5000135-21.2022.4.03.6309
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 18º Juiz Federal da 6ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000135-21.2022.4.03.6309 RELATOR(A): MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: FERNANDA MARIA FAVIER ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MANUELA DE TOMASI VIEGAS - RS107972-A DECISÃO Vistos. 1. Breve relatório Trata-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por FERNANDA MARIA FAVIER. A sentença (ID 356500786) declarou o direito da parte autora à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de sua aposentadoria por idade, com termo inicial em maio de 2018, bem como condenou a União à restituição dos valores indevidamente recolhidos. O juízo de origem considerou suficientemente demonstrada a existência de moléstia profissional mediante a documentação médica e administrativa constante dos autos, aplicando o entendimento consagrado na Súmula 598 do STJ. Em suas razões recursais (ID 356500788), a União suscita, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização de perícia médica judicial. No mérito, sustenta que a autora é titular de aposentadoria por idade, e não de aposentadoria decorrente de acidente de trabalho ou invalidez, alegando que a prova documental produzida nos autos é insuficiente para comprovar a caracterização de moléstia profissional, o nexo causal com a atividade laborativa e a existência dessa condição quando da concessão da aposentadoria, razão pela qual defende a necessidade de realização de perícia médica. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 356500791) defendendo a suficiência da documentação juntada, a desnecessidade de laudo oficial e a manutenção integral da sentença. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do mérito. 2. Cabimento de decisão monocrática O art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 autoriza o julgamento monocrático pelo Relator para negar seguimento a recurso manifestamente improcedente ou em confronto com jurisprudência dominante da TNU, do STJ ou do STF. No caso dos autos, conforme restará demonstrado, o apelo revela-se manifestamente improcedente e em contrariedade à jurisprudência dominante, o que impõe a sua rejeição de plano via decisão monocrática. 3. Mérito Inicialmente, deve ser afastada a alegação de cerceamento de defesa suscitada pela recorrente. Consta dos autos que, após a fase postulatória, o Juízo de origem intimou expressamente as partes para que especificassem as provas que eventualmente pretendessem produzir, advertindo-as acerca da ocorrência de preclusão (ID 356500778). Em resposta, a União Federal manifestou expressamente não possuir outras provas a requerer (ID 356500779). Por sua vez, a parte autora igualmente declarou não possuir novas provas a produzir, sobrevindo o encerramento da instrução processual (ID 356500782). Nessa perspectiva, não procede a alegação recursal de imprescindibilidade da prova pericial. Embora sustente, nesta instância, a necessidade de realização de perícia médica para a adequada solução da controvérsia, a própria recorrente deixou de requerer tal providência quando regularmente intimada para especificar as provas reputadas necessárias à instrução do feito. Não houve, portanto, indeferimento de prova oportunamente requerida. Ao contrário, a recorrente anuiu com o julgamento da demanda com base no acervo probatório já constante dos autos, operando-se a preclusão quanto à produção da prova pericial. A conversão do julgamento em diligência não se presta a remediar a inércia processual da parte nem a permitir a produção tardia de prova não oportunamente requerida. Admitir solução diversa implicaria afronta aos princípios da preclusão, da boa-fé objetiva e da lealdade processual. Superada a preliminar, também não merece reparos a sentença recorrida. Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, são isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço, bem como aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional e das demais enfermidades expressamente previstas pelo legislador. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 250, consolidou entendimento no sentido de que o referido rol possui natureza taxativa, impondo-se interpretação literal da norma isentiva, nos termos do art. 111, II, do CTN. Todavia, a moléstia profissional constitui hipótese legal autônoma de incidência da benesse tributária, não se exigindo que a enfermidade apresentada pelo contribuinte corresponda a qualquer das demais patologias nominadas no dispositivo legal. Para sua caracterização, basta a demonstração de que a doença guarde relação de causa ou concausa com o exercício da atividade profissional. Também não merece acolhida a tese de que a isenção somente seria cabível nas hipóteses de aposentadoria por invalidez acidentária ou aposentadoria decorrente de acidente do trabalho. A redação do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 não estabelece tal restrição. O dispositivo contempla, de forma distinta, os proventos de aposentadoria ou reforma motivados por acidente em serviço e os proventos percebidos pelos aposentados