Detalhe do processo

5000139-64.2023.4.03.6328

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
23º Juiz Federal da 8ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000139-64.2023.4.03.6328 RELATOR: LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA RECORRENTE: TELMA JANE GIBIM ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCAS DIEGO LAURSEN TUPONI - SP339456-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ROGERIO APARECIDO SALES - SP153621-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RICARDO NOGUEIRA DE SOUZA MACEDO - SP238706-A RECORRIDO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MONTEIRO MELLO FERNANDES CONSTRUTORA LTDA - EPP RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela Caixa Econômica Federal - CEF em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré a indenizar a parte autora a título de danos materiais o valor de R$29.973,17 decorrentes de vícios de construção de imóvel adquirido no Programa Minha Casa Minha Vida apurados em perícia judicial. Requer a CEF a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pela parte autora na inicial. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos interpostos. Do recurso da CEF Da ilegitimidade passiva O conjunto probatório denota que no caso dos autos a CEF atuou como agente fomentador de políticas públicas e não somente agente financiador do imóvel com parcelamento e alienação fiduciária no Programa Minha Casa Minha Vida. Em contestação, a própria ré menciona decisão do Supremo Tribunal Federal que aponta a ausência de responsabilidade da CEF nos casos de atuação tão somente como agente financiador do contrato de compra e venda da unidade já edificada, o que não ocorre no caso dos autos, no qual a CEF efetivamente atuou como agente de políticas públicas com financiamento da própria construção. Transcrevo a citada decisão proferida pelo STF: “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL ORIGINÁRIA. CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MPF E MPE. SUPOSTAS IRREGULARIDADES EMIMÓVEL FINANCIADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 1. Nos termos da orientação ainda vigente no STF, compete a esta Corte o julgamento dos conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público Federal e dos Estados (art. 102, I, f, da CF). 2. A demonstração de que a Caixa Econômica Federal atuou apenas como agente financeiro em sentido estrito, responsável pela liberação de recursos financeiros para a aquisição de imóvel já edificado, e não na condição de agente executor de políticas públicas federais de promoção à moradia afasta a sua responsabilidade por eventuais danos ambientais causados pela existência de esgoto sanitário irregular na propriedade. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 3. Conflito que se resolve pela atribuição do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, na linha da opinião da Procuradoria-Geral da República. (...) 13. Afastada a possibilidade de responsabilidade da instituição financeira federal, não há interesse da União no presente caso, o que atrai a competência da Justiça Comum para processar e julgar eventual ação civil pública.” (o Min. Luis Roberto Barroso, em sede da Ação Cível Originária n.º 2.475/RS) grifei. Não há dúvidas acerca da legitimidade da ré haja vista sua atuação como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda. Assim caminha a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇAO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária aos interesses da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a Caixa Econômica Federal somente possui legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro" (AgInt no REsp 1646130/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018). 3. A alteração das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que a Caixa Econômica Federal não se responsabilizou contratualmente pelos danos oriundos de vícios de construção do imóvel, limitando-se a financiar a compra, sem a participação em nenhuma etapa da respectiva edificação, demandaria, necessariamente, o reexame do contrato e das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta instância, na forma das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1897583/PE) Segundo a mais recente interpretação do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão da legitimidade passiva para a causa da Caixa Econômica Federal para responder pela reparação de vícios de construção de imóvel objeto de contrato de compra e venda e outros ajustes, por ela financiado, a partir do julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.163.228 – AM, RELATORA A EXCELENTÍSSIMA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, a Caixa Econômica Federal é a responsável pela reparação dos danos causados se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, quando