5000133-78.2013.8.21.0118
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Piratini
- Classe
- EXECUçãO DE TíTULO JUDICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5000133-78.2013.8.21.0118/RS EXEQUENTE : HUMBERTO DAMASCENO DE VASCONCELLOS ADVOGADO(A) : SIRLEY ABERO SOARES NOBLE (OAB RS031496) EXEQUENTE : NORBERTO DAMASCENO DE VASCONCELLOS ADVOGADO(A) : SIRLEY ABERO SOARES NOBLE (OAB RS031496) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tendo em vista a apresentação do laudo pericial complementar no evento 118, LAUDO1 , no qual o perito judicial retificou os cálculos anteriores para fixar o saldo credor remanescente em favor da parte exequente no montante de R$ 67.898,59 (sessenta e sete mil oitocentos e noventa e oito reais e cinquenta e nove centavos), com data-base em 30 de setembro de 2025, constata-se a regular manifestação das partes na sequência do processo. Com efeito, a instituição financeira executada apresentou discordância em relação aos novos valores apurados, conforme petição constante no evento 129, PET1 . Por sua vez, a parte exequente peticionou no evento 130, PET1 manifestando sua expressa concordância com os esclarecimentos do perito e reiterando o pedido de homologação do cálculo complementar, com a consequente expedição de alvará automatizado. Desse modo, considerando que a manifestação do perito e a oportunidade de contraditório das partes foram devidamente asseguradas, impõe-se o cumprimento das etapas processuais estabelecidas na decisão anterior. Por conseguinte, em estrita observância à determinação contida na parte final do despacho proferido no evento 115, DESPADEC1 , encaminhem-se os presentes autos eletrônicos ao Juiz-Coordenador da Central de Cálculos e Custas Judiciais para a devida conferência e manifestação técnica sobre a conta atualizada. Intimações, via eproc. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor HUMBERTO DAMASCENO DE VASCONCELLOS
Autor NORBERTO DAMASCENO DE VASCONCELLOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB: 79757/MG
SIRLEY ABERO SOARES NOBLE
OAB: 31496/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5000133-78.2013.8.21.0118/RS EXEQUENTE : HUMBERTO DAMASCENO DE VASCONCELLOS ADVOGADO(A) : SIRLEY ABERO SOARES NOBLE (OAB RS031496) EXEQUENTE : NORBERTO DAMASCENO DE VASCONCELLOS ADVOGADO(A) : SIRLEY ABERO SOARES NOBLE (OAB RS031496) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tendo em vista a apresentação do laudo pericial complementar no evento 118, LAUDO1 , no qual o perito judicial retificou os cálculos anteriores para fixar o saldo credor remanescente em favor da parte exequente no montante de R$ 67.898,59 (sessenta e sete mil oitocentos e noventa e oito reais e cinquenta e nove centavos), com data-base em 30 de setembro de 2025, constata-se a regular manifestação das partes na sequência do processo. Com efeito, a instituição financeira executada apresentou discordância em relação aos novos valores apurados, conforme petição constante no evento 129, PET1 . Por sua vez, a parte exequente peticionou no evento 130, PET1 manifestando sua expressa concordância com os esclarecimentos do perito e reiterando o pedido de homologação do cálculo complementar, com a consequente expedição de alvará automatizado. Desse modo, considerando que a manifestação do perito e a oportunidade de contraditório das partes foram devidamente asseguradas, impõe-se o cumprimento das etapas processuais estabelecidas na decisão anterior. Por conseguinte, em estrita observância à determinação contida na parte final do despacho proferido no evento 115, DESPADEC1 , encaminhem-se os presentes autos eletrônicos ao Juiz-Coordenador da Central de Cálculos e Custas Judiciais para a devida conferência e manifestação técnica sobre a conta atualizada. Intimações, via eproc. Cumpra-se.