Detalhe do processo

5000138-78.2020.8.13.0021

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Comarca de Alto Rio Doce
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alto Rio Doce / Juizado Especial da Comarca de Alto Rio Doce Praça Miguel Batista Vieira, 0 (S/nº), Centro, Alto Rio Doce - MG - CEP: 36260-000 PROCESSO Nº: 5000138-78.2020.8.13.0021 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Interesse Processual] AUTOR: SABRINA MOREIRA DE PAIVA CPF: 108.684.696-61 RÉU: MUNICIPIO DE ALTO RIO DOCE CPF: 18.094.748/0001-66 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de adicional de insalubridade ajuizada por SABRINA MOREIRA DE PAIVA em desfavor de MUNICÍPIO DE ALTO RIO DOCE. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995, aplicado subsidiariamente ao rito da Fazenda Pública. Passo a DECIDIR. Estando o feito em ordem, uma vez que presentes os pressupostos processuais, os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo preliminares a analisar ou nulidades a sanar, passo ao exame do mérito propriamente dito. Pontua-se que o artigo 373, inciso I, do CPC, estabelece que cabe ao autor a comprovação de fato constitutivo de seu direito. E, o inciso II, do mesmo dispositivo legal, estabelece como sendo do réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor. A controvérsia central da presente demanda cinge-se em apurar se as atividades desenvolvidas pela parte autora, no cargo de Assistente Social do Núcleo de Apoio à Saúde da Família (NASF), enquadram-se como insalubres em razão da exposição a agentes biológicos nocivos, fazendo jus ao restabelecimento do adicional de insalubridade e à percepção de diferenças salariais. E, após compulsar detidamente o feito, tenho que sem razão a parte promovente. Isso porque, o adicional de insalubridade, no âmbito do Município de Alto Rio Doce, encontra previsão no Estatuto dos Servidores (Lei n. 294/99) e foi regulamentado pela Lei Municipal n. 796/2019, que condiciona a percepção da vantagem à constatação técnica das condições de trabalho por meio de LTCAT. O LTCAT confeccionado pela Administração Municipal concluiu que a função exercida pela parte autora não se enquadra nas hipóteses de insalubridade, motivando o cessamento do pagamento. Assim, a fim de sanar a divergência trazida aos autos diante de pareceres técnicos unilaterais e da primeira perícia, este Juízo determinou a realização de segunda perícia judicial (ID 10421415656), a qual foi conduzida por Engenheira de Segurança do Trabalho. Em laudo técnico pericial minucioso (ID 10589329152), reafirmado em sede de esclarecimentos (ID 10639177158), a perita constatou que as atribuições da parte autora consistiam em: (…) 1. Coordenar os trabalhos de caráter social adstritos às equipes de SF; 2. Estimular e acompanhar o desenvolvimento de trabalhos de caráter comunitário em conjunto com as equipes de SE; 3. Discutir e refletir permanentemente com as equipes de SF a realidade social e as formas de organização social dos territórios, desenvolvendo estratégias de como lidar com suas adversidades e potencialidades; 4. Atenção às famílias de forma integral, em conjunto com as equipes de SF, estimulando a reflexão sobre o conhecimento dessas famílias, como espaços de desenvolvimento individual e grupai, sua dinâmica e crises potenciais; 5. Identificar no território, junto com as equipes de SF, valores e normas culturais das famílias e da comunidade que possam contribuir para o processo de adoecimento; 6. Discutir e realizar visitas domiciliares com as equipes de SF, desenvolvendo técnicas para qualificar essa ação de saúde; 7. Possibilitar e compartilhar técnicas que