5000133-69.2013.8.21.0121
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Santa Bárbara do Sul
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5000133-69.2013.8.21.0121/RS ACUSADO : ALVARO PERDONSSINI DA SILVA ADVOGADO(A) : JADER AMADOR DOS SANTOS FARIAS (OAB RS015619) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cumpridas as diligências do art. 422 do Código de Processo Penal, passo ao relatório previsto no artigo 423, inciso II do mesmo Diploma Legal. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , com base no inquérito policial autuado sob o nº 121/2.13.0000846-0, ofereceu denúncia contra ÁLVARO PERDONSSINI DA SILVA , brasileiro, solteiro, natural de Condor, filho de Albino Garcia da Silva e Maria Elizabete da R. Perdonssini, nascido em 29/03/1992, portador de RG n° 1111258421, imputando-lhe originalmente a prática do crime de tentativa de homicídio qualificado contra as vítimas João Antônio Venite De Moura e Rosemar De Fátima Cavalheiro, nos termos do artigo 121, § 2°, incisos II e IV, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, combinados com o artigo 70, caput, parte final, do mesmo diploma legal. Segundo a denúncia (fls. 2/3 dos autos físicos), no dia 27 de outubro de 2013, por volta das 04h40min, na Rua Afonso Vicente Lírio, em frente ao “Bailão do Pinheiro”, no Município de Santa Bárbara do Sul/RS, o denunciado, na condução do veículo automotor GM/Chevette, placas IET 0758, teria tentado matar as vítimas João Antônio Venite de Moura e Rosemar de Fátima Cavalheiro, não consumando seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade. Segundo a exordial, o crime teria sido motivado por uma discussão anterior entre o réu e o filho da vítima Rosemar, e praticado mediante recurso que dificultou a defesa dos ofendidos, que foram atropelados pelas costas. A autoridade policial representou pela prisão preventiva do acusado (fls. 61/65), com parecer favorável do Ministério Público (fls. 71/73). A segregação cautelar foi decretada em 13/01/2014 (fls. 80/81), vindo a ser cumprida em 29/01/2014 (fls. 91/94 e 97). A denúncia foi recebida em 09/04/2014 (fl. 112). Citado (fl. 125), o réu, por meio de advogado constituído, apresentou resposta à acusação nas fls. 126/128, sustentando, em suma, a ausência de dolo. Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento da instrução (fl. 129). Foi deferido o pedido de habilitação de Terezinha de Jesus de Moura , na condição de assistente de acusação, como curadora da vítima João Antônio Venite De Moura (fls. 140/143, 145 e 146). No curso da instrução, foram realizadas audiências para oitiva de testemunhas (fls. 152, 212 e 289). Na audiência de 10/06/2014 (fl. 152), a prisão preventiva do réu foi substituída por cautelares alternativas, sendo ele colocado em liberdade naquela mesma data (fl. 176). O Ministério Público, em memoriais (fls. 294/309), requereu a pronúncia do réu nos termos da denúncia. O assistente de acusação (fls. 316/320) manifestou-se no mesmo sentido e, na oportunidade, comunicou o falecimento da vítima João Antônio Venite de Moura em 20/05/2015, juntando a certidão de óbito (fl. 321). A defesa, em seus memoriais (fls. 326/331), pugnou pela impronúncia ou desclassificação do delito para lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, reiterando a tese de ausência de animus necandi e sustentando que o réu agiu em desespero ao ser atacado por um grupo de pessoas. Diante do óbito da vítima João Antônio Venite de Moura, manifestou-se o Ministério Público (fl. 324), requerendo a realização de auto de necropsia indireto, apresentando quesitos. O pedido foi deferido, determinando-se a reabertura da instrução para a realização do exame pericial (fl. 335). Após diversas diligências e a juntada de laudos complementares ( evento 35, LAUDO2 , evento 87, LAUDO1 , evento 87, LAUDO2 , evento 87, LAUDO3 e evento 95, OFIC1 ), o Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia ( evento 98, ADITDEN1 ), para imputar ao réu a prática do crime de