Detalhe do processo

5000129-16.2023.8.13.0570

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Salinas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Salinas / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Salinas Praça João Pessoa, 18, Centro, Salinas - MG - CEP: 39560-000 PROCESSO Nº: 5000129-16.2023.8.13.0570 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE SANTOS ASSIS e outros RÉU: MUNICIPIO DE SALINAS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Gustavo Henrique Santos Assis e Ana Carolina Neres Oliveira em face do Município de Salinas/MG, ambos devidamente qualificados nos autos. Narram os autores, em síntese, que são genitores de Chloe Maya Santos Oliveira, nascida prematuramente em 28/03/2022, com 28 semanas de gestação, no Hospital Municipal Dr. Oswaldo Prediliano Santana, de titularidade do réu. Sustentam que o atendimento prestado foi marcado por negligência, consistente na demora superior a duas horas para encaminhamento ao médico obstetra, no diagnóstico inicial equivocado da idade gestacional e, sobretudo, na conduta agressiva do médico obstetra durante o parto pélvico, que teria "jogado" a recém-nascida sobre uma mesa, causando-lhe traumatismo cranioencefálico. Afirmam que tal traumatismo foi a causa única e exclusiva do óbito da criança, ocorrido em 30/03/2022, no Hospital Santo Antônio de Taiobeiras/MG, para onde foi transferida. Relatam que os genitores experimentam, desde então, transtornos de sono, ansiedade e depressão. Ao final, requereram: (a) a concessão da gratuidade de justiça; (b) a condenação do réu ao pagamento de R$ 606.000,00 (seiscentos e seis mil reais) a título de danos morais; (c) a condenação ao pagamento de pensão mensal equivalente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo, com correção anual, até a data em que a criança completaria 25 (vinte e cinco) anos de idade; e (d) o reembolso das despesas com o funeral da criança. A petição inicial veio acompanhada de documentos, entre os quais boletim de ocorrência, certidões de nascimento e de óbito, prontuários médicos e documentos de identificação das partes (id. 9700635609 e seguintes). Os autores requereram, ainda, a intimação do Ministério Público para intervir no feito. Em decisão de id. 9713225720, o juízo recebeu a petição inicial e deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita aos requerentes. Regularmente citado (id. 9739375410), o Município de Salinas apresentou contestação (id. 9792510607), arguindo, em síntese: (a) ausência de conduta culposa ou negligente de seus prepostos, cuja atuação teria sido compatível com os protocolos clínicos aplicáveis ao caso; (b) inexistência de nexo causal entre a conduta médica e o óbito, pois nenhum documento clínico confirma traumatismo cranioencefálico como causa única da morte; (c) que o falecimento decorreu dos riscos inerentes à prematuridade extrema; e (d) subsidiariamente, a improcedência do pedido de pensão mensal e a limitação dos danos morais ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Os autores apresentaram impugnação à contestação (id. 9826240474), reiterando os argumentos da inicial e sustentando a responsabilidade objetiva do Município. Intimadas as partes para especificação de provas (id. 9830397702), os autores requereram a produção de prova pericial indireta sobre os prontuários médicos e a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas (id. 9848739400). O réu quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo (id. 9912482326). Em decisão de saneamento (id. 10100195736), o juízo fixou como ponto controvertido a ocorrência de ato ilícito capaz de gerar danos morais e materiais aos autores, deferiu a produção de prova pericial médica indireta e a prova testemunhal, nomeando a Dra. Kamilla Cardoso Gomes (CRM-MG 83.805) como perita judicial, e determinou que as partes apresentassem quesitos e rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias. Intimadas as partes (id. 10106926705), decorreu o prazo sem qualquer manifestação, tanto dos autores quanto do réu, conforme certidões de decurso de prazo (id. 10161134315 e id. 10161149882). Após trâmite relativo à majoração dos honorários periciais, devidamente autorizada pela Corregedoria-Geral de Justiça (id. 10310288680), a perita realizou o exame pericial em 19/12/2024 e apresentou o laudo em id. 10581220075. Intimadas as partes para ciência do laudo e eventual apresentação de pareceres de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (id. 10582123790 e id. 10582123791), o réu manifestou-se concordando com as conclusões periciais (id. 10595776152), ao passo que os autores quedaram-se inertes, conforme certidão de decurso de prazo (id. 10605204311). Em decisão de id. 10651375053, o juízo declarou preclusa a produção da prova oral testemunhal, em razão da inércia dos autores em apresentar o rol de testemunhas, e encerrou a fase de instrução probatória, determinando a conclusão dos autos para julgamento. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar o mérito, impõe-se o exame das questões processuais e prejudicial de mérito. – Da preclusão da prova oral testemunhal Em decisão de saneamento (id. 10100195736), o juízo deferiu a produção da prova testemunhal requerida pelos autores, determinando expressamente que o rol de testemunhas fosse apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Intimadas as partes (id. 10106926705), os autores não apresentaram o rol no prazo assinalado, conforme atestado pela certidão de decurso de prazo (id. 10161149882). A preclusão temporal é consequência lógica e necessária da inobservância dos prazos processuais, nos termos do art. 223 do CPC. Tendo os autores deixado de praticar o ato processual no prazo que lhes foi assinado, operou-se a preclusão do direito de produzir a prova oral testemunhal, conforme já reconhecido na decisão de id. 10651375053. Confirmo, portanto, a preclusão da prova testemunhal, com o consequente encerramento da fase instrutória. Não há cerceamento de defesa a ser reconhecido. A parte foi regularmente intimada, teve prazo suficiente para praticar o ato e optou, por inércia, por não fazê-lo. O processo está apto para julgamento com base nas provas regularmente produzidas. – Da intervenção do Ministério Público Os autores requereram, na petição inicial, a intimação do Ministério Público para intervir no feito. O pedido não comporta acolhimento. A intervenção do Parquet nas causas cíveis é obrigatória apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 178 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) interesse público ou social; (b) interesse de incapaz; e (c) litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. No caso concreto, trata-se de ação indenizatória individual, proposta por autores maiores e capazes, sem que se vislumbre interesse público ou social que justifique a intervenção ministerial além do que já está representado pela própria presença do ente público no polo passivo. Indefiro, portanto, o pedido de intimação do Ministério Público. – Da prescrição A pretensão indenizatória em face da Fazenda Pública sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. O suposto evento danoso ocorreu em 28 e 30 de março de 2022, e a ação foi ajuizada em 17 de janeiro de 2023, dentro do prazo legal. Não há prescrição. – Do mérito Não há preliminares formais a serem apreciadas. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Não há nulidades a serem declaradas de ofício. Passo ao exame do mérito da ação. O feito comporta julgamento com base no acervo probatório já produzido, notadamente o laudo pericial médico, a prova documental carreada aos autos e as alegações das partes, sendo desnecessária qualquer outra diligência instrutória. A controvérsia central reside na verificação da responsabilidade civil do Município de Salinas pelos danos decorrentes do atendimento prestado no Hospital Municipal Dr. Oswaldo Prediliano Santana à gestante Ana Carolina Neres Oliveira e à recém-nascida Chloe Maya Santos Oliveira, e na consequente obrigação de indenizar os autores. – Da natureza da responsabilidade civil do Estado no caso concreto Necessário esclarecer, de início, a natureza da responsabilidade civil do ente público no caso em exame. A Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, estabelece a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. A doutrina e a jurisprudência pátrias, notadamente a do Supremo Tribunal Federal, estabelecem distinção entre as modalidades de conduta estatal para fins de aferição da natureza da responsabilidade civil: a conduta comissiva e a conduta omissiva. Nas condutas comissivas — em que o agente público age positivamente e, nessa ação, causa o dano —, a responsabilidade é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade. Nas condutas omissivas, a jurisprudência distingue entre a omissão genérica e a omissão específica. A omissão genérica ocorre quando o ente descumpre um dever geral de atuação, hipótese em que se aplica a responsabilidade subjetiva, baseada na chamada "culpa do serviço" ou faute du service, exigindo-se a demonstração de dolo ou culpa em alguma de suas modalidades. A omissão específica, por outro lado, verifica-se quando o agente possui um dever jurídico concreto e individualizado de agir para evitar o resultado danoso, encontrando-se em posição de garante em relação à pessoa ou à situação de risco, hipótese em que a responsabilidade é objetiva. O Supremo Tribunal Federal consolidou esse entendimento no julgamento do RE 841.526/RS (Tema 592), de relatoria do Min. Luiz Fux, em que restou assentado que “a responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, §6º, subsumi-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral”, e que “a omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso”. No caso concreto, os autores imputam ao Município tanto condutas omissivas — demora no atendimento e no diagnóstico da idade gestacional — quanto uma conduta alegadamente comissiva — a ação do médico obstetra durante o parto. Independentemente da modalidade de responsabilidade aplicável a cada conduta narrada — objetiva para as condutas comissivas e subjetiva ou objetiva para as