5000128-22.2024.8.13.0109
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Campanha
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campanha / Vara Única da Comarca de Campanha Rua Professor Gerald Gougeon, 65, Fórum Ministro Alfredo Valladão, Shekinah, Campanha - MG - CEP: 37400-000 PROCESSO Nº: 5000128-22.2024.8.13.0109 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: JEFERSON LUIZ EUGENIO DE OLIVEIRA CPF: 147.135.566-70 e outros RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de responsabilidade civil c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada pelos herdeiros de Jesus Leandro Barreiro de Oliveira em face do Estado de Minas Gerais e DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS (DER), alegando que, o falecido Jesus Leandro Barreiro de Oliveira com sua companheira Luzia Eugênio, dirigia sua motocicleta Honda, Placa RMJ-0G68, pela Rodovia MG_267, KM 365 no dia 07.01.2023, administrada pelo segundo réu, quando, em virtude da pista recém molhada pela chuva e escorregadia, perdeu o controle, vindo a colidir com uma ponta solta, um resto de defensa metálica localizado ao lado da pista, sofrendo corte na altura da coxa que causou ferida corto-contusa e choque hemorrágico, ocasionando óbito. Assim, pretendem a condenação dos réus no pagamento de indenização por danos morais e materiais. Os réus apresentaram contestação (Id 10206124635), alegando, em sede de preliminar, ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais. No mérito, sustenta ausência de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, requerendo a improcedência da ação. Impugnação Id 10215369349. O despacho saneador rejeitou a ilegitimidade passiva e delimitou as provas (Id 10256343999). Foi realizada prova pericial (Id 10331315993). Foi colhida prova oral (Id 10557939330). As partes apresentaram alegações finais (Id 10562150231 e 10567615426). Eis a síntese. Fundamento e decido. Trata-se de ação de cobrança de indenização por danos morais e materiais, decorrentes da queda sofrida pelo falecido Jesus e sua companheira na direção de motocicleta, a qual teria, na dicção da petição inicial, causa na pista escorregadia, vindo a colidir com a defensa mal instalada. No campo da responsabilidade civil do Estado, a regra é a responsabilidade objetiva, cujo corolário principal é a teoria do risco administrativo, segundo a qual o Poder Público é obrigado a reparar o dano por ele causado a outrem por meio de uma ação lícita ou ilícita de seus agentes. Bastará, nessa hipótese, comprovar a ocorrência do prejuízo e o nexo causal entre a conduta e o dano, para que assista ao lesionado o sucedâneo indenizatório. Por outro lado, se o prejuízo adveio de uma omissão do Estado, ou seja, pelo não funcionamento do serviço, ou seu funcionamento tardio, deficiente ou insuficiente, invoca-se a teoria da responsabilidade subjetiva (teoria da faute de service), porquanto “supõe dolo ou culpa em suas modalidades de negligência, imperícia ou imprudência, embora possa tratar-se de uma culpa não individualizável na pessoa de tal ou qual funcionário, mas atribuída ao serviço estatal genericamente” (RT552/14). A esse respeito, pontifica o professor Celso Antonio Bandeira de Mello que: “Se o Estado não agiu, não pode logicamente, ser ele o autor do dano. E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano, isto é, só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo” (Curso de Direito Administrativo, Malheiros, SP, 2002, p. 855). No caso concreto, questiona-se a responsabilidade do Estado por essa culpa “in omittendo”, vez que a autarquia estadual ré não teria dado manutenção a defensa existente na via pública que tem o dever de manter/reparar/conservar, bem assim de dirimir esse grave defeito existente na pista de rolamento, com o fito de mantê-la em condições mínimas de segurança para a trafegabilidade dos veículos que dela se utilizam, sejam eles motorizados, ou não. A prova produzida nos autos, notadamente pericial e testemunha, dá conta da queda do motorista e de sua companheira e autora na via pública em comento. De outro vértice, é revelada a existência da defensa metálica cortada ao meio, sem manutenção, que estampa a má conservação da via pública, tudo a denotar precariedade resultante de negligência da autarquia estadual ré. No mesmo sentido são os testemunhos colhidos em Juízo (Id 10557939330). Logo, patente que a autarquia - ré deixou de cumprir o dever de conservar e sinalizar o local, de forma a prevenir acidente e viabilizar a trafegabilidade de veículos em via pública, ao passo que a contestação não se fez acompanhar de elementos probantes tendentes a evidenciar suas teses, que, de si, são genericamente sustentadas, sem especificação de qualquer conduta imputável ao condutor da motocicleta. Destarte, o ex adverso não atendeu ao disposto pelo artigo 333, II, do CPC. Em reforço: “O artigo 333, fiel ao princípio, reparte o ônus da prova entre os litigantes, da seguinte maneira: I ao autor incumbe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito: II ao réu, o de provar o fato impeditivo. Modificativo ou extintivo do direito do autor. Cada parte, portanto, tem ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do Litígio. (...) Por outro lado, de quem quer que seja o ônus probandi, a prova, para ser eficaz, há de apresentar-se como completa e convincente a respeito do fato de que deriva o direito discutido no processo. Falta de prova e prova incompleta equivalem-se, na sistemática processual do ônus da prova” (HUMBERTOTHEODORO JÚNIOR - Curso de Direito Processual Civil, 16ª edição, 1996, Forense, pp.454/456). Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. COLISÃO EM DEFENSA DE PROTEÇÃO. CONDUTA ANTIJURÍDICA E DANO MATERIAL. REPARAÇÃO DEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A responsabilidade civil por ato ilícito pressupõe uma conduta antijurídica, uma lesão efetiva e o nexo entre uma e outra. 2. A defensa de proteção corretamente instalada em via pública não constitui obstáculo capaz de, por si só, causar acidente de trânsito. Cabe ao autor do dano comprovar a excludente de sua responsabilidade. 3. Ausente a prova da excludente da responsabilidade do condutor do veículo ou o alegado excesso de dano, é devido o ressarcimento do valor apontado. 4. Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença que acolheu a pretensão inicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.462433-2/001, Relator(a): Des.(a) Caetano Levi Lopes , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/09/2020, publicação da súmula em 17/09/2020). Destarte, verificada a relação de causa e efeito entre a omissão do Estado o evento danoso suportado pelo autor, resta configurado o dever de indenizar. Nesse particular, não há se falar em culpa concorrente da vítima, pois: 1. não se pode exigir dos cidadãos que circulem pela via pública, tudo a fim de evitar eventual colisão em defensas mal instaladas, ocasionados pela falha na prestação do serviço estatal, consistente na conservação das vias de modo mínimo a propiciar segurança para o tráfego; 2. a vítima agiu, pela prova testemunhal e pericial colhidas, com o cuidado objetivo que deve nortear todo motorista Sendo inafastável, assim, a responsabilidade civil da autarquia estadual-ré, passo a proceder à operação de quantificação dos danos. Reputo que os mesmos são “in re ipsa”, ou seja, decorrem do próprio fato. Quanto ao pedido de pensão mensal. O dever de prestar alimentos indenizatórios em decorrência de homicídio culposo no trânsito está previsto no artigo 948, inciso II, do Código Civil. A fixação da base de cálculo deve nortear-se pela renda líquida que a vítima auferia em vida, buscando manter o mesmo padrão material de sua família antes do infeliz óbito. Assim, pelas provas trazidas (Id 10158430565 )fixa-se a renda mensal do falecido em 01 salário mínimo. De acordo com os critérios consolidados pelo Superior Tribunal de Justiça, da renda mensal da vítima deve ser deduzido o percentual de 1/3 (um terço) correspondente aos seus gastos pessoais presumidos, restando o patamar de 2/3 (dois terços) da renda líquida para o pensionamento dos dependentes. Este montante global deve ser dividido em três cotas iguais para cada um dos autores (companheira e dois filhos). Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE - TRANSAÇÃO - PLENA E GERAL QUITAÇÃO - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - NECESSIDADE - PENSÃO MENSAL - DEPENDÊNCIA FINANCEIRA DA VIÚVA - PRESUMIDA - DEPENDÊNCIA FINANCEIRA DOS FILHOS DA VÍTIMA - PRESENTE - PENSÃO DEVIDA - CÁLCULO SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - É solidária a responsabilidade das empresas proprietárias da "carreta semirreboque" e do "cavalo mecânico", quanto aos danos causados a terceiros. - A quitação plena e rasa, dada em transação deve ser interpretada restritivamente para abranger apenas e tão somente os valores ali descritos em razão do negócio jurídico, o que não impede a propositura de ação judicial para a busca da reparação integral dos danos efetivamente sofridos. - A dependência econômica da esposa e dos filhos da vítima falecida em acidente automobilístico é presumida, sendo, portanto, devido o arbitramento de pensão mensal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.229462-4/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/04/2026, publicação da súmula em 16/04/2026). O termo final da pensão mensal obedecerá aos seguintes marcos: Para os filhos : A cota de cada um é devida desde a data do óbito até a data em que completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade, limite presumido pela jurisprudência pátria para a conclusão dos estudos universitários e independência financeira, com a