Detalhe do processo

5000140-75.2018.8.13.0261

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Classe
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5000140-75.2018.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: ANDRE LUIZ FARIA CPF: 055.807.156-25 RÉU: LUCY MANDUCA DO COUTO CPF: 092.202.526-60 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por André Luiz Faria em face de Lucy Manduca do Couto, fundada em nota promissória no valor de R$ 6.200,00, com vencimento em 03/01/2018 (ID 54918789). A executada, citada por edital, foi representada por curador especial que ofereceu Embargos à Execução (autos nº 5002893-29.2023.8.13.0261), julgados improcedentes em 21/07/2023. Posteriormente, a executada constituiu advogado próprio e interpôs exceção de pré-executividade (ID 9849807590), arguindo a falsidade da assinatura na nota promissória. A exceção foi rejeitada (ID 10085220852), mas o mérito da falsidade documental não foi analisado naquela oportunidade. Em 25/04/2024, a executada ajuizou ação declaratória de falsidade documental (autos nº 5006827-92.2023.8.13.0261), distribuída por dependência a este Juízo. Naquele feito, foi realizada perícia grafotécnica que concluiu, de forma categórica, que a assinatura aposta na nota promissória não foi produzida pela executada. Com base nessa prova técnica, foi proferida sentença em 16/03/2026 (ID 10645180810), julgando procedente o pedido para declarar a falsidade da assinatura e determinando a juntada de cópia nos presentes autos para extinção da execução. A sentença do incidente de falsidade transitou em julgado em 15/04/2026 (ID 10715895439). A cópia da sentença e a certidão de trânsito em julgado foram juntadas aos presentes autos em 17/07/2026 (ID 10715884967). Em 07/07/2026, a executada peticionou (ID 10710298431) requerendo: a) o cumprimento da sentença e a extinção da execução; b) o cancelamento de todas as medidas constritivas; c) a remessa de peças ao Ministério Público para apuração de eventual crime; d) a condenação do exequente ao pagamento de custas e honorários. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da extinção da execução por nulidade do título executivo A sentença proferida nos autos nº 5006827-92.2023.8.13.0261, transitada em julgado em 15/04/2026, reconheceu, com base em laudo pericial grafotécnico conclusivo, que a assinatura constante da nota promissória que embasa a presente execução é materialmente falsa, não tendo sido produzida pela executada (ID 10645180810). O artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que é nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível. A nota promissória, como título de crédito, tem como requisito essencial de validade a assinatura do emitente, conforme os artigos 75 e 76 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66). A ausência de autenticidade da assinatura compromete a própria existência do título como obrigação cambiária, retirando-lhe os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade. O parágrafo único do art. 803 do CPC dispõe que a nulidade deve ser pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. No caso concreto, a falsidade material foi reconhecida por sentença com trânsito em julgado, o que impõe a extinção do feito executivo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é firme nesse sentido: A falsidade de assinatura em nota promissória, comprovada por perícia grafotécnica, retira os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, ensejando sua nulidade e a consequente extinção da execução. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NOTA PROMISSÓRIA. FALSIDADE DE ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da "Ação Declaratória de Nulidade de Título Executivo Extrajudicial c/c Pedido de Tutela de Urgência", ajuizada com o objetivo de declarar a nulidade de nota promissória no valor de R$112.479,00, utilizada como fundamento de ação de execução. A sentença julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo a falsidade da assinatura da autora na cártula, determinando a extinção da execução correlata e condenando o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. O apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento de nova perícia, e alega ausência de vício no título, apontando a preclusão e a prescrição da arguição de falsidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de nova perícia grafotécnica; (ii) estabelecer se a nota promissória impugnada apresenta vício de autenticidade que justifique sua nulidade e a consequente extinção da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de nova perícia grafotécnica não configura cerceamento de defesa quando o juiz, como destinatário da prova, entende suficientemente instruído o processo, nos termos do art. 370 do CPC. 4. O laudo pericial grafotécnico é conclusivo, técnico e fundamentado, apontando divergências significativas entre a assinatura da autora e a constante na nota promissória, concluindo pela falsificação. 5. A impugnação genérica ao laudo, desacompanhada de element os concretos que demonstrem falhas técnicas ou omissões relevantes, não impõe a necessidade de nova prova pericial. 