5000129-52.2025.4.03.6327
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000129-52.2025.4.03.6327 AUTOR: P. L. S. e outros REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório minucioso, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável ao rito dos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Em síntese, trata-se de ação de rito especial proposta por PALOMA LETÍCIA SANTORO, B. M. S. e E. M. S., na qualidade de sucessores (herdeiros) de EDUARDO CORREA SANTORO, falecido em 08/03/2023, em face do I. N. D. S. S. -. I., objetivando a revisão da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente NB 633.837.056-0, instituída ao de cujus com DIB em 29/01/2021, ao argumento de que a incapacidade permanente já se encontrava configurada em data anterior a 13/11/2019 (vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019). Sustentam que, reconhecida a incapacidade permanente em momento anterior à reforma, o benefício deve ser recalculado segundo a regra do art. 44 da Lei nº 8.213/1991 (coeficiente de 100% do salário de benefício), com o pagamento das diferenças daí resultantes. Subsidiariamente, requereram o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade do art. 26 da EC nº 103/2019. Os autores renunciaram ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos e foram beneficiados pela gratuidade da justiça. Foi determinada a realização de perícia médica indireta (id. 366301541), sobrevindo o laudo pericial (id. 411576737), sobre o qual a parte autora se manifestou (id. 423241967). Citado, o INSS ofertou contestação (id. 484510665), na qual arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa dos autores (impossibilidade de postular direito alheio em nome próprio); requereu a suspensão do feito até o julgamento, pelo STF, das ações diretas de inconstitucionalidade relativas à EC nº 103/2019; e, no mérito, pugnou pela improcedência, sustentando a aplicação do princípio tempus regit actum e a constitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019. Houve réplica (id. 556944736). É o breve relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia é essencialmente de direito e os pontos de fato relevantes estão suficientemente demonstrados pela prova documental, notadamente pelos laudos médico-periciais administrativos (SABI) e pelo quadro-resumo previdenciário que integram esta sentença como anexos, sendo desnecessária a produção de outras provas. II.2. Das questões preliminares e prejudiciais II.2.1. Da competência do Juizado e da renúncia ao excedente a 60 salários mínimos A competência do Juizado Especial Federal é absoluta e limitada a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 3º da Lei nº 10.259/2001). Tendo a parte autora optado pelo rito e renunciado expressamente ao que exceder esse teto na data do ajuizamento, o que ora se homologa para todos os efeitos, firma-se a competência deste Juízo. II.2.2. Do pedido de suspensão do processo Indefiro o pedido de suspensão. O sobrestamento pretendido pela autarquia tinha por causa a pendência de julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, das ações diretas de inconstitucionalidade e da repercussão geral atinentes ao cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente sob a EC nº 103/2019. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema 1300 da repercussão geral (RE nº 1.469.150), com trânsito em julgado em 18/04/2026, e o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região não registra, para a hipótese, determinação de sobrestamento em vigor. Exaurida a razão do sobrestamento, impõe-se o julgamento do feito, com aplicação do precedente vinculante. II.2.3. Da legitimidade ativa dos sucessores Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. O direito material aqui deduzido não é o direito personalíssimo ao benefício, o qual, de fato, se extingue com a morte do titular, mas o direito patrimonial ao crédito das diferenças resultantes do recálculo de benefício já concedido em vida ao instituidor. Tal crédito transmite-se aos sucessores e pode ser por eles postulado, em nome próprio, nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/1991, segundo o qual o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta destes, aos sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Nesse exato sentido firmou-se o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1057 (REsp nº 1.856.967/ES, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Seção, j. 