Detalhe do processo

5000132-93.2026.8.13.0560

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Rio Vermelho
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Vermelho / Vara Única da Comarca de Rio Vermelho Rua Bernardino Carvalhais, 177, Rio Vermelho - MG - CEP: 39170-000 PROCESSO Nº: 5000132-93.2026.8.13.0560 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: SEBASTIANA CLEUSA DA SILVA XAVIER CPF: 111.641.216-00 RÉU: JOAQUIM SABINO DA CRUZ CPF: 991.755.846-20 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de interdição proposta por SEBASTIANA CLEUSA DA SILVA XAVIER em face de JOAQUIM SABINO DA CRUZ, partes já qualificadas, sob o fundamento de que o requerido, genitor da autora, é portador de Doença de Alzheimer, não se apresentando lúcido e orientado e não possuindo condições de exercer autonomamente os atos da vida civil. A inicial foi instruída com os documentos de ID 10641235005 e seguintes. A curatela provisória foi deferida no ID 10641895145, tendo sido lavrado o respectivo termo no ID 10658035283. O mandado de citação não foi cumprido, porquanto o oficial de justiça certificou que o requerido não possuía condições cognitivas para compreender o conteúdo do ato, era surdo e apresentava sinais de demência, conforme ID 10679393559. Nomeada curadora especial, esta apresentou contestação no ID 10683056079, manifestando-se pela procedência do pedido e pela nomeação da requerente como curadora. A parte autora apresentou impugnação no ID 10689566769. O Ministério Público requereu a realização de estudo social e entendeu desnecessária a produção de perícia médica judicial, diante da documentação médica juntada aos autos, conforme manifestação de ID 10707331840. Realizada perícia social, o laudo foi juntado no ID 10725735775. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido e pela nomeação definitiva da requerente como curadora, limitada a medida aos atos de natureza patrimonial e negocial, conforme parecer de ID 10731693605. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de interdição formulado sob o fundamento de que Joaquim Sabino da Cruz, em razão da Doença de Alzheimer e do comprometimento cognitivo e funcional dela decorrente, depende de terceiros para a prática dos atos da vida civil e para a administração de seus interesses patrimoniais e financeiros. Inicialmente, cumpre ressaltar que, com a entrada em vigor da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), foram estabelecidos novos parâmetros para o tratamento jurídico das pessoas com deficiência, especialmente quanto ao exercício da capacidade civil. A deficiência, por si só, não afeta a plena capacidade civil da pessoa. A curatela passou a constituir medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades do curatelado e limitada aos atos para os quais se mostre efetivamente indispensável. Nesse sentido, dispõe o art. 85 da Lei nº 13.146/2015: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. §1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. §2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. §3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. O Código de Processo Civil também determina que a sentença fixe os limites da curatela de acordo com as características pessoais, potencialidades, habilidades, vontades e preferências do curatelado, devendo o encargo ser atribuído à pessoa que melhor possa atender aos seus interesses, nos termos do art. 755. Por sua vez, o art. 1.767, I, do Código Civil estabelece que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra suficientemente a necessidade de instituição da medida protetiva. O atestado médico de ID 10641235562 informa que o requerido é portador de Doença de Alzheimer, não se apresenta lúcido e orientado e necessita de representante para a realização de suas atividades diárias. A constatação é corroborada pela certidão do oficial de justiça de ID 10679393559, segundo a qual o requerido não possuía condições cognitivas para compreender o conteúdo da citação, era surdo e apresentava sinais de demência. O estudo social de ID 10725735775 informa que a requerente passou a residir com os genitores há aproximadamente seis anos, ocasião em que assumiu integralmente os cuidados de ambos, diante da idade avançada e do agravamento do estado de saúde do requerido. Constatou-se que Joaquim Sabino da Cruz se encontrava bem cuidado, em ambiente limpo, organizado