identifiquem oportunidades de geração de renda e desenvolvimento sustentável na comunidade ou de estratégias que propiciem o exercício da cidadania em sua plenitude, com as equipes de SF e a comunidade; 8. Identificar, articular e disponibilizar, junto às equipes de SF, rede de proteção social; 9. Apoiar e desenvolver técnicas de educação e mobilização em saúde; 10. Desenvolver junto com os profissionais das equipes de SE estratégias para identificar e abordar problemas vinculados à violência, ao abuso de álcool e a outras drogas; 11. Estimular e acompanhar as ações de controle social em conjunto com as equipes de SE; 12. Capacitar, orientar e organizar, junto com as equipes de SF, o acompanhamento das famílias do Programa Bolsa-Família e outros programas federais e estaduais de distribuição de renda; 13. No âmbito do serviço social, identificar e buscar as condições necessárias para a atenção domiciliar. (...) Concluiu a expert do Juízo que a autora não manteve contato permanente com sangue, secreções, fluidos corporais ou materiais infectocontagiantes capazes de acarretar riscos biológicos nos moldes exigidos pelo Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (Portaria/MTE nº 3.214/78). Conforme atestado no laudo pericial: (…) A função que a requerente exerceu de farmacêutica do NASF NÃO enquadra-se para o recebimento do adicional de insalubridade para risco biológico conforme pleiteado. A requerente não tem contato com sangue, secreções, fluidos corporais, material infecto-contagiante capazes de causar doenças e agravos a saúde. Concluo portanto que a reclamante NÃO tem o direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio por exposição à riscos biológicos por contato permanente com pacientes em serviços de saúde urgência e emergência. (...) Por fim, em resposta ao item 9, assim respondeu: 9 — Qual o grau de insalubridade a que estava submetida a Requerente? Atividade não insalubre. Não identificados agentes insalubres. Com efeito, nos termos da NR 15, Anexo 14, a insalubridade por agentes biológicos em grau médio é destinada a trabalhos e operações em contato permanente com pacientes ou material infectocontagioso em estabelecimentos de saúde, situação que não se estende ao atendimento psicológico meramente subjetivo e conversacional, o qual prescinde de manipulação de fluidos biológicos ou contato com doenças infectocontagiosas em isolamento. Não obstante, friso que o fato de a promovente ter percebido o adicional em período anterior não gera direito adquirido à sua manutenção eterna, uma vez que a insalubridade é vantagem propter laborem, devida apenas enquanto persistir a exposição ao agente nocivo, o que foi afastado pela prova técnica atual e pelo LTCAT que embasou o ato administrativo de interrupção do pagamento. Dessa forma, considerando que as conclusões da segunda perícia judicial estão alinhadas com o LTCAT do Município e são pautadas em vistoria técnica conclusiva e fundamentada que atestou a inexistência de condições insalubres no ambiente de trabalho da requerente, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do disposto no art. 11 da Lei n. 12.153, de 2009. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995. Sentença registrada eletronicamente neste ato. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado a presente sentença e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Alto Rio Doce, data da assinatura eletrônica. JOAQUIM MARTINS GAMONAL Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Alto Rio Doce
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SABRINA MOREIRA DE PAIVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL MARCIO DIAS

