5000133-74.2020.8.21.0137
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Judicial da Comarca de Tapes
- Classe
- IMISSãO NA POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
IMISSÃO NA POSSE Nº 5000133-74.2020.8.21.0137/RS AUTOR : CHIMARRAO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : MURILO DE OLIVEIRA FILHO (OAB SP284261) ADVOGADO(A) : FREDERICO SO PEREIRA (OAB SC013101) RÉU : GILMAR JOAO ALBA ADVOGADO(A) : DIOGENES BARBOSA RIBAS (OAB RS118651) ADVOGADO(A) : JULIANO BACELO DA SILVA (OAB RS061898) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante das recusas e impedimentos verificados em relação aos peritos anteriormente nomeados, este Juízo proferiu a decisão do evento 267, DESPADEC1 , determinando a intimação das partes para que indicassem profissional habilitado para a realização da prova pericial de avaliação imobiliária e apuração do valor da servidão administrativa. No evento 273, PET1 , a parte ré manifestou-se indicando o profissional Marcelo Teixeira Sant’anna, vinculado à empresa Marsantex Geo. Por sua vez, a parte autora, por meio da petição encartada no evento 274, PET1 , requereu a nomeação do Engenheiro Agrônomo Rosber Machado Morais (CREA/RS nº 061614), destacando encontrar-se o profissional devidamente cadastrado no banco de peritos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Considerando a natureza da matéria posta em julgamento — avaliação agronômica de imóvel rural e apuração de indenização pela instituição de servidão de passagem de linha de transmissão —, revela-se adequada a escolha de profissional especializado em Engenharia Agronômica e regularmente cadastrado perante este Tribunal de Justiça. Assim, acolho a indicação da parte autora e NOMEIO como perito o Engenheiro Agrônomo Rosber Machado Morais , CREA/RS nº 061614. Para a consecução dos trabalhos e organização dos atos processuais, DETERMINO: a) a intimação do perito nomeado para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente sua proposta motivada de honorários periciais; b) ao manifestar o aceite, o perito deverá obrigatoriamente designar data e horário para a realização da diligência no local, que deverá observar antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, possibilitando a regular intimação dos litigantes e seus assistentes técnicos; c) apresentada a proposta de honorários pelo perito, a intimação das partes para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias; d) havendo concordância recíproca ou preclusa a faculdade de manifestação, a intimação da parte autora, responsável pelo custeio da perícia, para que promova o pagamento ou complementação do depósito judicial no prazo de 5 (cinco) dias; e) certificado o recolhimento do valor integral dos honorários, a expedição de alvará correspondente a 50% (cinquenta por cento) do montante arbitrado em favor do perito a título de adiantamento para cobertura das despesas iniciais, liberando-se a quantia remanescente somente após a entrega conclusiva do trabalho e a eventual prestação de esclarecimentos; f) a intimação concomitante das partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito nomeado, bem como indicarem seus assistentes técnicos e formularem quesitos, com fulcro no artigo 465, § 1º, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil; g) a fixação do prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, cujo cômputo se iniciará a partir da data de efetivação da vistoria de campo no imóvel; h) encartado o laudo aos autos, a intimação das partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil; i) caso seja apresentada impugnação específica ou solicitação de esclarecimentos, a intimação do perito judicial para responder no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil, dando-se posterior vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se e cumpra-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CHIMARRAO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
Réu GILMAR JOAO ALBA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
IMISSÃO NA POSSE Nº 5000133-74.2020.8.21.0137/RS AUTOR : CHIMARRAO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : MURILO DE OLIVEIRA FILHO (OAB SP284261) ADVOGADO(A) : FREDERICO SO PEREIRA (OAB SC013101) RÉU : GILMAR JOAO ALBA ADVOGADO(A) : DIOGENES BARBOSA RIBAS (OAB RS118651) ADVOGADO(A) : JULIANO BACELO DA SILVA (OAB RS061898) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante das recusas e impedimentos verificados em relação aos peritos anteriormente nomeados, este Juízo proferiu a decisão do evento 267, DESPADEC1 , determinando a intimação das partes para que indicassem profissional habilitado para a realização da prova pericial de avaliação imobiliária e apuração do valor da servidão administrativa. No evento 273, PET1 , a parte ré manifestou-se indicando o profissional Marcelo Teixeira Sant’anna, vinculado à empresa Marsantex Geo. Por sua vez, a parte autora, por meio da petição encartada no evento 274, PET1 , requereu a nomeação do Engenheiro Agrônomo Rosber Machado Morais (CREA/RS nº 061614), destacando encontrar-se o profissional devidamente cadastrado no banco de peritos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Considerando a natureza da matéria posta em julgamento — avaliação agronômica de imóvel rural e apuração de indenização pela instituição de servidão de passagem de linha de transmissão —, revela-se adequada a escolha de profissional especializado em Engenharia Agronômica e regularmente cadastrado perante este Tribunal de Justiça. Assim, acolho a indicação da parte autora e NOMEIO como perito o Engenheiro Agrônomo Rosber Machado Morais , CREA/RS nº 061614. Para a consecução dos trabalhos e organização dos atos processuais, DETERMINO: a) a intimação do perito nomeado para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente sua proposta motivada de honorários periciais; b) ao manifestar o aceite, o perito deverá obrigatoriamente designar data e horário para a realização da diligência no local, que deverá observar antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, possibilitando a regular intimação dos litigantes e seus assistentes técnicos; c) apresentada a proposta de honorários pelo perito, a intimação das partes para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias; d) havendo concordância recíproca ou preclusa a faculdade de manifestação, a intimação da parte autora, responsável pelo custeio da perícia, para que promova o pagamento ou complementação do depósito judicial no prazo de 5 (cinco) dias; e) certificado o recolhimento do valor integral dos honorários, a expedição de alvará correspondente a 50% (cinquenta por cento) do montante arbitrado em favor do perito a título de adiantamento para cobertura das despesas iniciais, liberando-se a quantia remanescente somente após a entrega conclusiva do trabalho e a eventual prestação de esclarecimentos; f) a intimação concomitante das partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito nomeado, bem como indicarem seus assistentes técnicos e formularem quesitos, com fulcro no artigo 465, § 1º, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil; g) a fixação do prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, cujo cômputo se iniciará a partir da data de efetivação da vistoria de campo no imóvel; h) encartado o laudo aos autos, a intimação das partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil; i) caso seja apresentada impugnação específica ou solicitação de esclarecimentos, a intimação do perito judicial para responder no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil, dando-se posterior vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se e cumpra-se. Diligências legais.