5000134-33.2026.4.03.6103
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de São José dos Campos
- Classe
- MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000134-33.2026.4.03.6103 IMPETRANTE: WANDERSON BASSI ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ERICK WILLIAM DA SILVA - SP428095 IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL EM SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, no qual a parte impetrante requer seja declarada a nulidade do Auto de Infração de Trânsito nº N002760912 e das sanções administrativas de multa e de suspensão do direito de dirigir. Em sede de medida liminar, pleiteia a suspensão imediata de seus efeitos. Alega, em apertada síntese, que em 17.11.2025, por volta das 00h25min, envolveu-se em acidente de trânsito na Rodovia Presidente Dutra, no Km 139,4 na cidade de São José dos Campos/SP. Afirma que o Policial Rodoviário Federal lhe solicitou que se submetesse ao teste de etilômetro (bafômetro), porém se recusou “fazendo uso de seu direito constitucional de não produzir prova contra si mesmo”. Concedida a gratuidade da justiça, o pedido de medida liminar foi indeferido (ID 527288195). Intimada, a União requereu seu ingresso no feito (ID 558708661). Notificada, a autoridade impetrada prestou as informações (ID 567576521). O representante do Ministério Público Federal opinou pela sua não intervenção na demanda, pois não caracterizado o interesse público (ID 578611272). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, § 2º, inciso VII do Código de Processo Civil c.c. artigo 20, caput da Lei nº 12.016/2009. Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo ao exame de mérito. O pedido é improcedente. Os fundamentos expendidos por ocasião da decisão de indeferimento do pedido de medida liminar são suficientes também para análise do feito, pois não há fato superveniente que os modifique. “Quanto à competência de atuação dos agentes de trânsito, o CTB prevê as seguintes regras: Art. 20. Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais: I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; II - realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem, incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros; III - aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito, as medidas administrativas decorrentes e os valores provenientes de estada e remoção de veículos, objetos, animais e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; (redação vigente à época do fato) III - executar a fiscalização de trânsito, aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa e as medidas administrativas cabíveis, com a notificação dos infratores e a arrecadação das multas aplicadas e dos valores provenientes de estadia e remoção de veículos, objetos e animais e de escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)(Vigência) A redação dada pela Lei nº 14.071/2020 ao inciso III do artigo 20 não modificou substancialmente o poder de polícia conferido à Polícia Rodoviária Federal, apenas aprimorou a atividade fiscalizatória. Em outros dispositivos, está expressamente prevista a atuação conjunta dos órgãos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com a finalidade de promover a segurança, a fluidez, o conforto, a defesa ambiental e à educação para o trânsito, objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito (CTB, art. 6º, inciso I): Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: ... V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de policiamento ostensivo de trânsito, as respectivas diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; Art. 25. Os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito poderão celebrar convênio delegando as atividades previstas neste Código, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via. A infração de recuar-se a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar a influencia de álcool ou outra substância psicoativa está prevista no art. 165-A do CTB, o qual é complementado pelo art. 277 do mesmo diploma normativo: Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)(Vigência) Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)(Vigência) Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)(Vigência) Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)(Vigência) Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)(Vigência) O referido artigo 277 do CTB dispõe: Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) § 1o(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) § 2o A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) § 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)(Vigência) A compatibilidade formal e material das aludidas normas repressivas já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no Tema nº 1079, razão pela qual é desnecessária incursão argumentativa sobre o direito à não autoincriminação: Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016). Ademais, segundo constou nos fundamentos do referido precedente, “... a imposição de sanção administrativa de multa e suspensão do direito de dirigir não afeta o núcleo irredutível dos direitos fundamentais do condutor. A imposição de sanções administrativas ao motorista que se recuse à realização dos testes constitui o único meio eficaz de garantir o cumprimento da norma proibitiva, sem repercutir, contudo, no âmbito criminal, resguardando-se, assim o princípio da não autoincriminação.” (RE 1224374, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 19-05-2022, DJe-190 DIVULG 22-09-2022 PUBLIC 23-09-2022, p. 44) No caso concreto, o laudo pericial do sinistro de trânsito, elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, atesta que o condutor recusou-se a se submeter ao teste do etilômetro (ID 521378673 – fl. 06) e, por isso, foi autuado pela infração administrativa (ID 521378675). Ademais, a existência ou não de sinais de embriaguez no momento da abordagem não interfere na consumação da infração, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cuja orientação adoto como razão de decidir: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO. AUTO DE INFRAÇÃO. TESTE DO ETILÔMETRO. RECUSA DO CONDUTOR. ART. 277 DO CTB. INFRAÇÃO DE MERA CONDUTA. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento segundo o qual, a despeito da aferição, ou não, de sinais de embriaguez, a infração de trânsito consistente na recusa ao teste do etilômetro é de mera conduta, independendo de outros elementos para ser reconhecida (art. 277 do CTB). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no PUIL n. 1.493/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024.)” Os documentos apresentados pela autoridade coatora corroboram tais fundamentos e evidenciam a legalidade da autuação (IDs 567576522 e seguintes). Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil, e denego a segurança. Incabível a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009 e das Súmulas nº 105 do STJ e 512 do STF. Condeno a parte impetrante em custas. No entanto, a execução destes valores fica suspensa em razão da gratuidade da justiça (artigo 98, §§2º e 3º do diploma processual). Decorrido o prazo para interposição de recursos, remetam-se os autos ao arquivo. Registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor WANDERSON BASSI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ERICK WILLIAM DA SILVA
