5000139-28.2026.4.03.6112
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Federal de Presidente Prudente
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000139-28.2026.4.03.6112 AUTOR: DOUGLAS SILVA ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: THAIS LIMA PASETTO - SP359297 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de rito comum proposta por DOUGLAS SILVA ALVES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando a revisão do contrato de financiamento imobiliário nº 8.444.2217045-4, celebrado em 16/12/2019, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), com pedidos cumulados de repetição de indébito e indenização por danos morais (ID 535264458). O processo teve seu curso regular, com destaque para os seguintes pontos nevrálgicos: Tutela de Urgência: Em decisão de (ID 537797958), este Juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência para autorizar o depósito judicial das parcelas no valor incontroverso de R$ 891,40 e determinar à CEF que se abstivesse de atos de cobrança e de consolidação da propriedade do imóvel, condicionando a eficácia da medida à regularidade dos depósitos. Cumprimento pelo Autor: O autor demonstrou, sucessivamente, a realização tempestiva dos depósitos judiciais, conforme comprovantes juntados aos autos como IDs. 553405226, 564419761, 582624902, 589492686 e 594218772. Contestação e Réplica: A CEF apresentou contestação (ID 558849739), defendendo a legalidade do contrato, seguida de réplica da parte autora (ID 564537823). Descumprimento da Liminar: A parte autora noticiou, de forma reiterada e documentada, o descumprimento da decisão liminar pela CEF, que continuou a realizar débitos automáticos em sua conta corrente, inclusive utilizando o limite do cheque especial, conforme petições e extratos de IDs 564419756, 577567388, 582623000, 589492684 e, mais recentemente, no ID 594218770. Medidas Coercitivas: Em face da recalcitrância da ré, a decisão de ID 589513816 determinou a comprovação do cumprimento integral da liminar, com restituição dos valores indevidamente debitados, sob pena de multa diária (astreintes) de R$ 500,00. Agravo de Instrumento e Alegações Contraditórias: A CEF interpôs Agravo de Instrumento (nº 5015720-86.2026.4.03.0000), comunicando o fato nos autos (IDs 586538960 e 586538966). Na peça recursal, alegou gravemente que a medida era irreversível, pois "houve alienação do imóvel a terceiro de boa-fé já consolidada". Contudo, em petição posterior (ID 592463913), a mesma ré afirmou expressamente que "não houve consolidação da propriedade e nem leilão". Este Juízo manteve a decisão agravada (ID 586554188). Prova Pericial: Deferida a produção de prova pericial contábil (ID 582459515), foi nomeado o perito Sérgio Luís Luchini, que aceitou o encargo e designou o início dos trabalhos para 30/06/2026 (ID 588616041), tendo as partes apresentado seus quesitos (IDs 585761850 e 586766898). Persistência do Descumprimento: Em sua mais recente manifestação (ID 594218770), o autor reitera que, apesar da alegação de estorno feita pela CEF na petição (ID 592463913), os valores jamais foram creditados em sua conta, conforme demonstram os extratos atualizados (IDs 594218773, 594218776 e 594218777), e requer a aplicação das sanções já cominadas. O feito encontra-se, pois, com questões processuais e de conduta das partes que demandam resolução imediata, antes do prosseguimento para a fase de julgamento de mérito. É o relatório. DECIDO. I - Do Descumprimento Contumaz da Ordem Judicial e da Litigância de Má-Fé A análise cronológica dos autos revela uma situação de inaceitável e persistente desobediência da instituição financeira ré às determinações deste Juízo. A tutela de urgência, deferida em 22 de janeiro de 2026 (ID 537797958), foi clara ao determinar a abstenção de quaisquer atos de cobrança das parcelas contratuais, enquanto o autor realizasse os depósitos judiciais. O autor, por sua vez, demonstrou irretocável boa-fé, efetuando mensalmente os depósitos do valor incontroverso, conforme comprovado à exaustão nos autos. A ré, em contrapartida, não apenas descumpriu a ordem, como o fez de forma reiterada. Os extratos bancários juntados aos autos como IDs 64419764, 594218773, 594218776 e 594218777 são provas cabais de que, meses após a decisão liminar, débitos automáticos continuaram a ser efetuados, erodindo o patrimônio do autor e, de forma ainda mais grave, utilizando seu limite de cheque especial e gerando encargos financeiros adicionais. A conduta da CEF transcende o mero descumprimento. Em 06 de julho de 2026, na petição do ID 592463913, a ré afirmou categoricamente ter "efetuado o estorno de 02 