5000133-24.2024.8.13.0245
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5000133-24.2024.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANAIDES PEREIRA LOPES CPF: 045.896.316-01 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e repetição do indébito, ajuizada por ANAIDES PEREIRA LOPES em desfavor de BANCO BRADESCO FNANCEIAMENTO S.A., ambos devidamente qualificados e representados. A parte autora alegou, em síntese, que foi surpreendida pela existência de vários contratos de empréstimo averbados em seu benefício previdenciário, sendo três deles decorrente da parte ré, sob os números 809471443, 814607655, 805507841. Aduz que vem recebendo vários depósitos aleatórios em sua conta, no entanto não reconhece a todos, alegando que contratou alguns empréstimos consignados, mas não na quantidade existente em seu extrato. Informa que não se recorda se contratou com o referido banco e não reconhece os empréstimos realizados. Requereu a exibição incidental de documentos e a inversão do ônus da prova. Requereu a procedência da ação para que seja declarada a inexistência do débito, a condenação do réu ao pagamento de danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Pleiteou os benefícios da justiça gratuita, juntou procuração e documentos – ID 10145794220 a ID 10145794224. Deferida a assistência judiciária gratuita e designada audiência de conciliação virtual – ID 10154026344. Audiência de conciliação sem proposta de acordo, restando frutadas as tentativas conciliatórias – ID 10224179087. Apresentada contestação pela parte requerida – ID 10235552711, e impugnação à contestação pela requerente – ID 10255828122. Determinada a intimação pessoal da parte autora para informar se tem conhecimento da propositura da ação (ID 10256219189) manifestou positivamente – ID 10326000371. Afastadas as preliminares alegadas em contestação – ID 10353377016, deferida a inversão do ônus da prova requerido pela parte autora, intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir. Requereu a parte ré expedição de ofício ao Banco Itaú em que o empréstimo fora depositado – ID 10355725782, requerendo a parte autora a produção de prova pericial – ID 10373806987. Deferidas as provas requeridas pelas partes – ID 10502031856. Revogada a prova pericial deferida – ID 10601175991, conforme preceito da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061). Resposta do Banco Itaú juntada aos autos – ID 10621647448. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Aduz a parte autora na inicial que identificou três empréstimos consignados averbados em seu benefício previdenciário, decorrentes da empresa ré, empréstimos estes que estavam sendo descontados de seu benefício previdenciário e que não foram solicitados pela parte autora. A requerida, em sede de contestação, aduz que o contrato fora firmado com a parte autora de forma regular, e o valor contratado foi creditado em sua conta, sendo devidos os descontos em seu benefício. Como se sabe, é regra básica do sistema probatório a de que quem alega um fato deve prová-lo. No caso da parte autora, os fatos que lhe incumbe provar são os constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Já a parte ré incumbe provar os fatos que forem invocados como extintivos, impeditivos ou modificativos do pedido do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, elucidativa é a lição de Humberto Theodoro Júnior, in "Curso de Direito Processual Civil, volume I – Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento – editora Forense, Rio de Janeiro, 39ª edição, 2003, p. 376: “Para o processo, a prova, como ensinava o grande João Monteiro, não é somente um fato processual, mas ainda uma indução lógica, é um meio com que se estabelece a existência positiva ou negativa do fato probando, e é a própria certeza dessa existência. A um só tempo, destarte, deve-se ver na prova a ação e o efeito de provar, quando se sabe, como Couture, que '‘provar é demonstrar de algum modo a certeza de um fato ou a veracidade de uma afirmação’'.” No mesmo sentido, Carnelutti, lembrado por Moacyr Amaral Santos: “Quem expõe uma pretensão em juízo deve provar os fatos que a sustentam; quem opõe uma exceção deve, por seu lado, provar os fatos dos quais resulta; em outros termos, quem aciona deve provar o fato ou fatos constitutivos; quem excetua o fato ou fatos extintivos ou condições impeditivas ou modificativas”. (in Comentários ao CPC. vol. IV, 1977). No