Detalhe do processo

5000126-96.2026.4.03.6704

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
7º Núcleo de Justiça 4.0 - Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Vara Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000126-96.2026.4.03.6704 AUTOR: FELLIPE ASAFE SILVA PEDROSO ADVOGADO do(a) AUTOR: TIAGO ADAUTO DOS SANTOS - MS24735 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Baixo os autos em diligência. Trata-se de ação ordinária ajuizada por FELLIPE ASAFE SILVA PEDROSO contra a UNIÃO FEDERAL, por meio da qual pretende a declaração de nulidade do ato administrativo de seu licenciamento das fileiras do Exército Brasileiro, ocorrido em 27/02/2026, com a consequente reintegração ao serviço militar na condição de adido, pagamento de soldos e vantagens remuneratórias desde o desligamento, bem como assistência médico-hospitalar integral (ID 578583764). Sustenta o autor, em síntese, que apresentou problemas ortopédicos durante a prestação do serviço militar temporário, envolvendo inicialmente lesão no tornozelo esquerdo e, posteriormente, quadro relacionado ao joelho direito, afirmando que foi licenciado quando ainda se encontrava incapacitado para o serviço militar e para atividades laborativas civis. Aduz que o agravamento do quadro clínico culminou na realização de procedimento cirúrgico em 31/03/2026, circunstância que, segundo entende, demonstraria a ilegalidade do ato de licenciamento (ID 578583764), (ID 578586176), (ID 578586177). A União apresentou contestação defendendo a plena legalidade do ato administrativo, sustentando que o autor foi regularmente submetido às avaliações médicas militares, tendo sido considerado apto para o serviço ativo, inexistindo demonstração de incapacidade contemporânea ao licenciamento, tampouco comprovação de nexo causal entre eventual agravamento posterior e a prestação do serviço militar (ID 588536538). DA DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. Tendo em vista a necessidade de aferir a existência ou não de incapacidade da parte autora e o nexo de causalidade com a atividade militar, DETERMINO a realização de perícia médica, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. A data e o horário da perícia médica, o perito responsável e sua especialidade são os seguintes: 10/09/2026 às 13h20min - GIOVANNA CORREA FONTOURA - Clínico Geral. O exame pericial será realizado na sala de perícias do Núcleo de Justiça 4.0 - Subseção Judiciária de Coxim/MS, localizado na Rua Viriato Bandeira, 711, 2º Piso, Centro, Coxim - MS. Fica a parte autora intimada a: a) juntar aos autos cópia integral de toda a documentação médica a ser avaliada pelo perito, caso ainda não juntada, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente de que o perito apenas poderá considerar em seu laudo a documentação médica integrada aos autos. b) comparecer no local da perícia com antecedência de 15 (quinze) minutos em relação ao horário agendado, portando, obrigatoriamente, documento oficial de identificação com fotografia (ex.: RG, CIN, CNH, CTPS etc.), sob pena de não realização do ato pericial. Adverte-se a parte autora que, em caso de não comparecimento na perícia agendada, deverá comprovar documentalmente o justo motivo de sua ausência no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da data designada para o exame pericial, independentemente de nova intimação, sob pena de preclusão da prova pericial. Faculta-se às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. Fixa-se o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial, devendo o perito responder aos quesitos apresentados pelas partes e aos aos seguintes QUESITOS JUDICIAIS: 1. O(A) periciando(a) é portador(a) de doença ou lesão? Qual/Quais? Indicar a(s) respectiva(s) Classificação Internacional de Doenças (CID). 2. Trata-se de doença congênita, degenerativa, ligada ao grupo etário ou oriunda de acidente de trabalho ou doença ocupacional? 3. O(A) periciando(a) comprova estar realizando tratamento? 4. É possível determinar a data de início da doença ou lesão? Em caso afirmativo, quais os elementos do exame clínico, documentos médicos ou antecedentes mórbidos que fundamentam a afirmação? 5. Em caso afirmativo, a doença ou lesão incapacita o(a) periciando(a) para a atividade militar? Há nexo de causalidade dessa incapacidade com o serviço em campanha militar ou na manutenção da ordem pública? 6. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar os critérios utilizados para a fixação da data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo(a) periciando(a) quando examinado(a) e em quais exames se baseou para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. 