5000129-09.2025.4.03.6115
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. Vice Presidência
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000129-09.2025.4.03.6115 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: L. H. D. O. S. ADVOGADO do(a) APELANTE: GLAUCIO DALPONTE MATTIOLI - SP253642-A APELADO: M. P. F. -. P. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Lucas Henrique de Oliveira Santos (Id n. 374264035), com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal Regional Federal, cuja ementa possui o teor que segue: Ementa: Direito penal. Apelação criminal. Art. 289, §1º do CP. Moeda Falsa /Assimilados. Não Acolhida a Alegação de nulidade da abordagem policial. Configurada a fundada suspeita necessária para a busca pessoal e veicular. Não Acolhida a Alegação de incompetência da Justiça Federal. Laudo pericial atesta que a falsificação não é grosseira. Conjunto probatório desvela a autoria e dolo de maneira inequívoca. Preservada integralmente a dosimetria da pena e regime inicial de cumprimento da reprimenda. Apelação da defesa a que se nega provimento. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra a sentença que condenou o réu pela prática do delito previsto no art. 289, §1º, do Código Penal, referente à guarda de cinco cédulas falsas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve fundada suspeita a justificar a abordagem policial; (ii) saber se a falsificação das cédulas podem ser consideradas grosseiras; (iii) saber se há necessidade de algum reparo, de ofício, da sentença e (iv) saber se foi estabelecido regime inicial adequado para o cumprimento da pena. III. Razões de decidir 3. Configurada a fundada suspeita necessária para a busca pessoal e veicular. Tanto a irregularidade administrativa constatada quando da verificação pelos policiais da placa do veículo (licenciamento em atraso) quanto a fuga do recorrente configuram a fundada suspeita necessária para a busca pessoal e veicular, nos termos do artigo 240, §2º e 244 do Código de Processo Penal. 4. Ao contrário do aduzido pela defesa, a materialidade delitiva, com a demonstração efetiva da aptidão das cédulas apreendidas enganar terceiros, foi desvelada pelo laudo pericial federal, o qual atesta serem falsas as 05 (cinco) cédulas apreendidas quando da prisão em flagrante do acusado, sendo possível depreender da conclusão do laudo pericial federal que a falsificação não é grosseira. 5. Preservada integralmente a dosimetria da pena. 6. Impossibilidade de imposição de regime inicial mais brando e de substituição da pena privativa da liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista a reincidência do réu. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso da defesa desprovido. Tese de julgamento: "1. Configuração da fundada suspeita necessária para a busca pessoal e veicular pela irregularidade administrativa constatada quando da verificação pelos policiais da placa do veículo (licenciamento em atraso) e pela tentativa de fuga do recorrente. 2. Competência da Justiça Federal e tipicidade material uma vez que o laudo pericial atesta que a falsificação das cédulas não é grosseira. 3. A reincidência do réu impede a imposição de regime inicial mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44 e 289, §1º. CPP, arts. 240, §2º e 244. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5005003-77.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal JOSE MARCOS LUNARDELLI, julgado em 09/06/2025, MARIA FERNANDA DE MOURA E SOUZA; APELAÇÃO CRIMINAL ..SIGLA_CLASSE: ApCrim 5008634-24.2022.4.03.6105 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, TRF3 - 11ª Turma, Intimação via sistema DATA: 25/08/2025 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3; APELAÇÃO CRIMINAL ..SIGLA_CLASSE: ApCrim 0006425-55.2017.4.03.6102 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal ALI MAZLOUM, TRF3 - 5ª Turma, Intimação via sistema DATA: 06/08/2025 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3. Alega a defesa, em síntese, que o acórdão recorrido violou: a) os arts. 244, 157, caput e § 1º, e 573, § 1º, todos do Código de Processo Penal “ao admitir a validade da abordagem policial, da busca pessoal e da busca veicular realizadas sem a presença de fundada suspeita concreta e individualizada”, bem como ao reconhecer como lícitas as provas delas decorrentes, uma vez que a abordagem do acusado ocorreu por “mera suspeição genérica, desprovida de qualquer elemento objetivo anterior que justificasse a intervenção estatal invasiva”; b) o art. 289, § 1º, do Código Penal c. c. artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, “ao manter a condenação do recorrente sem que houvesse prova segura e inequívoca acerca da presença do elemento subjetivo exigido pelo