Detalhe do processo

5000133-98.2003.8.21.0063

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Santa Vitória do Palmar
Classe
EXECUçãO DE TíTULO JUDICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5000133-98.2003.8.21.0063/RS EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO : BRUNO CALDEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : EDGAR GOMES FIGUEIREDO (OAB RS035262) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título judicial ajuizada pelo Banco do Brasil S/A em face de Bruno Caldeira da Silva , relativa a operações de crédito rural formalizadas por meio de cédulas rurais pignoratícias e hipotecárias, com garantia real sobre imóvel rural de matrícula nº 16.414, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Vitória do Palmar, correspondente a uma fração de campo com área de 76ha 9.560mq, localizada no lugar denominado Maria Gomes, no 5º Distrito do Município do Chuí/RS, denominada Fazenda Bruno Caldeira. Desde o evento 11, PET1 (02/08/2023), o executado, por seu procurador, suscita incidentalmente a impenhorabilidade do referido imóvel rural, com fundamento no art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, combinado com o art. 4º, inciso II, da Lei nº 8.629/1993 e com a Lei nº 8.009/1990, alegando tratar-se de pequena propriedade rural explorada para fins de subsistência. O incidente foi devidamente instruído. O Juízo determinou, no evento 53, DESPADEC1 , a juntada de documentos complementares, os quais foram apresentados nos evento 57, PET1 e evento 112, PET1 . O exequente manifestou-se sobre o pedido de impenhorabilidade no evento 114, PET1 . Há, ainda, pedido de penhora online via SISBAJUD formulado pelo exequente no evento 98, PET1 , pendente de apreciação, bem como controvérsia sobre o valor atualizado da dívida exequenda, diante da divergência entre os cálculos apresentados pelo exequente no evento 41, PET1 e os contracálculos apresentados pelo executado no evento 87, PET7 . Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. Do incidente de impenhorabilidade do imóvel rural A instrução do incidente de impenhorabilidade encontra-se completa. O executado juntou aos autos, em cumprimento à determinação do Evento 53 e por iniciativa própria, o seguinte conjunto probatório: a) Certidão atualizada da Matrícula nº 16.414 do Registro de Imóveis da Comarca de Santa Vitória do Palmar, com histórico completo de registros e averbações, confirmando que o imóvel coube integralmente ao executado por ocasião da partilha de bens do divórcio consensual, conforme averbação R.10/16.414, registrada em 22/07/2011 ( evento 57, MATRIMÓVEL2 ); b) Duas Atas Notariais de vistoria do imóvel, lavradas pela Tabeliã Designada Gabriela Nogueira Petitemberte, do Serviço Notarial do Chuí/RS, em agosto de 2023 e setembro de 2024, com fé pública, atestando uso agrícola ativo do imóvel, com constatação de canaletas de irrigação, marcas de pneus de máquinas agrícolas e palhas de arroz ( evento 112, ATA9 e evento 112, ATA10 ); c) Contratos de parceria agrícola (vigência: 01/08/2022 a 31/07/2027) e de arrendamento rural com Ailton Nicoletti Bacelo, demonstrando a destinação agrícola do imóvel para o cultivo de arroz, com quota de 15% da produção revertida ao executado ( evento 57, CONTR3 ); d) Notas fiscais de venda de arroz à Camil Alimentos S.A. e extratos bancários (Bradesco e Sicredi) com registros de recebimentos de transferências eletrônicas da mesma empresa, confirmando a efetiva comercialização da produção e o ingresso dos valores na conta do executado ( evento 57, NFISCAL6 ); e) Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) do exercício de 2024, identificação CIB 2.795.150-2, área total de 76,9ha, Fazenda Bruno Caldeira, Chuí/RS, declarada pelo próprio executado ( evento 57, INCRA10 ); f) Certidões negativas de débitos estaduais e federais vinculados ao imóvel ( evento 57, CERTNEG7 e evento 57, CERTNEG8 ); g) Conta de energia elétrica rural (classe rural agropecuária, endereço BR 471, 1300, Chuí/RS), confirmando a utilização do imóvel para fins agropecuários ( evento 112, END6 ). O exequente, por sua vez, manifestou-se no evento 114, PET1 , impugnando o pedido de impenhorabilidade sob os seguintes argumentos: (a) ausência de prova inequívoca de que o imóvel é utilizado única e exclusivamente no trabalho familiar; (b) impossibilidade de considerar apenas a fração de 64ha para enquadramento como pequena propriedade rural; e (c) exploração via parceria agrícola com terceiro não configura "trabalhada pela família". Do enquadramento jurídico O art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal estabelece que: "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento." O art. 4º, inciso II, alínea "a", da Lei nº 8.629/1993 define a pequena propriedade rural como o imóvel rural de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais. O art. 