7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se ela decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? Indicar os elementos nos quais se baseia. 8. A incapacidade é temporária ou permanente? 9. A incapacidade é parcial ou total, ou seja, há incapacidade para qualquer atividade laborativa (de natureza civil ou militar) ou somente para a atividade habitual que o(a) periciando(a) exercia? 10. O periciando é capaz para o desempenho de atividade de natureza civil comum? 11. Constatada incapacidade temporária: 11.1. Qual o prazo estimado para que o(a) periciando(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? 11.2. Quais as condutas, tratamentos, exames, medicamentos e relatórios necessários à reavaliação do(a) periciando(a)? 12. Constatada incapacidade parcial: 12.1. É possível afirmar o grau de comprometimento, ou seja, quais são os impedimentos/limitações decorrentes da incapacidade? 12.2. Quais órgãos, estruturas e/ou funções estão afetados? 12.3. No momento, é possível ao(à) periciando(a), do ponto de vista clínico, o exercício de atividades laborais diversas de sua habitual ocupação (serviço militar), independentemente de habilitação ou reabilitação? 13. O(A) periciando(a) foi acometido(a) de acidente de qualquer natureza? Eventual acidente possui nexo de causalidade com o serviço militar? 14. Houve consolidação de lesão decorrente de acidente de qualquer natureza? 15. O(A) periciando(a) apresenta sequela que implica redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? 16. Constatada incapacidade permanente, é possível estimar sua data de início? Justifique e indique a data, sendo o caso. 17. As doenças ou lesões já motivaram a concessão de licença/afastamento para tratamento de saúde anterior? 18. Sendo afirmativa a resposta anterior, é possível afirmar se, na data da cessação da licença/afastamento, o(a) periciando(a) ainda se encontrava incapaz? 19. Sendo afirmativa a resposta anterior, é possível afirmar se a incapacidade manteve-se até a data da perícia, ou durante quais períodos se manteve? 20. Considerando-se o grau de escolaridade, a faixa etária e o estado de saúde do(a) periciando(a), é possível sua habilitação ou reabilitação para o exercício de atividades de natureza civil? 21. O quadro diagnosticado consiste em causa transitória ou permanente que impede o(a) periciando(a) de exprimir sua vontade e/ou praticar atos da vida civil? 22. O(a) periciando(a) é ébrio(a) habitual ou viciado(a) em tóxico? 23. Caso na data da perícia não seja verificada incapacidade, é possível concluir pela sua ocorrência em período(s) pretérito(s)? Qual/quais? Indicar CID e elementos nos quais se baseia. 24 É possível afirmar que a progressão das lesões tenha nexo de causalidade com a atividade militar exercida pelo periciando? 25. Havendo divergência com as conclusões das Inspeções de Saúde realizadas pelo ente público demandado, quais as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso? Fundamente. 26. As sequelas eventualmente constatadas tem origem em erro médico ou falha na prestação de serviço médico? Arbitra-se os honorários periciais em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), com arrimo no art. 28, §1º, incisos I a III, da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, tendo em vista a complexidade do trabalho a ser realizado, distinto da generalidade das perícias, a notória escassez de profissionais médicos habilitados para a realização de perícias no âmbito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Subseção Judiciária de Coxim/MS, bem como a necessidade de deslocamento do perito de outro município até esta sede, circunstância que impõe custos adicionais e demanda logística específica. Intime-se a perita acerca de sua nomeação, do arbitramento dos honorários periciais, do local, data e horário designados para a realização do exame pericial e do prazo para entrega do laudo. PROVIDÊNCIAS APÓS A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA Cumprido regularmente o encargo pelo perito, requisite-se o pagamento dos respectivos honorários, caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita. Apresentado o laudo pericial, intimem-se partes para, querendo, se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. Cópia desta decisão poderá servir como mandado/ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Coxim - MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica. PABLO RODRIGO DIAZ NUNES Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor FELLIPE ASAFE SILVA PEDROSO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TIAGO ADAUTO DOS SANTOS