homicídio consumado em relação a João Antônio e manter a acusação de tentativa de homicídio em relação a Rosemar. Deste modo, foi o réu dado como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV (vítima João Antônio), e do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o artigo 14, inciso II (vítima Rosemar), na forma do artigo 70, caput, parte final, todos do Código Penal. Recebido o aditamento ( evento 110, DESPADEC1 ), a defesa manifestou-se, arrolando testemunhas ( evento 127, PET1 ). Pessoalmente intimada, a assistente de acusação externou o desinteresse de permanecer em tal condição no processo ( evento 116, CERTGM1 ). Procedeu-se à nova instrução, com a oitiva de testemunhas de defesa e interrogatório do réu ( evento 151, TERMOAUD1 ). Encerrada a instrução, as partes apresentaram memoriais. O Ministério Público ( evento 154, ALEGAÇÕES1 ) requereu a pronúncia do acusado nos exatos termos do aditamento à denúncia. A defesa ( evento 156, MEMORIAIS1 ), por sua vez, postulou a impronúncia do réu, sustentando a tese de acidente de trânsito culposo, ocorrido enquanto o acusado tentava fugir de um linchamento, sem qualquer intenção de matar. Em 16/3/2026 ( evento 158, SENT1 ), foi proferida sentença de pronúncia do réu ALVARO PERDONSSINI DA SILVA , a fim de que fosse julgado pelo Tribunal do Júri pelos crimes do artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal (em relação à vítima João Antônio Venite de Moura), e do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (em relação à vítima Rosemar de Fátima Cavalheiro), na forma do artigo 70, caput, parte final, do Código Penal (concurso formal impróprio), Apresentado recurso em sentido estrito pelo pronunciado ( processo 5000893-61.2026.8.21.0121/RS, evento 1, INIC1 ), o qual teve o seu provimento negado pelo Tribunal de Justiça, sendo mantida a decisão de pronúncia ( evento 188, RELVOTO2 e evento 188, ACOR3 ), com trânsito em julgado em 08/06/2026 ( evento 188, CERT4 ). Intimadas as partes para dizerem sobre o prosseguimento do feito, nos termos do que preceitua o art. 422, do CPP, o Ministério Público requereu a oitiva, em plenário, da vítima Rosemar de Fátima Cavalheiro, bem como das testemunhas Cleomar Damiani, Djonatas Rafael dos Santos, Jocasta Raquel dos Santos Oliveira e Anderson da Silva Pereira ( evento 200, PROM1 ), atualizando os seus endereços ( evento 201, INF1 ). A defesa, por sua vez, requereu a oitiva das testemunhas Adriano Estevan , José Carlos da Silva e Marcos Adriano Quadros ( evento 202, PET1 ). Vieram os autos conclusos para cumprimento do art. 423 do Código de Processo Penal. Decido. Inclua-se o feito na pauta da reunião do Tribunal do Júri. Designo a data de 17/08/2026 (segunda-feira) , às 08h30min , para o julgamento do acusado pelo Tribunal do Júri desta Comarca. O sorteio dos jurados que atuarão na reunião designada, nos termos do artigo 432 e seguintes do CPP, ocorrerá no dia 27/7/2026, às 15 horas , neste Fórum, para o qual haverão de ser intimados a Ordem dos Advogados do Brasil, na pessoa do Presidente da Subseção, o Ministério Público e a Defesa do réu, na forma do art. 432 do Código de Processo Penal. Na oportunidade, além dos 25 jurados previstos no art. 433, serão também sorteados 10 jurados para suplência. Intime ( m ) -se o ( s ) ré u ( s ) , caso o seu endereço seja conhecido, pessoalmente e, também, desde já e concomitantemente, por edital , inclusive de que, em caso de eventual revogação de poderes dos advogados constituídos, deverá(ão) imediatamente informar os novos procuradores que irão lhe representar na sessão designada, caso contrário a sua defesa será realizada pela Defensoria Pública ou por Defensor Dativo. Outrossim, ficam desde já intimado(s) o(s) procurador(es) para informar(em), no prazo de 3 (três) dias, se efetivamente irá(ão) atuar na sessão plenária , sendo que, caso contrário, no referido prazo, deverá(ão) comprovar que, expressamente, notificou(aram) o(s) réu(s) da renúncia informando-o(s) que ele(s) deverá(ão), a