tipo penal imputado”, impondo-se a absolvição do recorrente em observância ao princípio do in dubio pro reo; e, subsidiariamente, c) o art. 289, § 1º, do Código Penal, na medida em que manteve “condenação por crime de moeda falsa mesmo diante da inequívoca constatação pericial de que as cédulas apreendidas apresentavam falsificação grosseira, inapta a lesionar o bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora”, sendo hipótese de desclassificação para o delito de estelionato (art. 171 do Código Penal), conforme Súmula n. 73 do STJ (Id n. 374264035). Contrarrazões pela inadmissibilidade do recurso e, no mérito, pelo seu provimento (Id n. 387557826). É o relatório. Decido. Busca pessoal. Busca veicular. Fundada suspeita. Fuga do agente. Tema n. 1.438 do Superior Tribunal de Justiça. Afetação sem determinação de suspensão dos feitos. A Décima Primeira Turma, no exercício de sua competência soberana sobre o substrato fático-processual, analisando a regularidade da busca realizada no veículo do recorrente, julgou nos termos que seguem: Da alegação de nulidade da abordagem policial Em sede preliminar, a defesa requer o reconhecimento da ilicitude da abordagem policial ao argumento de ausência de fundada suspeita para tanto. Assevera que “o processo em tela, demonstra-se NULO por ausência de justa causa, tendo em vista que tudo que foi produzido no curso da investigação deriva direta e exclusivamente da abordagem ilícita do Acusado” e que “a Jurisprudência dominante é de que, MANIFESTA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA, necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal”. Não merece acolhida o argumento da defesa do recorrente. A meu ver, são situações bastantes distintas a do caso concreto e aquelas indicadas na jurisprudência citada nas razões de apelação. Isso porque no caso em tela a ordem de parada dada pelos policiais decorreu da constatação de que o automóvel conduzido pelo apelante apresentava licenciamento atrasado do ano de 2022, ocorrendo a abordagem no ano de 2025. Outrossim, ainda se soma a isso o fato de que o recorrente, ao receber a ordem de parada, ignorou a ordem policial e empreendeu fuga. Destarte, tanto a irregularidade administrativa constatada quando da verificação pelos policiais da placa do veículo (licenciamento em atraso) quanto a fuga do recorrente configuram a fundada suspeita necessária para a busca pessoal e veicular, nos termos do artigo 240, §2º e 244 do Código de Processo Penal. Importante destacar que as garantias concedidas legalmente buscam preservar os valores maiores dos indivíduos, assegurando a preservação do ambiente de maior resguardo da privacidade e da liberdade íntima das pessoas. Em contrapartida, não há como considerar que o legislador buscou privar o exercício da atividade da polícia e assegurar a impunidade, inviabilizando de maneira permanente a realização de buscas pessoais ainda quando demonstrada, de maneira indubitável, a presença de fundada suspeita para tanto. Também neste sentido destaco julgado desta 11ª Turma: “Ementa: Direito penal. Apelação criminal. Art. 289, §1º do cp. Moeda Falsa / Assimilados. Não Acolhida a Preliminar de nulidade da busca pessoal. Afastadas as alegações de atipicidade da conduta decorrente da insignificância e da ausência de lesividade. Apelação da defesa a que se dá parcial provimento. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra a sentença que condenou a ré pela prática do delito previsto no art. 289, §1º, do Código Penal, referente à guarda de cédulas falsas no importe de R$200,00 (duzentos reais). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se deve ser reconhecida a nulidade da busca pessoal; (ii) saber se deve ser reconhecida a atipicidade material decorrente da insignificância e da ausência de lesividade da conduta; (iii) saber se restaram comprovadas a materialidade, autoria e dolo na hipótese em apreço; e (iv) saber se há necessidade de reforma da dosimetria da pena imposta à recorrente. III. Razões de decidir 3. Nulidade da Busca Pessoal: A alegação de nulidade da busca pessoal foi afastada, pois a fuga justificou a abordagem policial. 4. Atipicidade da Conduta Decorrente da Insignificância e da Ausência de Lesividade: O princípio da insignificância não se aplica ao crime de moeda falsa, pois o bem jurídico tutelado é a fé pública e, por conseguinte, a confiança que as pessoas depositam na autenticidade da moeda, não sendo possível quantificar o dano causado à sociedade, já que a lei penal visa à segurança da circulação monetária, nada importando a quantidade de exemplares ou o valor representado pelas cédulas contrafeitas. E inafastável a conclusão de que a mera guarda da nota espúria já resulta na efetiva consumação do delito e na lesividade da conduta, uma vez que configura risco à segurança da circulação monetária e à confiança que as pessoas depositam na autenticidade das moedas, ou seja, a guarda da cédula lesa justamente os objetos que a lei penal buscou proteger quando da previsão do crime de moeda falsa. 