Detalhe do processo

5000132-15.2026.8.21.0029

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000132-15.2026.8.21.0029/RS AUTOR : DANILO WENTZ ADVOGADO(A) : RUDINEI CORRÊA MEDEIROS (OAB RS073036) ADVOGADO(A) : KARINE RIGON SILVA BRASIL (OAB RS072107) ADVOGADO(A) : GABRIELA KERBER TOSI MAICA (OAB RS084876) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de prova pericial ( evento 41, PET1 ). Ora, como o autor alega que não celebrou os contratos, impõe-se a realização da perícia à comprovação da autenticidade dos documentos. Afinal, havendo impugnação da autenticidade do contrato pelo autor, o ônus de demonstrar sua veracidade recai sobre a parte que o produziu, não havendo sequer a necessidade de inversão da carga da prova. Nesse sentido, a jurisprudência do TJRS: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. DESCONTOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUZIDO. [...] Quando o réu traz aos autos documento cuja assinatura é contestada pela parte adversa, é sua a incumbência de demonstrar a autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC. Hipótese em que são distintas as assinaturas dos contratos apresentados e as constantes nos documentos que acompanharam a inicial, não logrando o réu demonstrar a autenticidade e legitimidade dos contratos. [...]" (Apelação Cível, Nº 70083474387, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 05-02-2020 - grifei e suprimi). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL. ÔNUS DA PROVA. Impugnada a autenticidade do documento que instrui a ação monitória, sob alegação de ser fraudulento, cabe à parte que o produziu, isto é, que o acostou aos autos, no caso o próprio banco, o ônus de provar ser ele verdadeiro, na forma do art. 429, II, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO." (Agravo de Instrumento, Nº 70083907147, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 22-04- 2020 - grifei). Tal prova deve ser custeada pelo réu, com fulcro no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Nomeio como perito o analista de sistemas Geraldo Fulgêncio de Oliveira Neto (PERRS019373), já cadastrado no sistema eproc. Intime-se o perito nomeado, preferencialmente de forma eletrônica (via sistema eproc ), a dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar pretensão honorária, cientificando-a de que: a) deverá marcar data e local para realização da perícia, se for o caso, comunicando previamente ao juízo; b) deverá entregar o laudo no prazo de 30 dias após a realização da perícia. Com a informação do valor dos honorários periciais, intime-se a ré para depósito da importância, nos termos do art. 95 do CPC. Prazo: 5 dias. Intimem-se as partes acerca da nomeação, facultada a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Os assistentes técnicos devem comparecer à perícia independentemente de prévia intimação. Informado o dia da perícia, intimem-se as partes (art. 474 do CPC). Juntado o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para manifestação. Prazo:10 dias. Parte(s) intimada(s) eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DANILO WENTZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KARINE RIGON SILVA BRASIL

OAB: 72107/RS

GABRIELA KERBER TOSI MAICA

OAB: 84876/RS

RUDINEI CORRÊA MEDEIROS

OAB: 73036/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000132-15.2026.8.21.0029/RS AUTOR : DANILO WENTZ ADVOGADO(A) : RUDINEI CORRÊA MEDEIROS (OAB RS073036) ADVOGADO(A) : KARINE RIGON SILVA BRASIL (OAB RS072107) ADVOGADO(A) : GABRIELA KERBER TOSI MAICA (OAB RS084876) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de prova pericial ( evento 41, PET1 ). Ora, como o autor alega que não celebrou os contratos, impõe-se a realização da perícia à comprovação da autenticidade dos documentos. Afinal, havendo impugnação da autenticidade do contrato pelo autor, o ônus de demonstrar sua veracidade recai sobre a parte que o produziu, não havendo sequer a necessidade de inversão da carga da prova. Nesse sentido, a jurisprudência do TJRS: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. DESCONTOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUZIDO. [...] Quando o réu traz aos autos documento cuja assinatura é contestada pela parte adversa, é sua a incumbência de demonstrar a autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC. Hipótese em que são distintas as assinaturas dos contratos apresentados e as constantes nos documentos que acompanharam a inicial, não logrando o réu demonstrar a autenticidade e legitimidade dos contratos. [...]" (Apelação Cível, Nº 70083474387, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 05-02-2020 - grifei e suprimi). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL. ÔNUS DA PROVA. Impugnada a autenticidade do documento que instrui a ação monitória, sob alegação de ser fraudulento, cabe à parte que o produziu, isto é, que o acostou aos autos, no caso o próprio banco, o ônus de provar ser ele verdadeiro, na forma do art. 429, II, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO." (Agravo de Instrumento, Nº 70083907147, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 22-04- 2020 - grifei). Tal prova deve ser custeada pelo réu, com fulcro no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Nomeio como perito o analista de sistemas Geraldo Fulgêncio de Oliveira Neto (PERRS019373), já cadastrado no sistema eproc. Intime-se o perito nomeado, preferencialmente de forma eletrônica (via sistema eproc ), a dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar pretensão honorária, cientificando-a de que: a) deverá marcar data e local para realização da perícia, se for o caso, comunicando previamente ao juízo; b) deverá entregar o laudo no prazo de 30 dias após a realização da perícia. Com a informação do valor dos honorários periciais, intime-se a ré para depósito da importância, nos termos do art. 95 do CPC. Prazo: 5 dias. Intimem-se as partes acerca da nomeação, facultada a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Os assistentes técnicos devem comparecer à perícia independentemente de prévia intimação. Informado o dia da perícia, intimem-se as partes (art. 474 do CPC). Juntado o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para manifestação. Prazo:10 dias. Parte(s) intimada(s) eletronicamente.