23/06/2021): À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original — salvo se decaído o direito ao instituidor — e, por conseguinte, haver eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus. Não colhe o argumento da autarquia de que se cuidaria de pretensão personalíssima. A hipótese vedada pelo precedente, e ilustrada pelos paradigmas invocados na contestação, diz respeito à renúncia a benefício e à opção por benefício diverso ou mais vantajoso, atos de disposição privativos do titular. Não é o caso dos autos: aqui não se pretende conceder benefício novo nem retroagir a data de início do benefício (DIB), que permanece em 29/01/2021; pretende-se, tão somente, revisar o coeficiente de cálculo da RMI de benefício que foi efetivamente concedido e usufruído em vida pelo instituidor. Trata-se, pois, de típica revisão de RMI, cujo produto (as diferenças pecuniárias) integra o acervo hereditário. Presentes, ademais, os demais pressupostos exigidos pelo Tema 1057: (i) não há decadência, pois entre a concessão do benefício (29/01/2021) e o ajuizamento (16/01/2025) não decorreu o prazo decenal do art. 103 da Lei nº 8.213/1991; e (ii) inexistem dependentes habilitados à pensão por morte, conforme se extrai da certidão de óbito, que qualifica o falecido como solteiro e indica três filhos maiores, e do quadro-resumo previdenciário atualizado anexo, do qual se colhe que o instituidor não figura como instituidor de pensão por morte, circunstância sequer contrariada pela autarquia. Estabelecida a condição de herdeiros por meio da certidão de óbito e das declarações que instruem os autos, reconheço a legitimidade ativa. II.2.4. Da prescrição quinquenal Não há parcelas prescritas. Entre o termo inicial das diferenças ora reconhecidas (29/01/2021) e o ajuizamento da ação (16/01/2025) não transcorreu o quinquênio a que aludem o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, e a Súmula 85 do STJ. II.2.5. Do interesse de agir Presente o interesse de agir. Houve prévio requerimento administrativo e efetiva concessão do benefício cuja revisão se persegue, de modo que a pretensão revisional é útil e necessária, não incidindo a hipótese de carência de ação invocada pela autarquia. II.3. Do mérito II.3.1. Da questão controvertida A incapacidade laborativa do instituidor é incontroversa: o próprio INSS reconheceu-a ao conceder-lhe o auxílio-doença e, posteriormente, a aposentadoria por incapacidade permanente. A controvérsia restringe-se à data em que a incapacidade se tornou permanente e, por consequência, ao regime jurídico aplicável ao cálculo do benefício: se a regra anterior à EC nº 103/2019 (art. 44 da Lei nº 8.213/1991, 100% do salário de benefício), se a regra por ela instituída (art. 26, § 2º, III, coeficiente de 60% acrescido de 2% por ano de contribuição excedente). II.3.2. Da imprestabilidade do laudo pericial judicial O laudo pericial judicial (id. 411576737) não se presta a solucionar a controvérsia. Em primeiro lugar, o perito partiu de premissa equivocada quanto ao objeto da perícia: tratou o feito como se de concessão de benefício por incapacidade se cuidasse (“a parte autora move ação pleiteando benefício por incapacidade”), quando a incapacidade é incontroversa e o que se investigava era a data de início da incapacidade permanente. Em segundo lugar, tratando-se de perícia indireta, realizada após o óbito do segurado, o expert limitou-se a respostas evasivas (“não é objeto desta lide”), sem fixar qualquer marco temporal de incapacidade, sequer a data da concessão administrativa da aposentadoria por incapacidade permanente. Por fim, o laudo contém equívocos que reforçam sua fragilidade, como o registro do óbito em 2021, quando ocorreu em 2023, e a indicação de CPF que não corresponde ao do de cujus. Nos termos do art. 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos. E, no caso, há prova documental robusta, contemporânea e originária da própria autarquia, sendo, portanto, muito mais idônea, quanto à data da incapacidade, do que a perícia indireta, inconclusiva e insatisfatória. II.3.3. Da prova documental - laudos do SABI Os laudos médico-periciais produzidos pelo próprio INSS por ocasião da concessão dos benefícios, extraídos do Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade (SABI) e anexados a esta sentença, são decisivos. No exame realizado em 29/01/2021, que embasou tanto o auxílio-doença quanto a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (NB 633.837.056-0), o perito do INSS consignou, expressamente, a