Detalhe do processo

5000130-10.2020.8.21.0044

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Metas do CNJ e Julgamento do Acervo - Processos Cíveis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000130-10.2020.8.21.0044/RS AUTOR : PAULA JANDRA TONINI BOTASSOLI ADVOGADO(A) : RIMICHEL TONINI (OAB RS081362) ADVOGADO(A) : TICIANE BIOLCHI TONINI (OAB RS060912) AUTOR : ADEMAR JOSE BOTASSOLI ADVOGADO(A) : RIMICHEL TONINI (OAB RS081362) ADVOGADO(A) : TICIANE BIOLCHI TONINI (OAB RS060912) RÉU : CHARLES JOAO SCHAEFER ADVOGADO(A) : MARCIO ARCARI (OAB RS050801) SENTENÇA a) JULGO PROCEDENTE a ação de servidão de passagem para o fim de reconhecer, instituir e consolidar de forma definitiva a servidão de trânsito aparente em favor do imóvel dos autores (Matrícula nº 14.895 do Ofício de Registros Públicos de Encantado), onerando a propriedade do réu Charles João Schaefer (Matrícula nº 27.982 do Ofício de Registros Públicos de Encantado), sobre a faixa de terra e traçado da estrada existente com extensão de duzentos e vinte e três metros descrita e mapeada no laudo pericial do perito judicial; b) CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA concedida em sede recursal e determino que o réu se abstenha, em caráter definitivo, de praticar qualquer ato de obstrução, embaraço, restrição ou impedimento ao livre trânsito de pessoas, veículos de passeio, tratores, máquinas agrícolas e caminhões de qualquer porte na referida estrada, bem como de impedir a realização de obras de conservação, reparo e manutenção da via pelos autores ou pelo poder público municipal; c) DETERMINO ao réu a retirada definitiva de todo e qualquer obstáculo físico, valetas, cercas, quebra-molas ou placas com dizeres de ameaça e proibição instalados na estrada objeto da servidão, no prazo improrrogável de cinco dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de quinhentos reais, limitada ao patamar inicial de trinta mil reais, sem prejuízo da adoção de medidas práticas necessárias para a desobstrução forçada da via às expensas do réu; d) CONDENO o réu Charles João Schaefer ao pagamento das custas processuais, despesas com a realização da perícia judicial e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo em quinze por cento sobre o valor atualizado da causa, com base nos critérios de zelo profissional, tempo exigido e complexidade da demanda dispostos no artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. A exigibilidade dessas verbas sucumbenciais resta suspensa em razão do deferimento do benefício da gratuidade judiciária em favor do demandado, nos termos do artigo 98, parágrafo terceiro, do Estatuto Processual Civil.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADEMAR JOSE BOTASSOLI

Réu CHARLES JOAO SCHAEFER

Autor PAULA JANDRA TONINI BOTASSOLI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TICIANE BIOLCHI TONINI

OAB: 60912/RS

MARCIO ARCARI

OAB: 50801/RS

RIMICHEL TONINI

OAB: 81362/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000130-10.2020.8.21.0044/RS AUTOR : PAULA JANDRA TONINI BOTASSOLI ADVOGADO(A) : RIMICHEL TONINI (OAB RS081362) ADVOGADO(A) : TICIANE BIOLCHI TONINI (OAB RS060912) AUTOR : ADEMAR JOSE BOTASSOLI ADVOGADO(A) : RIMICHEL TONINI (OAB RS081362) ADVOGADO(A) : TICIANE BIOLCHI TONINI (OAB RS060912) RÉU : CHARLES JOAO SCHAEFER ADVOGADO(A) : MARCIO ARCARI (OAB RS050801) SENTENÇA a) JULGO PROCEDENTE a ação de servidão de passagem para o fim de reconhecer, instituir e consolidar de forma definitiva a servidão de trânsito aparente em favor do imóvel dos autores (Matrícula nº 14.895 do Ofício de Registros Públicos de Encantado), onerando a propriedade do réu Charles João Schaefer (Matrícula nº 27.982 do Ofício de Registros Públicos de Encantado), sobre a faixa de terra e traçado da estrada existente com extensão de duzentos e vinte e três metros descrita e mapeada no laudo pericial do perito judicial; b) CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA concedida em sede recursal e determino que o réu se abstenha, em caráter definitivo, de praticar qualquer ato de obstrução, embaraço, restrição ou impedimento ao livre trânsito de pessoas, veículos de passeio, tratores, máquinas agrícolas e caminhões de qualquer porte na referida estrada, bem como de impedir a realização de obras de conservação, reparo e manutenção da via pelos autores ou pelo poder público municipal; c) DETERMINO ao réu a retirada definitiva de todo e qualquer obstáculo físico, valetas, cercas, quebra-molas ou placas com dizeres de ameaça e proibição instalados na estrada objeto da servidão, no prazo improrrogável de cinco dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de quinhentos reais, limitada ao patamar inicial de trinta mil reais, sem prejuízo da adoção de medidas práticas necessárias para a desobstrução forçada da via às expensas do réu; d) CONDENO o réu Charles João Schaefer ao pagamento das custas processuais, despesas com a realização da perícia judicial e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo em quinze por cento sobre o valor atualizado da causa, com base nos critérios de zelo profissional, tempo exigido e complexidade da demanda dispostos no artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. A exigibilidade dessas verbas sucumbenciais resta suspensa em razão do deferimento do benefício da gratuidade judiciária em favor do demandado, nos termos do artigo 98, parágrafo terceiro, do Estatuto Processual Civil.