Detalhe do processo

5000129-32.2013.8.21.0121

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Santa Bárbara do Sul
Classe
USUCAPIãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
USUCAPIÃO Nº 5000129-32.2013.8.21.0121/RS AUTOR : VALDINA BANDERA SCHNEIDER ADVOGADO(A) : WILSON BARUFALDI (OAB RS007561) ADVOGADO(A) : WILSON ALEXANDRE DES ESSARTS BARUFALDI (OAB RS047058) ADVOGADO(A) : LUÍS FERNANDO ROESLER BARUFALDI (OAB RS065309) ADVOGADO(A) : BARBARA SCHMITT ALBA (OAB RS115128) AUTOR : JOAO ALBERTO SCHNEIDER ADVOGADO(A) : NATALIA INEZ IORA (OAB RS073202) ADVOGADO(A) : WILSON BARUFALDI (OAB RS007561) ADVOGADO(A) : WILSON ALEXANDRE DES ESSARTS BARUFALDI (OAB RS047058) ADVOGADO(A) : LUÍS FERNANDO ROESLER BARUFALDI (OAB RS065309) ADVOGADO(A) : BARBARA SCHMITT ALBA (OAB RS115128) RÉU : VÍTOR AUGUSTO DUMONCEL PRESTES (Espólio) ADVOGADO(A) : THAIS BOTTEGA MENEGAZZI (OAB RS072492) ADVOGADO(A) : SIEGMAR WEGERMANN (OAB RS027884) RÉU : SHEILA BURTET AMARAL FACCO ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO NUNES DE AMARO (OAB RS067172) ADVOGADO(A) : LUÍS FERNANDO NUNES DE AMARO (OAB RS032669) RÉU : REJANE TEREZINHA PINTO PRESTES (Sucessor) ADVOGADO(A) : SIEGMAR WEGERMANN (OAB RS027884) ADVOGADO(A) : THAIS BOTTEGA MENEGAZZI (OAB RS072492) RÉU : RAQUEL PRESTES ADVOGADO(A) : SIEGMAR WEGERMANN (OAB RS027884) RÉU : OPORTUNITY FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO(A) : ADEMIR ANTONIO IZIDORO (OAB RS012508) ADVOGADO(A) : LUCIANO DE ALMEIDA HASSE (OAB RS074618) ADVOGADO(A) : MARCELO FERREIRA LORENZ (OAB RS098524) RÉU : MAURICIO PRESTES ADVOGADO(A) : SIEGMAR WEGERMANN (OAB RS027884) RÉU : MARLENE CONCEICAO PRESTES STOLZ ADVOGADO(A) : SIEGMAR WEGERMANN (OAB RS027884) RÉU : LUCIO EDUARDO FUCINA FACCO ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO NUNES DE AMARO (OAB RS067172) ADVOGADO(A) : LUÍS FERNANDO NUNES DE AMARO (OAB RS032669) RÉU : GILBERTO STOLZ ADVOGADO(A) : SIEGMAR WEGERMANN (OAB RS027884) RÉU : GEORGE NILMAR MARTINS PRESTES ADVOGADO(A) : SIEGMAR WEGERMANN (OAB RS027884) RÉU : FAST TRADE - FOMENTO MERCANTIL LTDA. ADVOGADO(A) : LUCIANO DE ALMEIDA HASSE (OAB RS074618) ADVOGADO(A) : MARCELO FERREIRA LORENZ (OAB RS098524) ADVOGADO(A) : ADEMIR ANTONIO IZIDORO (OAB RS012508) RÉU : ALCIDES AUGUSTO BURTET PRESTES ADVOGADO(A) : SIEGMAR WEGERMANN (OAB RS027884) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Os autos vieram conclusos para sentença após o encerramento da instrução e a apresentação de memoriais. No entanto, após detida análise dos autos, e embora os esforços empreendidos para possibilitar o julgamento do mérito, reconhecendo sim que o feito há anos tramita, especialmente por conta da complexidade fática e jurídica das questões nele controvertidas, entendo imprescindível a adoção das diligências probatórias a seguir especificadas. Isso porque o exame do conjunto probatório evidencia que permanece insuficientemente esclarecida questão técnica essencial à adequada individualização física e registral da área objeto da usucapião, cuja definição condiciona o julgamento da controvérsia. CONVERTO, ASSIM, O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA , com fundamento nos arts. 370 e 480 do Código de Processo Civil, para realização de segunda perícia, de caráter complementar e com objeto estritamente delimitado. A seguir, explico as razões e fundamentos que me levaram a esta conclusão. I – Da necessidade de segunda perícia A presente ação tem por objeto área rural de 66,622516 hectares, individualizada na planta e no memorial descritivo georreferenciado apresentados com a petição inicial ( evento 6, PROCJUDIC1 , p. 15/19). No curso da instrução, foi produzida prova pericial destinada, entre outros aspectos, à identificação da área e à verificação de sua relação com os imóveis matriculados existentes no entorno ( evento 6, PROCJUDIC16 , fls. 39-49). O perito judicial reconheceu a correspondência entre o polígono examinado e aquele constante do memorial apresentado pelos autores, mas apontou coincidência territorial parcial com a matrícula nº 6.034, conclusão posteriormente reafirmada nos esclarecimentos complementares ( evento 6, PROCJUDIC18 , p. 