Detalhe do processo

5000131-83.2025.8.13.0418

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Minas Novas
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Minas Novas / Vara Única da Comarca de Minas Novas Rua Alaíde Fernandes, 210, Fórum Tito Fulgêncio, Saudade, Minas Novas - MG - CEP: 39650-000 PROCESSO Nº: 5000131-83.2025.8.13.0418 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: LUZIA DE SOUSA SANTOS CPF: 603.020.626-53 RÉU: JOAO VITOR MARTINS DE SOUSA CPF: 126.703.266-92 SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição, com pedido liminar de curatela provisória, ajuizada por LUZIA DE SOUSA SANTOS em face de seu filho JOÃO VITOR MARTINS DE SOUSA, ao fundamento de que este é portador de esquizofrenia paranoide (CID F20.0) e transtorno obsessivo-compulsivo (CID F42.0), apresentando limitações que comprometem sua capacidade de administrar seus interesses e praticar, de forma autônoma, atos complexos da vida civil. A inicial foi instruída com documentos pessoais das partes e relatórios médicos. Em decisão de Id. 10407130058, foi deferida a curatela provisória em favor da requerente, bem como o benefício da gratuidade da justiça. Na mesma oportunidade, determinou-se a realização de estudo social e de diligências destinadas à apuração da idoneidade da requerente e da situação patrimonial do requerido. Foi expedido o termo de curatela provisória em Id. 10425617613. O estudo social de Id. 10488908048 concluiu manifestando-se favoravelmente à concessão de curatela parcial, em conformidade com as limitações concretamente identificadas. Em decisão de Id. 10655233349, foi determinada a realização de perícia médica judicial. O laudo pericial de Id. 10680270995 confirmou o quadro psiquiátrico crônico e a necessidade de auxílio para atos patrimoniais, negociais e de saúde. A requerente manifestou-se no Id. 10681661456, postulando a procedência do pedido e sua nomeação como curadora definitiva. Intimado, o Ministério Público apresentou parecer no Id. 10700545665, manifestando-se pela procedência do pedido, com a nomeação da genitora como curadora e a limitação da medida às necessidades concretamente demonstradas nos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de interdição proposta por Luzia de Sousa Santos em favor de seu filho João Vitor Martins de Sousa. Inicialmente, cumpre destacar que a curatela possui caráter eminentemente protetivo, destinando-se à salvaguarda dos interesses da pessoa que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir adequadamente sua vontade. Trata-se, contudo, de medida excepcional e proporcional às necessidades concretas da pessoa protegida, devendo ser estabelecida pelo menor tempo possível e com limites expressamente definidos. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n° 13.146/2015, alterou normas reguladoras de um aspecto fundamental do “estado individual” da pessoa natural: a sua capacidade. E, tais normas, por incidirem na dimensão existencial da pessoa física, têm eficácia e aplicabilidade imediata. Nos termos do artigo 1.767 e seguintes do Código Civil, estão sujeitos à curatela os adultos que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. São legitimadas a promover a interdição as pessoas designadas nos artigos 1.768 do Código Civil e 1.177 do Código de Processo Civil, quais sejam: pai, mãe, tutor, cônjuge ou companheiro, parente próximo, ou o Ministério Público. Pois bem. A requerente é genitora do requerido, conforme documento de identificação juntado no Id. 10377593155, detendo legitimidade para a propositura da ação, nos termos do art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil. Segundo consta dos autos, o requerido é portador de esquizofrenia paranoide (CID F20.0) e transtorno obsessivo-compulsivo (CID F42.0), com histórico de manifestações psiquiátricas desde a infância e tratamento médico iniciado, documentalmente, no ano de 2016. Os relatórios médicos de Ids. 10377597549 e 10377606769 consignaram que João Vitor apresenta dificuldade extrema de socialização, irritabilidade, baixo limiar à frustração e dependência de familiares para sua subsistência, administração de medicamentos e acompanhamento médico. A perícia médica judicial de Id. 10680270995 confirmou os diagnósticos de esquizofrenia paranoide e transtorno obsessivo-compulsivo, consignando que o requerido preserva capacidade para atos simples da vida cotidiana, mas apresenta comprometimento relevante para a administração de patrimônio e recursos financeiros, celebração de contratos, gestão de benefícios e tomada de decisões complexas, razão pela qual necessita de auxílio contínuo e supervisionado nesses aspectos. No caso, o estudo social de Id. 10488908048 permitiu individualizar essas limitações. Em consonância com os demais elementos probatórios, constatou que o interditando reside com os genitores e irmão, na Comunidade Papagaio, zona rural de Minas Novas, encontrando-se inserido em ambiente familiar protetivo. Apurou-se que o requerido