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil reproduz a proteção constitucional, declarando impenhoráveis " a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família ." Quanto ao enquadramento como pequena propriedade rural: A certidão da Matrícula nº 16.414, na averbação Av.12/16.414 (12/08/2015), registra os seguintes dados cadastrais do imóvel: módulo rural de 16,0256ha; número de módulos rurais: 4,68; módulo fiscal: 40,0000ha; número de módulos fiscais: 1,9239. Verifica-se, portanto, que a área total do imóvel (76,9ha) corresponde a 1,9239 módulos fiscais, situando-se dentro do limite de 4 módulos fiscais estabelecido pelo art. 4º, II, da Lei nº 8.629/1993, o que, em princípio, enquadraria a totalidade do imóvel como pequena propriedade rural para fins da proteção constitucional. Não obstante, o próprio executado requereu o reconhecimento da impenhorabilidade sobre a fração correspondente a 4 módulos rurais (64ha), calculados com base no módulo rural de 16ha aplicável à atividade orizícola na região, conforme informação do INCRA. Quanto à exploração pela entidade familiar para subsistência: O executado, Bruno Caldeira da Silva , tem 85 anos de idade, exerce atividade agrícola na região de Santa Vitória do Palmar há mais de 60 anos, não possui aposentadoria ou benefício previdenciário ativo — conforme declaração constante da Ata Notarial de setembro/2024, na qual o executado apresentou ao Tabelião declaração de benefícios emitida pelo INSS informando que não constam benefícios ativos em seu nome —, e depende exclusivamente dos rendimentos provenientes da parceria agrícola sobre o imóvel para sua subsistência. A impossibilidade de exploração direta da terra em razão da idade avançada e das condições de saúde do executado não afasta a proteção constitucional. A jurisprudência desta Câmara e do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural não exige que o proprietário resida no imóvel ou o explore diretamente, sendo suficiente que a entidade familiar dele retire seu sustento por meio da atividade agrícola. No caso concreto, os contratos de parceria agrícola e arrendamento, as notas fiscais de venda de arroz e os extratos bancários com recebimentos da Camil Alimentos S.A. demonstram que o executado percebe quota de 15% da produção de arroz cultivada no imóvel, constituindo esta a sua única fonte de renda. A exploração por meio de parceria agrícola, com percepção direta dos frutos pelo proprietário, configura o vínculo econômico entre o executado e o imóvel exigido pela norma constitucional. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL RURAL . ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE . PEQUENA PROPRIEDADE RURAL . AUSÊNCIA DE TRABALHO FAMILIAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora de imóvel rural no curso de cumprimento de sentença, sob a alegação de que o bem constitui pequena propriedade rural , com área inferior a um módulo rural , sendo o único bem dessa natureza do agravante e sua principal fonte de renda proveniente do arrendamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em analisar se o imóvel rural de propriedade do agravante, objeto de constrição judicial, está protegido pela regra da impenhorabilidade prevista no art. 5º, XXVI, da CF/1988 e no art. 833, VIII, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige a comprovação de dois requisitos cumulativos: que o imóvel se classifique como pequena propriedade , nos termos da lei, e que seja trabalhado pela família.2. O ônus de comprovar o preenchimento desses requisitos é do devedor, pois a impenhorabilidade é uma exceção à regra geral da responsabilidade patrimonial.3. O arrendamento do imóvel rural a terceiros, embora possa gerar renda, ordinariamente descaracteriza a exploração direta e pessoal pela família, afastando a regra da impenhorabilidade.4. Excepcionalmente, aceita-se a defesa de impenhorabilidade em casos de arrendamento se demonstrado que a renda proveniente dele constitui a única e indispensável fonte de sustento para a família , o que não ocorreu no caso em análise.5. A declaração de imposto de renda do agravante revela patrimônio de vulto, ultrapassando seiscentos mil reais, compreendendo diversos ativos como outro imóvel urbano, participações societárias e considerável montante em dinheiro em espécie.6. A mesma declaração fiscal indica como ocupação principal do agravante a de "dirigente, presidente e diretor de empresa", sugerindo atividade profissional substancial e incompatível com a dependência exclusiva da renda rural.7. Na seção específica referente à "Atividade Rural " da declaração, não há registro de qualquer receita, reforçando a inexistência de labor familiar direto na propriedade rural . RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53134211520258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 17-04-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL RURAL . IMPENHORABILIDADE . PEQUENA PROPRIEDADE RURAL ARRENDADA. AUSÊNCIA DE EXPLORAÇÃO DIRETA PELA FAMÍLIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade da fração ideal do imóvel rural de matrícula nº 1.468 do Registro de Imóveis de Cacequi/RS, em sede de cumprimento de sentença decorrente de fiança prestada em contrato de locação de imóvel urbano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade de pequena propriedade rural arrendada ao filho dos agravantes; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de provas adicionais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural , prevista no art. 5º, XXVI, da CF/1988 e no art. 833, VIII, do CPC/2015, exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: que o imóvel se enquadre como pequena propriedade rural e que seja efetivamente trabalhado pela família do devedor.2. O primeiro requisito está preenchido, pois a área penhorada de aproximadamente 80 hectares, localizada no município de Cacequi/RS, onde o módulo fiscal é de 28 hectares, não ultrapassa o limite de quatro módulos fiscais (112 hectares).3. O segundo requisito não está presente, pois os próprios agravantes reconhecem que a exploração não é direta , mas realizada pelo filho por meio de contrato de arrendamento, o que descaracteriza a exploração familiar exigida pela Constituição.4. A jurisprudência consolidada do STJ e do TJRS estabelece que o arrendamento, em regra, afasta a proteção da impenhorabilidade , salvo comprovação inequívoca de que os valores auferidos são a única fonte de subsistência do núcleo familiar. 