5000141-19.2026.8.13.0281
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Guapé
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guapé / Vara Única da Comarca de Guapé Praça Doutor Passos Maia, 310, Guapé - MG - CEP: 37177-000 PROCESSO Nº: 5000141-19.2026.8.13.0281 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: THALYS HENRIQUE SILVA PAULINO CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Os presentes autos se traduzem em uma AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA ajuizada pela ILUSTRE REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO da Promotoria de Justiça desta Comarca de Guapé/MG, representada pela douta Promotora de Justiça, em desfavor de THALYS HENRIQUE SILVA PAULINO, já devidamente qualificados nos autos em epígrafe mencionado. Em apertada síntese, aduz a IRMP que, no dia 30 de janeiro de 2026, por volta de 8h40min, na rua Nicésio Vinhas Oliveira, n.º 289, bairro Bela Vista, nesta cidade de Guapé/MG, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, guardava drogas, para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Desta feita, entendendo estarem presentes as provas de existência do crime e os indícios suficientes da autoria delituosa, optou a Representante do Ministério Público por ofertar a presente denúncia, atribuindo o denunciado THALYS HENRIQUE SILVA PAULINO a prática da conduta delituosa descrita no artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/06. O presente feito encontra-se formalmente em ordem, desprovido de vícios e máculas que possam torná-lo írrito ou que possam ensejar a sua nulidade, tendo sido assegurado ao denunciado, com plenitude, o binômio das garantias máximas processo-constitucionais que lhe são inerentes – quais sejam, o contraditório e a ampla defesa. Denúncia ofertada no ID.10619857670. O denunciado apresentou defesa prévia conforme ID.10640864821. Laudo de Constatação Preliminar ID.10620788213, ID.10620788211, ID.10620779950, ID.10620779952 e Laudo Toxicológico Definitivo ID.10662665072, ID.10662866888. A denúncia foi recebida em 07/04/2026, onde foram rejeitadas as preliminares arguidas pela defesa. Durante a audiência de instrução e julgamento ID.10667213729, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação e realizado o interrogatório do réu. Alegações finais ID.10672889896 e ID.10675449352. Decisão mantendo a prisão preventiva do denunciado ID.10674035013. Sendo assim, vieram-me estes autos conclusos para a prolação da decisão cabível ao caso em apreço. E, considerando ser o relatado supra a suma do necessário, passo, pois, a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Estando devidamente relatado o presente feito, conforme se verifica nas linhas acima, passo à devida fundamentação – obedecendo, pois, ao ditame constitucional de que as decisões judiciais devem ser devidamente motivadas (art. 93, IX, CRF/88). Em sede de alegações finais, o Ministério Público, em alegações finais ID.10672889896, pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia, com a fixação de regime inicial fechado. A Defesa, por sua vez, em memoriais ID.10675449352, requereu o reconhecimento da preliminar da ilicitude da prova por vício na apreensão, caso não seja esse o entendimento, pugnou, pela absolvição por insuficiência de provas, com base no princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação para o crime de uso pessoal, caso ainda não seja esse o entendimento, pugnou, pela fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento de tráfico privilegiado, regime aberto e pela aplicação da pena de liberdade por restritiva de direito. PRELIMINAR - DA ILICITUDE DA PROVA POR VÍCIO NA APREENSÃO: A defesa sustenta a nulidade da prova decorrente da busca domiciliar, alegando violação ao artigo 245, §7º, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que as testemunhas civis não presenciaram o exato momento da localização das drogas. A tese não merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos, a diligência foi realizada mediante cumprimento de mandado judicial regularmente expedido, inexistindo qualquer evidência de ingresso ilegal em domicílio ou atuação policial arbitrária. Embora as testemunhas Fernanda Ávila Reis e Júnior Benedito Dutra tenham afirmado não terem visto o momento exato em que os entorpecentes foram encontrados, ambas confirmaram que ingressaram na residência durante o cumprimento da busca, visualizaram as drogas no interior do imóvel e acompanharam parte da diligência policial. A circunstância de não terem presenciado precisamente o instante da apreensão não invalida o ato, pois o artigo 245, §7º, do CPP não exige acompanhamento integral e ininterrupto de cada movimentação realizada pelos policiais, tampouco estabelece nulidade automática em tal hipótese. Além disso, não há qualquer elemento concreto indicando fraude, simulação de apreensão ou “implantação” de drogas pelos agentes públicos. A alegação defensiva permaneceu isolada e desacompanhada de prova minimamente idônea capaz de infirmar a regularidade da diligência. Ao contrário, os depoimentos policiais foram firmes, coerentes e harmônicos entre si, encontrando respaldo no auto de apreensão, no laudo toxicológico e na confirmação, pelas próprias testemunhas civis, de que os entorpecentes lhes foram apresentados dentro da residência durante o cumprimento do mandado. Ademais, eventual irregularidade formal somente ensejaria nulidade mediante demonstração concreta de prejuízo, nos termos do artigo 563 do CPP, o que não ocorreu no presente caso. Assim, inexistindo demonstração de ilegalidade substancial ou violação concreta às garantias constitucionais do acusado, rejeito a preliminar defensiva de ilicitude da prova. Passo a análise do mérito: A materialidade do delito encontra-se devidamente demonstrada nos autos – em especial, pelos elementos que compõem o arcabouço probante do inquérito policial, APFD, exame preliminar de drogas, laudo toxicológico definitivo, bem como os depoimentos colhidos tanto em fase inquisitiva quanto em instrução. Acerca da autoria do denunciado quanto ao delito em questão, diante das provas colhidas nos autos tanto em sede inquisitiva como em sede de instrução, verifica-se que a mesma restou inconteste. Extrai-se da denúncia que, no dia 30 de janeiro de 2026, por volta de 8h40min, na rua Nicésio Vinhas Oliveira, n.º 289, bairro Bela Vista, nesta cidade de Guapé/MG, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, guardava drogas, para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Segundo apurado, na data, horário e local supramencionados, policiais militares compareceram à residência do denunciado para cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo das Garantias atuante na Comarca de Guapé/MG. Após o controle do ambiente, na presença de testemunhas, foi realizada a leitura do mandado judicial e iniciadas as buscas em todos os cômodos da residência. Durante as buscas, os policiais localizaram um invólucro preto contendo 1 (uma) porção fragmentada de crack, 123 (cento e vinte e três) pedras de crack e 3 (três) papelotes de cocaína. Também foi arrecadado o aparelho celular do denunciado, que segundo informes da Polícia Militar era utilizado para comunicação e mercancia de entorpecentes por meio de aplicativos de rede social. Extrai-se dos autos os depoimentos prestados pelos policias militares que realizaram o cumprimento de busca e apreensão na residência dos denunciados que são mãe e filho. O Policial Militar Nielce Esquincalha Moreno, em juízo, afirmou: “ me recordo dos fatos, nos chegamos para o cumprimento do mandado de busca e apreensão, a mãe dele abriu o portão para a gente, a gente cientificou eles se tinha mais alguém na casa, além dele e da mãe dele tinha mais algumas pessoas na casa, nos cientificamos do cumprimento do mandado, buscamos as testemunhas e iniciamos as buscas, por mim não foi localizado nenhum material ilícito, o cabo Ávila localizou na cozinha do imóvel, um invólucro com diversas pedras de crack, mais de cem pedras, eu não me recordo exatamente o quanto era, e alguns papelotes de cocaína também; eu não conhecia ele antes, porque eu sou lotado no tático móvel da cidade de Varginha, e nos participamos de cumprimento da cidade do nosso batalhão, Guapé é uma delas e fomos la para cumprir esse mandado; quem conversou com ele foi o sargento Paiva, que era o comandante da operação naquela ocasião; não visualizei usuários no local, porque o nosso primeiro contato foi no início da manhã, não tinha ninguém na rua, porque tava uma chuva muito forte no dia; não me recordo de ter sido apreendido valores, apenas as drogas e um aparelho celular; não localizei balança de precisão ou algo desse tipo”. O Policial Militar Jean Carlo da Cruz ao ser ouvido em juízo disse: “ me recordo dos fatos; diante do mandado em mãos comparecemos até a residência do alvo, fomos recebidos pela Sra. Monique que é a genitora do autor, dai iniciamos a diligência, na residência possuía, cinco a seis cachorros e tinha mais alguns policiais que foram acondicionados na sala da residência e posteriormente cientificados junto das testemunhas para iniciar as buscas, durante as buscas foram localizadas a quantia de droga pelo soldado Ávila, que é o militar do tático móvel da companhia de varginha, no caso eu fiquei responsável pela segurança dos cachorros, bem como dos irmãos do autor do lado externo da residência, pelo fato de ter uns cachorros de raça la, uns mais agressivos, ai nos ficamos responsáveis por essa parte ai, enquanto, o restante junto com as testemunhas realizaram buscas na residência; negativo a alegação das testemunhas que falaram que não viram a apreensão da droga que quando chegaram já havia encontrado, eles acompanharam inclusive a narrativa referente a todo o procedimento junto com as vítimas na sala, eles presenciaram sim, foram especificados para eles qual tipo de droga que era, a quantidade aproximada que tinha, qual material arrecadado, onde foi encontrado; eles presenciaram a localização da droga sim, na hora que eu chamei eles, os policiais estavam na parte externa da residência por conta dos cachorros, inclusive a genitora dele a Sra.Monique estava com ele do lado de fora junto com os militares, acompanhou os militares do lado de fora, pelo fato dos cachorros, da agressividade, poderia gerar o dano maior, inclusive alguns cachorros de raça, ai eu fui chamei a senhora e depois chamei o rapaz, todos foram acondicionados na sala e depois iniciamos as buscas; essas testemunhas são vizinhos próximos do Thalys, conhecidos, porém por conta do horário e o local ser pouco frequentado, foi as únicas testemunhas que conseguimos localizar no momento, inclusive o Sr. mora na casa debaixo e a senhora salvo me engano mora três ou quatro casa para cima, todos ali tem conhecimento, conhece ele ali desde a infância, desde quando ele mora ali, todos são moradores antigos; tava chovendo no dia, tipo uma garoa; estou lotado em guapé, já conhecia sim o Thalys, é de conhecimento tanto meu quanto dos policiais de guapé, que ele usava traficância de droga ali, em outras oportunidades evadiu da viatura, já tem outros processos referentes ao tráfico de drogas; não me recordo se ele estava trabalhando na época, eu lembro que a gente trabalhava em turnos alternados, e todo vez que eu via ele, ele estava sentado na porta da casa dele, geralmente com o celular ouvindo música e fumando cigarro, todas as vezes que tive contato com ele foi dessa forma; fiquei do lado de fora do imóvel, não me recordo onde foi encontrada a droga; não cheguei a visualizar ele vendendo a droga para alguém; referente a informação de campana ou monitoração da residência do autor, quem faz esse trabalho é o sigiloso da PM; eu me recordo da apreensão de drogas e de um aparelho celular, não me recordo em relação a apreensão de dinheiro”. Destaco ainda que os depoimentos prestados pelos militares são de suma importância e credibilidade já são elementos deveras consideráveis pela jurisprudência – onde, por ora, lanço mão, a título ilustrativo, de julgado proferido pelo Egrégio Sodalício Mineiro, conforme se depreende: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - PRELIMINAR DE OFÍCIO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL - OCORRÊNCIA - RÉU MENOR DE 21 ANOS NA DATA DOS FATOS - REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - NECESSIDADE - MÉRITO - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES - VALIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59, DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 42, DA LEI Nº. 11.343/06 - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - CABIMENTO - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. - Decorrido o prazo prescricional entre a data da publicação da sentença condenatória recorrível e a do presente julgamento, impõe-se declarar, de ofício, a extinção da punibilidade do acusado, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, em relação ao crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido. - Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas a partir das provas constantes dos autos, não há que se falar em absolvição conforme pretendido pela Defesa. - Havendo reparo a ser feito no que tange à sanção fixada na sentença, cabe a esta Instância ad quem fazê-lo, a fim de se alcançar a tríplice função da pena. - A pena-base fixada ao apelante deve ser reduzida, se a maioria das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal c/c art. 42, da Lei nº. 11.343/06, se mostram favoráveis. - Necessária se faz a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, se presentes os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal. - Não há que se falar na concessão da isenção do pagamento das custas processuais, sobretudo por ter o Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça declarado a inconstitucionalidade da Lei Estadual 14.939/03. - A matéria referente às custas processuais é regulada pelo art. 98 do Novo Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de as obrigações decorrentes da sucumbência ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade. Assim, deve o pedido de suspensão ser formulado diante do Juízo da Execução Penal competente, para que possa verificar o estado de miserabilidade jurídica da parte. - No que tange às custas recursais, diante do acolhimento parcial do pleito defensivo, não pode o réu arcar com o pagamento das custas relativas ao processo em 2ª Instância. V.V. Na determinação do quantum de fixação das penas no delito de tráfico ilícito de entorpecentes, deve-se sopesar o art. 42 da Lei 11.343/06, que determina que o Juiz considerará, com preponderância à análise das circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade das substâncias apreendidas. (TJMG - Apelação Criminal 1.0017.20.001633-9/001, Relator(a): Des.(a) José Luiz de Moura Faleiros , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/03/2024, publicação da súmula em 06/03/2024) Os depoimentos prestados pelos Policiais restou demonstrado que as drogas apreendidas com o denunciado seriam utilizadas para a prática mercantil haja vista a quantidade . A testemunha Fernanda Ávila Reis ao ser ouvido em juízo disse: “me recordo dos fatos; eu tava saindo para ir trabalhar para levar meu marido no ponto de ônibus, ai eles pegaram e chamara meu marido, mas como ele não podia porque ia trabalhar, ai eu fui no lugar dele, ai quando eu cheguei os policiais já tinham encontrado a droga, eu não vi achar nada; foi os policiais que chamaram primeiro o meu marido se não me engano foi o Jean, ai eu fui junto com os policiais, ai eu fui para a residência onde eles estava acontecendo a diligência; eu cheguei tava o Thalys com o padastro dele algemado na sala, e me mostraram a droga que haviam encontrado, mas eu não vi encontrar; quando ele me mostrou a droga estava no balção do armário da cozinha; o Thaçys não falava nada, a mãe dele também não falava nada; quem estava na residência, era o Thalys, se não me enganos os dois irmãos dele, o padastro e a mãe; eu moro bem pra cima dali, moro na mesma rua, um pouco para cima; não sou amiga da família e nem meu marido, não tenho vínculo, só conhecido de vista; até onde que eu sei ele trabalha de servente la no terra mares, na época em janeiro ele estava trabalhando, tava chovendo aquele dia; nunca vi movimentação estranha de entrada e saída da casa dele, nunca vi ele anunciando ou oferecendo drogas a terceiros; não vi a apreensão de balança ou caderno de anotação”. A testemunha Júnior Benedito Dutra ao ser ouvido em juízo disse: “ me recordo dos fatos; eu estava em casa tinha acordado para ir trabalhar, ai eles tavam fazendo uma busca la na rua, ai um deles que tava dando baixa na rua la de casa, pulou o muro la de casa, pulou para fora lá, ai o policial bateu la pedindo para abrir o portão, ai eu abri o portão, o Senhor policial me chamou para ser testemunha na operação la; eu sou vizinho, tipo duas casas para baixo,eu estava dentro da minha casa, ai o policial chamou e eu acompanhei ele, acho que é o soldado Jean, ai fomos na casa do Thalys, eu entrei na casa junto com os policiais; eles me chamaram para acompanhar as buscas, eles fizeram as buscas e não acharam nada, na hora que eu cheguei eles me mostraram um papel que eles tinham achado lá, só que eu não vi eles acharem, depois nas outras buscas não acharam nada; eu fui junto com o soldado Jean, tinha mais três ou quatro policiais se não me engano, os outros policiais estavam dentro da casa do Thalys, já tinham entrado, tava chovendo no dia; eu cheguei e entrei com o Jean, o Jean entrou para dentro e eu entrei e eles pediram que eu acompanhasse as buscas; eles me mostram um saquinho, eu não sei falar para o senhor o que que é, eles falaram que já tinha encontrado aquilo, um saquinho preto, parece que ele falo que era crack, eu acho que ele falo, é o que estaria no saquinho, depois disso eles continuaram as buscas na casa, ai não encontraram mais nada; quando eu cheguei eles já tinham encontrado esse saquinho que falaram que era crack, eles não me falaram o lugar onde tinha encontrado, só me falo que havia encontrado na casa ali com o Thalys, ai eu continuei com eles nos quartos, nas hortas; estava la o Thalys, a mãe dele, acho que o padastro dele e os dois irmãos dele; o pessoal da casa não falo nada do saquinho com a droga; não sou amigo do Thalys, sou vizinho, de duas ou três casas para baixo lá, amigo dele não, mas conheço ali da rua, convivência com eles ali direto, nunca reparei se tem gente diferente na casa dele, porque o horário que eu saio para trabalhar, eu entro dentro de casa e não saio mais a hora que eu volto, eu não saio a noite, porque tenho que acordar cedo, ali perto de casa eu fecho portão não vejo nada, porque chego vou para cozinha fazer janta, alguma coisa para eu comer e não vejo nada; ele tava trabalhando, mas agora por último eu não sei se tava, ele trabalhava na prefeitura, fez uns bico de servente, então depois não sei se tava trabalhando, igual eu falei, eu saio cedo eu não vejo se ele saiu ou não para trabalhar; em janeiro de 2026, eu acho que ele não tava trabalhando; não sei falar para o Senhor se ele tem envolvimento com droga ou se ele é usuário de droga; ali na rua não tem comentário nenhum, nunca tive problema com o Thalys”. O denunciado ao ser interrogado disse em juízo: “ não são verdadeiro os fatos, a minha mãe estava do lado de fora de casa fumando um cigarro, tava chovendo muito, inclusive eu não fui trabalhar naquele por causa da chuva, tava trabalhando de servente de pedreiro, ai quando ve eles foram entrando para dentro de casa, minha mãe mesmo abriu o portão, eles já chegaram me algemaram, eu mesmo fui de topo com eles para saber o que estava acontecendo, eles me algemaram, me levou para o cômodo da sala, tinha dois policiais que entraram para dentro, o Sr. Paiva e um outro policial que eu não me recordo o nome dele, só recordo o nome do Paiva, nessa sequência entrou na cozinha o Sr. Paiva, com a mão cheia não sei se é uma sacolinha branca ou preta, não me recordo, me deu um tapa na minha cara, inclusive até a corregedoria veio aqui me ouvir, em relação a isso ai, me deu um tapa na minha cara, falo que se eu não assumisse tava na mão dele, eles iam levar a minha mãe e eu fiquei coagido pelo fato de minha mãe ter dois meninos de menor que mora com ela, um tem problema de cabeça, na hora eu realmente assumi a droga, só que eu não tenho conhecimento dessa droga, ai na sequência eles pegaram e saiu depois de ter