omissivas, conforme a natureza da omissão —, a análise do mérito conduz à mesma conclusão, pois o nexo de causalidade é elemento comum e indispensável a ambas as modalidades de responsabilidade civil. Ausente o nexo causal, não há dever de indenizar, seja sob a ótica da responsabilidade objetiva, seja sob a ótica da responsabilidade subjetiva, como se demonstrará a seguir. – Da ausência de demonstração dos fatos constitutivos do direito autoral Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito. No caso em exame, competia aos autores demonstrar: (a) a ocorrência de conduta culposa ou ilícita dos prepostos do Município; (b) a existência de dano; e (c) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A existência do suposto dano — o óbito da criança e o sofrimento dos genitores — é incontroversa e está documentalmente comprovada pela Certidão de Óbito (id. 9700643403). Contudo, os demais elementos — a conduta ilícita e o nexo causal — não foram demonstrados. A tese central dos autores é de que o médico obstetra do Hospital Municipal teria "jogado" a recém-nascida sobre uma mesa durante o parto pélvico, causando-lhe traumatismo cranioencefálico que seria a causa única e exclusiva do óbito. Para sustentar essa tese, os autores invocaram, na petição inicial (id. 9700635609), declaração verbal da Dra. Márcia Mendes, médica do Hospital Santo Antônio de Taiobeiras, que teria informado aos pais que o traumatismo craniano foi a causa do óbito. Ocorre que nenhum documento clínico nesse sentido foi juntado aos autos. Não há laudo, relatório médico, prontuário ou qualquer registro escrito da referida médica que confirme tal afirmação. O alegado "atestado" da Dra. Márcia Mendes existe apenas na narrativa da petição inicial, sem correspondência documental nos autos. A prova pericial médica indireta, produzida pela Dra. Kamilla Cardoso Gomes (CRM-MG 83.805), nomeada pelo juízo e custeada pelo Estado de Minas Gerais em razão da gratuidade de justiça deferida aos autores, foi a prova técnica central do processo. Após análise detida de toda a documentação médica constante dos autos — prontuários do Hospital Municipal de Salinas, registros do Hospital Santo Antônio de Taiobeiras, anotações de enfermagem do CTI Neonatal, evoluções médicas, boletins de sala e demais documentos —, a perita concluiu, de forma clara e fundamentada (id. 10581220075): “Entendemos que a conduta médica adotada no Hospital Dr. Oswaldo Prediliano Santana está em conformidade com a literatura médica.” […] “Não evidenciamos documentos médicos que descrevam que a condição tratava-se sobre abortamento e nem documentos que confirmem sobre traumatismo cranioencefálico.” […] “O óbito do recém nascido foi causado por Insuficiência respiratória, hipóxia, asfixia perinatal, tocotraumatismo e prematuridade e não tem relação com as outras causas alegadas em petição inicial.” […] O laudo pericial é categórico em dois sentidos: primeiro, a conduta médica foi adequada e compatível com a literatura médica; segundo, não há nenhum documento clínico que confirme o traumatismo cranioencefálico como causa do óbito, sendo este decorrente de causas múltiplas diretamente relacionadas à prematuridade extrema da criança. O laudo pericial não foi impugnado pelas partes. Os autores, regularmente intimados para ciência do laudo e para eventual apresentação de parecer de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias (id. 10582123791), quedaram-se inertes, conforme certidão de decurso de prazo (id. 10605204311). Não apresentaram impugnação ao laudo, não juntaram parecer técnico divergente, não requereram esclarecimentos à perita e não produziram nenhuma contraprova. Registre-se, ainda, que os próprios autores, ao serem intimados para apresentar quesitos a serem respondidos pela perita — oportunidade processual que lhes permitiria direcionar a investigação técnica para os pontos que entendessem relevantes à sua tese —, também deixaram de se manifestar, conforme certidão de decurso de prazo (id. 10557547072). A ausência de quesitos por parte dos autores privou a perícia de orientação específica sobre os pontos controvertidos que a parte requerente da prova entendia relevantes, o que reforça a solidez das conclusões periciais, elaboradas com base exclusivamente nos elementos técnicos disponíveis nos autos, sem qualquer questionamento ou direcionamento da parte interessada. A inércia processual dos autores em todas as oportunidades de contraposição ao laudo pericial — ausência de quesitos, ausência de impugnação, ausência de assistente técnico — é circunstância que não pode ser ignorada. O laudo pericial, produzido por profissional nomeada pelo juízo, com formação técnica específica e sem interesse no resultado da demanda, constitui prova de elevado valor probatório, nos termos do art. 371 do CPC. Sua não impugnação pela parte que tinha interesse em infirmá-lo confere-lhe ainda maior peso no conjunto probatório. A análise dos documentos médicos constantes dos autos corrobora as conclusões periciais. Os registros de admissão neonatal do Hospital Santo Antônio de Taiobeiras, datados