Vinícius Nepomuceno) JESUS VINÍCIUS NEPOMUCENO requer habilitação como terceiro interessado ( evento 581 ), alegando ser credor da exequente JESSICA PEREIRA Y CASTRO no valor de R$ 7.568,48, com penhora no rosto dos autos já regularmente averbada ( evento 502, TERMOPENH1 ), oriunda do processo n. 5000164-64.2024.8.21.0134. A penhora no rosto dos autos já produz seus efeitos jurídicos independentemente da intervenção formal do credor como terceiro no processo de execução. O credor penhorante tem assegurado o seu direito de receber, observada a ordem de preferência legal, quando do levantamento dos valores. A intervenção como terceiro interessado não é, nesse caso, condição de exercício do direito creditório, sendo a penhora no rosto dos autos o instrumento processual adequado e suficiente para garantir a posição do credor no concurso. Não obstante, o artigo 674 do Código de Processo Civil admite que terceiro com interesse jurídico atual e legítimo no processo intervenha para resguardar seus direitos. Considerando que a penhora no rosto dos autos já está formalmente averbada e que a habilitação viabilizará ao credor acompanhar os atos de liquidação e expropriação que diretamente afetam o seu crédito, defiro o ingresso de JESUS VINÍCIUS NEPOMUCENO como terceiro interessado, com atuação restrita aos interesses decorrentes da penhora averbada ( evento 502, TERMOPENH1 ), sem ampliação do objeto da execução. À equipe de cumprimento , determino promova o seu cadastramento no sistema . 6. Da penhora no rosto dos autos e do requerimento de reserva dos honorários contratuais Os exequentes sustentam, em diversas petições, que a reserva de 25% do total dos créditos a título de honorários contratuais ( evento 541, PET1 ; evento 548, PET1 ; evento 578, PET1 ; evento 606, PET1 ), já deferida ( evento 2, OUT - INST PROC25 , p. 29), deve ser mantida por ocasião do pagamento, mesmo diante das penhoras no rosto dos autos. A questão tem fundamento jurídico no art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994, que confere ao advogado direito à execução autônoma do contrato de honorários e à reserva do respectivo montante, e no art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, que equipara os honorários advocatícios, inclusive os contratuais, aos créditos de natureza trabalhista para fins de preferência no concurso de credores. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.326.559 (Tema 1220, Relator Min. Dias Toffoli, julgado em 31.03.2025, DJe 22.05.2025), fixou a seguinte tese: "É formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN." A definição da preferência em face da penhora no rosto dos autos submete-se ao critério cronológico de anterioridade do pedido de reserva, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94, combinado com o artigo 797 do Código de Processo Civil. Destaco que, ainda que os honorários contratuais gozem de natureza alimentar, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reproduzida pelo Tribunal de Justiça gaúcho, firmou o entendimento de que a reserva dos honorários contratuais deve ser destacada enquanto o crédito exequendo estiver disponível, não sendo admitida após a efetivação da penhora no rosto dos autos, ainda que se trate de verba de natureza alimentar. Neste toar, deve ser observada a ordem das garantias, conforme o artigo 797 do Código de Processo Civil. Ilustrativamente, cito ementa de julgado pelo Tribunal de Justiça gaúcho: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS . IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo espólio contra decisão que determinou a observância da ordem cronológica das penhoras, satisfazendo primeiro o crédito referente à penhora no rosto dos autos e, do saldo remanescente, se houver, efetuando a reserva dos honorários contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de reserva de honorários contratuais após a efetivação de penhora no rosto dos autos, considerando a natureza alimentar dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O pedido de reserva de honorários contratuais está previsto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, que determina o pagamento por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, ou seja, sobre o valor efetivamente recebido pela parte, descontadas suas obrigações legais.2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a reserva dos honorários contratuais deve ser destacada enquanto o crédito exequendo estiver disponível, não sendo admitida após a efetivação da penhora no rosto dos autos, ainda que se trate de verba de natureza alimentar. 3. No caso concreto, o pedido de penhora no rosto dos autos foi lavrado em 12MAI23 e deferido pelo juízo em 08FEV24, enquanto o pedido de reserva dos honorários contratuais foi apresentado posteriormente, em 26FEV24.4. Sendo o pleito de reserva de honorários ulterior à formalização da penhora, deve ser observada a ordem das garantias, conforme o art. 797 do CPC, que estabelece a preferência sobre os bens penhorados .5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é pacífica no sentido de que, havendo penhora no rosto dos autos anterior ao pedido de reserva de honorários contratuais, deve ser observada a ordem cronológica da apresentação dos créditos. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. O pedido de reserva de honorários contratuais, quando formulado após a efetivação de penhora no rosto dos autos, não tem preferência sobre o crédito já penhorado, devendo ser observada a ordem cronológica das garantias. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 797; Lei nº 8.906/94, art. 22, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.166.316/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 13OUT25; TJRS, AgInst nº 51164851720258217000, Rel. Des. Denise Oliveira Cezar, j. 10SET25; TJRS, AgInst nº 51437551620258217000, Rel. Des. Lúcia de Fátima Cerveira, j. 30JUL25; TJRS, AgInst nº 52384258020248217000, Rel. Des. Miguel Ângelo da Silva, j. 18NOV24; TJRS, AgInst nº 53055579120238217000, Rel. Des. Francesco Conti, j. 26FEV24.(Agravo de Instrumento, Nº 52772081020258217000 , Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Julgado em: 09-03-2026) (Grifei.) No caso dos autos, verifico que a reserva dos honorários contratuais já deferida aos 18.12.2018 ( evento 2, OUT - INST PROC25 , p. 29) subsiste , de modo que se insere ao lado das penhoras no rosto dos autos, na seguinte ordem cronológica: i) dos direitos que estiverem sendo pleiteados por Neusa Aparecida Pereira , referente ao processo de n. 134/3.14.0000271-6, para garantia do débito no valor de R$ 738,04, atualizado até 09/2015 ( evento 2, OUT - INST PROC18 ), conforme termo de penhora ; ii) dos direitos que estiverem sendo pleiteados por Neusa Aparecida Pereira referente ao processo de n. 134/3.14.0000349-6, para garantia do débito no valor de R$ 88,87 ( evento 2, OUT - INST PROC23 , p. 23), conforme termo de penhora ; iii) reserva de honorários contratuais à procuradora ANGELA GRASEL WIETZKE deferida no evento 2, OUT - INST PROC25 , p. 29, aos 18.12.2018 e requerida em 14.12.2018 ( evento 2, OUT - INST PROC24 ); iv) dos direitos de Jessica Pereira y Castro ( evento 475, DESPADEC1 ), oriundo dos autos n. 5000164-64.2024.8.21.0134/RS, até o valor de R$ 6.286,57, atualizado até 05.09.2024, consoante termo de penhora no rosto dos autos ( evento 502, TERMOPENH1 ); v) dos direitos de Elione Marcos Pereira ( evento 476, TERMOPENH2 ), por solicitação da Vara do Trabalho de Estância Velha referente aos autos ATSum 0022207-69.2021.5.04.0341, mediante termo de penhora para garantia do débito de R$ 34.986,64 atualizado até 30.11.2021 ( evento 504, TERMOPENH1 ); vi) dos direitos de Jessica Pereira y Castro , até o valor de R$ 13.494,01, atualizado até 23.07.2025, referente aos autos de n. 5010819-94.2025.8.21.0026/RS ( evento 516, DESPAOFC1 ), conforme termo de penhora ( evento 543, TERMOPENH1 ). Até o momento, são estas as anotações registradas nos autos, sem informações a respeito do efetivo pagamento de quaisquer delas. E considerando tal disposição, aliada à necessária observância da ordem cronológica da penhora, tendo preferência aquele que diligentemente e por primeiro requereu a providência, destaco que deve ser tal ordem observada, cujas penhoras se referem, parte delas , a devedores (que aqui são credores/exequentes) diferentes. In casu , o pedido de reserva de honorários contratuais é posterior a duas penhoras, de modo que defiro a reserva de honorários contratuais requerida pela procuradora ANGELA GRASEL WIETZKE, a qual deverá observar as duas penhoras no rosto dos autos que lhe antecedem (itens "i" e "ii" acima). Fica registrado para os devidos fins. 7. Dos honorários periciais remanescentes ao perito Adilo Reihben Após a realização dos trabalhos e sucessivas complementações - face às impugnações sucessivas da parte executada - verifico que o perito desempenhou o encargo para o qual foi nomeado, tendo recebido, ao início dos trabalhos, o valor relativo a 50% dos seus honorários. O valor total da perícia compreendeu R$ 9.635,00, conforme proposta de março de 2023 ( evento 169, RESPOSTA1 ). Por um lapso deste Juízo, a parte executada foi intimada para depositar o valor relativo a 50% dos honorários contratuais ( evento 283, DESPADEC1 ), os quais importavam, naquele momento, em R$ 4.817,50, levantado por meio do alvará automatizado de n. 24500117289. Finalizados os trabalhos, determino ao Município de Sobradinho que deposite nos autos o valor remanescente (R$ 4.817,50), corrigido pelo IPCA de outubro de 2023 (data de homologação indireta do valor e de determinação de depósito judicial) até a data do depósito. Com o depósito da quantia, expeça-se alvará ao perito ADILO REHBEIN , o qual fica intimado, desde já, para informar seus dados bancários ou confirmar dados anteriores que indicou no curso do processo. 8. Da apuração do valor devido e remanescente aos credores A questão, agora, diz respeito ao mérito desta execução, a fim de eliminar a prolixa discussão sobre os laudos periciais contábeis, cujas impugnações ora se mostram pertinentes, ora se alinham à uma discussão prolongada e que demasiadamente estende o curso processual, em nítida oposição à razoável duração do processo, no que se incluiu a atividade satisfativa. O perito judicial Adilo Rehbein , inclusive, solicitou expressamene a este Juízo que fixe os critérios de correção monetária e juros a serem utilizadas nos cálculos, reconhecendo que se trata de questão de mérito. De fato, a definição dos índices de atualização e da taxa de juros aplicável ao débito não é tarefa pericial, mas sim decisão judicial vinculada ao conteúdo do título executivo e à ordem jurídica vigente. A controvérsia central reside em saber se, no período posterior a 04.05.2012, incidem: (a) juros de 0,50% ao mês, correspondentes à remuneração histórica da caderneta de poupança (Cálculo Um do perito, apurando R$ 707.825,09 em 31/07/2024); ou (b) juros equivalentes a 70% da meta Selic ao ano, nos termos da Lei n.º 12.703/2012, quando a Selic for igual ou inferior a 8,5% ao ano (Cálculo Dois, apurando R$ 562.031,21 em 31/07/2024). 