tiver escolhido a construtora ou tiver qualquer responsabilidade concreta relativa à elaboração e execução do projeto construtivo. Nessa mesma linha, segundo o voto proferido pela EXCELENTÍSSIMA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, no RECURSO ESPECIAL Nº 897.045 – RS, “(...) diversamente do que ocorre quando atua como agente financeiro em sentido estrito, considero, em princípio, ter a CEF legitimidade para responder por vícios de construção nos casos em que promoveu o empreendimento, teve responsabilidade na elaboração do projeto com suas especificações, escolheu a construtora e/ou negociou os imóveis, ou seja, quando realiza atividade distinta daquela própria de agente financeiro estrito senso (cf. voto-vista proferido no Recurso Especial nº 738.071- SC, julgado em 9.8.2011, Quarta Turma, relator Min. Luis Felipe Salomão)”. Ainda no mesmo sentido, também do STJ, se a CEF participou do contrato apenas na qualidade de agente financeiro, tomando o imóvel como garantia fiduciária do valor mutuado, suas responsabilidades contratuais dizem respeito apenas à atividade financeira, sem nenhuma vinculação com outras responsabilidades referentes à concepção do empreendimento ou à negociação do imóvel, não tem ela legitimidade passiva para a causa (AgInt no AREsp n. 1.708.217/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 17/6/2022). DO PRAZO DE GARANTIA Tratando-se de danos decorrentes de vícios de construção, descabe cogitar de prazos diversos de garantia, com base em normas técnicas NBR da ABNT. Se os danos decorrem de vícios de construção, são endógenos, causados por falhas na construção, como descrito no laudo pericial, o prazo de garantia é de cinco anos, nos termos do artigo 618 do Código Civil. Mas deve haver a comprovação de que os vícios de construção surgiram dentro do prazo de garantia de cinco anos previsto no artigo 618 do Código Civil, data a partir do qual dispõe o mutuário do prazo de 10 anos para ajuizar a demanda destinada à reparação dos danos. Nesse sentido é a interpretação do Superior Tribunal de Justiça: “O evento danoso, para caracterizar a responsabilidade da construtora, deve apresentar-se dentro dos 5 (cinco) anos previstos no art. 618 do Código Civil de 2002 (art. 1.245, CC/16). Uma vez caracterizada tal hipótese, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos na vigência do CC/16, e 10 (anos) na vigência do CC/02” (AgInt nos EDcl no REsp 1.814.884/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe de 25/03/2020). Segundo a interpretação do Superior Tribunal de Justiça, o adquirente tem direito a reclamar dos defeitos no imóvel se ocorridos durante o prazo de 5 (cinco) anos a contar da entrega da obra, na forma do artigo 618 do Código Civil. Nessa hipótese, constatada a ocorrência do dano dentro desse período, ainda disporá de 10 (dez) anos para ingressar com demanda destinada à reparação dos danos. A parte ré não trouxe aos autos elementos suficientes que comprovem a ocorrência de prescrição, nem de expiração do prazo de garantia da obra. Conforme documentos dos autos, o contrato e a entrega das chaves ocorreram em 10/12/2013, houve ajuizamento da ação de produção antecipada de provas dos danos alegados pela parte autora (autos nº 5010179-50.2018.4.03.6112) ocorreu em 07/12/2018 e o ajuizamento da presente ação em 19/01/2023. Há elementos que comprovem a ciência da existência dos danos no 05 (cinco) anos que sucederam a entrega das chaves, tendo em vista que o ajuizamento da ação de produção antecipada de provas supre satisfatoriamente a notificação necessária de informação das avarias existentes no imóvel. O ajuizamento de ação de produção antecipada de provas dentro do prazo quinquenal demonstra a ciência e a tempestiva comunicação dos vícios construtivos, afastando a alegação de perda de garantia. DO DANO MATERIAL No mérito, verifica-se que a perícia judicial (Id. 380428650) realizada nos autos constatou a existência de vícios construtivos no imóvel da parte autora, apontando as patologias existentes e estimando o custo necessário à sua reparação. A prova técnica produzida sob o crivo do contraditório constitui elemento suficiente para demonstrar a existência dos danos materiais reconhecidos pela sentença. No tocante ao BDI, nos termos do Decreto nº. 7.983/13, trata-se de acréscimo de valor percentual incidente sobre o custo de realização de obra ou serviço de engenharia, estando incluído em sua composição elementos como a taxa de rateio da administração central, percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento e taxa de lucro. No caso, tratando-se de ação de reparação de vícios construtivos de imóvel particular, não há previsão legal para a incidência do BDI, sendo certo que, a teor do disposto no artigo 944 do Código Civil, a indenização deve ser medida pela extensão do dano. Assim, a parte autora