implantado a droga, saiu e voltou com as testemunhas, mas isso foi na sequência depois de uns cinco, três minutos eles voltaram com a testemunha”. A autoria, do mesmo modo, encontra amparo seguro na prova oral produzida em juízo, especialmente nos depoimentos dos policiais militares que participaram do cumprimento do mandado de busca e apreensão. No caso, a diligência policial não decorreu de abordagem aleatória ou ingresso casual em domicílio, mas de cumprimento de mandado judicial regularmente expedido pelo Juízo das Garantias atuante na Comarca de Guapé/MG. Tal circunstância confere maior regularidade e controle jurisdicional prévio à atuação policial, afastando qualquer alegação genérica de violação domiciliar. Conforme narrado, os policiais militares compareceram à residência do acusado para cumprimento do mandado de busca e apreensão. Após o controle do ambiente, foi realizada a leitura do mandado e iniciadas as buscas nos cômodos do imóvel, na presença de testemunhas chamadas para acompanhar a diligência. O Policial Militar Nielce Esquincalha Moreno afirmou em juízo que, durante o cumprimento do mandado, foi localizado na cozinha do imóvel um invólucro contendo diversas pedras de crack, “mais de cem pedras”, além de alguns papelotes de cocaína. Relatou, ainda, que não localizou balança de precisão ou valores em dinheiro, mas confirmou a apreensão das drogas e de um aparelho celular. O Policial Militar Jean Carlo da Cruz também confirmou a diligência e relatou que os entorpecentes foram localizados pelo soldado Ávila. Esclareceu que havia pessoas na residência, inclusive familiares do acusado, e que as testemunhas civis foram chamadas para acompanhar o procedimento. Embora tenha permanecido em parte da diligência do lado externo do imóvel, por questão de segurança envolvendo os cães da residência, confirmou que os entorpecentes foram apresentados às testemunhas e que a ocorrência se desenvolveu no contexto do cumprimento do mandado judicial. É certo que as testemunhas civis Fernanda Ávila Reis e Júnior Benedito Dutra afirmaram não terem presenciado o exato instante em que a droga foi encontrada. Contudo, tal circunstância, por si só, não desnatura a prova produzida nem torna inválida a apreensão. A testemunha Fernanda declarou que foi chamada pelos policiais, dirigiu-se à residência e, ao chegar, visualizou a droga já localizada, sobre o balcão/armário da cozinha. Confirmou, ainda, que estavam na residência o acusado, sua mãe, padrasto e irmãos e a testemunha Júnior Benedito Dutra, por sua vez, afirmou que foi chamado para acompanhar as buscas, ingressou no imóvel e viu um saquinho que os policiais informaram conter crack. Relatou que, após sua chegada, as buscas prosseguiram em outros cômodos, sem localização de novos objetos ilícitos. Assim, ainda que as testemunhas civis não tenham visto o momento exato da localização do invólucro, ambas confirmaram a diligência, a presença do acusado na residência e a apresentação das drogas no interior do imóvel durante o cumprimento do mandado. Trata-se de circunstância suficiente para corroborar a narrativa policial, sobretudo porque não há exigência legal de que testemunhas civis presenciem cada ato material da busca, bastando que acompanhem a diligência e confirmem sua realização, sem prejuízo da análise judicial da credibilidade dos depoimentos. A defesa sustenta, em síntese, negativa de autoria, alegando o acusado que os policiais teriam “implantado” a droga na residência e que ele teria sido coagido a assumir a propriedade do entorpecente. Contudo, a versão apresentada pelo réu encontra-se isolada nos autos. Não há prova concreta de que os agentes públicos tenham introduzido drogas no imóvel, tampouco de que tenham praticado ameaça ou coação apta a comprometer a legalidade da diligência. A alegação defensiva, embora deva ser examinada com atenção, não pode prevalecer quando desacompanhada de qualquer elemento independente de confirmação, especialmente diante de mandado judicial previamente expedido, apreensão documentada e depoimentos policiais harmônicos em seus pontos essenciais. Ressalte-se que eventuais divergências periféricas entre os depoimentos, como intensidade da chuva, posicionamento de cada policial ou quem permaneceu em determinado cômodo, não comprometem a essência da prova. Ao contrário, demonstram naturalidade nos relatos, pois a memória humana não reproduz os fatos de forma mecânica ou absolutamente idêntica. O ponto central permaneceu convergente: durante o cumprimento do mandado de busca na residência do acusado, foram localizadas drogas fracionadas, consistentes em crack e cocaína. Também não se pode desconsiderar que o delito de tráfico de drogas, por sua própria natureza, frequentemente é praticado de forma clandestina, sem testemunhas presenciais diretas da mercancia. Por isso, a configuração do crime não exige flagrante ato de venda. O artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 é tipo penal misto alternativo, bastando a prática de qualquer dos núcleos descritos, como “guardar”, “ter em depósito”, “trazer consigo”, “transportar”, “vender” ou “expor à venda” droga sem autorização legal. No presente caso, mesmo que não tenha sido presenciada venda direta a usuário, a prova demonstra que o acusado, ao menos, guardava e mantinha em depósito substâncias entorpecentes destinadas à comercialização. A finalidade mercantil é extraída do conjunto probatório. Foram apreendidas 123 pedras de crack, uma porção fragmentada de crack e 3 papelotes de cocaína. A apreensão de mais de uma centena de pedras de crack, já individualizadas, associada à diversidade de drogas, constitui forte indicativo de tráfico, pois revela fracionamento compatível com a venda ao consumidor final. A ausência de balança de precisão, caderno de anotações ou valores em dinheiro não afasta a traficância. Tais elementos são comuns em algumas situações, mas não constituem requisitos legais do crime. O tráfico pode ser reconhecido a partir da natureza, quantidade, acondicionamento da droga, circunstâncias da apreensão e demais elementos dos autos. O artigo 28, §2º, da Lei nº 11.343/06 estabelece critérios para distinguir o porte para consumo pessoal do tráfico, devendo o juiz considerar a natureza e quantidade da substância, o local e as condições da ação, as circunstâncias sociais e pessoais, a conduta e os antecedentes do agente. No caso concreto, esses critérios não favorecem a tese de uso pessoal. A quantidade de 123 pedras de crack, além de papelotes de cocaína, não se mostra compatível com mero consumo individual. A forma de fracionamento das pedras de crack e dos papelotes de cocaína aponta para distribuição. Some-se a isso o contexto de cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido justamente a partir de investigação/informes policiais acerca da prática de tráfico no local. Desse modo, a desclassificação para o artigo 28 da Lei nº 11.343/06 não encontra respaldo na prova produzida. Quanto à validade dos depoimentos policiais, estes possuem plena aptidão probatória quando prestados em juízo, sob contraditório, de forma coerente e em harmonia com os demais elementos dos autos. Não há regra legal que retire credibilidade do testemunho de agentes públicos pelo simples fato de atuarem na ocorrência. Eventual suspeição deve ser demonstrada concretamente, o que não ocorreu. No caso, os depoimentos dos policiais não estão isolados: encontram respaldo na apreensão das drogas, no laudo pericial, no cumprimento de mandado judicial e na confirmação, pelas testemunhas civis, de que a droga lhes foi apresentada no interior da residência durante a diligência. Portanto, analisado o conjunto probatório de forma global, verifica-se prova segura da materialidade e autoria do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, sendo a condenação medida impositiva. A versão defensiva não produz dúvida razoável suficiente para aplicação do princípio do in dubio pro reo. A dúvida apta à absolvição deve ser concreta, fundada em elementos objetivos dos autos, e não mera hipótese abstrata de inocência. Aqui, a tese de implantação da droga não encontrou amparo em prova independente e foi infirmada pelo conjunto probatório produzido. Assim, comprovado que o acusado guardava e mantinha em depósito drogas ilícitas destinadas à comercialização, consistentes em crack e cocaína, deve ser condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. As drogas apreendidas com o denunciado foram submetidas ao exame toxicológico definitivo onde foram constatadas as substâncias de Cocaína conforme ID.10662665072, ID.10662866888. Em relação ao pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado do artigo 33, §4º da Lei 11.343/06, noto que o denunciado cumpre com os requisitos necessários constantes no referido artigo, possuindo primariedade, bons antecedentes, conforme CAC de ID.10627186689. Assim, tenho que a procedência da presente ação penal é de rigor; porém, faculto às partes as vias recursais, em atendimento ao princípio do duplo grau de jurisdição, acaso almejem defender suas ideologias em instâncias superiores. DISPOSITIVO À luz do exposto, e por tudo o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal pública incondicionada de modo a CONDENAR o denunciado THALYS HENRIQUE SILVA PAULINO nas sanções previstas no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Com base no princípio da individualização penal, passo à dosimetria da pena a ser imposta ao réu THALYS HENRIQUE SILVA PAULINO pela prática do crime previsto no artigo 33, “caput” da Lei 11.343/06. Para tanto, observo neste ato o disposto no art. 68, do CP. Sendo assim, início a primeira fase do sistema trifásico da dosimetria penal. O processo de individualização da pena é um caminhar no rumo da personalização da resposta punitiva do Estado, desenvolvendo-se em três momentos individuados e complementares: o legislativo, o judicial e o executivo. Logo, a lei comum não tem a força de subtrair do juiz sentenciante o poder-dever de impor ao delinqüente a sanção criminal que a ele, juiz, afigurar-se como expressão de um concreto balanceamento ou de uma empírica ponderação de circunstâncias objetivas com protagonizações subjetivas do fato-tipo. Implicando essa ponderação em concreto a opção jurídico-positiva pela prevalência do razoável sobre o racional; ditada pelo permanente esforço do julgador para conciliar segurança jurídica e justiça material. No momento sentencial da dosimetria da pena, o juiz sentenciante se movimenta com ineliminável discricionariedade entre aplicar a pena de privação ou de restrição da liberdade do condenado e uma outra que já não tenha por objeto esse bem jurídico maior da liberdade física do sentenciado. Pelo que é vedado subtrair da instância julgadora a possibilidade de se movimentar com certa discricionariedade nos quadrantes da alternatividade sancionatória. (STF. ARE 663261 SP - Tribunal Pleno - Relator: Min. Luiz Fux - Julgamento: 13/12/2012 - Publicação: 06/02/2013.) A jurisprudência do STJ é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (STJ. AgRg nos EDcl no AREsp 1.800.443/PR, Relator: Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 16/3/2022.) Consoante Jeschek1: Pena é a compensação a uma violação do Direito cominada penalmente mediante a imposição de um mal proporcional à gravidade do injusto e à culpabilidade que expressa a reprovação pública do fato e consegue, deste modo, a afirmação do Direito.4 Hélio Tornaghi, com invulgar sensibilidade, assim descreveu a missão do juiz criminal: De todos os encargos cometidos às pobres criaturas, o mais difícil e mais espinhoso, o de maior responsabilidade moral, é o do juiz. Especialmente o do juiz criminal. Não lhe basta avaliar um fato, o que já não seria pouco; incumbe-lhe penetrar no mais íntimo da alma, revolver os profundos e obscuros escaninhos da mente, por vezes não apenas sombrios, mas tenebrosos; importa-lhe conhecer e ponderar as taras e os defeitos herdados ao acusado pelos ancestrais; o temperamento e o caráter; as emoções, as paixões e tudo o que pode influir na inteligência e na vontade; tem que fazer a síntese desses dados para chegar a uma noção sobre a personalidade. E ainda assim não pode estar seguro de haver conhecido o homem, o grau de liberdade interior com que agiu e, consequentemente, a medida da responsabilidade.5 Como aponta o Ministro Rogerio Schietti Cruz: 2 A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de reprimenda a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado. Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se3 pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal: a4 culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias e as consequências do crime e o comportamento da vítima. (STJ. AgRg no REsp 1.844.935/PR, Relator: Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 12/5/2022.) Ainda que o juiz, na individualização da pena, seja dotado, na expressão de Hans Kelsen, de maior margem de livre apreciação,8 ele se encontra estritamente vinculado aos parâmetros legalmente estabelecidos pelo Código Penal e deverá motivar, adequadamente, qualquer opção feita. Nas palavras de Hélio Tornaghi, “a lei põe o problema em equação; mas quem dá o valor das incógnitas é o juiz”9. Traga-se à baila, no ponto, alerta feito pela Ministra Laurita Vaz: i As circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, cotejadas com o juízo de valor a ser procedido caso a caso na delimitação da gravidade concreta do crime, conduzem a algum grau de discricionariedade na aplicação da pena-base. Todavia, é mister diferenciar discricionariedade de arbitrariedade. Esta constitui uma liberalidade decisória não permitida pelo Direito, fundada em meros impulsos emotivos ou caprichos pessoais que não se apoiam em regras ou princípios institucionais. Aquela, ao revés, envolve o reconhecimento de que a vagueza de certas normas jurídicas implica a necessidade de apelo ao juízo subjetivo de Magistrados que interpretam o Direito à luz de concepções diversas de justiça e de diferentes parâmetros de relevância, e de que a decisão tomada dentro dessa zona de incerteza deverá ser considerada juridicamente adequada caso seja informada por princípios jurídicos e esteja amparada em critérios como razoabilidade, proporcionalidade, igualdade e sensatez. Daí falar-se em discricionariedade guiada ou vinculada. Assim, embora não haja vinculação a critérios puramente matemáticos, os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade, do dever de motivação das decisões judiciais, da prestação de contas (accountability) e da isonomia exigem que o julgador, a fim de balizar os limites de sua discricionariedade, realize um juízo de coerência entre (a) o número de circunstâncias judiciais concretamente avaliadas como negativas; (b) o intervalo de pena abstratamente previsto para o crime; e (c) o quantum de pena que costuma ser aplicado pela jurisprudência em casos assemelhados. (STJ. HC 585.731/SC, Relatora: Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.) No tocante à eventual fração a ser, como regra, utilizada, bem como em relação à sobre o que deve incidir, isto é, se sobre a pena mínima ou sobre o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima, inexiste consenso em nenhuma das instâncias judiciais, embora se verifique as tendências de aplicação de 1/8 sobre o intervalo ou de 1/6 sobre a mínima, sendo absolutamente pacífico, contudo, o dever de fundamentação. Nesse sentido: Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (STJ. ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Relator: Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 28/9/2020). Precedente: STJ. AgRg no REsp 1.988.106/PE, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.) Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu. (STJ. AgRg no HC 721.066/SP, Relator: Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.) A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. (STJ. AgRg no REsp 1.988.106/PE, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.) A primeira etapa de fixação da reprimenda, como é cediço, tem como objetivo estabelecer a pena-base, partindo do preceito secundário simples ou qualificado do tipo incriminador, sobre o qual incidirão as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do Código Penal. As circunstâncias judiciais são valores positivos; para inverter essa polaridade, é imperioso ao prolator da sentença apresentar elementos concretos de convicção presentes no bojo do processo. Sendo assim, é inadmissível o aumento da pena-base com fundamento em meras suposições ou em argumento de autoridade. (STJ. AgRg no REsp 1524361/RR, Relator: Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe 28/10/2021.) Ademais, constatada a presença de mais de uma circunstância que possa qualificar o delito, deve o julgador utilizar como qualificadora aquela circunstância não prevista como agravante, deixando para utilizar a circunstância qualificadora que também consubstancia agravante na segunda fase de dosimetria da pena ou, inexistindo tal previsão, como circunstância judicial do art. 59, empregando-a naquela circunstância em que melhor se conforme. Esse é o entendimento do STJ, também consubstanciando tese jurisprudencial: Diante do reconhecimento de mais de uma qualificadora, somente uma enseja o tipo qualificado, enquanto as outras devem ser consideradas circunstâncias agravantes, na hipótese de previsão legal, ou, de forma residual, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal12. Consoante o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca: Quanto à possibilidade propriamente dita de deslocar a majorante sobejante para outra fase da dosimetria, considero que se trata de providência que, além de não contrariar o sistema trifásico, é a que melhor se coaduna com o princípio da individualização da pena. De fato, as causas de aumento (3ª fase), assim como algumas das agravantes, são, em regra, circunstâncias do crime (1ª fase) valoradas de forma mais gravosa pelo legislador. Assim, não sendo valoradas na terceira fase, nada impede sua valoração de forma residual na primeira ou na segunda fases. A desconsideração das majorantes sobressalentes na dosimetria acabaria por subverter a própria individualização da pena realizada pelo legislador, uma vez que as circunstâncias consideradas mais gravosas, a ponto de serem tratadas como causas de aumento, acabariam sendo desprezadas. Lado outro, se não tivessem sido previstas como majorantes, poderiam ser integralmente valoradas na primeira e na segunda fases da dosimetria. (STJ. AgRg no REsp 1.931.220/PR, Relator Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021.) (STJ HC 463.434/MT, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, Julgado em 25/11/2020, DJe de 18/12/2020.) Por fim, considerando o volume de processos criminais envolvendo os crimes previstos na Lei de Drogas, há de se gizar recente decisão da Terceira Seção do STJ envolvendo o processo dosimétrico nos referidos delitos: É possível a valoração da quantidade e natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sidos considerados na primeira fase do cálculo da pena. (STJ. HC 725.534-SP, Relator: Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, por maioria, julgado em 27/04/2022.) ________________________________ Da metodologia adotada para a dosimetria da pena: A dosimetria da pena será realizada em observância ao sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, segundo o qual a pena deve ser fixada em três etapas sucessivas: primeiro, a pena-base; em seguida, a pena provisória; e, por fim, a pena definitiva. _______________ Da Primeira Fase: Na primeira fase, será fixada a pena-base, a partir da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, quais sejam: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime, bem como comportamento da vítima, quando cabível. ´ Para tanto, parte-se da pena mínima abstratamente cominada ao delito. Em seguida, apura-se o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima previstas no tipo penal, convertendo-se esse intervalo em dias, considerando-se, para fins de cálculo, o ano como composto por 360 dias e o mês por 30 dias. Para cada circunstância judicial valorada negativamente, adotar-se-á, como critério ordinário e proporcional, o acréscimo de 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima. O resultado será acrescido à pena mínima legal, alcançando-se, assim, a pena-base. _________________ Da Segunda Fase: Na segunda fase, serão examinadas as circunstâncias agravantes e atenuantes, previstas nos arts. 61 a 65 do Código Penal, obtendo-se a pena provisória. Para esse cálculo, a pena-base será convertida em dias e, como critério de proporcionalidade, será aplicada, em regra, a fração de 1/6 para cada agravante ou atenuante reconhecida, com acréscimo no caso de agravante e redução no caso de atenuante. Havendo concurso entre circunstâncias agravantes e atenuantes, será observada a regra do art. 67 do Código Penal, especialmente quanto à preponderância dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. Ressalta-se, ainda, que, nesta fase, a pena não poderá ser reduzida aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. ________________ Da Terceira Fase: Na terceira fase, serão analisadas as causas de aumento e de diminuição de pena, previstas na Parte Geral ou Especial do Código Penal, bem como em legislação penal extravagante. Nesta etapa, a pena provisória será novamente convertida em dias, aplicando-se a fração legal correspondente à majorante ou minorante reconhecida. As causas de aumento poderão elevar a pena acima do máximo abstratamente cominado, assim como as causas de diminuição poderão reduzi-la abaixo do mínimo legal, quando legalmente admitido. Após a incidência das frações cabíveis, o resultado será convertido em anos, meses e dias, obtendo-se a pena definitiva. Adoto, portanto, critério matemático objetivo, racional e proporcional, sem prejuízo da necessária individualização da pena, nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, e dos arts. 59 e 68 do Código Penal, sempre com fundamentação concreta das circunstâncias valoradas em desfavor ou em benefício do acusado. _____________________ A CULPABILIDADE: Para fins de aplicação da pena, vista como uma das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, a culpabilidade é compreendida como o grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta praticada, levando em conta as especificidades fáticas do delito e as condições pessoais do agente no contexto da prática delitiva, o que permite concluir pelo menor ou maior grau de censura do comportamento do réu. Esse conceito é amplamente aceito pela jurisprudência, conforme ilustram os seguintes precedentes: À luz do disposto no art. 59 do Código Penal, é válida a exasperação da pena-base quando, em razão da aferição negativa da culpabilidade, extrai-se maior juízo de reprovabilidade do agente diante da conduta praticada. [...]