e com adequadas condições de habitabilidade. A requerente conta com o auxílio de seu filho, Alan Junior da Silva Xavier, que compartilha o dormitório com o avô para auxiliá-lo durante a noite, em razão dos frequentes episódios de desorientação. O estudo registra, ainda, que o requerido apresenta dificuldades de locomoção e dependência para a higienização e a alimentação. A requerente é responsável pelos cuidados cotidianos e pela administração dos recursos destinados à satisfação das necessidades básicas do genitor, incluindo alimentação, medicamentos e insumos de higiene. Ao final, a perita social concluiu que o requerido se encontra impossibilitado de exercer pessoalmente os atos da vida civil e de gerir seus proventos em razão de seu quadro de saúde e de sua dependência funcional. Manifestou-se favoravelmente à curatela e à nomeação da requerente, por considerar que ela desempenha o papel de cuidadora principal de forma zelosa e responsável, oferecendo ambiente protegido, salubre e propício ao bem-estar do idoso. Embora o estudo social tenha empregado a expressão “impossibilitado de exercer pessoalmente os atos da vida civil”, essa conclusão técnica deve ser interpretada em conformidade com o Estatuto da Pessoa com Deficiência. A curatela não pode alcançar indistintamente todos os aspectos da vida do requerido, devendo limitar-se aos atos patrimoniais e negociais para os quais a prova demonstrou a inexistência de autonomia. As conclusões do estudo social são coerentes com o atestado médico e com a certidão lavrada pelo oficial de justiça, não tendo sido produzida prova capaz de infirmá-las. Quanto à escolha da curadora, a requerente é filha do curatelando e vem prestando diretamente os cuidados de que ele necessita há aproximadamente seis anos. O estudo social descreve relação positiva de cuidado e dependência, além de reconhecer que Sebastiana Cleusa da Silva Xavier se apresenta como pessoa adequada para o exercício do encargo. O estudo social informa que o requerido é casado e reside com sua esposa, Rosália Eugênia Garcia, de 89 anos. Embora a esposa possua preferência legal para o exercício da curatela, nos termos do art. 1.775 do Código Civil, a escolha deve atender, primordialmente, aos interesses do curatelado. No caso, o setor técnico constatou que a requerente assumiu integralmente os cuidados cotidianos do genitor e se dedica diretamente à sua alimentação, higiene, saúde e administração dos recursos destinados à sua subsistência. Registrou, ainda, que a esposa do requerido, em razão da idade avançada, também necessita de acompanhamento da filha. Tais circunstâncias demonstram que a nomeação da requerente é a solução que melhor atende aos interesses do curatelando. Não há nos autos elemento concreto que desabone sua conduta ou revele situação atual de incompatibilidade com os interesses do requerido. O Ministério Público também se manifestou favoravelmente à nomeação definitiva da requerente, ressaltando sua aptidão, responsabilidade e comprometimento com o bem-estar do curatelando. Desse modo, demonstrado que o requerido não possui condições de exercer autonomamente os atos de natureza patrimonial e negocial e que a requerente é a pessoa que melhor pode atender aos seus interesses, o acolhimento do pedido é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DECRETAR A INTERDIÇÃO DE JOAQUIM SABINO DA CRUZ, reconhecendo que, por causa permanente, não possui autonomia para praticar pessoalmente atos de natureza patrimonial e negocial, especialmente receber e administrar seu benefício previdenciário, movimentar contas bancárias, realizar pagamentos, assinar documentos, celebrar contratos e praticar outros negócios jurídicos. Com fundamento no art. 755, § 1º, do Código de Processo Civil, NOMEIO SEBASTIANA CLEUSA DA SILVA XAVIER como curadora definitiva de JOAQUIM SABINO DA CRUZ, que deverá praticar exclusivamente os atos relacionados aos seus direitos de natureza patrimonial e negocial. Permanecem preservados os direitos do curatelado relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio e à constituição de união estável, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho, ao voto, à convivência familiar e comunitária e aos demais direitos de natureza existencial, nos termos dos arts. 6º e 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015. A curadora deverá exercer o encargo em benefício