29/35). Os autores impugnaram essa conclusão e, por meio de seu assistente técnico, sustentaram localização diversa das matrículas examinadas ( evento 6, PROCJUDIC17 , fls. 13/23, e evento 6, PROCJUDIC19 , fls. 5/17), permanecendo a divergência técnica no curso da instrução. Na audiência, o perito foi novamente ouvido ( evento 132, VIDEO4 ), e esclareceu que o levantamento de campo se concentrou na área usucapienda e em determinados pontos de referência, sem medição das áreas lindeiras ou da totalidade dos imóveis matriculados existentes no entorno, cujo posicionamento foi obtido a partir das respectivas descrições registrais e de imagens do Google Earth. Confirmou, por outro lado, a correspondência entre o polígono utilizado em seu trabalho e aquele constante do levantamento georreferenciado apresentado nos autos. O ponto técnico ainda não suficientemente esclarecido concentra-se, portanto, na correlação espacial desse polígono com os registros imobiliários preexistentes. Nesse contexto, mostra-se necessária a realização de segunda perícia, nos termos dos arts. 370 e 480 do Código de Processo Civil. Com efeito, subsistem reconstruções técnicas divergentes acerca da localização físico-registral da área, sem que os elementos atualmente disponíveis permitam solucionar essa questão com a segurança necessária ao julgamento. A providência não importa desconsideração da prova já produzida nem reabertura ampla da instrução. Conforme o art. 480, §§ 1º e 3º, do CPC, a segunda perícia recairá sobre os mesmos fatos examinados na primeira, com caráter complementar e sem substituí-la, ficando restrita à controvérsia físico-registral expressamente delimitada nesta decisão. O esclarecimento mostra-se necessário também para a identificação dos efetivos confrontantes diretos da área usucapienda, questão que repercute na apreciação das alegações de nulidade fundadas em eventual ausência de citação de confrontante, sem que disso decorra qualquer antecipação quanto à existência do vício processual. Por fim, conforme antes consignado, embora se considere a longa tramitação do feito e o ônus temporal e econômico decorrente de nova perícia, tais circunstâncias não afastam a necessidade de esclarecimento de questão técnica diretamente relacionada à delimitação do objeto litigioso e à regularidade da relação processual. O julgamento no estado atual exigiria a resolução dessas matérias apesar da divergência técnica ainda existente. Por essa razão, a diligência será limitada aos pontos estritamente necessários, sem reabertura dos demais temas probatórios. II – Da delimitação do objeto da segunda perícia A segunda perícia terá por objeto exclusivo a localização físico-registral do polígono de 66,622516 hectares descrito na inicial e sua correlação espacial com as matrículas relevantes para a definição da área, especialmente a matrícula nº 6.034, destinando-se a esclarecer a divergência técnica remanescente entre o laudo judicial anteriormente produzido e os pareceres técnicos apresentados pelas partes. Para a realização do trabalho, deverão ser considerados, especialmente: a) a Escritura Pública de Cessão e Transferência Integral de Direitos e Ações de Posse ad usucapionem ( evento 6, PROCJUDIC1 , fls. 12/13), a certidão do Registro de Imóveis acerca da área ( evento 6, PROCJUDIC1 , fls. 14) e a planta e o memorial descritivo georreferenciado do polígono de 66,622516 hectares ( evento 6, PROCJUDIC1 , fls. 15/19); b) Os registros indispensáveis à reconstrução espacial das áreas envolvidas, especialmente a matrícula nº 2.712 ( evento 6, PROCJUDIC3 , fl. 23-30, em especial os registros R.4, R.5 e R.7), e as certidões atualizadas das matrículas nº 6.031 ( evento 6, PROCJUDIC19 , p. 34/50), 6.034 ( evento 6, PROCJUDIC20 , fls.1-8), 8.897 ( evento 6, PROCJUDIC20 , fls. 9-10) e 8.896 ( evento 6, PROCJUDIC20 , fls. 11-12), bem como a matrícula nº 1.281, cuja possível localização em relação à área litigiosa já foi objeto de análise pelo primeiro perito ( evento 6, PROCJUDIC18 , fls. 29-35); c) A documentação referente à negociação, constrição e arrematação da área de 211 hectares, notadamente o instrumento e os documentos