. (STF. HC 132990, Relator: Luiz Fux, Relator(a) p/ Acórdão: Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 16/08/2016, p. 23-06-2017.) A circunstância judicial atinente à culpabilidade relaciona-se à censurabilidade da conduta, medindo o seu grau de reprovabilidade diante dos elementos concretos disponíveis nos autos, e não à natureza do crime. [...]. (STF. RHC 107213, Relatora: Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 07/06/2011, p. 22-06-2011). A culpabilidade como medida de pena nada mais é do que o maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta. Deve ser observado, pois, a posição do agente frente ao bem jurídico tutelado, cuja reprovabilidade deve ser calcada em elementos concretos dos autos, os quais devem escapar ao campo de incidência do tipo penal violado, sob pena de bis in idem. (STJ. HC 435.215/ RS, Relatora: Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 29/8/2018.) No que tange à valoração da culpabilidade, como circunstância judicial (art. 59 do CP), deve-se aferir o maior ou menor grau de reprovabilidade do agente pelo fato delituoso praticado, ou seja, a censurabilidade que se deve empregar diante da situação de fato em que se deu a indigitada prática criminosa. Assim, “A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu” (STJ. HC 363.948/SP, Relator: Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, Julgado em 17/11/2016, DJe 23/11/2016). (STJ. HC 382.173/RJ, Relatora: Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, Julgado em 16/5/2017, DJe de 24/5/2017.) Há, inclusive, tese jurisprudencial a respeito fixada no âmbito do STJ: A culpabilidade normativa, que engloba a consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa e que constitui elementar do tipo penal, não se confunde com a circunstância judicial da culpabilidade (art. 59 do CP), que diz respeito à demonstração do grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta praticada13. Precedentes: STJ. HC 212775/DF, Relator: Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/09/2014, DJe 09/10/2014. HC 216776/TO, Relatora: Min. Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 14/05/2013, DJe 04/08/2014. REsp 1269173/TO, Relatora: Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/11/2013, DJe 16/12/2013. REsp 1352043/SP, Relator: Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe 28/11/2013. HC 203086/TO, Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 02/05/2013, DJe 08/05/2013. HC 217396/MS, Relator: Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/08/2012, DJe 04/09/2012. HC 179441/MS, Relator: Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 13/03/2012, DJe 20/03/2012. 5 A valoração negativa da culpabilidade demanda do julgador uma análise concreta e fundamentada que permita concluir por uma maior reprovabilidade da conduta, levando-se em conta as especificidades fáticas do delito e as condições pessoais do agente que o pratica. Para fins de individualização da pena, a culpabilidade deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso dos autos, a premeditação do crime permite, a toda evidência, a majoração da pena-base a título de culpabilidade, pois demonstra o dolo intenso e o maior grau de censura a ensejar resposta penal superior (STJ. HC 553.427/PE, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/2/2020). (STJ. AgRg no REsp 1.883.324/AC, Relator: Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 9/3/2021.) No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, restou declinada motivação concreta para o incremento da básica por tal moduladora, considerando a premeditação do crime e o seu planejamento. Tais elementos, longe de serem genéricos, denotam o dolo intenso e a maior reprovabilidade do agir do réu, devendo, pois, ser mantido o incremento da básica a título de culpabilidade. (STJ. AgRg no HC 678.233/MG, Relator: Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.) Na hipótese, o Juízo de origem apreciou concretamente a intensidade da reprovabilidade da conduta, assentando a forma premeditada da execução do crime, pois, “O acusado, ao criar empresas e utilizá-las para a prática de ilícitos, consistente em enganar as vítimas através de anúncios de venda de bens com preços abaixo do usual através da internet agiu de forma premeditada”, fatores que apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base. (STJ. AgRg no HC 688.856/ SP, Relator: Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 15/12/2021.) No presente caso ,a culpabilidade se apresenta elevada, na medida em que seria exigível ao réu conduta diversa, qual seja, a transportar substância não permitida por lei. _______________ ANTECEDENTES CRIMINAIS: Em relação aos antecedentes, que devem ser compreendidos como todos aqueles fatos anteriores ao crime sob julgamento e inaptos para configurar reincidência, há de se ressaltar que eventuais inquéritos e processos em andamento não possibilitam a exasperação da reprimenda (Súmula no 444 do STJ) e que a reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial (Súmula no 241 do STJ)15. Súmula STJ nº 444: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. (Terceira Seção, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010). Súmula STJ nº 241: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial. (Terceira Seção, julgado em 23/08/2000, DJ 15/09/2000, p. 229). Sublinhe-se o STF também tem como tese firmada que “A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena”, tratando-se do Tema 129 (STF. RE 591054, Tribunal Pleno, Relator: Min. Marco Aurélio - Julgamento: 17/12/2014 - Publicação: 26/02/2015.) Em 2019, paradigmático acórdão da Terceira Seção do STJ, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, estabeleceu que condenações criminais do réu transitadas em julgado só podem ser valoradas na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente”. Imperativo colacionar excerto da ementa do referido julgado: 2. Eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente. Precedentes da Quinta e da Sexta Turmas desta Corte. 3. A conduta social e a personalidade do agente não se confundem com os antecedentes criminais, porquanto gozam de contornos próprios - referem-se ao modo de ser e agir do autor do delito -, os quais não podem ser deduzidos, de forma automática, da folha de antecedentes criminais do réu. Trata-se da atuação do réu na comunidade, no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança (conduta social), do seu temperamento e das características do seu caráter, aos quais se agregam fatores hereditários e socioambientais, moldados pelas experiências vividas pelo agente (personalidade social). Já a circunstância judicial dos antecedentes se presta eminentemente à análise da folha criminal do réu, momento em que eventual histórico de múltiplas condenações definitivas pode, a critério do julgador, ser valorado de forma mais enfática, o que, por si só, já demonstra a desnecessidade de se valorar negativamente outras condenações definitivas nos vetores personalidade e conduta social. 4. Havendo uma circunstância judicial específica destinada à valoração dos antecedentes criminais do réu, revela-se desnecessária e “inidônea a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado para se inferir como negativa a personalidade ou a conduta social do agente” (STJ. HC 366.639/SP, Relator: Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe 5/4/2017). Tal diretriz passou a ser acolhida mais recentemente pela colenda Sexta Turma deste Tribunal: STJ. REsp 1760972/MG, Relator: Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08/11/2018, DJe 04/12/2018 e STJ. HC 472. 654/DF, Relatora: Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/02/2019, DJe 11/03/2019. Uniformização jurisprudencial consolidada. (STJ. EAREsp 1.311.636/MS, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe de 26/4/2019.) Trata-se de ponto uníssono atualmente, nos termos do Tema Repetitivo 1077: Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente. (STJ. REsp 1.794.854/DF, Relatora: Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021.) Os antecedentes, valorados na primeira fase da aplicação da pena, não se confundem com a reincidência, circunstância agravante que incidirá na segunda fase da dosimetria. Nos termos do art. 63 do Código Penal: Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. A condenação pretérita poderá ser valorada como reincidência, desde que estejamos dentro do período de cinco anos após o cumprimento ou extinção da pena, conforme preconiza o art. 64, inciso I, do Código Penal: Art. 64 - Para efeito de reincidência: I – não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; [...] Assim, estando a condenação dentro do período depurador de cinco anos, o fato pode ser valorado como reincidência ou, subsidiariamente, como antecedentes, desde que não seja valorado concomitantemente nas duas fases (vedação ao bis in idem). Nesse sentido, a supramencionada Súmula no 241 do STJ. Ultrapassado o prazo de cinco anos, a condenação pretérita não poderá ser valorada como reincidência, mas poderá ser considerada como antecedente. Nesse sentido, a tese fixada pelo STF no Tema no 150: “Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal”. Cabe trazer à baila a ementa: DIREITO PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DOSIMETRIA. CONSIDERAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES AINDA QUE AS CONDENAÇÕES ANTERIORES TENHAM OCORRIDO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal só considera maus antecedentes condenações penais transitadas em julgado que não configurem reincidência. Trata-se, portanto, de institutos distintos, com finalidade diversa na aplicação da pena criminal. 2. Por esse motivo, não se aplica aos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição previsto para a reincidência (art. 64, I, do Código Penal). 3. Não se pode retirar do julgador a possibilidade de aferir, no caso concreto, informações sobre a vida pregressa do agente, para fins de fixação da pena-base em observância aos princípios constitucionais da isonomia e da individualização da pena. 4. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, mantida a decisão recorrida por outros fundamentos, fixada a seguinte tese: Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal. (STJ. RE 593818 - Tribunal Pleno - Relator: Min. Roberto Barroso - Julgamento: 18/08/2020 - Publicação: 23/11/2020.) Na jurisprudência do STJ, há inclusive tese jurisprudencial nesse sentido: O prazo de cinco anos do art. 64, I, do Código Penal, afasta os efeitos da reincidência, mas não impede o reconhecimento de maus antecedentes20. Precedentes: STJ. AgRg no AREsp 571478/SP, Relatora: Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014. HC 272899/SP, Relator: Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, Julgado em 18/09/2014, DJe 02/10/2014. AgRg no REsp 1077381/SC, Relatora: Min. Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 21/08/2014, DJe 09/09/2014. HC 289974/SP, Relatora: Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/08/2014, DJe 28/08/2014. AgRg no AREsp 464164/MS, Relator: Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08/05/2014, DJe 28/05/2014. Ag 1305960/PR, Relator: Min. Nefi Cordeiro, julgado em 09/10/2014, publicado em 20/10/2014. REsp 1480503/DF, Relator: Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 09/10/2014, publicado em 13/10/2014. 1. DJe 13/10/2014. HC 272899/SP, Relator: Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, Julgado em 18/09/2014, DJe 02/10/2014. AgRg no REsp 1077381/SC, Relatora: Min. Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 21/08/2014, DJe 09/09/2014. HC 289974/SP, Relatora: Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/08/2014, DJe 28/08/2014. AgRg no AREsp 464164/MS, Relator: Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08/05/2014, DJe 28/05/2014. Ag 1305960/PR, Relator: Min. Nefi Cordeiro, julgado em 09/10/2014, publicado em 20/10/2014. REsp 1480503/DF, Relator: Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 09/10/2014, publicado em 13/10/2014. No caso em tela, inexistem, junto à Certidão de Antecedentes Criminais do réu, registros de antecedentes criminais. Destaco que estes serão considerados como sentenças penais condenatórias transitadas em julgado com data anterior à presente. ____________________ CONDUTA SOCIAL: Consoante o saudoso Ministro Ruy Rosado de Aguiar Júnior, in verbis: [...] A conduta social consiste no modo pelo qual o agente exerceu os papéis que lhe foram reservados na sociedade. Trata-se de averiguar, através dessa circunstância, o seu desempenho na sociedade, em família, no trabalho, no grupo comunitário, formando um conjunto de fatores do qual talvez não tenha surgido nenhum fato digno de registro especial, mas que serve para avaliar o modo pelo qual o agente se tem conduzido na vida de relação, exame esse que permitirá concluir se o crime é um simples episódio, resulta de má educação ou revela sua propensão para o mal. [...] (Revista da AJURIS, nº 70, setembro/2000, p. 232). No âmbito do STJ, o conceito de conduta social é frequentemente explicitado: A conduta social “constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos. Não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social” (STJ. REsp 1.405.989/SP, Relatora: Min. Sebastião Reis Júnior, Relator p/ Acórdão Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe 23/9/2015). (STJ. AgRg no AREsp 1.803.854/AL, Relator: Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.) A vetorial conduta social “corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental” (STJ. HC 544.080/PE, Relator: Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe 14/2/2020). (AgRg no AREsp 2.001.304/MG, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.) Para avaliação da conduta social, “devem ser valorados o relacionamento familiar, a integração comunitária e a responsabilidade funcional do agente. Serve para aferir sua relação de afetividade com os membros da família, o grau de importância na estrutura familiar, o conceito existente perante as pessoas que residem em sua rua, em seu bairro, o relacionamento pessoal com a vizinhança, a vocação existente para o trabalho, para a ociosidade e para a execução de tarefas laborais” (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória. Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 128-129, grifei) (STJ. AgRg no AREsp 1486598/ SE, Relator: Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe 27/8/2019). (STJ. AgRg no AREsp 1.845.072/ SP, Relator: Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 22/6/2021.) A questão já foi controversa no STJ, restando hodiernamente pacificada, nos termos do Tema Repetitivo no 1077, em que foi firmada a seguinte tese: Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente. (STJ. REsp 1.794.854/DF, Relatora: Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021.) A circunstância judicial relativa à conduta social do agente, por se referir a seu comportamento no relacionamento familiar, no ambiente de trabalho e na sua interação com outros indivíduos, não pode ser negativada em razão dos antecedentes criminais. (STJ. AgRg no HC 729.275/RJ, Relator: Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Relator para acórdão Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 31/5/2022.) Entendo que a conduta social não pode ser considerada como elemento incriminador. Ora, por intermédio de garantia constitucional, o cidadão possui a conduta que bem desejar, respondendo apenas pelo crime praticado, e não por ela (conduta). ___________________ DA PERSONALIDADE DO AGENTE: Conforme preconiza Guilherme de Sousa Nucci, citado no voto da Ministra Laurita Vaz no julgamento do REsp no 1.794.854/DF (Tema Repetitivo no 1077), o conceito de personalidade: [...] trata-se do conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa, parte herdada, parte adquirida. ‘A personalidade tem uma estrutura muito complexa. Na verdade é um conjunto somatopsíquico (ou psicossomático) no qual se integra um componente morfológico, estático, que é a conformação física; um componente dinâmico-humoral ou fisiológico, que é o temperamento; e o caráter, que é a expressão psicológica do temperamento [...] Na configuração da personalidade congregam-se elementos hereditários e socioambientais, o que vale dizer que as experiências da vida contribuem para a sua evolução. Esta se faz em cinco fases bem caracterizadas: infância, juventude, estado adulto, maturidade e velhice” (GUILHERME OSWALDO ARBENZ, Compêndio de medicina legal). É imprescindível, no entanto, haver uma análise do meio e das condições onde o agente se formou e vive, pois o bem-nascido, sem ter experimentado privações de ordem econômica ou abandono familiar, quando tende ao crime, deve ser mais severamente apenado do que o miserável que tenha praticado uma infração penal para garantir a sua sobrevivência. Por outro lado, personalidade não é algo estático, mas encontra-se em constante mutação. [...]. Estímulos e traumas de toda ordem agem sobre ela. Não é demais supor que alguém, após ter cumprido vários anos de pena privativa de liberdade em regime fechado, tenha alterado sobremaneira sua personalidade. O cuidado do magistrado, nesse prisma, é indispensável para realizar justiça. São exemplos de fatores positivos da personalidade: bondade, calma, paciência, amabilidade, maturidade, responsabilidade, bom humor, coragem, sensibilidade, tolerância, honestidade, simplicidade, desprendimento material, solidariedade. São fatores negativos: maldade, agressividade (hostil ou destrutiva), impaciência, rispidez, hostilidade, imaturidade, irresponsabilidade, mau-humor, covardia, frieza, insensibilidade, intolerância (racismo, homofobia, xenofobia), desonestidade, soberba, inveja, cobiça, egoísmo. [...]