OAB: 168023/MG

NELINHO DIAS DE ARAUJO MOREIRA

OAB: 128830/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alto Rio Doce / Juizado Especial da Comarca de Alto Rio Doce Praça Miguel Batista Vieira, 0 (S/nº), Centro, Alto Rio Doce - MG - CEP: 36260-000 PROCESSO Nº: 5000138-78.2020.8.13.0021 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Interesse Processual] AUTOR: SABRINA MOREIRA DE PAIVA CPF: 108.684.696-61 RÉU: MUNICIPIO DE ALTO RIO DOCE CPF: 18.094.748/0001-66 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de adicional de insalubridade ajuizada por SABRINA MOREIRA DE PAIVA em desfavor de MUNICÍPIO DE ALTO RIO DOCE. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995, aplicado subsidiariamente ao rito da Fazenda Pública. Passo a DECIDIR. Estando o feito em ordem, uma vez que presentes os pressupostos processuais, os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo preliminares a analisar ou nulidades a sanar, passo ao exame do mérito propriamente dito. Pontua-se que o artigo 373, inciso I, do CPC, estabelece que cabe ao autor a comprovação de fato constitutivo de seu direito. E, o inciso II, do mesmo dispositivo legal, estabelece como sendo do réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor. A controvérsia central da presente demanda cinge-se em apurar se as atividades desenvolvidas pela parte autora, no cargo de Assistente Social do Núcleo de Apoio à Saúde da Família (NASF), enquadram-se como insalubres em razão da exposição a agentes biológicos nocivos, fazendo jus ao restabelecimento do adicional de insalubridade e à percepção de diferenças salariais. E, após compulsar detidamente o feito, tenho que sem razão a parte promovente. Isso porque, o adicional de insalubridade, no âmbito do Município de Alto Rio Doce, encontra previsão no Estatuto dos Servidores (Lei n. 294/99) e foi regulamentado pela Lei Municipal n. 796/2019, que condiciona a percepção da vantagem à constatação técnica das condições de trabalho por meio de LTCAT. O LTCAT confeccionado pela Administração Municipal concluiu que a função exercida pela parte autora não se enquadra nas hipóteses de insalubridade, motivando o cessamento do pagamento. Assim, a fim de sanar a divergência trazida aos autos diante de pareceres técnicos unilaterais e da primeira perícia, este Juízo determinou a realização de segunda perícia judicial (ID 10421415656), a qual foi conduzida por Engenheira de Segurança do Trabalho. Em laudo técnico pericial minucioso (ID 10589329152), reafirmado em sede de esclarecimentos (ID 10639177158), a perita constatou que as atribuições da parte autora consistiam em: (…) 1. Coordenar os trabalhos de caráter social adstritos às equipes de SF; 2. Estimular e acompanhar o desenvolvimento de trabalhos de caráter comunitário em conjunto com as equipes de SE; 3. Discutir e refletir permanentemente com as equipes de SF a realidade social e as formas de organização social dos territórios, desenvolvendo estratégias de como lidar com suas adversidades e potencialidades; 4. Atenção às famílias de forma integral, em conjunto com as equipes de SF, estimulando a reflexão sobre o conhecimento dessas famílias, como espaços de desenvolvimento individual e grupai, sua dinâmica e crises potenciais; 5. Identificar no território, junto com as equipes de SF, valores e normas culturais das famílias e da comunidade que possam contribuir para o processo de adoecimento; 6. Discutir e realizar visitas domiciliares com as equipes de SF, desenvolvendo técnicas para qualificar essa ação de saúde; 7. Possibilitar e compartilhar técnicas que identifiquem oportunidades de geração de renda e desenvolvimento sustentável na comunidade ou de estratégias que propiciem o exercício da cidadania em sua plenitude, com as equipes de SF e a comunidade; 8. Identificar, articular e disponibilizar, junto às equipes de SF, rede de proteção social; 9. Apoiar e desenvolver técnicas de educação e mobilização em saúde; 10. Desenvolver junto com os profissionais das equipes de SE estratégias para identificar e abordar problemas vinculados à violência, ao abuso de álcool e a outras drogas; 11. Estimular e acompanhar as ações de controle social em conjunto com as equipes de SE; 12. Capacitar, orientar e organizar, junto com as equipes de SF, o acompanhamento das famílias do Programa Bolsa-Família e outros programas federais e estaduais de distribuição de renda; 13. No âmbito do serviço social, identificar e buscar as condições necessárias para a atenção domiciliar. (...) Concluiu a expert do Juízo que a autora não manteve contato permanente com sangue, secreções, fluidos corporais ou materiais infectocontagiantes capazes de acarretar riscos biológicos nos moldes exigidos pelo Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (Portaria/MTE nº 3.214/78). Conforme atestado no laudo pericial: (…) A função que a requerente exerceu de farmacêutica do NASF NÃO enquadra-se para o recebimento do adicional de insalubridade para risco biológico conforme pleiteado. A requerente não tem contato com sangue, secreções, fluidos corporais, material infecto-contagiante capazes de causar doenças e agravos a saúde. Concluo portanto que a reclamante NÃO tem o direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio por exposição à riscos biológicos por contato permanente com pacientes em serviços de saúde urgência e emergência. (...) Por fim, em resposta ao item 9, assim respondeu: 9 — Qual o grau de insalubridade a que estava submetida a Requerente? Atividade não insalubre. Não identificados agentes insalubres. Com efeito, nos termos da NR 15, Anexo 14, a insalubridade por agentes biológicos em grau médio é destinada a trabalhos e operações em contato permanente com pacientes ou material infectocontagioso em estabelecimentos de saúde, situação que não se estende ao atendimento psicológico meramente subjetivo e conversacional, o qual prescinde de manipulação de fluidos biológicos ou contato com doenças infectocontagiosas em isolamento. Não obstante, friso que o fato de a promovente ter percebido o adicional em período anterior não gera direito adquirido à sua manutenção eterna, uma vez que a insalubridade é vantagem propter laborem, devida apenas enquanto persistir a exposição ao agente nocivo, o que foi afastado pela prova técnica atual e pelo LTCAT que embasou o ato administrativo de interrupção do pagamento. Dessa forma, considerando que as conclusões da segunda perícia judicial estão alinhadas com o LTCAT do Município e são pautadas em vistoria técnica conclusiva e fundamentada que atestou a inexistência de condições insalubres no ambiente de trabalho da requerente, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do disposto no art. 11 da Lei n. 12.153, de 2009. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995. Sentença registrada eletronicamente neste ato. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado a presente sentença e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Alto Rio Doce, data da assinatura eletrônica. JOAQUIM MARTINS GAMONAL Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Alto Rio Doce