da ação antecedente ( evento 6, PROCJUDIC10 , fls. 11/19), a documentação relativa à penhora, avaliação e edital ( evento 6, PROCJUDIC10 , fls. 29/32) e a ata e carta de arrematação ( evento 6, PROCJUDIC10 , fls. 33/34), nas quais consta a referência a 120 hectares de área registrada e 91 hectares de direitos possessórios; d) O laudo pericial anteriormente produzido pelo Engenheiro Agrônomo Airton Rockenbach ( evento 6, PROCJUDIC16 , fls. 39/49) e o respectivo laudo complementar ( evento 6, PROCJUDIC18 , fls. 29/35), especialmente quanto à identificação do polígono usucapiendo, ao posicionamento das matrículas e à conclusão acerca de eventual coincidência territorial com a matrícula nº 6.034; e) Os trabalhos técnicos apresentados pelas partes que sustentam reconstruções espaciais distintas, especialmente o mapa que representa a composição dos 211 hectares pelas matrículas nº 8.897 e 8.896 e pela área possessória de 66,62 hectares ( evento 6, PROCJUDIC18 , fls. 25/26, com versão colorida no evento 131), o parecer atualizado do assistente técnico dos autores ( evento 6, PROCJUDIC19 , fls. 9/15) e o parecer técnico apresentado pelo assistente técnico dos réus ( evento 6, PROCJUDIC20 , fls. 23-26); f) Os esclarecimentos prestados pelo perito judicial na audiência do evento 132, TERMOAUD1 , especialmente evento 132, VIDEO4 , quanto à extensão do levantamento de campo, à ausência de medição das áreas lindeiras e à metodologia empregada para o posicionamento das matrículas. Sem prejuízo desses elementos, o perito poderá examinar os demais documentos constantes dos autos e deverá indicar, justificadamente, a necessidade de obtenção de certidões de inteiro teor atualizadas, registros anteriores, plantas, memoriais ou outros documentos arquivados perante o Registro de Imóveis, caso necessários à reconstrução técnica das áreas examinadas. Para tanto, deverá realizar levantamento de campo dos marcos, divisas e pontos de amarração que se mostrem tecnicamente necessários à correlação espacial das áreas, não se limitando à sobreposição de imagens de satélite ou à mera reprodução das descrições registrais. Com base nesse conjunto técnico-documental, o expert deverá: 1) Identificar e reproduzir, em base geodésica adequada, o polígono de 66,622516 hectares descrito na planta e no memorial do evento 6, PROCJUDIC1 , fls. 15-19, com indicação de seus vértices, coordenadas, perímetro e confrontações; 2) Reconstruir e posicionar, na mesma base técnica, a matrícula nº 6.034 e, na medida necessária à sua correta localização, as matrículas nº 6.031, 2.712, 8.896, 8.897 e 1.281, considerando suas origens, desmembramentos, descrições e confrontações, bem como outros registros cuja análise se revele tecnicamente indispensável à reconstrução dessas áreas; 3) Esclarecer se os elementos técnicos permitem afirmar a existência ou não de coincidência territorial, total ou parcial, entre o polígono usucapiendo e alguma das áreas matriculadas examinadas, especialmente a matrícula nº 6.034, representando graficamente, em qualquer hipótese, a posição relativa entre as áreas e, havendo interseção, quantificando-a, com indicação de área e coordenadas; não sendo possível conclusão segura, deverá explicitar objetivamente as limitações técnicas e documentais que a impeçam; 4) Considerando a documentação da execução e da arrematação constante especialmente no evento 6, PROCJUDIC10 ,fls. 29/34, esclarecer se é tecnicamente possível correlacionar, total ou parcialmente, o polígono de 66,622516 hectares aos 91 hectares de direitos possessórios integrantes da área de 211 hectares ali descrita; sendo possível, deverá indicar a extensão e a posição espacial da correspondência e, não sendo possível, explicitar as razões técnicas ou documentais que impeçam essa correlação; 5) Identificar quais imóveis efetivamente confrontam diretamente com o polígono usucapiendo, indicando, na medida tecnicamente possível, as confrontações existentes à época do ajuizamento da ação e as atuais, bem como os respectivos registros imobiliários e titulares registrais, distinguindo-as de referências históricas ou relativas a áreas maiores e esclarecendo, em