Detalhe do processo

5000139-95.2026.4.03.6704

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000139-95.2026.4.03.6704 AUTOR: MAYK EDUARDO FURLANETTI SCHUCH ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO PLATERO CABREIRA - MS29051 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA A parte autora peticiona nos autos manifestando sua desistência em relação ao prosseguimento da ação (ID 588275329). É o relatório, no essencial. Decido. No microssistema dos Juizados Especiais admite-se a desistência da ação, independentemente da anuência da parte contrária, desde que não tenha sido oferecida contestação pelo réu nem tenha sido realizada a produção de provas durante a instrução processual. Desse modo, quando houver apresentação de contestação específica ou, ainda, a produção de provas durante a instrução do processo, a desistência da ação fica condicionada à anuência do réu, conforme disposto no art. 485, §4º, do Código de Processo Civil: "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". Sobre a aplicabilidade do art. 485, §4º, do Código de Processo Civil, ao rito dos Juizados Especiais Federais, transcreve-se a seguinte lição doutrinária: "Já dissemos alhures que o Código de Processo Civil, assim como todos os princípios norteadores do sistema instrumental, encontra ressonância na Lei dos Juizados Especiais, desde que não entrem em conflito com as orientações mestras dessa norma tão específica e de escopos bem definidos, inclusive de ordem constitucional (art. 2º da Lei 9.099/1995). A Lei n. 10.259/2001 não versou sobre nenhuma hipótese de extinção do processo particularizada, valendo, por conseguinte, a regra específica insculpida no art. 51 da Lei 9.099/995, que, por sua vez, já faz expressa referência aos demais casos previstos no Código de Processo Civil, segundo se infere da redação do caput do dispositivo. Em outros termos, trata-se de aplicar a regra geral, consagrada no art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Por isso, desnecessário o texto legal quando dispôs que o processo extinguir-se-á sem resolução do mérito, nas hipóteses do art. 51 da Lei 9.099/1995, 'além dos casos previstos em lei (...)'. O caput desse artigo está se referindo, obviamente, ao Código de Processo Civil, no que pertine ao julgamento conforme o estado do processo (art. 354 do CPC), pelos fundamentos assinalados no art. 485. Entre outras hipóteses de extinção do processo, sem resolução do mérito, está a desistência da demanda. Todavia, 'oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação', segundo a regra insculpida no art. 485, §4º, do CPC, com perfeita aplicação em sede de Juizados Especiais". (FERNANDO DA COSTA TOURINHO NETO e JOEL DIAS FIGUEIRA JÚNIOR, Juizados Especiais Federais Cíveis e Criminais, 4ª edição, São Paulo: Saraiva, 2019, p. 388-389) No mesmo sentido orienta-se a jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região: INCAPACIDADE. SENTENÇA HOMOLOGOU PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA APÓS A CONSTESTAÇÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, QUE RESULTOU EM LAUDO NEGATIVO. RECURSO DO INSS ASSEVERA NULIDADE DA SENTENÇA. REQUER O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DA PARTE RÉ PARA DESISTÊNCIA, APÓS LAUDO PERICIAL NEGATIVO. PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA APÓS A JUNTADA DE LAUDO DESFAVORÁVEL. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS PARA ANULAR A SENTENÇA E PROFERIR NOVO JULGAMENTO (ARTIGO 1013, §3º, INCISOS II E III, CPC), JULGANDO IMPROCEDENTE AÇÃO. (TRJEF-SP, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Recurso Inominado Cível n. 5026635-80.2024.4.03.6301, Rel. Juiz Federal LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA, julgado em 12/06/2025, DJEN DATA: 24/06/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PROVA PERICIAL JÁ PRODUZIDA. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO DO FEITO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA CAPACIDADE PARA ATIVIDADES HABITUAIS. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. 1. No Juizado Especial Federal, a resistência da parte ré ao pedido desistência da ação da parte autora demanda a apresentação de motivo razoável. 2. Oposição da parte ré ao pedido de desistência da ação pelo fato de já ter havido instrução probatória nos autos, sendo a prova produzida, a princípio, desfavorável aos interesses da parte autora. 3. Recusa da parte ré acolhida, para se evitar burla à prestação jurisdicional. 