5. Não há cerceamento de defesa, pois o juízo formou seu convencimento com base nos elementos disponíveis nos autos, incluindo os contratos de arrendamento apresentados pelos próprios agravantes, que contradizem a alegação de exploração direta pela família. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVI; CPC/2015, arts. 833, VIII, 932, IV, "a"; Lei nº 8.629/93, art. 4º, II, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.080.023/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 06/11/2024; STJ, AREsp 2819450, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 03/04/2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 5366756-46.2025.8.21.7000/RS, Rel. Des. Bayard Ney de Freitas Barcellos, j. 27/02/2026; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52173322720258217000, Rel. Des. Roberto Carvalho Fraga, j. 27/09/2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51805981420248217000, Rel. Des. Cairo Roberto Rodrigues Madruga, j. 28/05/2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53328913220258217000, Rel. Des. Mara Lúcia Coccaro Martins, j. 06/11/2025.(Agravo de Instrumento, Nº 50815943320268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 25-03-2026) Quanto à irrenunciabilidade do direito: O fato de o imóvel ter sido dado em garantia hipotecária ao exequente não afasta a proteção constitucional. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural é direito irrenunciável, de ordem pública, que não pode ser afastado por ato de vontade do devedor, ainda que consubstanciado em garantia real. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. ARRENDAMENTO DECORRENTE DE INCAPACIDADE LABORAL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL MANTIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos em face do Banco do Brasil S/A, mantendo a penhora sobre imóvel rural de matrícula nº 13.692, registrado junto ao Serviço de Registro de Imóveis de Veranópolis/RS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em definir se a pequena propriedade rural, quando arrendada a terceiros devido à incapacidade laboral superveniente do proprietário, mantém a garantia da impenhorabilidade, especialmente quando o bem foi oferecido como garantia hipotecária. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A propriedade rural do apelante, com área de 11 hectares, enquadra-se no conceito de pequena propriedade rural, pois é inferior a um módulo fiscal da região de Fagundes Varela/RS, que corresponde a 12 hectares, atendendo ao primeiro requisito para a impenhorabilidade previsto no art. 4º, II, "a", da Lei nº 8.629/93.2. O requisito de ser a terra "trabalhada pela família" deve receber interpretação teleológica, visando preservar o espírito da norma constitucional que assegura a dignidade e o mínimo existencial do trabalhador rural e sua família.3. O arrendamento informal da propriedade decorreu de força maior, comprovada por documentos médicos que atestam a incapacidade laboral do apelante após sofrer um AVC, sendo a renda desse arrendamento a única fonte de sustento familiar.4. A interpretação literal e restritiva do requisito "trabalhada pela família", exigindo exploração física e direta pelo proprietário em todas as circunstâncias, levaria à desproteção de famílias que, por motivos de força maior, são compelidas a buscar alternativas para manter a subsistência a partir de sua terra.5. O arrendamento, no cenário apresentado, não configura abandono da atividade rural ou especulação imobiliária, mas medida de adaptação essencial para a continuidade da geração de renda a partir da exploração produtiva do imóvel.6. A jurisprudência reconhece que o fato de a área ser objeto de contrato de arrendamento não afasta a proteção legal, presumindo-se que os valores oriundos da pactuação sejam destinados ao sustento do proprietário e sua família.7. O oferecimento do bem em garantia hipotecária não afasta a proteção da impenhorabilidade, conforme precedentes do TJRS e do STJ. IV. DISPOSITIVO:RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50025556320248210078, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em: 27-02-2026) Da extensão da proteção: Considerando que o executado requereu o reconhecimento da impenhorabilidade sobre a fração correspondente a 4 módulos fiscais (64ha), e que a área total do imóvel é de 76,9ha, reconhece-se a impenhorabilidade sobre a fração de 64ha (quatro módulos fiscais), mantendo-se a penhora sobre o remanescente de aproximadamente 12,9ha. A individualização da fração protegida deverá ser realizada por ocasião dos atos de expropriação, mediante avaliação e desmembramento cadastral, se necessário. Ante o exposto, reconheço parcialmente o pedido de impenhorabilidade formulado pelo executado Bruno Caldeira da Silva , para declarar impenhorável a fração de 64ha (sessenta e quatro hectares) do imóvel rural correspondente à Matrícula nº 16.414 do Registro de Imóveis da Comarca de Santa Vitória do Palmar, com fundamento no art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, combinado com o art. 4º, inciso II, da Lei nº 8.629/1993 e com o art. 