prestações", nos valores de R$ 1.270,80 e R$ 1.269,04. Todavia, a parte autora, em sua manifestação de ID 594218770, comprova por meio de novos extratos que tal estorno jamais ocorreu. Apresentar informação sabidamente falsa nos autos, com o intuito de induzir o Juízo a erro e se esquivar do cumprimento de uma obrigação, configura nítida litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inc. II, do Código de Processo Civil. Ademais, a sucessão de atos de desobediência, culminando na apresentação de informações inverídicas, representa um grave ato atentatório à dignidade da justiça, conforme previsto no art. 77, inc. IV e §2º, do CPC. O Poder Judiciário não pode ser conivente com tal comportamento, que mina a eficácia de suas decisões e o próprio respeito à função jurisdicional. Some-se a isso a temerária e contraditória alegação feita no Agravo de Instrumento (ID 586538960) sobre a suposta "alienação do imóvel a terceiro", posteriormente negada pela própria ré (ID 592463913). Tal conduta revela, no mínimo, um grave descontrole informacional ou, na pior hipótese, uma tentativa de alterar a verdade dos fatos para obter vantagem processual indevida (art. 80, inc. II, CPC). Diante do exposto, as sanções devem ser aplicadas de forma enérgica e imediata. II - Do Prosseguimento da Prova Pericial Com a nomeação do perito, aceitação do encargo e apresentação de quesitos, a instrução processual deve avançar para que se possa, oportunamente, julgar o mérito da controvérsia contratual. O laudo pericial é peça-chave para elucidar as questões técnicas relativas à capitalização de juros, taxas aplicadas, legalidade de tarifas e apuração de eventuais valores pagos a maior. As questões pendentes relativas ao descumprimento da liminar não obstam o prosseguimento da perícia, devendo as duas frentes caminharem em paralelo. Ante o exposto, e com fundamento no poder-dever do Juiz de zelar pelo cumprimento de suas decisões e pela lealdade processual, DETERMINO: 1. CUMPRIMENTO IMEDIATO E COMPROVADO DA TUTELA DE URGÊNCIA: Intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, comprove nos autos, por meio de documentos bancários idôneos (comprovantes de transferência/crédito em conta, e não meras telas de sistema interno): (a): A restituição integral ao autor, em sua conta corrente, de todos os valores debitados a título de prestação habitacional e encargos acessórios (IOF, juros de cheque especial, etc.) desde 22 de janeiro de 2026, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e com juros de mora de 1% ao mês, contados de cada débito indevido. (b): A exclusão definitiva de qualquer agendamento de débito automático vinculado ao contrato nº 8.444.2217045-4 da conta do autor, juntando o relatório de agendamentos zerado, como o de (ID 592463918). 2. APLICAÇÃO E EXECUÇÃO DE SANÇÕES (a): Multa por Ato Atentatório à Dignidade da Justiça: Com base no art. 77, §2º, do CPC, e considerando a gravidade da conduta da ré ao prestar informações falsas nos autos, aplico-lhe multa de 15% sobre o valor da causa, o que corresponde a R$ 8.817,73 (oito mil, oitocentos e dezessete reais e setenta e três centavos). A ré deverá comprovar o recolhimento deste valor em favor da União no prazo de 15 (quinze) dias. (b): Majoração das Astreintes: A multa diária fixada na decisão do ID 589513816 mostrou-se insuficiente. Assim, com fundamento no art. 537, §1º, do CPC, MAJORO a multa diária para R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a 30 dias, que incidirá a partir da intimação desta decisão em caso de não cumprimento das determinações do item 1 acima no prazo estipulado. (c): A multa diária anteriormente fixada em R$ 500,00 (ID 589513816) é devida desde a intimação daquela decisão até a presente data. 3. PROSSEGUIMENTO DO FEITO: (a): Mantenho integralmente a tutela de urgência, agora reforçada pelas sanções aqui impostas. (b): Aguarde-se a entrega do laudo pericial pelo Sr. Perito, no prazo já estabelecido de 30 (trinta) dias a contar de 30/06/2026. (c): Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Esta decisão resolve as questões pendentes e não é passível de recurso ordinário nesta instância, por sua natureza interlocutória e coercitiva, sem prejuízo do Agravo de Instrumento já interposto e de futuros recursos contra a sentença de mérito. A solidez de sua fundamentação, baseada na prova documental inequívoca dos autos, visa a desestimular recursos protelatórios. Registrada eletronicamente pelo sistema PJe. P.I, com urgência, a CEF para cumprimento das determinações dos itens 1 e 2. Presidente Prudente/SP, na data da assinatura digital. EWERTON JOSE DA COSTA ALVES Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DOUGLAS SILVA ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAIS LIMA PASETTO