especial, eventual relação com a matrícula nº 1.281 e com áreas vinculadas a Adelma Dumoncel Prestes e Lauro Prestes Filho; 6) Confrontar as conclusões alcançadas com o laudo e os esclarecimentos da primeira perícia ( evento 6, PROCJUDIC16 e evento 6, PROCJUDIC18 ) e com os pareceres técnicos apresentados pelas partes ( evento 6, PROCJUDIC19 e evento 6, PROCJUDIC20 ), indicando objetivamente os pontos de convergência e divergência entre as reconstruções técnicas examinadas, a metodologia empregada e as razões técnicas pelas quais confirma ou afasta cada conclusão relevante, bem como as limitações ou imprecisões decorrentes da documentação disponível; 7) Instruir o laudo com planta técnica comparativa de síntese, em escala legível e na mesma base geodésica utilizada nos trabalhos, na qual sejam representados o polígono usucapiendo, as matrículas efetivamente posicionadas, seus limites e confrontações, bem como eventuais áreas de interseção ou separação territorial identificadas, acompanhada de legenda suficiente à compreensão do resultado. O perito deverá limitar-se às questões técnicas acima delimitadas, abstendo-se de emitir conclusões jurídicas acerca da titularidade, da configuração da usucapião, da validade dos atos processuais ou dos efeitos de eventual coincidência territorial ou confrontação identificada. III – Da nomeação do perito das providências de prosseguimento Para a realização da segunda perícia, NOMEIO JACKSON EDUARDO SCHMITT STEIN , Engenheiro Agrônomo, CREA/RS nº 271345, telefone (55) 9 9903-1944, e-mail jackson@gsautomec.com.br . Não aceito o encargo ou acolhida eventual escusa, NOMEIO, em substituição, ANGELO ZAMBONI , Engenheiro Agrônomo, CREA/RS nº 237739, telefone (51) 98447-1857, e-mail angelozambonirs@gmail.com . Providencie a Secretaria a vinculação do profissional e intime-o para que, no prazo de 5 (cinco) dias , manifeste-se quanto ao encargo e, aceitando-o, apresente proposta de honorários, currículo e comprovação de habilitação profissional compatível com o objeto da perícia, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. As partes ficam INTIMADAS , nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil, por seus procuradores, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias , querendo, arguam eventual impedimento ou suspeição do profissional nomeado, indiquem seus assistentes técnicos e apresentem os quesitos que entendam pertinentes. Os quesitos deverão ficar estritamente limitados ao objeto definido no item II , não sendo admitida a reabertura da instrução quanto à posse, ao prazo aquisitivo ou a outras questões estranhas à localização físico-registral da área. Aceito o encargo e apresentada a proposta de honorários, abre-se nova intimação às partes para que, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC, procedam ao depósito dos honorários, estes a serem rateados em 50% pelo polo ativo e 50% pelo polo passivo , nos termos do art. 95 do CPC, observada eventual gratuidade da justiça. O rateio refere-se exclusivamente ao adiantamento da prova, ficando a responsabilidade definitiva pelas despesas e ressarcimento reservada para o julgamento. Comprovado o depósito, INTIME-SE o perito para iniciar os trabalhos, devendo comunicar aos assistentes técnicos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias e mediante comprovação nos autos, a data e o local das diligências. O perito poderá examinar os documentos constantes dos autos e aqueles arquivados perante o Registro de Imóveis que se mostrem necessários, facultado requerer ao Juízo providências para obtenção de documentação complementar. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias . Juntado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação e apresentação de pareceres de seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias , nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Havendo pedido pertinente de esclarecimentos, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC, limitados os esclarecimentos ao objeto da segunda perícia. Após, voltem conclusos para julgamento. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALCIDES AUGUSTO BURTET PRESTES

Réu FAST TRADE - FOMENTO MERCANTIL LTDA.

Réu GEORGE NILMAR MARTINS PRESTES

Réu GILBERTO STOLZ

Autor JOAO ALBERTO SCHNEIDER

Réu LUCIO EDUARDO FUCINA FACCO

Réu MARLENE CONCEICAO PRESTES STOLZ

Réu MAURICIO PRESTES

Réu OPORTUNITY FOMENTO MERCANTIL LTDA

Réu RAQUEL PRESTES

Réu REJANE TEREZINHA PINTO PRESTES

Réu SHEILA BURTET AMARAL FACCO

Autor VALDINA BANDERA SCHNEIDER

Réu VÍTOR AUGUSTO DUMONCEL PRESTES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANO DE ALMEIDA HASSE

OAB: 74618/RS

WILSON BARUFALDI

OAB: 7561/RS

LUÍS FERNANDO NUNES DE AMARO

OAB: 32669/RS

NATALIA INEZ IORA

OAB: 73202/RS

WILSON ALEXANDRE DES ESSARTS BARUFALDI

OAB: 47058/RS

BARBARA SCHMITT ALBA

OAB: 115128/RS

JOÃO PAULO NUNES DE AMARO

OAB: 67172/RS

LUÍS FERNANDO ROESLER BARUFALDI

OAB: 65309/RS

THAIS BOTTEGA MENEGAZZI

OAB: 72492/RS

SIEGMAR WEGERMANN

OAB: 27884/RS

MARCELO FERREIRA LORENZ

OAB: 98524/RS

ADEMIR ANTONIO IZIDORO

OAB: 12508/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

USUCAPIÃO Nº 5000129-32.2013.8.21.0121/RS AUTOR : VALDINA BANDERA SCHNEIDER ADVOGADO(A) : WILSON BARUFALDI (OAB RS007561) ADVOGADO(A) : WILSON ALEXANDRE DES ESSARTS BARUFALDI (OAB RS047058) ADVOGADO(A) : LUÍS FERNANDO ROESLER BARUFALDI (OAB RS065309) ADVOGADO(A) : BARBARA SCHMITT ALBA (OAB RS115128) AUTOR : JOAO ALBERTO SCHNEIDER ADVOGADO(A) : NATALIA INEZ IORA (OAB RS073202) ADVOGADO(A) : WILSON BARUFALDI (OAB RS007561) ADVOGADO(A) : WILSON ALEXANDRE DES ESSARTS BARUFALDI (OAB RS047058) ADVOGADO(A) : LUÍS FERNANDO ROESLER BARUFALDI (OAB RS065309) ADVOGADO(A) : BARBARA SCHMITT ALBA (OAB RS115128) RÉU : VÍTOR AUGUSTO DUMONCEL PRESTES (Espólio) ADVOGADO(A) : THAIS BOTTEGA MENEGAZZI (OAB RS072492) ADVOGADO(A) : SIEGMAR WEGERMANN (OAB RS027884) RÉU : SHEILA BURTET AMARAL FACCO ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO NUNES DE AMARO (OAB RS067172) ADVOGADO(A) : LUÍS FERNANDO NUNES DE AMARO (OAB RS032669) RÉU : REJANE TEREZINHA PINTO PRESTES (Sucessor) ADVOGADO(A) : SIEGMAR WEGERMANN (OAB RS027884) ADVOGADO(A) : THAIS BOTTEGA MENEGAZZI (OAB RS072492) RÉU : RAQUEL PRESTES ADVOGADO(A) : SIEGMAR WEGERMANN (OAB RS027884) RÉU : OPORTUNITY FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO(A) : ADEMIR ANTONIO IZIDORO (OAB RS012508) ADVOGADO(A) : LUCIANO DE ALMEIDA HASSE (OAB RS074618) ADVOGADO(A) : MARCELO FERREIRA LORENZ (OAB RS098524) RÉU : MAURICIO PRESTES ADVOGADO(A) : SIEGMAR WEGERMANN (OAB RS027884) RÉU : MARLENE CONCEICAO PRESTES STOLZ ADVOGADO(A) : SIEGMAR WEGERMANN (OAB RS027884) RÉU : LUCIO EDUARDO FUCINA FACCO ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO NUNES DE AMARO (OAB RS067172) ADVOGADO(A) : LUÍS FERNANDO NUNES DE AMARO (OAB RS032669) RÉU : GILBERTO STOLZ ADVOGADO(A) : SIEGMAR WEGERMANN (OAB RS027884) RÉU : GEORGE NILMAR MARTINS PRESTES ADVOGADO(A) : SIEGMAR WEGERMANN (OAB RS027884) RÉU : FAST TRADE - FOMENTO MERCANTIL LTDA. ADVOGADO(A) : LUCIANO DE ALMEIDA HASSE (OAB RS074618) ADVOGADO(A) : MARCELO FERREIRA LORENZ (OAB RS098524) ADVOGADO(A) : ADEMIR ANTONIO IZIDORO (OAB RS012508) RÉU : ALCIDES AUGUSTO BURTET PRESTES ADVOGADO(A) : SIEGMAR WEGERMANN (OAB RS027884) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Os autos vieram conclusos para sentença após o encerramento da instrução e a apresentação de memoriais. No entanto, após detida análise dos autos, e embora os esforços empreendidos para possibilitar o julgamento do mérito, reconhecendo sim que o feito há anos tramita, especialmente por conta da complexidade fática e jurídica das questões nele controvertidas, entendo imprescindível a adoção das diligências probatórias a seguir especificadas. Isso porque o exame do conjunto probatório evidencia que permanece insuficientemente esclarecida questão técnica essencial à adequada individualização física e registral da área objeto da usucapião, cuja definição condiciona o julgamento da controvérsia. CONVERTO, ASSIM, O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA , com fundamento nos arts. 370 e 480 do Código de Processo Civil, para realização de segunda perícia, de caráter complementar e com objeto estritamente delimitado. A seguir, explico as razões e fundamentos que me levaram a esta conclusão. I – Da necessidade de segunda perícia A presente ação tem por objeto área rural de 66,622516 hectares, individualizada na planta e no memorial descritivo