5000135-15.2015.8.21.0074
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Judicial da Comarca de Três de Maio
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000135-15.2015.8.21.0074/RS AUTOR : JOSE LUIS AREND DA SILVA ADVOGADO(A) : GELCI RENATE NYLAND PILLA (OAB RS059360) ADVOGADO(A) : NILTON GARCIA DA SILVA (OAB RS073752) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Em análise aos autos, verifica-se que o perito anteriormente designado para atuar no feito, MARCIO RODRIGO LENA , apesar de reiteradamente intimado, deixou de apresentar os esclarecimentos técnicos solicitados pela parte ré no ( evento 85, DOC1 ). Tais informações são imprescindíveis para a correta solução da lide, e a inércia do perito vem causando injustificada demora no andamento processual, o qual se encontra em tramitação desde o ano de 2015. Na decisão do ( evento 119, DOC1 ), o Juízo concedeu derradeiro e improrrogável prazo ao expert , com a advertência expressa de que o descumprimento da ordem judicial seria sancionado como ato atentatório à dignidade da justiça. Contudo, mesmo devidamente intimado ( evento 122, DOC1 ) e diante da advertência, o perito permaneceu inerte, demonstrando descaso com o dever de colaboração que se impõe a todos os participantes do processo. Inclusive, é necessário assentar que após a intimação do Evento 122, houve outro despacho determinando nova intimação do profissional ( evento 124, DOC1 ), porém, mesmo sendo expedida intimação eletrônica no Evento 132, o prazo decorreu sem qualquer manifestação do profissional (Evento 134). Essa conduta se amolda perfeitamente à hipótese do artigo 77, inciso IV, do CPC, que veda a criação de embaraços à efetivação das decisões jurisdicionais. Ante o exposto, com fundamento no § 2º do mesmo artigo, aplico ao perito MARCIO RODRIGO LENA multa por ato atentatório à dignidade da justiça , a qual fixo em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em proveito do Estado, nos termos do §3° do suprarreferido artigo, devendo ser incluída no cálculo final das custas e despesas, nos termos da orientação da Egrégia CGJ (Ato 013/2017). Intime-se o perito. 2. Tendo em vista o exposto no item anterior, e considerando que a matéria técnica não se encontra suficientemente esclarecida, determino a realização de nova perícia, com a consequente substituição do profissional previamente nomeado para exercício do encargo. Assim, com fundamento no artigo 468, inciso II, do CPC, destituo o perito MARCIO RODRIGO LENA de suas funções e, para a realização de nova perícia, nomeio em substituição o perito DIEGO JOSE REGINALDO (CREARS215601), e, na eventual recusa, LAIRSON BRUN (CREARS123902), SOLON ELIAS PINOTTI (CREARS039233), ROGERIO ANTONIO DE CARLI (CREA081610). A nova perícia deverá seguir as regras estabelecidas na decisão que deferiu a produção da prova ( evento 2, DOC6 , fls. 54/57), devendo o laudo atentar-se aos quesitos formulados pelas partes. Frise-se que a parte requerente apresentou os quesitos no evento 2, DOC6 , fls. 49/52, e o requerido no evento 7, DOC2 . Atualizo o valor dos honorários periciais para o montante de R$ 823,91, nos termos do Ato nº 038/2025-P. Outrossim, nos termos do art. 34, V, da RESOLUÇÃO N° 1359/2021–COMAG: ART. 34. NÃO HAVERÁ AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO DE PERÍCIAS NAS SEGUINTES HIPÓTESES: (...) V - NAS AÇÕES DE ACIDENTE DE TRABALHO , VISTO QUE OS HONORÁRIOS SERÃO ANTECIPADOS PELO INSS, NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 8º DA LEI Nº 8.620, DE 5 DE JANEIRO DE 1993, QUE ALTERA AS LEIS Nº 8.212 E Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (...) Portanto, diante do teor da citada Resolução, o INSS deverá adiantar os honorários periciais. Intimem-se as partes sobre o perito nomeado, bem como para a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, caso ainda não tenha havido. Outrossim, intime-se o INSS para adiantamento dos honorários, nos termos da Resolução acima, no prazo de 30 dias. Após, intime-se o perito nomeado para manifestar sua aceitação, e, sendo este o caso, para que desde já designe data e local para a realização da perícia, com prazo mínimo de 30 dias de antecedência, para poderem ser realizados os atos processuais necessários. Juntamente com a intimação, remeta ao perito cópia dos quesitos apresentados pelas partes, se for o caso. Manifestada aceitação e designada data pelo perito, intimem-se as partes. Após, aguarde-se pela remessa do laudo pericial pelo prazo de 30 dias, contados da data designada, e, não sendo este apresentado, intime-se o perito para providenciá-lo em 05 dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes. Em não havendo impugnação, providencie-se o pagamento dos honorários periciais . Em nada mais sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença. Agendada a intimação das partes. Publicação e registros eletrônicos.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE LUIS AREND DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GELCI RENATE NYLAND PILLA