6. A alegação de preclusão e prescrição da arguição de falsidade não subsiste, pois a falsidade de título executivo pode ser reconhecida independentemente de embargos à execução, nos termos do art. 803, parágrafo único, do CPC. 7. A ausência de autenticidade da assinatura compromete os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, tornando nula a execução por força do art. 803, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de nova perícia grafotécnica não configura cerceamento de defesa quando o laudo é conclusivo, técnico e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. A falsidade de assinatura em nota promissória, comprovada por perícia grafotécnica, retira os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, ensejando sua nulidade e a consequente extinção da execução. 3. A arguição de falsidade de título executivo pode ser reconhecida a qualquer tempo, independentemente de embargos à execução, conforme dispõe o art. 803, parágrafo único, do CPC. Dispositivos relevantes citados:, arts. 370, 783, parágrafo único e inciso I do art. 803, §2º e §3º do art. 85 do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.276491-2/001, Rel. Des. Fernando Lins, 20ª Câmara Cível, j. 04.10.2023. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.452469-7/001, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G) , 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 23/02/2026, publicação da súmula em 26/02/2026) No mesmo sentido, a 11ª Câmara Cível deste Tribunal já decidiu que, diante da falsificação da assinatura da emitente, a nota promissória não preenche os requisitos legais para conferir certeza, liquidez e exigibilidade, impondo-se a extinção da execução por falta de título. Assim, evidente a nulidade do título executivo, impõe-se a extinção da execução. 2.2. Das medidas constritivas Com a extinção da execução, tornam-se insubsistentes todas as medidas constritivas incidentes sobre bens e direitos da executada. Nos autos, foram efetuados bloqueios via sistema SISBAJUD, com repetição programada, que resultaram na constrição de R$ 289,59 (bloqueio de fevereiro/2024) e R$ 102,34 (bloqueio de setembro/2024), conforme demonstrativos dos IDs 10205717175 e 10342070620. O valor de R$ 289,59 foi convertido em depósito judicial (ID 10207406037) e já foi liberado ao exequente por alvará (IDs 10274039897, 10274325648). O valor de R$ 102,34 ainda se encontra bloqueado, conforme recibo de desdobramento (ID 10342065438). Foi determinada também a inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes (ID 9822279302), cumprida conforme comprovante de ID 9827298099. Todas essas medidas perdem seu fundamento com a extinção da execução, devendo ser imediatamente canceladas. 2.3. Dos honorários advocatícios e das custas processuais A extinção da execução pela nulidade do título decorre de ato imputável ao exequente, que utilizou documento judicialmente reconhecido como falso para fundamentar sua pretensão executiva. Aplica-se, portanto, o princípio da causalidade, segundo o qual as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa ao processo. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, em observância ao princípio da causalidade, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser pagos por quem tornou o processo necessário ou por quem seja responsável pela causa que ensejou a extinção do feito. A base de cálculo dos honorários, na hipótese de extinção da execução, é o montante do título executivo à data do ajuizamento da ação, corrigido monetariamente. Fixo, portanto, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, a cargo do exequente, considerando a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelo patrono da executada. 2.4. Da remessa de peças ao Ministério Público A executada requereu a extração de cópias e remessa ao Ministério Público para apuração de eventual crime, considerando que a nota promissória foi judicialmente declarada falsa por sentença transitada em julgado. O artigo 40 do Código de Processo Penal determina que, quando em autos ou papéis de que conhecerem os juízes verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia. O STJ consolidou que a remessa de peças necessárias à aferição de eventual delito ao Ministério Público é obrigação do magistrado, não sendo ônus do órgão ministerial, por se tratar de ato de ofício imposto pela lei. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL. AÇÃO MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA DETERMINAR O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INDÍCIOS DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. APURAÇÃO. ART. 40 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESCUMPRIMENTO. 1. A questão se origina de decisão proferida pela Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria, a qual revogou decisão anterior cujo teor determinava a extração de cópias e expedição de ofício ao Órgão Ministerial para instaurar eventual processo penal objetivando a apuração do crime de desobediência. 2. O art. 40 do Código de Processo Penal estabelece que, quando, "em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia". 