5000127-15.2016.8.21.0135
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Tapejara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000127-15.2016.8.21.0135/RS AUTOR : CLARA BERNADETE AZZOLINI ADVOGADO(A) : THALES OLIVEIRA BRENNER (OAB RS068904) ADVOGADO(A) : RAFAEL FASSBINDER DESSUY (OAB RS070085) DESPACHO/DECISÃO 1. DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO SÉRGIO BORDIGNON Acostados aos autos, no evento 73, CERT1 , os dados do perito engenheiro Sérgio Bordignon, determino que seja expedida nova requisição de pagamento ou complementada a requisição já enviada , observando todos os requisitos exigidos pelo Departamento de Pagamento de Pessoas do TJRS, conforme apontamentos constantes do despacho SEI ( evento 68, OFIC1 ). 2. DA PERÍCIA MÉDICA No despacho de evento 74, DESPADEC1 foi nomeado o médico Gustavo Adolfo Ferreira para a realização da perícia médica. Ocorre que, conforme se extrai dos autos, o referido profissional já havia sido nomeado para atuar como perito ainda durante a tramitação física do processo ( evento 3, PROCJUDIC10 , p. 35) e, à época, não aceitou o encargo ( evento 3, PROCJUDIC10 , p. 39), circunstância que inviabiliza sua nova convocação para o mesmo feito. Diante desse fato, a nomeação de Gustavo Adolfo Ferreira fica sem efeito. Diante do exposto, nomeio em substituição, sucessivamente, os médicos ALEXANDRE BORGES BOELTER , ALEXANDRE ROTBAND e ANA CLÁUDIA VASCONCELLOS AZEREDO Intimo o médico Alexandre para, em 05 dias, dizer se aceita o encargo, mediante a percepção de honorários no valor de R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), a ser pago pelo E. TJ/RS, conforme Ato 45/2022 - P (modificado pelo Ato nº 038/2025-P). Prazo para apresentação do laudo: 30 dias, a contar da data a ser designada para a perícia, da qual as partes e assistentes técnicos deverão ser intimados. Sobrevindos aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias. Respondidos eventuais quesitos complementares, requisite-se o pagamento dos honorários do perito.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLARA BERNADETE AZZOLINI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THALES OLIVEIRA BRENNER
OAB: 68904/RS
RAFAEL FASSBINDER DESSUY
OAB: 70085/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000127-15.2016.8.21.0135/RS AUTOR : CLARA BERNADETE AZZOLINI ADVOGADO(A) : THALES OLIVEIRA BRENNER (OAB RS068904) ADVOGADO(A) : RAFAEL FASSBINDER DESSUY (OAB RS070085) DESPACHO/DECISÃO 1. DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO SÉRGIO BORDIGNON Acostados aos autos, no evento 73, CERT1 , os dados do perito engenheiro Sérgio Bordignon, determino que seja expedida nova requisição de pagamento ou complementada a requisição já enviada , observando todos os requisitos exigidos pelo Departamento de Pagamento de Pessoas do TJRS, conforme apontamentos constantes do despacho SEI ( evento 68, OFIC1 ). 2. DA PERÍCIA MÉDICA No despacho de evento 74, DESPADEC1 foi nomeado o médico Gustavo Adolfo Ferreira para a realização da perícia médica. Ocorre que, conforme se extrai dos autos, o referido profissional já havia sido nomeado para atuar como perito ainda durante a tramitação física do processo ( evento 3, PROCJUDIC10 , p. 35) e, à época, não aceitou o encargo ( evento 3, PROCJUDIC10 , p. 39), circunstância que inviabiliza sua nova convocação para o mesmo feito. Diante desse fato, a nomeação de Gustavo Adolfo Ferreira fica sem efeito. Diante do exposto, nomeio em substituição, sucessivamente, os médicos ALEXANDRE BORGES BOELTER , ALEXANDRE ROTBAND e ANA CLÁUDIA VASCONCELLOS AZEREDO Intimo o médico Alexandre para, em 05 dias, dizer se aceita o encargo, mediante a percepção de honorários no valor de R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), a ser pago pelo E. TJ/RS, conforme Ato 45/2022 - P (modificado pelo Ato nº 038/2025-P). Prazo para apresentação do laudo: 30 dias, a contar da data a ser designada para a perícia, da qual as partes e assistentes técnicos deverão ser intimados. Sobrevindos aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias. Respondidos eventuais quesitos complementares, requisite-se o pagamento dos honorários do perito.