somente faz jus aos danos realmente comprovados e aos gastos efetivamente despendidos na sua reparação, de sorte que, inexistindo demonstração nos autos da presença dos elementos que compõem o BDI e da presença de efetiva necessidade e custo de aluguel, deve ser afastada a inclusão desses valores, até mesmo porque indicados de forma ampla e genérica no cálculo da indenização a ser paga à parte autora no presente feito. Verifico que a sentença considerou no cálculo final todo o valor calculado pelo perito judicial, abatendo tão somente o valor a título de “abrigo para botijão de gás”. Nessa parte a sentença merece parcial reforma, tendo em vista ser necessário retirar do valor total todos os itens contabilizados na perícia como “Serviços Complementares” que somam o valor de R$10.298,23. Assim, nos termos pleiteados na inicial e em consonância com os vícios constatados no laudo judicial, altero a sentença para fixar o valor dos danos materiais em R$ 20.897,35 (vinte mil, oitocentos e noventa e sete reais e trinta e cinco centavos) atualizados até o ajuizamento em 19/01/2023. Ante todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso da Caixa Econômica Federal para fixar o dano material no valor R$ 20.897,35 (vinte mil, oitocentos e noventa e sete reais e trinta e cinco centavos) atualizados até o ajuizamento em 19/01/2023. Sem condenação em honorários advocatícios, face o disposto no artigo 55 da Lei nº 9099/95. É o voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRAZO DE GARANTIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EXCLUSÃO DE BDI E SERVIÇOS COMPLEMENTARES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condená-la ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. A recorrente sustenta sua ilegitimidade passiva, a ocorrência de perda de garantia e a inexistência do dever de indenizar, requerendo a improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóvel financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida; (ii) estabelecer se a pretensão indenizatória foi exercida dentro dos prazos legais de garantia e prescrição; e (iii) determinar a correta extensão dos danos materiais indenizáveis, especialmente quanto à inclusão de BDI e de serviços complementares no valor da reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva quando atua como agente executor de políticas públicas habitacionais, participando da implementação do empreendimento, e não apenas como agente financeiro da operação de crédito. A responsabilidade da instituição financeira decorre de sua atuação na execução da política pública de habitação destinada à população de baixa renda, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Os vícios construtivos submetem-se ao prazo de garantia de cinco anos previsto no art. 618 do Código Civil, desde que os defeitos se manifestem nesse período, assegurando-se ao adquirente o prazo prescricional de dez anos para ajuizamento da ação reparatória. O ajuizamento de ação de produção antecipada de provas dentro do prazo quinquenal demonstra a ciência e a tempestiva comunicação dos vícios construtivos, afastando a alegação de perda de garantia. O laudo pericial judicial produzido sob o contraditório comprova a existência dos vícios construtivos e constitui prova suficiente para fundamentar a condenação ao ressarcimento dos danos materiais. A indenização deve corresponder exclusivamente à extensão do dano efetivamente comprovado, não sendo cabível a inclusão de parcelas relativas ao BDI e aos serviços complementares quando inexistente demonstração de sua efetiva necessidade ou desembolso. O valor da indenização deve ser reduzido mediante exclusão dos itens classificados na perícia como serviços complementares, fixando-se os danos materiais em R$ 20.897,35, atualizados até a data do ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A Caixa Econômica Federal responde por vícios construtivos em imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida quando atua como agente executor de políticas públicas habitacionais, e não apenas como agente financeiro. A manifestação dos vícios dentro do prazo de cinco anos previsto no art. 618 do Código Civil assegura ao adquirente o direito de pleitear a reparação dos danos no prazo prescricional de dez anos. O ajuizamento de ação de produção antecipada de provas constitui elemento apto a demonstrar a tempestiva ciência e comunicação dos vícios construtivos. A indenização por danos materiais deve limitar-se aos prejuízos efetivamente comprovados, sendo incabível a inclusão de BDI e de serviços complementares sem demonstração de sua necessidade e efetivo custo. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da Caixa Econômica Federal., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MONTEIRO MELLO FERNANDES CONSTRUTORA LTDA - EPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROGERIO APARECIDO SALES

