Detalhe do processo

5000140-25.2026.8.21.0018

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Montenegro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000140-25.2026.8.21.0018/RS AUTOR : ADOALDO ARTUR DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : WILIAN PARAVÁ DE ALBUQUERQUE (OAB MS025005) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico e Inexigibilidade de Descontos c/c Danos Morais proposta por ADOALDO ARTUR DE ALMEIDA em desfavor de BANCO AGIBANK S.A., partes qualificadas nos autos evento 1, INIC1 . Verbera a parte autora ser titular de conta corrente bancária mantida junto à instituição financeira ré para o recebimento de seus proventos de aposentadoria e que foi surpreendida com desconto no valor de R$ 18,78, efetuado em outubro de 2025, sob a rubrica "DÉBITO SEGURO AGIBANK" evento 1, INIC1 . Sustenta a inexistência de pactuação de seguro, a ilegalidade do débito e a falha na prestação do serviço evento 1, INIC1 . Requer a concessão da gratuidade da justiça, a tramitação prioritária do feito em razão da idade, a declaração de inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade dos descontos, a repetição em dobro do indébito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, além da inversão do ônus da prova e da exibição de extratos bancários evento 1, INIC1 . A petição inicial foi recebida, ocasião em que foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a remessa dos autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação evento 3, DESPADEC1 . Designada a solenidade conciliatória evento 6, CERT1 , a sessão restou prejudicada ante a ausência da parte autora, estando presente a parte ré devidamente representada evento 20, TERMOAUD1 . Contestação e documentos apresentados pelo réu evento 21, CONT1 , alegando a existência de conexão com outra demanda, bem como sustentando a validade da contratação do seguro de vida e a consequente legitimidade dos débitos em conta evento 21, CONT1 . Impugnou a pretensão de restituição de valores e o pedido indenizatório por danos morais, postulando a improcedência integral da ação evento 21, CONT1 . Instadas as partes a se manifestarem sobre a especificação de provas evento 28, DESPADEC1 , o réu acostou aos autos proposta de adesão ao seguro de vida em grupo nº 17560316 e registro de biometria facial, alegando a higidez do vínculo e a desnecessidade de outras provas evento 33, PET1 , evento 33, OUT2 e evento 33, OUT3 . A parte autora manifestou-se arguindo a preclusão da prova documental encartada no evento 28, DESPADEC1 evento 34, PET1 . De forma subsidiária, impugnou a autenticidade e a regularidade do contrato digital, requerendo a produção de prova pericial técnica em Tecnologia da Informação (forense digital) nos sistemas do banco réu, o custeio da perícia pela instituição financeira, a realização de audiência de conciliação e a procedência dos pedidos exordiais evento 34, PET1 . Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Encerrada a fase postulatória, adotada por este Juízo a providência preliminar disposta no art. 351 do CPC e, não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo em face à especificação de provas apresentada pelas partes, passo ao saneamento e organização do feito (art. 357, caput, do CPC). I – Questões processuais (art. 357, inciso I, do CPC) Verifico que estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Não há nulidades a declarar. Quanto à preliminar de conexão ventilada pela parte ré em sua peça contestatória evento 21, CONT1 , descabe o seu acolhimento, haja vista que a instituição financeira ré sequer indicou o número do processo ao qual o presente feito supostamente deveria ser reunido, inviabilizando a aferição de eventual apensamento. Afasto, de igual modo, a preclusão da prova documental arguida pela parte autora evento 34, PET1 em relação aos documentos juntados no evento 33, OUT2 e evento 33, OUT3 . Isso porque, no âmbito do processo civil contemporâneo e das relações de consumo, admite-se a juntada de documentos indispensáveis ao esclarecimento da verdade real, desde que garantido o contraditório e a ampla defesa à parte adversa (arts. 435 e 437, § 1º, do CPC), o que ocorreu na espécie, afastando-se a alegação de decisão surpresa ou de desentranhamento. No mais, observo que a gratuidade da justiça já foi deferida à parte autora evento 3, DESPADEC1 e a citação do réu aperfeiçoou-se regularmente. Dou o feito por formalmente em ordem. II – Questões de fato e de direito e distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC) Superada a tese processual, verifico que, em razão da manifesta relação de consumo existente entre as partes e da hipossuficiência técnica do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), aliada à expressa impugnação quanto à autenticidade da contratação eletrônica e da assinatura por biometria (art. 429, II, do CPC), defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, incumbindo à instituição financeira ré demonstrar a regularidade e a higidez do negócio jurídico impugnado. Delimito as questões de direito, bem como as de fato, sobre as quais recairá a atividade probatória, defino os meios de provas admitidos e o seu ônus. Delimito as questões de fato e direito controvertidas, sobre as quais recairá a instrução processual: Fato 1 – A efetiva celebração e a regularidade do contrato de seguro de vida em grupo nº 17560316, mediante manifestação de vontade hígida do autor através de aceite e validação biométrica facial; Fato 2 – A legitimidade dos débitos efetuados na conta bancária mantida pelo demandante junto à instituição financeira ré sob a rubrica "DÉBITO SEGURO AGIBANK"; Fato 3 – A ocorrência de danos morais passíveis de reparação indenizatória e a presença de má-fé para fins de repetição em dobro dos valores descontados. III – Da necessidade de exibição de documento ou coisa. Em relação aos requerimentos formulados pelas partes quanto à documentação bancária evento 1, INIC1 , e evento 34, PET1 , DEFIRO a exibição dos extratos bancários da conta de titularidade do autor mantida junto ao banco réu a contar de outubro de 2025, a fim de apurar a integralidade dos lançamentos efetuados. Determino que a instituição financeira apresente os referidos extratos no prazo de 15 (quinze) dias. IV – Da necessidade de perícia técnica (art. 357, § 8º c/c 465 e ss. CPC) No que concerne às controvérsias descritas no item II, especialmente quanto à higidez do aceite digital e da biometria facial impugnados pela parte autora evento 34, PET1 , a realização de perícia técnica na área de Tecnologia da Informação (forense digital) revela-se indispensável para a análise das trilhas de auditoria, logs de acesso, geolocalização e demais elementos dos sistemas do réu. Portanto, DEFIRO a produção de prova pericial técnica em TI. Nomeio perito ALEXANDRE FERREIRA CARMINATI - PERRS424995, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários (art. 465, § 2º, do CPC). Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, arguam eventual impedimento ou suspeição, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Sendo aplicável a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 429, II, do CPC), o adiantamento das despesas da perícia técnica incumbirá à instituição financeira ré. V – Da audiência de Instrução e Julgamento (art. 358 e ss. CPC) Inviável a designação de Audiência de Instrução e Julgamento no presente momento, porquanto a apreciação sobre a necessidade de produção de prova oral resta diferida para etapa posterior à juntada do laudo pericial técnico ora determinado. ISTO POSTO, dou por saneado o feito. Intimem-se as partes e seus procuradores que possuem o prazo de 05 (cinco) dias para impugnar a presente decisão, sob pena de estabilização (art. 357 §1º CPC). Cumpridas as determinações, façam-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADOALDO ARTUR DE ALMEIDA

