Detalhe do processo

5000136-09.2011.8.21.6001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000136-09.2011.8.21.6001/RS EXEQUENTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EXECUTADO : HERNANDES AGUIAR DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DEISI DITTBERNER (OAB RS037722) ADVOGADO(A) : DANIELA TATSCH CARVALHO CAUDURO (OAB RS064268) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em decisão do evento 180.1 , este Juízo reconheceu a divergência técnica fundamentada, determinou a remessa à Contadoria Judicial e nomeou o Leiloeiro Público Oficial Erní Carlos Oro para a realização de hasta pública. A Central de Cálculos e Custas Judiciais retornou os autos recomendando a nomeação de perito contábil (evento 191.1 ). A parte autora, no evento 192.1 , requereu a reconsideração da decisão, arguindo preclusão consumada acerca da impugnação dos cálculos. O leiloeiro nomeado apresentou edital de leilão online sugerindo as datas de 06 e 13 de outubro de 2026 (evento 189.1 ). É o relatório. Decido. I — Do pedido de reconsideração O pedido formulado no evento 192.1 não merece acolhimento. A reconsideração requerida não trouxe fato novo superveniente, limitando-se a reiterar argumentação já apreciada quando do reconhecimento expresso, na decisão do evento 180.1 , da natureza fundamentada da impugnação apresentada pela parte ré. A recomendação técnica da Central de Cálculos e Custas Judiciais reforça a complexidade da controvérsia, que envolve a interpretação dos parâmetros fixados na sentença da ação revisional nº 001/1.11.0257627-2. INDEFIRO o pedido. II — Da perícia contábil Acolhendo a recomendação da Central de Cálculos e Custas Judiciais (evento 191.1 ), nomeio o perito contábil LARISSA FERNANDA GUARNIER ROHDE - CRCRS101814O6, que deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo no prazo de 5 dias (art. 465, §2º, do CPC), e informar seus honorários, ciente de que serão arcados pelas partes. A nomeação de perito contábil objetiva a apuração do montante exequendo, com observância estrita dos parâmetros da sentença revisional transitada em julgado, confrontando as planilhas da parte autora (eventos 29.1 e 162.1 ) com o laudo da parte ré (evento 172.1 ) e os instrumentos contratuais. As partes deverão indicar assistentes técnicos e formular quesitos em 15 dias (art. 456, § 1º, II e III, do CPC). Depois, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a), para estimar seus honorários, intimando-se as partes. Havendo impugnação, intime-se a parte adversa e o(a) perito(a), e voltem para decisão. Na hipótese de recusa do expert, providencie o cartório, na sequência, a nomeação dos peritos pela ordem disposta no site do TJRS: https://www.tjrs.jus.br/novo/processos-e-servicos/consultas-processuais/banco-de-peritos-e-especialistas/. Os assistentes técnicos deverão apresentar seus pareceres até 15 dias após a entrega do laudo, independentemente de intimação, na forma do art. 471, §2º, do CPC. Intimem-se as partes acerca dos honorários apresentados pelo perito. Havendo concordância, deverão efetuar o respectivo depósito. Comprovado o depósito, expeça-se alvará em favor do perito, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado, para início dos trabalhos. O prazo para a entrega do laudo é de 30 dias. III — Da homologação do edital e dos atos expropriatórios O edital apresentado no evento 189.1 atende, em exame formal, aos requisitos do art. 886 do Código de Processo Civil. HOMOLOGO o edital, ressalvada a verificação, pela secretaria, do teor da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5237526-14.2026.8.21.7000/TJRS. Havendo efeito suspensivo, os atos expropriatórios deverão ser imediatamente sustados. Ausente tal circunstância, determino: (a) a realização das hastas públicas online nas datas de 06 e 13 de outubro de 2026; (b) as intimações do art. 889 do Código de Processo Civil; (c) a intimação da parte ré para informar, em cinco dias, a localização do veículo RENAULT/CLIO RN, placa IRB4747, sob as penas do art. 774 do Código de Processo Civil; (d) a expedição de ofícios ao Banco RCI Brasil S/A e ao Banco Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A para informar o saldo atualizado dos respectivos contratos de alienação fiduciária. O produto da arrematação será depositado em juízo e imputado ao débito apurado pela perícia. IV — Do pedido de penhora de proventos O pedido de penhora de percentual dos proventos de aposentadoria da parte ré permanece diferido para análise após a conclusão do laudo pericial, nos termos já consignados no evento 180.1 . Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL

Réu HERNANDES AGUIAR DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEISI DITTBERNER