caso posto a julgamento, a autora nega que tenha realizado a contratação dos empréstimos discutidos na lide. A ré por sua vez, em sede de contestação, alegou que o empréstimo fora concretizado dentro dos padrões de segurança do banco, juntando os contratos supostamente assinados pela autora – ID 10235580824, ID 10235554848 e ID 10235558852. A parte autora em sede de impugnação apresentou manifestação ratificando os termos da inicial, impugnando os documentos apresentados. Quando oportunizada a especificação de provas, requereu a autora perícia grafotécnica, requerendo a ré a expedição de ofício ao Banco Itaú, para que informasse sobre a titularidade da conta em que os empréstimos foram depositados. Em resposta ao ofício recebido, o Banco Itaú manifestou que – ID 10621647448: [...] Em atenção ao ofício encaminhado nos autos do processo nº 5000133-24.2024.8.13.0245, informamos que, após análise interna, não foi possível localizar a conta corrente nº 49839, agência 0689, conforme dados informados no documento. [...] Adicionalmente, quanto aos contratos nº 809471443 e 805507841, informamos que estes não puderam ser vinculados às informações disponíveis [...]. Dado vista às partes da resposta do ofício, quedou-se inerte a parte requerida – ID 10664553546. No que concerne à regularidade do negócio jurídico, observo que o consumidor impugnou o contrato em sede de impugnação à contestação. Nesse sentido, é ônus da parte ré comprovar a autenticidade da firma aposta no documento por ela produzido, conforme dispõe o CPC: "Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade". "Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento." É como julga o e. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA - ATO ILÍCITO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA CONSTANTE DO CONTRATO PELO CONSUMIDOR - ÔNUS DO BANCO DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE - TESE FIRMADA PELO STJ (TEMA 1061) NO JULGAMENTO DO RESP 1.846.649/MA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA DO VALOR DESCONTADO. Nas ações em que a parte nega a existência de determinado fato, recai sobre a parte contrária o ônus de comprová-lo, por se impossível àquele produzir prova negativa. Impugnada a assinatura de determinado contrato bancário, o ônus probatório incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do art. 429, II, do CPC. Conforme tese firmada pelo STJ (Tema 1061), no julgamento do REsp n. 1.846.649/MA: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". O fato de ter havido fraude de terceiro não exime o fornecedor de sua responsabilidade. Nos termos do art. 186, do Código Civil de 2002, haverá responsabilidade civil subjetiva quando houver a culpa, dano e nexo de causalidade. Para a quantificação do dano moral, a jurisprudência orienta e concede parâmetros para a fixação da correspondente compensação. Neste diapasão, fixou o c. Superior Tribunal de Justiça as diretrizes à aplicação da compensação por dano imaterial, orientando que esta deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. Ausente prova da contratação, cabe à instituição financeira devolver de forma ao consumidor a quantia indevidamente descontada em folha de pagamento de seu benefício previdenciário. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.25.064927-4/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2025, publicação da súmula em 05/05/2025). Grifo nosso Assim, a impugnação pela autora cria um ônus probatório adicional ao banco requerido, que deveria demonstrar que o contrato é genuíno, o que não ocorreu no presente caso. Destarte, não comprovada a relação jurídica entre as partes. Do dano moral A doutrina, em geral, classifica o dano em dano patrimonial (material) e moral. Sobre o dano moral, dissertam com maestria Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, verbis: “O dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente”. (Pablo Stoloze Gagliano; Rodolfo Pamplona Filho, Novo Curso de Direito Civil; Volume III – Responsabilidade Civil, 2008 – p. 55). Aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao presente feito, a análise da existência da responsabilidade civil nos autos deve ser pautada pelos preceitos da norma consumerista. O dever de indenizar encontra suas diretrizes no art. 5º, X da CF c/c arts. 927, parágrafo único e 952, ambos do CC/2002, art. 3º, caput e § 2º, e art. 14, ambos do CDC. É cediço que o CDC estabeleceu como regra