. Segundo nos parece, a simples existência de inquéritos e ações em andamento, inquéritos arquivados e absolvições por falta de provas não são instrumentos suficientes para atestar a personalidade do réu. Em verdade, não servem nem mesmo para comprovar maus antecedentes. Aliás, personalidade distingue-se de maus antecedentes e merece ser analisada, no contexto do art. 59, separadamente. Por isso, é imprescindível cercar-se o juiz de outras fontes, tais como testemunhas, documentos etc., demonstrativos de como age o acusado na sua vida em geral, independentemente de acusações no âmbito penal. Somente após, obtidos os dados, pode-se utilizar o elemento personalidade para fixar a pena justa24.” A jurisprudência do STJ a respeito também lança luz sobre a circunstância em tela: Quanto ao vetor personalidade do agente, a mensuração negativada referida moduladora “’deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, acerca da insensibilidade, desonestidade e modo de agir do criminoso para a consumação do delito [...]’ (STJ. HC 472.654/DF, Relatora: Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 11/3/2019). (STJ. AgRg no REsp 1.918.046/SP, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021.) (STJ. REsp 1.794.854/DF, Relatora: Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021.) Como já salientado anteriormente, trata-se de ponto pacífico contemporaneamente, nos termos do Tema Repetitivo no 1077, em que foi firmada a seguinte tese: Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente. (STJ. REsp 1.794.854/DF, Relatora: Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021.) A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser idônea a valoração negativa da personalidade do agente quando evidenciada sua condição de mentor da empreitada criminosa, como efetivamente ressaltado pelo acórdão impugnado. (STJ. AgRg no HC 723.349/SP, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.) A moduladora da personalidade “deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, acerca da insensibilidade, desonestidade e modo de agir do criminoso para a consumação do delito [...]” (STJ. HC 472.654/DF, Relatora: Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 11/3/2019). No caso concreto, o referido vetor foi avaliado em razão da forma como a recorrente planejou a ação criminosa, sua frieza, dissimulação e traços de psicopatia. (STJ. AgRg no AgRg no AREsp 1.843.720/DF, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.) A desnecessidade de dados técnicos ou exames feitos por especialistas não exime julgador de aferir, a partir de elementos concretos dos autos - relacionados à índole do réu, seu histórico social e familiar, sua vida social, etc. -, uma maior ou menor propensão à prática de crimes ou um grau maior ou menor de periculosidade do agente. No caso, as instâncias ordinárias limitaram-se a afirmar, de forma genérica, que o modo de agir do réu demonstra uma personalidade voltada para o delito, violenta, agressiva e fria, porém não indicaram elementos concretos aptos a desqualificar a vetorial personalidade do agente, que tem a ver com aspectos psicológicos e morais. (STJ. AgRg no HC 629.109/ES, Relator: Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.) Quanto à personalidade do agente, esta “resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatórios dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia. Não se admite, pois, que seja presumido que o réu ostenta personalidade distorcida em razão da gravidade do próprio delito ou com fundamento em condenação por fato posterior ao apurado nos autos” (STJ. HC 566.684/SP, Quinta Turma, Relator: Min. Ribeiro Dantas, DJe de 17/06/2020). (STJ. AgRg nos EDcl no HC 696.093/ SP, Relator: Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.) A desnecessidade de dados técnicos ou exames feitos por especialistas não exime julgador de aferir, a partir de elementos concretos dos autos - relacionados à índole do réu, seu histórico social e familiar, sua vida social, etc. -, uma maior ou menor propensão à prática de crimes ou um grau maior ou menor de periculosidade do agente. No caso, as instâncias ordinárias limitaram-se a afirmar, de forma genérica, que o modo de agir do réu demonstra uma personalidade voltada para o delito, violenta, agressiva e fria, porém não indicaram elementos concretos aptos a desqualificar a vetorial personalidade do agente, que tem a ver com aspectos psicológicos e morais. (STJ. AgRg no HC 629.109/ES, Relator: Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.) Quanto à personalidade do agente, esta não pode exasperar a pena, seja por violar o preceito constitucional da proteção da intimidade (por intermédio do qual cada um a tem como lhe for possível), seja porque o julgador não possui capacidade para apreciá-la, além do fato de estar desprovido de dados para tanto. Neste norte, preleciona o Egrégio STJ, em um de seus julgados: Com efeito, as circunstâncias judiciais previstas do art. 59, do CP devem ser sopesadas pelo Magistrado que, por meio de um critério juridicamente vinculado (sistema da relativa indeterminação), deverá valorá-las, seja em benefício ou em detrimento do acusado. No caso em tela, a pena-base foi majorada, com base na personalidade dos agentes, ao argumento de que esta é voltada à prática delitiva freqüente. O e. Tribunal a quo, por sua vez, reformou a r. sentença condenatória ao argumento de que "para que a personalidade dos acusados seja tida como desviada, é necessária a manifestação de experto - e a formação não abrange conhecimentos psicanalíticos, área que exige habilitação específica para atuação. Outrossim, cada cidadão tem a personalidade que lhe é possível" (fl. 491). De fato, irrepreensível o posicionamento externado no v. acórdão vergastado. É lamentável que a personalidade ainda conste do rol das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, pois se trata, na verdade, de resquício do Direito Penal de Autor. Além do mais, dificilmente constam dos autos elementos suficientes para que o julgador (que, de regra, não é psiquiatra e nem psicólogo – não sendo, portanto, expert) possa chegar a uma conclusão cientificamente sustentável. Por conseguinte, não havendo dados suficientes para a aferição da personalidade do agente, mostra-se incorreta sua valoração negativa a fim de supedanear o aumento da pena-base.2 ___________________ MOTIVO: Nas palavras do Ministro Ribeiro Dantas, no HC no 409.775/RS: Os motivos do crime são os fatores psíquicos que levaram o agente a praticar a infração penal, o que não se confunde com dolo ou culpa, porquanto estão desvinculados do tipo penal, sendo dinâmicos e mutáveis, haja vista que apenas revelam desejos do agente. Por outro lado, dolo e culpa, alocados no fato típico, são estáticos e vinculados ao tipo penal, de forma que é irrelevante para sua caracterização o móvel da conduta. (STJ. HC 409.775/RS, Relator: Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 24/8/2018.) Por sua vez, o Ministro Gilmar Mendes, em voto proferido no HC no 121.758/ PA, colaciona o seguinte excerto da doutrina de Guilherme Nucci: Motivos do crime [:] são os precedentes que levam à ação criminosa. O motivo, cuja forma dinâmica é o móvel, varia de indivíduo a indivíduo, de caso a caso, segundo o interesse ou o sentimento. Tanto o dolo como a culpa se ligam à figura do crime em abstrato, ao passo que o móvel muda incessantemente dentro de cada figura concreta de crime, sem afetar a existência legal da infração. Assim, o homicídio pode ser praticado por motivos opostos, como a perversidade e a piedade (eutanásia), porém a todo homicídio corresponde o mesmo dolo (a consciência e a vontade de produzir morte) (Roberto Lyra, Comentários ao Código Penal, v. 2. p. 218). Todo crime tem um motivo, que pode ser mais ou menos nobre, mais ou menos repugnante. A avaliação disso faz com que o juiz exaspere ou diminua a pena-base’. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 5ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. p. 336).” A valoração negativa dos motivos do crime apresenta razões adequadas, uma vez que o intuito do agente não foi o de simplesmente branquear um proveito financeiro advindo de crime anterior para assim usufruir dos valores. O mote também está no desvirtuamento do processo eleitoral, trazendo obscuridade à vontade livre do eleitor, diante da intenção do paciente em reeleger-se para o cargo que ocupava à época, justificativa que se mostra apta ao aumento procedido. Precedentes. (STJ. HC 518.882/MG, Relator: Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 21/2/2020.) No presente caso, o motivo neutros. São inerentes ao tipo penal, consistentes na obtenção de lucro fácil mediante a mercancia ilícita, não havendo elementos que os agravem ou atenuem. _____________ CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME: Consoante o Ministro Antonio Saldanha Palheiro: As circunstâncias da infração podem ser compreendidas como os pormenores do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não inerentes ao tipo penal. Sendo assim, na análise das circunstâncias do crime, é imperioso ao magistrado sentenciante apreciar, com base em fatos concretos, o lugar do crime, o tempo de sua duração, a atitude assumida pelo agente no decorrer da consumação da infração penal, a mecânica delitiva empregada, entre outros elementos indicativos de uma maior censurabilidade da conduta. (STJ. AgRg no REsp 1.965.389/SC, Relator: Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.) No mesmo passo, o Ministro João Otávio de Noronha: A aferição das circunstâncias do crime, que constituem circunstâncias judiciais objetivas e se referem ao modo de execução, deve levar em conta a gravidade do delito, evidenciada pelos instrumentos e meios utilizados e pelas condições em que se deu a prática delitiva, ou seja, demanda a análise da intensidade da lesão causada pela conduta delitiva, motivo pelo qual, somente se há extrapolação dos limites do resultado previstos pelo tipo penal, referida circunstância judicial deve ser valorada negativamente. (STJ. AgRg no HC 610.260/MS, Relator: Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022.) Com efeito, elucida o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca que “As circunstâncias do crime como circunstância judicial referem-se à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi”26, valendo ainda pontuar que o seu exame demanda a averiguação da “maior ou menor censurabilidade da conduta delituosa praticada, não apenas em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação em que ocorrida a prática criminosa”27. Na doutrina, Rogério Sanches Cunha também salienta que a valoração da circunstância em tela envolve “a análise da maior ou menor gravidade do crime espelhada pelo modus operandi do agente. São as condições de tempo e local em que ocorreu o crime, a relação do agente com a vítima, os instrumentos utilizados pela prática delituosa etc”28. Nas palavras de Guilherme Nucci, “são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito”29. Nesse sentido, destaca Alberto Silva Franco que “(...) entre tais circunstâncias, podem ser incluídos o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e a vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso etc”30. A Valoração das circunstâncias do crime e a casa como asilo inviolável do indivíduo, no tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, [...] o fato de o acusado ter praticado os crimes no lar da família, ambiente de segurança, conforto e tranquilidade, torna a reprovabilidade da conduta delitiva mais acentuada, motivo pelo qual a pena-base pode ser sopesada, pois aponta para maior reprovabilidade da conduta (STJ. AgRg no AREsp 1.168.233/ES, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/11/2018). (STJ. AgRg no HC 678.226/PR, Relator: Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021.) Analisando o presente fato, as circunstâncias do crime, contudo, merecem valoração negativa. Isso porque foram apreendidas 123 (cento e vinte e três) pedras de crack, além de porção fragmentada da mesma substância e 3 (três) papelotes de cocaína, circunstância que extrapola a normalidade do tipo penal e evidencia maior gravidade concreta da conduta. ______________ CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: As consequências do crime devem ser consideradas quando a repercussão do fato fugir da normalidade e transcender o resultado típico32. Nesse sentido, o STJ reconhece como tese jurisprudencial que: O expressivo prejuízo causado à vítima justifica o aumento da pena-base, em razão das consequências do crime33. Precedentes: STJ. HC 268683/SP, Relator: Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 07/10/2014, DJe 21/10/2014. HC 274734/RJ, Relatora: Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014. HC 208743/MG, Relator: Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 14/10/2014. AgRg no AREsp 288922/SE, Relatora: Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, Julgado em 18/06/2014, DJe 01/08/2014. AgRg no HC 270368/DF, Relator: Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/06/2014, DJe 20/06/2014. AgRg no AREsp 184906/DF, Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 27/05/2014, DJe 04/06/2014. AgRg no HC 272028/MG, Relator: Min. Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 06/02/2014 ,DJe 12/02/2014. AgRg no AREsp 380355/AP, Relator: Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 20/02/2014. AgRg no AREsp 325732/DF, Relatora: Min. Regina Helena Costa, Quinta Turma, Julgado em 24/09/2013, DJe 02/10/2013. HC 221669/ SP, Relatora: Min. Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 18/06/2013, DJe 24/06/2013. Evidentemente, assim como em todas as demais circunstâncias judiciais, exige-se fundamentação concreta para a incidência de majoração da pena-base6. [...] quando da fixação das reprimendas referentes a delitos praticados contra a Administração Pública, a Terceira Seção desta Corte vem entendendo ser possível o recrudescimento da pena- -base com fundamento no prejuízo sofrido pelos cofres públicos, quando o valor deste representar montante elevado (STJ. AgRg no HC 480.933/AP, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe 27/6/2019). Sobre o desvalor das consequências do crime, também houve justificativa concreta e muito bem ponderada pelo v. acórdão verberado, eis que cada vítima” apresentou crises psicológicas e necessitou de acompanhamento especializado frente ao desequilíbrio ocasionado”. (STJ. AgRg no HC 686.470/AC, Relator: Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.) [...] a Corte de origem decidiu pela sua reprovabilidade [consequências do delito], uma vez que uma das vítimas ficou nervosa e vomitando, após os fatos, tendo sido, inclusive, submetida a tratamento psicológico por cinco meses. Ora, o aumento da pena-base no tocante à referida vetorial deve ser mantido, porquanto o órgão julgador utilizou de dados concretos acerca de eventuais danos psicológicos e comportamentais que teriam sofrido a vítima, o que demonstra a alteração na vida da ofendida a partir dos gravíssimos crimes praticados, transcendendo a normalidade. [...]. (STJ. AgRg no AgRg no AREsp 1.702.782/SC, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 28/9/2020.) A valoração negativa das consequências do delito fundada nos abalos psicológicos e nas dores intensas da ofendida, conforme consignado pelos Juízos de primeiro e segundo grau, constitui motivação idônea. (STJ. AgRg no AREsp 1.441.372/GO, Relator: Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 27/5/2019.) No mais, as consequências da infração transbordaram, em muito, aquelas inerentes ao tipo penal, tendo em vista que a lesão causou transtorno de estresse pós-traumático e alteração permanente da personalidade. (STJ. HC 689.921/SP, Relatora: Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.) Quanto às consequências do crime, neutras. Não extrapolam aquelas próprias do delito de tráfico de drogas, já consideradas pelo legislador. ______________ COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: A Exposição de Motivos da Parte Geral do Código Penal (decorrente da já vetusta Reforma de 1984), ao referir-se ao comportamento da vítima, considerava este “erigido, muitas vezes, em fator criminógeno, por constituir-se em provação ou estímulo à conduta criminosa”35 Nesse sentido, hodiernamente é pacífico no STJ o entendimento de que: [...] o comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base. Com efeito, se não restar evidente a interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, essa circunstância deve ser considerada neutra. (STJ. HC 541.177/AC, Relator: Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04/02/2020, DJe 12/02/2020.) Há, inclusive, tese jurisprudencial fixada nesse sentido: O comportamento da vítima irrelevante, por se tratar de crime sem vítima determinada. No mesmo passo: [...]. O comportamento da vítima é circunstância judicial que nunca será avaliada desfavoravelmente - ou será positiva, quando a vítima contribui para a prática do delito, ou será neutra, se não houver colaboração. [...]. (STJ. REsp 1.711.709/PA, Relator: Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 2/8/2019.) Assim sendo e com fundamento no princípio da razoabilidade da pena, efetivado no juízo de reprovabilidade em grau mediano, considero a pena-base, ainda naquele juízo adequável de reprovação e proporcional ao fato típico, no patamar de 08 ANOS e 09 MESES DE RECLUSÃO e 80 DIAS-MULTA. ____________________ Das circunstâncias atenuantes e agravantes da pena: Alcançando a segunda fase do sistema de dosimetria penal, verifico a inexistência de circunstâncias de atenuantes e agravantes nesta fase, razão pela qual mantenho a pena no importe de 08 ANOS e 09 MESES DE RECLUSÃO e 80 DIAS-MULTA. _______________________ Das causas gerais de diminuição e aumento de pena: Alcançando a terceira fase do sistema de dosimetria penal, verifico a existência de especial de diminuição previsto no artigo 33, §4º da Lei 11.343/06, assim, aplica-se a redução da pena em 1/6. Desta feita, fixo a pena no importe de 07 ANOS, 03 MESES e 15 DIAS DE RECLUSÃO e 60 DIAS-MULTA. __________________ Do regime inicial de cumprimento da pena: Nos termos do art. 33, alínea “b” §2º, do Código Penal, tenho que o regime inicial deverá ser o REGIME SEMI-ABERTO – haja vista que a pena final cominada em desfavor dos sentenciados é maior que 04 anos e não excede a 08 anos. __________________ Considerando as circunstâncias do caso em apreço – em especial após a fixação da pena, resta impossível a substituição da presente pena privativa de liberdade, por pena restritiva de direitos, ante o enquadramento no óbice previsto junto ao art. 44, I, do CP. _________________ Da mesma forma, entendo como incabível a suspensão condicional da pena, ante o óbice previsto pelo art. 77 do CP. ________________ Por fim, apenas tenho que a entidade para a qual destinar-se-á a pena de multa deverá ser escolhida quando da realização da competente audiência admonitória, a ser presidida pelo Juízo de Execuções Penais desta Comarca. Portanto, eis a pena in concreto DEFINITIVA imposta ao réu THALYS HENRIQUE SILVA PAULINO: 1) PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, consistente em 07 ANOS, 03 MESES e 15 DIAS DE RECLUSÃO em regime inicial de cumprimento de pena em regime semi-aberto; e 2) PENA DE MULTA, consistente no pagamento de 60 DIAS-MULTA, a serem pagos conforme o disposto no art. 58 e ss., do CP. Assevero que fica conservada a regra do 1/30 do salário mínimo vigente para o valor do dia-multa. _________________________ Proceda-se ao cálculo da pena de multa. Não pago, remetam-se cópias da sentença, da intimação dos condenados, como do cálculo e da certidão de trânsito em julgado à Fazenda Pública Estadual, para que se proceda na forma do art. 51 do CP. Considerando a pena definitiva e o regime de cumprimento, determino a expedição de alvará de soltura. Quanto às custas processuais, proceda-se ex legis. Transcorrido o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Preencha-se o boletim individual do réu e remeta-se ao instituto de identificação da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Minas Gerais; c) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, para fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – suspensão dos direitos políticos oriunda de condenação criminal; e d) Arquive-se com baixa. Notifiquem-se as partes – em especial, a vítima – acerca do presente ato decisório. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Guapé, data da assinatura eletrônica. RICARDO ACAYABA VIEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Guapé 15