georreferenciado apresentados com a petição inicial ( evento 6, PROCJUDIC1 , p. 15/19). No curso da instrução, foi produzida prova pericial destinada, entre outros aspectos, à identificação da área e à verificação de sua relação com os imóveis matriculados existentes no entorno ( evento 6, PROCJUDIC16 , fls. 39-49). O perito judicial reconheceu a correspondência entre o polígono examinado e aquele constante do memorial apresentado pelos autores, mas apontou coincidência territorial parcial com a matrícula nº 6.034, conclusão posteriormente reafirmada nos esclarecimentos complementares ( evento 6, PROCJUDIC18 , p. 29/35). Os autores impugnaram essa conclusão e, por meio de seu assistente técnico, sustentaram localização diversa das matrículas examinadas ( evento 6, PROCJUDIC17 , fls. 13/23, e evento 6, PROCJUDIC19 , fls. 5/17), permanecendo a divergência técnica no curso da instrução. Na audiência, o perito foi novamente ouvido ( evento 132, VIDEO4 ), e esclareceu que o levantamento de campo se concentrou na área usucapienda e em determinados pontos de referência, sem medição das áreas lindeiras ou da totalidade dos imóveis matriculados existentes no entorno, cujo posicionamento foi obtido a partir das respectivas descrições registrais e de imagens do Google Earth. Confirmou, por outro lado, a correspondência entre o polígono utilizado em seu trabalho e aquele constante do levantamento georreferenciado apresentado nos autos. O ponto técnico ainda não suficientemente esclarecido concentra-se, portanto, na correlação espacial desse polígono com os registros imobiliários preexistentes. Nesse contexto, mostra-se necessária a realização de segunda perícia, nos termos dos arts. 370 e 480 do Código de Processo Civil. Com efeito, subsistem reconstruções técnicas divergentes acerca da localização físico-registral da área, sem que os elementos atualmente disponíveis permitam solucionar essa questão com a segurança necessária ao julgamento. A providência não importa desconsideração da prova já produzida nem reabertura ampla da instrução. Conforme o art. 480, §§ 1º e 3º, do CPC, a segunda perícia recairá sobre os mesmos fatos examinados na primeira, com caráter complementar e sem substituí-la, ficando restrita à controvérsia físico-registral expressamente delimitada nesta decisão. O esclarecimento mostra-se necessário também para a identificação dos efetivos confrontantes diretos da área usucapienda, questão que repercute na apreciação das alegações de nulidade fundadas em eventual ausência de citação de confrontante, sem que disso decorra qualquer antecipação quanto à existência do vício processual. Por fim, conforme antes consignado, embora se considere a longa tramitação do feito e o ônus temporal e econômico decorrente de nova perícia, tais circunstâncias não afastam a necessidade de esclarecimento de questão técnica diretamente relacionada à delimitação do objeto litigioso e à regularidade da relação processual. O julgamento no estado atual exigiria a resolução dessas matérias apesar da divergência técnica ainda existente. Por essa razão, a diligência será limitada aos pontos estritamente necessários, sem reabertura dos demais temas probatórios. II – Da delimitação do objeto da segunda perícia A segunda perícia terá por objeto exclusivo a localização físico-registral do polígono de 66,622516 hectares descrito na inicial e sua correlação espacial com as matrículas relevantes para a definição da área, especialmente a matrícula nº 6.034, destinando-se a esclarecer a divergência técnica remanescente entre o laudo judicial anteriormente produzido e os pareceres técnicos apresentados pelas partes. Para a realização do trabalho, deverão ser considerados, especialmente: a) a Escritura Pública de Cessão e Transferência Integral de Direitos e Ações de Posse ad usucapionem ( evento 6, PROCJUDIC1 , fls. 12/13), a certidão do Registro de Imóveis acerca da área ( evento 6, PROCJUDIC1 , fls. 14) e a planta e o memorial descritivo georreferenciado do polígono de 66,622516 hectares ( evento 6, PROCJUDIC1 , fls. 15/19); b) Os registros indispensáveis à reconstrução espacial das áreas envolvidas, especialmente a matrícula nº 2.712 ( evento 6, PROCJUDIC3 , fl. 23-30, em especial os registros R.4, R.5 e R.7), e as certidões atualizadas das matrículas nº 6.031 ( evento 6, PROCJUDIC19 , p. 34/50), 