5. Materialidade e Autoria: A materialidade foi comprovada pelo auto de exibição e apreensão e pelo laudo pericial. A autoria foi evidenciada por todo o lastro probatório trazido ao feito. 6. Dosimetria da Pena: A pena-base foi fixada no mínimo legal. Reconhecida a atenuante de confissão, mas mantida a pena em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa, conforme a Súmula 231 do STJ. Não reconhecidas causas de aumento ou diminuição da pena. Mantido o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. Dispositivo e tese 7. Provimento parcial do recurso para reconhecer a atenuante de confissão, mantendo a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias -multa, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, nos moldes estabelecidos pelo juízo a quo. Tese de julgamento: "1. Legalidade da busca pessoal quando demonstrada justa causa. 2. Inaplicabilidade do princípio da insignificância ao delito de moeda falsa. 3. A mera guarda da nota espúria já resulta na efetiva consumação do delito e na lesividade da conduta. 4. Impossibilidade de fixação de pena inferior ao mínimo legal na segunda etapa da dosimetria, nos termos da Súmula 231, STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 289, §1º; Código de Processo Penal, art. 226. Jurisprudência relevante citada: Súmula 231, STJ.” (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5005003-77.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal JOSE MARCOS LUNARDELLI, julgado em 09/06/2025, MARIA FERNANDA DE MOURA E SOUZA – Grifo meu) (Id n. 370943858). Relativamente à regularidade da busca pessoal, sobretudo em razão da fuga do agente, embora a controvérsia tenha sido afetada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao Tema Repetitivo n. 1.438 (REsp n. 2234550/PA, REsp n. 2234010/PA e REsp n. 2225394/PE), a ausência de determinação expressa de suspensão nacional dos processos permite o regular prosseguimento do feito. Nesse contexto, resta viabilizado o processamento do recurso interposto. Leia-se a proposta de afetação: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. BUSCA PESSOAL SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADA SUSPEITA. FUGA AO AVISTAR AUTORIDADE POLICIAL. AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS. AFETAÇÃO DETERMINADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra decisão que admitiu a controvérsia sobre a validade da busca pessoal sem mandado judicial, motivada por elementos isolados, como fuga ao avistar a guarnição policial, denúncia anônima, impressões subjetivas dos agentes ou genérica alegação de atitude suspeita, sem outros elementos objetivos e concretos indicativos da prática de crime, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. 2. A decisão da presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará reconheceu a multiplicidade e divergência interna sobre o tema, admitindo o recurso como representativo da controvérsia e submetendo os autos ao Superior Tribunal de Justiça, sem determinar o sobrestamento dos processos correlatos. 3. A Presidência da Comissão Gestora de Precedentes do STJ determinou a abertura de vista ao Ministério Público Federal e às partes para manifestação quanto à admissibilidade do recurso como representativo da controvérsia, destacando a relevância da discussão e a divergência interpretativa sobre o conceito de "fundada suspeita". 4. A decisão reconheceu a multidimensionalidade do tema e desmembrou os processos em três controvérsias distintas, reservando o presente recurso à análise mais específica dos parâmetros de "fundada suspeita" para buscas motivadas por fuga ao avistar policiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em definir, em relação à busca pessoal disposta no art. 244 do Código de Processo Penal: 1) parâmetros objetivos para aferição da fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal sem mandado judicial; 2) em especial, se a fuga ao avistar autoridade configura elemento suficiente e idôneo para satisfazer o standard probatório exigido para a medida; 3) eventuais parâmetros subjetivos, objetivos, presunções, percepções, suposições ou aspectos comportamentais que podem ou não ser consideradas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A afetação ao rito dos repetitivos é adequada e necessária, conforme os arts. 256 e seguintes do Regimento Interno do STJ e o art. 1.036 do Código de Processo Civil, considerando a multiplicidade de processos com idêntica questão de direito e a relevância da controvérsia. 