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DEYVISON SILVA DE ANDRADE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEYVISON SILVA DE ANDRADE
OAB: 197057/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guapé / Vara Única da Comarca de Guapé Praça Doutor Passos Maia, 310, Guapé - MG - CEP: 37177-000 PROCESSO Nº: 5000141-19.2026.8.13.0281 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: THALYS HENRIQUE SILVA PAULINO CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Os presentes autos se traduzem em uma AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA ajuizada pela ILUSTRE REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO da Promotoria de Justiça desta Comarca de Guapé/MG, representada pela douta Promotora de Justiça, em desfavor de THALYS HENRIQUE SILVA PAULINO, já devidamente qualificados nos autos em epígrafe mencionado. Em apertada síntese, aduz a IRMP que, no dia 30 de janeiro de 2026, por volta de 8h40min, na rua Nicésio Vinhas Oliveira, n.º 289, bairro Bela Vista, nesta cidade de Guapé/MG, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, guardava drogas, para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Desta feita, entendendo estarem presentes as provas de existência do crime e os indícios suficientes da autoria delituosa, optou a Representante do Ministério Público por ofertar a presente denúncia, atribuindo o denunciado THALYS HENRIQUE SILVA PAULINO a prática da conduta delituosa descrita no artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/06. O presente feito encontra-se formalmente em ordem, desprovido de vícios e máculas que possam torná-lo írrito ou que possam ensejar a sua nulidade, tendo sido assegurado ao denunciado, com plenitude, o binômio das garantias máximas processo-constitucionais que lhe são inerentes – quais sejam, o contraditório e a ampla defesa. Denúncia ofertada no ID.10619857670. O denunciado apresentou defesa prévia conforme ID.10640864821. Laudo de Constatação Preliminar ID.10620788213, ID.10620788211, ID.10620779950, ID.10620779952 e Laudo Toxicológico Definitivo ID.10662665072, ID.10662866888. A denúncia foi recebida em 07/04/2026, onde foram rejeitadas as preliminares arguidas pela defesa. Durante a audiência de instrução e julgamento ID.10667213729, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação e realizado o interrogatório do réu. Alegações finais ID.10672889896 e ID.10675449352. Decisão mantendo a prisão preventiva do denunciado ID.10674035013. Sendo assim, vieram-me estes autos conclusos para a prolação da decisão cabível ao caso em apreço. E, considerando ser o relatado supra a suma do necessário, passo, pois, a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Estando devidamente relatado o presente feito, conforme se verifica nas linhas acima, passo à devida fundamentação – obedecendo, pois, ao ditame constitucional de que as decisões judiciais devem ser devidamente motivadas (art. 93, IX, CRF/88). Em sede de alegações finais, o Ministério Público, em alegações finais ID.10672889896, pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia, com a fixação de regime inicial fechado. A Defesa, por sua vez, em memoriais ID.10675449352, requereu o reconhecimento da preliminar da ilicitude da prova por vício na apreensão, caso não seja esse o entendimento, pugnou, pela absolvição por insuficiência de provas, com base no princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação para o crime de uso pessoal, caso ainda não seja esse o entendimento, pugnou, pela fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento de tráfico privilegiado, regime aberto e pela aplicação da pena de liberdade por restritiva de direito. PRELIMINAR - DA ILICITUDE DA PROVA POR VÍCIO NA APREENSÃO: A defesa sustenta a nulidade da prova decorrente da busca domiciliar, alegando violação ao artigo 245, §7º, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que as testemunhas civis não presenciaram o exato momento da localização das drogas. A tese não merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos, a diligência foi realizada mediante cumprimento de mandado judicial regularmente expedido, inexistindo qualquer evidência de ingresso ilegal em domicílio ou atuação policial arbitrária. Embora as testemunhas Fernanda Ávila Reis e Júnior Benedito Dutra tenham afirmado não terem visto o momento exato em que os entorpecentes foram encontrados, ambas confirmaram que ingressaram na residência durante o cumprimento da busca, visualizaram as drogas no interior do imóvel e acompanharam parte da diligência policial. A circunstância de não terem presenciado precisamente o instante da apreensão não invalida o ato, pois o artigo 245, §7º, do CPP não exige acompanhamento integral e ininterrupto de cada movimentação realizada pelos policiais, tampouco estabelece nulidade automática em tal hipótese. Além disso, não há qualquer elemento concreto indicando fraude, simulação de apreensão ou “implantação” de drogas pelos agentes públicos. A alegação defensiva permaneceu isolada e desacompanhada de prova minimamente idônea capaz de infirmar a regularidade da diligência. Ao contrário, os depoimentos policiais foram firmes, coerentes e harmônicos entre si, encontrando respaldo no auto de apreensão, no laudo toxicológico e na confirmação, pelas próprias testemunhas civis, de que os entorpecentes lhes foram apresentados dentro da residência durante o cumprimento do mandado. Ademais, eventual irregularidade formal somente ensejaria nulidade mediante demonstração concreta de prejuízo, nos termos do artigo 563 do CPP, o que não ocorreu no presente caso. Assim, inexistindo demonstração de ilegalidade substancial ou violação concreta às garantias constitucionais do acusado, rejeito a preliminar defensiva de ilicitude da prova. Passo a análise do mérito: A materialidade do delito encontra-se devidamente demonstrada nos autos – em especial, pelos elementos que compõem o arcabouço probante do inquérito policial, APFD, exame preliminar de drogas, laudo toxicológico definitivo, bem como os depoimentos colhidos tanto em fase inquisitiva quanto em instrução. Acerca da autoria do denunciado quanto ao delito em questão, diante das provas colhidas nos autos tanto em sede inquisitiva como em sede de instrução, verifica-se que a mesma restou inconteste. Extrai-se da denúncia que, no dia 30 de janeiro de 2026, por volta de 8h40min, na rua Nicésio Vinhas Oliveira, n.º 289, bairro Bela Vista, nesta cidade de Guapé/MG, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, guardava drogas, para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Segundo apurado, na data, horário e local supramencionados, policiais militares compareceram à residência do denunciado para cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo das Garantias atuante na Comarca de Guapé/MG. Após o controle do ambiente, na presença de testemunhas, foi realizada a leitura do mandado judicial e iniciadas as buscas em todos os cômodos da residência. Durante as buscas, os policiais localizaram um invólucro preto contendo 1 (uma) porção fragmentada de crack, 123 (cento e vinte e três) pedras de crack e 3 (três) papelotes de cocaína. Também foi arrecadado o aparelho celular do denunciado, que segundo informes da Polícia Militar era utilizado para comunicação e mercancia de entorpecentes por meio de aplicativos de rede social. Extrai-se dos autos os depoimentos prestados pelos policias militares que realizaram o cumprimento de busca e apreensão na residência dos denunciados que são mãe e filho. O Policial Militar Nielce Esquincalha Moreno, em juízo, afirmou: “ me recordo dos fatos, nos chegamos para o cumprimento do mandado de busca e apreensão, a mãe dele abriu o portão para a gente, a gente cientificou eles se tinha mais alguém na casa, além dele e da mãe dele tinha mais algumas pessoas na casa, nos cientificamos do cumprimento do mandado, buscamos as testemunhas e iniciamos as buscas, por mim não foi localizado nenhum material ilícito, o cabo Ávila localizou na cozinha do imóvel, um invólucro com diversas pedras de crack, mais de cem pedras, eu não me recordo exatamente o quanto era, e alguns papelotes de cocaína também; eu não conhecia ele antes, porque eu sou lotado no tático móvel da cidade de Varginha, e nos participamos de cumprimento da cidade do nosso batalhão, Guapé é uma delas e fomos la para cumprir esse mandado; quem conversou com ele foi o sargento Paiva, que era o comandante da operação naquela ocasião; não visualizei usuários no local, porque o nosso primeiro contato foi no início da manhã, não tinha ninguém na rua, porque tava uma chuva muito forte no dia; não me recordo de ter sido apreendido valores, apenas as drogas e um aparelho celular; não localizei balança de precisão ou algo desse tipo”. O Policial Militar Jean Carlo da Cruz ao ser ouvido em juízo disse: “ me recordo dos fatos; diante do mandado em mãos comparecemos até a residência do alvo, fomos recebidos pela Sra. Monique que é a genitora do autor, dai iniciamos a diligência, na residência possuía, cinco a seis cachorros e tinha mais alguns policiais que foram acondicionados na sala da residência e posteriormente cientificados junto das testemunhas para iniciar as buscas, durante as buscas foram localizadas a quantia de droga pelo soldado Ávila, que é o militar do tático móvel da companhia de varginha, no caso eu fiquei responsável pela segurança dos cachorros, bem como dos irmãos do autor do lado externo da residência, pelo fato de ter uns cachorros de raça la, uns mais agressivos, ai nos ficamos responsáveis por essa parte ai, enquanto, o restante junto com as testemunhas realizaram buscas na residência; negativo a alegação das testemunhas que falaram que não viram a apreensão da droga que quando chegaram já havia encontrado, eles acompanharam inclusive a narrativa referente a todo o procedimento junto com as vítimas na sala, eles presenciaram sim, foram especificados para eles qual tipo de droga que era, a quantidade aproximada que tinha, qual material arrecadado, onde foi encontrado; eles presenciaram a localização da droga sim, na hora que eu chamei eles, os policiais estavam na parte externa da residência por conta dos cachorros, inclusive a genitora dele a Sra.Monique estava com ele do lado de fora junto com os militares, acompanhou os militares do lado de fora, pelo fato dos cachorros, da agressividade, poderia gerar o dano maior, inclusive alguns cachorros de raça, ai eu fui chamei a senhora e depois chamei o rapaz, todos foram acondicionados na sala e depois iniciamos as buscas; essas testemunhas são vizinhos próximos do Thalys, conhecidos, porém por conta do horário e o local ser pouco frequentado, foi as únicas testemunhas que conseguimos localizar no momento, inclusive o Sr. mora na casa debaixo e a senhora salvo me engano mora três ou quatro casa para cima, todos ali tem conhecimento, conhece ele ali desde a infância, desde quando ele mora ali, todos são moradores antigos; tava chovendo no dia, tipo uma garoa; estou lotado em guapé, já conhecia sim o Thalys, é de conhecimento tanto meu quanto dos policiais de guapé, que ele usava traficância de droga ali, em outras oportunidades evadiu da viatura, já tem outros processos referentes ao tráfico de drogas; não me recordo se ele estava trabalhando na época, eu lembro que a gente trabalhava em turnos alternados, e todo vez que eu via ele, ele estava sentado na porta da casa dele, geralmente com o celular ouvindo música e fumando cigarro, todas as vezes que tive contato com ele foi dessa forma; fiquei do lado de fora do imóvel, não me recordo onde foi encontrada a droga; não cheguei a visualizar ele vendendo a droga para alguém; referente a informação de campana ou monitoração da residência do autor, quem faz esse trabalho é o sigiloso da PM; eu me recordo da apreensão de drogas e de um aparelho celular, não me recordo em relação a apreensão de dinheiro”. Destaco ainda que os depoimentos prestados pelos militares são de suma importância e credibilidade já são elementos deveras consideráveis pela jurisprudência – onde, por ora, lanço mão, a título ilustrativo, de julgado proferido pelo Egrégio Sodalício Mineiro, conforme se depreende: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - PRELIMINAR DE OFÍCIO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL - OCORRÊNCIA - RÉU MENOR DE 21 ANOS NA DATA DOS FATOS - REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - NECESSIDADE - MÉRITO - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES - VALIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59, DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 42, DA LEI Nº. 11.343/06 - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - CABIMENTO - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. - Decorrido o prazo prescricional entre a data da publicação da sentença condenatória recorrível e a do presente julgamento, impõe-se declarar, de ofício, a extinção da punibilidade do acusado, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, em relação ao crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido. - Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas a partir das provas constantes dos autos, não há que se falar em absolvição conforme pretendido pela Defesa. - Havendo reparo a ser feito no que tange à sanção fixada na sentença, cabe a esta Instância ad quem fazê-lo, a fim de se alcançar a tríplice função da pena. - A pena-base fixada ao apelante deve ser reduzida, se a maioria das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal c/c art. 42, da Lei nº. 11.343/06, se mostram favoráveis. - Necessária se faz a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, se presentes os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal. - Não há que se falar na concessão da isenção do pagamento das custas processuais, sobretudo por ter o Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça declarado a inconstitucionalidade da Lei Estadual 14.939/03. - A matéria referente às custas processuais é regulada pelo art. 98 do Novo Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de as obrigações decorrentes da sucumbência ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade. Assim, deve o pedido de suspensão ser formulado diante do Juízo da Execução Penal competente, para que possa verificar o estado de miserabilidade jurídica da parte. - No que tange às custas recursais, diante do acolhimento parcial do pleito defensivo, não pode o réu arcar com o pagamento das custas relativas ao processo em 2ª Instância. V.V. Na determinação do quantum de fixação das penas no delito de tráfico ilícito de entorpecentes, deve-se sopesar o art. 42 da Lei 11.343/06, que determina que o Juiz considerará, com preponderância à análise das circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade das substâncias apreendidas. (TJMG - Apelação Criminal 1.0017.20.001633-9/001, Relator(a): Des.(a) José Luiz de Moura Faleiros , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/03/2024, publicação da súmula em 06/03/2024) Os depoimentos prestados pelos Policiais restou demonstrado que as drogas apreendidas com o denunciado seriam utilizadas para a prática mercantil haja vista a quantidade . A testemunha Fernanda Ávila Reis ao ser ouvido em juízo disse: “me recordo dos fatos; eu tava saindo para ir trabalhar para levar meu marido no ponto de ônibus, ai eles pegaram e chamara meu marido, mas como ele não podia porque ia trabalhar, ai eu fui no lugar dele, ai quando eu cheguei os policiais já tinham encontrado a droga, eu não vi achar nada; foi os policiais que chamaram primeiro o meu marido se não me engano foi o Jean, ai eu fui junto com os policiais, ai eu fui para a residência onde eles estava acontecendo a diligência; eu cheguei tava o Thalys com o padastro dele algemado na sala, e me mostraram a droga que haviam encontrado, mas eu não vi encontrar; quando ele me mostrou a droga estava no balção do armário da cozinha; o Thaçys não falava nada, a mãe dele também não falava nada; quem estava na residência, era o Thalys, se não me enganos os dois irmãos dele, o padastro e a mãe; eu moro bem pra cima dali, moro na mesma rua, um pouco para cima; não sou amiga da família e nem meu marido, não tenho vínculo, só conhecido de vista; até onde que eu sei ele trabalha de servente la no terra mares, na época em janeiro ele estava trabalhando, tava chovendo aquele dia; nunca vi movimentação estranha de entrada e saída da casa dele, nunca vi ele anunciando ou oferecendo drogas a terceiros; não vi a apreensão de balança ou caderno de anotação”. A testemunha Júnior Benedito Dutra ao ser ouvido em juízo disse: “ me recordo dos fatos; eu estava em casa tinha acordado para ir trabalhar, ai eles tavam fazendo uma busca la na rua, ai um deles que tava dando baixa na rua la de casa, pulou o muro la de casa, pulou para fora lá, ai o policial bateu la pedindo para abrir o portão, ai eu abri o portão, o Senhor policial me chamou para ser testemunha na operação la; eu sou vizinho, tipo duas casas para baixo,eu estava dentro da minha casa, ai o policial chamou e eu acompanhei ele, acho que é o soldado Jean, ai fomos na casa do Thalys, eu entrei na casa junto com os policiais; eles me chamaram para acompanhar as buscas, eles fizeram as buscas e não acharam nada, na hora que eu cheguei eles me mostraram um papel que eles tinham achado lá, só que eu não vi eles acharem, depois nas outras buscas não acharam nada; eu fui junto com o soldado Jean, tinha mais três ou quatro policiais se não me engano, os outros policiais estavam dentro da casa do Thalys, já tinham entrado, tava chovendo no dia; eu cheguei e entrei com o Jean, o Jean entrou para dentro e eu entrei e eles pediram que eu acompanhasse as buscas; eles me mostram um saquinho, eu não sei falar para o senhor o que que é, eles falaram que já tinha encontrado aquilo, um saquinho preto, parece que ele falo que era crack, eu acho que ele falo, é o que estaria no saquinho, depois disso eles continuaram as buscas na casa, ai não encontraram mais nada; quando eu cheguei eles já tinham encontrado esse saquinho que falaram que era crack, eles não me falaram o lugar onde tinha encontrado, só me falo que havia encontrado na casa ali com o Thalys, ai eu continuei com eles nos quartos, nas hortas; estava la o Thalys, a mãe dele, acho que o padastro dele e os dois irmãos dele; o pessoal da casa não falo nada do saquinho com a droga; não sou amigo do Thalys, sou vizinho, de duas ou três casas para baixo lá, amigo dele não, mas conheço ali da rua, convivência com eles ali direto, nunca reparei se tem gente diferente na casa dele, porque o horário que eu saio para trabalhar, eu entro dentro de casa e não saio mais a hora que eu volto, eu não saio a noite, porque tenho que acordar cedo, ali perto de casa eu fecho portão não vejo nada, porque chego vou para cozinha fazer janta, alguma coisa para eu comer e não vejo nada; ele tava trabalhando, mas agora por último eu não sei se tava, ele trabalhava na prefeitura, fez uns bico de servente, então depois não sei se tava trabalhando, igual eu falei, eu saio cedo eu não vejo se ele saiu ou não para trabalhar; em janeiro de 2026, eu acho que ele não tava trabalhando; não sei falar para o Senhor se ele tem envolvimento com droga ou se ele é usuário de droga; ali na rua não tem comentário nenhum, nunca tive problema com o Thalys”. O denunciado ao ser interrogado disse em juízo: “ não são verdadeiro os fatos, a minha mãe estava do lado de fora de casa fumando um cigarro, tava chovendo muito, inclusive eu não fui trabalhar naquele por causa da chuva, tava trabalhando de servente de pedreiro, ai quando ve eles foram entrando para dentro de casa, minha mãe mesmo abriu o portão, eles já chegaram me algemaram, eu mesmo fui de topo com eles para saber o que estava acontecendo, eles me algemaram, me levou para o cômodo da sala, tinha dois policiais que entraram para dentro, o Sr. Paiva e um outro policial que eu não me recordo o nome dele, só recordo o nome do Paiva, nessa sequência entrou na cozinha o Sr. Paiva, com a mão cheia não sei se é uma sacolinha branca ou preta, não me recordo, me deu um tapa na minha cara, inclusive até a corregedoria veio aqui me ouvir, em relação a isso ai, me deu um tapa na minha cara, falo que se eu não assumisse tava na mão dele, eles iam levar a minha mãe e eu fiquei coagido pelo fato de minha mãe ter dois meninos de menor que mora com ela, um tem problema de cabeça, na hora eu realmente assumi a droga, só que eu não tenho conhecimento dessa droga, ai na