5000129-89.2009.8.21.0018
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Montenegro
- Classe
- USUCAPIãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
USUCAPIÃO Nº 5000129-89.2009.8.21.0018/RS AUTOR : ELOI MONTEIRO ADVOGADO(A) : RAFAEL REINEHR (OAB RS070251) ADVOGADO(A) : ANDRÉ JOSEMAR BACKES (OAB RS065977) ADVOGADO(A) : LEANDRO KERN DE SOUZA (OAB RS082131) RÉU : IRINEU JULIO FRANK (Espólio) ADVOGADO(A) : LUCIA LIEBLING KOPITTKE (OAB RS014201) ADVOGADO(A) : MARCUS VINÍCIUS RODRIGUES COELHO (OAB RS058924) RÉU : GENARIO PIRES DE RODRIGUES ADVOGADO(A) : GUILHERME DE AZEVEDO FRANK (OAB RS092700) RÉU : PAULO RICARDO OST FRANK ADVOGADO(A) : GUILHERME DE AZEVEDO FRANK (OAB RS092700) RÉU : MARTA LUIZA OST FRANK ADVOGADO(A) : PAULO ALEXANDRE GERSTNER (OAB RS035194) RÉU : VANESSA BERNARDO FRANK VAZATA ADVOGADO(A) : GUILHERME DE AZEVEDO FRANK (OAB RS092700) RÉU : RENATA BERNARDO FRANK ADVOGADO(A) : GUILHERME DE AZEVEDO FRANK (OAB RS092700) RÉU : REGINA MARIA FRANK DE RODRIGUES ADVOGADO(A) : GUILHERME DE AZEVEDO FRANK (OAB RS092700) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por ELOI MONTEIRO em face da SUCESSÃO DE IRINEU JÚLIO FRANK, posteriormente ampliada subjetivamente com a inclusão de herdeiros e coproprietários registrais. Em síntese, sustenta a parte autora que exerce posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono, por mais de 25 (vinte e cinco) anos, sobre uma área de aproximadamente 44.548,716 m², situada no Bairro Cinco de Maio, Município de Montenegro/RS, alegando tê-la adquirido verbalmente do de cujus Irineu Júlio Frank em meados de 1984. Aduz que o imóvel está encravado em áreas maiores registradas sob as matrículas nº 32.823 e nº 14.503 (e posteriormente identificadas também nas matrículas nº 19.204, nº 18.200 e nº 18.197 do Registro de Imóveis de Montenegro), postulando a procedência do pedido para declaração de domínio. Citados os confinantes e terceiros interessados, manifestaram-se os entes públicos informando a ausência de interesse na causa. Determinada a emenda da inicial, foram incluídos e citados os demais coproprietários e herdeiros das áreas registrais envolvidas. Em sede de contestação, o Espólio de Irineu Júlio Frank, Marta Luiza Ost Frank e os corréus Paulo Ricardo Ost Frank , Regina Maria Frank de Rodrigues , Genário Pires de Rodrigues, Renata Bernardo Frank , Vanessa Bernardo Frank Vazata e João Antônio Viana Zavata suscitaram preliminares de inépcia da petição inicial, ausência de litisconsórcio passivo necessário, suspensão do feito em virtude de inquérito civil perante o Ministério Público e postularam a realização de perícia técnica, além da concessão de gratuidade da justiça a algumas das rés ( evento 68, CONT1 e evento 75, CONT1 ). No mérito, sustentaram a inexistência de posse com ânimo de dono pelo autor, a falsidade/imprestabilidade dos levantamentos topográficos e da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), a ausência de pagamento de tributos pelo autor (os quais sempre foram recolhidos pelos proprietários registrais), a ocorrência de ocupação recente e esbulho possessório, requerendo a improcedência dos pedidos. Houve réplica, refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial ( evento 81, RÉPLICA1 ). O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito ante a maioridade civil de todos os herdeiros e a ausência de interesse público indisponível ( evento 110, PROMOÇÃO1 ). Intimadas as partes para especificação de provas, o autor e as partes rés postularam a produção de prova testemunhal e documental, tendo as defesas reiterado o requerimento de perícia técnica judicial e expedição de ofícios ( evento 101, PET1 , evento 103, PET1 , evento 104, PET1 e evento 105, PET1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito, ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Encerrada a fase postulatória, adotada por este Juízo a providência preliminar disposta no art. 351 do CPC e, não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo em face à especificação de provas apresentadas pelas partes, passo ao saneamento e organização do feito (art. 357, caput, do CPC). I – Questões processuais (art. 357, inciso I, do CPC) Da gratuidade da justiça: DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça às corrés RENATA BERNARDO FRANK e VANESSA BERNARDO FRANK VAZATA , com fulcro no artigo 