de 28/03/2022, descrevem o sistema neurológico da recém-nascida com suturas normais, fontanela anterior normotensa e ausência de alterações (id. 9700644202). As anotações de enfermagem do CTI Neonatal, referentes aos dias 28 e 29/03/2022, registram ausência de lesões (id. 9700642608). A Certidão de Óbito (id. 9700643403) aponta múltiplas causas da morte — insuficiência respiratória, hipóxia/asfixia perinatal, tocotraumatismo e prematuridade —, o que, por si só, já refuta a tese autoral de que o traumatismo craniano seria a causa "única e exclusiva" do óbito. As evoluções médicas do Hospital Santo Antônio descrevem quadro clínico compatível com prematuridade extrema, com três episódios de parada cardiorrespiratória, dificuldade de intubação e pneumotórax — complicações típicas e conhecidas da prematuridade de 28 semanas (id. 9700644202 e id. 9700645002). Quanto ao Boletim de Ocorrência (id. 9700642606), trata-se de documento que registra, unilateralmente, a versão dos fatos narrada pelo pai da criança à autoridade policial. Embora constitua prova documental válida, o boletim de ocorrência não goza de presunção absoluta de veracidade quanto ao conteúdo das declarações nele registradas, especialmente quando confrontado com a prova técnica pericial, que é produzida com maior rigor metodológico e por profissional sem interesse no resultado da demanda. O boletim de ocorrência, isoladamente, não é suficiente para infirmar as conclusões do laudo pericial não impugnado. Diante de todo o exposto, os autores não se desincumbiram do ônus probatório que lhes competia. Não demonstraram a ocorrência de conduta culposa ou ilícita dos prepostos do Município, nem o nexo de causalidade entre qualquer conduta imputada ao hospital e o óbito da criança. O laudo pericial, prova técnica produzida com observância do contraditório e não impugnada (id. 10581220075), concluiu pela adequação da conduta médica e pela ausência de documentação que confirme o traumatismo cranioencefálico como causa do óbito, atribuindo o falecimento a causas diretamente relacionadas à prematuridade extrema da recém-nascida. Ausentes os elementos essenciais da responsabilidade civil — conduta ilícita e nexo causal —, não há como reconhecer o dever de indenizar do Município de Salinas, seja sob a ótica da responsabilidade objetiva, seja sob a ótica da responsabilidade subjetiva. A improcedência dos pedidos é medida que se impõe. – Do pedido de danos morais e pensionamento Considerando a ausência de demonstração de conduta ilícita e de nexo causal, o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 606.000,00 não pode ser acolhido. Embora o sofrimento dos genitores pela perda da filha seja inegável e mereça toda a compreensão humana, o dever de indenizar pressupõe a demonstração de que o dano decorreu de conduta ilícita imputável ao réu, o que não restou comprovado nos autos. A dor da perda, por mais intensa que seja, não gera, por si só, o dever de indenizar na ausência de ilicitude demonstrada. Do mesmo modo, ausente a demonstração de ato ilícito, não há que se falar em que pensionamento, uma vez que este seria consequência do reconhecimento da responsabilidade civil, a título de lucros cessantes, o que não se tem na lide em comento. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Gustavo Henrique Santos Assis e Ana Carolina Neres Oliveira em face do Município de Salinas/MG, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo nos termos do art. 85, §3º, incs. I e II, e §4°, inc. III, todos do Código de Processo Civil, observadas as faixas percentuais escalonadas sobre o valor atualizado da causa, em favor dos patronos do réu. Sobre a faixa do valor da causa até 200 (duzentos) salários-mínimos, condeno a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento). Sobre o valor da causa acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até o valor total da causa atualizado, fixo o percentual em 5% (cinco por cento). Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade de justiça deferida aos autores (art. 98, §3º, do CPC), ressalvada a hipótese de alteração da situação econômica dos beneficiários no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do mesmo dispositivo. A sentença não está sujeita a remessa necessária, por ter sido proferida a favor dos interesses do ente público municipal (art. 496 do Código de Processo Civil). Conforme o art. 1.009 e o art. 1.010 do Código de Processo Civil, havendo interposição de apelação por quaisquer dos litigantes, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de serem suscitadas preliminares nas contrarrazões, na forma do disposto no §1º do art. 1.009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intimem-se os apelantes para manifestação ou contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §§1º e 2º, e art. 1.010, §2º, todos do CPC). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Cumpra-se. Salinas/MG, data da assinatura eletrônica. DANILO SOARES CORDEIRO Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Salinas
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ANA CAROLINA NERES OLIVEIRA