7. A questão jurídica é eminentemente de direito, sem necessidade de incursão no contexto fático-probatório, estando devidamente prequestionada na instância de origem. 8. A afetação permitirá a consolidação de tese clara e vinculante, contribuindo para a uniformização nacional, a isonomia e a segurança jurídica, além de otimizar a gestão processual e reduzir a litigiosidade. 9. A delimitação da controvérsia em subtemas é necessária para organizar a análise e fixação de parâmetros específicos para cada situação de busca pessoal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Afetação do REsp 2.234.550/PA ao rito dos recursos repetitivos, sem determinação de suspensão nacional dos processos pendentes. Tese de julgamento: 1. Definir, em relação à busca pessoal disposta no art. 244 do Código de Processo Penal: os parâmetros objetivos para aferição da fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal sem mandado judicial. 2. Definir, em especial se a fuga ao avistar autoridade policial configura elemento suficiente e idôneo para satisfazer o standard probatório exigido para a medida. 3. Estabelecer eventuais parâmetros subjetivos, objetivos, presunções, percepções, suposições ou aspectos comportamentais que podem ou não ser considerados na análise da fundada suspeita. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPC, arts. 1.036 e 1.037; RISTJ, arts. 256-E, 257-A e 256-L. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.08.2022 (ProAfR no REsp n. 2.234.550/PA, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, j. 14.04.26) Essa é a controvérsia que se estabeleceu nos autos. Constatada, portanto, a plausibilidade do recurso especial no tocante a um dos aspectos questionados, resta dispensado, em sede de mero juízo de admissibilidade recursal, o exame das demais violações suscitadas, conforme a exegese das Súmulas n. 292 e n. 528, ambas do Supremo Tribunal Federal, aplicadas por analogia: Súmula n. 292: Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, III da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros. Súmula n. 528: Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo Presidente do Tribunal a quo, de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento. Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Int. ANDRE NEKATSCHALOW Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUCAS HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GLAUCIO DALPONTE MATTIOLI
OAB: 253642/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000129-09.2025.4.03.6115 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: L. H. D. O. S. ADVOGADO do(a) APELANTE: GLAUCIO DALPONTE MATTIOLI - SP253642-A APELADO: M. P. F. -. P. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Lucas Henrique de Oliveira Santos (Id n. 374264035), com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal Regional Federal, cuja ementa possui o teor que segue: Ementa: Direito penal. Apelação criminal. Art. 289, §1º do CP. Moeda Falsa /Assimilados. Não Acolhida a Alegação de nulidade da abordagem policial. Configurada a fundada suspeita necessária para a busca pessoal e veicular. Não Acolhida a Alegação de incompetência da Justiça Federal. Laudo pericial atesta que a falsificação não é grosseira. Conjunto probatório desvela a autoria e dolo de maneira inequívoca. Preservada integralmente a dosimetria da pena e regime inicial de cumprimento da reprimenda. Apelação da defesa a que se nega provimento. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra a sentença que condenou o réu pela prática do delito previsto no art. 289, §1º, do Código Penal, referente à guarda de cinco cédulas falsas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve fundada suspeita a justificar a abordagem policial; (ii) saber se a falsificação das cédulas podem ser consideradas grosseiras; (iii) saber se há necessidade de algum reparo, de ofício, da sentença e (iv) saber se foi estabelecido regime inicial adequado para o cumprimento da pena. III. Razões de decidir 3. Configurada a fundada suspeita necessária para a busca pessoal e veicular. Tanto a irregularidade administrativa constatada quando da verificação pelos policiais da placa do veículo (licenciamento em atraso) quanto a fuga do recorrente configuram a fundada suspeita necessária para a busca pessoal e veicular, nos termos do artigo 240, §2º e 244 do Código de Processo Penal. 4. Ao contrário do aduzido pela defesa, a materialidade delitiva, com a demonstração efetiva da aptidão das cédulas apreendidas enganar terceiros, foi desvelada pelo laudo pericial federal, o qual atesta serem falsas as 05 (cinco) cédulas apreendidas quando da prisão em flagrante do acusado, sendo possível depreender da conclusão do laudo pericial federal que a falsificação não é grosseira. 