8.1. Comandos do título executivo e a coisa julgada O título executivo judicial, formado pela sentença de 30.07.2007 e pelo acórdão proferido no AI 70080187784 pela 12ª Câmara Cível do TJRS, determinou expressamente os seguintes critérios de atualização do débito: Para os danos materiais : pagamento de meio salário-mínimo nacional por mês desde o evento danoso até o trânsito em julgado do processo de conhecimento em favor de Selma Festinalli Pereira , "agregando-se juros de mora na base de 6% ao ano da data do evento danoso até 11.01.2003, e, a partir desta data, de 12% ao ano" ( evento 21, OUT2 ), ou seja, correção monetária pelo IGP-M e juros de 0,5% ao mês até 11.01.2003 e de 1% ao mês após, incidentes desde 31.10.1997, até 25.03.2015; após essa data, IPCA-E e juros equivalentes aos aplicados às cadernetas de poupança (Agravo de Instrumento n. 70080187784); sem a capitalização dos juros (conforme decidido no Agravo Regimental n. 70065147761). Para os danos morais : fixação de 20 salários-mínimos nacionais a cada um dos autores, com a mesma correção dos danos materiais ( evento 21, OUT2 ), o que foi duplicado em sede de recurso de apelação em favor de Selma ( evento 21, OUT3 ). Assim: correção monetária pelo IGP-M desde a sentença (30.07.2007) e juros de 0,5% ao mês até 11.01.2003 e de 1% ao mês após, incidentes desde 31.10.1997, até 25.03.2015; após, IPCA-E e juros equivalentes aos aplicados às cadernetas de poupança (Agravo de Instrumento n. 70080187784). Igualmente, sem a capitalização dos juros (conforme decidido no Agravo Regimental n. 70065147761). Para os honorários advocatícios sucumbenciais : atualização monetária pelo IGP-M. O acórdão transitou em julgado. O conteúdo da coisa julgada vincula os parâmetros de liquidação, não podendo ser alterado por legislação superveniente que não esteja abrangida pelo próprio título executivo. 8.2. Análise da pretensão do Município quanto à Lei n. 12.703/2012 O Município sustenta, com lastro em parecer técnico e em suas manifestações que a Lei n. 12.703/2012 seria autoaplicável a partir de 04.05.2012, incidindo sobre os juros devidos no período, independentemente do que dispôs o título executivo. O argumento não prospera pelas razões a seguir expostas. O acórdão do AI 70080187784, transitado em julgado, fixou que os encargos determinados na sentença condenatória incidem até 25.03.2015 e, após essa data, a correção monetária deve ser pelo IPCA-E e os juros, "equivalentes àqueles aplicáveis às cadernetas de poupança" . A referência ao rendimento das cadernetas de poupança no título executivo não é estática; ela remete ao regime jurídico das cadernetas de poupança tal como existente no ordenamento no momento de cada incidência. Contudo, a questão não é de simples aplicação do critério legal vigente, pois o próprio título já estabeleceu, nos termos da coisa julgada, os exatos índices e taxas aplicáveis. A Lei n. 12.703/2012, ao modificar a remuneração das cadernetas de poupança abertas a partir de 05.03.2012, alterou o referencial prospectivamente. Porém, o título executivo judicial transitado em julgado fixa critérios que não podem ser revistos por lei posterior, ainda que esta modifique o índice de referência. A alteração do parâmetro de juros da poupança pela Lei n. 12.703/2012 não tem o condão de retroagir para alterar obrigação já constituída e liquidada por sentença transitada em julgado, sob pena de violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Nesse sentido, inclusive: APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. REAJUSTE SALARIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. PATAMAR VARIÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. TEMA 733 DO STF. ANATOCISMO - NAS EXECUÇÕES MANEJADAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, CASO DOS AUTOS, SE AFIGURA DESCABIDA A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO DA SÚMULA 121 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NA ESPÉCIE, HÁ QUE SE AFASTAR O EXCESSO NESSE SENTIDO, POIS A PARTE EXEQUENTE UTILIZOU JUROS DE FORMA CAPITALIZADA AO UTILIZAR A POUPANÇA DIÁRIA. JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA - QUANTO AOS JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, CUMPRE RESSALTAR QUE CORRESPONDIAM A JUROS SIMPLES DE 6% AO ANO (0,5% AO MÊS), NOS TERMOS DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 12, INCISO II, DA LEI N° 8.177/91, SENDO ALTERADOS E VINCULADOS À VARIAÇÃO DA META DA TAXA SELIC, A PARTIR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 567, DE 03 DE MAIO DE 2012, CONVERTIDA NA LEI N° 12.703/12, QUE ALTEROU O ARTIGO 12, II, DA LEI N° 8.177/91. ASSIM, CASO A META DA TAXA SELIC SEJA DEFINIDA PELO BANCO CENTRAL COM PERCENTUAL INFERIOR A 8,5%, OS JUROS DE MORA SERÃO DE 70% DA META DA TAXA SELIC, PORÉM, SE A META DA TAXA SELIC FOR SUPERIOR A 8,5%, OS JUROS SERÃO DE 0,5% AO MÊS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA/ TEMA 733 DO STF - NA ESPÉCIE, É DE SER OBSERVADA A COISA JULGADA MATERIAL, PORQUANTO DESCABIDA A MODIFICAÇÃO DOS ÍNDICES ESTABELECIDOS NA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO , EM RAZÃO DAS TESES SUPERVENIENTES FIRMADAS PELO STF NO TEMA 810, E PELO STJ, NO TEMA 905. ISSO PORQUE, AS REFERIDAS TESES NÃO ENSEJAM A REFORMA E/OU RESCISÃO AUTOMÁTICA DAS SENTENÇAS PROFERIDAS EM DATAS ANTERIORES, QUE HAVIAM ADOTADO ENTENDIMENTO DIVERSO, À ÉPOCA EM QUE PROLATADAS. EVENTUAL MODIFICAÇÃO EM RELAÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DEPENDE DO MANEJO DE AÇÃO RESCISÓRIA, O QUE NÃO OCORREU NO CASO DOS AUTOS. O INCONFORMISMO AVENTADO – ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO – DEVE RESPEITAR O TÍTULO EXECUTIVO, EM RESPEITO À COISA JULGADA MATERIAL. OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DECORRENTE DO JULGAMENTO DO RE 730462 (TESE 733). DERAM PROVIMENTO AO APELO DO ENTE PÚBLICO E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DA PARTE EXEQUENTE. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50022557220158210028 , Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em: 31-05-2022) (Grifei.) Além disso, o perito judicial expressamente afirmou ( evento 609 ) que o evento danoso ocorreu em 31.10.1997, a sentença data de 30.07.2007 e o trânsito em julgado se deu em 10.09.2009, tudo antes da vigência da Lei n. 12.703/2012. O perito manteve, como seu cálculo principal, o Cálculo Um (R$ 707.825,09), apresentando o Cálculo Dois apenas em caráter alternativo, a pedido do Município, com expressa ressalva de que a escolha entre eles é questão de mérito a ser definida pelo Juízo. Por essas razões, fixo como parâmetro obrigatório para a liquidação o Cálculo Um apresentado pelo perito ( evento 519, LAUDO1 ), que adota: a) correção monetária pelo IPCA-E e juros equivalentes à remuneração integral das cadernetas de poupança, conforme determinado no acórdão transitado em julgado (AI 70080187784), sem incidência dos percentuais reduzidos da Lei n. 12.703/2012; b) os demais parâmetros já fixados no título executivo para danos materiais, danos morais e honorários sucumbenciais, conforme descritos no item 8.1 supra. Fica afastada , portanto, a aplicação do Cálculo Dois (R$ 562.031,21), que parte de premissas incompatíveis com o título executivo transitado em julgado. 8.3 Diligências finais Definidos os parâmetros de liquidação, passo às providências necessárias para a satisfação do crédito exequendo. 8.3.1. Homologação dos cálculos periciais Fixados os índices aplicáveis conforme o item 3.3, homologo os cálculos periciais constantes do evento 519, LAUDO1 na modalidade do Cálculo Um , que apura o saldo remanescente de R$ 707.825,09 em 31.07.2024 (composto por R$ 133.260,42 de danos materiais e R$ 418.559,52 de danos morais devidos à SELMA e herdeiros, acrescidos dos honorários sucumbenciais de R$ 140.104,86, deduzidos os depósitos judiciais efetuados), devidamente atualizado até o efetivo pagamento pelos mesmos critérios ora fixados. Rejeito as impugnações do Município de Sobradinho, pelas razões já expostas. 8.3.2. Expedição de ofício ao Setor de Precatórios do TJRS Dada a existência de cinco penhoras no rosto dos autos (conforme item 6 acima) e a necessidade de viabilizar o pagamento aos exequentes e aos terceiros credores com constrição averbada, determino a expedição de ofício ao Setor de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, relativo ao Precatório n. 5195150-86.2021.8.21.7000, para que: a) seja disponibilizado a este Juízo o saldo remanescente dos créditos dos exequentes (principal e honorários sucumbenciais), no valor de R$ 707.825,09 em 31.07.2024, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, pelos índices fixados nesta decisão; b) conste, no referido ofício, que estão averbadas penhoras no rosto dos autos (no evento 2, OUT - INST PROC18 com o termo de penhora ; no evento 2, OUT - INST PROC23 , p. 23, com o termo de penhora ; evento 475, DESPADEC1 e evento 502, TERMOPENH1 ; evento 476, TERMOPENH2 combinado com o evento 504, TERMOPENH1 ; e no evento 516, DESPAOFC1 , combinado com o evento 543, TERMOPENH1 ) para que os valores correspondentes às cotas penhoradas sejam retidos e colocados à disposição deste Juízo para distribuição na ordem legal; c) seja observada a reserva dos honorários contratuais de 25% sobre o crédito dos exequentes, já deferida ( evento 2, OUT - INST PROC25 , p. 29). A Secretaria providencie a elaboração do ofício com os dados completos do processo e do Precatório. 8.3.3 Da distribuição dos valores após liberação Com a disponibilização dos valores pelo Setor de Precatórios, os autos deverão retornar conclusos para que seja deliberado sobre a forma de distribuição do montante entre os exequentes, os honorários advocatícios e os credores com penhora no rosto dos autos, observando a ordem de prioridade constante do item 6, acima, compreendendo, basicamente, o pagamento de: a) duas penhoras no rosto dos autos formalizadas no termo de penhora e no termo de penhora ; b) honorários advocatícios contratuais (25% sobre o crédito de cada exequente), com natureza alimentar e preferência sobre os demais créditos comuns; c) crédito principal dos exequentes (principal e honorários sucumbenciais); d) satisfação das penhoras no rosto dos autos (eventos 475, 476 e 543), observada a respectiva ordem de averbação e a proporção dos créditos penhorados sobre a quota individual de cada exequente afetado. 8.3.4. Do prazo para manifestação do Município Com a publicação desta decisão, intimo o Município de Sobradinho para ciência no prazo de 30 dias. Eventuais recursos não terão efeito suspensivo, tendo em vista que a presente decisão limita-se a homologar os cálculos e fixar parâmetros já definidos pelo título executivo transitado em julgado, não havendo risco de dano irreparável ao erário que justifique a suspensão do procedimento de levantamento. 8.3.5. Comunicação ao processo do Precatório Intime-se o Juízo do processo de Precatório n. 5195150-86.2021.8.21.7000 sobre os termos desta decisão, para fins de atualização do status do feito e adoção das providências cabíveis, notadamente a suspensão da trava que mantém o valor depositado. À equipe de cumprimento, atenda as disposições acima. Intimações eletrônicas expedidas no ato. 1. Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; [...]. 2. Ementa: Direito constitucional e civil. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Inconstitucionalidade da distinção de regime sucessório entre cônjuges e companheiros. 1. A Constituição brasileira contempla diferentes formas de família legítima, além da que resulta do casamento. Nesse rol incluem-se as famílias formadas mediante união estável. 2. Não é legítimo desequiparar, para fins sucessórios, os cônjuges e os companheiros, isto é, a família formada pelo casamento e a formada por união estável. Tal hierarquização entre entidades familiares é incompatível com a Constituição de 1988. 3. Assim sendo, o art. 1790 do Código Civil, ao revogar as Leis nºs 8.971/94 e 9.278/96 e discriminar a companheira (ou o companheiro), dando-lhe direitos sucessórios bem inferiores aos conferidos à esposa (ou ao marido), entra em contraste com os princípios da igualdade, da dignidade humana, da proporcionalidade como vedação à proteção deficiente, e da vedação do retrocesso. 4. Com a finalidade de preservar a segurança jurídica, o entendimento ora firmado é aplicável apenas aos inventários judiciais em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha, e às partilhas extrajudiciais em que ainda não haja escritura pública. 5. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: “No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002”.(RE 878694, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 10-05-2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-021 DIVULG 05-02-2018 PUBLIC 06-02-2018)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEX PEREIRA Y CASTRO

