5000130-89.2015.8.21.0139
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Triunfo
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5000130-89.2015.8.21.0139/RS RÉU : PEDRO ANTONIO DA SILVA ADVOGADO(A) : IDIVÃ BECKER CARLOS (OAB RS039707) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado pelo autor Derani Ricardo Machado em face de PEDRO ANTONIO DA SILVA , com fundamento na decisão homologatória da liquidação proferida ao evento 132 . A decisão homologatória declarou como valor-base da liquidação o montante de R$ 150.176,62, atualizado até 04/08/2025, com base na concordância expressa de ambas as partes e no Laudo Pericial do evento 91 . Intimado para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o requerido não efetuou o pagamento. Sobre o débito incidiram, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, já computados na planilha apresentada ao evento 143 , que apura o total de R$ 207.397,15. Desta forma, intime-se o requerido, PEDRO ANTONIO DA SILVA , para efetuar o pagamento do valor atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora e expropriação de bens, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC. Por fim, quanto aos honorários periciais, registra-se que a requisição já foi encaminhada pela secretaria via processo SEI nº 8.2026.2060/000084-5, conforme certidão acostada ao evento 142 , de modo que o trâmite administrativo se encontra em curso. Oportunamente, voltem conclusos para análise e prosseguimento.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PEDRO ANTONIO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IDIVÃ BECKER CARLOS
OAB: 39707/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5000130-89.2015.8.21.0139/RS RÉU : PEDRO ANTONIO DA SILVA ADVOGADO(A) : IDIVÃ BECKER CARLOS (OAB RS039707) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado pelo autor Derani Ricardo Machado em face de PEDRO ANTONIO DA SILVA , com fundamento na decisão homologatória da liquidação proferida ao evento 132 . A decisão homologatória declarou como valor-base da liquidação o montante de R$ 150.176,62, atualizado até 04/08/2025, com base na concordância expressa de ambas as partes e no Laudo Pericial do evento 91 . Intimado para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o requerido não efetuou o pagamento. Sobre o débito incidiram, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, já computados na planilha apresentada ao evento 143 , que apura o total de R$ 207.397,15. Desta forma, intime-se o requerido, PEDRO ANTONIO DA SILVA , para efetuar o pagamento do valor atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora e expropriação de bens, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC. Por fim, quanto aos honorários periciais, registra-se que a requisição já foi encaminhada pela secretaria via processo SEI nº 8.2026.2060/000084-5, conforme certidão acostada ao evento 142 , de modo que o trâmite administrativo se encontra em curso. Oportunamente, voltem conclusos para análise e prosseguimento.