5. Preservada integralmente a dosimetria da pena. 6. Impossibilidade de imposição de regime inicial mais brando e de substituição da pena privativa da liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista a reincidência do réu. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso da defesa desprovido. Tese de julgamento: "1. Configuração da fundada suspeita necessária para a busca pessoal e veicular pela irregularidade administrativa constatada quando da verificação pelos policiais da placa do veículo (licenciamento em atraso) e pela tentativa de fuga do recorrente. 2. Competência da Justiça Federal e tipicidade material uma vez que o laudo pericial atesta que a falsificação das cédulas não é grosseira. 3. A reincidência do réu impede a imposição de regime inicial mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44 e 289, §1º. CPP, arts. 240, §2º e 244. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5005003-77.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal JOSE MARCOS LUNARDELLI, julgado em 09/06/2025, MARIA FERNANDA DE MOURA E SOUZA; APELAÇÃO CRIMINAL ..SIGLA_CLASSE: ApCrim 5008634-24.2022.4.03.6105 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, TRF3 - 11ª Turma, Intimação via sistema DATA: 25/08/2025 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3; APELAÇÃO CRIMINAL ..SIGLA_CLASSE: ApCrim 0006425-55.2017.4.03.6102 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal ALI MAZLOUM, TRF3 - 5ª Turma, Intimação via sistema DATA: 06/08/2025 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3. Alega a defesa, em síntese, que o acórdão recorrido violou: a) os arts. 244, 157, caput e § 1º, e 573, § 1º, todos do Código de Processo Penal “ao admitir a validade da abordagem policial, da busca pessoal e da busca veicular realizadas sem a presença de fundada suspeita concreta e individualizada”, bem como ao reconhecer como lícitas as provas delas decorrentes, uma vez que a abordagem do acusado ocorreu por “mera suspeição genérica, desprovida de qualquer elemento objetivo anterior que justificasse a intervenção estatal invasiva”; b) o art. 289, § 1º, do Código Penal c. c. artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, “ao manter a condenação do recorrente sem que houvesse prova segura e inequívoca acerca da presença do elemento subjetivo exigido pelo tipo penal imputado”, impondo-se a absolvição do recorrente em observância ao princípio do in dubio pro reo; e, subsidiariamente, c) o art. 289, § 1º, do Código Penal, na medida em que manteve “condenação por crime de moeda falsa mesmo diante da inequívoca constatação pericial de que as cédulas apreendidas apresentavam falsificação grosseira, inapta a lesionar o bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora”, sendo hipótese de desclassificação para o delito de estelionato (art. 171 do Código Penal), conforme Súmula n. 73 do STJ (Id n. 374264035). Contrarrazões pela inadmissibilidade do recurso e, no mérito, pelo seu provimento (Id n. 387557826). É o relatório. Decido. Busca pessoal. Busca veicular. Fundada suspeita. Fuga do agente. Tema n. 1.438 do Superior Tribunal de Justiça. Afetação sem determinação de suspensão dos feitos. A Décima Primeira Turma, no exercício de sua competência soberana sobre o substrato fático-processual, analisando a regularidade da busca realizada no veículo do recorrente, julgou nos termos que seguem: Da alegação de nulidade da abordagem policial Em sede preliminar, a defesa requer o reconhecimento da ilicitude da abordagem policial ao argumento de ausência de fundada suspeita para tanto. Assevera que “o processo em tela, demonstra-se NULO por ausência de justa causa, tendo em vista que tudo que foi produzido no curso da investigação deriva direta e exclusivamente da abordagem ilícita do Acusado” e que “a Jurisprudência dominante é de que, MANIFESTA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA, necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal”. Não merece acolhida o argumento da defesa do recorrente. A meu ver, são situações bastantes distintas a do caso concreto e aquelas indicadas na jurisprudência citada nas razões de apelação. Isso porque no caso em tela a ordem de parada dada pelos policiais decorreu da constatação de que o automóvel conduzido pelo apelante apresentava licenciamento atrasado do ano de 2022, ocorrendo a abordagem no ano de 2025. Outrossim, ainda se soma a isso o fato de que o recorrente, ao receber a ordem de parada, ignorou a ordem policial e empreendeu fuga. Destarte, tanto a irregularidade administrativa constatada quando da verificação pelos policiais da placa do veículo (licenciamento em atraso) quanto a fuga do recorrente configuram a fundada