existência de “incapacidade total definitiva”, fixando a Data de Início da Incapacidade (DII) em 21/03/2018 (“mantenho DII de benefício anterior”) e a Data de Início da Doença (DID) em 01/04/2004, com indicação de limite indefinido “devido à gravidade e prognóstico reservado”. Registrou, ainda, quadro de Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (SIDA) evoluindo com imunodeficiência grave, múltiplas comorbidades (pneumocistose, tuberculose pulmonar e neurotoxoplasmose) e “sequela motora definitiva em dimídio esquerdo” (hemiparesia). Extrai-se, pois, do próprio acervo probatório da autarquia, que a incapacidade, qualificada como total e definitiva, tem início fixado em 21/03/2018, isto é, quase dois anos antes da vigência da EC nº 103/2019. II.3.4. Do regime jurídico aplicável (tempus regit actum) e do Tema 1300 do STF Em matéria previdenciária, aplica-se ao benefício a legislação vigente à época da ocorrência do respectivo fato gerador (tempus regit actum). Tratando-se de aposentadoria por incapacidade permanente, o fato gerador é a consolidação da incapacidade total e insuscetível de reabilitação. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1300 da repercussão geral (RE nº 1.469.150), fixou a tese de que “é constitucional o pagamento da aposentadoria por incapacidade permanente nos termos do art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019, quando a incapacidade para o trabalho for constatada após a Reforma da Previdência”. A contrario sensu, quando a incapacidade permanente for anterior à reforma, não incide a nova regra de cálculo, aplicando-se a legislação então vigente, vale dizer, o art. 44 da Lei nº 8.213/1991, que assegura o coeficiente de 100% do salário de benefício. No caso, como demonstrado, a incapacidade permanente do instituidor foi fixada, pelo próprio INSS, com DII em 21/03/2018, ou seja, anterior a 13/11/2019. Logo, o regime de cálculo aplicável é o anterior à EC nº 103/2019, sendo devido o recálculo da RMI pelo coeficiente de 100% do salário de benefício. Não prospera a alegação da autarquia de que a permanência da incapacidade só teria se consolidado por ocasião da conversão administrativa, em 29/01/2021. O próprio laudo pericial do INSS não fixou qualquer data autônoma de consolidação da permanência: adotou a DII de 21/03/2018 e qualificou a incapacidade, já naquele marco, como “total definitiva”. A natureza definitiva da sequela motora (hemiparesia decorrente de neurotoxoplasmose) e o estágio avançado da imunodeficiência confirmam que a incapacidade total e irreversível é anterior à reforma. Registre-se, por oportuno, a contradição interna da conduta administrativa: o INSS fixou a DII em data anterior à reforma e, ainda assim, calculou o benefício pela regra posterior. II.3.5. Da extensão do reconhecimento O reconhecimento incide exclusivamente sobre a aposentadoria por incapacidade permanente (NB 633.837.056-0), a partir da respectiva DIB (29/01/2021). Não se estende ao período anterior de percepção de auxílio-doença, benefício de espécie e fato gerador diversos, sob pena de indevida retroação da DIB ou de concessão de benefício diverso — pretensão que, esta sim, teria índole personalíssima e desbordaria dos limites da revisão ora acolhida. Daí a parcial procedência. II.3.6. Da prejudicialidade do pedido subsidiário Acolhido o pedido principal, que resolve a lide pela via infraconstitucional, mediante a definição do regime de cálculo aplicável em razão da data da incapacidade, resta prejudicada a análise do pedido subsidiário de inconstitucionalidade do art. 26 da EC nº 103/2019, até porque tal dispositivo foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no já citado Tema 1300. II.3.7. Dos efeitos financeiros A Data de Início da Incapacidade (21/03/2018) presta-se a definir a legislação aplicável ao cálculo; os efeitos financeiros da revisão, contudo, têm por termo inicial a data de início do benefício revisado (DIB de 29/01/2021), termo posterior, estendendo-se até a cessação da aposentadoria pelo óbito do instituidor (08/03/2023). Considerando que o direito reconhecido se lastreia em documento produzido pela própria autarquia (laudo do SABI), que já registrava a DII em 21/03/2018, os efeitos financeiros retroagem ao termo inicial do benefício revisado, sem limitação à data da citação (Tema 1124/STJ), observada a inexistência de parcelas prescritas. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito, para: a) reconhecer que a incapacidade permanente do instituidor EDUARDO CORREA SANTORO teve início em 21/03/2018 (DII), anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019; b) condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente NB 633.837.056-0, aplicando-se a legislação vigente à época da DII ora reconhecida (art. 44 da Lei nº 8.213/1991), com o coeficiente de 100% (cem por cento) do salário de benefício, ficando a apuração do respectivo cálculo remetida ao INSS; c) condenar o INSS a pagar aos autores, na qualidade de sucessores do instituidor (art. 112 da Lei nº 8.213/1991), as diferenças decorrentes da revisão, apuradas desde a DIB (29/01/2021) até a cessação do benefício pelo óbito (08/03/2023), observada a prescrição quinquenal. Rejeito o pedido de extensão do recálculo ao período de auxílio-doença. Fica prejudicado o pedido subsidiário de reconhecimento de inconstitucionalidade do art. 26 da EC nº 103/2019. Sobre as diferenças incidirão correção monetária e juros de mora na forma dos consectários legais: de 09/12/2021 a 09/09/2025, exclusivamente a taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021); a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano (art. 3º da EC nº 113/2021, com a redação da EC nº 136/2025), aplicando-se a SELIC caso se revele mais favorável (§ 1º). Apurado o valor, e observado o teto de 60 salários mínimos com a renúncia já homologada, o pagamento far-se-á por Requisição de Pequeno Valor (RPV), na forma da Resolução CJF nº 822/2023. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Mantida a gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, proceda a Secretaria na forma da execução invertida: intime-se o INSS para apresentar os cálculos, no prazo de 45 dias (ADPF nº 219/DF); em seguida, vista à parte autora e, havendo concordância, expeça-se o requisitório; persistindo controvérsia, remetam-se os autos à Contadoria. Satisfeito o crédito, arquive-se com baixa. Os laudos do SABI e o quadro-resumo previdenciário anexos integram esta sentença. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Bauru, na data da assinatura eletrônica. SABRINA MONIQUE GRESSLER BORGES Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor E. M. S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/08/2026
- Perícia indireta (documental)20/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO MORATELLI
OAB: 46128/SC
CARLOS BERKENBROCK
OAB: 263146/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000129-52.2025.4.03.6327 AUTOR: P. L. S. e outros REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório minucioso, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável ao rito dos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Em síntese, trata-se de ação de rito especial proposta por PALOMA LETÍCIA SANTORO, B. M. S. e E. M. S., na qualidade de sucessores (herdeiros) de EDUARDO CORREA SANTORO, falecido em 08/03/2023, em face do I. N. D. S. S. -. I., objetivando a revisão da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente NB 633.837.056-0, instituída ao de cujus com DIB em 29/01/2021, ao argumento de que a incapacidade permanente já se encontrava configurada em data anterior a 13/11/2019 (vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019). Sustentam que, reconhecida a incapacidade permanente em momento anterior à reforma, o benefício deve ser recalculado segundo a regra do art. 44 da Lei nº 8.213/1991 (coeficiente de 100% do salário de benefício), com o pagamento das diferenças daí resultantes. Subsidiariamente, requereram o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade do art. 26 da EC nº 103/2019. Os autores renunciaram ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos e foram beneficiados pela gratuidade da justiça. Foi determinada a realização de perícia médica indireta (id. 366301541), sobrevindo o laudo pericial (id. 411576737), sobre o qual a parte autora se manifestou (id. 423241967). Citado, o INSS ofertou contestação (id. 484510665), na qual arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa dos autores (impossibilidade de postular direito alheio em nome próprio); requereu a suspensão do feito até o julgamento, pelo STF, das ações diretas de inconstitucionalidade relativas à EC nº 103/2019; e, no mérito, pugnou pela improcedência, sustentando a aplicação do princípio tempus regit actum e a constitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019. Houve réplica (id. 556944736). É o breve relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia é essencialmente