5000138-44.2026.8.13.0126
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Capinópolis
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capinópolis / Vara Única da Comarca de Capinópolis Avenida 111, 465, Centro, Capinópolis - MG - CEP: 38360-000 PROCESSO Nº: 5000138-44.2026.8.13.0126 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: EDUARDO HENRICO BEZERRA CPF: não informado DECISÃO 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia (ID 10618003298) em desfavor de EDUARDO HENRICO BEZERRA, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O Inquérito Policial veio instruído com Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10616323063), Boletim de Ocorrência (ID 10616323064), Auto de Apreensão (ID 10616323069), Despacho Ratificador (ID 10616323071), Exame Preliminar de Drogas de Abuso (ID 10616327285) e juntada do Laudo Toxicológico Definitivo no dia 27/02/2026 (IDs 10634808539, 10634808540 e 10634808541). A prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva pelo Juízo plantonista em 25/01/2026 (ID 10616471363). A Defesa apresentou pedido de revogação da prisão preventiva (ID 10616689833) e Defesa Prévia (ID 10618109726). Em 07/02/2026, este Juízo recebeu a denúncia e substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão (ID 10623169483). A citação pessoal do denunciado foi cumprida (ID 10624612249), sendo expedido o Alvará de Soltura (ID 10625011708), com liberação do estabelecimento prisional em 10/02/2026. Foram juntados Boletins de Ocorrência da Polícia Militar de Uberlândia/MG (IDs 10632482683 e 10632476791) informando que o acusado não foi localizado no endereço indicado por ocasião da soltura. O denunciado apresentou manifestação (ID 10635528861) informando novo endereço. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do Prosseguimento do Feito e da Designação da Audiência A denúncia foi recebida em 07/02/2026 (ID 10623169483), superada a fase de admissibilidade da acusação. A materialidade delitiva está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10616323063), pelo Auto de Apreensão (ID 10616323069) e, principalmente, pelo Laudo de Constatação Preliminar (ID 10616327285) e pelo Laudo Toxicológico Definitivo (ID 10634808541), que atestaram que a substância apreendida 20 pedras com massa de 2,0g é cocaína, substância relacionada na lista F1 da Portaria SVS/MS nº 344/98. Os indícios de autoria decorrem dos relatos dos Policiais Militares que presenciaram o acusado dispensar o invólucro ao perceber a aproximação da viatura, conduta corroborada pela apreensão do material e pela confissão parcial do acusado, que admitiu a propriedade da droga. O acusado foi citado pessoalmente em 10/02/2026 (ID 10629696889) e encontra-se solto, submetido a medidas cautelares diversas da prisão impostas na decisão de ID 10623169483. Registre-se que, após a soltura, a Polícia Militar de Uberlândia/MG lavrou dois Boletins de Ocorrência (IDs 10632482683 e 10632476791) informando que o acusado não foi localizado no endereço que indicou quando deixou o sistema prisional (Rua Clarimundo Marques Pires, nº 1157, Apto 102, Bairro Segismundo Pereira, Uberlândia/MG). Em uma das diligências, um morador do local afirmou que reside no imóvel desde outubro de 2025, indicando que o endereço fornecido à época da soltura não correspondia à realidade. Em contrapartida, o próprio denunciado, por intermédio de seu Advogado, informou novo endereço residencial (ID 10635528861), qual seja, Av. Frederico Tibery, nº 250, Casa 1, Bairro Tibery, Uberlândia/MG, juntando comprovante de consumo de energia elétrica em nome de terceiro. Essa informação posterior, embora demonstre iniciativa do acusado em regularizar sua situação, não elimina a necessidade de verificação efetiva do cumprimento das medidas cautelares impostas. A situação descrita recomenda a adoção de providências para que as autoridades incumbidas da fiscalização sejam cientificadas do novo endereço e possam verificar se as medidas cautelares estão sendo cumpridas. Nesse contexto, embora o feito esteja apto a prosseguir para a fase de instrução, determino a comunicação às autoridades policiais para atualização da fiscalização. No mais, o artigo 399 do Código de Processo Penal determina que, recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência. Desse modo, designo audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas e o interrogatório do acusado. 3. DISPOSITIVO Com base nos artigos 399 e 400 do Código de Processo Penal e nos artigos 56 e 57 da Lei nº 11.343/2006: 3.1 RATIFICO o recebimento da denúncia. 