portadores de moléstia profissional, de modo que não se exige que a aposentadoria tenha sido concedida em razão da enfermidade profissional, bastando que o contribuinte esteja aposentado e seja portador da moléstia prevista em lei. Ademais, o próprio dispositivo assegura a isenção mesmo que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria ou reforma. No caso concreto, verifica-se que a autora é titular de aposentadoria por idade, benefício nº 186.591.412-3, com DIB em 28/05/2018. Além disso, a documentação acostada aos autos demonstra que é portadora de cervicobraquialgia e lombalgia (CID M53.1), fibromialgia, poliartralgia, tendinopatia do supraespinhal bilateral e bursite subacromial-subdeltoidea bilateral, enfermidades associadas a limitações decorrentes da realização de esforços repetitivos (ID 356500760). E não se está diante de simples laudos médicos particulares isolados. O conjunto probatório revela que a segurada foi beneficiária de auxílio-doença acidentário (espécie B91), posteriormente sucedido por auxílio-acidente (espécie B94), benefício mantido até a concessão da aposentadoria. Consta, ainda, certificado de reabilitação profissional expedido pelo INSS e documentação relativa à readaptação funcional, com expressa contraindicação ao desempenho de atividades que demandassem esforços repetitivos. Tais elementos, considerados em conjunto, evidenciam não apenas a existência das patologias, mas também o reconhecimento administrativo de sua natureza ocupacional, demonstrando satisfatoriamente o nexo causal entre as enfermidades osteomusculares apresentadas pela autora e as atividades laborais anteriormente exercidas. Embora a recorrente sustente que a autora seria portadora apenas de doença do trabalho, e não de moléstia profissional, os documentos administrativos produzidos pelo próprio INSS demonstram o reconhecimento do nexo ocupacional das enfermidades, inclusive mediante concessão de auxílio-doença acidentário (B91), posterior auxílio-acidente (B94) e submissão da segurada a programa de reabilitação profissional. Nessa conjuntura probatória, não se está diante de mero adoecimento comum agravado pelas condições laborais, mas de quadro cuja origem ocupacional foi formalmente reconhecida na esfera administrativa, circunstância suficiente para caracterização da moléstia profissional prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. A circunstância de parte da documentação remontar a período anterior não afasta tal conclusão. A concessão de auxílio-acidente pressupõe a existência de sequela permanente decorrente da enfermidade laboral, enquanto a reabilitação profissional evidencia a persistência das limitações funcionais decorrentes do quadro clínico reconhecido. Ademais, nos termos da Súmula 627 do STJ, a concessão ou manutenção da isenção não depende da demonstração da contemporaneidade dos sintomas nem da comprovação de recidiva da enfermidade. Igualmente, a ausência de laudo médico oficial não constitui óbice ao reconhecimento judicial do direito. Conforme dispõe a Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção do imposto de renda quando a moléstia se encontrar suficientemente demonstrada por outros meios de prova. Por fim, não prospera a alegação de que apenas enfermidades típicas e exclusivas de determinada categoria profissional poderiam ser enquadradas como moléstia profissional. Para fins da legislação isentiva, a expressão abrange as doenças cuja causa ou concausa decorra do exercício da atividade laboral, inclusive aquelas relacionadas a esforços repetitivos e distúrbios osteomusculares ocupacionais, desde que demonstrado o respectivo nexo causal, como verificado na hipótese dos autos. Desse modo, inexistindo nulidade processual e estando suficientemente comprovadas a condição de aposentada da autora e a existência de moléstia profissional apta a ensejar a incidência do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, impõe-se a manutenção integral da sentença recorrida. 4. Dispositivo Isso posto, nos termos do art. 46 da Lei no. 9.099/95 e do art. 2º., §2º. da Resolução CJF no. 347/15, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado interposto pela UNIÃO FEDERAL. Condeno a UNIÃO FEDERAL, recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação. 5. Dos Recursos Protelatórios e Pena de Multa Adverte-se que a interposição de agravo interno com intuito manifestamente protelatório, desprovido da devida demonstração de distinção fática ou jurídica (distinguishing), sujeitará a parte agravante à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Cumpre frisar que os beneficiários da gratuidade da justiça não estão isentos do pagamento de penalidades processuais por litigância abusiva, cujos valores poderão ser cobrados ao término da demanda, ex vi do art. 98, § 4º, do diploma processual civil. Outrossim, ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral em sede de agravo interno (art. 28, inciso VI, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 3ª Região) e que o incidente de uniformização não se presta à revisão do conjunto probatório, a teor do óbice da Súmula nº 42 da TNU. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu FERNANDA MARIA FAVIER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000135-21.2022.4.03.6309 RELATOR(A): MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: FERNANDA MARIA FAVIER ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MANUELA DE TOMASI VIEGAS - RS107972-A DECISÃO Vistos. 1. Breve relatório Trata-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por FERNANDA MARIA FAVIER. A sentença (ID 356500786) declarou o direito da parte autora à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de sua aposentadoria por idade, com termo inicial em maio de 2018, bem como condenou a União à restituição dos valores indevidamente recolhidos. O juízo de origem considerou suficientemente demonstrada a existência de moléstia profissional mediante a documentação médica e administrativa constante dos autos, aplicando o entendimento consagrado na Súmula 598 do STJ. Em suas razões recursais (ID 356500788), a União suscita, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização de perícia médica judicial. No mérito, sustenta que a autora é titular de aposentadoria por idade, e não de aposentadoria decorrente de acidente de trabalho ou invalidez, alegando que a prova documental produzida nos autos é insuficiente para comprovar a caracterização de moléstia profissional, o nexo causal com a atividade laborativa e a existência dessa condição quando da concessão da aposentadoria, razão pela qual defende a necessidade de realização de perícia médica. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 356500791) defendendo a suficiência da documentação juntada, a desnecessidade de laudo oficial e a manutenção integral da sentença. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do mérito. 2. Cabimento de decisão monocrática O art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 autoriza o julgamento monocrático pelo Relator para negar seguimento a recurso manifestamente improcedente ou em confronto com jurisprudência dominante da TNU, do STJ ou do STF. No caso dos autos, conforme restará demonstrado, o apelo revela-se manifestamente improcedente e em contrariedade à jurisprudência dominante, o que impõe a sua rejeição de plano via decisão monocrática. 3. Mérito Inicialmente, deve ser afastada a alegação de cerceamento de defesa suscitada pela recorrente. Consta dos autos que, após a fase postulatória, o Juízo de origem intimou expressamente as partes para que especificassem as provas que eventualmente pretendessem produzir, advertindo-as acerca da ocorrência de preclusão (ID 356500778). Em resposta, a União Federal manifestou expressamente não possuir outras provas a requerer (ID 356500779). Por sua vez, a parte autora igualmente declarou não possuir novas provas a produzir, sobrevindo o encerramento da instrução processual (ID 356500782). Nessa perspectiva, não procede a alegação recursal de imprescindibilidade da prova pericial. Embora sustente, nesta instância, a necessidade de realização de perícia médica para a adequada solução da controvérsia, a própria recorrente deixou de requerer tal providência quando regularmente intimada para especificar as provas reputadas necessárias à instrução do feito. Não houve, portanto, indeferimento de prova oportunamente requerida. Ao contrário, a recorrente anuiu com o julgamento da demanda com base no acervo probatório já constante dos autos, operando-se a preclusão quanto à produção da prova pericial. A conversão do julgamento em diligência não se presta a remediar a inércia processual da parte nem a permitir a produção tardia de prova não oportunamente requerida. Admitir solução diversa implicaria afronta aos princípios da preclusão, da boa-fé objetiva e da lealdade processual. Superada a preliminar, também não merece reparos a sentença recorrida. Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, são isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço, bem como aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional e das demais enfermidades expressamente previstas pelo legislador. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 250, consolidou entendimento no sentido de que o referido rol possui natureza taxativa, impondo-se interpretação literal da norma isentiva, nos termos do art. 111, II, do CTN. Todavia, a moléstia profissional constitui hipótese legal autônoma de incidência da benesse tributária, não se exigindo que a enfermidade apresentada pelo contribuinte corresponda a qualquer das demais patologias nominadas no dispositivo legal. Para sua caracterização, basta a demonstração de que a doença guarde relação de causa ou concausa com o exercício da atividade profissional. Também não merece acolhida a tese de que a isenção somente seria cabível nas hipóteses de aposentadoria por invalidez acidentária ou aposentadoria decorrente de acidente do trabalho. A redação do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 não estabelece tal restrição. O dispositivo contempla, de forma distinta, os proventos de aposentadoria ou reforma motivados por acidente em serviço e os proventos percebidos pelos aposentados portadores de moléstia profissional, de modo