5000126-94.2019.8.13.0281
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Guapé
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guapé / Vara Única da Comarca de Guapé Praça Doutor Passos Maia, 310, Guapé - MG - CEP: 37177-000 PROCESSO Nº: 5000126-94.2019.8.13.0281 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Área de Preservação Permanente] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ANTÔNIO SIRLEY DA SILVA CPF: não informado Sentença Relatório Trata-se de Ação Civil Pública de Responsabilidade por Danos Ambientais ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Antônio Sirley da Silva, já qualificados nos autos. Consta da petição inicial que, no ano de 2013, o requerido realizou intervenção não autorizada em Área de Preservação Permanente da sua propriedade rural, denominada Fazenda Barreiro, também identificada como Fazenda Pimenta, inscrita sob a matrícula nº 6.692 no Cartório de Registro de Imóveis de Guapé. A degradação consistiu na escavação de dois tanques destinados à piscicultura, com área total de 60 metros quadrados, situados a menos de 30 metros da margem de um curso d'água sem denominação, com supressão de vegetação exótica (capim braquiária). Diante disso, o órgão ministerial requereu a concessão de tutela de urgência para embargo das atividades e isolamento da área, bem como a procedência dos pedidos para determinar a demolição dos tanques, a recomposição da vegetação ciliar por meio de Plano de Recuperação de Área Degradada e a condenação ao pagamento de indenização pelos danos irreparáveis e intercorrentes. A decisão de ID 73965947 deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que o requerido se abstivesse de realizar novas intervenções na Área de Preservação Permanente e procedesse ao isolamento da área, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00. O requerido foi regularmente citado e apresentou contestação no ID 76075010. O Ministério Público manifestou-se no ID 83047601, pugnando pela rejeição da preliminar e pelo julgamento antecipado parcial do mérito quanto à obrigação de fazer, diante do reconhecimento jurídico do pedido pelo réu, com o prosseguimento do feito em relação ao pleito indenizatório. Por meio da sentença de ID 105054706, este Juízo rejeitou a preliminar de incorreção do valor da causa e, com fulcro no artigo 356, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedente o mérito para homologar o reconhecimento do pedido de obrigação de fazer, determinando que o requerido apresentasse Plano de Recuperação de Área Degradada em 60 dias, com prazo de execução de até um ano, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00. Na mesma oportunidade, determinou-se o prosseguimento do feito exclusivamente em relação ao pleito de indenização pecuniária, ordenando-se a realização de perícia técnica para a valoração dos danos. A referida decisão parcial de mérito transitou livremente em julgado em 07/07/2020. No tocante à obrigação de fazer homologada, as partes informaram nos autos que a recomposição ambiental da Área de Preservação Permanente foi integralmente cumprida pelo requerido e devidamente fiscalizada nos autos da execução de obrigação de fazer nº 5000905-73.2024.8.13.0281, os quais já se encontram arquivados e encerrados. O feito prosseguiu quanto ao pleito de indenização pecuniária. Após a nomeação e substituição de peritos, o engenheiro agrícola Léo Fernandes Ávila apresentou o Laudo Técnico Pericial no ID 10349943514, concluindo que os poços escavados foram tapados, mas que a área se encontra com presença predominante de vegetação exótica, sem condução tecnicamente adequada para a regeneração natural. O perito quantificou o dano ambiental e o impacto ecossistêmico na área de intervenção, estimada em 500 metros quadrados, fixando o valor da compensação pecuniária em R$ 10.680,00. A parte requerida impugnou o laudo pericial no ID 10380687582, arguindo a nulidade da prova técnica por ausência de intimação prévia para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, bem como por suposta ausência de demonstração do método utilizado, requerendo a concessão de prazo para apresentação de contralaudo. O Ministério Público manifestou-se contrariamente às nulidades suscitadas no ID 10514769412. A decisão de ID 10599375121 rejeitou a preliminar de nulidade do laudo pericial, sob o fundamento de que as partes foram regularmente intimadas da nomeação do perito e da realização da perícia, permanecendo o requerido inerte, operando-se a preclusão temporal. Rejeitou-se, ainda, a alegação de vício metodológico, uma vez que o perito adotou procedimento técnico padronizado alinhado às diretrizes do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público de Minas Gerais, indeferindo-se o pedido de apresentação de contralaudo por manifesta intempestividade. Intimadas as partes para informarem se possuíam interesse na produção de outras provas, o requerido manifestou-se no ID 10652552382 informando inexistir interesse em novas provas e juntando extratos bancários e declaração de isenção de imposto de renda para comprovar sua hipossuficiência financeira. O Ministério Público também informou não ter interesse na produção de outras provas no ID 10660220854. Este Juízo determinou a abertura de vista para a apresentação de