OAB: 24735/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Vara Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000126-96.2026.4.03.6704 AUTOR: FELLIPE ASAFE SILVA PEDROSO ADVOGADO do(a) AUTOR: TIAGO ADAUTO DOS SANTOS - MS24735 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Baixo os autos em diligência. Trata-se de ação ordinária ajuizada por FELLIPE ASAFE SILVA PEDROSO contra a UNIÃO FEDERAL, por meio da qual pretende a declaração de nulidade do ato administrativo de seu licenciamento das fileiras do Exército Brasileiro, ocorrido em 27/02/2026, com a consequente reintegração ao serviço militar na condição de adido, pagamento de soldos e vantagens remuneratórias desde o desligamento, bem como assistência médico-hospitalar integral (ID 578583764). Sustenta o autor, em síntese, que apresentou problemas ortopédicos durante a prestação do serviço militar temporário, envolvendo inicialmente lesão no tornozelo esquerdo e, posteriormente, quadro relacionado ao joelho direito, afirmando que foi licenciado quando ainda se encontrava incapacitado para o serviço militar e para atividades laborativas civis. Aduz que o agravamento do quadro clínico culminou na realização de procedimento cirúrgico em 31/03/2026, circunstância que, segundo entende, demonstraria a ilegalidade do ato de licenciamento (ID 578583764), (ID 578586176), (ID 578586177). A União apresentou contestação defendendo a plena legalidade do ato administrativo, sustentando que o autor foi regularmente submetido às avaliações médicas militares, tendo sido considerado apto para o serviço ativo, inexistindo demonstração de incapacidade contemporânea ao licenciamento, tampouco comprovação de nexo causal entre eventual agravamento posterior e a prestação do serviço militar (ID 588536538). DA DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. Tendo em vista a necessidade de aferir a existência ou não de incapacidade da parte autora e o nexo de causalidade com a atividade militar, DETERMINO a realização de perícia médica, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. A data e o horário da perícia médica, o perito responsável e sua especialidade são os seguintes: 10/09/2026 às 13h20min - GIOVANNA CORREA FONTOURA - Clínico Geral. O exame pericial será realizado na sala de perícias do Núcleo de Justiça 4.0 - Subseção Judiciária de Coxim/MS, localizado na Rua Viriato Bandeira, 711, 2º Piso, Centro, Coxim - MS. Fica a parte autora intimada a: a) juntar aos autos cópia integral de toda a documentação médica a ser avaliada pelo perito, caso ainda não juntada, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente de que o perito apenas poderá considerar em seu laudo a documentação médica integrada aos autos. b) comparecer no local da perícia com antecedência de 15 (quinze) minutos em relação ao horário agendado, portando, obrigatoriamente, documento oficial de identificação com fotografia (ex.: RG, CIN, CNH, CTPS etc.), sob pena de não realização do ato pericial. Adverte-se a parte autora que, em caso de não comparecimento na perícia agendada, deverá comprovar documentalmente o justo motivo de sua ausência no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da data designada para o exame pericial, independentemente de nova intimação, sob pena de preclusão da prova pericial. Faculta-se às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. Fixa-se o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial, devendo o perito responder aos quesitos apresentados pelas partes e aos aos seguintes QUESITOS JUDICIAIS: 1. O(A) periciando(a) é portador(a) de doença ou lesão? Qual/Quais? Indicar a(s) respectiva(s) Classificação Internacional de Doenças (CID). 2. Trata-se de doença congênita, degenerativa, ligada ao grupo etário ou oriunda de acidente de trabalho ou doença ocupacional? 3. O(A) periciando(a) comprova estar realizando tratamento? 4. É possível determinar a data de início da doença ou lesão? Em caso afirmativo, quais os elementos do exame clínico, documentos médicos ou antecedentes mórbidos que fundamentam a afirmação? 5. Em caso afirmativo, a doença ou lesão incapacita o(a) periciando(a) para a atividade militar? Há nexo de causalidade dessa incapacidade com o serviço em campanha militar ou na manutenção da ordem pública? 6. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar os critérios utilizados para a fixação da data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo(a) periciando(a) quando examinado(a) e em quais exames se baseou para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. 