Réu BANCO AGIBANK S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado29/07/2026
  • Perícia deferida/designada29/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WILIAN PARAVÁ DE ALBUQUERQUE

OAB: 25005/MS

DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

OAB: 110803/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000140-25.2026.8.21.0018/RS AUTOR : ADOALDO ARTUR DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : WILIAN PARAVÁ DE ALBUQUERQUE (OAB MS025005) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico e Inexigibilidade de Descontos c/c Danos Morais proposta por ADOALDO ARTUR DE ALMEIDA em desfavor de BANCO AGIBANK S.A., partes qualificadas nos autos evento 1, INIC1 . Verbera a parte autora ser titular de conta corrente bancária mantida junto à instituição financeira ré para o recebimento de seus proventos de aposentadoria e que foi surpreendida com desconto no valor de R$ 18,78, efetuado em outubro de 2025, sob a rubrica "DÉBITO SEGURO AGIBANK" evento 1, INIC1 . Sustenta a inexistência de pactuação de seguro, a ilegalidade do débito e a falha na prestação do serviço evento 1, INIC1 . Requer a concessão da gratuidade da justiça, a tramitação prioritária do feito em razão da idade, a declaração de inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade dos descontos, a repetição em dobro do indébito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, além da inversão do ônus da prova e da exibição de extratos bancários evento 1, INIC1 . A petição inicial foi recebida, ocasião em que foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a remessa dos autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação evento 3, DESPADEC1 . Designada a solenidade conciliatória evento 6, CERT1 , a sessão restou prejudicada ante a ausência da parte autora, estando presente a parte ré devidamente representada evento 20, TERMOAUD1 . Contestação e documentos apresentados pelo réu evento 21, CONT1 , alegando a existência de conexão com outra demanda, bem como sustentando a validade da contratação do seguro de vida e a consequente legitimidade dos débitos em conta evento 21, CONT1 . Impugnou a pretensão de restituição de valores e o pedido indenizatório por danos morais, postulando a improcedência integral da ação evento 21, CONT1 . Instadas as partes a se manifestarem sobre a especificação de provas evento 28, DESPADEC1 , o réu acostou aos autos proposta de adesão ao seguro de vida em grupo nº 17560316 e registro de biometria facial, alegando a higidez do vínculo e a desnecessidade de outras provas evento 33, PET1 , evento 33, OUT2 e evento 33, OUT3 . A parte autora manifestou-se arguindo a preclusão da prova documental encartada no evento 28, DESPADEC1 evento 34, PET1 . De forma subsidiária, impugnou a autenticidade e a regularidade do contrato digital, requerendo a produção de prova pericial técnica em Tecnologia da Informação (forense digital) nos sistemas do banco réu, o custeio da perícia pela instituição financeira, a realização de audiência de conciliação e a procedência dos pedidos exordiais evento 34, PET1 . Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Encerrada a fase postulatória, adotada por este Juízo a providência preliminar disposta no art. 351 do CPC e, não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo em face à especificação de provas apresentada pelas partes, passo ao saneamento e organização do feito (art. 357, caput, do CPC). I – Questões processuais (art. 357, inciso I, do CPC) Verifico que estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Não há nulidades a declarar. Quanto à preliminar de conexão ventilada pela parte ré em sua peça contestatória evento 21, CONT1 , descabe o seu acolhimento, haja vista que a instituição financeira ré sequer indicou o número do processo ao qual o presente feito supostamente deveria ser reunido, inviabilizando a aferição de eventual apensamento. Afasto, de igual modo, a preclusão da prova documental arguida pela parte autora evento 34, PET1 em relação