geral a responsabilidade objetiva. Com fundamento na teoria do risco, segundo a qual todo aquele que coloca um produto ou serviço no mercado cria um risco de dano a direito de terceiros, uma vez concretizado o dano, surge o dever de repará-lo. Neste cenário, pelo ordenamento pátrio, é passível de responsabilização tanto a conduta ilícita, quanto a conduta lícita, mas desde que presentes os requisitos conduta, dano e nexo causal, sendo dispensado o elemento subjetivo dolo ou culpa. No caso em apreço, a autora alega que desconhece a contratação realizada em seu nome junto ao banco réu. Em contrapartida, o banco réu arguiu a existência da relação jurídica e regularidade na contratação dos serviços. Alegou, por fim, que a autora não demonstrou nenhuma prova de prejuízo que acarretasse indenização moral. Ao analisar o arcabouço probatório constante nos autos, verifico a inexistência de relação jurídica entre as partes. Conforme pacífica jurisprudência pátria, o desconto indevido de valores do benefício previdenciário do qual a autora tem direito, configura ato ilícito causador de dano moral. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA - ÔNUS DA PROVA - LAUDO PERICIAL - DANO MORAL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TERMO INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA. Incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade de assinatura à parte que produziu o documento (CPC, art. 429, II). Não comprovada a contratação referente ao empréstimo consignado, os descontos indevidos em benefício previdenciário é fato gerador de dano moral. Por se tratar de ilícito extracontratual, os juros de mora da reparação por dano moral devem incidir a partir de cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ). Sobre o valor da restituição dos valores indevidamente descontados deve incidir correção monetária e juros de mora a partir de cada desconto indevido. (TJMG - Apelação Cível 1.0351.16.004057-9/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2022, publicação da súmula em 24/08/2022) (g.m.). Assim, considerando as irregularidades na prestação do serviço por parte do réu, e ausentes qualquer excludente de responsabilidade, desnecessária a comprovação de dolo ou culpa da instituição financeira, sendo imperiosa a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Do quantum indenizável É sabido que a reparação pelos danos morais deve sempre objetivar dois aspectos, um compensatório e outro punitivo. A compensação, visando minimizar as consequências do fato, e a punição, no sentido de desestimular aquela conduta, tendo praticamente uma função pedagógica. Além disso, ante a ausência de norma legal estabelecendo parâmetros para sua fixação, esta deverá observar ainda, a capacidade econômica do agente causador do dano, o grau da culpa e o bem juridicamente protegido que foi atingido. Todos esses parâmetros servem para recompor o status quo ante, dentro das limitações inerentes que sempre advém ao abalo sofrido pelos ofendidos. Mas, sem que tal indenização transforme-se em uma fonte de riqueza para uma das partes e de empobrecimento para a outra, uma vez que nosso ordenamento jurídico veda o enriquecimento injustificado. É essa a lição do Prof. Caio Mário da Silva Pereira, ao ressaltar que dois são os aspectos a serem observados: "(…) a) De um lado, a ideia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia...; b) De outro lado proporcionar à vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é pretium doloris, porém uma ensancha de reparação da afronta…" (Instituições de Direito Civil, vol. II, Ed. Forense, 16ª ed., ano 1.998, p. 242). Carlos Alberto Bittar afirma sobre a fixação dos danos morais: "… compete ao juiz, à luz das condições fáticas do caso concreto, exigindo do aplicador da lei, de um lado, prudência e equilíbrio, mas de outro, rigor e firmeza, a fim de fazer-se justiça às partes. Ao lesado, atribuindo-lhe valor que lhe permita a recomposição de sua situação; ao lesante, cominando-lhe sanção que importe em efetiva reparação pelo mal perpetrado, desestimulando-o a novas práticas." (ob. cit). No caso em apreço, deve ser levado em consideração para a fixação do quantum, o constrangimento e frustração suportados pela autora quando teve descontos realizados em seu benefício previdenciário, o que acarretou diversos outros desgastes pelos débitos oriundos desta contratação. De tal sorte que, vejo como adequada e suficiente para compensar o dano moral sofrido pela autora, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Compulsando os autos verifico que a parte autora se incumbiu de comprovar os descontos mensais que estavam sendo feitos em seu benefício pela parte ré – ID 10145794223, em relação aos supostos empréstimos. Dessa feita, uma vez que reconhecida a ilegalidade na contratação, os valores eventualmente descontados do benefício da parte autora devem ser restituídos. Entendo, também, que a restituição desses valores deve ocorrer em dobro, eis que a conduta da parte ré se mostra contrária a boa-fé objetiva. Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. ASSINATURA E GRAVAÇÃO IMPUGNADAS. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - Em caso de impugnação da autenticidade da assinatura constante em contrato bancário e da gravação telefônica, incumbe à parte que produziu os documentos comprovar sua veracidade, nos termos do art. 429, II, do CPC. - Os descontos indevidos efetuados no benefício previdenciário da parte autora devem ser restituídos em dobro e, por obstar o uso da verba de natureza alimentar, ensejam dano moral indenizável. - Não se afigura razoável a redução do valor da indenização fixado em R$3.000,00 (três mil reais), conforme pretendido no apelo, considerando que esta 17ª Câmara Cível tem arbitrado, em casos similares, indenização por dano moral no importe de 15 (quinze) salários mínimos. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.24.190156-0/003, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/06/2025, publicação da súmula em 05/06/2025). (g.m.) Frente ao exposto, deverá a parte ré restituir os valores cobrados indevidamente da autora, em dobro. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, nos moldes do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER a inexigibilidade dos débitos discutidos nos autos, bem como de todos os descontos feitos nos proventos da parte autora com base nesses negócios jurídicos; b) CONDENAR a parte requerida a ressarcir, em dobro, as parcelas descontadas, indevidamente, do benefício da parte autora. Tal valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, corrigida monetariamente, pela variação do IPCA, conforme art. 389, § único do Código Civil, desde a data de cada desconto realizado e acrescido de juros de mora de 1% ao mês; c) CONDENAR a parte requerida a pagar a parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente a partir do arbitramento (CC, art. 389, parágrafo único) e ser calculada pela variação do IPCA, conforme previsto no art. 389 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, passando, a partir de então, a serem computados pela taxa legal estipulada no art. 406 do Código Civil, calculada conforme metodologia definida pela Resolução CMN nº 5.171/2024. Custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ficam a cargo da requerida em face de sua sucumbência, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Deverá a secretaria adotar as seguintes providências: 1) havendo oposição de recurso de Embargos de Declaração, intimar a parte recorrida para se manifestar, no prazo legal. Após, conclusos; 2) havendo interposição de recurso de Apelação, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, inclusive observando o mesmo procedimento no caso de recurso adesivo (art. 1.010, §§ 1º e 2º, CPC), devendo os autos serem remetidos ao e. TJMG, por força do art. 1.010, § 3º, CPC; 3) havendo condenação no pagamento de custas/despesas processuais/taxas judiciárias, e não estando a parte sucumbente litigando sob o palio da assistência judiciária gratuita ou não havendo isenção legal, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor referente aos valores apurados, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10%, em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado – AGE; 4) transitando em julgado, e havendo cumprimento espontâneo da obrigação imposta, abra-se vista à parte credora para que se manifeste no prazo de 05 dias, advertindo que o silêncio implicará em extinção pelo adimplemento. Após, conclusos, e; 5) exceto na hipótese anterior, constatado o decurso do prazo legal, sem manifestação, certificar o trânsito em julgado e arquivar. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. SABRINA ALVES FREESZ Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANAIDES PEREIRA LOPES
Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE ANTONIO MARTINS
