5000128-16.2026.8.13.0153
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Cataguases
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cataguases / 2ª Vara Cível da Comarca de Cataguases Praça Dr. Augusto Cunha Neto, 0 (S/nº), Granjaria, Cataguases - MG - CEP: 36773-006 PROCESSO Nº: 5000128-16.2026.8.13.0153 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Água] AUTOR: JOSEFINA JOANA DE CARVALHO ALBANO CPF: 765.757.486-00 RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOSEFINA JOANA DE CARVALHO ALBANO em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA, ambos qualificados nos autos. A autora narra que mantém uma relação contratual de forma regular com a ré para fornecimento de água em seu imóvel residencial, situado no Bairro São Vicente, na cidade de Cataguases/MG, sempre tendo adimplido as faturas conforme o consumo habitual. Sustenta, contudo, que foi surpreendida, a partir da fatura com vencimento em março de 2025, com cobrança no valor de R$5.392,18 (cinco mil e trezentos e noventa e dois reais e dezoito centavos), correspondente ao consumo destoante de seu histórico, apontando registro de 355.000 metros cúbicos, quando a média mensal anterior girava em torno de 10.500 metros cúbicos. Afirma que buscou esclarecimentos junto à concessionária, a qual teria informado que não vinha realizando a leitura mensal do hidrômetro em diversos bairros, procedendo à cobrança por estimativa, sem, contudo, realizar vistoria no imóvel. Alega que, por iniciativa própria, providenciou inspeção na área do hidrômetro, não sendo constatado qualquer vazamento. Ainda, relata que as cobranças elevadas persistiram nos meses subsequentes, inclusive com variações abruptas de consumo, o que a teria compelido a parcelar os débitos, com incidência de juros, para evitar a suspensão do serviço essencial. A autora informa ter registrado reclamação administrativa junto ao PROCON, ocasião em que a ré teria admitido a ausência de medição regular, sem, entretanto, proceder ao refaturamento ou à substituição do medidor. Além disso, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a antecipação dos efeitos da tutela, para que a ré se abstenha de efetuar cobranças com base em valores exorbitantes, refature as contas conforme a média histórica de consumo e se abstenha de suspender o fornecimento de água. Deferida a tutela de urgência e a gratuidade de justiça (id. 10609126888). Termo de Audiência de Conciliação (id. 10655238497). Citada, a ré apresentou contestação (id. 10666938564). Em sua defesa, sustenta que o sistema de faturamento de serviços de saneamento pauta-se na leitura técnica realizada por medidores de precisão, os quais gozam de presunção de legitimidade e veracidade em seus registros. Afirma ainda que inexistindo prova cabal de defeito no hidrômetro ou de erro crasso de leitura, os valores registrados pelo equipamento devem ser presumidos como corretos, refletindo o efetivo volume de água que passou pelo medidor e ingressou na rede interna do consumidor. A ré alega que embora a autora afirme ter contratado um pedreiro para realizar vistoria subterrânea e não tenha encontrado vazamentos, tal prova é unilateral e insuficiente para afastar a higidez da medição técnica. É fundamental pontuar que o consumo de água pode elevar-se abruptamente por diversos fatores que não dependem de falhas na rede externa, situações que escapam ao controle da concessionária. A responsabilidade pela manutenção, conservação e vigilância de toda a instalação hidráulica situada após o ponto de entrega (hidrômetro) é exclusiva do consumidor, e, a simples discrepância entre o consumo de um mês específico e a média histórica não induz, por si só, à conclusão de que houve falha na prestação do serviço por parte da ré. Quanto à fatura de março de 2025, não há nos autos qualquer indício de que o medidor estivesse avariado ou que tenha havido erro de digitação por parte do leiturista. Alegou que a inversão do ônus da prova pleiteada não desonera a consumidora de apresentar um lastro probatório mínimo que aponte para a irregularidade do equipamento. Através da Ordem de Serviço nº 00126537164501, a equipe técnica da ré constatou que as leituras realizadas nos referidos meses de 10/2025 e 11/2025 não guardam a devida proporcionalidade com o perfil de utilização da unidade consumidora, caracterizando o que se denomina tecnicamente como "uso atípico". Diante desse cenário, e em observância ao dever de autotutela administrativa e respeito aos direitos do consumidor, a ré propõe a retificação imediata de tais faturas, adequando-os à média de consumo real da autora, de modo a expurgar eventuais excessos decorrentes da atipicidade detectada. No tocante ao pleito indenizatório formulado pela autora, é imperioso reconhecer a total