que não se exige que a aposentadoria tenha sido concedida em razão da enfermidade profissional, bastando que o contribuinte esteja aposentado e seja portador da moléstia prevista em lei. Ademais, o próprio dispositivo assegura a isenção mesmo que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria ou reforma. No caso concreto, verifica-se que a autora é titular de aposentadoria por idade, benefício nº 186.591.412-3, com DIB em 28/05/2018. Além disso, a documentação acostada aos autos demonstra que é portadora de cervicobraquialgia e lombalgia (CID M53.1), fibromialgia, poliartralgia, tendinopatia do supraespinhal bilateral e bursite subacromial-subdeltoidea bilateral, enfermidades associadas a limitações decorrentes da realização de esforços repetitivos (ID 356500760). E não se está diante de simples laudos médicos particulares isolados. O conjunto probatório revela que a segurada foi beneficiária de auxílio-doença acidentário (espécie B91), posteriormente sucedido por auxílio-acidente (espécie B94), benefício mantido até a concessão da aposentadoria. Consta, ainda, certificado de reabilitação profissional expedido pelo INSS e documentação relativa à readaptação funcional, com expressa contraindicação ao desempenho de atividades que demandassem esforços repetitivos. Tais elementos, considerados em conjunto, evidenciam não apenas a existência das patologias, mas também o reconhecimento administrativo de sua natureza ocupacional, demonstrando satisfatoriamente o nexo causal entre as enfermidades osteomusculares apresentadas pela autora e as atividades laborais anteriormente exercidas. Embora a recorrente sustente que a autora seria portadora apenas de doença do trabalho, e não de moléstia profissional, os documentos administrativos produzidos pelo próprio INSS demonstram o reconhecimento do nexo ocupacional das enfermidades, inclusive mediante concessão de auxílio-doença acidentário (B91), posterior auxílio-acidente (B94) e submissão da segurada a programa de reabilitação profissional. Nessa conjuntura probatória, não se está diante de mero adoecimento comum agravado pelas condições laborais, mas de quadro cuja origem ocupacional foi formalmente reconhecida na esfera administrativa, circunstância suficiente para caracterização da moléstia profissional prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. A circunstância de parte da documentação remontar a período anterior não afasta tal conclusão. A concessão de auxílio-acidente pressupõe a existência de sequela permanente decorrente da enfermidade laboral, enquanto a reabilitação profissional evidencia a persistência das limitações funcionais decorrentes do quadro clínico reconhecido. Ademais, nos termos da Súmula 627 do STJ, a concessão ou manutenção da isenção não depende da demonstração da contemporaneidade dos sintomas nem da comprovação de recidiva da enfermidade. Igualmente, a ausência de laudo médico oficial não constitui óbice ao reconhecimento judicial do direito. Conforme dispõe a Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção do imposto de renda quando a moléstia se encontrar suficientemente demonstrada por outros meios de prova. Por fim, não prospera a alegação de que apenas enfermidades típicas e exclusivas de determinada categoria profissional poderiam ser enquadradas como moléstia profissional. Para fins da legislação isentiva, a expressão abrange as doenças cuja causa ou concausa decorra do exercício da atividade laboral, inclusive aquelas relacionadas a esforços repetitivos e distúrbios osteomusculares ocupacionais, desde que demonstrado o respectivo nexo causal, como verificado na hipótese dos autos. Desse modo, inexistindo nulidade processual e estando suficientemente comprovadas a condição de aposentada da autora e a existência de moléstia profissional apta a ensejar a incidência do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, impõe-se a manutenção integral da sentença recorrida. 4. Dispositivo Isso posto, nos termos do art. 46 da Lei no. 9.099/95 e do art. 2º., §2º. da Resolução CJF no. 347/15, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado interposto pela UNIÃO FEDERAL. Condeno a UNIÃO FEDERAL, recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação. 5. Dos Recursos Protelatórios e Pena de Multa Adverte-se que a interposição de agravo interno com intuito manifestamente protelatório, desprovido da devida demonstração de distinção fática ou jurídica (distinguishing), sujeitará a parte agravante à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Cumpre frisar que os beneficiários da gratuidade da justiça não estão isentos do pagamento de penalidades processuais por litigância abusiva, cujos valores poderão ser cobrados ao término da demanda, ex vi do art. 98, § 4º, do diploma processual civil. Outrossim, ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral em sede de agravo interno (art. 28, inciso VI, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 3ª Região) e que o incidente de uniformização não se presta à revisão do conjunto probatório, a teor do óbice da Súmula nº 42 da TNU. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS Juiz Federal