OAB: 122535/MG
GUSTAVO GIL DE AGUILAR
OAB: 169049/MG
RENATO MORAES BICALHO DE LANA
OAB: 50200/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5000133-24.2024.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANAIDES PEREIRA LOPES CPF: 045.896.316-01 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e repetição do indébito, ajuizada por ANAIDES PEREIRA LOPES em desfavor de BANCO BRADESCO FNANCEIAMENTO S.A., ambos devidamente qualificados e representados. A parte autora alegou, em síntese, que foi surpreendida pela existência de vários contratos de empréstimo averbados em seu benefício previdenciário, sendo três deles decorrente da parte ré, sob os números 809471443, 814607655, 805507841. Aduz que vem recebendo vários depósitos aleatórios em sua conta, no entanto não reconhece a todos, alegando que contratou alguns empréstimos consignados, mas não na quantidade existente em seu extrato. Informa que não se recorda se contratou com o referido banco e não reconhece os empréstimos realizados. Requereu a exibição incidental de documentos e a inversão do ônus da prova. Requereu a procedência da ação para que seja declarada a inexistência do débito, a condenação do réu ao pagamento de danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Pleiteou os benefícios da justiça gratuita, juntou procuração e documentos – ID 10145794220 a ID 10145794224. Deferida a assistência judiciária gratuita e designada audiência de conciliação virtual – ID 10154026344. Audiência de conciliação sem proposta de acordo, restando frutadas as tentativas conciliatórias – ID 10224179087. Apresentada contestação pela parte requerida – ID 10235552711, e impugnação à contestação pela requerente – ID 10255828122. Determinada a intimação pessoal da parte autora para informar se tem conhecimento da propositura da ação (ID 10256219189) manifestou positivamente – ID 10326000371. Afastadas as preliminares alegadas em contestação – ID 10353377016, deferida a inversão do ônus da prova requerido pela parte autora, intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir. Requereu a parte ré expedição de ofício ao Banco Itaú em que o empréstimo fora depositado – ID 10355725782, requerendo a parte autora a produção de prova pericial – ID 10373806987. Deferidas as provas requeridas pelas partes – ID 10502031856. Revogada a prova pericial deferida – ID 10601175991, conforme preceito da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061). Resposta do Banco Itaú juntada aos autos – ID 10621647448. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Aduz a parte autora na inicial que identificou três empréstimos consignados averbados em seu benefício previdenciário, decorrentes da empresa ré, empréstimos estes que estavam sendo descontados de seu benefício previdenciário e que não foram solicitados pela parte autora. A requerida, em sede de contestação, aduz que o contrato fora firmado com a parte autora de forma regular, e o valor contratado foi creditado em sua conta, sendo devidos os descontos em seu benefício. Como se sabe, é regra básica do sistema probatório a de que quem alega um fato deve prová-lo. No caso da parte autora, os fatos que lhe incumbe provar são os constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Já a parte ré incumbe provar os fatos que forem invocados como extintivos, impeditivos ou modificativos do pedido do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, elucidativa é a lição de Humberto Theodoro Júnior, in "Curso de Direito Processual Civil, volume I – Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento – editora Forense, Rio de Janeiro, 39ª edição, 2003, p. 376: “Para o processo, a prova, como ensinava o grande João Monteiro, não é somente um fato processual, mas ainda uma indução lógica, é um meio com que se estabelece a existência positiva ou negativa do fato probando, e é a própria certeza dessa existência. A um só tempo, destarte, deve-se ver na prova a ação e o efeito de provar, quando se sabe, como Couture, que '‘provar é demonstrar de algum modo a certeza de um fato ou a veracidade de uma afirmação’'.” No mesmo sentido, Carnelutti, lembrado por Moacyr Amaral Santos: “Quem expõe uma pretensão em juízo deve provar os fatos que a sustentam; quem opõe uma exceção deve, por seu lado, provar os fatos dos quais resulta; em outros termos, quem aciona deve provar o fato ou fatos constitutivos; quem excetua o fato ou fatos extintivos ou