3.2 DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 26/10/2026, às 16h00min, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa e, ao final, interrogado o acusado, na forma do artigo 400 e seguintes do Código de Processo Penal. 3.2.1 A audiência designada será realizada de forma presencial e, excepcionalmente, por videoconferência. 3.2.2 As testemunhas devem ser intimadas a comparecer PRESENCIALMENTE na sede do Juízo, na data e hora acima mencionados, salvo os Policiais Militares, Policiais Civis e demais agentes de segurança pública, aos quais lhes faculto o comparecimento virtual, considerando a particularidade de suas funções e a necessidade de resguardar a ordem pública. 3.2.3 Intime-se o acusado da audiência designada. 3.2.4 Estando o acusado solto, seu comparecimento e seu interrogatório serão realizados de forma presencial na sede deste Juízo ou por videoconferência no escritório de seu Defensor, devendo ser intimado para tanto. Caso venha a ser preso por outro motivo, sua participação na audiência e seu interrogatório serão realizados por videoconferência, nos termos do artigo 6º da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça e da Portaria nº 6.710/CGJ/2021 do TJMG, oficiando-se à administração prisional para que o cientifique e viabilize seu comparecimento virtual. 3.2.5 Promotores de Justiça, Defensores Públicos, Defensores Dativos e Advogados poderão comparecer de forma virtual, por meio do link abaixo fornecido, ou de forma presencial, na sede do Juízo. 3.2.6 O ato será regularmente gravado, em formato audiovisual, por meio do sistema CISCO WEBEX (Aplicativo para download: Cisco Webex Meetings). 3.2.7 Desde já informo o link de acesso à sala de audiência virtual, devendo o ingresso se dar independente de convite: https://tjmg.webex.com/meet/cns1secretaria. 3.2.8 Aqueles que comparecerem de forma virtual devem atentar para o disposto na Resolução nº 465/2022 do CNJ, notadamente quanto ao dever de identificação adequada, vestimenta condizente, utilização de fundo adequado e estático, manutenção da câmera ligada, em condições satisfatórias de áudio e vídeo e em local compatível com a solenidade do ato. 3.4 Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia (ID 10618003298), por mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça, para comparecerem PRESENCIALMENTE à SALA DE AUDIÊNCIAS, localizada neste Fórum de Capinópolis, informando-as que deverão estar devidamente munidas de documento oficial de identificação original, com foto. 3.5 As testemunhas arroladas pelas partes que sejam Policiais Militares, Bombeiros Militares, Policiais Civis ou quaisquer outros agentes de segurança pública devem ser requisitadas, por meio de ofício, informando-as que prestarão seus depoimentos nas respectivas sedes do Pelotão/Batalhão/Delegacia de Polícia e equivalentes, devendo ingressar em audiência no dia e horário designados por meio do link acima indicado, independentemente de convite. 3.6 Se for o caso, expeça-se Carta Precatória, valendo-se, preferencialmente e sempre que possível, da sala passiva, promovendo-se o agendamento por meio do Sistema de Audiências Virtuais SISAVI (Portaria nº 6.710/CGJ/2021). 3.7 DETERMINO a atualização do endereço do acusado nos sistemas informatizados deste Juízo, passando a constar: Av. Frederico Tibery, nº 250, Casa 1, Bairro Tibery, CEP 38405-074, Uberlândia/MG, conforme informado (ID 10635528861). 3.8 Oficie-se à Autoridade Policial Civil e Militar das Comarcas de Uberlândia e Capinópolis, encaminhando-se cópia desta decisão, cientificando-as do novo endereço do acusado para fins de fiscalização das medidas cautelares. 3.9 AUTORIZO a intimação do acusado e das testemunhas pelo meio de comunicação mais eficaz (SMS, WhatsApp, ligação telefônica ou outro qualquer meio similar), devendo ser tomadas as cautelas necessárias e suficientes para que se identifiquem as pessoas a serem intimadas, certificando-se nos autos. 3.10 Requisite-se ao órgão competente eventual laudo pericial ainda não juntado aos autos, com determinação de cumprimento da ordem no prazo de 15 (quinze) dias. 3.11 Junte-se CAC e FAC atualizadas do acusado. 3.12 AUTORIZO a expedição pela Secretaria do Juízo dos atos e das diligências necessárias para a realização da audiência designada, ressaltando-se que a presente decisão possui força de ofício e de mandado, para fins de celeridade e economia processual. 3.13 Intimem-se. Cumpra-se. Capinópolis, data da assinatura eletrônica. GABRIELA FURTADO ARJA DE OLIVEIRA GOMES Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Capinópolis