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Determino a desconstituição da penhora sobre a fração de 64ha do referido imóvel, mantendo-se a constrição sobre o remanescente de aproximadamente 12,9ha. Do pedido de penhora online via sisbajud O exequente requereu, no evento 98, PET1 , a realização de penhora online via SISBAJUD, com a funcionalidade "teimosinha", em contas correntes e aplicações financeiras do executado, com fundamento no art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil. A impenhorabilidade ora reconhecida é específica ao imóvel rural (Matrícula nº 16.414) e não alcança, em princípio, ativos financeiros depositados em contas bancárias ou aplicações financeiras do executado, os quais não se enquadram na proteção do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal. Ante o exposto, defiro o pedido de penhora online via SISBAJUD, determinando o bloqueio de ativos financeiros do executado Bruno Caldeira da Silva (CPF nº 047.620.700-25) no valor correspondente ao saldo devedor atualizado da presente execução, a ser apurado após a resolução da controvérsia sobre os cálculos, nos termos do item III desta decisão. Eventuais valores bloqueados deverão ser transferidos para conta vinculada ao presente processo, aguardando-se a apuração definitiva do quantum debeatur . Da controvérsia sobre os cálculos da dívida — determinação de perícia contábil Verifica-se nos autos divergência expressiva entre os cálculos apresentados pelas partes: Exequente ( evento 41, PET1 ): saldo devedor de R$ 9.623.619,48, com correção pelo IPCA, data-base de 30/11/2024; Executado ( evento 87, PET7 ): saldo devedor de R$ 4.018.310,94, com correção pelo INPC/IBGE via Calculadora do Banco Central, data-base de 30/11/2025. Registra-se que os autos já contam com Laudo Pericial elaborado pelo Economista Nestor Touguinha, nomeado por este Juízo em 06/02/2009, o qual apurou o valor atualizado de cada uma das operações de crédito objeto da execução com data-base de 31/10/2007, respondendo aos quesitos formulados pelas partes e concluindo que os cálculos apresentados pelo exequente estavam em desacordo com os instrumentos contratuais e com o acórdão proferido nos autos, tendo os juros remuneratórios sido cobrados a menor e a capitalização realizada de forma anual quando deveria ser semestral. O referido laudo constitui o marco lógico mais recente com apuração judicial dos valores devidos, tendo sido aceito pelo próprio exequente, que requereu sua homologação. A controvérsia atual diz respeito à atualização dos valores apurados no laudo anterior para o período subsequente a 31/10/2007, com divergência sobre os índices de correção monetária e encargos aplicáveis, o que torna indispensável a complementação pericial antes do prosseguimento dos atos expropriatórios. Ante o exposto, determino a realização de perícia contábil complementar, com os seguintes objetivos: a) Tomar como ponto de partida os valores apurados no Laudo Pericial de 18/02/2010 (data-base 31/10/2007), elaborado pelo Economista Nestor Touguinha nos autos do processo de restauração nº 063/1.03.0000134-6, apensado aos presentes autos; b) Proceder à atualização dos valores apurados no laudo anterior para a data-base atual, aplicando os índices de correção monetária e os encargos (juros remuneratórios, juros de mora e multa) em conformidade com os instrumentos contratuais e com as decisões judiciais proferidas nos autos, especialmente o acórdão que constitui o marco lógico da perícia anterior; c) Verificar se os cálculos apresentados pelo exequente no Evento 41 e os contracálculos apresentados pelo executado no Evento 87 estão em conformidade com os parâmetros acima indicados, identificando as divergências e seus fundamentos. Nomeio o Economista Nestor Touguinha , para a realização da perícia, por já ter atuado como perito do Juízo nos presentes autos, com pleno conhecimento das operações de crédito objeto da execução, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo complementar, contado da intimação acerca dos quesitos e do depósito dos honorários periciais. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos. Os honorários periciais ficarão a cargo de ambas as partes, em partes iguais, por se tratar de controvérsia instaurada por ambos os lados, ressalvada eventual redistribuição ao final conforme o resultado da perícia. Ante o exposto: I. Reconheço parcialmente o pedido de impenhorabilidade formulado pelo executado, declarando impenhorável a fração de 64ha (sessenta e quatro hectares) do imóvel rural correspondente à Matrícula nº 16.414 do Registro de Imóveis da Comarca de Santa Vitória do Palmar, com fundamento no art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal c/c art. 4º, inciso II, da Lei nº 8.629/1993 e art. 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Determino a desconstituição da penhora sobre a referida fração de 64ha, mantendo-se a constrição sobre o remanescente de aproximadamente 12,9ha. II. Defiro o pedido de penhora online via SISBAJUD, determinando o bloqueio de ativos financeiros do executado Bruno Caldeira da Silva (CPF nº 047.620.700-25) no valor correspondente ao saldo devedor a ser apurado na perícia. Expeça-se o competente ofício ao sistema SISBAJUD com a funcionalidade de busca contínua pelo prazo de 30 dias. III. Determino a realização de perícia contábil para apuração do valor atualizado da dívida exequenda, nos termos acima determinados.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO DO BRASIL S/A