3. A remessa de peças necessárias à aferição de eventual delito ao Ministério Público, ou à autoridade policial, é obrigação do magistrado, não sendo, portanto, ônus do Órgão Ministerial, por se tratar de ato de ofício, imposto pela lei. Recurso especial provido. (REsp n. 1.360.534/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/3/2013, DJe de 18/3/2013.) No caso concreto, a sentença transitada em julgado reconheceu a falsidade material da assinatura constante do título executivo. A falsificação de documento particular, para fins de sua utilização em processo judicial, pode configurar, em tese, os delitos previstos nos artigos 298 (falsificação de documento particular) e 304 (uso de documento falso) do Código Penal, ambos de ação penal pública incondicionada. Além disso, a executada juntou aos autos cópia de conversa por aplicativo de mensagens (ID 10710297047) na qual o exequente, após o ajuizamento do incidente de falsidade, teria reconhecido a existência de irregularidades no documento. Esse elemento, somado à conclusão pericial e à sentença, reforça a necessidade de apuração pelo órgão ministerial. Desse modo, impõe-se a extração de cópias das peças essenciais e a remessa ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais para as providências cabíveis. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 803, I, 924 do Código de Processo Civil e no art. 40 do Código de Processo Penal: a) Considerando a sentença proferida nos autos nº 5006827-92.2023.8.13.0261 (ID 10645180810), DECLARO a nulidade do título executivo e, por consequência, EXTINGO a presente execução, nos termos do art. 924, III, c/c art. 803, I, do CPC. b) Expeça-se alvará do valor transferido para conta judicial (R$ 102,34 - ID 10342065438), que deverá ser restituído à executada, e a exclusão do nome da executada dos cadastros de inadimplentes (SPC/Serasa), caso existente. c) Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. d) DETERMINO a extração de cópias das seguintes peças processuais para remessa ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais: petição inicial da execução (ID 54917161), nota promissória (ID 54918789), laudo pericial grafotécnico dos autos nº 5006827-92.2023.8.13.0261, sentença que declarou a falsidade documental (ID 10645180810), certidão de trânsito em julgado (ID 10715895439), conversa de aplicativo de mensagens (ID 10710297047) e a presente decisão, para apuração de eventuais infrações penais. e) JULGO EXTINTO o processo de execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDRE LUIZ FARIA

Réu LUCY MANDUCA DO COUTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PRISCILA MARIA SILVA LEAO

OAB: 151288/MG

ANTONIO JORGE DA CUNHA FERREIRA

OAB: 137378/RJ

CARLOS ANDRE LOPES

OAB: 157607/MG
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Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5000140-75.2018.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: ANDRE LUIZ FARIA CPF: 055.807.156-25 RÉU: LUCY MANDUCA DO COUTO CPF: 092.202.526-60 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por André Luiz Faria em face de Lucy Manduca do Couto, fundada em nota promissória no valor de R$ 6.200,00, com vencimento em 03/01/2018 (ID 54918789). A executada, citada por edital, foi representada por curador especial que ofereceu Embargos à Execução (autos nº 5002893-29.2023.8.13.0261), julgados improcedentes em 21/07/2023. Posteriormente, a executada constituiu advogado próprio e interpôs exceção de pré-executividade (ID 9849807590), arguindo a falsidade da assinatura na nota promissória. A exceção foi rejeitada (ID 10085220852), mas o mérito da falsidade documental não foi analisado naquela oportunidade. Em 25/04/2024, a executada ajuizou ação declaratória de falsidade documental (autos nº 5006827-92.2023.8.13.0261), distribuída por dependência a este Juízo. Naquele feito, foi realizada perícia grafotécnica que concluiu, de forma categórica, que a assinatura aposta na nota promissória não foi produzida pela executada. Com base nessa prova técnica, foi proferida sentença em 16/03/2026 (ID 10645180810), julgando procedente o pedido para declarar a falsidade da assinatura e determinando a juntada de cópia nos presentes autos para extinção da execução. A sentença do incidente de falsidade transitou em julgado em 15/04/2026 (ID 10715895439). A cópia da sentença e a certidão de trânsito em julgado foram juntadas aos presentes autos em 17/07/2026 (ID 10715884967). Em 07/07/2026, a executada peticionou (ID 10710298431) requerendo: a) o cumprimento da sentença e a extinção da execução; b) o cancelamento de todas as medidas constritivas; c) a remessa de peças ao Ministério Público para apuração de eventual crime; d) a condenação do exequente ao pagamento de custas e honorários. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da extinção da execução por nulidade do título executivo A sentença proferida nos autos nº 5006827-92.2023.8.13.0261, transitada em julgado em 15/04/2026, reconheceu, com base em laudo pericial grafotécnico conclusivo, que a assinatura constante da nota promissória que embasa a presente execução é materialmente falsa, não tendo sido produzida pela executada (ID 10645180810). O artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que é nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível. A nota promissória, como título de crédito, tem como requisito essencial de validade a assinatura do emitente, conforme os artigos 75 e 76 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66). A ausência de autenticidade da assinatura compromete a própria existência do título como obrigação cambiária, retirando-lhe os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade. O parágrafo único do art. 803 do CPC dispõe que a nulidade deve ser pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. No caso concreto, a falsidade material foi reconhecida por sentença com trânsito em julgado, o que impõe a extinção do feito executivo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é firme nesse sentido: A falsidade de assinatura em nota promissória, comprovada por perícia grafotécnica, retira os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, ensejando sua nulidade e a consequente extinção da execução. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NOTA PROMISSÓRIA. FALSIDADE DE ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da "Ação Declaratória de Nulidade de Título Executivo Extrajudicial c/c Pedido de Tutela de Urgência", ajuizada com o objetivo de declarar a nulidade de nota promissória no valor de R$112.479,00, utilizada como fundamento de ação de execução. A sentença julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo a falsidade da assinatura da autora na cártula, determinando a extinção da execução correlata e condenando o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. O apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento de nova perícia, e alega ausência de vício no título, apontando a preclusão e a prescrição da arguição de falsidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de nova perícia grafotécnica; (ii) estabelecer se a nota promissória impugnada apresenta vício de autenticidade que justifique sua nulidade e a consequente extinção da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de nova perícia grafotécnica não configura cerceamento de defesa quando o juiz, como destinatário da prova, entende suficientemente instruído o processo, nos termos do art. 370 do CPC. 4. O laudo pericial grafotécnico é conclusivo, técnico e fundamentado, apontando divergências significativas entre a assinatura da autora e a constante na nota promissória, concluindo pela falsificação. 5. A impugnação genérica ao laudo, desacompanhada de element os concretos que demonstrem falhas técnicas ou omissões relevantes, não impõe a necessidade de nova prova pericial. 6. A alegação de preclusão e prescrição da arguição de falsidade não subsiste, pois a falsidade de título executivo pode ser reconhecida independentemente de embargos à execução, nos termos do art. 803, parágrafo único, do CPC. 7. A ausência de autenticidade da assinatura compromete os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, tornando nula a execução por força do art. 803, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de nova perícia grafotécnica não configura cerceamento de defesa quando o laudo é conclusivo, técnico e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. A falsidade de assinatura em nota promissória, comprovada por perícia grafotécnica, retira os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, ensejando sua nulidade e a consequente extinção da execução. 3. A arguição de falsidade de título executivo pode ser reconhecida a qualquer tempo, independentemente de embargos à execução, conforme dispõe o art. 803, parágrafo único, do CPC. Dispositivos relevantes citados:, arts. 370, 783, parágrafo único e inciso I do art. 803, §2º e §3º do art. 85 do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.276491-2/001, Rel. Des. Fernando Lins, 20ª Câmara Cível, j. 04.10.2023. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.452469-7/001, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G) , 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 23/02/2026, publicação da súmula em 26/02/2026) No mesmo sentido, a 11ª Câmara Cível deste Tribunal já decidiu que, diante da falsificação da assinatura da emitente, a nota promissória não preenche os requisitos legais para conferir certeza, liquidez e exigibilidade, impondo-se a extinção da execução por falta de título. Assim, evidente a nulidade do título executivo, impõe-se a extinção da execução. 2.2. Das medidas constritivas Com a extinção da execução, tornam-se insubsistentes todas as medidas constritivas incidentes sobre bens e direitos da executada. Nos autos, foram efetuados bloqueios via sistema SISBAJUD, com repetição programada, que resultaram na constrição de R$ 289,59 (bloqueio de fevereiro/2024) e R$ 102,34 (bloqueio de setembro/2024), conforme demonstrativos dos IDs 10205717175 e 10342070620. O valor de R$ 289,59 foi convertido em depósito judicial (ID 10207406037) e já foi liberado ao exequente por alvará (IDs 10274039897, 10274325648). O valor de R$ 102,34 ainda se encontra bloqueado, conforme recibo de desdobramento (ID 10342065438). Foi determinada também a inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes (ID 9822279302), cumprida conforme comprovante de ID 9827298099. Todas essas medidas perdem seu fundamento com a extinção da execução, devendo ser imediatamente canceladas. 