exclusivo do curatelado, respeitando, sempre que possível, suas vontades, preferências, vínculos afetivos e formas próprias de comunicação. Os valores recebidos de entidade previdenciária ou assistencial deverão ser empregados na alimentação, saúde, moradia, vestuário e bem-estar do curatelado. A curadora fica advertida de que não poderá alienar, onerar, doar ou gravar bens móveis ou imóveis pertencentes ao curatelado, contrair empréstimos ou financiamentos em seu nome, prestar garantias, renunciar a direitos, celebrar transações ou praticar outros atos de disposição extraordinária sem prévia autorização judicial. Custas processuais pela requerente, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça já concedida. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. 4. PROVIDÊNCIAS a) Expeça-se o termo de curatela definitiva, do qual deverão constar expressamente os limites estabelecidos nesta sentença, intimando-se a curadora para prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias. b) Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para inscrição da presente sentença, nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. c) Proceda-se à publicação da sentença na forma do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Serve a presente sentença como mandado de averbação, devendo a serventia extrajudicial cumprir as providências necessárias. Atentando-se ao trabalho desempenhado pela advogada dativa nomeada como curadora especial, Dra. Isadora Soto Barbosa de Souza, fixo seus honorários no importe de R$ 725,67. Expeça-se a respectiva certidão de crédito. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências determinadas, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Cumpra-se. Rio Vermelho, data da assinatura eletrônica. RAÍSSA XAVIER VIDAL Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Rio Vermelho
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor SEBASTIANA CLEUSA DA SILVA XAVIER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALICE NUNES CARVALHAIS RODRIGUES

OAB: 215565/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Vermelho / Vara Única da Comarca de Rio Vermelho Rua Bernardino Carvalhais, 177, Rio Vermelho - MG - CEP: 39170-000 PROCESSO Nº: 5000132-93.2026.8.13.0560 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: SEBASTIANA CLEUSA DA SILVA XAVIER CPF: 111.641.216-00 RÉU: JOAQUIM SABINO DA CRUZ CPF: 991.755.846-20 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de interdição proposta por SEBASTIANA CLEUSA DA SILVA XAVIER em face de JOAQUIM SABINO DA CRUZ, partes já qualificadas, sob o fundamento de que o requerido, genitor da autora, é portador de Doença de Alzheimer, não se apresentando lúcido e orientado e não possuindo condições de exercer autonomamente os atos da vida civil. A inicial foi instruída com os documentos de ID 10641235005 e seguintes. A curatela provisória foi deferida no ID 10641895145, tendo sido lavrado o respectivo termo no ID 10658035283. O mandado de citação não foi cumprido, porquanto o oficial de justiça certificou que o requerido não possuía condições cognitivas para compreender o conteúdo do ato, era surdo e apresentava sinais de demência, conforme ID 10679393559. Nomeada curadora especial, esta apresentou contestação no ID 10683056079, manifestando-se pela procedência do pedido e pela nomeação da requerente como curadora. A parte autora apresentou impugnação no ID 10689566769. O Ministério Público requereu a realização de estudo social e entendeu desnecessária a produção de perícia médica judicial, diante da documentação médica juntada aos autos, conforme manifestação de ID 10707331840. Realizada perícia social, o laudo foi juntado no ID 10725735775. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido e pela nomeação definitiva da requerente como curadora, limitada a medida aos atos de natureza patrimonial e negocial, conforme parecer de ID 10731693605. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de interdição formulado sob o fundamento de que Joaquim Sabino da Cruz, em razão da Doença de Alzheimer e do comprometimento cognitivo e funcional dela decorrente, depende de terceiros para a prática dos atos da vida civil e para a administração de seus interesses patrimoniais e financeiros. Inicialmente, cumpre ressaltar que, com a entrada em vigor da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), foram estabelecidos novos parâmetros para o tratamento jurídico das pessoas com deficiência, especialmente quanto ao exercício da capacidade civil. A deficiência, por si só, não afeta a plena capacidade civil da pessoa. A curatela passou a constituir medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades do curatelado e limitada aos atos para os quais se mostre efetivamente indispensável. Nesse sentido, dispõe o art. 85 da Lei nº 13.146/2015: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. §1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. §2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. §3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. O Código de Processo Civil também determina que a sentença fixe os limites da curatela de acordo com as características pessoais, potencialidades, habilidades, vontades e preferências do curatelado, devendo o encargo ser atribuído à pessoa que melhor possa atender aos seus interesses, nos termos do art. 755. Por sua vez, o art. 1.767, I, do Código Civil estabelece que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra suficientemente a necessidade de instituição da medida protetiva. O atestado médico de ID 10641235562 informa que o requerido é portador de Doença de Alzheimer, não se apresenta lúcido e orientado e necessita de representante para a realização de suas atividades diárias. A constatação é corroborada pela certidão do oficial de justiça de ID 10679393559, segundo a qual o requerido não possuía condições cognitivas para compreender o conteúdo da citação, era surdo e apresentava sinais de demência. O estudo social de ID 10725735775 informa que a requerente passou a residir com os genitores há aproximadamente seis anos, ocasião em que assumiu integralmente os cuidados de ambos, diante da idade avançada e do agravamento do estado de saúde do requerido. Constatou-se que Joaquim Sabino da Cruz se encontrava bem cuidado, em ambiente limpo, organizado e com adequadas condições de habitabilidade. A requerente conta com o auxílio de seu filho, Alan Junior da Silva Xavier, que compartilha o dormitório com o avô para auxiliá-lo durante a noite, em razão dos frequentes episódios de desorientação. O estudo registra, ainda, que o requerido apresenta dificuldades de locomoção e dependência para a higienização e a alimentação. A requerente é responsável pelos cuidados cotidianos e pela administração dos recursos destinados à satisfação das necessidades básicas do genitor, incluindo alimentação, medicamentos e insumos de higiene. Ao final, a perita social concluiu que o requerido se encontra impossibilitado de exercer pessoalmente os atos da vida civil e de gerir seus proventos em razão de seu quadro de saúde e de sua dependência funcional. Manifestou-se favoravelmente à curatela e à nomeação da requerente, por considerar que ela desempenha o papel de cuidadora principal de forma zelosa e responsável, oferecendo ambiente protegido, salubre e propício ao bem-estar do idoso. Embora o estudo social tenha empregado a expressão “impossibilitado de exercer pessoalmente os atos da vida civil”, essa conclusão técnica deve ser interpretada em conformidade com o Estatuto da Pessoa com Deficiência. A curatela não pode alcançar indistintamente todos os aspectos da vida do requerido, devendo limitar-se aos atos patrimoniais e negociais para os quais a prova demonstrou a inexistência de autonomia. As conclusões do estudo social são coerentes com o atestado médico e com a certidão lavrada pelo oficial de justiça, não tendo sido produzida prova capaz de infirmá-las. Quanto à escolha da curadora, a requerente é filha do curatelando e vem prestando diretamente os cuidados de que ele necessita há aproximadamente seis anos. O estudo social descreve relação positiva de cuidado e dependência, além de reconhecer que Sebastiana Cleusa da Silva Xavier se apresenta como pessoa adequada para o exercício do encargo. O estudo social informa que o requerido é casado e reside com sua esposa, Rosália Eugênia Garcia, de 89 anos. Embora a esposa possua preferência legal para o exercício da curatela, nos termos do art. 1.775 do Código Civil, a escolha deve atender, primordialmente, aos interesses do curatelado. No caso, o setor técnico constatou que a requerente assumiu integralmente os cuidados cotidianos do genitor e se dedica diretamente à sua alimentação, higiene, saúde e administração