5000138-53.2016.8.21.0035
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000138-53.2016.8.21.0035/RS AUTOR : NEIDE TERESINHA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : HUMBERTO REIS DE SOUZA (OAB RS083199) RÉU : ROVER PEDRO BORBA ADVOGADO(A) : PATRÍCIA ALINE DA CUNHA (OAB RS078310) RÉU : CLOVIS TADEU BEVILACQUA FILHO ADVOGADO(A) : CASSIANO PORTELLA CERESER (OAB RS062531) RÉU : SOCIEDADE SULINA DIVINA PROVIDENCIA ADVOGADO(A) : THIAGO AUGUSTO TEIXEIRA (OAB SC016955) ADVOGADO(A) : ANDRÉ TEALDI MEURER (OAB SC028406) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apreciar os embargos de declaração opostos pelo corréu Clóvis Tadeu Bevilacqua Filho no Evento 154.1 em face da decisão de Evento 147.1 , bem como deliberar sobre as impugnações ao laudo pericial manifestadas pela autora (Eventos 88.1 e 128.1 ) e os requerimentos de dilação probatória. 1. Fundamentação 1.1. Dos Embargos de Declaração (Evento 154.1 ): Conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos. No mérito, assiste razão ao embargante. A decisão de Evento 147.1 restou omissa ao não apreciar a insurgência relativa à ausência de resposta aos quesitos formulados pela defesa do médico anestesiologista ( evento 5, PROCJUDIC11 , fl. 15, ratificados no Evento 65.1 ). O art. 473, IV, do Código de Processo Civil impõe o dever de resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelas partes. Sendo autônoma a atuação do anestesiologista no ato cirúrgico, a manifestação do perito sobre as indagações técnicas de sua defesa é indispensável para a fixação do contraditório e eventual delimitação de responsabilidade, sob pena de cerceamento de defesa. Acolhem-se os embargos, com efeitos infringentes, para determinar o retorno dos autos ao DMJ a fim de que sejam respondidos os quesitos pendentes. 1.2. Da Impugnação ao Laudo e Pedido de Nova Perícia (Autora - Eventos 88.1 e 128.1 ): Rejeito o pleito de desconsideração da perícia e de realização de nova prova técnica. O laudo (Evento 80.1 ) e os esclarecimentos (Evento 117.1 ) foram devidamente motivados pelo perito ortopedista, atestando a consolidação da fratura e a higidez funcional da mão examinada. As matérias atinentes à dinâmica do acidente inicial e a registros regulatórios perante a ANVISA extrapolam o escopo estritamente clínico da perícia (art. 473, § 2º, do CPC) e serão valoradas juntamente com as demais provas dos autos. O mero inconformismo da parte com as conclusões técnicas desfavoráveis não autoriza a renovação da perícia (art. 480 do CPC). 1.3. Da Prova Oral: Diante da necessidade de complementação da prova pericial para esgotamento do contraditório técnico, postergo a análise do pedido de produção de prova oral (inquirição de testemunhas e tomada de depoimentos pessoais) para momento posterior ao retorno do laudo complementar . Ante o exposto: a) ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no Evento 154.1 , com a concessão de efeitos infringentes, para o fim de sanar a omissão e determinar a remessa dos autos ao Departamento Médico Judiciário (DMJ), incumbindo ao perito médico Dr. Eduardo Terra Feron a apresentação de laudo complementar para responder, de forma objetiva, aos quesitos formulados pelo corréu Clóvis Tadeu Bevilacqua Filho ( evento 5, PROCJUDIC11 , fl. 15, ratificados no Evento 65.1 ), no prazo de 30 (trinta) dias; b) REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO LAUDO e o pedido de realização de segunda perícia formulados pela autora nos Eventos 88.1 e 128.1 ; c) POSTERGO A APRECIAÇÃO DA PROVA ORAL requerida pelas partes para após a juntada do laudo pericial complementar; Oficie-se ao DMJ , instruindo o expediente com cópia da petição de quesitos do corréu Clóvis e da presente decisão. Agendada a intimação eletrônica das partes.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLOVIS TADEU BEVILACQUA FILHO
Autor NEIDE TERESINHA DOS SANTOS
Réu ROVER PEDRO BORBA
