Detalhe do processo

5000128-02.2019.8.21.0068

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Judicial da Comarca de São Sebastião do Caí
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000128-02.2019.8.21.0068/RS EXEQUENTE : LETUS MALDANER ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB RS028958) ADVOGADO(A) : RENAN RAMOS FERREIRA (OAB RS075716) ADVOGADO(A) : CLEVERTON AMELINI (OAB RS098814) ADVOGADO(A) : RENAN TELOKEN ADVOGADO(A) : CLEVERTON AMELINI ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Diante da divergência entre os cálculos das partes, o Juízo remeteu os autos à Central de Cálculos e Custas Judiciais (CCALC) para análise (evento 265). A CCALC sugeriu a nomeação de perito contábil (evento 267), sendo nomeada a perita Lisiane Massena Essvein , com honorários fixados em R$ 709,52, depositados pelo Banco do Brasil (evento 275) ( 286.1 ) A perita aceitou o encargo em 05/04/2025 e apresentou o laudo pericial em 05/05/2025 (evento 314), concluindo que o valor devido de correção monetária, atualizado até 05/05/2020 (data do depósito judicial), totalizava R$ 2.179,59, valor integralmente coberto pelo depósito de R$ 18.361,49, inexistindo saldo devedor remanescente ( 314.2 ). O Banco do Brasil manifestou concordância com o laudo. O exequente apresentou impugnação ao laudo (evento 321), reiterada nos eventos 333 e 342. A perita respondeu às impugnações nos eventos 325 e 336, mantendo as conclusões do laudo e informando que as questões levantadas são de natureza jurídica, cabendo ao Juízo deliberar. O exequente reafirma as suas insurgências. Sustenta que o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (evento 146), que apurou saldo de R$ 11.243,56 em 20/06/2022, está precluso, pois o Banco foi intimado (eventos 147-148 e 163-167) e não apresentou impugnação, tendo inclusive concordado expressamente com o levantamento de valores (evento 220). Alega que a perícia deveria limitar-se a verificar a quitação ou não dos valores cobertos pela preclusão. Quanto à utilização dos expurgos inflacionários posteriores, sustenta que o laudo não adotou os expurgos de Collor I (mai/90: 44,80% e jun/90: 8,40935%) e Collor II (fev/91: 20,8110%) como correção monetária plena do débito judicial, em desacordo com o Tema 891/STJ (REsp 1.314.478/RS). Afirma, também, que o laudo calculou o débito apenas até a data do depósito para garantia do juízo (05/05/2020), em desacordo com o Tema 677/STJ revisado (REsp 1.820.963/SP, julgado em 19/10/2022), que determina que o depósito judicial para garantia não elide a mora, devendo o débito ser atualizado até a data do efetivo levantamento (20/04/2023), deduzindo-se o saldo da conta judicial. Argui que o laudo não apurou a multa de 10% e os honorários de 10% previstos no despacho do evento 46, que são devidos em razão de o Banco não ter efetuado pagamento voluntário, mas apenas depósito para garantia do juízo. Ao fim, assevera que a partir do ajuizamento da execução individual (27/05/2019), o débito deve ser atualizado pelos índices dos débitos judiciais (IGP-M + juros de 1% ao mês), e não pelos índices da caderneta de poupança. Decido, examinando os pontos levantados pelo exequente, um a um. O depósito para garantia do juízo, por ter sido realizado antes da publicação da decisão que revisou a tese (16.12.2022) do Tema 677 não obsta a aplicação retroativa do entendimento, porquanto não houve modulação dos efeitos por parte do Superior Tribunal de Justiça: [...] 2. A Corte Superior expressamente decidiu pela desnecessidade de modulação dos efeitos da decisão que revisou o Tema 677, o que implica na aplicação imediata do novo entendimento a todos os processos em curso, independentemente da data em que o depósito judicial foi realizado. 3. O sistema de precedentes qualificados do Código de Processo Civil de 2015 , especialmente o previsto no art. 927 , impõe aos tribunais a observância dos acórdãos em julgamento de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. 4. A segurança jurídica não pode ser invocada para afastar a aplicação de precedente vinculante quando o próprio órgão máximo de interpretação da lei federal não considerou necessária a restrição temporal de seus efeitos. 5. A mora do devedor somente cessa com a efetiva disponibilização do valor ao credor, não sendo o depósito como garantia processual sinônimo de pagamento liberatório. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Agravo de Instrumento, Nº 52978856120258217000 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti , Julgado em: 28-11-2025) No que se refere aos consectários legais, o diferencial decorrente dos expurgos inflacionários deverá ser atualizado pelos índices da caderneta de poupança até o ajuizamento do cumprimento de sentença, acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, a partir de então, de 1% ao mês. A partir do ajuizamento do cumprimento de sentença, o débito deverá ser corrigido pelo IGP-M Foro e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, por se tratar do critério adotado para a atualização dos débitos judiciais e por melhor refletir, no período, a perda do poder aquisitivo da moeda. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 28/08/2024, passam a incidir, quanto aos períodos posteriores, os critérios nela estabelecidos: correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389 do Código Civil, e juros de mora pela taxa legal, na forma do art. 406, § 1º, do mesmo diploma. Nesse sentido: [...] Recurso parcialmente provido para determinar que até a data do ajuizamento do cumprimento de sentença o diferencial de expurgos inflacionários seja corrigido pelos índices da caderneta de poupança, acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês até 11/01/2003 e de 1% ao mês a partir de então; a contar do ajuizamento do cumprimento de sentença (05/07/2013), correção monetária pelo IGP-M Foro e juros de mora de 1% ao mês; e, a partir da vigência da Lei 14.905/2024 (28.08.2024), correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal.Tese de julgamento: 1. É cabível a fixação de honorários advocatícios em liquidação de sentença quando há caráter contencioso, com efetiva litigiosidade entre as partes e trabalho adicional dos advogados.RECURSO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 52487680420258217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 17-12-2025) No que se refere à utilização dos expurgos posteriores como correção monetária plena do débito judicial (vide Tema 891/STJ), assiste razão ao exequente. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. n. 1.314.478/RS – Tema 891 dos Recursos Repetitivos : “na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial , que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente” . O entendimento do Tribunal Gaúcho segue, de igual sorte, a mesma orientação: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA . EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. I. CASO EM EXAME: [...] ( II) A INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES NA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO, CONFORME TEMA 891 DO STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR : [...] 2. A INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES NA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO É CABÍVEL, CONFORME DECISÃO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO . 3 . [...] (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50104359820248217000 OUTRA, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Data de Julgamento: 25/06/2025, Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores, Data de Publicação: 03/07/2025) Por fim, assevero não haver se falar em preclusão, não se sujeitando a tal mácula os erros de cálculo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO DE CÁLCULO. EVENTUAL ERRO DE CÁLCULO NÃO SUJEITA-SE À PRECLUSÃO. RETIFICAÇÃO QUE TEM CARÁTER DE ORDEM PÚBLICA. À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Agravo de Instrumento, Nº 70075246330, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga , Julgado em: 22-02-2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. AFASTADA. ERRO DE CÁLCULO EVIDENCIADO. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO. O erro de cálculo é matéria de ordem pública onde não se opera a preclusão. Credores apresentaram cálculo utilizando data de citação diversa da dos autos. Constatado erro material no cálculo. Retificação. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO (Agravo de Instrumento, Nº 70082493768, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em: 29-10-2019) Dessa forma, retornem-se os autos à Perita à retificação do cálculo, observando-se os parâmetros estabelecidos nessa decisão, no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o cálculo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos à apreciação.
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor LETUS MALDANER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TELOKEN ADVOGADOS S/S