6.034 ( evento 6, PROCJUDIC20 , fls.1-8), 8.897 ( evento 6, PROCJUDIC20 , fls. 9-10) e 8.896 ( evento 6, PROCJUDIC20 , fls. 11-12), bem como a matrícula nº 1.281, cuja possível localização em relação à área litigiosa já foi objeto de análise pelo primeiro perito ( evento 6, PROCJUDIC18 , fls. 29-35); c) A documentação referente à negociação, constrição e arrematação da área de 211 hectares, notadamente o instrumento e os documentos da ação antecedente ( evento 6, PROCJUDIC10 , fls. 11/19), a documentação relativa à penhora, avaliação e edital ( evento 6, PROCJUDIC10 , fls. 29/32) e a ata e carta de arrematação ( evento 6, PROCJUDIC10 , fls. 33/34), nas quais consta a referência a 120 hectares de área registrada e 91 hectares de direitos possessórios; d) O laudo pericial anteriormente produzido pelo Engenheiro Agrônomo Airton Rockenbach ( evento 6, PROCJUDIC16 , fls. 39/49) e o respectivo laudo complementar ( evento 6, PROCJUDIC18 , fls. 29/35), especialmente quanto à identificação do polígono usucapiendo, ao posicionamento das matrículas e à conclusão acerca de eventual coincidência territorial com a matrícula nº 6.034; e) Os trabalhos técnicos apresentados pelas partes que sustentam reconstruções espaciais distintas, especialmente o mapa que representa a composição dos 211 hectares pelas matrículas nº 8.897 e 8.896 e pela área possessória de 66,62 hectares ( evento 6, PROCJUDIC18 , fls. 25/26, com versão colorida no evento 131), o parecer atualizado do assistente técnico dos autores ( evento 6, PROCJUDIC19 , fls. 9/15) e o parecer técnico apresentado pelo assistente técnico dos réus ( evento 6, PROCJUDIC20 , fls. 23-26); f) Os esclarecimentos prestados pelo perito judicial na audiência do evento 132, TERMOAUD1 , especialmente evento 132, VIDEO4 , quanto à extensão do levantamento de campo, à ausência de medição das áreas lindeiras e à metodologia empregada para o posicionamento das matrículas. Sem prejuízo desses elementos, o perito poderá examinar os demais documentos constantes dos autos e deverá indicar, justificadamente, a necessidade de obtenção de certidões de inteiro teor atualizadas, registros anteriores, plantas, memoriais ou outros documentos arquivados perante o Registro de Imóveis, caso necessários à reconstrução técnica das áreas examinadas. Para tanto, deverá realizar levantamento de campo dos marcos, divisas e pontos de amarração que se mostrem tecnicamente necessários à correlação espacial das áreas, não se limitando à sobreposição de imagens de satélite ou à mera reprodução das descrições registrais. Com base nesse conjunto técnico-documental, o expert deverá: 1) Identificar e reproduzir, em base geodésica adequada, o polígono de 66,622516 hectares descrito na planta e no memorial do evento 6, PROCJUDIC1 , fls. 15-19, com indicação de seus vértices, coordenadas, perímetro e confrontações; 2) Reconstruir e posicionar, na mesma base técnica, a matrícula nº 6.034 e, na medida necessária à sua correta localização, as matrículas nº 6.031, 2.712, 8.896, 8.897 e 1.281, considerando suas origens, desmembramentos, descrições e confrontações, bem como outros registros cuja análise se revele tecnicamente indispensável à reconstrução dessas áreas; 3) Esclarecer se os elementos técnicos permitem afirmar a existência ou não de coincidência territorial, total ou parcial, entre o polígono usucapiendo e alguma das áreas matriculadas examinadas, especialmente a matrícula nº 6.034, representando graficamente, em qualquer hipótese, a posição relativa entre as áreas e, havendo interseção, quantificando-a, com indicação de área e coordenadas; não sendo possível conclusão segura, deverá explicitar objetivamente as limitações técnicas e documentais que a impeçam; 4) Considerando a documentação da execução e da arrematação constante especialmente no evento 6, PROCJUDIC10 ,fls. 29/34, esclarecer se é tecnicamente possível correlacionar, total ou parcialmente, o polígono de 66,622516 hectares aos 91 hectares de direitos possessórios integrantes da área de 211 hectares ali descrita; sendo possível, deverá indicar a extensão e a posição espacial da correspondência e, não sendo possível, explicitar as razões técnicas ou documentais que impeçam essa correlação; 5) Identificar quais imóveis efetivamente confrontam diretamente com o polígono usucapiendo, indicando, na medida