OAB: 359297/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000139-28.2026.4.03.6112 AUTOR: DOUGLAS SILVA ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: THAIS LIMA PASETTO - SP359297 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de rito comum proposta por DOUGLAS SILVA ALVES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando a revisão do contrato de financiamento imobiliário nº 8.444.2217045-4, celebrado em 16/12/2019, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), com pedidos cumulados de repetição de indébito e indenização por danos morais (ID 535264458). O processo teve seu curso regular, com destaque para os seguintes pontos nevrálgicos: Tutela de Urgência: Em decisão de (ID 537797958), este Juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência para autorizar o depósito judicial das parcelas no valor incontroverso de R$ 891,40 e determinar à CEF que se abstivesse de atos de cobrança e de consolidação da propriedade do imóvel, condicionando a eficácia da medida à regularidade dos depósitos. Cumprimento pelo Autor: O autor demonstrou, sucessivamente, a realização tempestiva dos depósitos judiciais, conforme comprovantes juntados aos autos como IDs. 553405226, 564419761, 582624902, 589492686 e 594218772. Contestação e Réplica: A CEF apresentou contestação (ID 558849739), defendendo a legalidade do contrato, seguida de réplica da parte autora (ID 564537823). Descumprimento da Liminar: A parte autora noticiou, de forma reiterada e documentada, o descumprimento da decisão liminar pela CEF, que continuou a realizar débitos automáticos em sua conta corrente, inclusive utilizando o limite do cheque especial, conforme petições e extratos de IDs 564419756, 577567388, 582623000, 589492684 e, mais recentemente, no ID 594218770. Medidas Coercitivas: Em face da recalcitrância da ré, a decisão de ID 589513816 determinou a comprovação do cumprimento integral da liminar, com restituição dos valores indevidamente debitados, sob pena de multa diária (astreintes) de R$ 500,00. Agravo de Instrumento e Alegações Contraditórias: A CEF interpôs Agravo de Instrumento (nº 5015720-86.2026.4.03.0000), comunicando o fato nos autos (IDs 586538960 e 586538966). Na peça recursal, alegou gravemente que a medida era irreversível, pois "houve alienação do imóvel a terceiro de boa-fé já consolidada". Contudo, em petição posterior (ID 592463913), a mesma ré afirmou expressamente que "não houve consolidação da propriedade e nem leilão". Este Juízo manteve a decisão agravada (ID 586554188). Prova Pericial: Deferida a produção de prova pericial contábil (ID 582459515), foi nomeado o perito Sérgio Luís Luchini, que aceitou o encargo e designou o início dos trabalhos para 30/06/2026 (ID 588616041), tendo as partes apresentado seus quesitos (IDs 585761850 e 586766898). Persistência do Descumprimento: Em sua mais recente manifestação (ID 594218770), o autor reitera que, apesar da alegação de estorno feita pela CEF na petição (ID 592463913), os valores jamais foram creditados em sua conta, conforme demonstram os extratos atualizados (IDs 594218773, 594218776 e 594218777), e requer a aplicação das sanções já cominadas. O feito encontra-se, pois, com questões processuais e de conduta das partes que demandam resolução imediata, antes do prosseguimento para a fase de julgamento de mérito. É o relatório. DECIDO. I - Do Descumprimento Contumaz da Ordem Judicial e da Litigância de Má-Fé A análise cronológica dos autos revela uma situação de inaceitável e persistente desobediência da instituição financeira ré às determinações deste Juízo. A tutela de urgência, deferida em 22 de janeiro de 2026 (ID 537797958), foi clara ao determinar a abstenção de quaisquer atos de cobrança das parcelas contratuais, enquanto o autor realizasse os depósitos judiciais. O autor, por sua vez, demonstrou irretocável boa-fé, efetuando mensalmente os depósitos do valor incontroverso, conforme comprovado à exaustão nos autos. A ré, em contrapartida, não apenas descumpriu a ordem, como o fez de forma reiterada. Os extratos bancários juntados aos autos como IDs 64419764, 594218773, 594218776 e 594218777 são provas cabais de que, meses após a decisão liminar, débitos automáticos continuaram a ser efetuados, erodindo o patrimônio do autor e, de forma ainda mais grave, utilizando seu limite de cheque especial e gerando encargos financeiros adicionais. A conduta da CEF transcende o mero descumprimento. Em 06 de julho de 2026, na petição do ID 592463913, a ré afirmou categoricamente ter "efetuado o estorno de 