4. Causa madura, a autorizar o imediato julgamento da ação. 5. Laudo pericial que não identifica incapacidade para as atividades habituais da parte autora. 6. Benefício por incapacidade indevido. 7. Recurso do INSS a que se dá provimento, com o julgamento de improcedência do pedido inicial. (TRJEF-SP, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Recurso Inominado Cível n. 5007145-76.2023.4.03.6311, Rel. Juiz Federal JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, julgado em 11/03/2025, DJEN DATA: 18/03/2025) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA DESFAVORÁVEL. RECURSO DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO PARA A DESISTÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA. ARTIGO 1.013, § 3º, CPC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. (TRJEF-MS, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, Recurso Inominado Cível n. 0003102-36.2017.4.03.6201, Rel. Juiz Federal JOÃO FELIPE MENEZES LOPES, julgado em 19/06/2024, DJEN DATA: 01/07/2024) DIREITO PREVIDENCIÁRIO - NÃO POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAR DESISTÊNCIA INFUNDADA APÓS A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO E DO LAUDO PERICIAL SEM A ANUÊNCIA DO RÉU - ANULA A SENTENÇA - APLICAÇÃO TEORIA CAUSA MADURA - ART. 1.013 CPC - ANULA A SENTENÇA E PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL (TRJEF-MS, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, Recurso Inominado Cível n. 0010611-76.2021.4.03.6201, Rel. Juiz Federal RONALDO JOSE DA SILVA, julgado em 16/12/2022, DJEN DATA: 24/01/2023) No caso dos autos, verifica-se que o pedido de desistência foi formulado antes de ser apresentada contestação nem foram produzidas provas durante a instrução processual, de modo que se afigura cabível a homologação da desistência da ação, sem necessidade de consulta à parte contrária. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 200, parágrafo único, combinado com o art. 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Coxim - MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica. FRANSCIELLE MARTINS GOMES MEDEIROS Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MAYK EDUARDO FURLANETTI SCHUCH

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO PLATERO CABREIRA

OAB: 29051/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000139-95.2026.4.03.6704 AUTOR: MAYK EDUARDO FURLANETTI SCHUCH ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO PLATERO CABREIRA - MS29051 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA A parte autora peticiona nos autos manifestando sua desistência em relação ao prosseguimento da ação (ID 588275329). É o relatório, no essencial. Decido. No microssistema dos Juizados Especiais admite-se a desistência da ação, independentemente da anuência da parte contrária, desde que não tenha sido oferecida contestação pelo réu nem tenha sido realizada a produção de provas durante a instrução processual. Desse modo, quando houver apresentação de contestação específica ou, ainda, a produção de provas durante a instrução do processo, a desistência da ação fica condicionada à anuência do réu, conforme disposto no art. 485, §4º, do Código de Processo Civil: "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". Sobre a aplicabilidade do art. 485, §4º, do Código de Processo Civil, ao rito dos Juizados Especiais Federais, transcreve-se a seguinte lição doutrinária: "Já dissemos alhures que o Código de Processo Civil, assim como todos os princípios norteadores do sistema instrumental, encontra ressonância na Lei dos Juizados Especiais, desde que não entrem em conflito com as orientações mestras dessa norma tão específica e de escopos bem definidos, inclusive de ordem constitucional (art. 2º da Lei 9.099/1995). A Lei n. 10.259/2001 não versou sobre nenhuma hipótese de extinção do processo particularizada, valendo, por conseguinte, a regra específica insculpida no art. 51 da Lei 9.099/995, que, por sua vez, já faz expressa referência aos demais casos previstos no Código de Processo Civil, segundo se infere da redação do caput do dispositivo. Em outros termos, trata-se de aplicar a regra geral, consagrada no art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Por isso, desnecessário o texto legal quando dispôs que o processo extinguir-se-á sem resolução do mérito, nas hipóteses do art. 51 da Lei 9.099/1995, 'além dos casos previstos em lei (...)'