Detalhe do processo

5000132-34.2017.8.21.0157

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Judicial da Comarca de Parobé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000132-34.2017.8.21.0157/RS AUTOR : GERSON CAPELETTI ADVOGADO(A) : KAREN OSTERMANN DOS SANTOS MULLER (OAB RS073951) ADVOGADO(A) : Jefferson Allan Müller (OAB RS083015) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de competência delegada em que o autor postula o reconhecimento de períodos laborados em atividade especial e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Juntado o laudo pericial pelo perito Osvaldo Rios Villas Boas ( evento 100, LAUDO1 ), o INSS apresentou impugnação ( evento 110, PET1 ), suscitando, em síntese: (i) a imprestabilidade do laudo por ter sido elaborado com base em informações prestadas exclusivamente pelo autor; (ii) a insuficiência da identificação genérica dos agentes químicos, ante a ausência da Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos (FISPQ); (iii) a inadequação da metodologia de aferição de ruído para os períodos posteriores a 18/11/2003, por não observância da NHO 01 da Fundacentro; e (iv) a inidoneidade da perícia por similaridade realizada em empresa diversa daquela em que o autor laborou. É o relatório. Decido. O trabalho pericial foi desenvolvido com rigor técnico-científico, observando os parâmetros e metodologias reconhecidas para a avaliação das condições ambientais de trabalho. É certo que, conforme dispõe o artigo 479 do Código de Processo Civil, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Com efeito, a impugnação apresentada pelo INSS consiste, em sua maior parte, em argumentação jurídica genérica e transcrição de precedentes jurisprudenciais, sem que a parte ré tenha apresentado contraprova técnica apta a infirmar as conclusões do expert nomeado por este Juízo. A mera discordância com a metodologia adotada, desacompanhada de laudo técnico divergente ou de quesitos respondidos por assistente técnico próprio, não é suficiente para desconstituir o trabalho pericial. No que tange à alegação de que o laudo teria sido elaborado com base exclusivamente nas declarações do autor, verifica-se que o perito realizou inspeção in loco nas empresas, entrevistou os responsáveis pelo setor de recursos humanos e pela gerência das empresas periciadas, procedeu a medições ambientais com equipamentos calibrados e fundamentou suas conclusões nos Decretos n.º 53.831/64, n.º 2.172/97, n.º 3.048/99 e n.º 4.882/2003, bem como na IN n.º 45/2010, não se tratando, portanto, de laudo amparado exclusivamente em declarações unilaterais. Quanto à alegação de insuficiência na identificação dos agentes químicos, o laudo pericial identificou a exposição a hidrocarbonetos poliaromáticos (HPA) e benzeno, com referência expressa ao código n.º 0071432 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), o que atende ao nível de especificidade exigível para fins de enquadramento previdenciário, considerando as condições da empresa periciada e a natureza das atividades descritas. No que se refere à metodologia de aferição de ruído, o perito utilizou dosímetro DOS 1000x, marca Instrutherm, operando na escala Slow e circuito de resposta "A", com calibração realizada no dia da perícia, o que se mostra compatível com os parâmetros técnicos aplicáveis ao período avaliado. Diante do exposto , considerando que o laudo foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, devidamente habilitado, e que a impugnação apresentada pelo réu não traz elementos técnicos suficientes para infirmar as conclusões do expert, homologo o laudo pericial. Expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos honorários periciais, conforme evento 81, DESPADEC1 . Após, conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GERSON CAPELETTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEFFERSON ALLAN MÜLLER

OAB: 83015/RS

KAREN OSTERMANN DOS SANTOS MULLER

OAB: 73951/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000132-34.2017.8.21.0157/RS AUTOR : GERSON CAPELETTI ADVOGADO(A) : KAREN OSTERMANN DOS SANTOS MULLER (OAB RS073951) ADVOGADO(A) : Jefferson Allan Müller (OAB RS083015) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de competência delegada em que o autor postula o reconhecimento de períodos laborados em atividade especial e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Juntado o laudo pericial pelo perito Osvaldo Rios Villas Boas ( evento 100, LAUDO1 ), o INSS apresentou impugnação ( evento 110, PET1 ), suscitando, em síntese: (i) a imprestabilidade do laudo por ter sido elaborado com base em informações prestadas exclusivamente pelo autor; (ii) a insuficiência da identificação genérica dos agentes químicos, ante a ausência da Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos (FISPQ); (iii) a inadequação da metodologia de aferição de ruído para os períodos posteriores a 18/11/2003, por não observância da NHO 01 da Fundacentro; e (iv) a inidoneidade da perícia por similaridade realizada em empresa diversa daquela em que o autor laborou. É o relatório. Decido. O trabalho pericial foi desenvolvido com rigor técnico-científico, observando os parâmetros e metodologias reconhecidas para a avaliação das condições ambientais de trabalho. É certo que, conforme dispõe o artigo 479 do Código de Processo Civil, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Com efeito, a impugnação apresentada pelo INSS consiste, em sua maior parte, em argumentação jurídica genérica e transcrição de precedentes jurisprudenciais, sem que a parte ré tenha apresentado contraprova técnica apta a infirmar as conclusões do expert nomeado por este Juízo. A mera discordância com a metodologia adotada, desacompanhada de laudo técnico divergente ou de quesitos respondidos por assistente técnico próprio, não é suficiente para desconstituir o trabalho pericial. No que tange à alegação de que o laudo teria sido elaborado com base exclusivamente nas declarações do autor, verifica-se que o perito realizou inspeção in loco nas empresas, entrevistou os responsáveis pelo setor de recursos humanos e pela gerência das empresas periciadas, procedeu a medições ambientais com equipamentos calibrados e fundamentou suas conclusões nos Decretos n.º 53.831/64, n.º 2.172/97, n.º 3.048/99 e n.º 4.882/2003, bem como na IN n.º 45/2010, não se tratando, portanto, de laudo amparado exclusivamente em declarações unilaterais. Quanto à alegação de insuficiência na identificação dos agentes químicos, o laudo pericial identificou a exposição a hidrocarbonetos poliaromáticos (HPA) e benzeno, com referência expressa ao código n.º 0071432 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), o que atende ao nível de especificidade exigível para fins de enquadramento previdenciário, considerando as condições da empresa periciada e a natureza das atividades descritas. No que se refere à metodologia de aferição de ruído, o perito utilizou dosímetro DOS 1000x, marca Instrutherm, operando na escala Slow e circuito de resposta "A", com calibração realizada no dia da perícia, o que se mostra compatível com os parâmetros técnicos aplicáveis ao período avaliado. Diante do exposto , considerando que o laudo foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, devidamente habilitado, e que a impugnação apresentada pelo réu não traz elementos técnicos suficientes para infirmar as conclusões do expert, homologo o laudo pericial. Expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos honorários periciais, conforme evento 81, DESPADEC1 . Após, conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se.