OAB: 37722/RS

DANIELA TATSCH CARVALHO CAUDURO

OAB: 64268/RS

LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH

OAB: 18673/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000136-09.2011.8.21.6001/RS EXEQUENTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EXECUTADO : HERNANDES AGUIAR DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DEISI DITTBERNER (OAB RS037722) ADVOGADO(A) : DANIELA TATSCH CARVALHO CAUDURO (OAB RS064268) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em decisão do evento 180.1 , este Juízo reconheceu a divergência técnica fundamentada, determinou a remessa à Contadoria Judicial e nomeou o Leiloeiro Público Oficial Erní Carlos Oro para a realização de hasta pública. A Central de Cálculos e Custas Judiciais retornou os autos recomendando a nomeação de perito contábil (evento 191.1 ). A parte autora, no evento 192.1 , requereu a reconsideração da decisão, arguindo preclusão consumada acerca da impugnação dos cálculos. O leiloeiro nomeado apresentou edital de leilão online sugerindo as datas de 06 e 13 de outubro de 2026 (evento 189.1 ). É o relatório. Decido. I — Do pedido de reconsideração O pedido formulado no evento 192.1 não merece acolhimento. A reconsideração requerida não trouxe fato novo superveniente, limitando-se a reiterar argumentação já apreciada quando do reconhecimento expresso, na decisão do evento 180.1 , da natureza fundamentada da impugnação apresentada pela parte ré. A recomendação técnica da Central de Cálculos e Custas Judiciais reforça a complexidade da controvérsia, que envolve a interpretação dos parâmetros fixados na sentença da ação revisional nº 001/1.11.0257627-2. INDEFIRO o pedido. II — Da perícia contábil Acolhendo a recomendação da Central de Cálculos e Custas Judiciais (evento 191.1 ), nomeio o perito contábil LARISSA FERNANDA GUARNIER ROHDE - CRCRS101814O6, que deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo no prazo de 5 dias (art. 465, §2º, do CPC), e informar seus honorários, ciente de que serão arcados pelas partes. A nomeação de perito contábil objetiva a apuração do montante exequendo, com observância estrita dos parâmetros da sentença revisional transitada em julgado, confrontando as planilhas da parte autora (eventos 29.1 e 162.1 ) com o laudo da parte ré (evento 172.1 ) e os instrumentos contratuais. As partes deverão indicar assistentes técnicos e formular quesitos em 15 dias (art. 456, § 1º, II e III, do CPC). Depois, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a), para estimar seus honorários, intimando-se as partes. Havendo impugnação, intime-se a parte adversa e o(a) perito(a), e voltem para decisão. Na hipótese de recusa do expert, providencie o cartório, na sequência, a nomeação dos peritos pela ordem disposta no site do TJRS: https://www.tjrs.jus.br/novo/processos-e-servicos/consultas-processuais/banco-de-peritos-e-especialistas/. Os assistentes técnicos deverão apresentar seus pareceres até 15 dias após a entrega do laudo, independentemente de intimação, na forma do art. 471, §2º, do CPC. Intimem-se as partes acerca dos honorários apresentados pelo perito. Havendo concordância, deverão efetuar o respectivo depósito. Comprovado o depósito, expeça-se alvará em favor do perito, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado, para início dos trabalhos. O prazo para a entrega do laudo é de 30 dias. III — Da homologação do edital e dos atos expropriatórios O edital apresentado no evento 189.1 atende, em exame formal, aos requisitos do art. 886 do Código de Processo Civil. HOMOLOGO o edital, ressalvada a verificação, pela secretaria, do teor da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5237526-14.2026.8.21.7000/TJRS. Havendo efeito suspensivo, os atos expropriatórios deverão ser imediatamente sustados. Ausente tal circunstância, determino: (a) a realização das hastas públicas online nas datas de 06 e 13 de outubro de 2026; (b) as intimações do art. 889 do Código de Processo Civil; (c) a intimação da parte ré para informar, em cinco dias, a localização do veículo RENAULT/CLIO RN, placa IRB4747, sob as penas do art. 774 do Código de Processo Civil; (d) a expedição de ofícios ao Banco RCI Brasil S/A e ao Banco Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A para informar o saldo atualizado dos respectivos contratos de alienação fiduciária. O produto da arrematação será depositado em juízo e imputado ao débito apurado pela perícia. IV — Do pedido de penhora de proventos O pedido de penhora de percentual dos proventos de aposentadoria da parte ré permanece diferido para análise após a conclusão do laudo pericial, nos termos já consignados no evento 180.1 . Intime-se. Cumpra-se.