Autor CATIELI PEREIRA RODRIGUES

Autor CELIA ANGELA PARANHOS

Autor DEISIQUEL PEREIRA RODRIGUES

Autor ELIONE MARCOS PEREIRA

Autor JESSICA PEREIRA Y CASTRO

D LUISI LOPES DE ALMEIDA

Autor MARGARIDA DE FATIMA PEREIRA

Autor MARIA JANETE PEREIRA BRITO

Autor MARISA PEREIRA

Autor MARISTELA PEREIRA

Autor NEUSA APARECIDA PEREIRA

Autor ROSE MARI PEREIRA

Autor SCHEILA APARECIDA PEREIRA RODRIGUES

Autor SELMA FESTINALLI PEREIRA

Autor TALIA APARECIDA PEREIRA RODRIGUES

Autor TEREZINHA ROSANE PEREIRA

Autor ZAQUIEL PEREIRA RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANGELA GRASEL WIETZKE

OAB: 32638/RS

ARNALDO RIZZARDO

OAB: 45730/RS

RENAN GUSTAVO HENN

OAB: 112581/RS

ARNALDO RIZZARDO FILHO

OAB: 60638/RS

CARINE ARDISSONE RIZZARDO

OAB: 72711/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5000141-46.2009.8.21.0134/RS EXEQUENTE : CATIELI PEREIRA RODRIGUES ADVOGADO(A) : ANGELA GRASEL WIETZKE (OAB RS032638) EXEQUENTE : ZAQUIEL PEREIRA RODRIGUES ADVOGADO(A) : ANGELA GRASEL WIETZKE (OAB RS032638) EXEQUENTE : TEREZINHA ROSANE PEREIRA ADVOGADO(A) : ANGELA GRASEL WIETZKE (OAB RS032638) EXEQUENTE : MARISTELA PEREIRA ADVOGADO(A) : ANGELA GRASEL WIETZKE (OAB RS032638) EXEQUENTE : TALIA APARECIDA PEREIRA RODRIGUES ADVOGADO(A) : ANGELA GRASEL WIETZKE (OAB RS032638) EXEQUENTE : SCHEILA APARECIDA PEREIRA RODRIGUES ADVOGADO(A) : ANGELA GRASEL WIETZKE (OAB RS032638) EXEQUENTE : ROSE MARI PEREIRA ADVOGADO(A) : ANGELA GRASEL WIETZKE (OAB RS032638) EXEQUENTE : NEUSA APARECIDA PEREIRA ADVOGADO(A) : ANGELA GRASEL WIETZKE (OAB RS032638) EXEQUENTE : MARISA PEREIRA ADVOGADO(A) : ARNALDO RIZZARDO (OAB RS045730) ADVOGADO(A) : CARINE ARDISSONE RIZZARDO (OAB RS072711) ADVOGADO(A) : ANGELA GRASEL WIETZKE (OAB RS032638) ADVOGADO(A) : ARNALDO RIZZARDO FILHO (OAB RS060638) EXEQUENTE : SELMA FESTINALLI PEREIRA ADVOGADO(A) : ANGELA GRASEL WIETZKE (OAB RS032638) EXEQUENTE : MARIA JANETE PEREIRA BRITO ADVOGADO(A) : ARNALDO RIZZARDO (OAB RS045730) ADVOGADO(A) : CARINE ARDISSONE RIZZARDO (OAB RS072711) ADVOGADO(A) : ANGELA GRASEL WIETZKE (OAB RS032638) ADVOGADO(A) : ARNALDO RIZZARDO FILHO (OAB RS060638) EXEQUENTE : MARGARIDA DE FATIMA PEREIRA ADVOGADO(A) : ARNALDO RIZZARDO (OAB RS045730) ADVOGADO(A) : CARINE ARDISSONE RIZZARDO (OAB RS072711) ADVOGADO(A) : ANGELA GRASEL WIETZKE (OAB RS032638) ADVOGADO(A) : ARNALDO RIZZARDO FILHO (OAB RS060638) EXEQUENTE : JESSICA PEREIRA Y CASTRO ADVOGADO(A) : ANGELA GRASEL WIETZKE (OAB RS032638) EXEQUENTE : ELIONE MARCOS PEREIRA ADVOGADO(A) : ANGELA GRASEL WIETZKE (OAB RS032638) EXEQUENTE : DEISIQUEL PEREIRA RODRIGUES ADVOGADO(A) : ARNALDO RIZZARDO (OAB RS045730) ADVOGADO(A) : CARINE ARDISSONE RIZZARDO (OAB RS072711) ADVOGADO(A) : ANGELA GRASEL WIETZKE (OAB RS032638) ADVOGADO(A) : ARNALDO RIZZARDO FILHO (OAB RS060638) EXEQUENTE : CELIA ANGELA PARANHOS ADVOGADO(A) : ARNALDO RIZZARDO (OAB RS045730) ADVOGADO(A) : CARINE ARDISSONE RIZZARDO (OAB RS072711) ADVOGADO(A) : ANGELA GRASEL WIETZKE (OAB RS032638) ADVOGADO(A) : ARNALDO RIZZARDO FILHO (OAB RS060638) EXEQUENTE : ALEX PEREIRA Y CASTRO ADVOGADO(A) : ARNALDO RIZZARDO (OAB RS045730) ADVOGADO(A) : CARINE ARDISSONE RIZZARDO (OAB RS072711) ADVOGADO(A) : ANGELA GRASEL WIETZKE (OAB RS032638) ADVOGADO(A) : ARNALDO RIZZARDO FILHO (OAB RS060638) DESPACHO/DECISÃO Diante do prolongado período de tempo de tramitação deste processo executivo - mais de dezesseis anos - adoto o relatório que segue e passo a deliberar sobre as questões processuais pendentes. Cuida-se de execução de título judicial por quantia certa originária dos autos do processo de conhecimento (atinente à ação de indenização por danos morais e materiais) de n. 134/1.02.0000848-3 que Selma Festinalli Pereira , Marisa Pereira , Maristela Pereira , Neusa Aparecida Pereira , Elione Marcos Pereira , Celia Angela Pereira, Laurilei Aparecida Pereira, Rose Mari Pereira , Terezinha Rosane Pereira , Sonia Mara Pereira, Maria Janete Pereira Brito e Margarida de Fatima Pereira moveram em desfavor do Município de Sobradinho, diante do óbito de Antônio Celeste Pereira e de lesões diversas em Selma Festinalli Pereira por acidente automobilístico sofrido pela ambulância pertencente ao réu e conduzida por preposto em 31.10.1997. Em sede de primeiro grau, os pedidos autorais foram julgados parcialmente procedentes, nos seguintes termos: III - Diante do exposto, na forma do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido ajuizado por Selma Festinalli Pereira , Marisa Pereira , Maristela Pereira , Neusa Parecida Pereira, Elione Marcos Pereira , Célia Ângela Pereira, Laurilei Aparecida Pereira, Rose Mari Pereira , Terezinha Rosane Pereira , Sonia Mara Pereira, Maria Janete Pereira de Brito e Margarida de Fátima Pereira contra o Município de Sobradinho (RS), nos seguintes termos: - a título de dano patrimonial, deverá a Administração Municipal indenizar Selma Festinalli Pereira no valor de meio salário mínimo nacional por mês, devendo a autora ser incluída na folha de pagamento do Município; - a título de dano patrimonial, deverá a Administração Municipal indenizar Selma Festinalli Pereira no valor de meio salário mínimo nacional por mês desde o evento danoso até o trânsito em julgado do presente feito, devendo tal pagamento ser efetuado em uma única parcela, agregando-se juros de mora na base de 6% (seis por cento) ao ano da data do evento danoso até 11.01.2003, e, a partir desta data, de 12% (doze por cento) ao ano, conforme o art. 1062 do Código Civil de 1916 e o art. 406 do atual Código Civil, o art. 398 do Código Civil e a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. - a título de dano moral, deverá o Poder Público Municipal indenizar cada um dos autores na quantia de 20 (vinte) salários mínimos nacionais, com idêntica correção do disposto acima. Tendo havido sucumbência mínima dos autores, nos termos do artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil, CONDENO o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, com base no artigo 20, §4º do CPC, atendidos os critérios de natureza da causa e trabalho exigido, observados os vetores do § 3º, doravante atualizados pelo IGP-M. [...] ( evento 21, OUT2 ) Da decisão, ambas as partes apelaram, cujo acórdão relatado pela 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça gaúcho deu parcial provimento a ambos os apelos, apenas para admitir o pagamento das custas processuais por metade e para duplicar a reparação por danos morais à autora Selma ( evento 21, OUT3 ). Com a preclusão, a fase executória foi iniciada por Selma Festinalli Pereira , Marisa Pereira , Maristela Pereira , Neusa Aparecida Pereira , Elione Marcos Pereira , Celia Angela Paranhos , Rose Mari Pereira , Terezinha Rosane Pereira , Maria Janete Pereira Brito e Margarida de Fatima Pereira ( evento 2, OUT - INST PROC2 ), objetivando o percebimento do valor devido, apontado como de R$ 333.810,79. A petição inicial de execução foi recebida aos 07.10.2009, momento em que concedida a gratuidade da justiça aos exequentes ( evento 2, OUT - INST PROC3 , p. 25). O Município de Sobradinho foi citado aos 29.10.2009 ( evento 2, OUT - INST PROC3 , p. 30). Jair Vanderli y Castro - por si e representando os filhos Alex Pereira y Castro e Jessica Pereira y Castro -, Valdir Rodrigues - este representando Deisiquel Pereira Rodrigues , Zaquiel Pereira Rodrigues , Catieli Pereira Rodrigues , Talia Aparecida Pereira Rodrigues -e Scheila Aparecida Pereira Rodrigues requereram sua habilitação nos autos ( evento 2, OUT - INST PROC3 , p. 31), como sucessores e herdeiros de Sonia Mara Aparecida e Laurilei Aparecida Pereira, falecidas ( evento 2, OUT - INST PROC3 , p. 41; evento 2, OUT - INST PROC4 , p. 7). No curso do feito, houve embargos à execução opostos pelo Município de Sobradinho, os quais foram distribuídos sob b. 134/1.09.0002119-9 e julgados improcedentes aos 10.02.2011, dispondo sobre a correção do cálculo apresentado pelos embargados, homologando-os no ato. A referida sentença também condenou o Município de Sobradinho ao pagamento das despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do procurador da embargada, arbitrados em R$ 500,00 ( evento 2, OUT - INST PROC6 , p. 3-11). Após a manifestação da Contadoria ( evento 2, OUT - INST PROC6 , p. 15-19), as partes foram intimadas sobre seu teor, nada manifestando. Dessa maneira, a certidão e os valores apontados pela Contadoria Judicial foram homologados, de modo que este Juízo determinou a formação do precatório ( evento 2, OUT - INST PROC6 , p. 25). Após novo cálculo da parte exequente, foi expedida a requisição de pagamento de precatório ( evento 2, OUT - INST PROC9 , p. 1-3), com posterior requerimento do Município de Sobradinho pela suspensão do pagamento, ante a incorreção do cálculo ( evento 2, OUT - INST PROC9 ). Com fundamento na preclusão para discussão da matéria, o requerimento pela suspensão do pagamento do precatório foi indeferido ( evento 2, OUT - INST PROC10 , p. 19-24), o que foi mantido em grau de recurso pela 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça gaúcho ( evento 2, OUT - INST PROC11 , p. 27). Posteriomente, sobreveio decisão do Agravo Regimental n. 70065147761, da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça gaúcho, determinando a nova elaboração de cálculos, cujo acórdão foi assim ementado ( evento 2, OUT - INST PROC12 , p. 23-28): AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. Verificada, a existência de erro material, deve ser provido o recurso, com reenvio ao primeiro grau para que sejam refeitos todos os cálculos, sem a capitalização de juros. Agravo a que se dá provimento.