consequente reversão (direito de acréscimo) de suas cotas em favor da viúva coautora. Para a viúva: A pensão é devida desde o óbito e estender-se-á até a data em que o falecido completaria 77 (setenta e sete) anos de idade (expectativa média de vida do brasileiro para a sua faixa etária de 44 anos na data do óbito, segundo a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE de 2019), ou até o falecimento da própria beneficiária, caso este fato ocorra primeiro. Quanto aos danos morais. É indiscutível que o falecimento trágico e repentino de Jesus Leandro Barreiro de Oliveira, companheiro e pai, em decorrência de violento acidente de trânsito, gerou nos autores profundo sofrimento, angústia e dor existencial imensurável. O dano moral na hipótese de perda de ente querido em acidente automobilístico é considerado in re ipsa (decorrente do próprio fato), dispensando comprovação de sofrimento psíquico. Para a quantificação da indenização, o julgador deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando o grau de culpa do ofensor, a gravidade e extensão do dano, a situação socioeconômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da condenação, sem propiciar o enriquecimento sem causa. No caso concreto, sopesando a gravidade do acidente que ceifou a vida do condutor e desestruturou o núcleo familiar dos requerentes, arbitra-se a indenização por danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos coautores, totalizando o montante global de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Os valores revelam-se justos, adequados às peculiaridades do caso e sintonizados com os parâmetros adotados peloTribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - LEGITIMIDADE PASSIVA DE DOIS DOS TRÊS RÉUS - PRELIMINAR ACOLHIDA EM DECISÃO ANTERIOR - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRECLUSÃO - INVASÃO DE PISTA CONTRÁRIA - CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR REQUERIDO - DANOS MORAIS, MATERIAIS, ESTÉTICOS -QUANTUM INDENIZATÓRIO. - Tendo sido analisada e acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva em relação a dois dos três réus, sem a devida impugnação pela parte interessada por meio de agravo de instrumento, encontra-se preclusa a rediscussão da matéria nas razões do presente recurso. - A invasão da pista contrária configura imprudência e caracteriza culpa exclusiva do condutor quando comprovada por laudo pericial. - O dano moral por morte é presumido e o dano estético é autônomo e cumulável. - Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade, sem se descurar do sentido punitivo da condenação e adequada compensação para a vítima. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.018722-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2026, publicação da súmula em 28/05/2026). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONDENAR, de forma solidária, os réus, ao pagamento de danos materiais (pensão mensal por morte) aos autores, fixando a base de cálculo global em um salário mínimo, com desconto de 1/3 para despesas pessoais, resultando na pensão global de 2/3 do salário mínimo, a ser paga da seguinte forma: i) a cota-parte destinada aos filhos é devida desde o óbito até as datas em que completarem 25 anos de idade; ii) a cota-parte destinada à viúva é devida desde o óbito e estender-se-á até a data em que o falecido completaria 77 anos de idade ou até o falecimento da beneficiária, caso ocorra primeiro; e iii) as prestações vencidas deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento de cada prestação mensal; as vincendas deverão ser adimplidas até o quinto dia útil de cada mês subsequente, mediante inclusão em folha de pagamento ou constituição de capital garantidor (súmula 313 do STJ); e b) CONDENAR, de forma solidária, os réus, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos autores, perfazendo o montante total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Por se tratar de verba de dano moral (com termos iniciais distintos para juros e correção): i) no período entre o evento danoso e a data desta sentença, incidirão exclusivamente juros de mora de 1% ao mês (artigo 406 do CC/2002, redação anterior), sem qualquer correção monetária (Súmula 362 do STJ); ii) a partir da data desta sentença em diante, incidirá apenas a taxa referencial Selic (como índice único que engloba juros e correção), aplicando-se, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa Selic acumulada deduzido o IPCA, este aplicado como correção monetária, nos termos do novo artigo 406 do Código Civil. Isento de custas. Condeno os réus no pagamento dos honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da condenação, devidamente corrigido. P.R.I. Campanha, data da assinatura eletrônica. KARINA ABDUL NOUR TIOSSO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Campanha