Autor GUSTAVO HENRIQUE SANTOS ASSIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IGOR RAFAEL DE MATOS TEXEIRA GUEDES

OAB: 129643/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Salinas / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Salinas Praça João Pessoa, 18, Centro, Salinas - MG - CEP: 39560-000 PROCESSO Nº: 5000129-16.2023.8.13.0570 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE SANTOS ASSIS e outros RÉU: MUNICIPIO DE SALINAS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Gustavo Henrique Santos Assis e Ana Carolina Neres Oliveira em face do Município de Salinas/MG, ambos devidamente qualificados nos autos. Narram os autores, em síntese, que são genitores de Chloe Maya Santos Oliveira, nascida prematuramente em 28/03/2022, com 28 semanas de gestação, no Hospital Municipal Dr. Oswaldo Prediliano Santana, de titularidade do réu. Sustentam que o atendimento prestado foi marcado por negligência, consistente na demora superior a duas horas para encaminhamento ao médico obstetra, no diagnóstico inicial equivocado da idade gestacional e, sobretudo, na conduta agressiva do médico obstetra durante o parto pélvico, que teria "jogado" a recém-nascida sobre uma mesa, causando-lhe traumatismo cranioencefálico. Afirmam que tal traumatismo foi a causa única e exclusiva do óbito da criança, ocorrido em 30/03/2022, no Hospital Santo Antônio de Taiobeiras/MG, para onde foi transferida. Relatam que os genitores experimentam, desde então, transtornos de sono, ansiedade e depressão. Ao final, requereram: (a) a concessão da gratuidade de justiça; (b) a condenação do réu ao pagamento de R$ 606.000,00 (seiscentos e seis mil reais) a título de danos morais; (c) a condenação ao pagamento de pensão mensal equivalente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo, com correção anual, até a data em que a criança completaria 25 (vinte e cinco) anos de idade; e (d) o reembolso das despesas com o funeral da criança. A petição inicial veio acompanhada de documentos, entre os quais boletim de ocorrência, certidões de nascimento e de óbito, prontuários médicos e documentos de identificação das partes (id. 9700635609 e seguintes). Os autores requereram, ainda, a intimação do Ministério Público para intervir no feito. Em decisão de id. 9713225720, o juízo recebeu a petição inicial e deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita aos requerentes. Regularmente citado (id. 9739375410), o Município de Salinas apresentou contestação (id. 9792510607), arguindo, em síntese: (a) ausência de conduta culposa ou negligente de seus prepostos, cuja atuação teria sido compatível com os protocolos clínicos aplicáveis ao caso; (b) inexistência de nexo causal entre a conduta médica e o óbito, pois nenhum documento clínico confirma traumatismo cranioencefálico como causa única da morte; (c) que o falecimento decorreu dos riscos inerentes à prematuridade extrema; e (d) subsidiariamente, a improcedência do pedido de pensão mensal e a limitação dos danos morais ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Os autores apresentaram impugnação à contestação (id. 9826240474), reiterando os argumentos da inicial e sustentando a responsabilidade objetiva do Município. Intimadas as partes para especificação de provas (id. 9830397702), os autores requereram a produção de prova pericial indireta sobre os prontuários médicos e a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas (id. 9848739400). O réu quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo (id. 9912482326). Em decisão de saneamento (id. 10100195736), o juízo fixou como ponto controvertido a ocorrência de ato ilícito capaz de gerar danos morais e materiais aos autores, deferiu a produção de prova pericial médica indireta e a prova testemunhal, nomeando a Dra. Kamilla Cardoso Gomes (CRM-MG 83.805) como perita judicial, e determinou que as partes apresentassem quesitos e rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias. Intimadas as partes (id. 10106926705), decorreu o prazo sem qualquer manifestação, tanto dos autores quanto do réu, conforme certidões de decurso de prazo (id. 10161134315 e id. 10161149882). Após trâmite relativo à majoração dos honorários periciais, devidamente autorizada pela Corregedoria-Geral de Justiça (id. 10310288680), a perita realizou o exame pericial em 19/12/2024 e apresentou o laudo em id. 10581220075. Intimadas as partes para ciência do laudo e eventual apresentação de pareceres de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (id. 10582123790 e id. 10582123791), o réu manifestou-se concordando com as conclusões periciais (id. 10595776152), ao passo que os autores quedaram-se inertes, conforme certidão de decurso de prazo (id. 10605204311). Em decisão de id. 10651375053, o juízo declarou preclusa a produção da prova oral testemunhal, em razão da inércia dos autores em apresentar o rol de testemunhas, e encerrou a fase de instrução probatória, determinando a conclusão dos autos para julgamento. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar o mérito, impõe-se o exame das questões processuais e prejudicial de mérito. – Da preclusão da prova oral testemunhal Em decisão de saneamento (id. 10100195736), o juízo deferiu a produção da prova testemunhal requerida pelos autores, determinando expressamente que o rol de testemunhas fosse apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Intimadas as partes (id. 10106926705), os autores não apresentaram o rol no prazo assinalado, conforme atestado pela certidão de decurso de prazo (id. 10161149882). A preclusão temporal é consequência lógica e necessária da inobservância dos prazos processuais, nos termos do art. 223 do CPC. Tendo os autores deixado de praticar o ato processual no prazo que lhes foi assinado, operou-se a preclusão do direito de produzir a prova oral testemunhal, conforme já reconhecido na decisão de id. 10651375053. Confirmo, portanto, a preclusão da prova testemunhal, com o consequente encerramento da fase instrutória. Não há cerceamento de defesa a ser reconhecido. A parte foi regularmente intimada, teve prazo suficiente para praticar o ato e optou, por inércia, por não fazê-lo. O processo está apto para julgamento com base nas provas regularmente produzidas. – Da intervenção do Ministério Público Os autores requereram, na petição inicial, a intimação do Ministério Público para intervir no feito. O pedido não comporta acolhimento. A intervenção do Parquet nas causas cíveis é obrigatória apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 178 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) interesse público ou social; (b) interesse de incapaz; e (c) litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. No caso concreto, trata-se de ação indenizatória individual, proposta por autores maiores e capazes, sem que se vislumbre interesse público ou social que justifique a intervenção ministerial além do que já está representado pela própria presença do ente público no polo passivo. Indefiro, portanto, o pedido de intimação do Ministério Público. – Da prescrição A pretensão indenizatória em face da Fazenda Pública sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. O suposto evento danoso ocorreu em 28 e 30 de março de 2022, e a ação foi ajuizada em 17 de janeiro de 2023, dentro do prazo legal. Não há prescrição. – Do mérito Não há preliminares formais a serem apreciadas. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Não há nulidades a serem declaradas de ofício. Passo ao exame do mérito da ação. O feito comporta julgamento com base no acervo probatório já produzido, notadamente o laudo pericial médico, a prova documental carreada aos autos e as alegações das partes, sendo desnecessária qualquer outra diligência instrutória. A controvérsia central reside na verificação da responsabilidade civil do Município de Salinas pelos danos decorrentes do atendimento prestado no Hospital Municipal Dr. Oswaldo Prediliano Santana à gestante Ana Carolina Neres Oliveira e à recém-nascida Chloe Maya Santos Oliveira, e na consequente obrigação de indenizar os autores. – Da natureza da responsabilidade civil do Estado no caso concreto Necessário esclarecer, de início, a natureza da responsabilidade civil do ente público no caso em exame. A Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, estabelece a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. A doutrina e a jurisprudência pátrias, notadamente a do Supremo Tribunal Federal, estabelecem distinção entre as modalidades de conduta estatal para fins de aferição da natureza da responsabilidade civil: a conduta comissiva e a conduta omissiva. Nas condutas comissivas — em que o agente público age positivamente e, nessa ação, causa o dano —, a responsabilidade é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade. Nas condutas omissivas, a jurisprudência distingue entre a omissão genérica e a omissão específica. A omissão genérica ocorre quando o ente descumpre um dever geral de atuação, hipótese em que se aplica a responsabilidade subjetiva, baseada na chamada "culpa do serviço" ou faute du service, exigindo-se a demonstração de dolo ou culpa em alguma de suas modalidades. A omissão específica, por outro lado, verifica-se quando o agente possui um dever jurídico concreto e individualizado de agir para evitar o resultado danoso, encontrando-se em posição de garante em relação à pessoa ou à situação de risco, hipótese em que a responsabilidade é objetiva. O Supremo Tribunal Federal consolidou esse entendimento no julgamento do RE 841.526/RS (Tema 592), de relatoria do Min. Luiz Fux, em que restou assentado que “a responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, §6º, subsumi-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral”, e que “a omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso”. No caso concreto, os autores imputam ao Município tanto condutas omissivas — demora no atendimento e no diagnóstico da idade gestacional — quanto uma conduta alegadamente comissiva — a ação do médico obstetra durante o parto. Independentemente da modalidade de responsabilidade aplicável a cada conduta narrada — objetiva para as condutas comissivas e subjetiva ou objetiva para as omissivas, conforme a natureza da omissão —, a análise do mérito conduz à mesma conclusão, pois o nexo de causalidade é elemento comum e indispensável a ambas as modalidades de responsabilidade civil. Ausente o nexo causal, não há dever de indenizar, seja sob a ótica da responsabilidade objetiva, seja sob a ótica da responsabilidade subjetiva, como se demonstrará a seguir. – Da ausência de demonstração dos fatos constitutivos do direito autoral Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito. No caso em exame, competia aos autores demonstrar: (a) a ocorrência de conduta culposa ou ilícita dos prepostos do Município; (b) a existência de dano; e (c) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A existência do suposto dano — o óbito da criança e o sofrimento dos genitores — é incontroversa e está documentalmente comprovada pela Certidão de Óbito (id. 9700643403). Contudo, os demais elementos — a conduta ilícita e o nexo causal — não foram demonstrados. A tese central dos autores é de que o médico obstetra do Hospital Municipal teria "jogado" a recém-nascida sobre uma mesa durante o parto pélvico, causando-lhe traumatismo cranioencefálico que seria a causa única e exclusiva do óbito. Para sustentar essa tese, os autores invocaram, na petição inicial (id. 9700635609), declaração verbal da Dra. Márcia Mendes, médica do Hospital Santo Antônio de Taiobeiras, que teria informado aos pais que o traumatismo craniano foi a causa do óbito. Ocorre que nenhum documento clínico nesse sentido foi juntado aos autos. Não há laudo, relatório médico, prontuário ou qualquer registro escrito da referida médica que confirme tal afirmação. O alegado "atestado" da Dra. Márcia Mendes existe apenas na narrativa da petição inicial, sem correspondência documental nos autos. A prova pericial médica indireta, produzida pela Dra. Kamilla Cardoso Gomes (CRM-MG 83.805), nomeada pelo juízo e custeada pelo Estado de Minas Gerais em razão da gratuidade de justiça deferida aos autores, foi a prova técnica central do processo. Após análise detida de toda a documentação médica constante dos autos — prontuários do Hospital Municipal de Salinas, registros do Hospital Santo Antônio de Taiobeiras, anotações de enfermagem do CTI Neonatal, evoluções médicas, boletins de sala e demais documentos —, a perita concluiu, de forma clara e fundamentada (id. 10581220075): “Entendemos que a conduta médica adotada no Hospital Dr. Oswaldo Prediliano Santana está em conformidade com a literatura médica.” […] “Não evidenciamos documentos médicos que descrevam que a condição tratava-se sobre abortamento e nem documentos que confirmem sobre traumatismo cranioencefálico.” […] “O óbito do recém nascido foi causado por Insuficiência respiratória, hipóxia, asfixia perinatal, tocotraumatismo e prematuridade e não tem relação com as outras causas alegadas em petição inicial.” […] O laudo pericial é categórico em dois sentidos: primeiro, a conduta médica foi adequada e compatível com a literatura médica; segundo, não há nenhum documento clínico que confirme o traumatismo cranioencefálico como causa do óbito, sendo este decorrente de causas múltiplas diretamente relacionadas à prematuridade extrema da criança. O laudo pericial não foi impugnado pelas partes. Os autores, regularmente intimados para ciência do laudo e para eventual apresentação de parecer de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias (id. 10582123791), quedaram-se inertes, conforme certidão de decurso de prazo (id. 10605204311). Não apresentaram impugnação ao laudo, não juntaram parecer técnico divergente, não requereram esclarecimentos à perita e não produziram nenhuma contraprova. Registre-se, ainda, que os próprios autores, ao serem intimados para apresentar quesitos a serem respondidos pela perita — oportunidade processual que lhes permitiria direcionar a investigação técnica para os pontos que entendessem relevantes à sua tese —, também deixaram de se manifestar, conforme certidão de decurso de prazo (id. 10557547072). A ausência de quesitos por parte dos autores privou a perícia de orientação específica sobre os pontos controvertidos que a parte requerente da prova entendia relevantes, o que reforça a solidez das conclusões periciais, elaboradas com base exclusivamente nos elementos técnicos disponíveis nos autos, sem qualquer questionamento ou direcionamento da parte interessada. A inércia processual dos autores em todas as oportunidades de contraposição ao laudo pericial — ausência de quesitos, ausência de impugnação, ausência de assistente técnico — é circunstância que não pode ser ignorada. O laudo pericial, produzido por profissional nomeada pelo juízo, com formação técnica específica e sem interesse no resultado da demanda, constitui prova de elevado valor probatório, nos termos do art. 371 do CPC. Sua não impugnação pela parte que tinha interesse em infirmá-lo confere-lhe ainda maior peso no conjunto probatório. A análise dos documentos médicos constantes dos autos corrobora as conclusões periciais. Os registros de admissão neonatal do Hospital Santo Antônio de Taiobeiras, datados de 28/03/2022, descrevem o sistema neurológico da recém-nascida com suturas normais, fontanela anterior normotensa e ausência de alterações (id. 9700644202). As anotações de enfermagem do CTI Neonatal, referentes aos dias 28 e 29/03/2022, registram ausência de lesões (id. 9700642608). A Certidão de Óbito (id. 9700643403) aponta múltiplas causas da morte — insuficiência respiratória, hipóxia/asfixia perinatal, tocotraumatismo e prematuridade —, o que, por si só, já refuta a tese autoral de que o traumatismo craniano seria a causa "única e exclusiva" do óbito. As evoluções médicas do Hospital Santo Antônio descrevem quadro clínico compatível com prematuridade extrema, com três episódios de parada cardiorrespiratória, dificuldade de intubação e pneumotórax — complicações típicas e conhecidas da prematuridade de 28 semanas (id. 9700644202 e id. 9700645002). Quanto ao Boletim de Ocorrência (id. 9700642606), trata-se de documento que registra, unilateralmente, a versão dos fatos narrada pelo pai da criança à autoridade policial. Embora constitua prova documental válida, o boletim de ocorrência não goza de presunção absoluta de veracidade quanto ao conteúdo das declarações nele registradas, especialmente quando confrontado com a prova técnica pericial, que é produzida com maior rigor metodológico e por profissional sem interesse no resultado da demanda. O boletim de ocorrência, isoladamente, não é suficiente para infirmar as conclusões do laudo pericial não impugnado. Diante de todo o exposto, os autores não se desincumbiram do ônus probatório que lhes competia. Não demonstraram a ocorrência de conduta culposa ou ilícita dos prepostos do Município, nem o nexo de causalidade entre qualquer conduta imputada ao hospital e o óbito da criança. O laudo pericial, prova técnica produzida com observância do contraditório e não impugnada (id. 10581220075), concluiu pela adequação da conduta médica e pela ausência de documentação que confirme o traumatismo cranioencefálico como causa do óbito, atribuindo o falecimento a causas diretamente relacionadas à prematuridade extrema da recém-nascida. Ausentes os elementos essenciais da responsabilidade civil — conduta ilícita e nexo causal —, não há como reconhecer o dever de indenizar do Município de Salinas, seja sob a ótica da responsabilidade objetiva, seja sob a ótica da responsabilidade subjetiva. A improcedência dos pedidos é medida que se impõe. – Do pedido de danos morais e pensionamento Considerando a ausência de demonstração de conduta ilícita e de nexo causal, o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 606.000,00 não pode ser acolhido. Embora o sofrimento dos genitores pela perda da filha seja inegável e mereça toda a compreensão humana, o dever de indenizar pressupõe a demonstração de que o dano decorreu de conduta ilícita imputável ao réu, o que não restou comprovado nos autos. A dor da perda, por mais intensa que seja, não gera, por si só, o dever de indenizar na ausência de ilicitude demonstrada. Do mesmo modo, ausente a demonstração de ato ilícito, não há que se falar em que pensionamento, uma vez que este seria consequência do reconhecimento da responsabilidade civil, a título de lucros cessantes, o que não se tem na lide em comento. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Gustavo Henrique Santos Assis e Ana Carolina Neres Oliveira em face do Município de Salinas/MG, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo nos termos do art. 85, §3º, incs. I e II, e §4°, inc. III, todos do Código de Processo Civil, observadas as faixas percentuais escalonadas sobre o valor atualizado da causa, em favor dos patronos do réu. Sobre a faixa do valor da causa até 200 (duzentos) salários-mínimos, condeno a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento). Sobre o valor da causa acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até o valor total da causa atualizado, fixo o percentual em 5% (cinco por cento). Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade de justiça deferida aos autores (art. 98, §3º, do CPC), ressalvada a hipótese de alteração da situação econômica dos beneficiários no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do mesmo dispositivo. A sentença não está sujeita a remessa necessária, por ter sido proferida a favor dos interesses do ente público municipal (art. 496 do Código de Processo Civil). Conforme o art. 1.009 e o art. 1.010 do Código de Processo Civil, havendo interposição de apelação por quaisquer dos litigantes, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de serem suscitadas preliminares nas contrarrazões, na forma do disposto no §1º do art. 1.009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intimem-se os apelantes para manifestação ou contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §§1º e 2º, e art. 1.010, §2º, todos do CPC). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Cumpra-se. Salinas/MG, data da assinatura eletrônica. DANILO SOARES CORDEIRO Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Salinas