98 do CPC, diante da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada nos autos e da ausência de elementos probatórios em sentido contrário. Da inépcia da petição inicial e da delimitação do imóvel usucapiendo: A alegação de inépcia da inicial por suposta indefinição do imóvel já foi objeto de apreciação judicial e resta superada, tendo o autor apresentado memoriais descritivos e levantamentos planimétricos que indicam as coordenadas e divisas da área pretendida. Eventual divergência física, confrontação registral inexata ou sobreposição de matrículas constitui matéria probatória meritória, a ser elucidada na instrução técnica, e não vício formal da petição inicial. REJEITO a preliminar. Do litisconsórcio passivo e da citação dos coproprietários: Observa-se que a angularização processual foi plenamente sanada com as emendas à petição inicial e a citação/habilitação dos coproprietários e sucessores registrais indicados (matrículas n.º 32.823, n.º 14.503, n.º 19.204, n.º 18.200 e n.º 18.197), restando garantidos o contraditório e a ampla defesa. REJEITO a preliminar de nulidade processual. Do pedido de suspensão do processo (Inquérito Civil): Indefiro o pedido de suspensão processual, haja vista que a existência de inquérito civil instaurado pelo Ministério Público relativo a parcelamento do solo em matrícula correlata não consubstancia questão prejudicial externa obrigatória à declaração de prescrição aquisitiva individual pretendida pelo autor. Não há outras questões processuais pendentes de apreciação. II – Questões de fato e de direito e distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC) Superada a fase de análise das questões processuais, verifico que a distribuição do ônus da prova segue a regra geral descrita no artigo 373 do CPC, competindo à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito (exercício de posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta com animus domini pelo lapso temporal legal exigido) e aos réus demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (como mera detenção, comodato, tolerância, oposição eficaz, sobreposição indevida de áreas públicas ou descontinuidade da posse). Delimito as questões de direito bem como as de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, defino os meios de provas admitidos e o seu ônus. As questões de direito relevantes residem no preenchimento dos requisitos legais da usucapião extraordinária previstos no art. 1.238 do Código Civil, na validade jurídica de levantamento topográfico e memorial descritivo para fins de abertura ou alteração de registro imobiliário, e na repercussão de atos administrativos de afetação/desapropriação ou doação de vias públicas sobre o imóvel usucapiendo. Fixam-se como pontos controvertidos de fato: Fato 1 – A exata delimitação topográfica e perimetral da área pretendida pelo autor, esclarecendo a qual ou a quais matrículas registrais corresponde (matrículas nº 32.823, nº 14.503, nº 19.204, nº 18.200 e nº 18.197), a eventual sobreposição com área de domínio público (prolongamento da Rua Irú Carneiro) e com áreas declaradas de utilidade pública. Fato 2 – O efetivo exercício de posse pela parte autora sobre a integralidade da área descrita, o termo inicial de sua posse, o caráter da ocupação (se com ânimo de dono ou mera tolerância/clandestinidade), a continuidade, a pacificidade e a existência de atos de oposição praticados pelos réus ou antecessores. Fato 3 – A existência de moradia habitual, benfeitorias, exploração econômica e a destinação conferida ao imóvel pela parte autora ao longo do lapso prescricional aquisitivo alegado. III – Da necessidade de exibição de documento ou coisa DEFIRO a juntada de novos documentos que se mostrem pertinentes pelas partes, nos termos do art. 435 do CPC. Quanto ao requerimento de expedição de ofícios aos órgãos municipais, CREA e IBGE, INDEFIRO por ora a providência como diligência do Juízo, cabendo às próprias partes a obtenção e juntada aos autos de certidões administrativas e cadastrais acessíveis ao público, ou à perícia técnica a requisição de informações técnicas complementares que se façam estritamente necessárias. IV – Da necessidade de perícia técnica (art. 357, §8º, c/c arts. 465 e seguintes do CPC) No que concerne às controvérsias descritas no item II, a realização de perícia topográfica e agronômica/engenharia mostra-se necessária para o deslinde dos fatos, haja vista a multiplicidade de matrículas confrontantes, as divergências entre os levantamentos técnicos acostados e a imprescindibilidade de identificação precisa dos limites, benfeitorias e sobreposições do imóvel usucapiendo. Para a realização do encargo, NOMEIO o perito engenheiro/agrimensor, GABRIEL SOARES, que deverá ser intimado para dizer se aceita a nomeação e formular sua proposta de honorários periciais em 05 (cinco) dias. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para as partes indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos (art. 465, §1º, do CPC). O adiantamento das despesas e honorários periciais deverá observar as regras do artigo 95 do CPC e a concessão de gratuidade da justiça concedida à parte autora e aos litisconsortes beneficiárias. V – Da prova oral A prova oral mostra-se pertinente para a elucidação dos fatos controvertidos, diante da natureza da controvérsia possessória. As partes já manifestaram interesse em sua produção e apresentaram seus respectivos róis de testemunhas, sendo a audiência de instrução e julgamento designada oportunamente, após a conclusão e homologação do laudo pericial. Ante o exposto, DECLARO saneado o processo , resolvendo as questões processuais pendentes, fixando os pontos controvertidos, distribuindo o ônus da prova e delimitando as provas necessárias, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes e seus procuradores de que possuem o prazo comum de 05 (cinco) dias para requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes à presente decisão, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, sob pena de estabilização. Decorrido o prazo sem impugnação, ou apreciados eventuais esclarecimentos, cumpra-se a fase pericial nomeando-se o perito e intimando-se as partes para apresentação de quesitos.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELOI MONTEIRO
Réu GENARIO PIRES DE RODRIGUES
Réu IRINEU JULIO FRANK
D JOÃO ANTÔNIO ALVES FRANK
D MARIO INACIO FRANK
Réu MARTA LUIZA OST FRANK
Réu PAULO RICARDO OST FRANK
Réu REGINA MARIA FRANK DE RODRIGUES
Réu RENATA BERNARDO FRANK
Réu VANESSA BERNARDO FRANK VAZATA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado31/08/2026
- Perícia deferida/designada31/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIA LIEBLING KOPITTKE
OAB: 14201/RS
LEANDRO KERN DE SOUZA
OAB: 82131/RS
GUILHERME DE AZEVEDO FRANK
OAB: 92700/RS
RAFAEL REINEHR
OAB: 70251/RS
ANDRÉ JOSEMAR BACKES
OAB: 65977/RS
PAULO ALEXANDRE GERSTNER
OAB: 35194/RS
MARCUS VINÍCIUS RODRIGUES COELHO
OAB: 58924/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
USUCAPIÃO Nº 5000129-89.2009.8.21.0018/RS AUTOR : ELOI MONTEIRO ADVOGADO(A) : RAFAEL REINEHR (OAB RS070251) ADVOGADO(A) : ANDRÉ JOSEMAR BACKES (OAB RS065977) ADVOGADO(A) : LEANDRO KERN DE SOUZA (OAB RS082131) RÉU : IRINEU JULIO FRANK (Espólio) ADVOGADO(A) : LUCIA LIEBLING KOPITTKE (OAB RS014201) ADVOGADO(A) : MARCUS VINÍCIUS RODRIGUES COELHO (OAB RS058924) RÉU : GENARIO PIRES DE RODRIGUES ADVOGADO(A) : GUILHERME DE AZEVEDO FRANK (OAB RS092700) RÉU : PAULO RICARDO OST FRANK ADVOGADO(A) : GUILHERME DE AZEVEDO FRANK (OAB RS092700) RÉU : MARTA LUIZA OST FRANK ADVOGADO(A) : PAULO ALEXANDRE GERSTNER (OAB RS035194) RÉU : VANESSA BERNARDO FRANK VAZATA ADVOGADO(A) : GUILHERME DE AZEVEDO FRANK (OAB RS092700) RÉU : RENATA BERNARDO FRANK ADVOGADO(A) : GUILHERME DE AZEVEDO FRANK (OAB RS092700) RÉU : REGINA MARIA FRANK DE RODRIGUES ADVOGADO(A) : GUILHERME DE AZEVEDO FRANK (OAB RS092700) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por ELOI MONTEIRO em face da SUCESSÃO DE IRINEU JÚLIO FRANK, posteriormente ampliada subjetivamente com a inclusão de herdeiros e coproprietários registrais. Em síntese, sustenta a parte autora que exerce posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono, por mais de 25 (vinte e cinco) anos, sobre uma área de aproximadamente 44.548,716 m², situada no Bairro Cinco de Maio, Município de Montenegro/RS, alegando tê-la adquirido verbalmente do de cujus Irineu Júlio Frank em meados de 1984. Aduz que o imóvel está encravado em áreas maiores registradas sob as matrículas nº 32.823 e nº 14.503 (e posteriormente identificadas também nas matrículas nº 19.204, nº 18.200 e nº 18.197 do Registro de Imóveis de Montenegro), postulando a procedência do pedido para