5000137-52.2026.4.03.6114
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000137-52.2026.4.03.6114 AUTOR: IVA QUIMICA DO BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME BARDUCO FIGUEIREDO REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por IVA QUÍMICA DO BRASIL LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Na petição inicial, a parte autora narra que foi autuada pela ré, recebendo uma multa por ausência de inscrição junto ao conselho, a qual foi objeto de protesto. Defende, contudo, que a inscrição é indevida, por incompatibilidade com as atividades empresariais exercidas, de modo que o auto de infração deve ser declarado nulo, afastando-se a incidência de penalidade. Informa que já possui registro no Conselho Regional de Química, cumprindo as exigências legais. Ante o exposto, requereu, em sede de tutela de urgência, a sustação imediata do protesto realizado junto ao Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos de Diadema/SP, oficiando-se o tabelião, bem como fosse determinado ao CREA que deixasse de promover novas autuações no curso da ação. Ao final, requereu a declaração de ilegalidade da exigência de registro, a anulação do auto de infração nº 30413/2025 e das sanções aplicadas pela ré, bem como a baixa definitiva do protesto nº 827917/2025, confirmando-se a tutela. Indeferida a tutela provisória de urgência, conforme decisão de ID 546227316. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 547977941), defendendo a legalidade da autuação e do protesto, tendo em vista que a atividade principal da autora constante no CNPJ está afeta à engenharia e sujeita à sua fiscalização, nos termos da Lei nº 5.194/66. Intimadas as partes a se manifestarem acerca de eventual produção de provas, a parte ré nada requereu e a parte autora informou não possuir o interesse na instrução. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. A controvérsia central reside em definir se a atividade-fim da empresa autora está sujeita à obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA/SP) e, por conseguinte, se a multa aplicada e o subsequente protesto são legítimos. A obrigatoriedade de inscrição de uma empresa em determinado conselho de fiscalização profissional é definida por sua atividade preponderante ou pela natureza dos serviços que presta a terceiros. É o que estabelece o artigo 1º da Lei nº 6.839/80: Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o critério definidor é a atividade-fim da empresa, e não a mera existência de uma atividade secundária ou a presença de profissional de determinada área em seus quadros. No caso dos autos, o cadastro da autora junto à Receita Federal aponta, como atividade econômica principal, o CNAE 20.71-1-00 - Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas, com atividades secundárias como “fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal” (20.63-1-0), “fabricação de aditivos de uso industrial” (20.93-2-00) e “comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria” (46.46-0-0). Conforme ofício encaminhado pelo Conselho Regional de Química (ID 535472842), a parte autora está devidamente registrada neste sob n.º 24092-F, processo n.º 303092, mantendo um profissional da Química como responsável técnico de sua atividade. Nos termos da Lei nº 2.800/56, as empresas que explorem serviços para os quais são necessárias atividades de químico devem comprovar a sua habilitação junto ao conselho. Além disso, o Decreto nº 85.877, de 7 de abril de 1981, que regulamentou a referida lei, dispõe sobre as atividades privativas de profissional químico, especialmente em seu art. 2º, inciso II – que considera privativa do químico a produção, fabricação e comercialização, sob controle e responsabilidade, de produtos industriais obtidos por meio de reações químicas controladas ou de operações unitárias. O art. 335, alínea “a”, da Consolidação das Leis do Trabalho ainda impõe a presença obrigatória de químico nas indústrias de fabricação de produtos químicos, como é o caso dos autos. O ponto crucial é que o réu, para além de se apegar à informação cadastral do CNAE, não trouxe aos autos qualquer elemento de prova – como um relatório de fiscalização detalhado, notas fiscais ou contratos – que demonstrasse que a autora efetivamente presta serviços de engenharia como sua atividade-fim. O poder de polícia do conselho profissional, embora legítimo, não pode se basear em meras presunções ou em dados cadastrais isolados, quando estes são infirmados por outros elementos probatórios, como o próprio contrato social. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. REGISTRO PROFISSIONAL. FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES POR CONSELHOS DE CLASSE. FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE BORRACHA. INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADE BÁSICA DE ENGENHARIA. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLO REGISTRO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo (CREA/SP) contra r. sentença que reconheceu a inexistência de obrigação de registro da empresa autora junto a esse Conselho, ao fundamento de que sua atividade básica se insere no campo da Química, devendo submeter-se exclusivamente à fiscalização do Conselho Regional de Química - IV Região (CRQ-IV). Em recurso adesivo da parte autora postula a redistribuição integral dos ônus da sucumbência, com condenação do CRQ-IV ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista sua resistência integral à pretensão deduzida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a atividade básica da parte autora exige registro perante o CREA/SP ou apenas no CRQ-IV, considerando as normas legais e o laudo pericial; (ii) estabelecer se os Conselhos réus devem responder integralmente pelos ônus da sucumbência, em razão da resistência à pretensão da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A obrigatoriedade de registro em Conselho profissional é determinada pela atividade básica da empresa ou pela natureza do serviço prestado a terceiros, conforme o artigo 1º da Lei n. 6.839/1980. A análise do objeto social, do contrato social, do CNPJ e, especialmente, do laudo técnico-pericial conclui que a atividade preponderante da parte autora - fabricação de artefatos de borracha - está diretamente ligada a processos químicos, razão pela qual o órgão competente para sua fiscalização é o CRQ-IV. Embora a empresa utilize insumos e técnicas que demandam conhecimento técnico, isso não implica submissão automática ao CREA/SP, pois as atividades não se enquadram como típicas da engenharia ou engenharia química nos termos do artigo 7º da Lei n. 5.194/1966 e da Resolução CONFEA n. 218/1973. O duplo registro perante Conselhos profissionais não encontra respaldo legal, sendo vedado pela jurisprudência consolidada, inclusive por analogia com o entendimento do C. STJ. A ausência de atividade típica de engenharia afasta a competência fiscalizatória do CREA/SP, e, por conseguinte, a exigência de registro e a cobrança de anuidades. O CRQ-IV, embora reconhecido como competente para fiscalizar a atividade da autora, apresentou resistência integral à demanda, inclusive quanto à sua própria competência, razão pela qual deve arcar com os honorários advocatícios, conforme o princípio da causalidade. O CREA/SP, ao manter exigência indevida, também deve ser condenado aos honorários advocatícios, com majoração pela sucumbência recursal, conforme o artigo 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC e o Tema 1059/STJ. IV. DISPOSITIVO Apelação do CREA/SP desprovida. Recurso adesivo da parte autora provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003669-11.2010.4.03.6105, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 06/12/2025, Intimação via sistema DATA: 09/12/2025) Dessa forma, não comprovado que a atividade básica da autora se enquadra entre aquelas privativas da engenharia, afasta-se a obrigatoriedade de seu registro no CREA/SP e, por conseguinte, a legitimidade da multa que lhe foi imposta. Assim, é medida que se impõe o cancelamento do protesto noticiado nos autos. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: (a) declarar a inexistência de relação jurídica que imponha à autora o registro perante o CREA/SP; (b) afastar a obrigatoriedade do pagamento de anuidade; (c) declarar a nulidade do auto de infração 30413/2025 e da multa nele prevista; (d) determinar o cancelamento do protesto nº 827917/2025, oficiando-se o Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos de Diadema/SP. Arcará o CREA com custas processuais em reembolso, atualizadas, e honorários arbitrados em R$ 6.256,51 (seis mil, duzentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e um centavos), conquanto valor mínimo estabelecido pela OAB/SP em sua Tabela de Honorários para tal espécie de ação, atualizáveis a partir desta data nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil. P.I.C. SÃO BERNARDO DO CAMPO, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor IVA QUIMICA DO BRASIL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME BARDUCO FIGUEIREDO