OAB: 153621/SP

EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA

OAB: 22759/PR

LUCAS DIEGO LAURSEN TUPONI

OAB: 339456/SP

RICARDO NOGUEIRA DE SOUZA MACEDO

OAB: 238706/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000139-64.2023.4.03.6328 RELATOR: LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA RECORRENTE: TELMA JANE GIBIM ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCAS DIEGO LAURSEN TUPONI - SP339456-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ROGERIO APARECIDO SALES - SP153621-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RICARDO NOGUEIRA DE SOUZA MACEDO - SP238706-A RECORRIDO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MONTEIRO MELLO FERNANDES CONSTRUTORA LTDA - EPP RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela Caixa Econômica Federal - CEF em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré a indenizar a parte autora a título de danos materiais o valor de R$29.973,17 decorrentes de vícios de construção de imóvel adquirido no Programa Minha Casa Minha Vida apurados em perícia judicial. Requer a CEF a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pela parte autora na inicial. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos interpostos. Do recurso da CEF Da ilegitimidade passiva O conjunto probatório denota que no caso dos autos a CEF atuou como agente fomentador de políticas públicas e não somente agente financiador do imóvel com parcelamento e alienação fiduciária no Programa Minha Casa Minha Vida. Em contestação, a própria ré menciona decisão do Supremo Tribunal Federal que aponta a ausência de responsabilidade da CEF nos casos de atuação tão somente como agente financiador do contrato de compra e venda da unidade já edificada, o que não ocorre no caso dos autos, no qual a CEF efetivamente atuou como agente de políticas públicas com financiamento da própria construção. Transcrevo a citada decisão proferida pelo STF: “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL ORIGINÁRIA. CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MPF E MPE. SUPOSTAS IRREGULARIDADES EMIMÓVEL FINANCIADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 1. Nos termos da orientação ainda vigente no STF, compete a esta Corte o julgamento dos conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público Federal e dos Estados (art. 102, I, f, da CF). 2. A demonstração de que a Caixa Econômica Federal atuou apenas como agente financeiro em sentido estrito, responsável pela liberação de recursos financeiros para a aquisição de imóvel já edificado, e não na condição de agente executor de políticas públicas federais de promoção à moradia afasta a sua responsabilidade por eventuais danos ambientais causados pela existência de esgoto sanitário irregular na propriedade. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 3. Conflito que se resolve pela atribuição do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, na linha da opinião da Procuradoria-Geral da República. (...) 13. Afastada a possibilidade de responsabilidade da instituição financeira federal, não há interesse da União no presente caso, o que atrai a competência da Justiça Comum para processar e julgar eventual ação civil pública.” (o Min. Luis Roberto Barroso, em sede da Ação Cível Originária n.º 2.475/RS) grifei. Não há dúvidas acerca da legitimidade da ré haja vista sua atuação como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda. Assim caminha a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇAO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária aos interesses da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a Caixa Econômica Federal somente possui legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro" (AgInt no REsp 1646130/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018). 3. A alteração das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que a Caixa Econômica Federal não se responsabilizou contratualmente pelos danos oriundos de vícios de construção do imóvel, limitando-se a financiar a compra, sem a participação em nenhuma etapa da respectiva edificação, demandaria, necessariamente, o reexame do contrato e das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta instância, na forma das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1897583/PE) Segundo a mais recente interpretação do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão da legitimidade passiva para a causa da Caixa Econômica Federal para responder pela reparação de vícios de construção de imóvel objeto de contrato de compra e venda e outros ajustes, por ela financiado, a partir do julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.163.228 – AM, RELATORA A EXCELENTÍSSIMA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, a Caixa Econômica Federal é a responsável pela reparação