de direito e os pontos de fato relevantes estão suficientemente demonstrados pela prova documental, notadamente pelos laudos médico-periciais administrativos (SABI) e pelo quadro-resumo previdenciário que integram esta sentença como anexos, sendo desnecessária a produção de outras provas. II.2. Das questões preliminares e prejudiciais II.2.1. Da competência do Juizado e da renúncia ao excedente a 60 salários mínimos A competência do Juizado Especial Federal é absoluta e limitada a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 3º da Lei nº 10.259/2001). Tendo a parte autora optado pelo rito e renunciado expressamente ao que exceder esse teto na data do ajuizamento, o que ora se homologa para todos os efeitos, firma-se a competência deste Juízo. II.2.2. Do pedido de suspensão do processo Indefiro o pedido de suspensão. O sobrestamento pretendido pela autarquia tinha por causa a pendência de julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, das ações diretas de inconstitucionalidade e da repercussão geral atinentes ao cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente sob a EC nº 103/2019. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema 1300 da repercussão geral (RE nº 1.469.150), com trânsito em julgado em 18/04/2026, e o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região não registra, para a hipótese, determinação de sobrestamento em vigor. Exaurida a razão do sobrestamento, impõe-se o julgamento do feito, com aplicação do precedente vinculante. II.2.3. Da legitimidade ativa dos sucessores Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. O direito material aqui deduzido não é o direito personalíssimo ao benefício, o qual, de fato, se extingue com a morte do titular, mas o direito patrimonial ao crédito das diferenças resultantes do recálculo de benefício já concedido em vida ao instituidor. Tal crédito transmite-se aos sucessores e pode ser por eles postulado, em nome próprio, nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/1991, segundo o qual o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta destes, aos sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Nesse exato sentido firmou-se o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1057 (REsp nº 1.856.967/ES, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Seção, j. 23/06/2021): À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original — salvo se decaído o direito ao instituidor — e, por conseguinte, haver eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus. Não colhe o argumento da autarquia de que se cuidaria de pretensão personalíssima. A hipótese vedada pelo precedente, e ilustrada pelos paradigmas invocados na contestação, diz respeito à renúncia a benefício e à opção por benefício diverso ou mais vantajoso, atos de disposição privativos do titular. Não é o caso dos autos: aqui não se pretende conceder benefício novo nem retroagir a data de início do benefício (DIB), que permanece em 29/01/2021; pretende-se, tão somente, revisar o coeficiente de cálculo da RMI de benefício que foi efetivamente concedido e usufruído em vida pelo instituidor. Trata-se, pois, de típica revisão de RMI, cujo produto (as diferenças pecuniárias) integra o acervo hereditário. Presentes, ademais, os demais pressupostos exigidos pelo Tema 1057: (i) não há decadência, pois entre a concessão do benefício (29/01/2021) e o ajuizamento (16/01/2025) não decorreu o prazo decenal do art. 103 da Lei nº 8.213/1991; e (ii) inexistem dependentes habilitados à pensão por morte, conforme se extrai da certidão de óbito, que qualifica o falecido como solteiro e indica três filhos maiores, e do quadro-resumo previdenciário atualizado anexo, do qual se colhe que o instituidor não figura como instituidor de pensão por morte, circunstância sequer contrariada pela autarquia. Estabelecida a condição de herdeiros por meio da certidão de óbito e das declarações que instruem os autos, reconheço a legitimidade ativa. II.2.4. Da prescrição quinquenal Não há parcelas prescritas. Entre o termo inicial das diferenças ora reconhecidas (29/01/2021) e o ajuizamento da ação (16/01/2025) não transcorreu o quinquênio a que aludem o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, e a Súmula 85 do STJ. II.2.5. Do interesse de agir Presente o interesse de agir. Houve prévio requerimento administrativo e efetiva concessão do benefício cuja revisão se persegue, de modo que a pretensão revisional é útil e necessária, não incidindo a hipótese