contar da referida notificação, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, se fazer representar por novo procurador. Caso contrário, fica desde já consignado, que a sua defesa na sessão plenária designada será realizada por Defensor Público ou por Defensor Dativo nomeado pelo juízo. Cumpram-se as demais diligências de Plenário (artigo 431 do CPP). Por ocasião da sessão plenária, ainda: a) Intimem-se/requisitem-se as vítimas e as testemunhas arroladas pelas partes, por Oficial de Justiça, a fim de evitar a frustração da solenidade, devendo elas comparecem ao Fórum local às 8h do dia da sessão de julgamento. b) A(s) vítima(s) e as testemunhas residentes na área de abrangência desta Comarca, bem como na respectiva região , deverão comparecer presencialmente neste Fórum por ocasião da sessão de julgamento, inclusive com a possibilidade de condução coercitiva e aplicação de multa caso assim não o façam. Consigne-se expressamente nos mandados/requisições tais advertências. c) Extraiam-se cópias da denúncia, da decisão de pronúncia e de eventuais incidentes posteriores, a teor dos artigos 423, incisos I e II, e 472, parágrafo único, do Código de Processo Penal. d) Defesa e acusado(s) deverão ser intimados para comparecimento com meia hora de antecedência, objetivando lhes seja oportunizada conversa reservada antes do início do julgamento. e) Por fim, as partes deverão se manifestar, em 3 (três) dias, caso pretendam a exibição de objetos na sessão, indicando quais, caso positivo. Tratando-se de testemunha militar, deverá ser requisitada ao Comando do respectivo Batalhão (art. 221, §2º, CPP). Em sendo servidora pública, com comunicação ao chefe da repartição a que servir (art. 221, §3º, CPP). Oficie-se a Brigada Militar (Pelotão de Santa Bárbara do Sul), solicitando-lhe apoio e força policial quando da sessão. O cartório deverá cumprir a presente decisão em 05 (cinco) dias; os mandados, em igual prazo, pelos Oficiais de Justiça. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu ALVARO PERDONSSINI DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JADER AMADOR DOS SANTOS FARIAS
OAB: 15619/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5000133-69.2013.8.21.0121/RS ACUSADO : ALVARO PERDONSSINI DA SILVA ADVOGADO(A) : JADER AMADOR DOS SANTOS FARIAS (OAB RS015619) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cumpridas as diligências do art. 422 do Código de Processo Penal, passo ao relatório previsto no artigo 423, inciso II do mesmo Diploma Legal. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , com base no inquérito policial autuado sob o nº 121/2.13.0000846-0, ofereceu denúncia contra ÁLVARO PERDONSSINI DA SILVA , brasileiro, solteiro, natural de Condor, filho de Albino Garcia da Silva e Maria Elizabete da R. Perdonssini, nascido em 29/03/1992, portador de RG n° 1111258421, imputando-lhe originalmente a prática do crime de tentativa de homicídio qualificado contra as vítimas João Antônio Venite De Moura e Rosemar De Fátima Cavalheiro, nos termos do artigo 121, § 2°, incisos II e IV, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, combinados com o artigo 70, caput, parte final, do mesmo diploma legal. Segundo a denúncia (fls. 2/3 dos autos físicos), no dia 27 de outubro de 2013, por volta das 04h40min, na Rua Afonso Vicente Lírio, em frente ao “Bailão do Pinheiro”, no Município de Santa Bárbara do Sul/RS, o denunciado, na condução do veículo automotor GM/Chevette, placas IET 0758, teria tentado matar as vítimas João Antônio Venite de Moura e Rosemar de Fátima Cavalheiro, não consumando seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade. Segundo a exordial, o crime teria sido motivado por uma discussão anterior entre o réu e o filho da vítima Rosemar, e praticado mediante recurso que dificultou a defesa dos ofendidos, que foram atropelados pelas costas. A autoridade policial representou pela prisão preventiva do acusado (fls. 61/65), com parecer favorável do Ministério Público (fls. 71/73). A segregação cautelar foi decretada em 13/01/2014 (fls. 80/81), vindo a ser cumprida em 29/01/2014 (fls. 91/94 e 97). A denúncia foi recebida em 09/04/2014 (fl. 112). Citado (fl. 125), o réu, por meio de advogado constituído, apresentou resposta à acusação nas fls. 126/128, sustentando, em suma, a ausência de dolo. Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento da instrução (fl. 129). Foi deferido o pedido de habilitação de Terezinha de Jesus de Moura , na condição de assistente de acusação, como curadora da vítima João Antônio Venite De Moura (fls. 140/143, 145 e 146). No curso da instrução, foram realizadas audiências para oitiva de testemunhas (fls. 152, 212 e 289). Na audiência de 10/06/2014 (fl. 152), a prisão preventiva do réu foi substituída por cautelares alternativas, sendo ele colocado em liberdade naquela mesma data (fl. 176). O Ministério Público, em memoriais (fls. 294/309), requereu a pronúncia do réu nos termos da denúncia. O assistente de acusação (fls. 316/320) manifestou-se no mesmo sentido e, na oportunidade, comunicou o falecimento da vítima João Antônio Venite de Moura em 20/05/2015, juntando a certidão de óbito (fl. 321). A defesa, em seus memoriais (fls. 326/331), pugnou pela impronúncia ou desclassificação do delito para lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, reiterando a tese de ausência de animus necandi e sustentando que o réu agiu em desespero ao ser atacado por um grupo de pessoas. Diante do óbito da vítima João Antônio Venite de Moura, manifestou-se o Ministério Público (fl. 324), requerendo a realização de auto de necropsia indireto, apresentando quesitos. O pedido foi deferido, determinando-se a reabertura da instrução para a realização do exame pericial (fl. 335). Após diversas diligências e a juntada de laudos complementares ( evento 35, LAUDO2 , evento 87, LAUDO1 , evento 87, LAUDO2 , evento 87, LAUDO3 e evento 95, OFIC1 ), o Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia ( evento 98, ADITDEN1 ), para imputar ao réu a prática do crime de homicídio consumado em relação a João Antônio e manter a acusação de tentativa de homicídio em relação a Rosemar. Deste modo, foi o réu dado como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV (vítima João Antônio), e do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o artigo 14, inciso II (vítima Rosemar), na forma do artigo 70, caput, parte final, todos do Código Penal. Recebido o aditamento ( evento 110, DESPADEC1 ), a defesa manifestou-se, arrolando testemunhas ( evento 127, PET1 ). Pessoalmente intimada, a assistente de acusação externou o desinteresse de permanecer em tal condição no processo ( evento 116, CERTGM1 ). Procedeu-se à nova instrução, com a oitiva de testemunhas de defesa e interrogatório do réu ( evento 151, TERMOAUD1 ). Encerrada a instrução, as partes apresentaram memoriais. O Ministério Público ( evento 154, ALEGAÇÕES1 ) requereu a pronúncia do acusado nos exatos termos do aditamento à denúncia. A defesa ( evento 156, MEMORIAIS1 ), por sua vez, postulou a impronúncia do réu, sustentando a tese de acidente de trânsito culposo, ocorrido enquanto o acusado tentava fugir de um linchamento, sem qualquer intenção de matar. Em 16/3/2026 ( evento 158, SENT1 ), foi proferida sentença de pronúncia do réu ALVARO PERDONSSINI DA SILVA , a fim de que fosse julgado pelo Tribunal do Júri pelos crimes do artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal (em relação à vítima João Antônio Venite de Moura), e do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (em relação à vítima Rosemar de Fátima Cavalheiro), na forma do artigo 70, caput, parte final, do Código Penal (concurso formal impróprio), Apresentado recurso em sentido estrito pelo pronunciado ( processo 5000893-61.2026.8.21.0121/RS, evento 1, INIC1 ), o qual teve o seu provimento negado pelo Tribunal de Justiça, sendo mantida a decisão de pronúncia ( evento 188, RELVOTO2 e evento 188, ACOR3 ), com trânsito em julgado em 08/06/2026 ( evento 188, CERT4 ). Intimadas as