7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se ela decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? Indicar os elementos nos quais se baseia. 8. A incapacidade é temporária ou permanente? 9. A incapacidade é parcial ou total, ou seja, há incapacidade para qualquer atividade laborativa (de natureza civil ou militar) ou somente para a atividade habitual que o(a) periciando(a) exercia? 10. O periciando é capaz para o desempenho de atividade de natureza civil comum? 11. Constatada incapacidade temporária: 11.1. Qual o prazo estimado para que o(a) periciando(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? 11.2. Quais as condutas, tratamentos, exames, medicamentos e relatórios necessários à reavaliação do(a) periciando(a)? 12. Constatada incapacidade parcial: 12.1. É possível afirmar o grau de comprometimento, ou seja, quais são os impedimentos/limitações decorrentes da incapacidade? 12.2. Quais órgãos, estruturas e/ou funções estão afetados? 12.3. No momento, é possível ao(à) periciando(a), do ponto de vista clínico, o exercício de atividades laborais diversas de sua habitual ocupação (serviço militar), independentemente de habilitação ou reabilitação? 13. O(A) periciando(a) foi acometido(a) de acidente de qualquer natureza? Eventual acidente possui nexo de causalidade com o serviço militar? 14. Houve consolidação de lesão decorrente de acidente de qualquer natureza? 15. O(A) periciando(a) apresenta sequela que implica redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? 16. Constatada incapacidade permanente, é possível estimar sua data de início? Justifique e indique a data, sendo o caso. 17. As doenças ou lesões já motivaram a concessão de licença/afastamento para tratamento de saúde anterior? 18. Sendo afirmativa a resposta anterior, é possível afirmar se, na data da cessação da licença/afastamento, o(a) periciando(a) ainda se encontrava incapaz? 19. Sendo afirmativa a resposta anterior, é possível afirmar se a incapacidade manteve-se até a data da perícia, ou durante quais períodos se manteve? 20. Considerando-se o grau de escolaridade, a faixa etária e o estado de saúde do(a) periciando(a), é possível sua habilitação ou reabilitação para o exercício de atividades de natureza civil? 21. O quadro diagnosticado consiste em causa transitória ou permanente que impede o(a) periciando(a) de exprimir sua vontade e/ou praticar atos da vida civil? 22. O(a) periciando(a) é ébrio(a) habitual ou viciado(a) em tóxico? 23. Caso na data da perícia não seja verificada incapacidade, é possível concluir pela sua ocorrência em período(s) pretérito(s)? Qual/quais? Indicar CID e elementos nos quais se baseia. 24 É possível afirmar que a progressão das lesões tenha nexo de causalidade com a atividade militar exercida pelo periciando? 25. Havendo divergência com as conclusões das Inspeções de Saúde realizadas pelo ente público demandado, quais as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso? Fundamente. 26. As sequelas eventualmente constatadas tem origem em erro médico ou falha na prestação de serviço médico? Arbitra-se os honorários periciais em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), com arrimo no art. 28, §1º, incisos I a III, da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, tendo em vista a complexidade do trabalho a ser realizado, distinto da generalidade das perícias, a notória escassez de profissionais médicos habilitados para a realização de perícias no âmbito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Subseção Judiciária de Coxim/MS, bem como a necessidade de deslocamento do perito de outro município até esta sede, circunstância que impõe custos adicionais e demanda logística específica. Intime-se a perita acerca de sua nomeação, do arbitramento dos honorários periciais, do local, data e horário designados para a realização do exame pericial e do prazo para entrega do laudo. PROVIDÊNCIAS APÓS A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA Cumprido regularmente o encargo pelo perito, requisite-se o pagamento dos respectivos honorários, caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita. Apresentado o laudo pericial, intimem-se partes para, querendo, se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. Cópia desta decisão poderá servir como mandado/ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Coxim - MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica. PABLO RODRIGO DIAZ NUNES Juiz Federal