declaração de domínio. Citados os confinantes e terceiros interessados, manifestaram-se os entes públicos informando a ausência de interesse na causa. Determinada a emenda da inicial, foram incluídos e citados os demais coproprietários e herdeiros das áreas registrais envolvidas. Em sede de contestação, o Espólio de Irineu Júlio Frank, Marta Luiza Ost Frank e os corréus Paulo Ricardo Ost Frank , Regina Maria Frank de Rodrigues , Genário Pires de Rodrigues, Renata Bernardo Frank , Vanessa Bernardo Frank Vazata e João Antônio Viana Zavata suscitaram preliminares de inépcia da petição inicial, ausência de litisconsórcio passivo necessário, suspensão do feito em virtude de inquérito civil perante o Ministério Público e postularam a realização de perícia técnica, além da concessão de gratuidade da justiça a algumas das rés ( evento 68, CONT1 e evento 75, CONT1 ). No mérito, sustentaram a inexistência de posse com ânimo de dono pelo autor, a falsidade/imprestabilidade dos levantamentos topográficos e da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), a ausência de pagamento de tributos pelo autor (os quais sempre foram recolhidos pelos proprietários registrais), a ocorrência de ocupação recente e esbulho possessório, requerendo a improcedência dos pedidos. Houve réplica, refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial ( evento 81, RÉPLICA1 ). O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito ante a maioridade civil de todos os herdeiros e a ausência de interesse público indisponível ( evento 110, PROMOÇÃO1 ). Intimadas as partes para especificação de provas, o autor e as partes rés postularam a produção de prova testemunhal e documental, tendo as defesas reiterado o requerimento de perícia técnica judicial e expedição de ofícios ( evento 101, PET1 , evento 103, PET1 , evento 104, PET1 e evento 105, PET1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito, ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Encerrada a fase postulatória, adotada por este Juízo a providência preliminar disposta no art. 351 do CPC e, não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo em face à especificação de provas apresentadas pelas partes, passo ao saneamento e organização do feito (art. 357, caput, do CPC). I – Questões processuais (art. 357, inciso I, do CPC) Da gratuidade da justiça: DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça às corrés RENATA BERNARDO FRANK e VANESSA BERNARDO FRANK VAZATA , com fulcro no artigo 98 do CPC, diante da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada nos autos e da ausência de elementos probatórios em sentido contrário. Da inépcia da petição inicial e da delimitação do imóvel usucapiendo: A alegação de inépcia da inicial por suposta indefinição do imóvel já foi objeto de apreciação judicial e resta superada, tendo o autor apresentado memoriais descritivos e levantamentos planimétricos que indicam as coordenadas e divisas da área pretendida. Eventual divergência física, confrontação registral inexata ou sobreposição de matrículas constitui matéria probatória meritória, a ser elucidada na instrução técnica, e não vício formal da petição inicial. REJEITO a preliminar. Do litisconsórcio passivo e da citação dos coproprietários: Observa-se que a angularização processual foi plenamente sanada com as emendas à petição inicial e a citação/habilitação dos coproprietários e sucessores registrais indicados (matrículas n.º 32.823, n.º 14.503, n.º 19.204, n.º 18.200 e n.º 18.197), restando garantidos o contraditório e a ampla defesa. REJEITO a preliminar de nulidade processual. Do pedido de suspensão do processo (Inquérito Civil): Indefiro o pedido de suspensão processual, haja vista que a existência de inquérito civil instaurado pelo Ministério Público relativo a parcelamento do solo em matrícula correlata não consubstancia questão prejudicial externa obrigatória à declaração de prescrição aquisitiva individual pretendida pelo autor. Não há outras questões processuais pendentes de apreciação. II – Questões de fato e de direito e distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC) Superada a fase de análise das questões processuais, verifico que a distribuição do ônus da prova segue a regra geral descrita no artigo 373 do CPC, competindo à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito (exercício de posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta com animus domini pelo lapso temporal legal exigido) e aos réus demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (como mera detenção, comodato, tolerância, oposição eficaz, sobreposição indevida de áreas públicas ou descontinuidade da posse). Delimito as questões de direito bem como as de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, defino os meios de provas admitidos e o seu ônus. As questões de direito relevantes residem no preenchimento dos requisitos legais da usucapião extraordinária previstos no art. 1.238 do Código Civil, na validade jurídica de levantamento topográfico e memorial descritivo para fins de abertura ou alteração de registro imobiliário, e na repercussão de atos administrativos de afetação/desapropriação ou doação de vias públicas sobre o imóvel usucapiendo. Fixam-se como pontos controvertidos de fato: Fato 1 – A exata delimitação topográfica e perimetral da área pretendida pelo autor, esclarecendo a qual ou a quais matrículas registrais corresponde (matrículas nº 32.823, nº 14.503, nº 19.204, nº 18.200 e nº 18.197), a eventual sobreposição com área de domínio público (prolongamento da Rua Irú Carneiro) e com áreas declaradas de utilidade pública. Fato 2 – O efetivo exercício de posse pela parte autora sobre a integralidade da área descrita, o termo inicial de sua posse, o caráter da ocupação (se com ânimo de dono ou mera tolerância/clandestinidade), a continuidade, a pacificidade e a existência de atos de oposição praticados pelos réus ou antecessores. Fato 3 – A existência de moradia habitual, benfeitorias, exploração econômica e a destinação conferida ao imóvel pela parte autora ao longo do lapso prescricional aquisitivo alegado. III – Da necessidade de exibição de documento ou coisa DEFIRO a juntada de novos documentos que se mostrem pertinentes pelas partes, nos termos do art. 435 do CPC. Quanto ao requerimento de expedição de ofícios aos órgãos municipais, CREA e IBGE, INDEFIRO por ora a providência como diligência do Juízo, cabendo às próprias partes a obtenção e juntada aos autos de certidões administrativas e cadastrais acessíveis ao público, ou à perícia técnica a requisição de informações técnicas complementares que se façam estritamente necessárias. IV – Da necessidade de perícia técnica (art. 357, §8º, c/c arts. 465 e seguintes do CPC) No que concerne às controvérsias descritas no item II, a realização de perícia topográfica e agronômica/engenharia mostra-se necessária para o deslinde dos fatos, haja vista a multiplicidade de matrículas confrontantes, as divergências entre os levantamentos técnicos acostados e a imprescindibilidade de identificação precisa dos limites, benfeitorias e sobreposições do imóvel usucapiendo. Para a realização do encargo, NOMEIO o perito engenheiro/agrimensor, GABRIEL SOARES, que deverá ser intimado para dizer se aceita a nomeação e formular sua proposta de honorários periciais em 05 (cinco) dias. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para as partes indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos (art. 465, §1º, do CPC). O adiantamento das despesas e honorários periciais deverá observar as regras do artigo 95 do CPC e a concessão de gratuidade da justiça concedida à parte autora e aos litisconsortes beneficiárias. V – Da prova oral A prova oral mostra-se pertinente para a elucidação dos fatos controvertidos, diante da natureza da controvérsia possessória. As partes já manifestaram interesse em sua produção e apresentaram seus respectivos róis de testemunhas, sendo a audiência de instrução e julgamento designada oportunamente, após a conclusão e homologação do laudo pericial. Ante o exposto, DECLARO saneado o processo , resolvendo as questões processuais pendentes, fixando os pontos controvertidos, distribuindo o ônus da prova e delimitando as provas necessárias, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes e seus procuradores de que possuem o prazo comum de 05 (cinco) dias para requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes à presente decisão, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, sob pena de estabilização. Decorrido o prazo sem impugnação, ou apreciados eventuais esclarecimentos, cumpra-se a fase pericial nomeando-se o perito e intimando-se as partes para apresentação de quesitos.