Réu BRUNO CALDEIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada22/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDGAR GOMES FIGUEIREDO

OAB: 35262/RS

ELISIANE DORNELES DE DORNELLES

OAB: 17458/SC
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Histórico de publicações (1)

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5000133-98.2003.8.21.0063/RS EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO : BRUNO CALDEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : EDGAR GOMES FIGUEIREDO (OAB RS035262) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título judicial ajuizada pelo Banco do Brasil S/A em face de Bruno Caldeira da Silva , relativa a operações de crédito rural formalizadas por meio de cédulas rurais pignoratícias e hipotecárias, com garantia real sobre imóvel rural de matrícula nº 16.414, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Vitória do Palmar, correspondente a uma fração de campo com área de 76ha 9.560mq, localizada no lugar denominado Maria Gomes, no 5º Distrito do Município do Chuí/RS, denominada Fazenda Bruno Caldeira. Desde o evento 11, PET1 (02/08/2023), o executado, por seu procurador, suscita incidentalmente a impenhorabilidade do referido imóvel rural, com fundamento no art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, combinado com o art. 4º, inciso II, da Lei nº 8.629/1993 e com a Lei nº 8.009/1990, alegando tratar-se de pequena propriedade rural explorada para fins de subsistência. O incidente foi devidamente instruído. O Juízo determinou, no evento 53, DESPADEC1 , a juntada de documentos complementares, os quais foram apresentados nos evento 57, PET1 e evento 112, PET1 . O exequente manifestou-se sobre o pedido de impenhorabilidade no evento 114, PET1 . Há, ainda, pedido de penhora online via SISBAJUD formulado pelo exequente no evento 98, PET1 , pendente de apreciação, bem como controvérsia sobre o valor atualizado da dívida exequenda, diante da divergência entre os cálculos apresentados pelo exequente no evento 41, PET1 e os contracálculos apresentados pelo executado no evento 87, PET7 . Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. Do incidente de impenhorabilidade do imóvel rural A instrução do incidente de impenhorabilidade encontra-se completa. O executado juntou aos autos, em cumprimento à determinação do Evento 53 e por iniciativa própria, o seguinte conjunto probatório: a) Certidão atualizada da Matrícula nº 16.414 do Registro de Imóveis da Comarca de Santa Vitória do Palmar, com histórico completo de registros e averbações, confirmando que o imóvel coube integralmente ao executado por ocasião da partilha de bens do divórcio consensual, conforme averbação R.10/16.414, registrada em 22/07/2011 ( evento 57, MATRIMÓVEL2 ); b) Duas Atas Notariais de vistoria do imóvel, lavradas pela Tabeliã Designada Gabriela Nogueira Petitemberte, do Serviço Notarial do Chuí/RS, em agosto de 2023 e setembro de 2024, com fé pública, atestando uso agrícola ativo do imóvel, com constatação de canaletas de irrigação, marcas de pneus de máquinas agrícolas e palhas de arroz ( evento 112, ATA9 e evento 112, ATA10 ); c) Contratos de parceria agrícola (vigência: 01/08/2022 a 31/07/2027) e de arrendamento rural com Ailton Nicoletti Bacelo, demonstrando a destinação agrícola do imóvel para o cultivo de arroz, com quota de 15% da produção revertida ao executado ( evento 57, CONTR3 ); d) Notas fiscais de venda de arroz à Camil Alimentos S.A. e extratos bancários (Bradesco e Sicredi) com registros de recebimentos de transferências eletrônicas da mesma empresa, confirmando a efetiva comercialização da produção e o ingresso dos valores na conta do executado ( evento 57, NFISCAL6 ); e) Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) do exercício de 2024, identificação CIB 2.795.150-2, área total de 76,9ha, Fazenda Bruno Caldeira, Chuí/RS, declarada pelo próprio executado ( evento 57, INCRA10 ); f) Certidões negativas de débitos estaduais e federais vinculados ao imóvel ( evento 57, CERTNEG7 e evento 57, CERTNEG8 ); g) Conta de energia elétrica rural (classe rural agropecuária, endereço BR 471, 1300, Chuí/RS), confirmando a utilização do imóvel para fins agropecuários ( evento 112, END6 ). O exequente, por sua vez, manifestou-se no evento 114, PET1 , impugnando o pedido de impenhorabilidade sob os seguintes argumentos: (a) ausência de prova inequívoca de que o imóvel é utilizado única e exclusivamente no trabalho familiar; (b) impossibilidade de considerar apenas a fração de 64ha para enquadramento como pequena propriedade rural; e (c) exploração via parceria agrícola com terceiro não configura "trabalhada pela família". Do enquadramento jurídico O art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal estabelece que: "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento." O art. 4º, inciso II, alínea "a", da Lei nº 8.629/1993 define a pequena propriedade rural como o imóvel rural de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais. O art. 