5000135-65.2019.8.13.0472
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Paraguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraguaçu / Vara Única da Comarca de Paraguaçu Rua Nestor Eustáquio, 237, Centro, Paraguaçu - MG - CEP: 37120-000 PROCESSO Nº: 5000135-65.2019.8.13.0472 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio, Produto Impróprio, Dever de Informação, Oferta e Publicidade, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARCELO COSTA DE PAULA CPF: 068.321.846-89 e outros RÉU: PEMI PEREIRA EMPREENDIMENTOS E IMOBILIARIA LTDA - EPP CPF: 18.777.565/0001-45 e outros DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela requerida Pemi Construtora S/A, por meio da qual pleiteia o interesse na oitiva do Perito Judicial na audiência de instrução e julgamento designada, sob o argumento de que remanesce a necessidade de esclarecimentos complementares acerca do laudo pericial (art. 477, § 3º, do CPC). É o breve relato. Decido. O pedido de intimação do Sr. Perito para comparecimento e prestação de esclarecimentos orais em audiência de instrução e julgamento não merece acolhida, diante da evidente ocorrência de preclusão. Conforme o artigo 477, do CPC, após a entrega do laudo pericial, as partes serão intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, oportunidade na qual devem apontar eventuais dúvidas, omissões ou divergências técnicas e formular, sob a forma de quesitos, os esclarecimentos que entenderem necessários. Ocorre que, conforme se verifica nos autos, após a juntada do laudo pericial, as partes foram devidamente intimadas e não houve qualquer pedido de esclarecimentos ou quesitos suplementares e, sequer, as partes pugnaram pela oitiva do perito no momento em que fosse designada a Audiência de Instrução e Julgamento. Soma-se a isso o fato de que este Juízo, por meio da decisão de ID 10670336578, declarou expressamente encerrada a prova pericial, operando-se os efeitos da preclusão sobre toda a matéria técnica produzida. Dessa forma, verifica-se que se encontra precluso o pedido da parte requerida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de intimação do Perito Judicial para oitiva na audiência de instrução. Aguarde-se a realização da audiência de instrução designada. Intimem-se. Cumpra-se. Paraguaçu, data da assinatura eletrônica. GLAUCIENE GONÇALVES DA SILVA Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FRANCISLAINE ALVES ROSA
Autor MARCELO COSTA DE PAULA
Réu MUNICIPIO DE PARAGUACU
Réu PEMI CONSTRUTORA S/A
Réu PEMI PEREIRA EMPREENDIMENTOS E IMOBILIARIA LTDA - EPP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO MACHADO ALVARENGA
OAB: 105821/MG
RAFLES MORAIS JUNIOR
OAB: 120051/MG
FABIANA DINIZ ALVES
OAB: 98771/MG
CAROLINA SOUZA FREITAS
OAB: 198248/MG
JULIANA BERNARDES FERREIRA DA CUNHA
OAB: 115706/MG
RAFAEL DE LACERDA CAMPOS
OAB: 74828/MG
DANIEL JARDIM SENA
OAB: 112797/MG
ARIEL OLIVEIRA GONCALVES
OAB: 154197/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraguaçu / Vara Única da Comarca de Paraguaçu Rua Nestor Eustáquio, 237, Centro, Paraguaçu - MG - CEP: 37120-000 PROCESSO Nº: 5000135-65.2019.8.13.0472 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio, Produto Impróprio, Dever de Informação, Oferta e Publicidade, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARCELO COSTA DE PAULA CPF: 068.321.846-89 e outros RÉU: PEMI PEREIRA EMPREENDIMENTOS E IMOBILIARIA LTDA - EPP CPF: 18.777.565/0001-45 e outros DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela requerida Pemi Construtora S/A, por meio da qual pleiteia o interesse na oitiva do Perito Judicial na audiência de instrução e julgamento designada, sob o argumento de que remanesce a necessidade de esclarecimentos complementares acerca do laudo pericial (art. 477, § 3º, do CPC). É o breve relato. Decido. O pedido de intimação do Sr. Perito para comparecimento e prestação de esclarecimentos orais em audiência de instrução e julgamento não merece acolhida, diante da evidente ocorrência de preclusão. Conforme o artigo 477, do CPC, após a entrega do laudo pericial, as partes serão intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, oportunidade na qual devem apontar eventuais dúvidas, omissões ou divergências técnicas e formular, sob a forma de quesitos, os esclarecimentos que entenderem necessários. Ocorre que, conforme se verifica nos autos, após a juntada do laudo pericial, as partes foram devidamente intimadas e não houve qualquer pedido de esclarecimentos ou quesitos suplementares e, sequer, as partes pugnaram pela oitiva do perito no momento em que fosse designada a Audiência de Instrução e Julgamento. Soma-se a isso o fato de que este Juízo, por meio da decisão de ID 10670336578, declarou expressamente encerrada a prova pericial, operando-se os efeitos da preclusão sobre toda a matéria técnica produzida. Dessa forma, verifica-se que se encontra precluso o pedido da parte requerida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de intimação do Perito Judicial para oitiva na audiência de instrução. Aguarde-se a realização da audiência de instrução designada. Intimem-se. Cumpra-se. Paraguaçu, data da assinatura eletrônica. GLAUCIENE GONÇALVES DA SILVA Juíza de Direito