02 prestações", nos valores de R$ 1.270,80 e R$ 1.269,04. Todavia, a parte autora, em sua manifestação de ID 594218770, comprova por meio de novos extratos que tal estorno jamais ocorreu. Apresentar informação sabidamente falsa nos autos, com o intuito de induzir o Juízo a erro e se esquivar do cumprimento de uma obrigação, configura nítida litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inc. II, do Código de Processo Civil. Ademais, a sucessão de atos de desobediência, culminando na apresentação de informações inverídicas, representa um grave ato atentatório à dignidade da justiça, conforme previsto no art. 77, inc. IV e §2º, do CPC. O Poder Judiciário não pode ser conivente com tal comportamento, que mina a eficácia de suas decisões e o próprio respeito à função jurisdicional. Some-se a isso a temerária e contraditória alegação feita no Agravo de Instrumento (ID 586538960) sobre a suposta "alienação do imóvel a terceiro", posteriormente negada pela própria ré (ID 592463913). Tal conduta revela, no mínimo, um grave descontrole informacional ou, na pior hipótese, uma tentativa de alterar a verdade dos fatos para obter vantagem processual indevida (art. 80, inc. II, CPC). Diante do exposto, as sanções devem ser aplicadas de forma enérgica e imediata. II - Do Prosseguimento da Prova Pericial Com a nomeação do perito, aceitação do encargo e apresentação de quesitos, a instrução processual deve avançar para que se possa, oportunamente, julgar o mérito da controvérsia contratual. O laudo pericial é peça-chave para elucidar as questões técnicas relativas à capitalização de juros, taxas aplicadas, legalidade de tarifas e apuração de eventuais valores pagos a maior. As questões pendentes relativas ao descumprimento da liminar não obstam o prosseguimento da perícia, devendo as duas frentes caminharem em paralelo. Ante o exposto, e com fundamento no poder-dever do Juiz de zelar pelo cumprimento de suas decisões e pela lealdade processual, DETERMINO: 1. CUMPRIMENTO IMEDIATO E COMPROVADO DA TUTELA DE URGÊNCIA: Intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, comprove nos autos, por meio de documentos bancários idôneos (comprovantes de transferência/crédito em conta, e não meras telas de sistema interno): (a): A restituição integral ao autor, em sua conta corrente, de todos os valores debitados a título de prestação habitacional e encargos acessórios (IOF, juros de cheque especial, etc.) desde 22 de janeiro de 2026, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e com juros de mora de 1% ao mês, contados de cada débito indevido. (b): A exclusão definitiva de qualquer agendamento de débito automático vinculado ao contrato nº 8.444.2217045-4 da conta do autor, juntando o relatório de agendamentos zerado, como o de (ID 592463918). 2. APLICAÇÃO E EXECUÇÃO DE SANÇÕES (a): Multa por Ato Atentatório à Dignidade da Justiça: Com base no art. 77, §2º, do CPC, e considerando a gravidade da conduta da ré ao prestar informações falsas nos autos, aplico-lhe multa de 15% sobre o valor da causa, o que corresponde a R$ 8.817,73 (oito mil, oitocentos e dezessete reais e setenta e três centavos). A ré deverá comprovar o recolhimento deste valor em favor da União no prazo de 15 (quinze) dias. (b): Majoração das Astreintes: A multa diária fixada na decisão do ID 589513816 mostrou-se insuficiente. Assim, com fundamento no art. 537, §1º, do CPC, MAJORO a multa diária para R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a 30 dias, que incidirá a partir da intimação desta decisão em caso de não cumprimento das determinações do item 1 acima no prazo estipulado. (c): A multa diária anteriormente fixada em R$ 500,00 (ID 589513816) é devida desde a intimação daquela decisão até a presente data. 3. PROSSEGUIMENTO DO FEITO: (a): Mantenho integralmente a tutela de urgência, agora reforçada pelas sanções aqui impostas. (b): Aguarde-se a entrega do laudo pericial pelo Sr. Perito, no prazo já estabelecido de 30 (trinta) dias a contar de 30/06/2026. (c): Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Esta decisão resolve as questões pendentes e não é passível de recurso ordinário nesta instância, por sua natureza interlocutória e coercitiva, sem prejuízo do Agravo de Instrumento já interposto e de futuros recursos contra a sentença de mérito. A solidez de sua fundamentação, baseada na prova documental inequívoca dos autos, visa a desestimular recursos protelatórios. Registrada eletronicamente pelo sistema PJe. P.I, com urgência, a CEF para cumprimento das determinações dos itens 1 e 2. Presidente Prudente/SP, na data da assinatura digital. EWERTON JOSE DA COSTA ALVES Juiz Federal Substituto