de carência de ação invocada pela autarquia. II.3. Do mérito II.3.1. Da questão controvertida A incapacidade laborativa do instituidor é incontroversa: o próprio INSS reconheceu-a ao conceder-lhe o auxílio-doença e, posteriormente, a aposentadoria por incapacidade permanente. A controvérsia restringe-se à data em que a incapacidade se tornou permanente e, por consequência, ao regime jurídico aplicável ao cálculo do benefício: se a regra anterior à EC nº 103/2019 (art. 44 da Lei nº 8.213/1991, 100% do salário de benefício), se a regra por ela instituída (art. 26, § 2º, III, coeficiente de 60% acrescido de 2% por ano de contribuição excedente). II.3.2. Da imprestabilidade do laudo pericial judicial O laudo pericial judicial (id. 411576737) não se presta a solucionar a controvérsia. Em primeiro lugar, o perito partiu de premissa equivocada quanto ao objeto da perícia: tratou o feito como se de concessão de benefício por incapacidade se cuidasse (“a parte autora move ação pleiteando benefício por incapacidade”), quando a incapacidade é incontroversa e o que se investigava era a data de início da incapacidade permanente. Em segundo lugar, tratando-se de perícia indireta, realizada após o óbito do segurado, o expert limitou-se a respostas evasivas (“não é objeto desta lide”), sem fixar qualquer marco temporal de incapacidade, sequer a data da concessão administrativa da aposentadoria por incapacidade permanente. Por fim, o laudo contém equívocos que reforçam sua fragilidade, como o registro do óbito em 2021, quando ocorreu em 2023, e a indicação de CPF que não corresponde ao do de cujus. Nos termos do art. 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos. E, no caso, há prova documental robusta, contemporânea e originária da própria autarquia, sendo, portanto, muito mais idônea, quanto à data da incapacidade, do que a perícia indireta, inconclusiva e insatisfatória. II.3.3. Da prova documental - laudos do SABI Os laudos médico-periciais produzidos pelo próprio INSS por ocasião da concessão dos benefícios, extraídos do Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade (SABI) e anexados a esta sentença, são decisivos. No exame realizado em 29/01/2021, que embasou tanto o auxílio-doença quanto a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (NB 633.837.056-0), o perito do INSS consignou, expressamente, a existência de “incapacidade total definitiva”, fixando a Data de Início da Incapacidade (DII) em 21/03/2018 (“mantenho DII de benefício anterior”) e a Data de Início da Doença (DID) em 01/04/2004, com indicação de limite indefinido “devido à gravidade e prognóstico reservado”. Registrou, ainda, quadro de Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (SIDA) evoluindo com imunodeficiência grave, múltiplas comorbidades (pneumocistose, tuberculose pulmonar e neurotoxoplasmose) e “sequela motora definitiva em dimídio esquerdo” (hemiparesia). Extrai-se, pois, do próprio acervo probatório da autarquia, que a incapacidade, qualificada como total e definitiva, tem início fixado em 21/03/2018, isto é, quase dois anos antes da vigência da EC nº 103/2019. II.3.4. Do regime jurídico aplicável (tempus regit actum) e do Tema 1300 do STF Em matéria previdenciária, aplica-se ao benefício a legislação vigente à época da ocorrência do respectivo fato gerador (tempus regit actum). Tratando-se de aposentadoria por incapacidade permanente, o fato gerador é a consolidação da incapacidade total e insuscetível de reabilitação. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1300 da repercussão geral (RE nº 1.469.150), fixou a tese de que “é constitucional o pagamento da aposentadoria por incapacidade permanente nos termos do art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019, quando a incapacidade para o trabalho for constatada após a Reforma da Previdência”. A contrario sensu, quando a incapacidade permanente for anterior à reforma, não incide a nova regra de cálculo, aplicando-se a legislação então vigente, vale dizer, o art. 44 da Lei nº 8.213/1991, que assegura o coeficiente de 100% do salário de benefício. No caso, como demonstrado, a incapacidade permanente do instituidor foi fixada, pelo próprio INSS, com DII em 21/03/2018, ou seja, anterior a 13/11/2019. Logo, o regime de cálculo aplicável é o anterior à EC nº 103/2019, sendo devido o recálculo da RMI pelo coeficiente de 100% do salário de benefício. Não prospera a alegação da autarquia de que a permanência da incapacidade só teria se consolidado por