possui ensino médio completo, mas nunca exerceu atividade laboral formal, depende financeiramente dos pais e somente se desloca para fora da residência quando acompanhado por terceiros. Verificou-se, ainda, que apresenta acentuada dificuldade de socialização e intolerância a ruídos, circunstância que motivou, inclusive, a mudança da família para imóvel localizado em área rural. Embora desempenhe algumas atividades cotidianas simples, necessita de auxílio familiar para administração de medicamentos, comparecimento a consultas e condução de situações que envolvam maior complexidade.Veja-se: “Evidenciou-se, durante as abordagens, que o interditando, João Vitor Martins de Sousa (28 anos), reside, desde o nascimento, com sua mãe, Luzia de Sousa Santos (59 anos), ora requerente, sua principal cuidadora. Conforme verificado, o interditando apresenta limitações significativas de ordem cognitiva e comportamental, decorrentes de diagnóstico de esquizofrenia paranoide e transtorno obsessivo compulsivo, o que compromete sua autonomia e capacidade para o exercício pleno dos atos da vida civil. Na visita domiciliar, observou-se que o interditando apresentava aparência bem cuidada, indicando estar devidamente assistido em suas necessidades básicas no ambiente familiar em que se encontra inserido. Verificou-se, ainda, que ele mantém contato social restrito e, embora apresente relativa autonomia para atividades básicas, como o autocuidado, depende de acompanhamento contínuo para o uso adequado da medicação, comparecimento a consultas médicas e enfrentamento de demandas cotidianas. Tais aspectos evidenciam limitações na tomada de decisões e ausência de habilidades compatíveis com a vida adulta autônoma. Diante do exposto, conclui-se, por meio da elaboração do presente estudo social, que o interditando apresenta limitações que comprometem sua capacidade de compreender e responder adequadamente a demandas mais complexas da vida civil. Nesse contexto, considera-se pertinente a concessão da curatela requerida, de forma parcial, em conformidade com as limitações específicas identificadas, com o objetivo de assegurar seus direitos, preservar sua dignidade, garantir a continuidade dos cuidados e proporcionar o apoio psicossocial necessário." O conjunto probatório, composto por laudo pericial, estudo social e demais elementos coligidos aos autos, converge para a conclusão de que o requerido, em razão de suas condições psíquicas, não possui condições de exercer, de forma autônoma, os atos abrangidos pela curatela, mostrando-se imprescindível a instituição da medida, a qual deve observar os limites previstos nos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 e no art. 755, II, do Código de Processo Civil. Deste modo, deve o pedido ser julgado procedente. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de JOÃO VITOR MARTINS DE SOUSA, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, III, do Código Civil. Com fundamento no art. 1.775 do Código Civil, nomeio como curadora definitiva a autora LUZIA DE SOUSA SANTOS, que deverá praticar exclusivamente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial, negocial e à saúde do interditado, vedada qualquer alienação ou oneração de bens sem autorização judicial. Dispenso a prestação de hipoteca legal, nos termos do art. 1.775, §2º, do Código Civil, considerando a ausência de bens relevantes do interditando e a hipossuficiência econômica da curadora. Eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do interditado. Fica a curadora advertida de que não poderá por qualquer meio alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interditado, sem autorização judicial. Expeça-se o termo de curatela definitivo, intimando-se, em seguida, a curadora nomeada para prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, na forma da Lei. Expeça-se mandado de registro, para a inscrição desta no Registro Civil, em obediência ao disposto no art. 756, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se na imprensa por 3 (três) vezes, com intervalo de dez dias. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, as quais suspendo em virtude de assistência judiciária gratuita já concedida. Serve a presente sentença como mandado de averbação. Ciência ao MP. Transitada em julgado, ao arquivo com baixa, cumpridas as demais formalidades cabíveis. Proceda a Secretaria com as diligências necessárias. Diligências e atos ordinatórios necessários conforme disposto no Provimento 355/2018 da CGJ/TJMG. Serve o presente despacho/decisão, se necessário, como ofício/carta precatória, mandado/carta de citação/intimação, facultando ao advogado ou a parte se encarregar do ato, em homenagem ao princípio da cooperação, art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. Sentença Registrada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Minas Novas, data da assinatura eletrônica. THIAGO COLOMBO BRAMBILLA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Minas Novas