dos danos causados se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, quando tiver escolhido a construtora ou tiver qualquer responsabilidade concreta relativa à elaboração e execução do projeto construtivo. Nessa mesma linha, segundo o voto proferido pela EXCELENTÍSSIMA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, no RECURSO ESPECIAL Nº 897.045 – RS, “(...) diversamente do que ocorre quando atua como agente financeiro em sentido estrito, considero, em princípio, ter a CEF legitimidade para responder por vícios de construção nos casos em que promoveu o empreendimento, teve responsabilidade na elaboração do projeto com suas especificações, escolheu a construtora e/ou negociou os imóveis, ou seja, quando realiza atividade distinta daquela própria de agente financeiro estrito senso (cf. voto-vista proferido no Recurso Especial nº 738.071- SC, julgado em 9.8.2011, Quarta Turma, relator Min. Luis Felipe Salomão)”. Ainda no mesmo sentido, também do STJ, se a CEF participou do contrato apenas na qualidade de agente financeiro, tomando o imóvel como garantia fiduciária do valor mutuado, suas responsabilidades contratuais dizem respeito apenas à atividade financeira, sem nenhuma vinculação com outras responsabilidades referentes à concepção do empreendimento ou à negociação do imóvel, não tem ela legitimidade passiva para a causa (AgInt no AREsp n. 1.708.217/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 17/6/2022). DO PRAZO DE GARANTIA Tratando-se de danos decorrentes de vícios de construção, descabe cogitar de prazos diversos de garantia, com base em normas técnicas NBR da ABNT. Se os danos decorrem de vícios de construção, são endógenos, causados por falhas na construção, como descrito no laudo pericial, o prazo de garantia é de cinco anos, nos termos do artigo 618 do Código Civil. Mas deve haver a comprovação de que os vícios de construção surgiram dentro do prazo de garantia de cinco anos previsto no artigo 618 do Código Civil, data a partir do qual dispõe o mutuário do prazo de 10 anos para ajuizar a demanda destinada à reparação dos danos. Nesse sentido é a interpretação do Superior Tribunal de Justiça: “O evento danoso, para caracterizar a responsabilidade da construtora, deve apresentar-se dentro dos 5 (cinco) anos previstos no art. 618 do Código Civil de 2002 (art. 1.245, CC/16). Uma vez caracterizada tal hipótese, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos na vigência do CC/16, e 10 (anos) na vigência do CC/02” (AgInt nos EDcl no REsp 1.814.884/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe de 25/03/2020). Segundo a interpretação do Superior Tribunal de Justiça, o adquirente tem direito a reclamar dos defeitos no imóvel se ocorridos durante o prazo de 5 (cinco) anos a contar da entrega da obra, na forma do artigo 618 do Código Civil. Nessa hipótese, constatada a ocorrência do dano dentro desse período, ainda disporá de 10 (dez) anos para ingressar com demanda destinada à reparação dos danos. A parte ré não trouxe aos autos elementos suficientes que comprovem a ocorrência de prescrição, nem de expiração do prazo de garantia da obra. Conforme documentos dos autos, o contrato e a entrega das chaves ocorreram em 10/12/2013, houve ajuizamento da ação de produção antecipada de provas dos danos alegados pela parte autora (autos nº 5010179-50.2018.4.03.6112) ocorreu em 07/12/2018 e o ajuizamento da presente ação em 19/01/2023. Há elementos que comprovem a ciência da existência dos danos no 05 (cinco) anos que sucederam a entrega das chaves, tendo em vista que o ajuizamento da ação de produção antecipada de provas supre satisfatoriamente a notificação necessária de informação das avarias existentes no imóvel. O ajuizamento de ação de produção antecipada de provas dentro do prazo quinquenal demonstra a ciência e a tempestiva comunicação dos vícios construtivos, afastando a alegação de perda de garantia. DO DANO MATERIAL No mérito, verifica-se que a perícia judicial (Id. 380428650) realizada nos autos constatou a existência de vícios construtivos no imóvel da parte autora, apontando as patologias existentes e estimando o custo necessário à sua reparação. A prova técnica produzida sob o crivo do contraditório constitui elemento suficiente para demonstrar a existência dos danos materiais reconhecidos pela sentença. No tocante ao BDI, nos termos do Decreto nº. 7.983/13, trata-se de acréscimo de valor percentual incidente sobre o custo de realização de obra ou serviço de engenharia, estando incluído em sua composição elementos como a taxa de rateio da administração central, percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento e taxa de lucro. No caso, tratando-se de ação de reparação de vícios construtivos de imóvel particular, não há previsão legal para a incidência do BDI, sendo certo que, a teor do disposto no artigo 944 do Código