dos recursos destinados à sua subsistência. Registrou, ainda, que a esposa do requerido, em razão da idade avançada, também necessita de acompanhamento da filha. Tais circunstâncias demonstram que a nomeação da requerente é a solução que melhor atende aos interesses do curatelando. Não há nos autos elemento concreto que desabone sua conduta ou revele situação atual de incompatibilidade com os interesses do requerido. O Ministério Público também se manifestou favoravelmente à nomeação definitiva da requerente, ressaltando sua aptidão, responsabilidade e comprometimento com o bem-estar do curatelando. Desse modo, demonstrado que o requerido não possui condições de exercer autonomamente os atos de natureza patrimonial e negocial e que a requerente é a pessoa que melhor pode atender aos seus interesses, o acolhimento do pedido é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DECRETAR A INTERDIÇÃO DE JOAQUIM SABINO DA CRUZ, reconhecendo que, por causa permanente, não possui autonomia para praticar pessoalmente atos de natureza patrimonial e negocial, especialmente receber e administrar seu benefício previdenciário, movimentar contas bancárias, realizar pagamentos, assinar documentos, celebrar contratos e praticar outros negócios jurídicos. Com fundamento no art. 755, § 1º, do Código de Processo Civil, NOMEIO SEBASTIANA CLEUSA DA SILVA XAVIER como curadora definitiva de JOAQUIM SABINO DA CRUZ, que deverá praticar exclusivamente os atos relacionados aos seus direitos de natureza patrimonial e negocial. Permanecem preservados os direitos do curatelado relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio e à constituição de união estável, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho, ao voto, à convivência familiar e comunitária e aos demais direitos de natureza existencial, nos termos dos arts. 6º e 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015. A curadora deverá exercer o encargo em benefício exclusivo do curatelado, respeitando, sempre que possível, suas vontades, preferências, vínculos afetivos e formas próprias de comunicação. Os valores recebidos de entidade previdenciária ou assistencial deverão ser empregados na alimentação, saúde, moradia, vestuário e bem-estar do curatelado. A curadora fica advertida de que não poderá alienar, onerar, doar ou gravar bens móveis ou imóveis pertencentes ao curatelado, contrair empréstimos ou financiamentos em seu nome, prestar garantias, renunciar a direitos, celebrar transações ou praticar outros atos de disposição extraordinária sem prévia autorização judicial. Custas processuais pela requerente, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça já concedida. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. 4. PROVIDÊNCIAS a) Expeça-se o termo de curatela definitiva, do qual deverão constar expressamente os limites estabelecidos nesta sentença, intimando-se a curadora para prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias. b) Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para inscrição da presente sentença, nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. c) Proceda-se à publicação da sentença na forma do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Serve a presente sentença como mandado de averbação, devendo a serventia extrajudicial cumprir as providências necessárias. Atentando-se ao trabalho desempenhado pela advogada dativa nomeada como curadora especial, Dra. Isadora Soto Barbosa de Souza, fixo seus honorários no importe de R$ 725,67. Expeça-se a respectiva certidão de crédito. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências determinadas, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Cumpra-se. Rio Vermelho, data da assinatura eletrônica. RAÍSSA XAVIER VIDAL Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Rio Vermelho

11/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Vermelho / Vara Única da Comarca de Rio Vermelho Rua Bernardino Carvalhais, 177, Rio Vermelho - MG - CEP: 39170-000 PROCESSO Nº: 5000132-93.2026.8.13.0560 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) SEBASTIANA CLEUSA DA SILVA XAVIER CPF: 111.641.216-00 JOAQUIM SABINO DA CRUZ CPF: 991.755.846-20 Ficam registradas as intimações das partes, na pessoa de suas respectivos procuradoras, acerca da juntada do laudo pericial de ID 10725735775. JACENA DA CONCEICAO COSTA Rio Vermelho, data da assinatura eletrônica.