partes para dizerem sobre o prosseguimento do feito, nos termos do que preceitua o art. 422, do CPP, o Ministério Público requereu a oitiva, em plenário, da vítima Rosemar de Fátima Cavalheiro, bem como das testemunhas Cleomar Damiani, Djonatas Rafael dos Santos, Jocasta Raquel dos Santos Oliveira e Anderson da Silva Pereira ( evento 200, PROM1 ), atualizando os seus endereços ( evento 201, INF1 ). A defesa, por sua vez, requereu a oitiva das testemunhas Adriano Estevan , José Carlos da Silva e Marcos Adriano Quadros ( evento 202, PET1 ). Vieram os autos conclusos para cumprimento do art. 423 do Código de Processo Penal. Decido. Inclua-se o feito na pauta da reunião do Tribunal do Júri. Designo a data de 17/08/2026 (segunda-feira) , às 08h30min , para o julgamento do acusado pelo Tribunal do Júri desta Comarca. O sorteio dos jurados que atuarão na reunião designada, nos termos do artigo 432 e seguintes do CPP, ocorrerá no dia 27/7/2026, às 15 horas , neste Fórum, para o qual haverão de ser intimados a Ordem dos Advogados do Brasil, na pessoa do Presidente da Subseção, o Ministério Público e a Defesa do réu, na forma do art. 432 do Código de Processo Penal. Na oportunidade, além dos 25 jurados previstos no art. 433, serão também sorteados 10 jurados para suplência. Intime ( m ) -se o ( s ) ré u ( s ) , caso o seu endereço seja conhecido, pessoalmente e, também, desde já e concomitantemente, por edital , inclusive de que, em caso de eventual revogação de poderes dos advogados constituídos, deverá(ão) imediatamente informar os novos procuradores que irão lhe representar na sessão designada, caso contrário a sua defesa será realizada pela Defensoria Pública ou por Defensor Dativo. Outrossim, ficam desde já intimado(s) o(s) procurador(es) para informar(em), no prazo de 3 (três) dias, se efetivamente irá(ão) atuar na sessão plenária , sendo que, caso contrário, no referido prazo, deverá(ão) comprovar que, expressamente, notificou(aram) o(s) réu(s) da renúncia informando-o(s) que ele(s) deverá(ão), a contar da referida notificação, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, se fazer representar por novo procurador. Caso contrário, fica desde já consignado, que a sua defesa na sessão plenária designada será realizada por Defensor Público ou por Defensor Dativo nomeado pelo juízo. Cumpram-se as demais diligências de Plenário (artigo 431 do CPP). Por ocasião da sessão plenária, ainda: a) Intimem-se/requisitem-se as vítimas e as testemunhas arroladas pelas partes, por Oficial de Justiça, a fim de evitar a frustração da solenidade, devendo elas comparecem ao Fórum local às 8h do dia da sessão de julgamento. b) A(s) vítima(s) e as testemunhas residentes na área de abrangência desta Comarca, bem como na respectiva região , deverão comparecer presencialmente neste Fórum por ocasião da sessão de julgamento, inclusive com a possibilidade de condução coercitiva e aplicação de multa caso assim não o façam. Consigne-se expressamente nos mandados/requisições tais advertências. c) Extraiam-se cópias da denúncia, da decisão de pronúncia e de eventuais incidentes posteriores, a teor dos artigos 423, incisos I e II, e 472, parágrafo único, do Código de Processo Penal. d) Defesa e acusado(s) deverão ser intimados para comparecimento com meia hora de antecedência, objetivando lhes seja oportunizada conversa reservada antes do início do julgamento. e) Por fim, as partes deverão se manifestar, em 3 (três) dias, caso pretendam a exibição de objetos na sessão, indicando quais, caso positivo. Tratando-se de testemunha militar, deverá ser requisitada ao Comando do respectivo Batalhão (art. 221, §2º, CPP). Em sendo servidora pública, com comunicação ao chefe da repartição a que servir (art. 221, §3º, CPP). Oficie-se a Brigada Militar (Pelotão de Santa Bárbara do Sul), solicitando-lhe apoio e força policial quando da sessão. O cartório deverá cumprir a presente decisão em 05 (cinco) dias; os mandados, em igual prazo, pelos Oficiais de Justiça. Diligências legais.