sequência eles pegaram e saiu depois de ter implantado a droga, saiu e voltou com as testemunhas, mas isso foi na sequência depois de uns cinco, três minutos eles voltaram com a testemunha”. A autoria, do mesmo modo, encontra amparo seguro na prova oral produzida em juízo, especialmente nos depoimentos dos policiais militares que participaram do cumprimento do mandado de busca e apreensão. No caso, a diligência policial não decorreu de abordagem aleatória ou ingresso casual em domicílio, mas de cumprimento de mandado judicial regularmente expedido pelo Juízo das Garantias atuante na Comarca de Guapé/MG. Tal circunstância confere maior regularidade e controle jurisdicional prévio à atuação policial, afastando qualquer alegação genérica de violação domiciliar. Conforme narrado, os policiais militares compareceram à residência do acusado para cumprimento do mandado de busca e apreensão. Após o controle do ambiente, foi realizada a leitura do mandado e iniciadas as buscas nos cômodos do imóvel, na presença de testemunhas chamadas para acompanhar a diligência. O Policial Militar Nielce Esquincalha Moreno afirmou em juízo que, durante o cumprimento do mandado, foi localizado na cozinha do imóvel um invólucro contendo diversas pedras de crack, “mais de cem pedras”, além de alguns papelotes de cocaína. Relatou, ainda, que não localizou balança de precisão ou valores em dinheiro, mas confirmou a apreensão das drogas e de um aparelho celular. O Policial Militar Jean Carlo da Cruz também confirmou a diligência e relatou que os entorpecentes foram localizados pelo soldado Ávila. Esclareceu que havia pessoas na residência, inclusive familiares do acusado, e que as testemunhas civis foram chamadas para acompanhar o procedimento. Embora tenha permanecido em parte da diligência do lado externo do imóvel, por questão de segurança envolvendo os cães da residência, confirmou que os entorpecentes foram apresentados às testemunhas e que a ocorrência se desenvolveu no contexto do cumprimento do mandado judicial. É certo que as testemunhas civis Fernanda Ávila Reis e Júnior Benedito Dutra afirmaram não terem presenciado o exato instante em que a droga foi encontrada. Contudo, tal circunstância, por si só, não desnatura a prova produzida nem torna inválida a apreensão. A testemunha Fernanda declarou que foi chamada pelos policiais, dirigiu-se à residência e, ao chegar, visualizou a droga já localizada, sobre o balcão/armário da cozinha. Confirmou, ainda, que estavam na residência o acusado, sua mãe, padrasto e irmãos e a testemunha Júnior Benedito Dutra, por sua vez, afirmou que foi chamado para acompanhar as buscas, ingressou no imóvel e viu um saquinho que os policiais informaram conter crack. Relatou que, após sua chegada, as buscas prosseguiram em outros cômodos, sem localização de novos objetos ilícitos. Assim, ainda que as testemunhas civis não tenham visto o momento exato da localização do invólucro, ambas confirmaram a diligência, a presença do acusado na residência e a apresentação das drogas no interior do imóvel durante o cumprimento do mandado. Trata-se de circunstância suficiente para corroborar a narrativa policial, sobretudo porque não há exigência legal de que testemunhas civis presenciem cada ato material da busca, bastando que acompanhem a diligência e confirmem sua realização, sem prejuízo da análise judicial da credibilidade dos depoimentos. A defesa sustenta, em síntese, negativa de autoria, alegando o acusado que os policiais teriam “implantado” a droga na residência e que ele teria sido coagido a assumir a propriedade do entorpecente. Contudo, a versão apresentada pelo réu encontra-se isolada nos autos. Não há prova concreta de que os agentes públicos tenham introduzido drogas no imóvel, tampouco de que tenham praticado ameaça ou coação apta a comprometer a legalidade da diligência. A alegação defensiva, embora deva ser examinada com atenção, não pode prevalecer quando desacompanhada de qualquer elemento independente de confirmação, especialmente diante de mandado judicial previamente expedido, apreensão documentada e depoimentos policiais harmônicos em seus pontos essenciais. Ressalte-se que eventuais divergências periféricas entre os depoimentos, como intensidade da chuva, posicionamento de cada policial ou quem permaneceu em determinado cômodo, não comprometem a essência da prova. Ao contrário, demonstram naturalidade nos relatos, pois a memória humana não reproduz os fatos de forma mecânica ou absolutamente idêntica. O ponto central permaneceu convergente: durante o cumprimento do mandado de busca na residência do acusado, foram localizadas drogas fracionadas, consistentes em crack e cocaína. Também não se pode desconsiderar que o delito de tráfico de drogas, por sua própria natureza, frequentemente é praticado de forma clandestina, sem testemunhas presenciais diretas da mercancia. Por isso, a configuração do crime não exige flagrante ato de venda. O artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 é tipo penal misto alternativo, bastando a prática de qualquer dos núcleos descritos, como “guardar”, “ter em depósito”, “trazer consigo”, “transportar”, “vender” ou “expor à venda” droga sem autorização legal. No presente caso, mesmo que não tenha sido presenciada venda direta a usuário, a prova demonstra que o acusado, ao menos, guardava e mantinha em depósito substâncias entorpecentes destinadas à comercialização. A finalidade mercantil é extraída do conjunto probatório. Foram apreendidas 123 pedras de crack, uma porção fragmentada de crack e 3 papelotes de cocaína. A apreensão de mais de uma centena de pedras de crack, já individualizadas, associada à diversidade de drogas, constitui forte indicativo de tráfico, pois revela fracionamento compatível com a venda ao consumidor final. A ausência de balança de precisão, caderno de anotações ou valores em dinheiro não afasta a traficância. Tais elementos são comuns em algumas situações, mas não constituem requisitos legais do crime. O tráfico pode ser reconhecido a partir da natureza, quantidade, acondicionamento da droga, circunstâncias da apreensão e demais elementos dos autos. O artigo 28, §2º, da Lei nº 11.343/06 estabelece critérios para distinguir o porte para consumo pessoal do tráfico, devendo o juiz considerar a natureza e quantidade da substância, o local e as condições da ação, as circunstâncias sociais e pessoais, a conduta e os antecedentes do agente. No caso concreto, esses critérios não favorecem a tese de uso pessoal. A quantidade de 123 pedras de crack, além de papelotes de cocaína, não se mostra compatível com mero consumo individual. A forma de fracionamento das pedras de crack e dos papelotes de cocaína aponta para distribuição. Some-se a isso o contexto de cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido justamente a partir de investigação/informes policiais acerca da prática de tráfico no local. Desse modo, a desclassificação para o artigo 28 da Lei nº 11.343/06 não encontra respaldo na prova produzida. Quanto à validade dos depoimentos policiais, estes possuem plena aptidão probatória quando prestados em juízo, sob contraditório, de forma coerente e em harmonia com os demais elementos dos autos. Não há regra legal que retire credibilidade do testemunho de agentes públicos pelo simples fato de atuarem na ocorrência. Eventual suspeição deve ser demonstrada concretamente, o que não ocorreu. No caso, os depoimentos dos policiais não estão isolados: encontram respaldo na apreensão das drogas, no laudo pericial, no cumprimento de mandado judicial e na confirmação, pelas testemunhas civis, de que a droga lhes foi apresentada no interior da residência durante a diligência. Portanto, analisado o conjunto probatório de forma global, verifica-se prova segura da materialidade e autoria do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, sendo a condenação medida impositiva. A versão defensiva não produz dúvida razoável suficiente para aplicação do princípio do in dubio pro reo. A dúvida apta à absolvição deve ser concreta, fundada em elementos objetivos dos autos, e não mera hipótese abstrata de inocência. Aqui, a tese de implantação da droga não encontrou amparo em prova independente e foi infirmada pelo conjunto probatório produzido. Assim, comprovado que o acusado guardava e mantinha em depósito drogas ilícitas destinadas à comercialização, consistentes em crack e cocaína, deve ser condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. As drogas apreendidas com o denunciado foram submetidas ao exame toxicológico definitivo onde foram constatadas as substâncias de Cocaína conforme ID.10662665072, ID.10662866888. Em relação ao pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado do artigo 33, §4º da Lei 11.343/06, noto que o denunciado cumpre com os requisitos necessários constantes no referido artigo, possuindo primariedade, bons antecedentes, conforme CAC de ID.10627186689. Assim, tenho que a procedência da presente ação penal é de rigor; porém, faculto às partes as vias recursais, em atendimento ao princípio do duplo grau de jurisdição, acaso almejem defender suas ideologias em instâncias superiores. DISPOSITIVO À luz do exposto, e por tudo o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal pública incondicionada de modo a CONDENAR o denunciado THALYS HENRIQUE SILVA PAULINO nas sanções previstas no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Com base no princípio da individualização penal, passo à dosimetria da pena a ser imposta ao réu THALYS HENRIQUE SILVA PAULINO pela prática do crime previsto no artigo 33, “caput” da Lei 11.343/06. Para tanto, observo neste ato o disposto no art. 68, do CP. Sendo assim, início a primeira fase do sistema trifásico da dosimetria penal. O processo de individualização da pena é um caminhar no rumo da personalização da resposta punitiva do Estado, desenvolvendo-se em três momentos individuados e complementares: o legislativo, o judicial e o executivo. Logo, a lei comum não tem a força de subtrair do juiz sentenciante o poder-dever de impor ao delinqüente a sanção criminal que a ele, juiz, afigurar-se como expressão de um concreto balanceamento ou de uma empírica ponderação de circunstâncias objetivas com protagonizações subjetivas do fato-tipo. Implicando essa ponderação em concreto a opção jurídico-positiva pela prevalência do razoável sobre o racional; ditada pelo permanente esforço do julgador para conciliar segurança jurídica e justiça material. No momento sentencial da dosimetria da pena, o juiz sentenciante se movimenta com ineliminável discricionariedade entre aplicar a pena de privação ou de restrição da liberdade do condenado e uma outra que já não tenha por objeto esse bem jurídico maior da liberdade física do sentenciado. Pelo que é vedado subtrair da instância julgadora a possibilidade de se movimentar com certa discricionariedade nos quadrantes da alternatividade sancionatória. (STF. ARE 663261 SP - Tribunal Pleno - Relator: Min. Luiz Fux - Julgamento: 13/12/2012 - Publicação: 06/02/2013.) A jurisprudência do STJ é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (STJ. AgRg nos EDcl no AREsp 1.800.443/PR, Relator: Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 16/3/2022.) Consoante Jeschek1: Pena é a compensação a uma violação do Direito cominada penalmente mediante a imposição de um mal proporcional à gravidade do injusto e à culpabilidade que expressa a reprovação pública do fato e consegue, deste modo, a afirmação do Direito.4 Hélio Tornaghi, com invulgar sensibilidade, assim descreveu a missão do juiz criminal: De todos os encargos cometidos às pobres criaturas, o mais difícil e mais espinhoso, o de maior responsabilidade moral, é o do juiz. Especialmente o do juiz criminal. Não lhe basta avaliar um fato, o que já não seria pouco; incumbe-lhe penetrar no mais íntimo da alma, revolver os profundos e obscuros escaninhos da mente, por vezes não apenas sombrios, mas tenebrosos; importa-lhe conhecer e ponderar as taras e os defeitos herdados ao acusado pelos ancestrais; o temperamento e o caráter; as emoções, as paixões e tudo o que pode influir na inteligência e na vontade; tem que fazer a síntese desses dados para chegar a uma noção sobre a personalidade. E ainda assim não pode estar seguro de haver conhecido o homem, o grau de liberdade interior com que agiu e, consequentemente, a medida da responsabilidade.5 Como aponta o Ministro Rogerio Schietti Cruz: 2 A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de reprimenda a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado. Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se3 pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal: a4 culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias e as consequências do crime e o comportamento da vítima. (STJ. AgRg no REsp 1.844.935/PR, Relator: Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 12/5/2022.) Ainda que o juiz, na individualização da pena, seja dotado, na expressão de Hans Kelsen, de maior margem de livre apreciação,8 ele se encontra estritamente vinculado aos parâmetros legalmente estabelecidos pelo Código Penal e deverá motivar, adequadamente, qualquer opção feita. Nas palavras de Hélio Tornaghi, “a lei põe o problema em equação; mas quem dá o valor das incógnitas é o juiz”9. Traga-se à baila, no ponto, alerta feito pela Ministra Laurita Vaz: i As circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, cotejadas com o juízo de valor a ser procedido caso a caso na delimitação da gravidade concreta do crime, conduzem a algum grau de discricionariedade na aplicação da pena-base. Todavia, é mister diferenciar discricionariedade de arbitrariedade. Esta constitui uma liberalidade decisória não permitida pelo Direito, fundada em meros impulsos emotivos ou caprichos pessoais que não se apoiam em regras ou princípios institucionais. Aquela, ao revés, envolve o reconhecimento de que a vagueza de certas normas jurídicas implica a necessidade de apelo ao juízo subjetivo de Magistrados que interpretam o Direito à luz de concepções diversas de justiça e de diferentes parâmetros de relevância, e de que a decisão tomada dentro dessa zona de incerteza deverá ser considerada juridicamente adequada caso seja informada por princípios jurídicos e esteja amparada em critérios como razoabilidade, proporcionalidade, igualdade e sensatez. Daí falar-se em discricionariedade guiada ou vinculada. Assim, embora não haja vinculação a critérios puramente matemáticos, os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade, do dever de motivação das decisões judiciais, da prestação de contas (accountability) e da isonomia exigem que o julgador, a fim de balizar os limites de sua discricionariedade, realize um juízo de coerência entre (a) o número de circunstâncias judiciais concretamente avaliadas como negativas; (b) o intervalo de pena abstratamente previsto para o crime; e (c) o quantum de pena que costuma ser aplicado pela jurisprudência em casos assemelhados. (STJ. HC 585.731/SC, Relatora: Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.) No tocante à eventual fração a ser, como regra, utilizada, bem como em relação à sobre o que deve incidir, isto é, se sobre a pena mínima ou sobre o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima, inexiste consenso em nenhuma das instâncias judiciais, embora se verifique as tendências de aplicação de 1/8 sobre o intervalo ou de 1/6 sobre a mínima, sendo absolutamente pacífico, contudo, o dever de fundamentação. Nesse sentido: Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (STJ. ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Relator: Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 28/9/2020). Precedente: STJ. AgRg no REsp 1.988.106/PE, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.) Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu. (STJ. AgRg no HC 721.066/SP, Relator: Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.) A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. (STJ. AgRg no REsp 1.988.106/PE, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.) A primeira etapa de fixação da reprimenda, como é cediço, tem como objetivo estabelecer a pena-base, partindo do preceito secundário simples ou qualificado do tipo incriminador, sobre o qual incidirão as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do Código Penal. As circunstâncias judiciais são valores positivos; para inverter essa polaridade, é imperioso ao prolator da sentença apresentar elementos concretos de convicção presentes no bojo do processo. Sendo assim, é inadmissível o aumento da pena-base com fundamento em meras suposições ou em argumento de autoridade. (STJ. AgRg no REsp 1524361/RR, Relator: Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe 28/10/2021.) Ademais, constatada a presença de mais de uma circunstância que possa qualificar o delito, deve o julgador utilizar como qualificadora aquela circunstância não prevista como agravante, deixando para utilizar a circunstância qualificadora que também consubstancia agravante na segunda fase de dosimetria da pena ou, inexistindo tal previsão, como circunstância judicial do art. 59, empregando-a naquela circunstância em que melhor se conforme. Esse é o entendimento do STJ, também consubstanciando tese jurisprudencial: Diante do reconhecimento de mais de uma qualificadora, somente uma enseja o tipo qualificado, enquanto as outras devem ser consideradas circunstâncias agravantes, na hipótese de previsão legal, ou, de forma residual, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal12. Consoante o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca: Quanto à possibilidade propriamente dita de deslocar a majorante sobejante para outra fase da dosimetria, considero que se trata de providência que, além de não contrariar o sistema trifásico, é a que melhor se coaduna com o princípio da individualização da pena. De fato, as causas de aumento (3ª fase), assim como algumas das agravantes, são, em regra, circunstâncias do crime (1ª fase) valoradas de forma mais gravosa pelo legislador. Assim, não sendo valoradas na terceira fase, nada impede sua valoração de forma residual na primeira ou na segunda fases. A desconsideração das majorantes sobressalentes na dosimetria acabaria por subverter a própria individualização da pena realizada pelo legislador, uma vez que as circunstâncias consideradas mais gravosas, a ponto de serem tratadas como causas de aumento, acabariam sendo desprezadas. Lado outro, se não tivessem sido previstas como majorantes, poderiam ser integralmente valoradas na primeira e na segunda fases da dosimetria. (STJ. AgRg no REsp 1.931.220/PR, Relator Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021.) (STJ HC 463.434/MT, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, Julgado em 25/11/2020, DJe de 18/12/2020.) Por fim, considerando o volume de processos criminais envolvendo os crimes previstos na Lei de Drogas, há de se gizar recente decisão da Terceira Seção do STJ envolvendo o processo dosimétrico nos referidos delitos: É possível a valoração da quantidade e natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sidos considerados na primeira fase do cálculo da pena. (STJ. HC 725.534-SP, Relator: Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, por maioria, julgado em 27/04/2022.) ________________________________ Da metodologia adotada para a dosimetria da pena: A dosimetria da pena será realizada em observância ao sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, segundo o qual a pena deve ser fixada em três etapas sucessivas: primeiro, a pena-base; em seguida, a pena provisória; e, por fim, a pena definitiva. _______________ Da Primeira Fase: Na primeira fase, será fixada a pena-base, a partir da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, quais sejam: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime, bem como comportamento da vítima, quando cabível. ´ Para tanto, parte-se da pena mínima abstratamente cominada ao delito. Em seguida, apura-se o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima previstas no tipo penal, convertendo-se esse intervalo em dias, considerando-se, para fins de cálculo, o ano como composto por 360 dias e o mês por 30 dias. Para cada circunstância judicial valorada negativamente, adotar-se-á, como critério ordinário e proporcional, o acréscimo de 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima. O resultado será acrescido à pena mínima legal, alcançando-se, assim, a pena-base. _________________ Da Segunda Fase: Na segunda fase, serão examinadas as circunstâncias agravantes e atenuantes, previstas nos arts. 61 a 65 do Código Penal, obtendo-se a pena provisória. Para esse cálculo, a pena-base será convertida em dias e, como critério de proporcionalidade, será aplicada, em regra, a fração de 1/6 para cada agravante ou atenuante reconhecida, com acréscimo no caso de agravante e redução no caso de atenuante. Havendo concurso entre circunstâncias agravantes e atenuantes, será observada a regra do art. 67 do Código Penal, especialmente quanto à preponderância dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. Ressalta-se, ainda, que, nesta fase, a pena não poderá ser reduzida aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. ________________ Da Terceira Fase: Na terceira fase, serão analisadas as causas de aumento e de diminuição de pena, previstas na Parte Geral ou Especial do Código Penal, bem como em legislação penal extravagante. Nesta etapa, a pena provisória será novamente convertida em dias, aplicando-se a fração legal correspondente à majorante ou minorante reconhecida. As causas de aumento poderão elevar a pena acima do máximo abstratamente cominado, assim como as causas de diminuição poderão reduzi-la abaixo do mínimo legal, quando legalmente admitido. Após a incidência das frações cabíveis, o resultado será convertido em anos, meses e dias, obtendo-se a pena definitiva. Adoto, portanto, critério matemático objetivo, racional e proporcional, sem prejuízo da necessária individualização da pena, nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, e dos arts. 59 e 68 do Código Penal, sempre com fundamentação concreta das circunstâncias valoradas em desfavor ou em benefício do acusado. _____________________ A CULPABILIDADE: Para fins de aplicação da pena, vista como uma das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, a culpabilidade é compreendida como o grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta praticada, levando em conta as especificidades fáticas do delito e as condições pessoais do agente no contexto da prática delitiva, o que permite concluir pelo menor ou maior grau de censura do comportamento do réu. Esse conceito é amplamente aceito pela jurisprudência, conforme ilustram os seguintes precedentes: À luz do disposto no art. 59 do Código Penal, é válida a exasperação da pena-base quando, em razão da aferição negativa da culpabilidade, extrai-se maior juízo de reprovabilidade do agente diante da conduta praticada. [...]