Réu SOCIEDADE SULINA DIVINA PROVIDENCIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado19/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CASSIANO PORTELLA CERESER
OAB: 62531/RS
ANDRÉ TEALDI MEURER
OAB: 28406/SC
PATRÍCIA ALINE DA CUNHA
OAB: 78310/RS
HUMBERTO REIS DE SOUZA
OAB: 83199/RS
THIAGO AUGUSTO TEIXEIRA
OAB: 16955/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000138-53.2016.8.21.0035/RS AUTOR : NEIDE TERESINHA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : HUMBERTO REIS DE SOUZA (OAB RS083199) RÉU : ROVER PEDRO BORBA ADVOGADO(A) : PATRÍCIA ALINE DA CUNHA (OAB RS078310) RÉU : CLOVIS TADEU BEVILACQUA FILHO ADVOGADO(A) : CASSIANO PORTELLA CERESER (OAB RS062531) RÉU : SOCIEDADE SULINA DIVINA PROVIDENCIA ADVOGADO(A) : THIAGO AUGUSTO TEIXEIRA (OAB SC016955) ADVOGADO(A) : ANDRÉ TEALDI MEURER (OAB SC028406) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apreciar os embargos de declaração opostos pelo corréu Clóvis Tadeu Bevilacqua Filho no Evento 154.1 em face da decisão de Evento 147.1 , bem como deliberar sobre as impugnações ao laudo pericial manifestadas pela autora (Eventos 88.1 e 128.1 ) e os requerimentos de dilação probatória. 1. Fundamentação 1.1. Dos Embargos de Declaração (Evento 154.1 ): Conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos. No mérito, assiste razão ao embargante. A decisão de Evento 147.1 restou omissa ao não apreciar a insurgência relativa à ausência de resposta aos quesitos formulados pela defesa do médico anestesiologista ( evento 5, PROCJUDIC11 , fl. 15, ratificados no Evento 65.1 ). O art. 473, IV, do Código de Processo Civil impõe o dever de resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelas partes. Sendo autônoma a atuação do anestesiologista no ato cirúrgico, a manifestação do perito sobre as indagações técnicas de sua defesa é indispensável para a fixação do contraditório e eventual delimitação de responsabilidade, sob pena de cerceamento de defesa. Acolhem-se os embargos, com efeitos infringentes, para determinar o retorno dos autos ao DMJ a fim de que sejam respondidos os quesitos pendentes. 1.2. Da Impugnação ao Laudo e Pedido de Nova Perícia (Autora - Eventos 88.1 e 128.1 ): Rejeito o pleito de desconsideração da perícia e de realização de nova prova técnica. O laudo (Evento 80.1 ) e os esclarecimentos (Evento 117.1 ) foram devidamente motivados pelo perito ortopedista, atestando a consolidação da fratura e a higidez funcional da mão examinada. As matérias atinentes à dinâmica do acidente inicial e a registros regulatórios perante a ANVISA extrapolam o escopo estritamente clínico da perícia (art. 473, § 2º, do CPC) e serão valoradas juntamente com as demais provas dos autos. O mero inconformismo da parte com as conclusões técnicas desfavoráveis não autoriza a renovação da perícia (art. 480 do CPC). 1.3. Da Prova Oral: Diante da necessidade de complementação da prova pericial para esgotamento do contraditório técnico, postergo a análise do pedido de produção de prova oral (inquirição de testemunhas e tomada de depoimentos pessoais) para momento posterior ao retorno do laudo complementar . Ante o exposto: a) ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no Evento 154.1 , com a concessão de efeitos infringentes, para o fim de sanar a omissão e determinar a remessa dos autos ao Departamento Médico Judiciário (DMJ), incumbindo ao perito médico Dr. Eduardo Terra Feron a apresentação de laudo complementar para responder, de forma objetiva, aos quesitos formulados pelo corréu Clóvis Tadeu Bevilacqua Filho ( evento 5, PROCJUDIC11 , fl. 15, ratificados no Evento 65.1 ), no prazo de 30 (trinta) dias; b) REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO LAUDO e o pedido de realização de segunda perícia formulados pela autora nos Eventos 88.1 e 128.1 ; c) POSTERGO A APRECIAÇÃO DA PROVA ORAL requerida pelas partes para após a juntada do laudo pericial complementar; Oficie-se ao DMJ , instruindo o expediente com cópia da petição de quesitos do corréu Clóvis e da presente decisão. Agendada a intimação eletrônica das partes.