Detalhe do processo

5000131-27.2026.8.13.0393

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Manga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manga / Vara Única da Comarca de Manga Avenida Tiradentes, 758, Fórum Doutor João Cunha Ortiga, Centro, Manga - MG - CEP: 39460-000 PROCESSO Nº: 5000131-27.2026.8.13.0393 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JESUINA SOARES PINTO CPF: 072.970.316-90 RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JESUINA SOARES PINTO em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., em que se discute a validade do contrato de empréstimo consignado nº 588040191. A parte autora afirma, em síntese, que não contratou o empréstimo impugnado, sustentando a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. O banco réu apresentou contestação, arguindo prescrição quinquenal e trienal, impugnação ao valor da causa, ausência de pretensão resistida, inépcia da inicial e regularidade da contratação. No mérito, sustenta que o contrato é válido e que houve liberação do valor em favor da autora, mediante crédito em conta. A autora impugnou a contestação, especialmente a autenticidade do contrato apresentado pelo réu, e especificou interesse na produção de prova documental e pericial grafotécnica. É o necessário. Decido. I. Questões processuais pendentes A gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação e a inversão do ônus da prova já foram apreciadas em decisão anterior, razão pela qual ficam mantidas. Rejeito a alegação de inépcia da inicial. A petição inicial permite a compreensão dos fatos, da causa de pedir e dos pedidos formulados, especialmente quanto ao contrato impugnado, aos descontos alegados e às consequências jurídicas pretendidas. Eventuais divergências sobre a existência ou validade da contratação dizem respeito ao mérito e à instrução probatória. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo. A pretensão deduzida envolve declaração de inexistência de relação jurídica, restituição de valores e indenização por danos morais, não se exigindo, como condição para o ajuizamento da ação, prévio esgotamento da via administrativa. Rejeito, por ora, o pedido de extinção fundado em suposta irregularidade de representação processual. Há instrumento de mandato juntado aos autos, e não se identifica vício processual apto a impedir o prosseguimento do feito nesta fase. Rejeito a impugnação ao valor da causa. O valor atribuído guarda relação com o proveito econômico pretendido, especialmente diante dos pedidos cumulados de repetição de indébito e indenização por danos morais, sem prejuízo de eventual adequação futura caso se apure manifesta incompatibilidade com a condenação ou com o proveito econômico efetivamente reconhecido. Quanto às prejudiciais de prescrição quinquenal e trienal, reservo a apreciação para a sentença, pois sua análise demanda a delimitação do período efetivo dos descontos, da ciência inequívoca da parte autora e da natureza das pretensões deduzidas, pontos que ainda dependem da instrução documental e pericial ora deferida. Os pedidos de reconhecimento de litigância de má-fé, lide temerária, compensação de valores e demais consequências materiais serão apreciados por ocasião da sentença, após a completa instrução do feito. II. Delimitação das questões controvertidas Fixo como questões de fato controvertidas: a) se a autora firmou ou autorizou a contratação do empréstimo consignado nº 588040191; b) se é autêntica a assinatura aposta no contrato juntado pelo requerido; c) se houve efetiva disponibilização de valores à autora, em que montante e em qual conta bancária; d) se ocorreram descontos no benefício previdenciário da autora, em qual período e em quais valores; e) se houve dano material e/ou moral indenizável; f) se há valores passíveis de restituição ou compensação. Fixo como questões de direito relevantes: a validade ou inexistência do negócio jurídico impugnado; a incidência das normas consumeristas; a distribuição do ônus da prova; a autenticidade documental; a repetição do indébito, simples ou em dobro; a configuração de dano moral; eventual compensação de valores; e a prescrição. III. Distribuição do ônus da prova Mantém-se a inversão do ônus da prova anteriormente deferida, sem prejuízo da regra específica do art. 429, II, do CPC. Assim, compete ao banco comprovar a regularidade da contratação, a autenticidade do instrumento contratual impugnado e a efetiva disponibilização do crédito à parte autora. À parte autora compete colaborar com a instrução, inclusive mediante a juntada dos documentos bancários que estejam em seu poder ou aos quais possa ter acesso, especialmente os extratos necessários à verificação do alegado crédito. IV. Prova documental bancária Defiro parcialmente o pedido relativo à comprovação da movimentação bancária. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos o extrato bancário da conta indicada nos autos — Banco Bradesco S.A., agência 5540, conta 6308937 — referente ao período de 20/06/2018 a 20/09/2018, a fim de possibilitar a verificação do alegado crédito/TED no valor de R$ 3.059,04, relacionado ao contrato nº 588040191, bem como de eventual movimentação subsequente. Caso não disponha do documento, deverá a autora, no mesmo prazo, justificar fundamentadamente a impossibilidade de apresentação. A necessidade de expedição de ofício ao banco destinatário será reavaliada após a manifestação da autora e a juntada, ou não, dos extratos determinados. V. Prova oral Indefiro a produção de prova oral, inclusive o depoimento pessoal da autora e a designação de audiência de instrução e julgamento. A controvérsia central concentra-se na autenticidade da contratação, na existência de autorização válida e na efetiva disponibilização do valor discutido, matérias passíveis de esclarecimento por prova documental e prova pericial grafotécnica. Assim, a realização de audiência de instrução configura diligência desnecessária ao julgamento da causa, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. VI. Prova pericial A parte autora pugnou pela produção de prova pericial grafotécnica para melhor elucidar os fatos da demanda. Considerando a justificativa apresentada pela parte, bem como, ser a prova pericial essencial para o deslinde da controvérsia posta em juízo, defiro a produção de prova pericial na modalidade grafotécnica. Nos casos envolvendo impugnação de assinatura, é importante destacar que, no julgamento do Tema 1.061 (REsp nº. 1846649/MA), o STJ definiu que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. Nesse sentido é também o entendimento deste Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA FALSA. PROVA PERICIAL. ÔNUS DO RÉU. ARTS. 373, II, E 429, II, DO CPC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS. PRIMEIRO RECURSO NÃO PROVIDO. SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. -O juiz é o destinatário das provas e pode dispensar a produção daquelas consideradas desnecessárias ao deslinde da controvérsia (arts. 370 e 371 do CPC). - "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (STJ, REsp 1.846.649/MA, Tema nº1.061). - A cobrança ilegítima efetuada em aposentadoria constitui ato ilícito, sendo direito do consumidor a ampla reparação por danos patrimoniais e morais. - Para o arbitramento da reparação pecuniária por danos morais, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. - Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, §2º, do CPC). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.200247-1/002, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/03/2023, publicação da súmula em 15/03/2023) (Grifo nosso) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - ÔNUS DA PROVA PELO ARTIGO 429, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO - TESE 1061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I - Embora as custas e despesas relativas aos honorários periciais seja de incumbência da parte que requereu a realização da perícia, em se tratando de impugnação à autenticidade do contrato bancário, constitui ônus daquele que produziu o documento comprovar a regularidade da contratação, englobando os custos para a realização da pericia (Tese 1061 do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MG - AI: 00380367420238130000, Relator: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 07/03/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2023) (Grifo nosso) Ademais, tratando-se especificamente de provar a autenticidade da assinatura, a norma do art. 373 do CPC não deve prevalecer, devendo ser observado o art. 429, inciso II, do mesmo diploma legal, recaindo, portanto o ônus sobre aquele que produziu o documento, vejamos: “Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - Se tratar de falsidade de documento ou preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.” Diante disso, considerando que foi a parte requerida que produziu os documentos e que se trata, no caso, de impugnação à assinatura, o ônus do pagamento dos honorários periciais deve recair sobre ela. Dito isso, determino: 1. Para realização da perícia, determino que a secretaria proceda com a nomeação de perito grafotécnico, que deverá ser intimado para dizer se aceita o múnus e fixar honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Apresentada proposta de honorários pelo perito, intime-se a parte requerida para fazer o depósito integral dos valores dos honorários periciais, sob pena de preclusão em seu desfavor. Prazo de 15 (quinze) dias. 3. Em caso de recusa, determino a secretaria para que proceda com a nomeação de novo perito, nos termos desta decisão. 4. Efetuado o pagamento dos honorários periciais, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, nos termos do art. 465 do CPC. 5. Cumpridas as diligências, intime-se o perito para realizar a prova técnica, facultando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 6. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para alegarem, no prazo de 10 (dez) dias, o que julgarem conveniente. 7. Após venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Manga, data da assinatura eletrônica. ANDRE CHAVES REIS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Manga
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR

Réu MARIANA BARROS MENDONCA

Autor THAISA NASCIMENTO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIANA BARROS MENDONCA

OAB: 103751/MG

THAISA NASCIMENTO DA SILVA

OAB: 138823/MG

FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR

OAB: 39768/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manga / Vara Única da Comarca de Manga Avenida Tiradentes, 758, Fórum Doutor João Cunha Ortiga, Centro, Manga - MG - CEP: 39460-000 PROCESSO Nº: 5000131-27.2026.8.13.0393 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JESUINA SOARES PINTO CPF: 072.970.316-90 RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JESUINA SOARES PINTO em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., em que se discute a validade do contrato de empréstimo consignado nº 588040191. A parte autora afirma, em síntese, que não contratou o empréstimo impugnado, sustentando a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. O banco réu apresentou contestação, arguindo prescrição quinquenal e trienal, impugnação ao valor da causa, ausência de pretensão resistida, inépcia da inicial e regularidade da contratação. No mérito, sustenta que o contrato é válido e que houve liberação do valor em favor da autora, mediante crédito em conta. A autora impugnou a contestação, especialmente a autenticidade do contrato apresentado pelo réu, e especificou interesse na produção de prova documental e pericial grafotécnica. É o necessário. Decido. I. Questões processuais pendentes A gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação e a inversão do ônus da prova já foram apreciadas em decisão anterior, razão pela qual ficam mantidas. Rejeito a alegação de inépcia da inicial. A petição inicial permite a compreensão dos fatos, da causa de pedir e dos pedidos formulados, especialmente quanto ao contrato impugnado, aos descontos alegados e às consequências jurídicas pretendidas. Eventuais divergências sobre a existência ou validade da contratação dizem respeito ao mérito e à instrução probatória. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo. A pretensão deduzida envolve declaração de inexistência de relação jurídica, restituição de valores e indenização por danos morais, não se exigindo, como condição para o ajuizamento da ação, prévio esgotamento da via administrativa. Rejeito, por ora, o pedido de extinção fundado em suposta irregularidade de representação processual. Há instrumento de mandato juntado aos autos, e não se identifica vício processual apto a impedir o prosseguimento do feito nesta fase. Rejeito a impugnação ao valor da causa. O valor atribuído guarda relação com o proveito econômico pretendido, especialmente diante dos pedidos cumulados de repetição de indébito e indenização por danos morais, sem prejuízo de eventual adequação futura caso se apure manifesta incompatibilidade com a condenação ou com o proveito econômico efetivamente reconhecido. Quanto às prejudiciais de prescrição quinquenal e trienal, reservo a apreciação para a sentença, pois sua análise demanda a delimitação do período efetivo dos descontos, da ciência inequívoca da parte autora e da natureza das pretensões deduzidas, pontos que ainda dependem da instrução documental e pericial ora deferida. Os pedidos de reconhecimento de litigância de má-fé, lide temerária, compensação de valores e demais consequências materiais serão apreciados por ocasião da sentença, após a completa instrução do feito. II. Delimitação das questões controvertidas Fixo como questões de fato controvertidas: a) se a autora firmou ou autorizou a contratação do empréstimo consignado nº 588040191; b) se é autêntica a assinatura aposta no contrato juntado pelo requerido; c) se houve efetiva disponibilização de valores à autora, em que montante e em qual conta bancária; d) se ocorreram descontos no benefício previdenciário da autora, em qual período e em quais valores; e) se houve dano material e/ou moral indenizável; f) se há valores passíveis de restituição ou compensação. Fixo como questões de direito relevantes: a validade ou inexistência do negócio jurídico impugnado; a incidência das normas consumeristas; a distribuição do ônus da prova; a autenticidade documental; a repetição do indébito, simples ou em dobro; a configuração de dano moral; eventual compensação de valores; e a prescrição. III. Distribuição do ônus da prova Mantém-se a inversão do ônus da prova anteriormente deferida, sem prejuízo da regra específica do art. 429, II, do CPC. Assim, compete ao banco comprovar a regularidade da contratação, a autenticidade do instrumento contratual impugnado e a efetiva disponibilização do crédito à parte autora. À parte autora compete colaborar com a instrução, inclusive mediante a juntada dos documentos bancários que estejam em seu poder ou aos quais possa ter acesso, especialmente os extratos necessários à verificação do alegado crédito. IV. Prova documental bancária Defiro parcialmente o pedido relativo à comprovação da movimentação bancária. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos o extrato bancário da conta indicada nos autos — Banco Bradesco S.A., agência 5540, conta 6308937 — referente ao período de 20/06/2018 a 20/09/2018, a fim de possibilitar a verificação do alegado crédito/TED no valor de R$ 3.059,04, relacionado ao contrato nº 588040191, bem como de eventual movimentação subsequente. Caso não disponha do documento, deverá a autora, no mesmo prazo, justificar fundamentadamente a impossibilidade de apresentação. A necessidade de expedição de ofício ao banco destinatário será reavaliada após a manifestação da autora e a juntada, ou não, dos extratos determinados. V. Prova oral Indefiro a produção de prova oral, inclusive o depoimento pessoal da autora e a designação de audiência de instrução e julgamento. A controvérsia central concentra-se na autenticidade da contratação, na existência de autorização válida e na efetiva disponibilização do valor discutido, matérias passíveis de esclarecimento por prova documental e prova pericial grafotécnica. Assim, a realização de audiência de instrução configura diligência desnecessária ao julgamento da causa, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. VI. Prova pericial A parte autora pugnou pela produção de prova pericial grafotécnica para melhor elucidar os fatos da demanda. Considerando a justificativa apresentada pela parte, bem como, ser a prova pericial essencial para o deslinde da controvérsia posta em juízo, defiro a produção de prova pericial na modalidade grafotécnica. Nos casos envolvendo impugnação de assinatura, é importante destacar que, no julgamento do Tema 1.061 (REsp nº. 1846649/MA), o STJ definiu que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. Nesse sentido é também o entendimento deste Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA FALSA. PROVA PERICIAL. ÔNUS DO RÉU. ARTS. 373, II, E 429, II, DO CPC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS. PRIMEIRO RECURSO NÃO PROVIDO. SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. -O juiz é o destinatário das provas e pode dispensar a produção daquelas consideradas desnecessárias ao deslinde da controvérsia (arts. 370 e 371 do CPC). - "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (STJ, REsp 1.846.649/MA, Tema nº1.061). - A cobrança ilegítima efetuada em aposentadoria constitui ato ilícito, sendo direito do consumidor a ampla reparação por danos patrimoniais e morais. - Para o arbitramento da reparação pecuniária por danos morais, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. - Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, §2º, do CPC). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.200247-1/002, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/03/2023, publicação da súmula em 15/03/2023) (Grifo nosso) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - ÔNUS DA PROVA PELO ARTIGO 429, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO - TESE 1061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I - Embora as custas e despesas relativas aos honorários periciais seja de incumbência da parte que requereu a realização da perícia, em se tratando de impugnação à autenticidade do contrato bancário, constitui ônus daquele que produziu o documento comprovar a regularidade da contratação, englobando os custos para a realização da pericia (Tese 1061 do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MG - AI: 00380367420238130000, Relator: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 07/03/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2023) (Grifo nosso) Ademais, tratando-se especificamente de provar a autenticidade da assinatura, a norma do art. 373 do CPC não deve prevalecer, devendo ser observado o art. 429, inciso II, do mesmo diploma legal, recaindo, portanto o ônus sobre aquele que produziu o documento, vejamos: “Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - Se tratar de falsidade de documento ou preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.” Diante disso, considerando que foi a parte requerida que produziu os documentos e que se trata, no caso, de impugnação à assinatura, o ônus do pagamento dos honorários periciais deve recair sobre ela. Dito isso, determino: 1. Para realização da perícia, determino que a secretaria proceda com a nomeação de perito grafotécnico, que deverá ser intimado para dizer se aceita o múnus e fixar honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Apresentada proposta de honorários pelo perito, intime-se a parte requerida para fazer o depósito integral dos valores dos honorários periciais, sob pena de preclusão em seu desfavor. Prazo de 15 (quinze) dias. 3. Em caso de recusa, determino a secretaria para que proceda com a nomeação de novo perito, nos termos desta decisão. 4. Efetuado o pagamento dos honorários periciais, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, nos termos do art. 465 do CPC. 5. Cumpridas as diligências, intime-se o perito para realizar a prova técnica, facultando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 6. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para alegarem, no prazo de 10 (dez) dias, o que julgarem conveniente. 7. Após venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Manga, data da assinatura eletrônica. ANDRE CHAVES REIS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Manga