. (STF. HC 132990, Relator: Luiz Fux, Relator(a) p/ Acórdão: Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 16/08/2016, p. 23-06-2017.) A circunstância judicial atinente à culpabilidade relaciona-se à censurabilidade da conduta, medindo o seu grau de reprovabilidade diante dos elementos concretos disponíveis nos autos, e não à natureza do crime. [...]. (STF. RHC 107213, Relatora: Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 07/06/2011, p. 22-06-2011). A culpabilidade como medida de pena nada mais é do que o maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta. Deve ser observado, pois, a posição do agente frente ao bem jurídico tutelado, cuja reprovabilidade deve ser calcada em elementos concretos dos autos, os quais devem escapar ao campo de incidência do tipo penal violado, sob pena de bis in idem. (STJ. HC 435.215/ RS, Relatora: Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 29/8/2018.) No que tange à valoração da culpabilidade, como circunstância judicial (art. 59 do CP), deve-se aferir o maior ou menor grau de reprovabilidade do agente pelo fato delituoso praticado, ou seja, a censurabilidade que se deve empregar diante da situação de fato em que se deu a indigitada prática criminosa. Assim, “A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu” (STJ. HC 363.948/SP, Relator: Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, Julgado em 17/11/2016, DJe 23/11/2016). (STJ. HC 382.173/RJ, Relatora: Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, Julgado em 16/5/2017, DJe de 24/5/2017.) Há, inclusive, tese jurisprudencial a respeito fixada no âmbito do STJ: A culpabilidade normativa, que engloba a consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa e que constitui elementar do tipo penal, não se confunde com a circunstância judicial da culpabilidade (art. 59 do CP), que diz respeito à demonstração do grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta praticada13. Precedentes: STJ. HC 212775/DF, Relator: Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/09/2014, DJe 09/10/2014. HC 216776/TO, Relatora: Min. Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 14/05/2013, DJe 04/08/2014. REsp 1269173/TO, Relatora: Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/11/2013, DJe 16/12/2013. REsp 1352043/SP, Relator: Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe 28/11/2013. HC 203086/TO, Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 02/05/2013, DJe 08/05/2013. HC 217396/MS, Relator: Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/08/2012, DJe 04/09/2012. HC 179441/MS, Relator: Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 13/03/2012, DJe 20/03/2012. 5 A valoração negativa da culpabilidade demanda do julgador uma análise concreta e fundamentada que permita concluir por uma maior reprovabilidade da conduta, levando-se em conta as especificidades fáticas do delito e as condições pessoais do agente que o pratica. Para fins de individualização da pena, a culpabilidade deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso dos autos, a premeditação do crime permite, a toda evidência, a majoração da pena-base a título de culpabilidade, pois demonstra o dolo intenso e o maior grau de censura a ensejar resposta penal superior (STJ. HC 553.427/PE, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/2/2020). (STJ. AgRg no REsp 1.883.324/AC, Relator: Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 9/3/2021.) No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, restou declinada motivação concreta para o incremento da básica por tal moduladora, considerando a premeditação do crime e o seu planejamento. Tais elementos, longe de serem genéricos, denotam o dolo intenso e a maior reprovabilidade do agir do réu, devendo, pois, ser mantido o incremento da básica a título de culpabilidade. (STJ. AgRg no HC 678.233/MG, Relator: Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.) Na hipótese, o Juízo de origem apreciou concretamente a intensidade da reprovabilidade da conduta, assentando a forma premeditada da execução do crime, pois, “O acusado, ao criar empresas e utilizá-las para a prática de ilícitos, consistente em enganar as vítimas através de anúncios de venda de bens com preços abaixo do usual através da internet agiu de forma premeditada”, fatores que apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base. (STJ. AgRg no HC 688.856/ SP, Relator: Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 15/12/2021.) No presente caso ,a culpabilidade se apresenta elevada, na medida em que seria exigível ao réu conduta diversa, qual seja, a transportar substância não permitida por lei. _______________ ANTECEDENTES CRIMINAIS: Em relação aos antecedentes, que devem ser compreendidos como todos aqueles fatos anteriores ao crime sob julgamento e inaptos para configurar reincidência, há de se ressaltar que eventuais inquéritos e processos em andamento não possibilitam a exasperação da reprimenda (Súmula no 444 do STJ) e que a reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial (Súmula no 241 do STJ)15. Súmula STJ nº 444: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. (Terceira Seção, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010). Súmula STJ nº 241: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial. (Terceira Seção, julgado em 23/08/2000, DJ 15/09/2000, p. 229). Sublinhe-se o STF também tem como tese firmada que “A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena”, tratando-se do Tema 129 (STF. RE 591054, Tribunal Pleno, Relator: Min. Marco Aurélio - Julgamento: 17/12/2014 - Publicação: 26/02/2015.) Em 2019, paradigmático acórdão da Terceira Seção do STJ, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, estabeleceu que condenações criminais do réu transitadas em julgado só podem ser valoradas na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente”. Imperativo colacionar excerto da ementa do referido julgado: 2. Eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente. Precedentes da Quinta e da Sexta Turmas desta Corte. 3. A conduta social e a personalidade do agente não se confundem com os antecedentes criminais, porquanto gozam de contornos próprios - referem-se ao modo de ser e agir do autor do delito -, os quais não podem ser deduzidos, de forma automática, da folha de antecedentes criminais do réu. Trata-se da atuação do réu na comunidade, no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança (conduta social), do seu temperamento e das características do seu caráter, aos quais se agregam fatores hereditários e socioambientais, moldados pelas experiências vividas pelo agente (personalidade social). Já a circunstância judicial dos antecedentes se presta eminentemente à análise da folha criminal do réu, momento em que eventual histórico de múltiplas condenações definitivas pode, a critério do julgador, ser valorado de forma mais enfática, o que, por si só, já demonstra a desnecessidade de se valorar negativamente outras condenações definitivas nos vetores personalidade e conduta social. 4. Havendo uma circunstância judicial específica destinada à valoração dos antecedentes criminais do réu, revela-se desnecessária e “inidônea a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado para se inferir como negativa a personalidade ou a conduta social do agente” (STJ. HC 366.639/SP, Relator: Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe 5/4/2017). Tal diretriz passou a ser acolhida mais recentemente pela colenda Sexta Turma deste Tribunal: STJ. REsp 1760972/MG, Relator: Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08/11/2018, DJe 04/12/2018 e STJ. HC 472. 654/DF, Relatora: Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/02/2019, DJe 11/03/2019. Uniformização jurisprudencial consolidada. (STJ. EAREsp 1.311.636/MS, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe de 26/4/2019.) Trata-se de ponto uníssono atualmente, nos termos do Tema Repetitivo 1077: Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente. (STJ. REsp 1.794.854/DF, Relatora: Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021.) Os antecedentes, valorados na primeira fase da aplicação da pena, não se confundem com a reincidência, circunstância agravante que incidirá na segunda fase da dosimetria. Nos termos do art. 63 do Código Penal: Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. A condenação pretérita poderá ser valorada como reincidência, desde que estejamos dentro do período de cinco anos após o cumprimento ou extinção da pena, conforme preconiza o art. 64, inciso I, do Código Penal: Art. 64 - Para efeito de reincidência: I – não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; [...] Assim, estando a condenação dentro do período depurador de cinco anos, o fato pode ser valorado como reincidência ou, subsidiariamente, como antecedentes, desde que não seja valorado concomitantemente nas duas fases (vedação ao bis in idem). Nesse sentido, a supramencionada Súmula no 241 do STJ. Ultrapassado o prazo de cinco anos, a condenação pretérita não poderá ser valorada como reincidência, mas poderá ser considerada como antecedente. Nesse sentido, a tese fixada pelo STF no Tema no 150: “Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal”. Cabe trazer à baila a ementa: DIREITO PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DOSIMETRIA. CONSIDERAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES AINDA QUE AS CONDENAÇÕES ANTERIORES TENHAM OCORRIDO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal só considera maus antecedentes condenações penais transitadas em julgado que não configurem reincidência. Trata-se, portanto, de institutos distintos, com finalidade diversa na aplicação da pena criminal. 2. Por esse motivo, não se aplica aos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição previsto para a reincidência (art. 64, I, do Código Penal). 3. Não se pode retirar do julgador a possibilidade de aferir, no caso concreto, informações sobre a vida pregressa do agente, para fins de fixação da pena-base em observância aos princípios constitucionais da isonomia e da individualização da pena. 4. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, mantida a decisão recorrida por outros fundamentos, fixada a seguinte tese: Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal. (STJ. RE 593818 - Tribunal Pleno - Relator: Min. Roberto Barroso - Julgamento: 18/08/2020 - Publicação: 23/11/2020.) Na jurisprudência do STJ, há inclusive tese jurisprudencial nesse sentido: O prazo de cinco anos do art. 64, I, do Código Penal, afasta os efeitos da reincidência, mas não impede o reconhecimento de maus antecedentes20. Precedentes: STJ. AgRg no AREsp 571478/SP, Relatora: Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014. HC 272899/SP, Relator: Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, Julgado em 18/09/2014, DJe 02/10/2014. AgRg no REsp 1077381/SC, Relatora: Min. Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 21/08/2014, DJe 09/09/2014. HC 289974/SP, Relatora: Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/08/2014, DJe 28/08/2014. AgRg no AREsp 464164/MS, Relator: Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08/05/2014, DJe 28/05/2014. Ag 1305960/PR, Relator: Min. Nefi Cordeiro, julgado em 09/10/2014, publicado em 20/10/2014. REsp 1480503/DF, Relator: Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 09/10/2014, publicado em 13/10/2014. 1. DJe 13/10/2014. HC 272899/SP, Relator: Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, Julgado em 18/09/2014, DJe 02/10/2014. AgRg no REsp 1077381/SC, Relatora: Min. Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 21/08/2014, DJe 09/09/2014. HC 289974/SP, Relatora: Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/08/2014, DJe 28/08/2014. AgRg no AREsp 464164/MS, Relator: Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08/05/2014, DJe 28/05/2014. Ag 1305960/PR, Relator: Min. Nefi Cordeiro, julgado em 09/10/2014, publicado em 20/10/2014. REsp 1480503/DF, Relator: Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 09/10/2014, publicado em 13/10/2014. No caso em tela, inexistem, junto à Certidão de Antecedentes Criminais do réu, registros de antecedentes criminais. Destaco que estes serão considerados como sentenças penais condenatórias transitadas em julgado com data anterior à presente. ____________________ CONDUTA SOCIAL: Consoante o saudoso Ministro Ruy Rosado de Aguiar Júnior, in verbis: [...] A conduta social consiste no modo pelo qual o agente exerceu os papéis que lhe foram reservados na sociedade. Trata-se de averiguar, através dessa circunstância, o seu desempenho na sociedade, em família, no trabalho, no grupo comunitário, formando um conjunto de fatores do qual talvez não tenha surgido nenhum fato digno de registro especial, mas que serve para avaliar o modo pelo qual o agente se tem conduzido na vida de relação, exame esse que permitirá concluir se o crime é um simples episódio, resulta de má educação ou revela sua propensão para o mal. [...] (Revista da AJURIS, nº 70, setembro/2000, p. 232). No âmbito do STJ, o conceito de conduta social é frequentemente explicitado: A conduta social “constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos. Não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social” (STJ. REsp 1.405.989/SP, Relatora: Min. Sebastião Reis Júnior, Relator p/ Acórdão Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe 23/9/2015). (STJ. AgRg no AREsp 1.803.854/AL, Relator: Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.) A vetorial conduta social “corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental” (STJ. HC 544.080/PE, Relator: Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe 14/2/2020). (AgRg no AREsp 2.001.304/MG, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.) Para avaliação da conduta social, “devem ser valorados o relacionamento familiar, a integração comunitária e a responsabilidade funcional do agente. Serve para aferir sua relação de afetividade com os membros da família, o grau de importância na estrutura familiar, o conceito existente perante as pessoas que residem em sua rua, em seu bairro, o relacionamento pessoal com a vizinhança, a vocação existente para o trabalho, para a ociosidade e para a execução de tarefas laborais” (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória. Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 128-129, grifei) (STJ. AgRg no AREsp 1486598/ SE, Relator: Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe 27/8/2019). (STJ. AgRg no AREsp 1.845.072/ SP, Relator: Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 22/6/2021.) A questão já foi controversa no STJ, restando hodiernamente pacificada, nos termos do Tema Repetitivo no 1077, em que foi firmada a seguinte tese: Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente. (STJ. REsp 1.794.854/DF, Relatora: Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021.) A circunstância judicial relativa à conduta social do agente, por se referir a seu comportamento no relacionamento familiar, no ambiente de trabalho e na sua interação com outros indivíduos, não pode ser negativada em razão dos antecedentes criminais. (STJ. AgRg no HC 729.275/RJ, Relator: Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Relator para acórdão Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 31/5/2022.) Entendo que a conduta social não pode ser considerada como elemento incriminador. Ora, por intermédio de garantia constitucional, o cidadão possui a conduta que bem desejar, respondendo apenas pelo crime praticado, e não por ela (conduta). ___________________ DA PERSONALIDADE DO AGENTE: Conforme preconiza Guilherme de Sousa Nucci, citado no voto da Ministra Laurita Vaz no julgamento do REsp no 1.794.854/DF (Tema Repetitivo no 1077), o conceito de personalidade: [...] trata-se do conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa, parte herdada, parte adquirida. ‘A personalidade tem uma estrutura muito complexa. Na verdade é um conjunto somatopsíquico (ou psicossomático) no qual se integra um componente morfológico, estático, que é a conformação física; um componente dinâmico-humoral ou fisiológico, que é o temperamento; e o caráter, que é a expressão psicológica do temperamento [...] Na configuração da personalidade congregam-se elementos hereditários e socioambientais, o que vale dizer que as experiências da vida contribuem para a sua evolução. Esta se faz em cinco fases bem caracterizadas: infância, juventude, estado adulto, maturidade e velhice” (GUILHERME OSWALDO ARBENZ, Compêndio de medicina legal). É imprescindível, no entanto, haver uma análise do meio e das condições onde o agente se formou e vive, pois o bem-nascido, sem ter experimentado privações de ordem econômica ou abandono familiar, quando tende ao crime, deve ser mais severamente apenado do que o miserável que tenha praticado uma infração penal para garantir a sua sobrevivência. Por outro lado, personalidade não é algo estático, mas encontra-se em constante mutação. [...]. Estímulos e traumas de toda ordem agem sobre ela. Não é demais supor que alguém, após ter cumprido vários anos de pena privativa de liberdade em regime fechado, tenha alterado sobremaneira sua personalidade. O cuidado do magistrado, nesse prisma, é indispensável para realizar justiça. São exemplos de fatores positivos da personalidade: bondade, calma, paciência, amabilidade, maturidade, responsabilidade, bom humor, coragem, sensibilidade, tolerância, honestidade, simplicidade, desprendimento material, solidariedade. São fatores negativos: maldade, agressividade (hostil ou destrutiva), impaciência, rispidez, hostilidade, imaturidade, irresponsabilidade, mau-humor, covardia, frieza, insensibilidade, intolerância (racismo, homofobia, xenofobia), desonestidade, soberba, inveja, cobiça, egoísmo. [...]