suspeita necessária para a busca pessoal e veicular, nos termos do artigo 240, §2º e 244 do Código de Processo Penal. Importante destacar que as garantias concedidas legalmente buscam preservar os valores maiores dos indivíduos, assegurando a preservação do ambiente de maior resguardo da privacidade e da liberdade íntima das pessoas. Em contrapartida, não há como considerar que o legislador buscou privar o exercício da atividade da polícia e assegurar a impunidade, inviabilizando de maneira permanente a realização de buscas pessoais ainda quando demonstrada, de maneira indubitável, a presença de fundada suspeita para tanto. Também neste sentido destaco julgado desta 11ª Turma: “Ementa: Direito penal. Apelação criminal. Art. 289, §1º do cp. Moeda Falsa / Assimilados. Não Acolhida a Preliminar de nulidade da busca pessoal. Afastadas as alegações de atipicidade da conduta decorrente da insignificância e da ausência de lesividade. Apelação da defesa a que se dá parcial provimento. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra a sentença que condenou a ré pela prática do delito previsto no art. 289, §1º, do Código Penal, referente à guarda de cédulas falsas no importe de R$200,00 (duzentos reais). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se deve ser reconhecida a nulidade da busca pessoal; (ii) saber se deve ser reconhecida a atipicidade material decorrente da insignificância e da ausência de lesividade da conduta; (iii) saber se restaram comprovadas a materialidade, autoria e dolo na hipótese em apreço; e (iv) saber se há necessidade de reforma da dosimetria da pena imposta à recorrente. III. Razões de decidir 3. Nulidade da Busca Pessoal: A alegação de nulidade da busca pessoal foi afastada, pois a fuga justificou a abordagem policial. 4. Atipicidade da Conduta Decorrente da Insignificância e da Ausência de Lesividade: O princípio da insignificância não se aplica ao crime de moeda falsa, pois o bem jurídico tutelado é a fé pública e, por conseguinte, a confiança que as pessoas depositam na autenticidade da moeda, não sendo possível quantificar o dano causado à sociedade, já que a lei penal visa à segurança da circulação monetária, nada importando a quantidade de exemplares ou o valor representado pelas cédulas contrafeitas. E inafastável a conclusão de que a mera guarda da nota espúria já resulta na efetiva consumação do delito e na lesividade da conduta, uma vez que configura risco à segurança da circulação monetária e à confiança que as pessoas depositam na autenticidade das moedas, ou seja, a guarda da cédula lesa justamente os objetos que a lei penal buscou proteger quando da previsão do crime de moeda falsa. 5. Materialidade e Autoria: A materialidade foi comprovada pelo auto de exibição e apreensão e pelo laudo pericial. A autoria foi evidenciada por todo o lastro probatório trazido ao feito. 6. Dosimetria da Pena: A pena-base foi fixada no mínimo legal. Reconhecida a atenuante de confissão, mas mantida a pena em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa, conforme a Súmula 231 do STJ. Não reconhecidas causas de aumento ou diminuição da pena. Mantido o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. Dispositivo e tese 7. Provimento parcial do recurso para reconhecer a atenuante de confissão, mantendo a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias -multa, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, nos moldes estabelecidos pelo juízo a quo. Tese de julgamento: "1. Legalidade da busca pessoal quando demonstrada justa causa. 2. Inaplicabilidade do princípio da insignificância ao delito de moeda falsa. 3. A mera guarda da nota espúria já resulta na efetiva consumação do delito e na lesividade da conduta. 4. Impossibilidade de fixação de pena inferior ao mínimo legal na segunda etapa da dosimetria, nos termos da Súmula 231, STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 289, §1º; Código de Processo Penal, art. 226. Jurisprudência relevante citada: Súmula 231, STJ.” (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5005003-77.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal JOSE MARCOS LUNARDELLI, julgado em 09/06/2025, MARIA FERNANDA DE MOURA E SOUZA – Grifo meu) (Id n. 370943858). Relativamente à regularidade da busca pessoal, sobretudo em razão da fuga do agente, embora a controvérsia tenha sido afetada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao Tema Repetitivo n. 1.438 (REsp n. 2234550/PA, REsp n. 2234010/PA e REsp n. 2225394/PE), a ausência de determinação expressa de suspensão nacional dos processos permite o regular prosseguimento do feito. Nesse contexto, resta viabilizado o processamento do recurso interposto. Leia-se a proposta de afetação: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. BUSCA PESSOAL SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADA SUSPEITA. FUGA AO AVISTAR AUTORIDADE POLICIAL. AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS. AFETAÇÃO DETERMINADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra decisão que admitiu a controvérsia sobre a validade da busca pessoal sem mandado judicial, motivada por elementos isolados, como fuga ao avistar a guarnição policial, denúncia anônima, impressões subjetivas dos agentes ou genérica alegação de atitude suspeita, sem outros elementos objetivos e concretos indicativos da prática de crime, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. 