tecnicamente possível, as confrontações existentes à época do ajuizamento da ação e as atuais, bem como os respectivos registros imobiliários e titulares registrais, distinguindo-as de referências históricas ou relativas a áreas maiores e esclarecendo, em especial, eventual relação com a matrícula nº 1.281 e com áreas vinculadas a Adelma Dumoncel Prestes e Lauro Prestes Filho; 6) Confrontar as conclusões alcançadas com o laudo e os esclarecimentos da primeira perícia ( evento 6, PROCJUDIC16 e evento 6, PROCJUDIC18 ) e com os pareceres técnicos apresentados pelas partes ( evento 6, PROCJUDIC19 e evento 6, PROCJUDIC20 ), indicando objetivamente os pontos de convergência e divergência entre as reconstruções técnicas examinadas, a metodologia empregada e as razões técnicas pelas quais confirma ou afasta cada conclusão relevante, bem como as limitações ou imprecisões decorrentes da documentação disponível; 7) Instruir o laudo com planta técnica comparativa de síntese, em escala legível e na mesma base geodésica utilizada nos trabalhos, na qual sejam representados o polígono usucapiendo, as matrículas efetivamente posicionadas, seus limites e confrontações, bem como eventuais áreas de interseção ou separação territorial identificadas, acompanhada de legenda suficiente à compreensão do resultado. O perito deverá limitar-se às questões técnicas acima delimitadas, abstendo-se de emitir conclusões jurídicas acerca da titularidade, da configuração da usucapião, da validade dos atos processuais ou dos efeitos de eventual coincidência territorial ou confrontação identificada. III – Da nomeação do perito das providências de prosseguimento Para a realização da segunda perícia, NOMEIO JACKSON EDUARDO SCHMITT STEIN , Engenheiro Agrônomo, CREA/RS nº 271345, telefone (55) 9 9903-1944, e-mail jackson@gsautomec.com.br . Não aceito o encargo ou acolhida eventual escusa, NOMEIO, em substituição, ANGELO ZAMBONI , Engenheiro Agrônomo, CREA/RS nº 237739, telefone (51) 98447-1857, e-mail angelozambonirs@gmail.com . Providencie a Secretaria a vinculação do profissional e intime-o para que, no prazo de 5 (cinco) dias , manifeste-se quanto ao encargo e, aceitando-o, apresente proposta de honorários, currículo e comprovação de habilitação profissional compatível com o objeto da perícia, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. As partes ficam INTIMADAS , nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil, por seus procuradores, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias , querendo, arguam eventual impedimento ou suspeição do profissional nomeado, indiquem seus assistentes técnicos e apresentem os quesitos que entendam pertinentes. Os quesitos deverão ficar estritamente limitados ao objeto definido no item II , não sendo admitida a reabertura da instrução quanto à posse, ao prazo aquisitivo ou a outras questões estranhas à localização físico-registral da área. Aceito o encargo e apresentada a proposta de honorários, abre-se nova intimação às partes para que, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC, procedam ao depósito dos honorários, estes a serem rateados em 50% pelo polo ativo e 50% pelo polo passivo , nos termos do art. 95 do CPC, observada eventual gratuidade da justiça. O rateio refere-se exclusivamente ao adiantamento da prova, ficando a responsabilidade definitiva pelas despesas e ressarcimento reservada para o julgamento. Comprovado o depósito, INTIME-SE o perito para iniciar os trabalhos, devendo comunicar aos assistentes técnicos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias e mediante comprovação nos autos, a data e o local das diligências. O perito poderá examinar os documentos constantes dos autos e aqueles arquivados perante o Registro de Imóveis que se mostrem necessários, facultado requerer ao Juízo providências para obtenção de documentação complementar. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias . Juntado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação e apresentação de pareceres de seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias , nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Havendo pedido pertinente de esclarecimentos, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC, limitados os esclarecimentos ao objeto da segunda perícia. Após, voltem conclusos para julgamento. Diligências legais.