. Segundo nos parece, a simples existência de inquéritos e ações em andamento, inquéritos arquivados e absolvições por falta de provas não são instrumentos suficientes para atestar a personalidade do réu. Em verdade, não servem nem mesmo para comprovar maus antecedentes. Aliás, personalidade distingue-se de maus antecedentes e merece ser analisada, no contexto do art. 59, separadamente. Por isso, é imprescindível cercar-se o juiz de outras fontes, tais como testemunhas, documentos etc., demonstrativos de como age o acusado na sua vida em geral, independentemente de acusações no âmbito penal. Somente após, obtidos os dados, pode-se utilizar o elemento personalidade para fixar a pena justa24.” A jurisprudência do STJ a respeito também lança luz sobre a circunstância em tela: Quanto ao vetor personalidade do agente, a mensuração negativada referida moduladora “’deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, acerca da insensibilidade, desonestidade e modo de agir do criminoso para a consumação do delito [...]’ (STJ. HC 472.654/DF, Relatora: Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 11/3/2019). (STJ. AgRg no REsp 1.918.046/SP, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021.) (STJ. REsp 1.794.854/DF, Relatora: Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021.) Como já salientado anteriormente, trata-se de ponto pacífico contemporaneamente, nos termos do Tema Repetitivo no 1077, em que foi firmada a seguinte tese: Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente. (STJ. REsp 1.794.854/DF, Relatora: Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021.) A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser idônea a valoração negativa da personalidade do agente quando evidenciada sua condição de mentor da empreitada criminosa, como efetivamente ressaltado pelo acórdão impugnado. (STJ. AgRg no HC 723.349/SP, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.) A moduladora da personalidade “deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, acerca da insensibilidade, desonestidade e modo de agir do criminoso para a consumação do delito [...]” (STJ. HC 472.654/DF, Relatora: Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 11/3/2019). No caso concreto, o referido vetor foi avaliado em razão da forma como a recorrente planejou a ação criminosa, sua frieza, dissimulação e traços de psicopatia. (STJ. AgRg no AgRg no AREsp 1.843.720/DF, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.) A desnecessidade de dados técnicos ou exames feitos por especialistas não exime julgador de aferir, a partir de elementos concretos dos autos - relacionados à índole do réu, seu histórico social e familiar, sua vida social, etc. -, uma maior ou menor propensão à prática de crimes ou um grau maior ou menor de periculosidade do agente. No caso, as instâncias ordinárias limitaram-se a afirmar, de forma genérica, que o modo de agir do réu demonstra uma personalidade voltada para o delito, violenta, agressiva e fria, porém não indicaram elementos concretos aptos a desqualificar a vetorial personalidade do agente, que tem a ver com aspectos psicológicos e morais. (STJ. AgRg no HC 629.109/ES, Relator: Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.) Quanto à personalidade do agente, esta “resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatórios dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia. Não se admite, pois, que seja presumido que o réu ostenta personalidade distorcida em razão da gravidade do próprio delito ou com fundamento em condenação por fato posterior ao apurado nos autos” (STJ. HC 566.684/SP, Quinta Turma, Relator: Min. Ribeiro Dantas, DJe de 17/06/2020). (STJ. AgRg nos EDcl no HC 696.093/ SP, Relator: Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.) A desnecessidade de dados técnicos ou exames feitos por especialistas não exime julgador de aferir, a partir de elementos concretos dos autos - relacionados à índole do réu, seu histórico social e familiar, sua vida social, etc. -, uma maior ou menor propensão à prática de crimes ou um grau maior ou menor de periculosidade do agente. No caso, as instâncias ordinárias limitaram-se a afirmar, de forma genérica, que o modo de agir do réu demonstra uma personalidade voltada para o delito, violenta, agressiva e fria, porém não indicaram elementos concretos aptos a desqualificar a vetorial personalidade do agente, que tem a ver com aspectos psicológicos e morais. (STJ. AgRg no HC 629.109/ES, Relator: Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.) Quanto à personalidade do agente, esta não pode exasperar a pena, seja por violar o preceito constitucional da proteção da intimidade (por intermédio do qual cada um a tem como lhe for possível), seja porque o julgador não possui capacidade para apreciá-la, além do fato de estar desprovido de dados para tanto. Neste norte, preleciona o Egrégio STJ, em um de seus julgados: Com efeito, as circunstâncias judiciais previstas do art. 59, do CP devem ser sopesadas pelo Magistrado que, por meio de um critério juridicamente vinculado (sistema da relativa indeterminação), deverá valorá-las, seja em benefício ou em detrimento do acusado. No caso em tela, a pena-base foi majorada, com base na personalidade dos agentes, ao argumento de que esta é voltada à prática delitiva freqüente. O e. Tribunal a quo, por sua vez, reformou a r. sentença condenatória ao argumento de que "para que a personalidade dos acusados seja tida como desviada, é necessária a manifestação de experto - e a formação não abrange conhecimentos psicanalíticos, área que exige habilitação específica para atuação. Outrossim, cada cidadão tem a personalidade que lhe é possível" (fl. 491). De fato, irrepreensível o posicionamento externado no v. acórdão vergastado. É lamentável que a personalidade ainda conste do rol das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, pois se trata, na verdade, de resquício do Direito Penal de Autor. Além do mais, dificilmente constam dos autos elementos suficientes para que o julgador (que, de regra, não é psiquiatra e nem psicólogo – não sendo, portanto, expert) possa chegar a uma conclusão cientificamente sustentável. Por conseguinte, não havendo dados suficientes para a aferição da personalidade do agente, mostra-se incorreta sua valoração negativa a fim de supedanear o aumento da pena-base.2 ___________________ MOTIVO: Nas palavras do Ministro Ribeiro Dantas, no HC no 409.775/RS: Os motivos do crime são os fatores psíquicos que levaram o agente a praticar a infração penal, o que não se confunde com dolo ou culpa, porquanto estão desvinculados do tipo penal, sendo dinâmicos e mutáveis, haja vista que apenas revelam desejos do agente. Por outro lado, dolo e culpa, alocados no fato típico, são estáticos e vinculados ao tipo penal, de forma que é irrelevante para sua caracterização o móvel da conduta. (STJ. HC 409.775/RS, Relator: Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 24/8/2018.) Por sua vez, o Ministro Gilmar Mendes, em voto proferido no HC no 121.758/ PA, colaciona o seguinte excerto da doutrina de Guilherme Nucci: Motivos do crime [:] são os precedentes que levam à ação criminosa. O motivo, cuja forma dinâmica é o móvel, varia de indivíduo a indivíduo, de caso a caso, segundo o interesse ou o sentimento. Tanto o dolo como a culpa se ligam à figura do crime em abstrato, ao passo que o móvel muda incessantemente dentro de cada figura concreta de crime, sem afetar a existência legal da infração. Assim, o homicídio pode ser praticado por motivos opostos, como a perversidade e a piedade (eutanásia), porém a todo homicídio corresponde o mesmo dolo (a consciência e a vontade de produzir morte) (Roberto Lyra, Comentários ao Código Penal, v. 2. p. 218). Todo crime tem um motivo, que pode ser mais ou menos nobre, mais ou menos repugnante. A avaliação disso faz com que o juiz exaspere ou diminua a pena-base’. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 5ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. p. 336).” A valoração negativa dos motivos do crime apresenta razões adequadas, uma vez que o intuito do agente não foi o de simplesmente branquear um proveito financeiro advindo de crime anterior para assim usufruir dos valores. O mote também está no desvirtuamento do processo eleitoral, trazendo obscuridade à vontade livre do eleitor, diante da intenção do paciente em reeleger-se para o cargo que ocupava à época, justificativa que se mostra apta ao aumento procedido. Precedentes. (STJ. HC 518.882/MG, Relator: Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 21/2/2020.) No presente caso, o motivo neutros. São inerentes ao tipo penal, consistentes na obtenção de lucro fácil mediante a mercancia ilícita, não havendo elementos que os agravem ou atenuem. _____________ CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME: Consoante o Ministro Antonio Saldanha Palheiro: As circunstâncias da infração podem ser compreendidas como os pormenores do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não inerentes ao tipo penal. Sendo assim, na análise das circunstâncias do crime, é imperioso ao magistrado sentenciante apreciar, com base em fatos concretos, o lugar do crime, o tempo de sua duração, a atitude assumida pelo agente no decorrer da consumação da infração penal, a mecânica delitiva empregada, entre outros elementos indicativos de uma maior censurabilidade da conduta. (STJ. AgRg no REsp 1.965.389/SC, Relator: Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.) No mesmo passo, o Ministro João Otávio de Noronha: A aferição das circunstâncias do crime, que constituem circunstâncias judiciais objetivas e se referem ao modo de execução, deve levar em conta a gravidade do delito, evidenciada pelos instrumentos e meios utilizados e pelas condições em que se deu a prática delitiva, ou seja, demanda a análise da intensidade da lesão causada pela conduta delitiva, motivo pelo qual, somente se há extrapolação dos limites do resultado previstos pelo tipo penal, referida circunstância judicial deve ser valorada negativamente. (STJ. AgRg no HC 610.260/MS, Relator: Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022.) Com efeito, elucida o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca que “As circunstâncias do crime como circunstância judicial referem-se à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi”26, valendo ainda pontuar que o seu exame demanda a averiguação da “maior ou menor censurabilidade da conduta delituosa praticada, não apenas em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação em que ocorrida a prática criminosa”27. Na doutrina, Rogério Sanches Cunha também salienta que a valoração da circunstância em tela envolve “a análise da maior ou menor gravidade do crime espelhada pelo modus operandi do agente. São as condições de tempo e local em que ocorreu o crime, a relação do agente com a vítima, os instrumentos utilizados pela prática delituosa etc”28. Nas palavras de Guilherme Nucci, “são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito”29. Nesse sentido, destaca Alberto Silva Franco que “(...) entre tais circunstâncias, podem ser incluídos o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e a vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso etc”30. A Valoração das circunstâncias do crime e a casa como asilo inviolável do indivíduo, no tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, [...] o fato de o acusado ter praticado os crimes no lar da família, ambiente de segurança, conforto e tranquilidade, torna a reprovabilidade da conduta delitiva mais acentuada, motivo pelo qual a pena-base pode ser sopesada, pois aponta para maior reprovabilidade da conduta (STJ. AgRg no AREsp 1.168.233/ES, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/11/2018). (STJ. AgRg no HC 678.226/PR, Relator: Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021.) Analisando o presente fato, as circunstâncias do crime, contudo, merecem valoração negativa. Isso porque foram apreendidas 123 (cento e vinte e três) pedras de crack, além de porção fragmentada da mesma substância e 3 (três) papelotes de cocaína, circunstância que extrapola a normalidade do tipo penal e evidencia maior gravidade concreta da conduta. ______________ CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: As consequências do crime devem ser consideradas quando a repercussão do fato fugir da normalidade e transcender o resultado típico32. Nesse sentido, o STJ reconhece como tese jurisprudencial que: O expressivo prejuízo causado à vítima justifica o aumento da pena-base, em razão das consequências do crime33. Precedentes: STJ. HC 268683/SP, Relator: Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 07/10/2014, DJe 21/10/2014. HC 274734/RJ, Relatora: Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014. HC 208743/MG, Relator: Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 14/10/2014. AgRg no AREsp 288922/SE, Relatora: Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, Julgado em 18/06/2014, DJe 01/08/2014. AgRg no HC 270368/DF, Relator: Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/06/2014, DJe 20/06/2014. AgRg no AREsp 184906/DF, Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 27/05/2014, DJe 04/06/2014. AgRg no HC 272028/MG, Relator: Min. Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 06/02/2014 ,DJe 12/02/2014. AgRg no AREsp 380355/AP, Relator: Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 20/02/2014. AgRg no AREsp 325732/DF, Relatora: Min. Regina Helena Costa, Quinta Turma, Julgado em 24/09/2013, DJe 02/10/2013. HC 221669/ SP, Relatora: Min. Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 18/06/2013, DJe 24/06/2013. Evidentemente, assim como em todas as demais circunstâncias judiciais, exige-se fundamentação concreta para a incidência de majoração da pena-base6. [...] quando da fixação das reprimendas referentes a delitos praticados contra a Administração Pública, a Terceira Seção desta Corte vem entendendo ser possível o recrudescimento da pena- -base com fundamento no prejuízo sofrido pelos cofres públicos, quando o valor deste representar montante elevado (STJ. AgRg no HC 480.933/AP, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe 27/6/2019). Sobre o desvalor das consequências do crime, também houve justificativa concreta e muito bem ponderada pelo v. acórdão verberado, eis que cada vítima” apresentou crises psicológicas e necessitou de acompanhamento especializado frente ao desequilíbrio ocasionado”. (STJ. AgRg no HC 686.470/AC, Relator: Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.) [...] a Corte de origem decidiu pela sua reprovabilidade [consequências do delito], uma vez que uma das vítimas ficou nervosa e vomitando, após os fatos, tendo sido, inclusive, submetida a tratamento psicológico por cinco meses. Ora, o aumento da pena-base no tocante à referida vetorial deve ser mantido, porquanto o órgão julgador utilizou de dados concretos acerca de eventuais danos psicológicos e comportamentais que teriam sofrido a vítima, o que demonstra a alteração na vida da ofendida a partir dos gravíssimos crimes praticados, transcendendo a normalidade. [...]. (STJ. AgRg no AgRg no AREsp 1.702.782/SC, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 28/9/2020.) A valoração negativa das consequências do delito fundada nos abalos psicológicos e nas dores intensas da ofendida, conforme consignado pelos Juízos de primeiro e segundo grau, constitui motivação idônea. (STJ. AgRg no AREsp 1.441.372/GO, Relator: Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 27/5/2019.) No mais, as consequências da infração transbordaram, em muito, aquelas inerentes ao tipo penal, tendo em vista que a lesão causou transtorno de estresse pós-traumático e alteração permanente da personalidade. (STJ. HC 689.921/SP, Relatora: Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.) Quanto às consequências do crime, neutras. Não extrapolam aquelas próprias do delito de tráfico de drogas, já consideradas pelo legislador. ______________ COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: A Exposição de Motivos da Parte Geral do Código Penal (decorrente da já vetusta Reforma de 1984), ao referir-se ao comportamento da vítima, considerava este “erigido, muitas vezes, em fator criminógeno, por constituir-se em provação ou estímulo à conduta criminosa”35 Nesse sentido, hodiernamente é pacífico no STJ o entendimento de que: [...] o comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base. Com efeito, se não restar evidente a interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, essa circunstância deve ser considerada neutra. (STJ. HC 541.177/AC, Relator: Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04/02/2020, DJe 12/02/2020.) Há, inclusive, tese jurisprudencial fixada nesse sentido: O comportamento da vítima irrelevante, por se tratar de crime sem vítima determinada. No mesmo passo: [...]. O comportamento da vítima é circunstância judicial que nunca será avaliada desfavoravelmente - ou será positiva, quando a vítima contribui para a prática do delito, ou será neutra, se não houver colaboração. [...]. (STJ. REsp 1.711.709/PA, Relator: Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 2/8/2019.) Assim sendo e com fundamento no princípio da razoabilidade da pena, efetivado no juízo de reprovabilidade em grau mediano, considero a pena-base, ainda naquele juízo adequável de reprovação e proporcional ao fato típico, no patamar de 08 ANOS e 09 MESES DE RECLUSÃO e 80 DIAS-MULTA. ____________________ Das circunstâncias atenuantes e agravantes da pena: Alcançando a segunda fase do sistema de dosimetria penal, verifico a inexistência de circunstâncias de atenuantes e agravantes nesta fase, razão pela qual mantenho a pena no importe de 08 ANOS e 09 MESES DE RECLUSÃO e 80 DIAS-MULTA. _______________________ Das causas gerais de diminuição e aumento de pena: Alcançando a terceira fase do sistema de dosimetria penal, verifico a existência de especial de diminuição previsto no artigo 33, §4º da Lei 11.343/06, assim, aplica-se a redução da pena em 1/6. Desta feita, fixo a pena no importe de 07 ANOS, 03 MESES e 15 DIAS DE RECLUSÃO e 60 DIAS-MULTA. __________________ Do regime inicial de cumprimento da pena: Nos termos do art. 33, alínea “b” §2º, do Código Penal, tenho que o regime inicial deverá ser o REGIME SEMI-ABERTO – haja vista que a pena final cominada em desfavor dos sentenciados é maior que 04 anos e não excede a 08 anos. __________________ Considerando as circunstâncias do caso em apreço – em especial após a fixação da pena, resta impossível a substituição da presente pena privativa de liberdade, por pena restritiva de direitos, ante o enquadramento no óbice previsto junto ao art. 44, I, do CP. _________________ Da mesma forma, entendo como incabível a suspensão condicional da pena, ante o óbice previsto pelo art. 77 do CP. ________________ Por fim, apenas tenho que a entidade para a qual destinar-se-á a pena de multa deverá ser escolhida quando da realização da competente audiência admonitória, a ser presidida pelo Juízo de Execuções Penais desta Comarca. Portanto, eis a pena in concreto DEFINITIVA imposta ao réu THALYS HENRIQUE SILVA PAULINO: 1) PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, consistente em 07 ANOS, 03 MESES e 15 DIAS DE RECLUSÃO em regime inicial de cumprimento de pena em regime semi-aberto; e 2) PENA DE MULTA, consistente no pagamento de 60 DIAS-MULTA, a serem pagos conforme o disposto no art. 58 e ss., do CP. Assevero que fica conservada a regra do 1/30 do salário mínimo vigente para o valor do dia-multa. _________________________ Proceda-se ao cálculo da pena de multa. Não pago, remetam-se cópias da sentença, da intimação dos condenados, como do cálculo e da certidão de trânsito em julgado à Fazenda Pública Estadual, para que se proceda na forma do art. 51 do CP. Considerando a pena definitiva e o regime de cumprimento, determino a expedição de alvará de soltura. Quanto às custas processuais, proceda-se ex legis. Transcorrido o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Preencha-se o boletim individual do réu e remeta-se ao instituto de identificação da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Minas Gerais; c) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, para fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – suspensão dos direitos políticos oriunda de condenação criminal; e d) Arquive-se com baixa. Notifiquem-se as partes – em especial, a vítima – acerca do presente ato decisório. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Guapé, data da assinatura eletrônica. RICARDO ACAYABA VIEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Guapé 15