OAB: 507309/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000137-52.2026.4.03.6114 AUTOR: IVA QUIMICA DO BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME BARDUCO FIGUEIREDO REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por IVA QUÍMICA DO BRASIL LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Na petição inicial, a parte autora narra que foi autuada pela ré, recebendo uma multa por ausência de inscrição junto ao conselho, a qual foi objeto de protesto. Defende, contudo, que a inscrição é indevida, por incompatibilidade com as atividades empresariais exercidas, de modo que o auto de infração deve ser declarado nulo, afastando-se a incidência de penalidade. Informa que já possui registro no Conselho Regional de Química, cumprindo as exigências legais. Ante o exposto, requereu, em sede de tutela de urgência, a sustação imediata do protesto realizado junto ao Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos de Diadema/SP, oficiando-se o tabelião, bem como fosse determinado ao CREA que deixasse de promover novas autuações no curso da ação. Ao final, requereu a declaração de ilegalidade da exigência de registro, a anulação do auto de infração nº 30413/2025 e das sanções aplicadas pela ré, bem como a baixa definitiva do protesto nº 827917/2025, confirmando-se a tutela. Indeferida a tutela provisória de urgência, conforme decisão de ID 546227316. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 547977941), defendendo a legalidade da autuação e do protesto, tendo em vista que a atividade principal da autora constante no CNPJ está afeta à engenharia e sujeita à sua fiscalização, nos termos da Lei nº 5.194/66. Intimadas as partes a se manifestarem acerca de eventual produção de provas, a parte ré nada requereu e a parte autora informou não possuir o interesse na instrução. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. A controvérsia central reside em definir se a atividade-fim da empresa autora está sujeita à obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA/SP) e, por conseguinte, se a multa aplicada e o subsequente protesto são legítimos. A obrigatoriedade de inscrição de uma empresa em determinado conselho de fiscalização profissional é definida por sua atividade preponderante ou pela natureza dos serviços que presta a terceiros. É o que estabelece o artigo 1º da Lei nº 6.839/80: Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o critério definidor é a atividade-fim da empresa, e não a mera existência de uma atividade secundária ou a presença de profissional de determinada área em seus quadros. No caso dos autos, o cadastro da autora junto à Receita Federal aponta, como atividade econômica principal, o CNAE 20.71-1-00 - Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas, com atividades secundárias como “fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal” (20.63-1-0), “fabricação de aditivos de uso industrial” (20.93-2-00) e “comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria” (46.46-0-0). Conforme ofício encaminhado pelo Conselho Regional de Química (ID 535472842), a parte autora está devidamente registrada neste sob n.º 24092-F, processo n.º 303092, mantendo um profissional da Química como responsável técnico de sua atividade. Nos termos da Lei nº 2.800/56, as empresas que explorem serviços para os quais são necessárias atividades de químico devem comprovar a sua habilitação junto ao conselho. Além disso, o Decreto nº 85.877, de 7 de abril de 1981, que regulamentou a referida lei, dispõe sobre as atividades privativas de profissional químico, especialmente em seu art. 2º, inciso II – que considera privativa do químico a produção, fabricação e comercialização, sob controle e responsabilidade, de produtos industriais obtidos por meio de reações químicas controladas ou de operações unitárias. O art. 335, alínea “a”, da Consolidação das Leis do Trabalho ainda impõe a presença obrigatória de químico nas indústrias de fabricação de produtos químicos, como é o caso dos autos. O ponto crucial é que o réu, para além de se apegar à informação cadastral do CNAE, não trouxe aos autos qualquer elemento de prova – como um relatório de fiscalização detalhado, notas fiscais ou contratos – que demonstrasse que a autora efetivamente presta serviços de engenharia como sua atividade-fim. O poder de polícia do conselho profissional, embora legítimo, não pode se basear em meras presunções ou em dados cadastrais isolados, quando estes são infirmados por outros elementos probatórios, como o próprio contrato social. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. REGISTRO PROFISSIONAL. FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES POR CONSELHOS DE CLASSE. FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE BORRACHA. INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADE BÁSICA DE ENGENHARIA. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLO REGISTRO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo (CREA/SP) contra r. sentença que reconheceu a inexistência de obrigação de registro da empresa autora junto a esse Conselho, ao fundamento de que sua atividade básica se insere no campo da Química, devendo submeter-se exclusivamente à fiscalização do Conselho Regional de Química - IV Região (CRQ-IV). Em recurso adesivo da parte autora postula a redistribuição integral dos ônus da sucumbência, com condenação do CRQ-IV ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista sua resistência integral à pretensão deduzida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a atividade básica da parte autora exige registro perante o CREA/SP ou apenas no CRQ-IV, considerando as normas legais e o laudo pericial; (ii) estabelecer se os Conselhos réus devem responder integralmente pelos ônus da sucumbência, em razão da resistência à pretensão da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A obrigatoriedade de registro em Conselho profissional é determinada pela atividade básica da empresa ou pela natureza do serviço prestado a terceiros, conforme o artigo 1º da Lei n. 6.839/1980. A análise do objeto social, do contrato social, do CNPJ e, especialmente, do laudo técnico-pericial conclui que a atividade preponderante da parte autora - fabricação de artefatos de borracha - está diretamente ligada a processos químicos, razão pela qual o órgão competente para sua fiscalização é o CRQ-IV. Embora a empresa utilize insumos e técnicas que demandam conhecimento técnico, isso não implica submissão automática ao CREA/SP, pois as atividades não se enquadram como típicas da engenharia ou engenharia química nos termos do artigo 7º da Lei n. 5.194/1966 e da Resolução CONFEA n. 218/1973. O duplo registro perante Conselhos profissionais não encontra respaldo legal, sendo vedado pela jurisprudência consolidada, inclusive por analogia com o entendimento do C. STJ. A ausência de atividade típica de engenharia afasta a competência fiscalizatória do CREA/SP, e, por conseguinte, a exigência de registro e a cobrança de anuidades. O CRQ-IV, embora reconhecido como competente para fiscalizar a atividade da autora, apresentou resistência integral à demanda, inclusive quanto à sua própria competência, razão pela qual deve arcar com os honorários advocatícios, conforme o princípio da causalidade. O CREA/SP, ao manter exigência indevida, também deve ser condenado aos honorários advocatícios, com majoração pela sucumbência recursal, conforme o artigo 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC e o Tema 1059/STJ. IV. DISPOSITIVO Apelação do CREA/SP desprovida. Recurso adesivo da parte autora provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003669-11.2010.4.03.6105, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 06/12/2025, Intimação via sistema DATA: 09/12/2025) Dessa forma, não comprovado que a atividade básica da autora se enquadra entre aquelas privativas da engenharia, afasta-se a obrigatoriedade de seu registro no CREA/SP e, por conseguinte, a legitimidade da multa que lhe foi imposta. Assim, é medida que se impõe o cancelamento do protesto noticiado nos autos. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: (a) declarar a inexistência de relação jurídica que imponha à autora o registro perante o CREA/SP; (b) afastar a obrigatoriedade do pagamento de anuidade; (c) declarar a nulidade do auto de infração 30413/2025 e da multa nele prevista; (d) determinar o cancelamento do protesto nº 827917/2025, oficiando-se o Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos de Diadema/SP. Arcará o CREA com custas processuais em reembolso, atualizadas, e honorários arbitrados em R$ 6.256,51 (seis mil, duzentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e um centavos), conquanto valor mínimo estabelecido pela OAB/SP em sua Tabela de Honorários para tal espécie de ação, atualizáveis a partir desta data nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil. P.I.C. SÃO BERNARDO DO CAMPO, data da assinatura eletrônica.