ocasião da conversão administrativa, em 29/01/2021. O próprio laudo pericial do INSS não fixou qualquer data autônoma de consolidação da permanência: adotou a DII de 21/03/2018 e qualificou a incapacidade, já naquele marco, como “total definitiva”. A natureza definitiva da sequela motora (hemiparesia decorrente de neurotoxoplasmose) e o estágio avançado da imunodeficiência confirmam que a incapacidade total e irreversível é anterior à reforma. Registre-se, por oportuno, a contradição interna da conduta administrativa: o INSS fixou a DII em data anterior à reforma e, ainda assim, calculou o benefício pela regra posterior. II.3.5. Da extensão do reconhecimento O reconhecimento incide exclusivamente sobre a aposentadoria por incapacidade permanente (NB 633.837.056-0), a partir da respectiva DIB (29/01/2021). Não se estende ao período anterior de percepção de auxílio-doença, benefício de espécie e fato gerador diversos, sob pena de indevida retroação da DIB ou de concessão de benefício diverso — pretensão que, esta sim, teria índole personalíssima e desbordaria dos limites da revisão ora acolhida. Daí a parcial procedência. II.3.6. Da prejudicialidade do pedido subsidiário Acolhido o pedido principal, que resolve a lide pela via infraconstitucional, mediante a definição do regime de cálculo aplicável em razão da data da incapacidade, resta prejudicada a análise do pedido subsidiário de inconstitucionalidade do art. 26 da EC nº 103/2019, até porque tal dispositivo foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no já citado Tema 1300. II.3.7. Dos efeitos financeiros A Data de Início da Incapacidade (21/03/2018) presta-se a definir a legislação aplicável ao cálculo; os efeitos financeiros da revisão, contudo, têm por termo inicial a data de início do benefício revisado (DIB de 29/01/2021), termo posterior, estendendo-se até a cessação da aposentadoria pelo óbito do instituidor (08/03/2023). Considerando que o direito reconhecido se lastreia em documento produzido pela própria autarquia (laudo do SABI), que já registrava a DII em 21/03/2018, os efeitos financeiros retroagem ao termo inicial do benefício revisado, sem limitação à data da citação (Tema 1124/STJ), observada a inexistência de parcelas prescritas. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito, para: a) reconhecer que a incapacidade permanente do instituidor EDUARDO CORREA SANTORO teve início em 21/03/2018 (DII), anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019; b) condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente NB 633.837.056-0, aplicando-se a legislação vigente à época da DII ora reconhecida (art. 44 da Lei nº 8.213/1991), com o coeficiente de 100% (cem por cento) do salário de benefício, ficando a apuração do respectivo cálculo remetida ao INSS; c) condenar o INSS a pagar aos autores, na qualidade de sucessores do instituidor (art. 112 da Lei nº 8.213/1991), as diferenças decorrentes da revisão, apuradas desde a DIB (29/01/2021) até a cessação do benefício pelo óbito (08/03/2023), observada a prescrição quinquenal. Rejeito o pedido de extensão do recálculo ao período de auxílio-doença. Fica prejudicado o pedido subsidiário de reconhecimento de inconstitucionalidade do art. 26 da EC nº 103/2019. Sobre as diferenças incidirão correção monetária e juros de mora na forma dos consectários legais: de 09/12/2021 a 09/09/2025, exclusivamente a taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021); a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano (art. 3º da EC nº 113/2021, com a redação da EC nº 136/2025), aplicando-se a SELIC caso se revele mais favorável (§ 1º). Apurado o valor, e observado o teto de 60 salários mínimos com a renúncia já homologada, o pagamento far-se-á por Requisição de Pequeno Valor (RPV), na forma da Resolução CJF nº 822/2023. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Mantida a gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, proceda a Secretaria na forma da execução invertida: intime-se o INSS para apresentar os cálculos, no prazo de 45 dias (ADPF nº 219/DF); em seguida, vista à parte autora e, havendo concordância, expeça-se o requisitório; persistindo controvérsia, remetam-se os autos à Contadoria. Satisfeito o crédito, arquive-se com baixa. Os laudos do SABI e o quadro-resumo previdenciário anexos integram esta sentença. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Bauru, na data da assinatura eletrônica. SABRINA MONIQUE GRESSLER BORGES Juíza Federal Substituta