Detalhe do processo

5000130-80.2019.8.13.0686

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5000130-80.2019.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: ALDA DA SILVA BARREIROS CPF: 042.688.926-64 RÉU: ANSELMO GUEDES SILVA CPF: 508.765.466-53 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANSELMO GUEDES SILVA, nos quais alega omissão no despacho de ID 10678790488, que determinou prazo para alegações finais sem designar audiência de instrução e julgamento. Sustenta, em síntese, que seria necessária a realização de AIJ para produção de prova testemunhal e oitiva do perito judicial, a fim de esclarecer pontos controvertidos, sob pena de cerceamento de defesa. Requer o acolhimento dos embargos para suprir a omissão e designar audiência de instrução e julgamento. É o breve relatório. Decido. A oposição dos embargos é tempestiva, consoante determinação contida no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual os recebo para apreciação. Cumpre salientar que os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso dos autos, verifico que assiste razão à parte embargante quanto à existência de omissão. Isso porque o despacho de ID 10678790488 determinou a apresentação de alegações finais sem se manifestar expressamente sobre o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento já formulado pelo embargante desde a contestação e reiterado ao longo do processo. Nos termos do art. 1.022, parágrafo único, do CPC, considera-se omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz. Portanto, assiste razão ao embargante quanto à necessidade de suprimento da omissão. Dessa forma, devem ser acolhidos os embargos de declaração, a fim de integrar o despacho embargado com a análise expressa do pedido de designação de audiência de instrução e julgamento. Todavia, sanada a omissão, o pedido de designação de AIJ deve ser indeferido. Com feito, a demanda já conta com laudo pericial elaborado pelo perito nomeado, Anderson de Farias Alves, devidamente homologado nos autos. No caso dos autos, entendo que as provas documentais e a prova pericial já produzida são suficientes para o julgamento da causa, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento. Convém ressaltar que o juiz é o destinatário da prova e cabe a ele indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Ademais, como bem apontado pela parte embargada, a especificação de provas apresentada pelo embargante foi genérica, sem justificativa quanto à pertinência e utilidade das provas pretendidas, inviabilizando o deferimento. Registre-se que o acolhimento dos embargos para suprir a omissão não implica, por si só, a procedência do pedido de designação de AIJ, pois a apreciação do mérito do pedido é autônoma e deve ser decidida com base nos elementos dos autos. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com fundamento no artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, para sanar a omissão apontada e integrar o despacho de ID 10678790488, fazendo constar a análise expressa do pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, que fica INDEFERIDO, por ser desnecessária, considerando que as provas juntadas aos autos são suficientes para o julgamento da demanda. Intimem-se as partes desta decisão. Após, dê-se regular prosseguimento ao feito, com a apresentação de alegações finais no prazo já assinalado. Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura digital. DANILO DE MELLO FERRAZ Juiz de Direito em substituição
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALDA DA SILVA BARREIROS

Réu ANSELMO GUEDES SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLEIDILENE FREIRE SOUZA

OAB: 102268/MG

LINDON JOHNSON MORAES PEREIRA

OAB: 78230/MG

ELIENE ALVES SOUZA

OAB: 79307/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5000130-80.2019.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: ALDA DA SILVA BARREIROS CPF: 042.688.926-64 RÉU: ANSELMO GUEDES SILVA CPF: 508.765.466-53 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANSELMO GUEDES SILVA, nos quais alega omissão no despacho de ID 10678790488, que determinou prazo para alegações finais sem designar audiência de instrução e julgamento. Sustenta, em síntese, que seria necessária a realização de AIJ para produção de prova testemunhal e oitiva do perito judicial, a fim de esclarecer pontos controvertidos, sob pena de cerceamento de defesa. Requer o acolhimento dos embargos para suprir a omissão e designar audiência de instrução e julgamento. É o breve relatório. Decido. A oposição dos embargos é tempestiva, consoante determinação contida no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual os recebo para apreciação. Cumpre salientar que os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso dos autos, verifico que assiste razão à parte embargante quanto à existência de omissão. Isso porque o despacho de ID 10678790488 determinou a apresentação de alegações finais sem se manifestar expressamente sobre o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento já formulado pelo embargante desde a contestação e reiterado ao longo do processo. Nos termos do art. 1.022, parágrafo único, do CPC, considera-se omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz. Portanto, assiste razão ao embargante quanto à necessidade de suprimento da omissão. Dessa forma, devem ser acolhidos os embargos de declaração, a fim de integrar o despacho embargado com a análise expressa do pedido de designação de audiência de instrução e julgamento. Todavia, sanada a omissão, o pedido de designação de AIJ deve ser indeferido. Com feito, a demanda já conta com laudo pericial elaborado pelo perito nomeado, Anderson de Farias Alves, devidamente homologado nos autos. No caso dos autos, entendo que as provas documentais e a prova pericial já produzida são suficientes para o julgamento da causa, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento. Convém ressaltar que o juiz é o destinatário da prova e cabe a ele indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Ademais, como bem apontado pela parte embargada, a especificação de provas apresentada pelo embargante foi genérica, sem justificativa quanto à pertinência e utilidade das provas pretendidas, inviabilizando o deferimento. Registre-se que o acolhimento dos embargos para suprir a omissão não implica, por si só, a procedência do pedido de designação de AIJ, pois a apreciação do mérito do pedido é autônoma e deve ser decidida com base nos elementos dos autos. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com fundamento no artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, para sanar a omissão apontada e integrar o despacho de ID 10678790488, fazendo constar a análise expressa do pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, que fica INDEFERIDO, por ser desnecessária, considerando que as provas juntadas aos autos são suficientes para o julgamento da demanda. Intimem-se as partes desta decisão. Após, dê-se regular prosseguimento ao feito, com a apresentação de alegações finais no prazo já assinalado. Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura digital. DANILO DE MELLO FERRAZ Juiz de Direito em substituição