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor OSMAR DOMINGOS FLORENTINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
OSMAR DOMINGOS FLORENTINO
OAB: 175431/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campanha / Vara Única da Comarca de Campanha Rua Professor Gerald Gougeon, 65, Fórum Ministro Alfredo Valladão, Shekinah, Campanha - MG - CEP: 37400-000 PROCESSO Nº: 5000128-22.2024.8.13.0109 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: JEFERSON LUIZ EUGENIO DE OLIVEIRA CPF: 147.135.566-70 e outros RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de responsabilidade civil c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada pelos herdeiros de Jesus Leandro Barreiro de Oliveira em face do Estado de Minas Gerais e DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS (DER), alegando que, o falecido Jesus Leandro Barreiro de Oliveira com sua companheira Luzia Eugênio, dirigia sua motocicleta Honda, Placa RMJ-0G68, pela Rodovia MG_267, KM 365 no dia 07.01.2023, administrada pelo segundo réu, quando, em virtude da pista recém molhada pela chuva e escorregadia, perdeu o controle, vindo a colidir com uma ponta solta, um resto de defensa metálica localizado ao lado da pista, sofrendo corte na altura da coxa que causou ferida corto-contusa e choque hemorrágico, ocasionando óbito. Assim, pretendem a condenação dos réus no pagamento de indenização por danos morais e materiais. Os réus apresentaram contestação (Id 10206124635), alegando, em sede de preliminar, ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais. No mérito, sustenta ausência de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, requerendo a improcedência da ação. Impugnação Id 10215369349. O despacho saneador rejeitou a ilegitimidade passiva e delimitou as provas (Id 10256343999). Foi realizada prova pericial (Id 10331315993). Foi colhida prova oral (Id 10557939330). As partes apresentaram alegações finais (Id 10562150231 e 10567615426). Eis a síntese. Fundamento e decido. Trata-se de ação de cobrança de indenização por danos morais e materiais, decorrentes da queda sofrida pelo falecido Jesus e sua companheira na direção de motocicleta, a qual teria, na dicção da petição inicial, causa na pista escorregadia, vindo a colidir com a defensa mal instalada. No campo da responsabilidade civil do Estado, a regra é a responsabilidade objetiva, cujo corolário principal é a teoria do risco administrativo, segundo a qual o Poder Público é obrigado a reparar o dano por ele causado a outrem por meio de uma ação lícita ou ilícita de seus agentes. Bastará, nessa hipótese, comprovar a ocorrência do prejuízo e o nexo causal entre a conduta e o dano, para que assista ao lesionado o sucedâneo indenizatório. Por outro lado, se o prejuízo adveio de uma omissão do Estado, ou seja, pelo não funcionamento do serviço, ou seu funcionamento tardio, deficiente ou insuficiente, invoca-se a teoria da responsabilidade subjetiva (teoria da faute de service), porquanto “supõe dolo ou culpa em suas modalidades de negligência, imperícia ou imprudência, embora possa tratar-se de uma culpa não individualizável na pessoa de tal ou qual funcionário, mas atribuída ao serviço estatal genericamente” (RT552/14). A esse respeito, pontifica o professor Celso Antonio Bandeira de Mello que: “Se o Estado não agiu, não pode logicamente, ser ele o autor do dano. E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano, isto é, só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo” (Curso de Direito Administrativo, Malheiros, SP, 2002, p. 855). No caso concreto, questiona-se a responsabilidade do Estado por essa culpa “in omittendo”, vez que a autarquia estadual ré não teria dado manutenção a defensa existente na via pública que tem o dever de manter/reparar/conservar, bem assim de dirimir esse grave defeito existente na pista de rolamento, com o fito de mantê-la em condições mínimas de segurança para a trafegabilidade dos veículos que dela se utilizam, sejam eles motorizados, ou não. A prova produzida nos autos, notadamente pericial e testemunha, dá conta da queda do motorista e de sua companheira e autora na via pública em comento. De outro vértice, é revelada a existência da defensa metálica cortada ao meio, sem manutenção, que estampa a má conservação da via pública, tudo a denotar precariedade resultante de negligência da autarquia estadual ré. No mesmo sentido são os testemunhos colhidos em Juízo (Id 10557939330). Logo, patente que a autarquia - ré deixou de cumprir o dever de conservar e sinalizar o local, de forma a prevenir acidente e viabilizar a trafegabilidade de veículos em via pública, ao passo que a contestação não se fez acompanhar de elementos probantes tendentes a evidenciar suas teses, que, de si, são genericamente sustentadas, sem especificação de qualquer conduta imputável ao condutor da motocicleta. Destarte, o ex adverso não atendeu ao disposto