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil reproduz a proteção constitucional, declarando impenhoráveis " a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família ." Quanto ao enquadramento como pequena propriedade rural: A certidão da Matrícula nº 16.414, na averbação Av.12/16.414 (12/08/2015), registra os seguintes dados cadastrais do imóvel: módulo rural de 16,0256ha; número de módulos rurais: 4,68; módulo fiscal: 40,0000ha; número de módulos fiscais: 1,9239. Verifica-se, portanto, que a área total do imóvel (76,9ha) corresponde a 1,9239 módulos fiscais, situando-se dentro do limite de 4 módulos fiscais estabelecido pelo art. 4º, II, da Lei nº 8.629/1993, o que, em princípio, enquadraria a totalidade do imóvel como pequena propriedade rural para fins da proteção constitucional. Não obstante, o próprio executado requereu o reconhecimento da impenhorabilidade sobre a fração correspondente a 4 módulos rurais (64ha), calculados com base no módulo rural de 16ha aplicável à atividade orizícola na região, conforme informação do INCRA. Quanto à exploração pela entidade familiar para subsistência: O executado, Bruno Caldeira da Silva , tem 85 anos de idade, exerce atividade agrícola na região de Santa Vitória do Palmar há mais de 60 anos, não possui aposentadoria ou benefício previdenciário ativo — conforme declaração constante da Ata Notarial de setembro/2024, na qual o executado apresentou ao Tabelião declaração de benefícios emitida pelo INSS informando que não constam benefícios ativos em seu nome —, e depende exclusivamente dos rendimentos provenientes da parceria agrícola sobre o imóvel para sua subsistência. A impossibilidade de exploração direta da terra em razão da idade avançada e das condições de saúde do executado não afasta a proteção constitucional. A jurisprudência desta Câmara e do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural não exige que o proprietário resida no imóvel ou o explore diretamente, sendo suficiente que a entidade familiar dele retire seu sustento por meio da atividade agrícola. No caso concreto, os contratos de parceria agrícola e arrendamento, as notas fiscais de venda de arroz e os extratos bancários com recebimentos da Camil Alimentos S.A. demonstram que o executado percebe quota de 15% da produção de arroz cultivada no imóvel, constituindo esta a sua única fonte de renda. A exploração por meio de parceria agrícola, com percepção direta dos frutos pelo proprietário, configura o vínculo econômico entre o executado e o imóvel exigido pela norma constitucional. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL RURAL . ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE . PEQUENA PROPRIEDADE RURAL . AUSÊNCIA DE TRABALHO FAMILIAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora de imóvel rural no curso de cumprimento de sentença, sob a alegação de que o bem constitui pequena propriedade rural , com área inferior a um módulo rural , sendo o único bem dessa natureza do agravante e sua principal fonte de renda proveniente do arrendamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em analisar se o imóvel rural de propriedade do agravante, objeto de constrição judicial, está protegido pela regra da impenhorabilidade prevista no art. 5º, XXVI, da CF/1988 e no art. 833, VIII, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige a comprovação de dois requisitos cumulativos: que o imóvel se classifique como pequena propriedade , nos termos da lei, e que seja trabalhado pela família.2. O ônus de comprovar o preenchimento desses requisitos é do devedor, pois a impenhorabilidade é uma exceção à regra geral da responsabilidade patrimonial.3. O arrendamento do imóvel rural a terceiros, embora possa gerar renda, ordinariamente descaracteriza a exploração direta e pessoal pela família, afastando a regra da impenhorabilidade.4. Excepcionalmente, aceita-se a defesa de impenhorabilidade em casos de arrendamento se demonstrado que a renda proveniente dele constitui a única e indispensável fonte de sustento para a família , o que não ocorreu no caso em análise.5. A declaração de imposto de renda do agravante revela patrimônio de vulto, ultrapassando seiscentos mil reais, compreendendo diversos ativos como outro imóvel urbano, participações societárias e considerável montante em dinheiro em espécie.6. A mesma declaração fiscal indica como ocupação principal do agravante a de "dirigente, presidente e diretor de empresa", sugerindo atividade profissional substancial e incompatível com a dependência exclusiva da renda rural.7. Na seção específica referente à "Atividade Rural " da declaração, não há registro de qualquer receita, reforçando a inexistência de labor familiar direto na propriedade rural . RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53134211520258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 17-04-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL RURAL . IMPENHORABILIDADE . PEQUENA PROPRIEDADE RURAL ARRENDADA. AUSÊNCIA DE EXPLORAÇÃO DIRETA PELA FAMÍLIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade da fração ideal do imóvel rural de matrícula nº 1.468 do Registro de Imóveis de Cacequi/RS, em sede de cumprimento de sentença decorrente de fiança prestada em contrato de locação de imóvel urbano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade de pequena propriedade rural arrendada ao filho dos agravantes; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de provas adicionais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural , prevista no art. 5º, XXVI, da CF/1988 e no art. 833, VIII, do CPC/2015, exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: que o imóvel se enquadre como pequena propriedade rural e que seja efetivamente trabalhado pela família do devedor.2. O primeiro requisito está preenchido, pois a área penhorada de aproximadamente 80 hectares, localizada no município de Cacequi/RS, onde o módulo fiscal é de 28 hectares, não ultrapassa o limite de quatro módulos fiscais (112 hectares).3. O segundo requisito não está presente, pois os próprios agravantes reconhecem que a exploração não é direta , mas realizada pelo filho por meio de contrato de arrendamento, o que descaracteriza a exploração familiar exigida pela Constituição.4. A jurisprudência consolidada do STJ e do TJRS estabelece que o arrendamento, em regra, afasta a proteção da impenhorabilidade , salvo comprovação inequívoca de que os valores auferidos são a única fonte de subsistência do núcleo familiar. 5. Não há cerceamento de defesa, pois o juízo formou seu convencimento com base nos elementos disponíveis nos autos, incluindo os contratos de arrendamento apresentados pelos próprios agravantes, que contradizem a alegação de exploração direta pela família. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVI; CPC/2015, arts. 833, VIII, 932, IV, "a"; Lei nº 8.629/93, art. 4º, II, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.080.023/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 06/11/2024; STJ, AREsp 2819450, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 03/04/2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 5366756-46.2025.8.21.7000/RS, Rel. Des. Bayard Ney de Freitas Barcellos, j. 27/02/2026; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52173322720258217000, Rel. Des. Roberto Carvalho Fraga, j. 27/09/2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51805981420248217000, Rel. Des. Cairo Roberto Rodrigues Madruga, j. 28/05/2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53328913220258217000, Rel. Des. Mara Lúcia Coccaro Martins, j. 06/11/2025.(Agravo de Instrumento, Nº 50815943320268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 25-03-2026) Quanto à irrenunciabilidade do direito: O fato de o imóvel ter sido dado em garantia hipotecária ao exequente não afasta a proteção constitucional. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural é direito irrenunciável, de ordem pública, que não pode ser afastado por ato de vontade do devedor, ainda que consubstanciado em garantia real. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. ARRENDAMENTO DECORRENTE DE INCAPACIDADE LABORAL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL MANTIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos em face do Banco do Brasil S/A, mantendo a penhora sobre imóvel rural de matrícula nº 13.692, registrado junto ao Serviço de Registro de Imóveis de Veranópolis/RS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em definir se a pequena propriedade rural, quando arrendada a terceiros devido à incapacidade laboral superveniente do proprietário, mantém a garantia da impenhorabilidade, especialmente quando o bem foi oferecido como garantia hipotecária. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A propriedade rural do apelante, com área de 11 hectares, enquadra-se no conceito de pequena propriedade rural, pois é inferior a um módulo fiscal da região de Fagundes Varela/RS, que corresponde a 12 hectares, atendendo ao primeiro requisito para a impenhorabilidade previsto no art. 4º, II, "a", da Lei nº 8.629/93.2. O requisito de ser a terra "trabalhada pela família" deve receber interpretação teleológica, visando preservar o espírito da norma constitucional que assegura a dignidade e o mínimo existencial do trabalhador rural e sua família.3. O arrendamento informal da propriedade decorreu de força maior, comprovada por documentos médicos que atestam a incapacidade laboral do apelante após sofrer um AVC, sendo a renda desse arrendamento a única fonte de sustento familiar.4. A interpretação literal e restritiva do requisito "trabalhada pela família", exigindo exploração física e direta pelo proprietário em todas as circunstâncias, levaria à desproteção de famílias que, por motivos de força maior, são compelidas a buscar alternativas para manter a subsistência a partir de sua terra.5. O arrendamento, no cenário apresentado, não configura abandono da atividade rural ou especulação imobiliária, mas medida de adaptação essencial para a continuidade da geração de renda a partir da exploração produtiva do imóvel.6. A jurisprudência reconhece que o fato de a área ser objeto de contrato de arrendamento não afasta a proteção legal, presumindo-se que os valores oriundos da pactuação sejam destinados ao sustento do proprietário e sua família.7. O oferecimento do bem em garantia hipotecária não afasta a proteção da impenhorabilidade, conforme precedentes do TJRS e do STJ. IV. DISPOSITIVO:RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50025556320248210078, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em: 27-02-2026) Da extensão da proteção: Considerando que o executado requereu o reconhecimento da impenhorabilidade sobre a fração correspondente a 4 módulos fiscais (64ha), e que a área total do imóvel é de 76,9ha, reconhece-se a impenhorabilidade sobre a fração de 64ha (quatro módulos fiscais), mantendo-se a penhora sobre o remanescente de aproximadamente 12,9ha. A individualização da fração protegida deverá ser realizada por ocasião dos atos de expropriação, mediante avaliação e desmembramento cadastral, se necessário. Ante o exposto, reconheço parcialmente o pedido de impenhorabilidade formulado pelo executado Bruno Caldeira da Silva , para declarar impenhorável a fração de 64ha (sessenta e quatro hectares) do imóvel rural correspondente à Matrícula nº 16.414 do Registro de Imóveis da Comarca de Santa Vitória do Palmar, com fundamento no art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, combinado com o art. 4º, inciso II, da Lei nº 8.629/1993 e com o art. 