ausência de fundamentos jurídicos que autorizem a condenação desta concessionária ao pagamento de compensação por danos morais. Ademais, alegou ser um fato incontroverso que não houve a suspensão do fornecimento de água no imóvel da Autora, tampouco a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA), os quais não assistem razão à requerente ao referido pleito. Em relação ao pedido de restituição em dobro dos valores supostamente pagos a maior, a pretensão da autora carece de amparo legal e jurisprudencial, aplicar a sanção prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC não é automática e exige, para sua configuração, a demonstração inequívoca de má-fé ou culpa grave por parte do fornecedor, o que não se verifica no presente caso. Por fim, eventual condenação à restituição de valores deve se limitar à diferença apurada entre o valor pago e a média de consumo real, estritamente para os meses de outubro e novembro de 2025, devendo tal devolução ocorrer de forma simples , acrescida de correção monetária e juros de lei, sob pena de violação ao artigo 42 do CDC e ao entendimento consolidado das Cortes Superiores. A autora apresentou impugnação à contestação (id. 10666938564). Na manifestação, reiterou a inexistência de falha em suas instalações internas, destacando que a própria concessionária reconheceu irregularidades em parte das medições e alegando ausência de laudo de aferição do hidrômetro e de documentos que comprovassem a regularidade das leituras realizadas. Posteriormente, especificou provas (id. 10710926692), requerendo a realização de prova pericial de vistoria e aferição do hidrômetro, prova testemunhal e depoimento pessoal do preposto da ré. Intimada para especificar provas (id. 10695848439), a ré decorreu do prazo, conforme certidão de id. 10717296080. Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. É o relatório. Passo à organização do processo, com a fixação dos pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Conforme o art. 374 do CPC, são dispensados de prova os fatos notórios, os admitidos expressa ou tacitamente pela parte contrária e aqueles cobertos por presunção legal de existência ou veracidade. Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe à autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, enquanto à ré compete demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. No caso concreto, embora se trate de relação sujeita às normas de proteção do consumidor, a inversão do ônus da prova não opera de forma automática. A distribuição probatória deve observar as particularidades da demanda, especialmente porque a controvérsia envolve questão técnica relativa à existência de rede pública, viabilidade da ligação, suficiência da infraestrutura e eventual necessidade de obras complementares. Assim, neste momento, o ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373 do CPC, sem prejuízo da valoração dos elementos técnicos e documentais apresentados pelas partes, especialmente diante da maior aptidão da concessionária para esclarecer dados internos relativos à rede de abastecimento, mapas cadastrais, capacidade operacional e eventuais impedimentos técnicos. A controvérsia instaurada entre as partes não é exclusivamente jurídica, havendo divergência substancial acerca da regularidade das medições de consumo de água e da origem das cobranças impugnadas. Embora a ré tenha reconhecido administrativamente a existência de faturamentos atípicos relativamente aos meses de outubro e novembro de 2025, persiste controvérsia acerca: a) da regularidade da cobrança referente à fatura de março de 2025; b) da existência ou não de defeito no hidrômetro ou erro de leitura; c) da eventual ocorrência de vazamento interno de responsabilidade da consumidora; d) dos efeitos jurídicos do reconhecimento parcial realizado pela concessionária; e e) da existência de danos morais e do cabimento de repetição de indébito. Assim, fixo como pontos controvertidos: I – verificar se houve falha na prestação do serviço de abastecimento de água consistente em erro de leitura, defeito do hidrômetro ou irregularidade na medição do consumo; II – verificar se o consumo extraordinário registrado decorreu de defeito do equipamento, erro operacional da concessionária ou de vazamento interno de responsabilidade da autora; III – verificar os efeitos do reconhecimento administrativo da ré quanto à atipicidade das faturas de outubro e novembro de 2025; IV – verificar a existência de débito exigível relativamente às faturas impugnadas; V – verificar eventual direito à restituição de valores pagos, simples ou em dobro; VI – verificar a configuração ou não de dano moral indenizável. Inexistentes preliminares pendentes de apreciação neste momento, passo à análise das provas. Quanto às provas requeridas, verifico o seguinte. A autora requereu prova testemunhal para demonstrar inexistência de vazamentos internos e depoimento pessoal do representante da ré, bem como prova pericial consistente em vistoria e aferição do hidrômetro. Entretanto, a ré, em sede de contestação (id. 10666938564), postulou produção documental complementar, depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas, caso reputadas necessárias. Prova pericial Considerando que a solução da controvérsia envolve questão eminentemente técnica, especialmente quanto à existência de rede pública de abastecimento, sua localização, capacidade operacional, necessidade de obras complementares e viabilidade da ligação predial pretendida, defiro, neste momento, a produção de prova pericial técnica. A perícia deverá ser realizada por profissional habilitado na área de engenharia civil, engenharia sanitária ou área correlata. Dessa forma, defiro a produção de prova pericial, nos seguintes termos: Promova a Secretaria a nomeação de perito(a), por meio de sorteio entre os profissionais cadastrados no banco de peritos do TJMG (AJG) com atuação nesta comarca, devendo o(a) profissional ser intimado(a) para manifestar-se sobre a aceitação do encargo no prazo de 15 (quinze) dias; Em caso de recusa, certifique-se nos autos e proceda-se à nova nomeação. Aceito o encargo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, se assim desejarem. Após, intime-se o(a) perito(a) para a realização da perícia no prazo de 30 (trinta) dias. Havendo pedido de esclarecimentos ou quesitos suplementares, intime-se o(a) perito(a) para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada do laudo pericial e não havendo outras provas a produzir, abra-se vista às partes para apresentação de alegações finais no prazo legal. Fixo desde já que, por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais deverão observar os limites estabelecidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Por ora, deixo para analisar os demais requerimentos probatórios após a juntada do laudo pericial. Oportunamente, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Cataguases, data da assinatura eletrônica. LUCIANA DE OLIVEIRA TORRES Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Cataguases
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
Autor JOSEFINA JOANA DE CARVALHO ALBANO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado04/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VICTOR DIAS GODOY
OAB: 123439/MG
FELIPE DE PAULA ALVES
OAB: 145854/MG
BLENDA RODRIGUES DE MEDEIROS
OAB: 78491/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cataguases / 2ª Vara Cível da Comarca de Cataguases Praça Dr. Augusto Cunha Neto, 0 (S/nº), Granjaria, Cataguases - MG - CEP: 36773-006 PROCESSO Nº: 5000128-16.2026.8.13.0153 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Água] AUTOR: JOSEFINA JOANA DE CARVALHO ALBANO CPF: 765.757.486-00 RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOSEFINA JOANA DE CARVALHO ALBANO em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA, ambos qualificados nos autos. A autora narra que mantém uma relação contratual de forma regular com a ré para fornecimento de água em seu imóvel residencial, situado no Bairro São Vicente, na cidade de Cataguases/MG, sempre tendo adimplido as faturas conforme o consumo habitual. Sustenta, contudo, que foi surpreendida, a partir da fatura com vencimento em março de 2025, com cobrança no valor de R$5.392,18 (cinco mil e trezentos e noventa e dois reais e dezoito centavos), correspondente ao consumo destoante de seu histórico, apontando registro de 355.000 metros cúbicos, quando a média mensal anterior girava em torno de 10.500 metros cúbicos. Afirma que buscou esclarecimentos junto à concessionária, a qual teria informado que não vinha realizando a leitura mensal do hidrômetro em diversos bairros, procedendo à cobrança por estimativa, sem, contudo, realizar vistoria no imóvel. Alega que, por iniciativa própria, providenciou inspeção na área do hidrômetro, não sendo constatado qualquer vazamento. Ainda, relata que as cobranças elevadas persistiram nos meses subsequentes, inclusive com variações abruptas de consumo, o que a teria compelido a parcelar os débitos, com incidência de juros, para evitar a suspensão do serviço essencial. A autora informa ter registrado reclamação administrativa junto ao PROCON, ocasião em que a ré teria admitido a ausência de medição regular, sem, entretanto, proceder ao refaturamento ou à substituição do medidor. Além disso, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a antecipação dos efeitos da tutela, para que a ré se abstenha de efetuar cobranças com base em valores exorbitantes, refature as contas conforme a média histórica de consumo e se abstenha de suspender o fornecimento de água. Deferida a tutela de urgência e a gratuidade de justiça (id. 10609126888). Termo de Audiência de Conciliação (id. 10655238497). Citada, a ré apresentou contestação (id. 10666938564). Em sua defesa, sustenta que o sistema de faturamento de serviços de saneamento pauta-se na leitura técnica realizada por medidores de precisão, os quais gozam de presunção de legitimidade e veracidade em seus registros. Afirma ainda que inexistindo prova cabal de defeito no hidrômetro ou de erro crasso de leitura, os valores registrados pelo equipamento devem ser presumidos como corretos, refletindo o efetivo volume de água que passou pelo medidor e ingressou na rede interna do consumidor. A ré alega que embora a autora afirme ter contratado um pedreiro para realizar vistoria subterrânea e não tenha encontrado vazamentos, tal prova é unilateral e insuficiente para afastar a higidez da medição técnica. É fundamental pontuar que o consumo de água pode elevar-se abruptamente por diversos fatores que não dependem de falhas na rede externa, situações que escapam ao controle da concessionária. A responsabilidade pela manutenção, conservação e vigilância de toda a instalação hidráulica situada após o ponto de entrega (hidrômetro) é exclusiva do consumidor, e, a simples discrepância entre o consumo de um mês específico e a média histórica não induz, por si só, à conclusão de que houve falha na prestação do serviço por parte da ré. Quanto à fatura de março de 2025, não há nos autos qualquer indício de que o medidor estivesse avariado ou que tenha havido erro de digitação por parte do leiturista. Alegou que a inversão do ônus da prova pleiteada não desonera a consumidora de apresentar um lastro probatório mínimo que aponte para a irregularidade do equipamento. Através da Ordem de Serviço nº 00126537164501, a equipe técnica da ré constatou que as leituras realizadas nos referidos meses de 10/2025 e 11/2025 não guardam a devida proporcionalidade com o perfil de utilização da unidade consumidora, caracterizando o que se denomina tecnicamente como "uso atípico". Diante desse cenário, e em observância ao dever de autotutela administrativa e respeito aos direitos do consumidor, a ré propõe a retificação imediata de tais faturas, adequando-os à média de consumo real da autora, de modo a expurgar eventuais excessos decorrentes da atipicidade detectada. No tocante ao pleito indenizatório formulado pela autora, é imperioso reconhecer a total ausência de fundamentos jurídicos que autorizem a condenação desta concessionária ao pagamento de compensação por danos morais. Ademais, alegou ser um fato incontroverso que não houve a suspensão do fornecimento de água no imóvel da Autora, tampouco a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA), os quais não assistem razão à requerente ao referido pleito. Em relação ao pedido de restituição em dobro dos valores supostamente pagos a maior, a pretensão da autora carece de amparo legal e jurisprudencial, aplicar a sanção prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC não é automática e exige, para sua configuração, a demonstração inequívoca de má-fé ou culpa grave por parte do fornecedor, o que não se verifica no presente caso. Por fim, eventual condenação à restituição de valores deve se limitar à diferença apurada entre o valor pago e a média de consumo real, estritamente para os meses de outubro e novembro de 2025, devendo tal devolução ocorrer de forma simples , acrescida de correção monetária e juros de lei, sob pena de violação ao artigo 42 do CDC e ao entendimento consolidado das Cortes Superiores. A autora apresentou impugnação à contestação (id. 10666938564). Na manifestação, reiterou a inexistência de falha em suas instalações internas, destacando que a própria concessionária reconheceu irregularidades em parte das medições e alegando ausência de laudo de aferição do hidrômetro e de documentos que comprovassem a regularidade das leituras realizadas. Posteriormente, especificou provas (id. 10710926692), requerendo a realização de prova pericial de vistoria e aferição do hidrômetro, prova testemunhal e depoimento pessoal do preposto da ré. Intimada para especificar provas (id. 10695848439), a ré decorreu do prazo, conforme certidão de id. 10717296080. Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. É o relatório. Passo à organização do processo, com a fixação dos pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Conforme o art. 374 do CPC, são dispensados de prova os fatos notórios, os admitidos expressa ou tacitamente pela parte contrária e aqueles cobertos por presunção legal de existência ou veracidade. Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe à autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, enquanto à ré compete demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. No caso concreto, embora se trate de relação sujeita às normas de proteção do consumidor, a inversão do ônus da prova não opera de forma automática. A distribuição probatória deve observar as particularidades da demanda, especialmente porque a controvérsia envolve questão técnica relativa à existência de rede pública, viabilidade da ligação, suficiência da infraestrutura e eventual necessidade de obras complementares. Assim, neste momento, o ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373 do CPC, sem prejuízo da valoração dos elementos técnicos e documentais apresentados pelas partes, especialmente diante da maior aptidão da concessionária para esclarecer dados internos relativos à rede de abastecimento, mapas cadastrais, capacidade operacional e eventuais impedimentos técnicos. A controvérsia instaurada entre as partes não é exclusivamente jurídica, havendo divergência substancial acerca da regularidade das medições de consumo de água e da origem das cobranças impugnadas. Embora a ré tenha reconhecido administrativamente a existência de faturamentos atípicos relativamente aos meses de outubro e novembro de 2025, persiste controvérsia acerca: a) da regularidade da cobrança referente à fatura de março de 2025; b) da existência ou não de defeito no hidrômetro ou erro de leitura; c) da eventual ocorrência de vazamento interno de responsabilidade da consumidora; d) dos efeitos jurídicos do reconhecimento parcial realizado pela concessionária; e e) da existência de danos morais e do cabimento de repetição de indébito. Assim, fixo como pontos controvertidos: I – verificar se houve falha na prestação do serviço de abastecimento de água consistente em erro de leitura, defeito do hidrômetro ou irregularidade na medição do consumo; II – verificar se o consumo extraordinário registrado decorreu de defeito do equipamento, erro operacional da concessionária ou de vazamento interno de responsabilidade da autora; III – verificar os efeitos do reconhecimento administrativo da ré quanto à atipicidade das faturas de outubro e novembro de 2025; IV – verificar a existência de débito exigível relativamente às faturas impugnadas; V – verificar eventual direito à restituição de valores pagos, simples ou em dobro; VI – verificar a configuração ou não de dano moral indenizável. Inexistentes preliminares pendentes de apreciação neste momento, passo à análise das provas. Quanto às provas requeridas, verifico o seguinte. A autora requereu prova testemunhal para demonstrar inexistência de vazamentos internos e depoimento pessoal do representante da ré, bem como prova pericial consistente em vistoria e aferição do hidrômetro. Entretanto, a ré, em sede de contestação (id. 10666938564), postulou produção documental complementar, depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas, caso reputadas necessárias. Prova pericial Considerando que a solução da controvérsia envolve questão eminentemente técnica, especialmente quanto à existência de rede pública de abastecimento, sua localização, capacidade operacional, necessidade de obras complementares e viabilidade da ligação predial pretendida, defiro, neste momento, a produção de prova pericial técnica. A perícia deverá ser realizada por profissional habilitado na área de engenharia civil, engenharia sanitária ou área correlata. Dessa forma, defiro a produção de prova pericial, nos seguintes termos: Promova a Secretaria a nomeação de perito(a), por meio de sorteio entre os profissionais cadastrados no banco de peritos do TJMG (AJG) com atuação nesta comarca, devendo o(a) profissional ser intimado(a) para manifestar-se sobre a aceitação do encargo no prazo de 15 (quinze) dias; Em caso de recusa, certifique-se nos autos e proceda-se à nova nomeação. Aceito o encargo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, se assim desejarem. Após, intime-se o(a) perito(a) para a realização da perícia no prazo de 30 (trinta) dias. Havendo pedido de esclarecimentos ou quesitos suplementares, intime-se o(a) perito(a) para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada do laudo pericial e não havendo outras provas a produzir, abra-se vista às partes para apresentação de alegações finais no prazo legal. Fixo desde já que, por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais deverão observar os limites estabelecidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Por ora, deixo para analisar os demais requerimentos probatórios após a juntada do laudo pericial. Oportunamente, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Cataguases, data da assinatura eletrônica. LUCIANA DE OLIVEIRA TORRES Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Cataguases