(Agravo Regimental, Nº 70065147761 , Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 12-11-2015) Diante disso, a parte exequente requereu a nomeção de perito contábil para elaboração do cálculo de atualização do débito, o que foi deferido, nomeando-se o perito Sidmar Luiz Nardi ( evento 2, OUT - INST PROC17, p. 25 ). Aportou, então, penhora no rosto dos autos dos direitos que estiverem sendo pleiteados por Neusa Aparecida Pereira , referente ao processo de n. 134/3.14.0000271-6, para garantia do débito no valor de R$ 738,04, atualizado até 09/2015 ( evento 2, OUT - INST PROC18 ), expedindo-se o termo de penhora . Houve a homologação do laudo pericial e determinação de comunicação ao Setor de Precatórios do Tribunal de Justiça ( evento 2, OUT - INST PROC19 , p. 11). Posteriormente, houve retratação deste Juízo, a fim de evitar prejuízo ao erário, determinando a intimação do perito para retificação do cálculo ou dos valores encontrados com justificativa ( evento 2, OUT - INST PROC20 , p. 11/12). Sobreveio manifestação do perito, ratificando o teor ( evento 2, OUT - INST PROC23 ). Novamente, aportou requisição para penhora no rosto dos autos dos direitos que estiverem sendo pleiteados por Neusa Aparecida Pereira referente ao processo de n. 134/3.14.0000349-6, para garantia do débito no valor de R$ 88,87 ( evento 2, OUT - INST PROC23 , p. 23), expedindo o termo de penhora . Determinada a intimação do perito para emendar o cálculo, levando em conta a sentença, o acórdão e a nova redação da Lei n. 11.960/2009 ( evento 2, OUT - INST PROC23 , p. 33/34). Da decisão, a parte exequente agravou. Este Juízo manteve a decisão e deferiu o pedido de liberação do valor incontroverso e da reserva dos honorários, condicionada à juntada do novo cálculo pericial que apurar os valores ( evento 2, OUT - INST PROC25 , p. 29). Sobreveio retificação dos cálculos periciais pelo perito Sidmar Luiz Nardi, indicando um saldo corrigido até 09.05.2019 de R$ 368.416,83, compreendendo danos morais e patrimoniais ( evento 2, OUT - INST PROC26 , p. 1-10). Sobreveio também o resultado do julgamento do agravo de instrumento n. 70080187784 ( evento 2, OUT - INST PROC26 , p. 13), assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. Com a vigência da Lei nº 11.960/2009, e a partir do decidido pelo STF quando do julgamento da ADI nº 4.425/DF, em se tratando de condenação contra a Fazenda Pública, sobre o montante devido deve incidir a correção monetária pelo IPCA-E, e juros equivalentes àqueles aplicáveis às cadernetas de poupança, a contar de 25/03/2015. Precedentes. Agravo de instrumento parcialmente provido. Unânime.(Agravo de Instrumento, Nº 70080187784 , Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 25-04-2019) Diante disso, o perito retificou seu cálculo, indicando como devidas as seguintes importâncias ( evento 2, OUT - INST PROC27 , p. 3-11): O cálculo foi impugnado pela parte exequente, ao passo que a parte executada requereu a sua homologação. Nova intimação ao perito foi promovida aos 28.01.2020, diante do teor da última impugnação, momento em que o expert disse da necessidade, de fato, de retificar o laudo pericial, apurando os referidos valores como devidos ( evento 2, OUT - INST PROC28 , p. 11-19): Deste último cálculo, ambas as partes apresentaram impugnação. E tendo em conta a imediata verificação de critérios incorretos aplicados sobre o cálculo, foi determinada a intimação do perito para manifestação e retificação do cálculo ( evento 2, OUT - INST PROC29 , p. 31). Sobreveio nova memória de cálculo ( evento 2, OUT - INST PROC29 , p. 33-43), desta vez indicando um total devido de R$ 1.477.905,81, com o que a parte exequente concordou ( evento 2, OUT - INST PROC29 , p. 45). Houve impugnação pela parte executada. E considerando os tumultos processuais e o não atendimento, a contento, da designação do profissional contábil, Sidmar Luiz Nardi foi destituído do encargo ( evento 2, OUT - INST PROC30 , p. 43-45). Os autos físicos foram digitalizados e distribuídos eletronicamente sob n. 5000141-46.2009.8.21.0134/RS, ato do qual as partes foram intimadas ( evento 10, CERT1 ). Aportaram informações nos autos a respeito da existência de reserva de valores em conta quanto ao precatório n. 5195150-86.2021.8.21.7000/RS ( evento 19, OFIC1 ). Novo profissional para a realização da perícia foi nomeado no evento 100 . Ao mesmo tempo, diante da concordância da parte executada com a liberação dos valores tidos como incontroversos ( evento 98, PET1 ), foi deferido o levantamento da importância de R$ 531,514,99, sob observância da penhora efetivada no rosto dos autos ( evento 120, DESPADEC1 ). Sobreveio demonstrativo de pagamento(s) realizados no precatório nº 118132-0 ( evento 179, ANEXO2 ). Deferida a expedição de alvará em favor dos exequentes ( evento 186, DESPADEC1 ), os quais foram expedidos nos eventos 226 a 245. O perito apresentou o laudo no evento 416, LAUDO2 , acompanhando de planilhas ( evento 416, PLAN3 ; evento 416, PLAN4 ). Do laudo, a parte exequente requereu a homologação ( evento 452, PET1 ). O executado, contudo, apresentou impugnação, requerendo a retificação de data específica e no tocante à inclusão de honorários contratuais, pugnando pela inclusão, somente, da verba honorária sucumbencial ( evento 454, IMPUGNAÇÃO1 ). Mais um requerimento de penhora no rosto dos autos sobreveio no evento 475, DESPADEC1 , oriundo dos autos n. 5000164-64.2024.8.21.0134/RS, até o valor de R$ 6.286,57, atualizado até 05.09.2024, em relação aos direitos de Jessica Pereira y Castro , expedindo-se o termo de penhora no rosto dos autos ( evento 502, TERMOPENH1 ). Do mesmo modo, solicitação da Vara do Trabalho de Estância Velha referentes aos autos ATSum 0022207-69.2021.5.04.0341 aportou ao feito, para anotação de penhora no rosto dos autos até o limite da dívida apurada referente ao débito de Elione Marcos Pereira ( evento 476, TERMOPENH2 ), expedindo-se o termo de penhora para garantia do débito de R$ 34.986,64, atualizado até 30.11.2021 ( evento 504, TERMOPENH1 ). Da impugnação ao laudo, foi renovada vista ao perito, que apresentou laudo complementar no evento 480, LAUDO1 , acompanhado de planilhas ( evento 480, LAUDO2 ; evento 480, PLAN3 ; evento 480, PLAN4 ). Assim, indicou como saldo remanescente devido pelo réu em 31.07.2024, já considerando a compensação com o depósito judicial efetuado em 25.04.2023 de R$ 739.876,08. Aportou nova impugnação ao laudo pericial pelo Município de Sobradinho, o qual requereu, desta vez, a retificação do laudo pericial para retificar os juros da poupança do período 25.03.2015 a 25.04.2023 com observância da Lei n. 12.703/2012 que alterou o critério de remuneração, bem como aos juros do período de 25.04.2023 a 31.07.2024 para que incidam apenas sobre o saldo do principal, a fim de elidir o anatocismo. Por fim, realizar a conferência data e valor efetivamente adimplidos pelo setor de precatórios, como incontroverso ( evento 506, PET1 ). Com vista, o perito se manifestou ( evento 519, LAUDO1 ; evento 519, LAUDO1 ; evento 519, PLAN3 ; evento 519, PLAN4 ; evento 519, PLAN5 ). Enquanto a parte exequente pugnava pela homologação de laudo pericial anterior, a parte executada impugnava pontos diversos das manifestações anteriores, requerendo o acolhimento do parecer técnico que promoveu