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EDUARDO HENRICO BEZERRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME LIMA DA SILVA
OAB: 199433/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capinópolis / Vara Única da Comarca de Capinópolis Avenida 111, 465, Centro, Capinópolis - MG - CEP: 38360-000 PROCESSO Nº: 5000138-44.2026.8.13.0126 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: EDUARDO HENRICO BEZERRA CPF: não informado DECISÃO 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia (ID 10618003298) em desfavor de EDUARDO HENRICO BEZERRA, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O Inquérito Policial veio instruído com Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10616323063), Boletim de Ocorrência (ID 10616323064), Auto de Apreensão (ID 10616323069), Despacho Ratificador (ID 10616323071), Exame Preliminar de Drogas de Abuso (ID 10616327285) e juntada do Laudo Toxicológico Definitivo no dia 27/02/2026 (IDs 10634808539, 10634808540 e 10634808541). A prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva pelo Juízo plantonista em 25/01/2026 (ID 10616471363). A Defesa apresentou pedido de revogação da prisão preventiva (ID 10616689833) e Defesa Prévia (ID 10618109726). Em 07/02/2026, este Juízo recebeu a denúncia e substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão (ID 10623169483). A citação pessoal do denunciado foi cumprida (ID 10624612249), sendo expedido o Alvará de Soltura (ID 10625011708), com liberação do estabelecimento prisional em 10/02/2026. Foram juntados Boletins de Ocorrência da Polícia Militar de Uberlândia/MG (IDs 10632482683 e 10632476791) informando que o acusado não foi localizado no endereço indicado por ocasião da soltura. O denunciado apresentou manifestação (ID 10635528861) informando novo endereço. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do Prosseguimento do Feito e da Designação da Audiência A denúncia foi recebida em 07/02/2026 (ID 10623169483), superada a fase de admissibilidade da acusação. A materialidade delitiva está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10616323063), pelo Auto de Apreensão (ID 10616323069) e, principalmente, pelo Laudo de Constatação Preliminar (ID 10616327285) e pelo Laudo Toxicológico Definitivo (ID 10634808541), que atestaram que a substância apreendida 20 pedras com massa de 2,0g é cocaína, substância relacionada na lista F1 da Portaria SVS/MS nº 344/98. Os indícios de autoria decorrem dos relatos dos Policiais Militares que presenciaram o acusado dispensar o invólucro ao perceber a aproximação da viatura, conduta corroborada pela apreensão do material e pela confissão parcial do acusado, que admitiu a propriedade da droga. O acusado foi citado pessoalmente em 10/02/2026 (ID 10629696889) e encontra-se solto, submetido a medidas cautelares diversas da prisão impostas na decisão de ID 10623169483. Registre-se que, após a soltura, a Polícia Militar de Uberlândia/MG lavrou dois Boletins de Ocorrência (IDs 10632482683 e 10632476791) informando que o acusado não foi localizado no endereço que indicou quando deixou o sistema prisional (Rua Clarimundo Marques Pires, nº 1157, Apto 102, Bairro Segismundo Pereira, Uberlândia/MG). Em uma das diligências, um morador do local afirmou que reside no imóvel desde outubro de 2025, indicando que o endereço fornecido à época da soltura não correspondia à realidade. Em contrapartida, o próprio denunciado, por intermédio de seu Advogado, informou novo endereço residencial (ID 10635528861), qual seja, Av. Frederico Tibery, nº 250, Casa 1, Bairro Tibery, Uberlândia/MG, juntando comprovante de consumo de energia elétrica em nome de terceiro. Essa informação posterior, embora demonstre iniciativa do acusado em regularizar sua situação, não elimina a necessidade de verificação efetiva do cumprimento das medidas cautelares impostas. A situação descrita recomenda a adoção de providências para que as autoridades incumbidas da fiscalização sejam cientificadas do novo endereço e possam verificar se as medidas cautelares estão sendo cumpridas. Nesse contexto, embora o feito esteja apto a prosseguir para a fase de instrução, determino a comunicação às autoridades policiais para atualização da fiscalização. No mais, o artigo 399 do Código de Processo Penal determina que, recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência. Desse modo, designo audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas e o interrogatório do acusado. 3. DISPOSITIVO Com base nos artigos 399 e 400 do Código de Processo Penal e nos artigos 56 e 57 da Lei nº 11.343/2006: 3.1 RATIFICO o recebimento da denúncia. 