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor LUZIA DE SOUSA SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

YONE JANAINA LAGES

OAB: 145519/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Minas Novas / Vara Única da Comarca de Minas Novas Rua Alaíde Fernandes, 210, Fórum Tito Fulgêncio, Saudade, Minas Novas - MG - CEP: 39650-000 PROCESSO Nº: 5000131-83.2025.8.13.0418 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: LUZIA DE SOUSA SANTOS CPF: 603.020.626-53 RÉU: JOAO VITOR MARTINS DE SOUSA CPF: 126.703.266-92 SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição, com pedido liminar de curatela provisória, ajuizada por LUZIA DE SOUSA SANTOS em face de seu filho JOÃO VITOR MARTINS DE SOUSA, ao fundamento de que este é portador de esquizofrenia paranoide (CID F20.0) e transtorno obsessivo-compulsivo (CID F42.0), apresentando limitações que comprometem sua capacidade de administrar seus interesses e praticar, de forma autônoma, atos complexos da vida civil. A inicial foi instruída com documentos pessoais das partes e relatórios médicos. Em decisão de Id. 10407130058, foi deferida a curatela provisória em favor da requerente, bem como o benefício da gratuidade da justiça. Na mesma oportunidade, determinou-se a realização de estudo social e de diligências destinadas à apuração da idoneidade da requerente e da situação patrimonial do requerido. Foi expedido o termo de curatela provisória em Id. 10425617613. O estudo social de Id. 10488908048 concluiu manifestando-se favoravelmente à concessão de curatela parcial, em conformidade com as limitações concretamente identificadas. Em decisão de Id. 10655233349, foi determinada a realização de perícia médica judicial. O laudo pericial de Id. 10680270995 confirmou o quadro psiquiátrico crônico e a necessidade de auxílio para atos patrimoniais, negociais e de saúde. A requerente manifestou-se no Id. 10681661456, postulando a procedência do pedido e sua nomeação como curadora definitiva. Intimado, o Ministério Público apresentou parecer no Id. 10700545665, manifestando-se pela procedência do pedido, com a nomeação da genitora como curadora e a limitação da medida às necessidades concretamente demonstradas nos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de interdição proposta por Luzia de Sousa Santos em favor de seu filho João Vitor Martins de Sousa. Inicialmente, cumpre destacar que a curatela possui caráter eminentemente protetivo, destinando-se à salvaguarda dos interesses da pessoa que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir adequadamente sua vontade. Trata-se, contudo, de medida excepcional e proporcional às necessidades concretas da pessoa protegida, devendo ser estabelecida pelo menor tempo possível e com limites expressamente definidos. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n° 13.146/2015, alterou normas reguladoras de um aspecto fundamental do “estado individual” da pessoa natural: a sua capacidade. E, tais normas, por incidirem na dimensão existencial da pessoa física, têm eficácia e aplicabilidade imediata. Nos termos do artigo 1.767 e seguintes do Código Civil, estão sujeitos à curatela os adultos que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. São legitimadas a promover a interdição as pessoas designadas nos artigos 1.768 do Código Civil e 1.177 do Código de Processo Civil, quais sejam: pai, mãe, tutor, cônjuge ou companheiro, parente próximo, ou o Ministério Público. Pois bem. A requerente é genitora do requerido, conforme documento de identificação juntado no Id. 10377593155, detendo legitimidade para a propositura da ação, nos termos do art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil. Segundo consta dos autos, o requerido é portador de esquizofrenia paranoide (CID F20.0) e transtorno obsessivo-compulsivo (CID F42.0), com histórico de manifestações psiquiátricas desde a infância e tratamento médico iniciado, documentalmente, no ano de 2016. Os relatórios médicos de Ids. 10377597549 e 10377606769 consignaram que João Vitor apresenta dificuldade extrema de socialização, irritabilidade, baixo limiar à frustração e dependência de familiares para sua subsistência, administração de medicamentos e acompanhamento médico. A perícia médica judicial de Id. 10680270995 confirmou os diagnósticos de esquizofrenia paranoide e transtorno obsessivo-compulsivo, consignando que o requerido preserva capacidade para atos simples da vida cotidiana, mas apresenta comprometimento relevante para a administração de patrimônio e recursos financeiros, celebração de contratos, gestão de benefícios e tomada de decisões complexas, razão pela qual necessita de auxílio contínuo e supervisionado nesses aspectos. No caso, o estudo social de Id. 10488908048 permitiu individualizar essas limitações. Em consonância com os demais elementos probatórios, constatou que o interditando reside com os genitores e irmão, na Comunidade Papagaio, zona rural de Minas Novas, encontrando-se inserido em ambiente familiar protetivo. Apurou-se