aos documentos juntados no evento 33, OUT2 e evento 33, OUT3 . Isso porque, no âmbito do processo civil contemporâneo e das relações de consumo, admite-se a juntada de documentos indispensáveis ao esclarecimento da verdade real, desde que garantido o contraditório e a ampla defesa à parte adversa (arts. 435 e 437, § 1º, do CPC), o que ocorreu na espécie, afastando-se a alegação de decisão surpresa ou de desentranhamento. No mais, observo que a gratuidade da justiça já foi deferida à parte autora evento 3, DESPADEC1 e a citação do réu aperfeiçoou-se regularmente. Dou o feito por formalmente em ordem. II – Questões de fato e de direito e distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC) Superada a tese processual, verifico que, em razão da manifesta relação de consumo existente entre as partes e da hipossuficiência técnica do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), aliada à expressa impugnação quanto à autenticidade da contratação eletrônica e da assinatura por biometria (art. 429, II, do CPC), defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, incumbindo à instituição financeira ré demonstrar a regularidade e a higidez do negócio jurídico impugnado. Delimito as questões de direito, bem como as de fato, sobre as quais recairá a atividade probatória, defino os meios de provas admitidos e o seu ônus. Delimito as questões de fato e direito controvertidas, sobre as quais recairá a instrução processual: Fato 1 – A efetiva celebração e a regularidade do contrato de seguro de vida em grupo nº 17560316, mediante manifestação de vontade hígida do autor através de aceite e validação biométrica facial; Fato 2 – A legitimidade dos débitos efetuados na conta bancária mantida pelo demandante junto à instituição financeira ré sob a rubrica "DÉBITO SEGURO AGIBANK"; Fato 3 – A ocorrência de danos morais passíveis de reparação indenizatória e a presença de má-fé para fins de repetição em dobro dos valores descontados. III – Da necessidade de exibição de documento ou coisa. Em relação aos requerimentos formulados pelas partes quanto à documentação bancária evento 1, INIC1 , e evento 34, PET1 , DEFIRO a exibição dos extratos bancários da conta de titularidade do autor mantida junto ao banco réu a contar de outubro de 2025, a fim de apurar a integralidade dos lançamentos efetuados. Determino que a instituição financeira apresente os referidos extratos no prazo de 15 (quinze) dias. IV – Da necessidade de perícia técnica (art. 357, § 8º c/c 465 e ss. CPC) No que concerne às controvérsias descritas no item II, especialmente quanto à higidez do aceite digital e da biometria facial impugnados pela parte autora evento 34, PET1 , a realização de perícia técnica na área de Tecnologia da Informação (forense digital) revela-se indispensável para a análise das trilhas de auditoria, logs de acesso, geolocalização e demais elementos dos sistemas do réu. Portanto, DEFIRO a produção de prova pericial técnica em TI. Nomeio perito ALEXANDRE FERREIRA CARMINATI - PERRS424995, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários (art. 465, § 2º, do CPC). Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, arguam eventual impedimento ou suspeição, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Sendo aplicável a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 429, II, do CPC), o adiantamento das despesas da perícia técnica incumbirá à instituição financeira ré. V – Da audiência de Instrução e Julgamento (art. 358 e ss. CPC) Inviável a designação de Audiência de Instrução e Julgamento no presente momento, porquanto a apreciação sobre a necessidade de produção de prova oral resta diferida para etapa posterior à juntada do laudo pericial técnico ora determinado. ISTO POSTO, dou por saneado o feito. Intimem-se as partes e seus procuradores que possuem o prazo de 05 (cinco) dias para impugnar a presente decisão, sob pena de estabilização (art. 357 §1º CPC). Cumpridas as determinações, façam-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.