2.3. Dos honorários advocatícios e das custas processuais A extinção da execução pela nulidade do título decorre de ato imputável ao exequente, que utilizou documento judicialmente reconhecido como falso para fundamentar sua pretensão executiva. Aplica-se, portanto, o princípio da causalidade, segundo o qual as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa ao processo. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, em observância ao princípio da causalidade, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser pagos por quem tornou o processo necessário ou por quem seja responsável pela causa que ensejou a extinção do feito. A base de cálculo dos honorários, na hipótese de extinção da execução, é o montante do título executivo à data do ajuizamento da ação, corrigido monetariamente. Fixo, portanto, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, a cargo do exequente, considerando a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelo patrono da executada. 2.4. Da remessa de peças ao Ministério Público A executada requereu a extração de cópias e remessa ao Ministério Público para apuração de eventual crime, considerando que a nota promissória foi judicialmente declarada falsa por sentença transitada em julgado. O artigo 40 do Código de Processo Penal determina que, quando em autos ou papéis de que conhecerem os juízes verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia. O STJ consolidou que a remessa de peças necessárias à aferição de eventual delito ao Ministério Público é obrigação do magistrado, não sendo ônus do órgão ministerial, por se tratar de ato de ofício imposto pela lei. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL. AÇÃO MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA DETERMINAR O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INDÍCIOS DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. APURAÇÃO. ART. 40 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESCUMPRIMENTO. 1. A questão se origina de decisão proferida pela Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria, a qual revogou decisão anterior cujo teor determinava a extração de cópias e expedição de ofício ao Órgão Ministerial para instaurar eventual processo penal objetivando a apuração do crime de desobediência. 2. O art. 40 do Código de Processo Penal estabelece que, quando, "em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia". 3. A remessa de peças necessárias à aferição de eventual delito ao Ministério Público, ou à autoridade policial, é obrigação do magistrado, não sendo, portanto, ônus do Órgão Ministerial, por se tratar de ato de ofício, imposto pela lei. Recurso especial provido. (REsp n. 1.360.534/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/3/2013, DJe de 18/3/2013.) No caso concreto, a sentença transitada em julgado reconheceu a falsidade material da assinatura constante do título executivo. A falsificação de documento particular, para fins de sua utilização em processo judicial, pode configurar, em tese, os delitos previstos nos artigos 298 (falsificação de documento particular) e 304 (uso de documento falso) do Código Penal, ambos de ação penal pública incondicionada. Além disso, a executada juntou aos autos cópia de conversa por aplicativo de mensagens (ID 10710297047) na qual o exequente, após o ajuizamento do incidente de falsidade, teria reconhecido a existência de irregularidades no documento. Esse elemento, somado à conclusão pericial e à sentença, reforça a necessidade de apuração pelo órgão ministerial. Desse modo, impõe-se a extração de cópias das peças essenciais e a remessa ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais para as providências cabíveis. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 803, I, 924 do Código de Processo Civil e no art. 40 do Código de Processo Penal: a) Considerando a sentença proferida nos autos nº 5006827-92.2023.8.13.0261 (ID 10645180810), DECLARO a nulidade do título executivo e, por consequência, EXTINGO a presente execução, nos termos do art. 924, III, c/c art. 803, I, do CPC. b) Expeça-se alvará do valor transferido para conta judicial (R$ 102,34 - ID 10342065438), que deverá ser restituído à executada, e a exclusão do nome da executada dos cadastros de inadimplentes (SPC/Serasa), caso existente. c) Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. d) DETERMINO a extração de cópias das seguintes peças processuais para remessa ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais: petição inicial da execução (ID 54917161), nota promissória (ID 54918789), laudo pericial grafotécnico dos autos nº 5006827-92.2023.8.13.0261, sentença que declarou a falsidade documental (ID 10645180810), certidão de trânsito em julgado (ID 10715895439), conversa de aplicativo de mensagens (ID 10710297047) e a presente decisão, para apuração de eventuais infrações penais. e) JULGO EXTINTO o processo de execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga