5000133-12.2026.8.13.0388
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Luz
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A), DOUTO JUÍZO, ÍNCLITO JULGADOR DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZ, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROCESSO Nº 5000133-12.2026.8.13.0388 EDVANDRO ADOLFO PEREIRA, nomeado Perito Judicial nos autos do processo em epígrafe, inscrito no CRC/MG sob nº 108.013/O-9, CNPC/CFC nº 6.650, CNP nº 016.810 e CIN nº 013.756.236-56, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, no cumprimento da incumbência que lhe foi confiada, APRESENTAR O LAUDO PERICIAL CONTÁBIL E REQUERER O ENCERRAMENTO DOS TRABALHOS PERICIAIS, nos seguintes termos. I. DA APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL CONTÁBIL O Perito apresenta, nesta oportunidade, o Laudo Pericial Contábil elaborado nos termos da designação judicial, acompanhado de seus demonstrativos, memórias e respostas aos quesitos formulados pelas partes. A prova técnica foi desenvolvida dentro dos limites do objeto pericial deferido pelo Douto Juízo, destinado à apuração dos efeitos decorrentes do cômputo do vínculo urbano compreendido entre 01/07/1978 e 30/06/1982, constante da CTPS de ID 10612068209, sobre o tempo de contribuição, salário de benefício, coeficiente de cálculo, Renda Mensal Inicial e diferenças financeiras decorrentes da eventual revisão do benefício. O processo registra a petição de produção da prova sob ID 10641768097 e o subsequente deferimento judicial da perícia. Os trabalhos foram conduzidos mediante exame dos documentos previdenciários e trabalhistas constantes dos autos, confronto das memórias de cálculo, verificação das bases contributivas, reprodução matemática das operações e elaboração de demonstrativo próprio, com observância dos limites técnicos da função pericial e dos requisitos aplicáveis à prova técnica previstos no Código de Processo Civil. I. DAS CONCLUSÕES TÉCNICAS Concluídos os exames, a perícia constatou que o vínculo urbano compreendido entre 01/07/1978 e 30/06/1982 foi computado no cenário pericial como período comum, correspondendo a quatro anos completos de tempo de contribuição. No cenário integral desenvolvido pela perícia, foi apurado tempo global de contribuição de 32 anos, 1 mês e 9 dias, observadas as demais premissas e períodos constantes da memória de cálculo. Para a formação do salário de benefício, foram relacionadas 318 parcelas no Período Básico de Cálculo, das quais 111 salários de contribuição permaneceram na composição da média após os descartes efetuados. A soma dos salários selecionados correspondeu a R$ 298.228,08, resultando em salário de benefício de R$ 2.686,74. Aplicado o coeficiente de 60%, a perícia apurou Renda Mensal Inicial de R$ 1.612,04, em contraposição à RMI administrativa de R$ 1.325,42, resultando em diferença mensal originária de R$ 286,62. No demonstrativo financeiro apresentado, foram apurados R$ 28.841,99 de principal, R$ 5.782,14 de correção monetária, R$ 34.624,13 de principal atualizado e R$ 1.153,64 de juros de mora, totalizando R$ 35.777,77 em diferenças previdenciárias, sem inclusão de honorários advocatícios na conclusão pertinente ao objeto técnico da perícia. O Laudo também registra expressamente as limitações, ressalvas e pontos dependentes de apreciação jurisdicional, especialmente quanto ao reconhecimento jurídico do vínculo controvertido e à validação das demais premissas previdenciárias utilizadas no cenário integral, não cabendo ao Perito substituir a atividade jurisdicional ou atribuir efeitos jurídicos definitivos aos documentos examinados. III. DO ENCERRAMENTO DO ENCARGO PERICIAL Com a apresentação do Laudo Pericial Contábil, respectivos anexos, memórias demonstrativas e respostas aos quesitos, considera-se concluída a etapa ordinária dos trabalhos periciais, ressalvada eventual necessidade de esclarecimentos complementares que venha a ser determinada por Vossa Excelência, na forma processualmente cabível. O trabalho apresentado contém exposição do objeto examinado, metodologia, documentos considerados, operações realizadas, conclusões técnicas e respostas aos quesitos, preservando a rastreabilidade entre as premissas documentais, os cálculos e os resultados apresentados. Dessa forma, submetem-se as conclusões técnicas à elevada apreciação deste Douto Juízo, a quem compete valorar a prova pericial juntamente com os demais elementos constantes dos autos e decidir as questões jurídicas controvertidas. IV. DOS REQUERIMENTOS Diante do exposto, o Perito Judicial requer a Vossa Excelência: a) o recebimento e a regular juntada do Laudo Pericial Contábil, respectivos anexos, memórias de cálculo e respostas aos quesitos das partes; b) após oportunizada às partes a manifestação legalmente cabível e inexistindo determinação de esclarecimentos ou complementação, seja reconhecido o integral cumprimento do encargo pericial, com o consequente encerramento dos trabalhos técnicos; c) seja o feito conduzido ao seu regular prosseguimento e conclusão para julgamento, cabendo ao Douto Juízo a apreciação e valoração da prova técnica produzida; d) uma vez reconhecida a conclusão dos serviços periciais, seja determinada a liberação dos honorários periciais devidos ao Perito, por meio do sistema AJF, observados o valor anteriormente fixado ou cadastrado nos autos e os procedimentos administrativos aplicáveis; e) por fim, considerando a conclusão do encargo ora confiado e permanecendo este profissional à disposição do Poder Judiciário, requer, respeitosamente, que seu nome continue sendo considerado para futuras nomeações como Perito Judicial e Administrador Judicial, sempre que sua formação, experiência profissional e habilitações se mostrarem compatíveis com o objeto das novas demandas. Nesses termos, conclui os trabalhos periciais e pede deferimento. Uberaba (MG), 12 de agosto de 2026. EDVANDRO ADOLFO PEREIRA AUXILIAR DA JUSTIÇA | PERITO JUDICIAL E ADMINISTRADOR JUDICIAL CIN nº 013.756.236-56 - CRC/MG nº 108.013/O-9 - CNPC/CFC nº 6.650 - CNP nº 016.810
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARISA OLIVEIRA SILVA CAETANO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DAYANNA KELLE OLIVEIRA DORJO
OAB: 183380/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A), DOUTO JUÍZO, ÍNCLITO JULGADOR DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZ, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROCESSO Nº 5000133-12.2026.8.13.0388 EDVANDRO ADOLFO PEREIRA, nomeado Perito Judicial nos autos do processo em epígrafe, inscrito no CRC/MG sob nº 108.013/O-9, CNPC/CFC nº 6.650, CNP nº 016.810 e CIN nº 013.756.236-56, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, no cumprimento da incumbência que lhe foi confiada, APRESENTAR O LAUDO PERICIAL CONTÁBIL E REQUERER O ENCERRAMENTO DOS TRABALHOS PERICIAIS, nos seguintes termos. I. DA APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL CONTÁBIL O Perito apresenta, nesta oportunidade, o Laudo Pericial Contábil elaborado nos termos da designação judicial, acompanhado de seus demonstrativos, memórias e respostas aos quesitos formulados pelas partes. A prova técnica foi desenvolvida dentro dos limites do objeto pericial deferido pelo Douto Juízo, destinado à apuração dos efeitos decorrentes do cômputo do vínculo urbano compreendido entre 01/07/1978 e 30/06/1982, constante da CTPS de ID 10612068209, sobre o tempo de contribuição, salário de benefício, coeficiente de cálculo, Renda Mensal Inicial e diferenças financeiras decorrentes da eventual revisão do benefício. O processo registra a petição de produção da prova sob ID 10641768097 e o subsequente deferimento judicial da perícia. Os trabalhos foram conduzidos mediante exame dos documentos previdenciários e trabalhistas constantes dos autos, confronto das memórias de cálculo, verificação das bases contributivas, reprodução matemática das operações e elaboração de demonstrativo próprio, com observância dos limites técnicos da função pericial e dos requisitos aplicáveis à prova técnica previstos no Código de Processo Civil. I. DAS CONCLUSÕES TÉCNICAS Concluídos os exames, a perícia constatou que o vínculo urbano compreendido entre 01/07/1978 e 30/06/1982 foi computado no cenário pericial como período comum, correspondendo a quatro anos completos de tempo de contribuição. No cenário integral desenvolvido pela perícia, foi apurado tempo global de contribuição de 32 anos, 1 mês e 9 dias, observadas as demais premissas e períodos constantes da memória de cálculo. Para a formação do salário de benefício, foram relacionadas 318 parcelas no Período Básico de Cálculo, das quais 111 salários de contribuição permaneceram na composição da média após os descartes efetuados. A soma dos salários selecionados correspondeu a R$ 298.228,08, resultando em salário de benefício de R$ 2.686,74. Aplicado o coeficiente de 60%, a perícia apurou Renda Mensal Inicial de R$ 1.612,04, em contraposição à RMI administrativa de R$ 1.325,42, resultando em diferença mensal originária de R$ 286,62. No demonstrativo financeiro apresentado, foram apurados R$ 28.841,99 de principal, R$ 5.782,14 de correção monetária, R$ 34.624,13 de principal atualizado e R$ 1.153,64 de juros de mora, totalizando R$ 35.777,77 em diferenças previdenciárias, sem inclusão de honorários advocatícios na conclusão pertinente ao objeto técnico da perícia. O Laudo também registra expressamente as limitações, ressalvas e pontos dependentes de apreciação jurisdicional, especialmente quanto ao reconhecimento jurídico do vínculo controvertido e à validação das demais premissas previdenciárias utilizadas no cenário integral, não cabendo ao Perito substituir a atividade jurisdicional ou atribuir efeitos jurídicos definitivos aos documentos examinados. III. DO ENCERRAMENTO DO ENCARGO PERICIAL Com a apresentação do Laudo Pericial Contábil, respectivos anexos, memórias demonstrativas e respostas aos quesitos, considera-se concluída a etapa ordinária dos trabalhos periciais, ressalvada eventual necessidade de esclarecimentos complementares que venha a ser determinada por Vossa Excelência, na forma processualmente cabível. O trabalho apresentado contém exposição do objeto examinado, metodologia, documentos considerados, operações realizadas, conclusões técnicas e respostas aos quesitos, preservando a rastreabilidade entre as premissas documentais, os cálculos e os resultados apresentados. Dessa forma, submetem-se as conclusões técnicas à elevada apreciação deste Douto Juízo, a quem compete valorar a prova pericial juntamente com os demais elementos constantes dos autos e decidir as questões jurídicas controvertidas. IV. DOS REQUERIMENTOS Diante do exposto, o Perito Judicial requer a Vossa Excelência: a) o recebimento e a regular juntada do Laudo Pericial Contábil, respectivos anexos, memórias de cálculo e respostas aos quesitos das partes; b) após oportunizada às partes a manifestação legalmente cabível e inexistindo determinação de esclarecimentos ou complementação, seja reconhecido o integral cumprimento do encargo pericial, com o consequente encerramento dos trabalhos técnicos; c) seja o feito conduzido ao seu regular prosseguimento e conclusão para julgamento, cabendo ao Douto Juízo a apreciação e valoração da prova técnica produzida; d) uma vez reconhecida a conclusão dos serviços periciais, seja determinada a liberação dos honorários periciais devidos ao Perito, por meio do sistema AJF, observados o valor anteriormente fixado ou cadastrado nos autos e os procedimentos administrativos aplicáveis; e) por fim, considerando a conclusão do encargo ora confiado e permanecendo este profissional à disposição do Poder Judiciário, requer, respeitosamente, que seu nome continue sendo considerado para futuras nomeações como Perito Judicial e Administrador Judicial, sempre que sua formação, experiência profissional e habilitações se mostrarem compatíveis com o objeto das novas demandas. Nesses termos, conclui os trabalhos periciais e pede deferimento. Uberaba (MG), 12 de agosto de 2026. EDVANDRO ADOLFO PEREIRA AUXILIAR DA JUSTIÇA | PERITO JUDICIAL E ADMINISTRADOR JUDICIAL CIN nº 013.756.236-56 - CRC/MG nº 108.013/O-9 - CNPC/CFC nº 6.650 - CNP nº 016.810