Detalhe do processo

5000129-16.2022.8.13.0355

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Jequeri
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jequeri / Vara Única da Comarca de Jequeri Avenida Santana, 11, Centro, Jequeri - MG - CEP: 35390-000 PROCESSO Nº: 5000129-16.2022.8.13.0355 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: VITALINA ANTONIA DA SILVA CPF: 127.462.618-80 RÉU: BANCO INVESTCRED UNIBANCO S A CPF: 61.182.408/0001-16 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VITALINA ANTÔNIA DA SILVA em ID 10540876377 e reiterados em ID 10710347339, em face da sentença de mérito proferida em ID 10540622007. Alega a embargante, em síntese, a ocorrência de nulidade absoluta, uma vez que a sentença foi proferida quando ela se encontrava desprovida de representação processual válida, em virtude do cancelamento da inscrição na OAB do advogado dativo anteriormente nomeado (ID 10469544155). Sustenta que tal fato configura cerceamento de defesa, notadamente por não ter sido oportunizada à autora a manifestação sobre o laudo pericial, peça fundamental para o deslinde da causa. Pugnam, ao final, pela anulação do julgado. Intimada, o embargado deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 10697987201. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Conheço dos embargos, porquanto próprios e tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Excepcionalmente, a jurisprudência admite a atribuição de efeitos infringentes para corrigir vício manifesto que acarrete a nulidade da decisão. No caso em tela, assiste razão à embargante. A representação processual por advogado habilitado é pressuposto de validade dos atos processuais e sua ausência, nos casos em que a lei a exige, acarreta nulidade absoluta, por violação direta às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88). Compulsando os autos, verifica-se que, após a comunicação do cancelamento da inscrição do antigo patrono da autora, o feito prosseguiu com a intimação das partes para manifestação sobre o laudo pericial (ID 10453126383). A autora, já desassistida, não se manifestou, conforme certificado em ID 10471271152. Na sequência, foi proferida a sentença de mérito, que se baseou primordialmente na conclusão da prova técnica sobre a qual a parte não teve oportunidade de se manifestar. O art. 76 do CPC determina que, verificada a irregularidade da representação da parte, o juiz deve suspender o processo e designar prazo para a regularização. A prolação de sentença de mérito, nesse cenário, constitui error in procedendo. Ainda que o julgado embargado tenha determinado, em seu dispositivo, a nomeação de novo defensor, tal providência não convalida a nulidade dos atos praticados enquanto a parte estava indefesa. A regularização da representação é ato que deveria, obrigatoriamente, preceder o julgamento. Dessa forma, a omissão do juízo em suspender o feito para sanar o vício processual antes de sentenciar impõe o reconhecimento da nulidade do ato. Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para, sanando a omissão apontada e com fulcro no art. 1.022, II, do CPC, atribuir-lhes efeitos infringentes. Por consequência, declaro a nulidade da sentença de ID 10540622007. Mantenho a fixação de honorários em favor do advogado dativo Dr. Guilherme Diniz Barbosa (OAB/MG 207.473), nos termos da certidão já expedida (ID 10695244141), pelos atos praticados até a comunicação de seu impedimento. Intime-se a autora, por meio de seu advogado dativo regularmente nomeado (ID 10693760081) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o laudo pericial de ID 10452442426. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para novo julgamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jequeri, data da assinatura eletrônica. ANA CLARA AMARAL RAMOS CHEIN Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Jequeri
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GLAUCO GOMES MADUREIRA

Réu RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

Autor VITALINA ANTONIA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado18/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

OAB: 174914/MG

PAULO LOPES TEIXEIRA JUNIOR

OAB: 195316/MG

GLAUCO GOMES MADUREIRA

OAB: 188483/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jequeri / Vara Única da Comarca de Jequeri Avenida Santana, 11, Centro, Jequeri - MG - CEP: 35390-000 PROCESSO Nº: 5000129-16.2022.8.13.0355 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: VITALINA ANTONIA DA SILVA CPF: 127.462.618-80 RÉU: BANCO INVESTCRED UNIBANCO S A CPF: 61.182.408/0001-16 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VITALINA ANTÔNIA DA SILVA em ID 10540876377 e reiterados em ID 10710347339, em face da sentença de mérito proferida em ID 10540622007. Alega a embargante, em síntese, a ocorrência de nulidade absoluta, uma vez que a sentença foi proferida quando ela se encontrava desprovida de representação processual válida, em virtude do cancelamento da inscrição na OAB do advogado dativo anteriormente nomeado (ID 10469544155). Sustenta que tal fato configura cerceamento de defesa, notadamente por não ter sido oportunizada à autora a manifestação sobre o laudo pericial, peça fundamental para o deslinde da causa. Pugnam, ao final, pela anulação do julgado. Intimada, o embargado deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 10697987201. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Conheço dos embargos, porquanto próprios e tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Excepcionalmente, a jurisprudência admite a atribuição de efeitos infringentes para corrigir vício manifesto que acarrete a nulidade da decisão. No caso em tela, assiste razão à embargante. A representação processual por advogado habilitado é pressuposto de validade dos atos processuais e sua ausência, nos casos em que a lei a exige, acarreta nulidade absoluta, por violação direta às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88). Compulsando os autos, verifica-se que, após a comunicação do cancelamento da inscrição do antigo patrono da autora, o feito prosseguiu com a intimação das partes para manifestação sobre o laudo pericial (ID 10453126383). A autora, já desassistida, não se manifestou, conforme certificado em ID 10471271152. Na sequência, foi proferida a sentença de mérito, que se baseou primordialmente na conclusão da prova técnica sobre a qual a parte não teve oportunidade de se manifestar. O art. 76 do CPC determina que, verificada a irregularidade da representação da parte, o juiz deve suspender o processo e designar prazo para a regularização. A prolação de sentença de mérito, nesse cenário, constitui error in procedendo. Ainda que o julgado embargado tenha determinado, em seu dispositivo, a nomeação de novo defensor, tal providência não convalida a nulidade dos atos praticados enquanto a parte estava indefesa. A regularização da representação é ato que deveria, obrigatoriamente, preceder o julgamento. Dessa forma, a omissão do juízo em suspender o feito para sanar o vício processual antes de sentenciar impõe o reconhecimento da nulidade do ato. Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para, sanando a omissão apontada e com fulcro no art. 1.022, II, do CPC, atribuir-lhes efeitos infringentes. Por consequência, declaro a nulidade da sentença de ID 10540622007. Mantenho a fixação de honorários em favor do advogado dativo Dr. Guilherme Diniz Barbosa (OAB/MG 207.473), nos termos da certidão já expedida (ID 10695244141), pelos atos praticados até a comunicação de seu impedimento. Intime-se a autora, por meio de seu advogado dativo regularmente nomeado (ID 10693760081) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o laudo pericial de ID 10452442426. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para novo julgamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jequeri, data da assinatura eletrônica. ANA CLARA AMARAL RAMOS CHEIN Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Jequeri