. O caput desse artigo está se referindo, obviamente, ao Código de Processo Civil, no que pertine ao julgamento conforme o estado do processo (art. 354 do CPC), pelos fundamentos assinalados no art. 485. Entre outras hipóteses de extinção do processo, sem resolução do mérito, está a desistência da demanda. Todavia, 'oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação', segundo a regra insculpida no art. 485, §4º, do CPC, com perfeita aplicação em sede de Juizados Especiais". (FERNANDO DA COSTA TOURINHO NETO e JOEL DIAS FIGUEIRA JÚNIOR, Juizados Especiais Federais Cíveis e Criminais, 4ª edição, São Paulo: Saraiva, 2019, p. 388-389) No mesmo sentido orienta-se a jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região: INCAPACIDADE. SENTENÇA HOMOLOGOU PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA APÓS A CONSTESTAÇÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, QUE RESULTOU EM LAUDO NEGATIVO. RECURSO DO INSS ASSEVERA NULIDADE DA SENTENÇA. REQUER O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DA PARTE RÉ PARA DESISTÊNCIA, APÓS LAUDO PERICIAL NEGATIVO. PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA APÓS A JUNTADA DE LAUDO DESFAVORÁVEL. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS PARA ANULAR A SENTENÇA E PROFERIR NOVO JULGAMENTO (ARTIGO 1013, §3º, INCISOS II E III, CPC), JULGANDO IMPROCEDENTE AÇÃO. (TRJEF-SP, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Recurso Inominado Cível n. 5026635-80.2024.4.03.6301, Rel. Juiz Federal LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA, julgado em 12/06/2025, DJEN DATA: 24/06/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PROVA PERICIAL JÁ PRODUZIDA. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO DO FEITO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA CAPACIDADE PARA ATIVIDADES HABITUAIS. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. 1. No Juizado Especial Federal, a resistência da parte ré ao pedido desistência da ação da parte autora demanda a apresentação de motivo razoável. 2. Oposição da parte ré ao pedido de desistência da ação pelo fato de já ter havido instrução probatória nos autos, sendo a prova produzida, a princípio, desfavorável aos interesses da parte autora. 3. Recusa da parte ré acolhida, para se evitar burla à prestação jurisdicional. 4. Causa madura, a autorizar o imediato julgamento da ação. 5. Laudo pericial que não identifica incapacidade para as atividades habituais da parte autora. 6. Benefício por incapacidade indevido. 7. Recurso do INSS a que se dá provimento, com o julgamento de improcedência do pedido inicial. (TRJEF-SP, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Recurso Inominado Cível n. 5007145-76.2023.4.03.6311, Rel. Juiz Federal JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, julgado em 11/03/2025, DJEN DATA: 18/03/2025) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA DESFAVORÁVEL. RECURSO DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO PARA A DESISTÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA. ARTIGO 1.013, § 3º, CPC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. (TRJEF-MS, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, Recurso Inominado Cível n. 0003102-36.2017.4.03.6201, Rel. Juiz Federal JOÃO FELIPE MENEZES LOPES, julgado em 19/06/2024, DJEN DATA: 01/07/2024) DIREITO PREVIDENCIÁRIO - NÃO POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAR DESISTÊNCIA INFUNDADA APÓS A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO E DO LAUDO PERICIAL SEM A ANUÊNCIA DO RÉU - ANULA A SENTENÇA - APLICAÇÃO TEORIA CAUSA MADURA - ART. 1.013 CPC - ANULA A SENTENÇA E PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL (TRJEF-MS, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, Recurso Inominado Cível n. 0010611-76.2021.4.03.6201, Rel. Juiz Federal RONALDO JOSE DA SILVA, julgado em 16/12/2022, DJEN DATA: 24/01/2023) No caso dos autos, verifica-se que o pedido de desistência foi formulado antes de ser apresentada contestação nem foram produzidas provas durante a instrução processual, de modo que se afigura cabível a homologação da desistência da ação, sem necessidade de consulta à parte contrária. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 200, parágrafo único, combinado com o art. 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Coxim - MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica. FRANSCIELLE MARTINS GOMES MEDEIROS Juíza Federal Substituta