OAB: 59360/RS
NILTON GARCIA DA SILVA
OAB: 73752/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000135-15.2015.8.21.0074/RS AUTOR : JOSE LUIS AREND DA SILVA ADVOGADO(A) : GELCI RENATE NYLAND PILLA (OAB RS059360) ADVOGADO(A) : NILTON GARCIA DA SILVA (OAB RS073752) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Em análise aos autos, verifica-se que o perito anteriormente designado para atuar no feito, MARCIO RODRIGO LENA , apesar de reiteradamente intimado, deixou de apresentar os esclarecimentos técnicos solicitados pela parte ré no ( evento 85, DOC1 ). Tais informações são imprescindíveis para a correta solução da lide, e a inércia do perito vem causando injustificada demora no andamento processual, o qual se encontra em tramitação desde o ano de 2015. Na decisão do ( evento 119, DOC1 ), o Juízo concedeu derradeiro e improrrogável prazo ao expert , com a advertência expressa de que o descumprimento da ordem judicial seria sancionado como ato atentatório à dignidade da justiça. Contudo, mesmo devidamente intimado ( evento 122, DOC1 ) e diante da advertência, o perito permaneceu inerte, demonstrando descaso com o dever de colaboração que se impõe a todos os participantes do processo. Inclusive, é necessário assentar que após a intimação do Evento 122, houve outro despacho determinando nova intimação do profissional ( evento 124, DOC1 ), porém, mesmo sendo expedida intimação eletrônica no Evento 132, o prazo decorreu sem qualquer manifestação do profissional (Evento 134). Essa conduta se amolda perfeitamente à hipótese do artigo 77, inciso IV, do CPC, que veda a criação de embaraços à efetivação das decisões jurisdicionais. Ante o exposto, com fundamento no § 2º do mesmo artigo, aplico ao perito MARCIO RODRIGO LENA multa por ato atentatório à dignidade da justiça , a qual fixo em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em proveito do Estado, nos termos do §3° do suprarreferido artigo, devendo ser incluída no cálculo final das custas e despesas, nos termos da orientação da Egrégia CGJ (Ato 013/2017). Intime-se o perito. 2. Tendo em vista o exposto no item anterior, e considerando que a matéria técnica não se encontra suficientemente esclarecida, determino a realização de nova perícia, com a consequente substituição do profissional previamente nomeado para exercício do encargo. Assim, com fundamento no artigo 468, inciso II, do CPC, destituo o perito MARCIO RODRIGO LENA de suas funções e, para a realização de nova perícia, nomeio em substituição o perito DIEGO JOSE REGINALDO (CREARS215601), e, na eventual recusa, LAIRSON BRUN (CREARS123902), SOLON ELIAS PINOTTI (CREARS039233), ROGERIO ANTONIO DE CARLI (CREA081610). A nova perícia deverá seguir as regras estabelecidas na decisão que deferiu a produção da prova ( evento 2, DOC6 , fls. 54/57), devendo o laudo atentar-se aos quesitos formulados pelas partes. Frise-se que a parte requerente apresentou os quesitos no evento 2, DOC6 , fls. 49/52, e o requerido no evento 7, DOC2 . Atualizo o valor dos honorários periciais para o montante de R$ 823,91, nos termos do Ato nº 038/2025-P. Outrossim, nos termos do art. 34, V, da RESOLUÇÃO N° 1359/2021–COMAG: ART. 34. NÃO HAVERÁ AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO DE PERÍCIAS NAS SEGUINTES HIPÓTESES: (...) V - NAS AÇÕES DE ACIDENTE DE TRABALHO , VISTO QUE OS HONORÁRIOS SERÃO ANTECIPADOS PELO INSS, NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 8º DA LEI Nº 8.620, DE 5 DE JANEIRO DE 1993, QUE ALTERA AS LEIS Nº 8.212 E Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (...) Portanto, diante do teor da citada Resolução, o INSS deverá adiantar os honorários periciais. Intimem-se as partes sobre o perito nomeado, bem como para a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, caso ainda não tenha havido. Outrossim, intime-se o INSS para adiantamento dos honorários, nos termos da Resolução acima, no prazo de 30 dias. Após, intime-se o perito nomeado para manifestar sua aceitação, e, sendo este o caso, para que desde já designe data e local para a realização da perícia, com prazo mínimo de 30 dias de antecedência, para poderem ser realizados os atos processuais necessários. Juntamente com a intimação, remeta ao perito cópia dos quesitos apresentados pelas partes, se for o caso. Manifestada aceitação e designada data pelo perito, intimem-se as partes. Após, aguarde-se pela remessa do laudo pericial pelo prazo de 30 dias, contados da data designada, e, não sendo este apresentado, intime-se o perito para providenciá-lo em 05 dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes. Em não havendo impugnação, providencie-se o pagamento dos honorários periciais . Em nada mais sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença. Agendada a intimação das partes. Publicação e registros eletrônicos.