OAB: 428095/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000134-33.2026.4.03.6103 IMPETRANTE: WANDERSON BASSI ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ERICK WILLIAM DA SILVA - SP428095 IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL EM SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, no qual a parte impetrante requer seja declarada a nulidade do Auto de Infração de Trânsito nº N002760912 e das sanções administrativas de multa e de suspensão do direito de dirigir. Em sede de medida liminar, pleiteia a suspensão imediata de seus efeitos. Alega, em apertada síntese, que em 17.11.2025, por volta das 00h25min, envolveu-se em acidente de trânsito na Rodovia Presidente Dutra, no Km 139,4 na cidade de São José dos Campos/SP. Afirma que o Policial Rodoviário Federal lhe solicitou que se submetesse ao teste de etilômetro (bafômetro), porém se recusou “fazendo uso de seu direito constitucional de não produzir prova contra si mesmo”. Concedida a gratuidade da justiça, o pedido de medida liminar foi indeferido (ID 527288195). Intimada, a União requereu seu ingresso no feito (ID 558708661). Notificada, a autoridade impetrada prestou as informações (ID 567576521). O representante do Ministério Público Federal opinou pela sua não intervenção na demanda, pois não caracterizado o interesse público (ID 578611272). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, § 2º, inciso VII do Código de Processo Civil c.c. artigo 20, caput da Lei nº 12.016/2009. Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo ao exame de mérito. O pedido é improcedente. Os fundamentos expendidos por ocasião da decisão de indeferimento do pedido de medida liminar são suficientes também para análise do feito, pois não há fato superveniente que os modifique. “Quanto à competência de atuação dos agentes de trânsito, o CTB prevê as seguintes regras: Art. 20. Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais: I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; II - realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem, incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros; III - aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito, as medidas administrativas decorrentes e os valores provenientes de estada e remoção de veículos, objetos, animais e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; (redação vigente à época do fato) III - executar a fiscalização de trânsito, aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa e as medidas administrativas cabíveis, com a notificação dos infratores e a arrecadação das multas aplicadas e dos valores provenientes de estadia e remoção de veículos, objetos e animais e de escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)(Vigência) A redação dada pela Lei nº 14.071/2020 ao inciso III do artigo 20 não modificou substancialmente o poder de polícia conferido à Polícia Rodoviária Federal, apenas aprimorou a atividade fiscalizatória. Em outros dispositivos, está expressamente prevista a atuação conjunta dos órgãos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com a finalidade de promover a segurança, a fluidez, o conforto, a defesa ambiental e à educação para o trânsito, objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito (CTB, art. 6º, inciso I): Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: ... V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de policiamento ostensivo de trânsito, as respectivas diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; Art. 25. Os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito poderão celebrar convênio delegando as atividades previstas neste Código, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via. A infração de recuar-se a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar a influencia de álcool ou outra substância psicoativa está prevista no art. 165-A do CTB, o qual é complementado pelo art. 277 do mesmo diploma normativo: Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)(Vigência) Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)(Vigência) Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)(Vigência) Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)(Vigência) Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)(Vigência) O referido artigo 277 do CTB dispõe: Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) § 1o(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) § 2o A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) § 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)(Vigência) A compatibilidade formal e material das aludidas normas repressivas já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no Tema nº 1079, razão pela qual é desnecessária incursão argumentativa sobre o direito à não autoincriminação: Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016). Ademais, segundo constou nos fundamentos do referido precedente, “... a imposição de sanção administrativa de multa e suspensão do direito de dirigir não afeta o núcleo irredutível dos direitos fundamentais do condutor. A imposição de sanções administrativas ao motorista que se recuse à realização dos testes constitui o único meio eficaz de garantir o cumprimento da norma proibitiva, sem repercutir, contudo, no âmbito criminal, resguardando-se, assim o princípio da não autoincriminação.” (RE 1224374, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 19-05-2022, DJe-190 DIVULG 22-09-2022 PUBLIC 23-09-2022, p. 44) No caso concreto, o laudo pericial do sinistro de trânsito, elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, atesta que o condutor recusou-se a se submeter ao teste do etilômetro (ID 521378673 – fl. 06) e, por isso, foi autuado pela infração administrativa (ID 521378675). Ademais, a existência ou não de sinais de embriaguez no momento da abordagem não interfere na consumação da infração, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cuja orientação adoto como razão de decidir: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO. AUTO DE INFRAÇÃO. TESTE DO ETILÔMETRO. RECUSA DO CONDUTOR. ART. 277 DO CTB. INFRAÇÃO DE MERA CONDUTA. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento segundo o qual, a despeito da aferição, ou não, de sinais de embriaguez, a infração de trânsito consistente na recusa ao teste do etilômetro é de mera conduta, independendo de outros elementos para ser reconhecida (art. 277 do CTB). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no PUIL n. 1.493/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024.)” Os documentos apresentados pela autoridade coatora corroboram tais fundamentos e evidenciam a legalidade da autuação (IDs 567576522 e seguintes). Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil, e denego a segurança. Incabível a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009 e das Súmulas nº 105 do STJ e 512 do STF. Condeno a parte impetrante em custas. No entanto, a execução destes valores fica suspensa em razão da gratuidade da justiça (artigo 98, §§2º e 3º do diploma processual). Decorrido o prazo para interposição de recursos, remetam-se os autos ao arquivo. Registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se.