3.2 DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 26/10/2026, às 16h00min, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa e, ao final, interrogado o acusado, na forma do artigo 400 e seguintes do Código de Processo Penal. 3.2.1 A audiência designada será realizada de forma presencial e, excepcionalmente, por videoconferência. 3.2.2 As testemunhas devem ser intimadas a comparecer PRESENCIALMENTE na sede do Juízo, na data e hora acima mencionados, salvo os Policiais Militares, Policiais Civis e demais agentes de segurança pública, aos quais lhes faculto o comparecimento virtual, considerando a particularidade de suas funções e a necessidade de resguardar a ordem pública. 3.2.3 Intime-se o acusado da audiência designada. 3.2.4 Estando o acusado solto, seu comparecimento e seu interrogatório serão realizados de forma presencial na sede deste Juízo ou por videoconferência no escritório de seu Defensor, devendo ser intimado para tanto. Caso venha a ser preso por outro motivo, sua participação na audiência e seu interrogatório serão realizados por videoconferência, nos termos do artigo 6º da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça e da Portaria nº 6.710/CGJ/2021 do TJMG, oficiando-se à administração prisional para que o cientifique e viabilize seu comparecimento virtual. 3.2.5 Promotores de Justiça, Defensores Públicos, Defensores Dativos e Advogados poderão comparecer de forma virtual, por meio do link abaixo fornecido, ou de forma presencial, na sede do Juízo. 3.2.6 O ato será regularmente gravado, em formato audiovisual, por meio do sistema CISCO WEBEX (Aplicativo para download: Cisco Webex Meetings). 3.2.7 Desde já informo o link de acesso à sala de audiência virtual, devendo o ingresso se dar independente de convite: https://tjmg.webex.com/meet/cns1secretaria. 3.2.8 Aqueles que comparecerem de forma virtual devem atentar para o disposto na Resolução nº 465/2022 do CNJ, notadamente quanto ao dever de identificação adequada, vestimenta condizente, utilização de fundo adequado e estático, manutenção da câmera ligada, em condições satisfatórias de áudio e vídeo e em local compatível com a solenidade do ato. 3.4 Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia (ID 10618003298), por mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça, para comparecerem PRESENCIALMENTE à SALA DE AUDIÊNCIAS, localizada neste Fórum de Capinópolis, informando-as que deverão estar devidamente munidas de documento oficial de identificação original, com foto. 3.5 As testemunhas arroladas pelas partes que sejam Policiais Militares, Bombeiros Militares, Policiais Civis ou quaisquer outros agentes de segurança pública devem ser requisitadas, por meio de ofício, informando-as que prestarão seus depoimentos nas respectivas sedes do Pelotão/Batalhão/Delegacia de Polícia e equivalentes, devendo ingressar em audiência no dia e horário designados por meio do link acima indicado, independentemente de convite. 3.6 Se for o caso, expeça-se Carta Precatória, valendo-se, preferencialmente e sempre que possível, da sala passiva, promovendo-se o agendamento por meio do Sistema de Audiências Virtuais SISAVI (Portaria nº 6.710/CGJ/2021). 3.7 DETERMINO a atualização do endereço do acusado nos sistemas informatizados deste Juízo, passando a constar: Av. Frederico Tibery, nº 250, Casa 1, Bairro Tibery, CEP 38405-074, Uberlândia/MG, conforme informado (ID 10635528861). 3.8 Oficie-se à Autoridade Policial Civil e Militar das Comarcas de Uberlândia e Capinópolis, encaminhando-se cópia desta decisão, cientificando-as do novo endereço do acusado para fins de fiscalização das medidas cautelares. 3.9 AUTORIZO a intimação do acusado e das testemunhas pelo meio de comunicação mais eficaz (SMS, WhatsApp, ligação telefônica ou outro qualquer meio similar), devendo ser tomadas as cautelas necessárias e suficientes para que se identifiquem as pessoas a serem intimadas, certificando-se nos autos. 3.10 Requisite-se ao órgão competente eventual laudo pericial ainda não juntado aos autos, com determinação de cumprimento da ordem no prazo de 15 (quinze) dias. 3.11 Junte-se CAC e FAC atualizadas do acusado. 3.12 AUTORIZO a expedição pela Secretaria do Juízo dos atos e das diligências necessárias para a realização da audiência designada, ressaltando-se que a presente decisão possui força de ofício e de mandado, para fins de celeridade e economia processual. 3.13 Intimem-se. Cumpra-se. Capinópolis, data da assinatura eletrônica. GABRIELA FURTADO ARJA DE OLIVEIRA GOMES Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Capinópolis