5000132-38.2020.8.21.0154
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Agudo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000132-38.2020.8.21.0154/RS AUTOR : RAFAEL ALAN MILBRADT ADVOGADO(A) : DENISE KEMMERICH (OAB RS076768) RÉU : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA DESPACHO/DECISÃO A seguradora ré requereu a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, argumentando que a suspensão do feito viola a razoável duração do processo ( 197.1 ). Por sua vez, a parte autora manifestou-se contrariamente, sustentando que a demora não lhe pode ser imputada ( 202.1 ). Passo à análise. A decisão do evento 190, DESPADEC1 acolheu a justificativa apresentada pela parte autora para a ausência na perícia médica, uma vez que estava internada em comunidade terapêutica para tratamento de saúde, conforme atestado juntado no evento 179, ATESTMED2 . Naquela oportunidade, foi determinada a suspensão do processo e a realização de novo exame pericial após a alta terapêutica, que deveria ser comunicada nos autos. Os fundamentos da referida decisão permanecem válidos. A interrupção do andamento processual decorre de motivo de saúde justificado, e a demora na instrução não pode ser atribuída à inércia da parte autora. A garantia da razoável duração do processo deve ser ponderada com o direito à ampla defesa e à produção de provas, prevalecendo o julgamento de mérito sempre que possível. Considerando que o prazo de suspensão de quatro meses, determinado na decisão do evento 190, DESPADEC1 , já transcorreu, é necessário dar andamento ao feito. Portanto, indefiro o pedido de extinção. Diante do exposto, mantenho integralmente a decisão do evento 190, DESPADEC1 e, em cumprimento ao que foi determinado, intimo a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se já obteve alta do tratamento na comunidade terapêutica. Com a informação, retornem os autos conclusos para as deliberações seguintes, em especial o agendamento da perícia médica. Intimações eletrônicas agendadas.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor RAFAEL ALAN MILBRADT
Réu SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DENISE KEMMERICH
OAB: 76768/RS
PAULO ANTONIO MULLER
OAB: 13449/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000132-38.2020.8.21.0154/RS AUTOR : RAFAEL ALAN MILBRADT ADVOGADO(A) : DENISE KEMMERICH (OAB RS076768) RÉU : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA DESPACHO/DECISÃO A seguradora ré requereu a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, argumentando que a suspensão do feito viola a razoável duração do processo ( 197.1 ). Por sua vez, a parte autora manifestou-se contrariamente, sustentando que a demora não lhe pode ser imputada ( 202.1 ). Passo à análise. A decisão do evento 190, DESPADEC1 acolheu a justificativa apresentada pela parte autora para a ausência na perícia médica, uma vez que estava internada em comunidade terapêutica para tratamento de saúde, conforme atestado juntado no evento 179, ATESTMED2 . Naquela oportunidade, foi determinada a suspensão do processo e a realização de novo exame pericial após a alta terapêutica, que deveria ser comunicada nos autos. Os fundamentos da referida decisão permanecem válidos. A interrupção do andamento processual decorre de motivo de saúde justificado, e a demora na instrução não pode ser atribuída à inércia da parte autora. A garantia da razoável duração do processo deve ser ponderada com o direito à ampla defesa e à produção de provas, prevalecendo o julgamento de mérito sempre que possível. Considerando que o prazo de suspensão de quatro meses, determinado na decisão do evento 190, DESPADEC1 , já transcorreu, é necessário dar andamento ao feito. Portanto, indefiro o pedido de extinção. Diante do exposto, mantenho integralmente a decisão do evento 190, DESPADEC1 e, em cumprimento ao que foi determinado, intimo a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se já obteve alta do tratamento na comunidade terapêutica. Com a informação, retornem os autos conclusos para as deliberações seguintes, em especial o agendamento da perícia médica. Intimações eletrônicas agendadas.