OAB: 1849/RS

RENAN RAMOS FERREIRA

OAB: 75716/RS

ELÓI CONTINI

OAB: 35912/RS

RENAN TELOKEN

OAB: 82371/RS

AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN

OAB: 28958/RS

CLEVERTON AMELINI

OAB: 98814/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000128-02.2019.8.21.0068/RS EXEQUENTE : LETUS MALDANER ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB RS028958) ADVOGADO(A) : RENAN RAMOS FERREIRA (OAB RS075716) ADVOGADO(A) : CLEVERTON AMELINI (OAB RS098814) ADVOGADO(A) : RENAN TELOKEN ADVOGADO(A) : CLEVERTON AMELINI ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Diante da divergência entre os cálculos das partes, o Juízo remeteu os autos à Central de Cálculos e Custas Judiciais (CCALC) para análise (evento 265). A CCALC sugeriu a nomeação de perito contábil (evento 267), sendo nomeada a perita Lisiane Massena Essvein , com honorários fixados em R$ 709,52, depositados pelo Banco do Brasil (evento 275) ( 286.1 ) A perita aceitou o encargo em 05/04/2025 e apresentou o laudo pericial em 05/05/2025 (evento 314), concluindo que o valor devido de correção monetária, atualizado até 05/05/2020 (data do depósito judicial), totalizava R$ 2.179,59, valor integralmente coberto pelo depósito de R$ 18.361,49, inexistindo saldo devedor remanescente ( 314.2 ). O Banco do Brasil manifestou concordância com o laudo. O exequente apresentou impugnação ao laudo (evento 321), reiterada nos eventos 333 e 342. A perita respondeu às impugnações nos eventos 325 e 336, mantendo as conclusões do laudo e informando que as questões levantadas são de natureza jurídica, cabendo ao Juízo deliberar. O exequente reafirma as suas insurgências. Sustenta que o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (evento 146), que apurou saldo de R$ 11.243,56 em 20/06/2022, está precluso, pois o Banco foi intimado (eventos 147-148 e 163-167) e não apresentou impugnação, tendo inclusive concordado expressamente com o levantamento de valores (evento 220). Alega que a perícia deveria limitar-se a verificar a quitação ou não dos valores cobertos pela preclusão. Quanto à utilização dos expurgos inflacionários posteriores, sustenta que o laudo não adotou os expurgos de Collor I (mai/90: 44,80% e jun/90: 8,40935%) e Collor II (fev/91: 20,8110%) como correção monetária plena do débito judicial, em desacordo com o Tema 891/STJ (REsp 1.314.478/RS). Afirma, também, que o laudo calculou o débito apenas até a data do depósito para garantia do juízo (05/05/2020), em desacordo com o Tema 677/STJ revisado (REsp 1.820.963/SP, julgado em 19/10/2022), que determina que o depósito judicial para garantia não elide a mora, devendo o débito ser atualizado até a data do efetivo levantamento (20/04/2023), deduzindo-se o saldo da conta judicial. Argui que o laudo não apurou a multa de 10% e os honorários de 10% previstos no despacho do evento 46, que são devidos em razão de o Banco não ter efetuado pagamento voluntário, mas apenas depósito para garantia do juízo. Ao fim, assevera que a partir do ajuizamento da execução individual (27/05/2019), o débito deve ser atualizado pelos índices dos débitos judiciais (IGP-M + juros de 1% ao mês), e não pelos índices da caderneta de poupança. Decido, examinando os pontos levantados pelo exequente, um a um. O depósito para garantia do juízo, por ter sido realizado antes da publicação da decisão que revisou a tese (16.12.2022) do Tema 677 não obsta a aplicação retroativa do entendimento, porquanto não houve modulação dos efeitos por parte do Superior Tribunal de Justiça: [...] 2. A Corte Superior expressamente decidiu pela desnecessidade de modulação dos efeitos da decisão que revisou o Tema 677, o que implica na aplicação imediata do novo entendimento a todos os processos em curso, independentemente da data em que o depósito judicial foi realizado. 3. O sistema de precedentes qualificados do Código de Processo Civil de 2015 , especialmente o previsto no art. 927 , impõe aos tribunais a observância dos acórdãos em julgamento de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. 4. A segurança jurídica não pode ser invocada para afastar a aplicação de precedente vinculante quando o próprio órgão máximo de interpretação da lei federal não considerou necessária a restrição temporal de seus efeitos. 5. A mora do devedor somente cessa com a efetiva disponibilização do valor ao credor, não sendo o depósito como garantia processual sinônimo de pagamento liberatório. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Agravo de Instrumento, Nº 52978856120258217000 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti , Julgado em: 28-11-2025) No que se refere aos consectários legais, o diferencial decorrente dos expurgos inflacionários deverá ser atualizado pelos índices da caderneta de poupança até o ajuizamento do cumprimento de sentença, acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, a partir de então, de 1% ao mês. A partir do ajuizamento do cumprimento de sentença, o débito deverá ser corrigido pelo IGP-M Foro e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, por se tratar do critério adotado para a atualização dos débitos judiciais e por melhor refletir, no período, a perda do poder aquisitivo da moeda. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 28/08/2024, passam a incidir, quanto aos períodos posteriores, os critérios nela estabelecidos: correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389 do Código Civil, e juros de mora pela taxa legal, na forma do art. 406, § 1º, do mesmo diploma. Nesse sentido: [...] Recurso parcialmente provido para determinar que até a data do ajuizamento do cumprimento de sentença o diferencial de expurgos inflacionários seja corrigido pelos índices da caderneta de poupança, acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês até 11/01/2003 e de 1% ao mês a partir de então; a contar do ajuizamento do cumprimento de sentença (05/07/2013), correção monetária pelo IGP-M Foro e juros de mora de 1% ao mês; e, a partir da vigência da Lei 14.905/2024 (28.08.2024), correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal.Tese de julgamento: 1. É cabível a fixação de honorários advocatícios em liquidação de sentença quando há caráter contencioso, com efetiva litigiosidade entre as partes e trabalho adicional dos advogados.RECURSO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 52487680420258217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 17-12-2025) No que se refere à utilização dos expurgos posteriores como correção monetária plena do débito judicial (vide Tema 891/STJ), assiste razão ao exequente. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. n. 1.314.478/RS – Tema 891 dos Recursos Repetitivos : “na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial , que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente” . O entendimento do Tribunal Gaúcho segue, de igual sorte, a mesma orientação: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA . EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. I. CASO EM EXAME: [...] ( II) A INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES NA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO, CONFORME TEMA 891 DO STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR : [...] 2. A INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES NA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO É CABÍVEL, CONFORME DECISÃO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO . 3 . [...] (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50104359820248217000 OUTRA, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Data de Julgamento: 25/06/2025, Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores, Data de Publicação: 03/07/2025) Por fim, assevero não haver se falar em preclusão, não se sujeitando a tal mácula os erros de cálculo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO DE CÁLCULO. EVENTUAL ERRO DE CÁLCULO NÃO SUJEITA-SE À PRECLUSÃO. RETIFICAÇÃO QUE TEM CARÁTER DE ORDEM PÚBLICA. À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Agravo de Instrumento, Nº 70075246330, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga , Julgado em: 22-02-2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. AFASTADA. ERRO DE CÁLCULO EVIDENCIADO. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO. O erro de cálculo é matéria de ordem pública onde não se opera a preclusão. Credores apresentaram cálculo utilizando data de citação diversa da dos autos. Constatado erro material no cálculo. Retificação. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO (Agravo de Instrumento, Nº 70082493768, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em: 29-10-2019) Dessa forma, retornem-se os autos à Perita à retificação do cálculo, observando-se os parâmetros estabelecidos nessa decisão, no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o cálculo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos à apreciação.