condições impeditivas ou modificativas”. (in Comentários ao CPC. vol. IV, 1977). No caso posto a julgamento, a autora nega que tenha realizado a contratação dos empréstimos discutidos na lide. A ré por sua vez, em sede de contestação, alegou que o empréstimo fora concretizado dentro dos padrões de segurança do banco, juntando os contratos supostamente assinados pela autora – ID 10235580824, ID 10235554848 e ID 10235558852. A parte autora em sede de impugnação apresentou manifestação ratificando os termos da inicial, impugnando os documentos apresentados. Quando oportunizada a especificação de provas, requereu a autora perícia grafotécnica, requerendo a ré a expedição de ofício ao Banco Itaú, para que informasse sobre a titularidade da conta em que os empréstimos foram depositados. Em resposta ao ofício recebido, o Banco Itaú manifestou que – ID 10621647448: [...] Em atenção ao ofício encaminhado nos autos do processo nº 5000133-24.2024.8.13.0245, informamos que, após análise interna, não foi possível localizar a conta corrente nº 49839, agência 0689, conforme dados informados no documento. [...] Adicionalmente, quanto aos contratos nº 809471443 e 805507841, informamos que estes não puderam ser vinculados às informações disponíveis [...]. Dado vista às partes da resposta do ofício, quedou-se inerte a parte requerida – ID 10664553546. No que concerne à regularidade do negócio jurídico, observo que o consumidor impugnou o contrato em sede de impugnação à contestação. Nesse sentido, é ônus da parte ré comprovar a autenticidade da firma aposta no documento por ela produzido, conforme dispõe o CPC: "Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade". "Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento." É como julga o e. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA - ATO ILÍCITO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA CONSTANTE DO CONTRATO PELO CONSUMIDOR - ÔNUS DO BANCO DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE - TESE FIRMADA PELO STJ (TEMA 1061) NO JULGAMENTO DO RESP 1.846.649/MA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA DO VALOR DESCONTADO. Nas ações em que a parte nega a existência de determinado fato, recai sobre a parte contrária o ônus de comprová-lo, por se impossível àquele produzir prova negativa. Impugnada a assinatura de determinado contrato bancário, o ônus probatório incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do art. 429, II, do CPC. Conforme tese firmada pelo STJ (Tema 1061), no julgamento do REsp n. 1.846.649/MA: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". O fato de ter havido fraude de terceiro não exime o fornecedor de sua responsabilidade. Nos termos do art. 186, do Código Civil de 2002, haverá responsabilidade civil subjetiva quando houver a culpa, dano e nexo de causalidade. Para a quantificação do dano moral, a jurisprudência orienta e concede parâmetros para a fixação da correspondente compensação. Neste diapasão, fixou o c. Superior Tribunal de Justiça as diretrizes à aplicação da compensação por dano imaterial, orientando que esta deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. Ausente prova da contratação, cabe à instituição financeira devolver de forma ao consumidor a quantia indevidamente descontada em folha de pagamento de seu benefício previdenciário. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.25.064927-4/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2025, publicação da súmula em 05/05/2025). Grifo nosso Assim, a impugnação pela autora cria um ônus probatório adicional ao banco requerido, que deveria demonstrar que o contrato é genuíno, o que não ocorreu no presente caso. Destarte, não comprovada a relação jurídica entre as partes. Do dano moral A doutrina, em geral, classifica o dano em dano patrimonial (material) e moral. Sobre o dano moral, dissertam com maestria Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, verbis: “O dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente”. (Pablo Stoloze Gagliano; Rodolfo Pamplona Filho, Novo Curso de Direito Civil; Volume III – Responsabilidade Civil, 2008 – p. 55). Aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao presente feito, a análise da existência da responsabilidade civil nos autos deve ser pautada pelos preceitos da norma consumerista. O dever de indenizar encontra suas diretrizes no art. 5º, X da CF c/c arts. 927, parágrafo único e 952, ambos do CC/2002, art. 3º, caput