2. A decisão da presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará reconheceu a multiplicidade e divergência interna sobre o tema, admitindo o recurso como representativo da controvérsia e submetendo os autos ao Superior Tribunal de Justiça, sem determinar o sobrestamento dos processos correlatos. 3. A Presidência da Comissão Gestora de Precedentes do STJ determinou a abertura de vista ao Ministério Público Federal e às partes para manifestação quanto à admissibilidade do recurso como representativo da controvérsia, destacando a relevância da discussão e a divergência interpretativa sobre o conceito de "fundada suspeita". 4. A decisão reconheceu a multidimensionalidade do tema e desmembrou os processos em três controvérsias distintas, reservando o presente recurso à análise mais específica dos parâmetros de "fundada suspeita" para buscas motivadas por fuga ao avistar policiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em definir, em relação à busca pessoal disposta no art. 244 do Código de Processo Penal: 1) parâmetros objetivos para aferição da fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal sem mandado judicial; 2) em especial, se a fuga ao avistar autoridade configura elemento suficiente e idôneo para satisfazer o standard probatório exigido para a medida; 3) eventuais parâmetros subjetivos, objetivos, presunções, percepções, suposições ou aspectos comportamentais que podem ou não ser consideradas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A afetação ao rito dos repetitivos é adequada e necessária, conforme os arts. 256 e seguintes do Regimento Interno do STJ e o art. 1.036 do Código de Processo Civil, considerando a multiplicidade de processos com idêntica questão de direito e a relevância da controvérsia. 7. A questão jurídica é eminentemente de direito, sem necessidade de incursão no contexto fático-probatório, estando devidamente prequestionada na instância de origem. 8. A afetação permitirá a consolidação de tese clara e vinculante, contribuindo para a uniformização nacional, a isonomia e a segurança jurídica, além de otimizar a gestão processual e reduzir a litigiosidade. 9. A delimitação da controvérsia em subtemas é necessária para organizar a análise e fixação de parâmetros específicos para cada situação de busca pessoal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Afetação do REsp 2.234.550/PA ao rito dos recursos repetitivos, sem determinação de suspensão nacional dos processos pendentes. Tese de julgamento: 1. Definir, em relação à busca pessoal disposta no art. 244 do Código de Processo Penal: os parâmetros objetivos para aferição da fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal sem mandado judicial. 2. Definir, em especial se a fuga ao avistar autoridade policial configura elemento suficiente e idôneo para satisfazer o standard probatório exigido para a medida. 3. Estabelecer eventuais parâmetros subjetivos, objetivos, presunções, percepções, suposições ou aspectos comportamentais que podem ou não ser considerados na análise da fundada suspeita. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPC, arts. 1.036 e 1.037; RISTJ, arts. 256-E, 257-A e 256-L. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.08.2022 (ProAfR no REsp n. 2.234.550/PA, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, j. 14.04.26) Essa é a controvérsia que se estabeleceu nos autos. Constatada, portanto, a plausibilidade do recurso especial no tocante a um dos aspectos questionados, resta dispensado, em sede de mero juízo de admissibilidade recursal, o exame das demais violações suscitadas, conforme a exegese das Súmulas n. 292 e n. 528, ambas do Supremo Tribunal Federal, aplicadas por analogia: Súmula n. 292: Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, III da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros. Súmula n. 528: Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo Presidente do Tribunal a quo, de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento. Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Int. ANDRE NEKATSCHALOW Desembargador Federal