pelo artigo 333, II, do CPC. Em reforço: “O artigo 333, fiel ao princípio, reparte o ônus da prova entre os litigantes, da seguinte maneira: I ao autor incumbe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito: II ao réu, o de provar o fato impeditivo. Modificativo ou extintivo do direito do autor. Cada parte, portanto, tem ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do Litígio. (...) Por outro lado, de quem quer que seja o ônus probandi, a prova, para ser eficaz, há de apresentar-se como completa e convincente a respeito do fato de que deriva o direito discutido no processo. Falta de prova e prova incompleta equivalem-se, na sistemática processual do ônus da prova” (HUMBERTOTHEODORO JÚNIOR - Curso de Direito Processual Civil, 16ª edição, 1996, Forense, pp.454/456). Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. COLISÃO EM DEFENSA DE PROTEÇÃO. CONDUTA ANTIJURÍDICA E DANO MATERIAL. REPARAÇÃO DEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A responsabilidade civil por ato ilícito pressupõe uma conduta antijurídica, uma lesão efetiva e o nexo entre uma e outra. 2. A defensa de proteção corretamente instalada em via pública não constitui obstáculo capaz de, por si só, causar acidente de trânsito. Cabe ao autor do dano comprovar a excludente de sua responsabilidade. 3. Ausente a prova da excludente da responsabilidade do condutor do veículo ou o alegado excesso de dano, é devido o ressarcimento do valor apontado. 4. Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença que acolheu a pretensão inicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.462433-2/001, Relator(a): Des.(a) Caetano Levi Lopes , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/09/2020, publicação da súmula em 17/09/2020). Destarte, verificada a relação de causa e efeito entre a omissão do Estado o evento danoso suportado pelo autor, resta configurado o dever de indenizar. Nesse particular, não há se falar em culpa concorrente da vítima, pois: 1. não se pode exigir dos cidadãos que circulem pela via pública, tudo a fim de evitar eventual colisão em defensas mal instaladas, ocasionados pela falha na prestação do serviço estatal, consistente na conservação das vias de modo mínimo a propiciar segurança para o tráfego; 2. a vítima agiu, pela prova testemunhal e pericial colhidas, com o cuidado objetivo que deve nortear todo motorista Sendo inafastável, assim, a responsabilidade civil da autarquia estadual-ré, passo a proceder à operação de quantificação dos danos. Reputo que os mesmos são “in re ipsa”, ou seja, decorrem do próprio fato. Quanto ao pedido de pensão mensal. O dever de prestar alimentos indenizatórios em decorrência de homicídio culposo no trânsito está previsto no artigo 948, inciso II, do Código Civil. A fixação da base de cálculo deve nortear-se pela renda líquida que a vítima auferia em vida, buscando manter o mesmo padrão material de sua família antes do infeliz óbito. Assim, pelas provas trazidas (Id 10158430565 )fixa-se a renda mensal do falecido em 01 salário mínimo. De acordo com os critérios consolidados pelo Superior Tribunal de Justiça, da renda mensal da vítima deve ser deduzido o percentual de 1/3 (um terço) correspondente aos seus gastos pessoais presumidos, restando o patamar de 2/3 (dois terços) da renda líquida para o pensionamento dos dependentes. Este montante global deve ser dividido em três cotas iguais para cada um dos autores (companheira e dois filhos). Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE - TRANSAÇÃO - PLENA E GERAL QUITAÇÃO - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - NECESSIDADE - PENSÃO MENSAL - DEPENDÊNCIA FINANCEIRA DA VIÚVA - PRESUMIDA - DEPENDÊNCIA FINANCEIRA DOS FILHOS DA VÍTIMA - PRESENTE - PENSÃO DEVIDA - CÁLCULO SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - É solidária a responsabilidade das empresas proprietárias da "carreta semirreboque" e do "cavalo mecânico", quanto aos danos causados a terceiros. - A quitação plena e rasa, dada em transação deve ser interpretada restritivamente para abranger apenas e tão somente os valores ali descritos em razão do negócio jurídico, o que não impede a propositura de ação judicial para a busca da reparação integral dos danos efetivamente sofridos. - A dependência econômica da esposa e dos filhos da vítima falecida em acidente automobilístico é presumida, sendo, portanto, devido o arbitramento de pensão mensal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.229462-4/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/04/2026, publicação da súmula em 16/04/2026). O termo final da pensão mensal obedecerá aos seguintes marcos: Para os filhos : A cota de cada um é devida desde a data do óbito até a data em que completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade, limite presumido pela jurisprudência pátria para a conclusão dos estudos universitários e independência financeira, com a consequente reversão (direito de acréscimo) de suas cotas em favor da viúva coautora. Para a viúva: A pensão é devida desde o óbito e estender-se-á até a data em que o falecido completaria 77 (setenta e sete) anos de idade (expectativa média de vida do brasileiro para a sua faixa etária de 44 anos na data do óbito, segundo a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE de 2019), ou até o falecimento da própria beneficiária, caso este fato ocorra primeiro. Quanto aos danos morais. É indiscutível que o falecimento trágico e repentino de Jesus Leandro Barreiro de Oliveira, companheiro e pai, em decorrência de violento acidente de trânsito, gerou nos autores profundo sofrimento, angústia e dor existencial imensurável. O dano moral na hipótese de perda de ente querido em acidente automobilístico é considerado in re ipsa (decorrente do próprio fato), dispensando comprovação de sofrimento psíquico. Para a quantificação da indenização, o julgador deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando o grau de culpa do ofensor, a gravidade e extensão do dano, a situação socioeconômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da condenação, sem propiciar o enriquecimento sem causa. No caso concreto, sopesando a gravidade do acidente que ceifou a vida do condutor e desestruturou o núcleo familiar dos requerentes, arbitra-se a indenização por danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos coautores, totalizando o montante global de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Os valores revelam-se justos, adequados às peculiaridades do caso e sintonizados com os parâmetros adotados peloTribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - LEGITIMIDADE PASSIVA DE DOIS DOS TRÊS RÉUS - PRELIMINAR ACOLHIDA EM DECISÃO ANTERIOR - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRECLUSÃO - INVASÃO DE PISTA CONTRÁRIA - CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR REQUERIDO - DANOS MORAIS, MATERIAIS, ESTÉTICOS -QUANTUM INDENIZATÓRIO. - Tendo sido analisada e acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva em relação a dois dos três réus, sem a devida impugnação pela parte interessada por meio de agravo de instrumento, encontra-se preclusa a rediscussão da matéria nas razões do presente recurso. - A invasão da pista contrária configura imprudência e caracteriza culpa exclusiva do condutor quando comprovada por laudo pericial. - O dano moral por morte é presumido e o dano estético é autônomo e cumulável. - Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade, sem se descurar do sentido punitivo da condenação e adequada compensação para a vítima. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.018722-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2026, publicação da súmula em 28/05/2026). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONDENAR, de forma solidária, os réus, ao pagamento de danos materiais (pensão mensal por morte) aos autores, fixando a base de cálculo global em um salário mínimo, com desconto de 1/3 para despesas pessoais, resultando na pensão global de 2/3 do salário mínimo, a ser paga da seguinte forma: i) a cota-parte destinada aos filhos é devida desde o óbito até as datas em que completarem 25 anos de idade; ii) a cota-parte destinada à viúva é devida desde o óbito e estender-se-á até a data em que o falecido completaria 77 anos de idade ou até o falecimento da beneficiária, caso ocorra primeiro; e iii) as prestações vencidas deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento de cada prestação mensal; as vincendas deverão ser adimplidas até o quinto dia útil de cada mês subsequente, mediante inclusão em folha de pagamento ou constituição de capital garantidor (súmula 313 do STJ); e b) CONDENAR, de forma solidária, os réus, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos autores, perfazendo o montante total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Por se tratar de verba de dano moral (com termos iniciais distintos para juros e correção): i) no período entre o evento danoso e a data desta sentença, incidirão exclusivamente juros de mora de 1% ao mês (artigo 406 do CC/2002, redação anterior), sem qualquer correção monetária (Súmula 362 do STJ); ii) a partir da data desta sentença em diante, incidirá apenas a taxa referencial Selic (como índice único que engloba juros e correção), aplicando-se, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa Selic acumulada deduzido o IPCA, este aplicado como correção monetária, nos termos do novo artigo 406 do Código Civil. Isento de custas. Condeno os réus no pagamento dos honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da condenação, devidamente corrigido. P.R.I. Campanha, data da assinatura eletrônica. KARINA ABDUL NOUR TIOSSO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Campanha