e § 2º, e art. 14, ambos do CDC. É cediço que o CDC estabeleceu como regra geral a responsabilidade objetiva. Com fundamento na teoria do risco, segundo a qual todo aquele que coloca um produto ou serviço no mercado cria um risco de dano a direito de terceiros, uma vez concretizado o dano, surge o dever de repará-lo. Neste cenário, pelo ordenamento pátrio, é passível de responsabilização tanto a conduta ilícita, quanto a conduta lícita, mas desde que presentes os requisitos conduta, dano e nexo causal, sendo dispensado o elemento subjetivo dolo ou culpa. No caso em apreço, a autora alega que desconhece a contratação realizada em seu nome junto ao banco réu. Em contrapartida, o banco réu arguiu a existência da relação jurídica e regularidade na contratação dos serviços. Alegou, por fim, que a autora não demonstrou nenhuma prova de prejuízo que acarretasse indenização moral. Ao analisar o arcabouço probatório constante nos autos, verifico a inexistência de relação jurídica entre as partes. Conforme pacífica jurisprudência pátria, o desconto indevido de valores do benefício previdenciário do qual a autora tem direito, configura ato ilícito causador de dano moral. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA - ÔNUS DA PROVA - LAUDO PERICIAL - DANO MORAL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TERMO INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA. Incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade de assinatura à parte que produziu o documento (CPC, art. 429, II). Não comprovada a contratação referente ao empréstimo consignado, os descontos indevidos em benefício previdenciário é fato gerador de dano moral. Por se tratar de ilícito extracontratual, os juros de mora da reparação por dano moral devem incidir a partir de cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ). Sobre o valor da restituição dos valores indevidamente descontados deve incidir correção monetária e juros de mora a partir de cada desconto indevido. (TJMG - Apelação Cível 1.0351.16.004057-9/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2022, publicação da súmula em 24/08/2022) (g.m.). Assim, considerando as irregularidades na prestação do serviço por parte do réu, e ausentes qualquer excludente de responsabilidade, desnecessária a comprovação de dolo ou culpa da instituição financeira, sendo imperiosa a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Do quantum indenizável É sabido que a reparação pelos danos morais deve sempre objetivar dois aspectos, um compensatório e outro punitivo. A compensação, visando minimizar as consequências do fato, e a punição, no sentido de desestimular aquela conduta, tendo praticamente uma função pedagógica. Além disso, ante a ausência de norma legal estabelecendo parâmetros para sua fixação, esta deverá observar ainda, a capacidade econômica do agente causador do dano, o grau da culpa e o bem juridicamente protegido que foi atingido. Todos esses parâmetros servem para recompor o status quo ante, dentro das limitações inerentes que sempre advém ao abalo sofrido pelos ofendidos. Mas, sem que tal indenização transforme-se em uma fonte de riqueza para uma das partes e de empobrecimento para a outra, uma vez que nosso ordenamento jurídico veda o enriquecimento injustificado. É essa a lição do Prof. Caio Mário da Silva Pereira, ao ressaltar que dois são os aspectos a serem observados: "(…) a) De um lado, a ideia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia...; b) De outro lado proporcionar à vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é pretium doloris, porém uma ensancha de reparação da afronta…" (Instituições de Direito Civil, vol. II, Ed. Forense, 16ª ed., ano 1.998, p. 242). Carlos Alberto Bittar afirma sobre a fixação dos danos morais: "… compete ao juiz, à luz das condições fáticas do caso concreto, exigindo do aplicador da lei, de um lado, prudência e equilíbrio, mas de outro, rigor e firmeza, a fim de fazer-se justiça às partes. Ao lesado, atribuindo-lhe valor que lhe permita a recomposição de sua situação; ao lesante, cominando-lhe sanção que importe em efetiva reparação pelo mal perpetrado, desestimulando-o a novas práticas." (ob. cit). No caso em apreço, deve ser levado em consideração para a fixação do quantum, o constrangimento e frustração suportados pela autora quando teve descontos realizados em seu benefício previdenciário, o que acarretou diversos outros desgastes pelos débitos oriundos desta contratação. De tal sorte que, vejo como adequada e suficiente para compensar o dano moral sofrido pela autora, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Compulsando os autos verifico que a parte autora se incumbiu de comprovar os descontos mensais que estavam sendo feitos em seu benefício pela parte ré – ID 10145794223, em relação aos supostos empréstimos. Dessa feita, uma vez que reconhecida a ilegalidade na contratação, os valores eventualmente descontados do benefício da parte autora devem ser restituídos. Entendo, também, que a restituição desses valores deve ocorrer em dobro, eis que a conduta da parte ré se mostra contrária a boa-fé objetiva. Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. ASSINATURA E GRAVAÇÃO IMPUGNADAS. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - Em caso de impugnação da autenticidade da assinatura constante em contrato bancário e da gravação telefônica, incumbe à parte que produziu os documentos comprovar sua veracidade, nos termos do art. 429, II, do CPC. - Os descontos indevidos efetuados no benefício previdenciário da parte autora devem ser restituídos em dobro e, por obstar o uso da verba de natureza alimentar, ensejam dano moral indenizável. - Não se afigura razoável a redução do valor da indenização fixado em R$3.000,00 (três mil reais), conforme pretendido no apelo, considerando que esta 17ª Câmara Cível tem arbitrado, em casos similares, indenização por dano moral no importe de 15 (quinze) salários mínimos. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.24.190156-0/003, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/06/2025, publicação da súmula em 05/06/2025). (g.m.) Frente ao exposto, deverá a parte ré restituir os valores cobrados indevidamente da autora, em dobro. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, nos moldes do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER a inexigibilidade dos débitos discutidos nos autos, bem como de todos os descontos feitos nos proventos da parte autora com base nesses negócios jurídicos; b) CONDENAR a parte requerida a ressarcir, em dobro, as parcelas descontadas, indevidamente, do benefício da parte autora. Tal valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, corrigida monetariamente, pela variação do IPCA, conforme art. 389, § único do Código Civil, desde a data de cada desconto realizado e acrescido de juros de mora de 1% ao mês; c) CONDENAR a parte requerida a pagar a parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente a partir do arbitramento (CC, art. 389, parágrafo único) e ser calculada pela variação do IPCA, conforme previsto no art. 389 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, passando, a partir de então, a serem computados pela taxa legal estipulada no art. 406 do Código Civil, calculada conforme metodologia definida pela Resolução CMN nº 5.171/2024. Custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ficam a cargo da requerida em face de sua sucumbência, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Deverá a secretaria adotar as seguintes providências: 1) havendo oposição de recurso de Embargos de Declaração, intimar a parte recorrida para se manifestar, no prazo legal. Após, conclusos; 2) havendo interposição de recurso de Apelação, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, inclusive observando o mesmo procedimento no caso de recurso adesivo (art. 1.010, §§ 1º e 2º, CPC), devendo os autos serem remetidos ao e. TJMG, por força do art. 1.010, § 3º, CPC; 3) havendo condenação no pagamento de custas/despesas processuais/taxas judiciárias, e não estando a parte sucumbente litigando sob o palio da assistência judiciária gratuita ou não havendo isenção legal, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor referente aos valores apurados, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10%, em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado – AGE; 4) transitando em julgado, e havendo cumprimento espontâneo da obrigação imposta, abra-se vista à parte credora para que se manifeste no prazo de 05 dias, advertindo que o silêncio implicará em extinção pelo adimplemento. Após, conclusos, e; 5) exceto na hipótese anterior, constatado o decurso do prazo legal, sem manifestação, certificar o trânsito em julgado e arquivar. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. SABRINA ALVES FREESZ Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia