Detalhe do processo

5000140-62.2021.8.13.0393

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1º Suplente 1ª TR Grupo Jurisdicional de Montes Claros
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Montes Claros RECURSO Nº 5000140-62.2021.8.13.0393 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Piso Salarial] RECORRENTE: ANGELITA BAHIA FEITOSA FERREIRA CPF: 037.341.236-31 RECORRIDO(A): MUNICIPIO DE MANGA CPF: 18.270.447/0001-46 DECISÃO Vistos. Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por ANGELITA BAHIA FEITOSA FERREIRA contra decisão interlocutória de ID 532523716, por meio da qual o Juízo primevo homologou os cálculos apresentados pela perita judicial. Em suas razões recursais de ID 532523719, a parte recorrente pugnou pela anulação/cassação da decisão recorrida, com o retorno dos autos para complementação do laudo pericial. Em sede de contrarrazões de ID 532527671, a parte recorrida pugnou pela manutenção da decisão. Eis o relatório. Passo à decisão. Inicialmente, antes de analisar a matéria posta sub judice, imperioso se faz analisar os pressupostos de admissibilidade recursal. O feito tramita sob a égide do procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, para o qual se aplica a Lei n.º 12.153/2003, que admite, em seus arts. 3º e 4º, a interposição de recurso contra sentença. Nesse sentido, ipsis litteris: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Art. 4º Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença. Não obstante, no caso em apreço, a decisão interlocutória atacada homologou os cálculos apresentados pela perita judicial, sem colocar fim à fase de cumprimento de sentença (ID 532523716). É cediço que o sistema dos Juizados Especiais foi criado com o intuito de promover maior celeridade no âmbito do Poder Judiciário, ampliando-se o acesso à Justiça e a efetividade da prestação jurisdicional. Trata-se, na verdade, de um microssistema que se caracteriza pela concentração dos atos processuais, pela imediatidade do julgador no contato com os fatos e as provas e pela irrecorribilidade das decisões interlocutórias (em regra), com vistas a evitar entraves que possam prejudicar o bom andamento do processo. Por conseguinte, a limitação quanto à recorribilidade das decisões interlocutórias, em sede de procedimento afeto ao Juizado Especial, não fere princípios constitucionais ou processuais, diante da necessidade de garantir-se maior celeridade aos feitos afetos a causas de menor complexidade. Posto isso, ausente o pressuposto objetivo de cabimento, NÃO CONHEÇO do recurso inominado, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 85, §2º e §11, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. VITOR LUÍS DE ALMEIDA Juiz de Direito Rua Raimundo Penalva, 70, Vila Guilhermina, Montes Claros - MG - CEP: 39401-010
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANGELITA BAHIA FEITOSA FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO JUNIOR CUSTODIO DA CHAGAS

OAB: 157827/MG

LAURA GABRIELA DE FREITAS CARVALHO

OAB: 163988/MG

THAIS FRANCIELE FREITAS SILVA

OAB: 165585/MG

ANDERSON FILIPE TEIXEIRA JORGE

OAB: 164636/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Montes Claros RECURSO Nº 5000140-62.2021.8.13.0393 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Piso Salarial] RECORRENTE: ANGELITA BAHIA FEITOSA FERREIRA CPF: 037.341.236-31 RECORRIDO(A): MUNICIPIO DE MANGA CPF: 18.270.447/0001-46 DECISÃO Vistos. Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por ANGELITA BAHIA FEITOSA FERREIRA contra decisão interlocutória de ID 532523716, por meio da qual o Juízo primevo homologou os cálculos apresentados pela perita judicial. Em suas razões recursais de ID 532523719, a parte recorrente pugnou pela anulação/cassação da decisão recorrida, com o retorno dos autos para complementação do laudo pericial. Em sede de contrarrazões de ID 532527671, a parte recorrida pugnou pela manutenção da decisão. Eis o relatório. Passo à decisão. Inicialmente, antes de analisar a matéria posta sub judice, imperioso se faz analisar os pressupostos de admissibilidade recursal. O feito tramita sob a égide do procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, para o qual se aplica a Lei n.º 12.153/2003, que admite, em seus arts. 3º e 4º, a interposição de recurso contra sentença. Nesse sentido, ipsis litteris: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Art. 4º Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença. Não obstante, no caso em apreço, a decisão interlocutória atacada homologou os cálculos apresentados pela perita judicial, sem colocar fim à fase de cumprimento de sentença (ID 532523716). É cediço que o sistema dos Juizados Especiais foi criado com o intuito de promover maior celeridade no âmbito do Poder Judiciário, ampliando-se o acesso à Justiça e a efetividade da prestação jurisdicional. Trata-se, na verdade, de um microssistema que se caracteriza pela concentração dos atos processuais, pela imediatidade do julgador no contato com os fatos e as provas e pela irrecorribilidade das decisões interlocutórias (em regra), com vistas a evitar entraves que possam prejudicar o bom andamento do processo. Por conseguinte, a limitação quanto à recorribilidade das decisões interlocutórias, em sede de procedimento afeto ao Juizado Especial, não fere princípios constitucionais ou processuais, diante da necessidade de garantir-se maior celeridade aos feitos afetos a causas de menor complexidade. Posto isso, ausente o pressuposto objetivo de cabimento, NÃO CONHEÇO do recurso inominado, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 85, §2º e §11, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. VITOR LUÍS DE ALMEIDA Juiz de Direito Rua Raimundo Penalva, 70, Vila Guilhermina, Montes Claros - MG - CEP: 39401-010