unilateralmente ( evento 549, PET1 ; evento 549, EXTR2 ). Novamente, o perito Adilo Rehbein manifestou-se ( evento 555, LAUDO1 ). Entrementes, nova solicitação de penhora no rosto dos autos aportou ao feito, relativamente a direitos de Jessica Pereira y Castro , até o valor de R$ 13.494,01, atualizado até 23.07.2025, referente aos autos de n. 5010819-94.2025.8.21.0026/RS ( evento 516, DESPAOFC1 ), lavrando-se o termo de penhora ( evento 543, TERMOPENH1 ). A procuradora dos exequentes pugnou pelo deferimento da separação dos honorários contratuais firmados com os credores, na ordem de 25% do total dos créditos percebidos conforme contrato de honorários, com a separação da verba honorária contratual por ocasião do pagamento ( evento 548, PET1 ). O Município de Sobradinho pugnou por novos esclarecimentos periciais ( evento 579, PET1 ), cujo profissional se pronunciou no evento 609, LAUDO1 . Com a notícia de falecimento da exequente Margarida de Fatima Pereira , aportou requerimento de habilitação e substituição processual de: Jordana Pereira Gonçalves Nunes, Bruno Pereira Gonçalves e Diovany Pereira Gonçalves ( evento 632, PET1 ), requerendo também a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Na sequência, a parte exequente requereu a homologação do cálculo do evento 519 e a expedição urgente de ofício ao Setor de Precatórios ( evento 633, PET1 ). Por fim, aportou nova manifestação do Município de Sobradinho/RS, o qual requereu a observância das mudanças legislativas em termos de correção monetária e juros contra a Fazenda Pública, requerendo a análise judicial nesse sentido ( evento 634, PET1 ). Vieram-me conclusos. É o relatório, em síntese, por ora necessário. Passo à fundamentação e, na sequência, a decidir. Como visto em relatório, cuida-se de execução de título judicial promovida por Selma Festinalli Pereira e outros contra o Município de Sobradinho, decorrente de condenação por danos materiais e morais com origem em evento danoso ocorrido em 31.10.1997, conforme sentença proferida aos 30.07.2007, com trânsito em julgado em 10.09.2009. A fase atual do processo concentra-se na liquidação do saldo remanescente do crédito exequendo após o depósito judicial efetuado em 25.04.2023, vinculado ao precatório n. 5195150-86.2021.8.21.7000. O precatório permanece suspenso por determinação do próprio processo de origem ( este ). Ao longo do iter processual, como narrei acima, o perito judicial Adilo Rehbein apresentou sucessivos laudos e retificações. O laudo original ( evento 416 ) foi sucedido por primeira retificação ( evento 480 ), que apurou saldo devedor de R$ 739.876,08. Diante de impugnação do Município quanto à incidência de juros sobre juros (anatocismo) após a dedução do depósito judicial, foi apresentada segunda retificação ( evento 519 ), que corrigiu o vício e reduziu o débito remanescente em 31.07.2024 para R$ 707.825,09 (Cálculo Um, com juros de 0,50% ao mês), apresentando ainda um Cálculo Dois, com valor de R$ 562.031,21, calculado com juros equivalentes a 70% da meta Selic a partir de 04.05.2012, nos termos da Lei n.º 12.703/2012. Após nova impugnação do Município ( evento 549 ), o perito prestou esclarecimentos complementares ( evento 555 ), ratificando a correção do Cálculo Um e explicitando a memória de cálculo anteriormente questionada. Instado novamente por impugnação do Município de Sobradinho ( evento 579, PET1 ), o perito respondeu em 20.04.2026 ( evento 609 ) e, de forma expressa, solicitou que o Juízo fixasse os parâmetros de correção monetária e juros a serem adotados, reconhecendo ser tal definição questão de mérito. Além da controvérsia pericial, tramitam nos autos cinco penhoras no rosto dos autos, bem como pedido de habilitação de terceiro interessado (Jesus Vinícius Nepomuceno, evento 581 ), com impugnação do Município ( evento 607 ). Por fim, em 11.05.2026, foram protocolados dois requerimentos pelos exequentes (petições dos evento 632 e evento 633 ): um pedindo a homologação do cálculo do evento 519 e expedição urgente de ofício ao Setor de Precatórios, e outro requerendo a habilitação e substituição processual dos herdeiros de MARGARIDA DE FÁTIMA PEREIRA (falecida em 28.07.2024), quais sejam JORDANA PEREIRA GONÇALVES NUNES, BRUNO PEREIRA GONÇALVES e DIOVANY PEREIRA GONÇALVES. O Município manifestou-se sobre o laudo do evento 609 em 22.05.2026. Passo ao exame das questões processuais pendentes. 1. Da digitalização dos autos e dos documentos pertinentes à apreciação do cálculo pericial Compulsando detidamente os autos, consigno que denotei a ausência de digitalização de documentos específicos, como o primeiro laudo apresentado (página 743 e seguintes dos autos físicos) e os próprios documentos relativos ao título judicial, como a sentença e o acórdão. Tais ausências, todavia, já foram supridas pela apresentação dos referidos pela parte exequente, constante do evento 21 e seguintes, após indicação, também, pela parte executada. Nada a promover nesse sentido, portanto. 2. Da habilitação e substituição processual dos herdeiros de Margarida de Fátima Pereira A coexequente Margarida de Fátima Pereira veio a óbito aos 28.07.2024, conforme certidão de óbito constante do evento 632, CERTOBT2 . Com o falecimento, deixou um companheiro e três filhos: Jordana, Diovani e Bruno, nos termos das observações e averbações da própria certidão: Quanto aos filhos, em relação aos quais se busca a habilitação nos autos, aportaram as respectivas procurações e documentos de identificação ( evento 632, PROC3 ; evento 632, PROC4 ; evento 632, PROC5 ; evento 632, HABILITAÇÃO6 ; evento 632, HABILITAÇÃO7 ; evento 632, HABILITAÇÃO8 ). JORDANA PEREIRA GONÇALVES NUNES, BRUNO PEREIRA GONÇALVES e DIOVANY PEREIRA GONÇALVES requerem habilitação como sucessores da credora MARGARIDA DE FÁTIMA PEREIRA, com fundamento nos artigos 687 e seguintes do Código de Processo Civil, instruindo o pedido com documentos comprobatórios de filiação, contratos de honorários e procuração. O art. 687 do Código de Processo Civil autoriza que a habilitação dos sucessores ocorra nos próprios autos do processo principal, sendo desnecessária a instauração de procedimento autônomo quando a causa de morte verificar-se no curso da execução. Presentes os documentos de filiação e ausente qualquer impugnação ao pedido, o requerimento comporta deferimento. Contudo, destaco que a própria certidão de óbito informa que a falecida credora MARGARIDA tinha companheiro, inclusive com escritura pública lavrada em Tabelionato de Notas a respeito da união estável ( evento 632, CERTOBT2 ), sem informações a respeito do regime de bens adotado. Não obstante isso e a disposição do artigo 1.829, inciso I, do Código Civil 1 , aplicável por analogia em caso de união estável (RE 878.694) 2 , o requerimento não foi apresentado em relação ao companheiro sobrevivente (João Gonçalves), nem aportou justificativa para a omissão ou procuração nesse sentido, apesar de ter sido apresentado pela causídica que representa todos os coexequentes. Diante disso, sendo incontroversa a condição dos requerentes como descendentes da falecida, defiro a habilitação processual de JORDANA PEREIRA GONÇALVES NUNES (CPF 027.865.360-06), BRUNO PEREIRA GONÇALVES (CPF 033.373.450-50) e DIOVANY PEREIRA GONÇALVES (CPF 043.039.010-67) nos autos, na condição de sucessores da exequente MARGARIDA DE FÁTIMA PEREIRA, falecida em 28.07.2024, determinando sua inclusão no polo ativo da demanda. Contudo, intimo a procuradora dos exequentes a informar, no prazo de 15 dias, a motivação de omissão do companheiro na habilitação ou de promovê-la no mesmo prazo. No silêncio, o feito será suspenso até a regularização do polo ativo. 3. Da gratuidade da justiça aos sucessores de Margarida de Fatima Pereira Considerando os documentos que acompanham o requerimento de habilitação nos autos, especialmente as declarações de hipossuficiência e os comprovantes de renda ( evento 632, DECLPOBRE12 ; evento 632, COMP13 ; evento 632, DECLPOBRE14 ; evento 632, COMP15 ; evento 632, DOC16 ; evento 632, COMP17 ), e o disposto nos artigos 98 e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil: 3.a) Defiro o benefício da gratuidade da justiça em relação aos requerentes Jordana e Diovany; 3.b) Lado outro, intimo o requerente Bruno a acostar as folhas 16 e seguintes da Carteira de Trabalho e Previdência Social, antes de deliberar quanto ao deferimento ou não do benefício em relação a si. Prazo: 15 dias. No silêncio, o benefício será indeferido em relação a si. 4. Dos contratos de honorários relativamente aos sucessores de Margarida de Fatima Pereira A questão tem fundamento jurídico no art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994, que confere ao advogado direito à execução autônoma do contrato de honorários e à reserva do respectivo montante, e no art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, que equipara os honorários advocatícios, inclusive os contratuais, aos créditos de natureza trabalhista para fins de preferência no concurso de credores. Na hipótese, a causídica fez juntar os contratos de honorários em relação a três dos sucessores de Margarida de Fatima Pereira , os quais instruem o pleito de habilitação nos autos e dispõem acerca da remuneração pelos serviços na razão de 25% sobre o valor de todo e qualquer benefício financeiro recebidos por eles ( evento 632, CONHON18 ; evento 632, CONHON19 ; evento 632, CONHON20 ): Na hipótese, em relação aos referidos sucessores - e inclusive quanto à credora originária (Sra. Margarida) - inexiste penhora no rosto dos autos até o momento, havendo o atendimento dos requisitos legais. Assim, d efiro o pedido de reserva dos honorários advocatícios contratuais formulado pela procuradora de JORDANA, BRUNO e DIOVANY, autorizando o destaque de tal quantia. 5. Da habilitação de terceiro interessado (Jesus Vinícius Nepomuceno) JESUS VINÍCIUS NEPOMUCENO requer habilitação como terceiro interessado ( evento 581 ), alegando ser credor da exequente JESSICA PEREIRA Y CASTRO no valor de R$ 7.568,48, com penhora no rosto dos autos já regularmente averbada ( evento 502, TERMOPENH1 ), oriunda do processo n. 5000164-64.2024.8.21.0134. A penhora no rosto dos autos já produz seus efeitos jurídicos independentemente da intervenção formal do credor como terceiro no processo de execução. O credor penhorante tem assegurado o seu direito de receber, observada a ordem de preferência legal, quando do levantamento dos valores. A intervenção como terceiro interessado não é, nesse caso, condição de exercício do direito creditório, sendo a penhora no rosto dos autos o instrumento processual adequado e suficiente para garantir a posição do credor no concurso. Não obstante, o artigo 674 do Código de Processo Civil admite que terceiro com interesse jurídico atual e legítimo no processo intervenha para resguardar seus direitos. Considerando que a penhora no rosto dos autos já está formalmente averbada e que a habilitação viabilizará ao credor acompanhar os atos de liquidação e expropriação que diretamente afetam o seu crédito, defiro o ingresso de JESUS VINÍCIUS NEPOMUCENO como terceiro interessado, com atuação restrita aos interesses decorrentes da penhora averbada ( evento 502, TERMOPENH1 ), sem ampliação do objeto da execução. À equipe de cumprimento , determino promova o seu cadastramento no sistema . 6. Da penhora no rosto dos autos e do requerimento de reserva dos honorários contratuais Os exequentes sustentam, em diversas petições, que a reserva de 25% do total dos créditos a título de honorários contratuais ( evento 541, PET1 ; evento 548, PET1 ; evento 578, PET1 ; evento 606, PET1 ), já deferida ( evento 2, OUT - INST PROC25 , p. 29), deve ser mantida por ocasião do pagamento, mesmo diante das penhoras no rosto dos autos. A questão tem fundamento jurídico no art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994, que confere ao advogado direito à execução autônoma do contrato de honorários e à reserva do respectivo montante, e no art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, que equipara os honorários advocatícios, inclusive os contratuais, aos créditos de natureza trabalhista para fins de preferência no concurso de credores. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.326.559 (Tema 1220, Relator Min. Dias Toffoli, julgado em 31.03.2025, DJe 22.05.2025), fixou a seguinte tese: "É formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN." A definição da preferência em face da penhora no rosto dos autos submete-se ao critério cronológico de anterioridade do pedido de reserva, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94, combinado com o artigo 797 do Código de Processo Civil. Destaco que, ainda que os honorários contratuais gozem de natureza alimentar, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reproduzida pelo Tribunal de Justiça gaúcho, firmou o entendimento de que a reserva dos honorários contratuais deve ser destacada enquanto o crédito exequendo estiver disponível, não sendo admitida após a efetivação da penhora no rosto dos autos, ainda que se trate de verba de natureza alimentar. Neste toar, deve ser observada a ordem das garantias, conforme o artigo 797 do Código de Processo Civil. Ilustrativamente, cito ementa de julgado pelo Tribunal de Justiça gaúcho: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS . IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo espólio contra decisão que determinou a observância da ordem cronológica das penhoras, satisfazendo primeiro o crédito referente à penhora no rosto dos autos e, do saldo remanescente, se houver, efetuando a reserva dos honorários contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de reserva de honorários contratuais após a efetivação de penhora no rosto dos autos, considerando a natureza alimentar dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O pedido de reserva de honorários contratuais está previsto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, que determina o pagamento por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, ou seja, sobre o valor efetivamente recebido pela parte, descontadas suas obrigações legais.2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a reserva dos honorários contratuais deve ser destacada enquanto o crédito exequendo estiver disponível, não sendo admitida após a efetivação da penhora no rosto dos autos, ainda que se trate de verba de natureza alimentar. 3. No caso concreto, o pedido de penhora no rosto dos autos foi lavrado em 12MAI23 e deferido pelo juízo em 08FEV24, enquanto o pedido de reserva dos honorários contratuais foi apresentado posteriormente, em 26FEV24.4. Sendo o pleito de reserva de honorários ulterior à formalização da penhora, deve ser observada a ordem das garantias, conforme o art. 797 do CPC, que estabelece a preferência sobre os bens penhorados .5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é pacífica no sentido de que, havendo penhora no rosto dos autos anterior ao pedido de reserva de honorários contratuais, deve ser observada a ordem cronológica da apresentação dos créditos. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. O pedido de reserva de honorários contratuais, quando formulado após a efetivação de penhora no rosto dos autos, não tem preferência sobre o crédito já penhorado, devendo ser observada a ordem cronológica das garantias. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 797; Lei nº 8.906/94, art. 22, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.166.316/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 13OUT25; TJRS, AgInst nº 51164851720258217000, Rel. Des. Denise Oliveira Cezar, j. 10SET25; TJRS, AgInst nº 51437551620258217000, Rel. Des. Lúcia de Fátima Cerveira, j. 30JUL25; TJRS, AgInst nº 52384258020248217000, Rel. Des. Miguel Ângelo da Silva, j. 18NOV24; TJRS, AgInst nº 53055579120238217000, Rel. Des. Francesco Conti, j. 26FEV24.(Agravo de Instrumento, Nº 52772081020258217000 , Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Julgado em: 09-03-2026) (Grifei.) No caso dos autos, verifico que a reserva dos honorários contratuais já deferida aos 18.12.2018 ( evento 2, OUT - INST PROC25 , p. 29) subsiste , de modo que se insere ao lado das penhoras no rosto dos autos, na seguinte ordem cronológica: i) dos direitos que estiverem sendo pleiteados por Neusa Aparecida Pereira , referente ao processo de n. 134/3.14.0000271-6, para garantia do débito no valor de R$ 738,04, atualizado até 09/2015 ( evento 2, OUT - INST PROC18 ), conforme termo de penhora ; ii) dos direitos que estiverem sendo pleiteados por Neusa Aparecida Pereira referente ao processo de n. 134/3.14.0000349-6, para garantia do débito no valor de R$ 88,87 ( evento 2, OUT - INST PROC23 , p. 23), conforme termo de penhora ; iii) reserva de honorários contratuais à procuradora ANGELA GRASEL WIETZKE deferida no evento 2, OUT - INST PROC25 , p. 29, aos 18.12.2018 e requerida em 14.12.2018 ( evento 2, OUT - INST PROC24 ); iv) dos direitos de Jessica Pereira y Castro ( evento 475, DESPADEC1 ), oriundo dos autos n. 5000164-64.2024.8.21.0134/RS, até o valor de R$ 6.286,57, atualizado até 05.09.2024, consoante termo de penhora no rosto dos autos ( evento 502, TERMOPENH1 ); v) dos direitos de Elione Marcos Pereira ( evento 476, TERMOPENH2 ), por solicitação da Vara do Trabalho de Estância Velha referente aos autos ATSum 0022207-69.2021.5.04.0341, mediante termo de penhora para garantia do débito de R$ 34.986,64 atualizado até 30.11.2021 ( evento 504, TERMOPENH1 ); vi) dos direitos de Jessica Pereira y Castro , até o valor de R$ 13.494,01, atualizado até 23.07.2025, referente aos autos de n. 5010819-94.2025.8.21.0026/RS ( evento 516, DESPAOFC1 ), conforme termo de penhora ( evento 543, TERMOPENH1 ). Até o momento, são estas as anotações registradas nos autos, sem informações a respeito do efetivo pagamento de quaisquer delas. E considerando tal disposição, aliada à necessária observância da ordem cronológica da penhora, tendo preferência aquele que diligentemente e por primeiro requereu a providência, destaco que deve ser tal ordem observada, cujas penhoras se referem, parte delas , a devedores (que aqui são credores/exequentes) diferentes. In casu , o pedido de reserva de honorários contratuais é posterior a duas penhoras, de modo que defiro a reserva de honorários contratuais requerida pela procuradora ANGELA GRASEL WIETZKE, a qual deverá observar as duas penhoras no rosto dos autos que lhe antecedem (itens "i" e "ii" acima). Fica registrado para os devidos fins. 7. Dos honorários periciais remanescentes ao perito Adilo Reihben Após a realização dos trabalhos e sucessivas complementações - face às impugnações sucessivas da parte executada - verifico que o perito desempenhou o encargo para o qual foi nomeado, tendo recebido, ao início dos trabalhos, o valor relativo a 50% dos seus honorários. O valor total da perícia compreendeu R$ 9.635,00, conforme proposta de março de 2023 ( evento 169, RESPOSTA1 ). Por um lapso deste Juízo, a parte executada foi intimada para depositar o valor relativo a 50% dos honorários contratuais ( evento 283, DESPADEC1 ), os quais importavam, naquele momento, em R$ 4.817,50, levantado por meio do alvará automatizado de n. 24500117289. Finalizados os trabalhos, determino ao Município de Sobradinho que deposite nos autos o valor remanescente (R$ 4.817,50), corrigido pelo IPCA de outubro de 2023 (data de homologação indireta do valor e de determinação de depósito judicial) até a data do depósito. Com o depósito da quantia, expeça-se alvará ao perito ADILO REHBEIN , o qual fica intimado, desde já, para informar seus dados bancários ou confirmar dados anteriores que indicou no curso do processo. 8. Da apuração do valor devido e remanescente aos credores A questão, agora, diz respeito ao mérito desta execução, a fim de eliminar a prolixa discussão sobre os laudos periciais contábeis, cujas impugnações ora se mostram pertinentes, ora se alinham à uma discussão prolongada e que demasiadamente estende o curso processual, em nítida oposição à razoável duração do processo, no que se incluiu a atividade satisfativa. O perito judicial Adilo Rehbein , inclusive, solicitou expressamene a este Juízo que fixe os critérios de correção monetária e juros a serem utilizadas nos cálculos, reconhecendo que se trata de questão de mérito. De fato, a definição dos índices de atualização e da taxa de juros aplicável ao débito não é tarefa pericial, mas sim decisão judicial vinculada ao conteúdo do título executivo e à ordem jurídica vigente. A controvérsia central reside em saber se, no período posterior a 04.05.2012, incidem: (a) juros de 0,50% ao mês, correspondentes à remuneração histórica da caderneta de poupança (Cálculo Um do perito, apurando R$ 707.825,09 em 31/07/2024); ou (b) juros equivalentes a 70% da meta Selic ao ano, nos termos da Lei n.º 12.703/2012, quando a Selic for igual ou inferior a 8,5% ao ano (Cálculo Dois, apurando R$ 562.031,21 em 31/07/2024). 8.1. Comandos do título executivo e a coisa julgada O título executivo judicial, formado pela sentença de 30.07.2007 e pelo acórdão proferido no AI 70080187784 pela 12ª Câmara Cível do TJRS, determinou expressamente os seguintes critérios de atualização do débito: Para os danos materiais : pagamento de meio salário-mínimo nacional por mês desde o evento danoso até o trânsito em julgado do processo de conhecimento em favor de Selma Festinalli Pereira , "agregando-se juros de mora na base de 6% ao ano da data do evento danoso até 11.01.2003, e, a partir desta data, de 12% ao ano" ( evento 21, OUT2 ), ou seja, correção monetária pelo IGP-M e juros de 0,5% ao mês até 11.01.2003 e de 1% ao mês após, incidentes desde 31.10.1997, até 25.03.2015; após essa data, IPCA-E e juros equivalentes aos aplicados às cadernetas de poupança (Agravo de Instrumento n. 70080187784); sem a capitalização dos juros (conforme decidido no Agravo Regimental n. 70065147761). Para os danos morais : fixação de 20 salários-mínimos nacionais a cada um dos autores, com a mesma correção dos danos materiais ( evento 21, OUT2 ), o que foi duplicado em sede de recurso de apelação em favor de Selma ( evento 21, OUT3 ). Assim: correção monetária pelo IGP-M desde a sentença (30.07.2007) e juros de 0,5% ao mês até 11.01.2003 e de 1% ao mês após, incidentes desde 31.10.1997, até 25.03.2015; após, IPCA-E e juros equivalentes aos aplicados às cadernetas de poupança (Agravo de Instrumento n. 70080187784). Igualmente, sem a capitalização dos juros (conforme decidido no Agravo Regimental n. 70065147761). Para os honorários advocatícios sucumbenciais : atualização monetária pelo IGP-M. O acórdão transitou em julgado. O conteúdo da coisa julgada vincula os parâmetros de liquidação, não podendo ser alterado por legislação superveniente que não esteja abrangida pelo próprio título executivo. 8.2. Análise da pretensão do Município quanto à Lei n. 12.703/2012 O Município sustenta, com lastro em parecer técnico e em suas manifestações que a Lei n. 12.703/2012 seria autoaplicável a partir de 04.05.2012, incidindo sobre os juros devidos no período, independentemente do que dispôs o título executivo. O argumento não prospera pelas razões a seguir expostas. O acórdão do AI 70080187784, transitado em julgado, fixou que os encargos determinados na sentença condenatória incidem até 25.03.2015 e, após essa data, a correção monetária deve ser pelo IPCA-E e os juros, "equivalentes àqueles aplicáveis às cadernetas de poupança" . A referência ao rendimento das cadernetas de poupança no título executivo não é estática; ela remete ao regime jurídico das cadernetas de poupança tal como existente no ordenamento no momento de cada incidência. Contudo, a questão não é de simples aplicação do critério legal vigente, pois o próprio título já estabeleceu, nos termos da coisa julgada, os exatos índices e taxas aplicáveis. A Lei n. 12.703/2012, ao modificar a remuneração das cadernetas de poupança abertas a partir de 05.03.2012, alterou o referencial prospectivamente. Porém, o título executivo judicial transitado em julgado fixa critérios que não podem ser revistos por lei posterior, ainda que esta modifique o índice de referência. A alteração do parâmetro de juros da poupança pela Lei n. 12.703/2012 não tem o condão de retroagir para alterar obrigação já constituída e liquidada por sentença transitada em julgado, sob pena de violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Nesse sentido, inclusive: APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. REAJUSTE SALARIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. PATAMAR VARIÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. TEMA 733 DO STF. ANATOCISMO - NAS EXECUÇÕES MANEJADAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, CASO DOS AUTOS, SE AFIGURA DESCABIDA A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO DA SÚMULA 121 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NA ESPÉCIE, HÁ QUE SE AFASTAR O EXCESSO NESSE SENTIDO, POIS A PARTE EXEQUENTE UTILIZOU JUROS DE FORMA CAPITALIZADA AO UTILIZAR A POUPANÇA DIÁRIA. JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA - QUANTO AOS JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, CUMPRE RESSALTAR QUE CORRESPONDIAM A JUROS SIMPLES DE 6% AO ANO (0,5% AO MÊS), NOS TERMOS DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 12, INCISO II, DA LEI N° 8.177/91, SENDO ALTERADOS E VINCULADOS À VARIAÇÃO DA META DA TAXA SELIC, A PARTIR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 567, DE 03 DE MAIO DE 2012, CONVERTIDA NA LEI N° 12.703/12, QUE ALTEROU O ARTIGO 12, II, DA LEI N° 8.177/91. ASSIM, CASO A META DA TAXA SELIC SEJA DEFINIDA PELO BANCO CENTRAL COM PERCENTUAL INFERIOR A 8,5%, OS JUROS DE MORA SERÃO DE 70% DA META DA TAXA SELIC, PORÉM, SE A META DA TAXA SELIC FOR SUPERIOR A 8,5%, OS JUROS SERÃO DE 0,5% AO MÊS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA/ TEMA 733 DO STF - NA ESPÉCIE, É DE SER OBSERVADA A COISA JULGADA MATERIAL, PORQUANTO DESCABIDA A MODIFICAÇÃO DOS ÍNDICES ESTABELECIDOS NA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO , EM RAZÃO DAS TESES SUPERVENIENTES FIRMADAS PELO STF NO TEMA 810, E PELO STJ, NO TEMA 905. ISSO PORQUE, AS REFERIDAS TESES NÃO ENSEJAM A REFORMA E/OU RESCISÃO AUTOMÁTICA DAS SENTENÇAS PROFERIDAS EM DATAS ANTERIORES, QUE HAVIAM ADOTADO ENTENDIMENTO DIVERSO, À ÉPOCA EM QUE PROLATADAS. EVENTUAL MODIFICAÇÃO EM RELAÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DEPENDE DO MANEJO DE AÇÃO RESCISÓRIA, O QUE NÃO OCORREU NO CASO DOS AUTOS. O INCONFORMISMO AVENTADO – ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO – DEVE RESPEITAR O TÍTULO EXECUTIVO, EM RESPEITO À COISA JULGADA MATERIAL. OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DECORRENTE DO JULGAMENTO DO RE 730462 (TESE 733). DERAM PROVIMENTO AO APELO DO ENTE PÚBLICO E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DA PARTE EXEQUENTE. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50022557220158210028 , Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em: 31-05-2022) (Grifei.) Além disso, o perito judicial expressamente afirmou ( evento 609 ) que o evento danoso ocorreu em 31.10.1997, a sentença data de 30.07.2007 e o trânsito em julgado se deu em 10.09.2009, tudo antes da vigência da Lei n. 12.703/2012. O perito manteve, como seu cálculo principal, o Cálculo Um (R$ 707.825,09), apresentando o Cálculo Dois apenas em caráter alternativo, a pedido do Município, com expressa ressalva de que a escolha entre eles é questão de mérito a ser definida pelo Juízo. Por essas razões, fixo como parâmetro obrigatório para a liquidação o Cálculo Um apresentado pelo perito ( evento 519, LAUDO1 ), que adota: a) correção monetária pelo IPCA-E e juros equivalentes à remuneração integral das cadernetas de poupança, conforme determinado no acórdão transitado em julgado (AI 70080187784), sem incidência dos percentuais reduzidos da Lei n. 12.703/2012; b) os demais parâmetros já fixados no título executivo para danos materiais, danos morais e honorários sucumbenciais, conforme descritos no item 8.1 supra. Fica afastada , portanto, a aplicação do Cálculo Dois (R$ 562.031,21), que parte de premissas incompatíveis com o título executivo transitado em julgado. 8.3 Diligências finais Definidos os parâmetros de liquidação, passo às providências necessárias para a satisfação do crédito exequendo. 8.3.1. Homologação dos cálculos periciais Fixados os índices aplicáveis conforme o item 3.3, homologo os cálculos periciais constantes do evento 519, LAUDO1 na modalidade do Cálculo Um , que apura o saldo remanescente de R$ 707.825,09 em 31.07.2024 (composto por R$ 133.260,42 de danos materiais e R$ 418.559,52 de danos morais devidos à SELMA e herdeiros, acrescidos dos honorários sucumbenciais de R$ 140.104,86, deduzidos os depósitos judiciais efetuados), devidamente atualizado até o efetivo pagamento pelos mesmos critérios ora fixados. Rejeito as impugnações do Município de Sobradinho, pelas razões já expostas. 8.3.2. Expedição de ofício ao Setor de Precatórios do TJRS Dada a existência de cinco penhoras no rosto dos autos (conforme item 6 acima) e a necessidade de viabilizar o pagamento aos exequentes e aos terceiros credores com constrição averbada, determino a expedição de ofício ao Setor de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, relativo ao Precatório n. 5195150-86.2021.8.21.7000, para que: a) seja disponibilizado a este Juízo o saldo remanescente dos créditos dos exequentes (principal e honorários sucumbenciais), no valor de R$ 707.825,09 em 31.07.2024, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, pelos índices fixados nesta decisão; b) conste, no referido ofício, que estão averbadas penhoras no rosto dos autos (no evento 2, OUT - INST PROC18 com o termo de penhora ; no evento 2, OUT - INST PROC23 , p. 23, com o termo de penhora ; evento 475, DESPADEC1 e evento 502, TERMOPENH1 ; evento 476, TERMOPENH2 combinado com o evento 504, TERMOPENH1 ; e no evento 516, DESPAOFC1 , combinado com o evento 543, TERMOPENH1 ) para que os valores correspondentes às cotas penhoradas sejam retidos e colocados à disposição deste Juízo para distribuição na ordem legal; c) seja observada a reserva dos honorários contratuais de 25% sobre o crédito dos exequentes, já deferida ( evento 2, OUT - INST PROC25 , p. 29). A Secretaria providencie a elaboração do ofício com os dados completos do processo e do Precatório. 8.3.3 Da distribuição dos valores após liberação Com a disponibilização dos valores pelo Setor de Precatórios, os autos deverão retornar conclusos para que seja deliberado sobre a forma de distribuição do montante entre os exequentes, os honorários advocatícios e os credores com penhora no rosto dos autos, observando a ordem de prioridade constante do item 6, acima, compreendendo, basicamente, o pagamento de: a) duas penhoras no rosto dos autos formalizadas no termo de penhora e no termo de penhora ; b) honorários advocatícios contratuais (25% sobre o crédito de cada exequente), com natureza alimentar e preferência sobre os demais créditos comuns; c) crédito principal dos exequentes (principal e honorários sucumbenciais); d) satisfação das penhoras no rosto dos autos (eventos 475, 476 e 543), observada a respectiva ordem de averbação e a proporção dos créditos penhorados sobre a quota individual de cada exequente afetado. 8.3.4. Do prazo para manifestação do Município Com a publicação desta decisão, intimo o Município de Sobradinho para ciência no prazo de 30 dias. Eventuais recursos não terão efeito suspensivo, tendo em vista que a presente decisão limita-se a homologar os cálculos e fixar parâmetros já definidos pelo título executivo transitado em julgado, não havendo risco de dano irreparável ao erário que justifique a suspensão do procedimento de levantamento. 8.3.5. Comunicação ao processo do Precatório Intime-se o Juízo do processo de Precatório n. 5195150-86.2021.8.21.7000 sobre os termos desta decisão, para fins de atualização do status do feito e adoção das providências cabíveis, notadamente a suspensão da trava que mantém o valor depositado. À equipe de cumprimento, atenda as disposições acima. Intimações eletrônicas expedidas no ato. 1. Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; [...]. 2. Ementa: Direito constitucional e civil. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Inconstitucionalidade da distinção de regime sucessório entre cônjuges e companheiros. 1. A Constituição brasileira contempla diferentes formas de família legítima, além da que resulta do casamento. Nesse rol incluem-se as famílias formadas mediante união estável. 2. Não é legítimo desequiparar, para fins sucessórios, os cônjuges e os companheiros, isto é, a família formada pelo casamento e a formada por união estável. Tal hierarquização entre entidades familiares é incompatível com a Constituição de 1988. 3. Assim sendo, o art. 1790 do Código Civil, ao revogar as Leis nºs 8.971/94 e 9.278/96 e discriminar a companheira (ou o companheiro), dando-lhe direitos sucessórios bem inferiores aos conferidos à esposa (ou ao marido), entra em contraste com os princípios da igualdade, da dignidade humana, da proporcionalidade como vedação à proteção deficiente, e da vedação do retrocesso. 4. Com a finalidade de preservar a segurança jurídica, o entendimento ora firmado é aplicável apenas aos inventários judiciais em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha, e às partilhas extrajudiciais em que ainda não haja escritura pública. 5. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: “No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002”.(RE 878694, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 10-05-2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-021 DIVULG 05-02-2018 PUBLIC 06-02-2018)