que o requerido possui ensino médio completo, mas nunca exerceu atividade laboral formal, depende financeiramente dos pais e somente se desloca para fora da residência quando acompanhado por terceiros. Verificou-se, ainda, que apresenta acentuada dificuldade de socialização e intolerância a ruídos, circunstância que motivou, inclusive, a mudança da família para imóvel localizado em área rural. Embora desempenhe algumas atividades cotidianas simples, necessita de auxílio familiar para administração de medicamentos, comparecimento a consultas e condução de situações que envolvam maior complexidade.Veja-se: “Evidenciou-se, durante as abordagens, que o interditando, João Vitor Martins de Sousa (28 anos), reside, desde o nascimento, com sua mãe, Luzia de Sousa Santos (59 anos), ora requerente, sua principal cuidadora. Conforme verificado, o interditando apresenta limitações significativas de ordem cognitiva e comportamental, decorrentes de diagnóstico de esquizofrenia paranoide e transtorno obsessivo compulsivo, o que compromete sua autonomia e capacidade para o exercício pleno dos atos da vida civil. Na visita domiciliar, observou-se que o interditando apresentava aparência bem cuidada, indicando estar devidamente assistido em suas necessidades básicas no ambiente familiar em que se encontra inserido. Verificou-se, ainda, que ele mantém contato social restrito e, embora apresente relativa autonomia para atividades básicas, como o autocuidado, depende de acompanhamento contínuo para o uso adequado da medicação, comparecimento a consultas médicas e enfrentamento de demandas cotidianas. Tais aspectos evidenciam limitações na tomada de decisões e ausência de habilidades compatíveis com a vida adulta autônoma. Diante do exposto, conclui-se, por meio da elaboração do presente estudo social, que o interditando apresenta limitações que comprometem sua capacidade de compreender e responder adequadamente a demandas mais complexas da vida civil. Nesse contexto, considera-se pertinente a concessão da curatela requerida, de forma parcial, em conformidade com as limitações específicas identificadas, com o objetivo de assegurar seus direitos, preservar sua dignidade, garantir a continuidade dos cuidados e proporcionar o apoio psicossocial necessário." O conjunto probatório, composto por laudo pericial, estudo social e demais elementos coligidos aos autos, converge para a conclusão de que o requerido, em razão de suas condições psíquicas, não possui condições de exercer, de forma autônoma, os atos abrangidos pela curatela, mostrando-se imprescindível a instituição da medida, a qual deve observar os limites previstos nos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 e no art. 755, II, do Código de Processo Civil. Deste modo, deve o pedido ser julgado procedente. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de JOÃO VITOR MARTINS DE SOUSA, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, III, do Código Civil. Com fundamento no art. 1.775 do Código Civil, nomeio como curadora definitiva a autora LUZIA DE SOUSA SANTOS, que deverá praticar exclusivamente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial, negocial e à saúde do interditado, vedada qualquer alienação ou oneração de bens sem autorização judicial. Dispenso a prestação de hipoteca legal, nos termos do art. 1.775, §2º, do Código Civil, considerando a ausência de bens relevantes do interditando e a hipossuficiência econômica da curadora. Eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do interditado. Fica a curadora advertida de que não poderá por qualquer meio alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interditado, sem autorização judicial. Expeça-se o termo de curatela definitivo, intimando-se, em seguida, a curadora nomeada para prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, na forma da Lei. Expeça-se mandado de registro, para a inscrição desta no Registro Civil, em obediência ao disposto no art. 756, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se na imprensa por 3 (três) vezes, com intervalo de dez dias. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, as quais suspendo em virtude de assistência judiciária gratuita já concedida. Serve a presente sentença como mandado de averbação. Ciência ao MP. Transitada em julgado, ao arquivo com baixa, cumpridas as demais formalidades cabíveis. Proceda a Secretaria com as diligências necessárias. Diligências e atos ordinatórios necessários conforme disposto no Provimento 355/2018 da CGJ/TJMG. Serve o presente despacho/decisão, se necessário, como ofício/carta precatória, mandado/carta de citação/intimação, facultando ao advogado ou a parte se encarregar do ato, em homenagem ao princípio da cooperação, art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. Sentença Registrada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Minas Novas, data da assinatura eletrônica. THIAGO COLOMBO BRAMBILLA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Minas Novas