Civil, a indenização deve ser medida pela extensão do dano. Assim, a parte autora somente faz jus aos danos realmente comprovados e aos gastos efetivamente despendidos na sua reparação, de sorte que, inexistindo demonstração nos autos da presença dos elementos que compõem o BDI e da presença de efetiva necessidade e custo de aluguel, deve ser afastada a inclusão desses valores, até mesmo porque indicados de forma ampla e genérica no cálculo da indenização a ser paga à parte autora no presente feito. Verifico que a sentença considerou no cálculo final todo o valor calculado pelo perito judicial, abatendo tão somente o valor a título de “abrigo para botijão de gás”. Nessa parte a sentença merece parcial reforma, tendo em vista ser necessário retirar do valor total todos os itens contabilizados na perícia como “Serviços Complementares” que somam o valor de R$10.298,23. Assim, nos termos pleiteados na inicial e em consonância com os vícios constatados no laudo judicial, altero a sentença para fixar o valor dos danos materiais em R$ 20.897,35 (vinte mil, oitocentos e noventa e sete reais e trinta e cinco centavos) atualizados até o ajuizamento em 19/01/2023. Ante todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso da Caixa Econômica Federal para fixar o dano material no valor R$ 20.897,35 (vinte mil, oitocentos e noventa e sete reais e trinta e cinco centavos) atualizados até o ajuizamento em 19/01/2023. Sem condenação em honorários advocatícios, face o disposto no artigo 55 da Lei nº 9099/95. É o voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRAZO DE GARANTIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EXCLUSÃO DE BDI E SERVIÇOS COMPLEMENTARES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condená-la ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. A recorrente sustenta sua ilegitimidade passiva, a ocorrência de perda de garantia e a inexistência do dever de indenizar, requerendo a improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóvel financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida; (ii) estabelecer se a pretensão indenizatória foi exercida dentro dos prazos legais de garantia e prescrição; e (iii) determinar a correta extensão dos danos materiais indenizáveis, especialmente quanto à inclusão de BDI e de serviços complementares no valor da reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva quando atua como agente executor de políticas públicas habitacionais, participando da implementação do empreendimento, e não apenas como agente financeiro da operação de crédito. A responsabilidade da instituição financeira decorre de sua atuação na execução da política pública de habitação destinada à população de baixa renda, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Os vícios construtivos submetem-se ao prazo de garantia de cinco anos previsto no art. 618 do Código Civil, desde que os defeitos se manifestem nesse período, assegurando-se ao adquirente o prazo prescricional de dez anos para ajuizamento da ação reparatória. O ajuizamento de ação de produção antecipada de provas dentro do prazo quinquenal demonstra a ciência e a tempestiva comunicação dos vícios construtivos, afastando a alegação de perda de garantia. O laudo pericial judicial produzido sob o contraditório comprova a existência dos vícios construtivos e constitui prova suficiente para fundamentar a condenação ao ressarcimento dos danos materiais. A indenização deve corresponder exclusivamente à extensão do dano efetivamente comprovado, não sendo cabível a inclusão de parcelas relativas ao BDI e aos serviços complementares quando inexistente demonstração de sua efetiva necessidade ou desembolso. O valor da indenização deve ser reduzido mediante exclusão dos itens classificados na perícia como serviços complementares, fixando-se os danos materiais em R$ 20.897,35, atualizados até a data do ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A Caixa Econômica Federal responde por vícios construtivos em imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida quando atua como agente executor de políticas públicas habitacionais, e não apenas como agente financeiro. A manifestação dos vícios dentro do prazo de cinco anos previsto no art. 618 do Código Civil assegura ao adquirente o direito de pleitear a reparação dos danos no prazo prescricional de dez anos. O ajuizamento de ação de produção antecipada de provas constitui elemento apto a demonstrar a tempestiva ciência e comunicação dos vícios construtivos. A indenização por danos materiais deve limitar-se aos prejuízos efetivamente comprovados, sendo incabível a inclusão de BDI e de serviços complementares sem demonstração de sua necessidade e efetivo custo. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da Caixa Econômica Federal., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA Relator do Acórdão