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Determino a desconstituição da penhora sobre a fração de 64ha do referido imóvel, mantendo-se a constrição sobre o remanescente de aproximadamente 12,9ha. Do pedido de penhora online via sisbajud O exequente requereu, no evento 98, PET1 , a realização de penhora online via SISBAJUD, com a funcionalidade "teimosinha", em contas correntes e aplicações financeiras do executado, com fundamento no art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil. A impenhorabilidade ora reconhecida é específica ao imóvel rural (Matrícula nº 16.414) e não alcança, em princípio, ativos financeiros depositados em contas bancárias ou aplicações financeiras do executado, os quais não se enquadram na proteção do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal. Ante o exposto, defiro o pedido de penhora online via SISBAJUD, determinando o bloqueio de ativos financeiros do executado Bruno Caldeira da Silva (CPF nº 047.620.700-25) no valor correspondente ao saldo devedor atualizado da presente execução, a ser apurado após a resolução da controvérsia sobre os cálculos, nos termos do item III desta decisão. Eventuais valores bloqueados deverão ser transferidos para conta vinculada ao presente processo, aguardando-se a apuração definitiva do quantum debeatur . Da controvérsia sobre os cálculos da dívida — determinação de perícia contábil Verifica-se nos autos divergência expressiva entre os cálculos apresentados pelas partes: Exequente ( evento 41, PET1 ): saldo devedor de R$ 9.623.619,48, com correção pelo IPCA, data-base de 30/11/2024; Executado ( evento 87, PET7 ): saldo devedor de R$ 4.018.310,94, com correção pelo INPC/IBGE via Calculadora do Banco Central, data-base de 30/11/2025. Registra-se que os autos já contam com Laudo Pericial elaborado pelo Economista Nestor Touguinha, nomeado por este Juízo em 06/02/2009, o qual apurou o valor atualizado de cada uma das operações de crédito objeto da execução com data-base de 31/10/2007, respondendo aos quesitos formulados pelas partes e concluindo que os cálculos apresentados pelo exequente estavam em desacordo com os instrumentos contratuais e com o acórdão proferido nos autos, tendo os juros remuneratórios sido cobrados a menor e a capitalização realizada de forma anual quando deveria ser semestral. O referido laudo constitui o marco lógico mais recente com apuração judicial dos valores devidos, tendo sido aceito pelo próprio exequente, que requereu sua homologação. A controvérsia atual diz respeito à atualização dos valores apurados no laudo anterior para o período subsequente a 31/10/2007, com divergência sobre os índices de correção monetária e encargos aplicáveis, o que torna indispensável a complementação pericial antes do prosseguimento dos atos expropriatórios. Ante o exposto, determino a realização de perícia contábil complementar, com os seguintes objetivos: a) Tomar como ponto de partida os valores apurados no Laudo Pericial de 18/02/2010 (data-base 31/10/2007), elaborado pelo Economista Nestor Touguinha nos autos do processo de restauração nº 063/1.03.0000134-6, apensado aos presentes autos; b) Proceder à atualização dos valores apurados no laudo anterior para a data-base atual, aplicando os índices de correção monetária e os encargos (juros remuneratórios, juros de mora e multa) em conformidade com os instrumentos contratuais e com as decisões judiciais proferidas nos autos, especialmente o acórdão que constitui o marco lógico da perícia anterior; c) Verificar se os cálculos apresentados pelo exequente no Evento 41 e os contracálculos apresentados pelo executado no Evento 87 estão em conformidade com os parâmetros acima indicados, identificando as divergências e seus fundamentos. Nomeio o Economista Nestor Touguinha , para a realização da perícia, por já ter atuado como perito do Juízo nos presentes autos, com pleno conhecimento das operações de crédito objeto da execução, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo complementar, contado da intimação acerca dos quesitos e do depósito dos honorários periciais. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos. Os honorários periciais ficarão a cargo de ambas as partes, em partes iguais, por se tratar de controvérsia instaurada por ambos os lados, ressalvada eventual redistribuição ao final conforme o resultado da perícia. Ante o exposto: I. Reconheço parcialmente o pedido de impenhorabilidade formulado pelo executado, declarando impenhorável a fração de 64ha (sessenta e quatro hectares) do imóvel rural correspondente à Matrícula nº 16.414 do Registro de Imóveis da Comarca de Santa Vitória do Palmar, com fundamento no art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal c/c art. 4º, inciso II, da Lei nº 8.629/1993 e art. 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Determino a desconstituição da penhora sobre a referida fração de 64ha, mantendo-se a constrição sobre o remanescente de aproximadamente 12,9ha. II. Defiro o pedido de penhora online via SISBAJUD, determinando o bloqueio de ativos financeiros do executado Bruno Caldeira da Silva (CPF nº 047.620.700-25) no valor correspondente ao saldo devedor a ser apurado na perícia. Expeça-se o competente ofício ao sistema SISBAJUD com a funcionalidade de busca contínua pelo prazo de 30 dias. III. Determino a realização de perícia contábil para apuração do valor atualizado da dívida exequenda, nos termos acima determinados.