razões finais escritas. O Ministério Público apresentou alegações finais escritas no ID 10688135155, pugnando pela procedência da ação para condenar o requerido ao pagamento de indenização pecuniária no importe de R$ 10.680,00, conforme quantificado no laudo pericial. O requerido apresentou suas alegações finais por memoriais no ID 10702543488, sustentando que a obrigação de fazer foi integralmente cumprida e que a cumulação com indenização pecuniária é desproporcional diante da extensão diminuta da área e de sua condição de pequeno produtor rural, requerendo a redução equitativa do valor indenizatório ou a isenção de seu pagamento. O órgão ministerial requereu o julgamento do feito no ID 10715817298. Fundamentação Trata-se de ação civil pública de responsabilidade por danos ambientais ajuizada pelas razões expostas em sede de relatório. O requerido foi regularmente citado e apresentou contestação no ID 76075010, na qual arguiu preliminar de incorreção do valor da causa, pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e, no mérito, concordou integralmente com a obrigação de recompor a vegetação ciliar mediante a apresentação e execução de Plano de Recuperação de Área Degradada, insurgindo-se, contudo, contra o pleito de indenização pecuniária sob o argumento de que não obteve proveito econômico com a atividade e de que não possui condições financeiras para arcar com o pagamento. O Ministério Público manifestou-se no ID 83047601, pugnando pela rejeição da preliminar e pelo julgamento antecipado parcial do mérito quanto à obrigação de fazer, diante do reconhecimento jurídico do pedido pelo réu, com o prosseguimento do feito em relação ao pleito indenizatório. Da Gratuidade da Justiça: Antes de adentrar ao exame do mérito da pretensão indenizatória remanescente, cumpre analisar o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado pelo requerido desde a contestação e reiterado em sede de alegações finais. O artigo 99, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso concreto, visando a demonstrar sua incapacidade financeira, o requerido colacionou aos autos declaração de hipossuficiência escrita, comprovante de isenção de imposto de renda relativo ao exercício anterior e extratos bancários de suas contas mantidas junto ao Sicoob. Os documentos apresentados revelam que o requerido é pequeno produtor rural e aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, auferindo benefício previdenciário no valor de um salário mínimo mensal. O saldo médio mantido em sua conta corrente é diminuto, confirmando que o pagamento das custas processuais e demais despesas do processo comprometeria o sustento próprio e de sua família. Dessa forma, restou sobejamente comprovada a situação de hipossuficiência econômica do requerido, razão pela qual defiro os benefícios da gratuidade de justiça em seu favor, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Do Mérito: A controvérsia remanescente cinge-se à verificação da responsabilidade do requerido pelo pagamento de indenização pecuniária decorrente da intervenção antrópica realizada em Área de Preservação Permanente, bem como à definição do montante indenizatório adequado, considerando a posterior recomposição in natura da área degradada. A responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente encontra amparo no artigo 225, parágrafo terceiro, da Constituição Federal, e no artigo 14, parágrafo primeiro, da Lei nº 6.938/1981, os quais consagram a responsabilidade objetiva do poluidor. Nesse sentido, a responsabilidade civil por danos ao meio ambiente é informada pela teoria do risco integral, conforme entendimento consolidado por este Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em ação civil pública, nos quais a parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição quanto à tese de bis in idem decorrente da cumulação da obrigação de executar o Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) e indenização pecuniária, sob alegação de duplicidade, pois ambos teriam como base o mesmo fato gerador e valor estimado da recomposição ambiental. Pleiteia o acolhimento dos embargos para suprir os vícios apontados, com efeitos infringentes. II. Questão em discussão 2. i. Existência de omissão ou contradição no acórdão quanto à análise da tese de bis in idem na condenação. 2. ii. Legitimidade da cumulação de obrigação de fazer (recuperação ambiental) e indenização pecuniária, à luz da finalidade de cada verba e eventual identidade de objeto. III. Razões de decidir 3. Não restam caracterizados quaisquer vícios de omissão ou contradição no acórdão embargado, pois as questões suscitadas foram devidamente analisadas e fundamentadas, inclusive quanto à alegação de bis in idem, que foi expressamente rejeitada pela turma julgadora. 4. O acórdão ratificou entendimento de que a obrigação de recompor a área degradada possui natureza jurídica distinta da obrigação de indenizar, sendo esta destinada à compensação pelo dano interino e eventual dano residual ocorrido entre o fato lesivo e a efetiva recuperação do meio ambiente. 5. A cumulação das obrigações de recomposição ambiental e indenização pecuniária é admitida, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste tribunal, em observância ao princípio da reparação integral do dano ambiental. A adoção do custo do P RAD como referência para o valor da indenização não implica identidade de objeto que caracterize julgamento em duplicidade, inexistindo bis in idem. 6. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação da matéria fática ou rediscussão do direito, impondo-se o desprovimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não se verifica omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada a alegação de bis in idem na cumulação de obrigação de fazer e indenização por dano ambiental. 2. A cumulação das referidas obrigações é admitida, sendo legítima a fixação de indenização pelo dano interino ou residual, ainda que seu parâmetro seja o custo da recuperação ambiental, inexistindo duplicidade de condenação." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; Lei n. 6.938/81, art. 14, § 1º; Constituição Federal, art. 225. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, AgInt no REsp n. 1.573.246/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025. Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Ap Cível/Rem Necessária 1.0400.14.001620-7/001, Rel. Des(a). Ana Paula Caixeta, 4ª Câmara Cível, julgamento em 14/05/2020, publicação da súmula em 15/06/2020. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.25.015274-1/002, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2026, publicação da súmula em 30/03/2026) Para a caracterização do dever de reparar o dano ecológico, faz-se necessária apenas a demonstração da conduta lesiva, do dano ambiental e do nexo de causalidade entre ambos, sendo descabida a discussão acerca de culpa ou a invocação de excludentes de responsabilidade civil. No caso vertente, a ocorrência do dano e a autoria são incontroversas. O próprio requerido admitiu, em sede policial e na contestação, ter construído dois tanques escavados para a criação de peixes em Área de Preservação Permanente situada a menos de 30 metros de curso d'água, sem a devida autorização do órgão ambiental competente. O laudo pericial elaborado pelo CODEMA de Guapé já havia atestado, à época da autuação, a supressão de vegetação ciliar em área considerada de preservação permanente. O cerne da tese defensiva reside na alegação de que a obrigação de indenizar seria inexigível ou deveria ser fixada em valor simbólico, sob o argumento de que a recomposição in natura da vegetação da Área de Preservação Permanente já foi integralmente executada e fiscalizada nos autos nº 5000905-73.2024.8.13.0281, o que esvaziaria o dano material. Sem razão o requerido. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 629, consolidou o entendimento de que a obrigação de recuperar a área degradada e a de indenizar são cumuláveis, não possuindo caráter alternativo. Isso ocorre porque a restauração tardia do meio ambiente não apaga os danos pretéritos causados durante o período em que a coletividade ficou privada dos serviços ecossistêmicos daquela área, tampouco elimina eventuais danos residuais ou intercorrentes. Ademais, a cumulação da obrigação de fazer consistente na recomposição ambiental com a indenização pecuniária é legítima e visa à reparação integral, consoante tese firmada por este Tribunal de Justiça: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em ação civil pública, nos quais a parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição quanto à tese de bis in idem decorrente da cumulação da obrigação de executar o Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) e indenização pecuniária, sob alegação de duplicidade, pois ambos teriam como base o mesmo fato gerador e valor estimado da recomposição ambiental. Pleiteia o acolhimento dos embargos para suprir os vícios apontados, com efeitos infringentes. II. Questão em discussão 2. i. Existência de omissão ou contradição no acórdão quanto à análise da tese de bis in idem na condenação. 2. ii. Legitimidade da cumulação de obrigação de fazer (recuperação ambiental) e indenização pecuniária, à luz da finalidade de cada verba e eventual identidade de objeto. III. Razões de decidir 3. Não restam caracterizados quaisquer vícios de omissão ou contradição no acórdão embargado, pois as questões suscitadas foram devidamente analisadas e fundamentadas, inclusive quanto à alegação de bis in idem, que foi expressamente rejeitada pela turma julgadora. 4. O acórdão ratificou entendimento de que a obrigação de recompor a área degradada possui natureza jurídica distinta da obrigação de indenizar, sendo esta destinada à compensação pelo dano interino e eventual dano residual ocorrido entre o fato lesivo e a efetiva recuperação do meio ambiente. 5. A cumulação das obrigações de recomposição ambiental e indenização pecuniária é admitida, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste tribunal, em observância ao princípio da reparação integral do dano ambiental. A adoção do custo do P RAD como referência para o valor da indenização não implica identidade de objeto que caracterize julgamento em duplicidade, inexistindo bis in idem. 6. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação da matéria fática ou rediscussão do direito, impondo-se o desprovimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não se verifica omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada a alegação de bis in idem na cumulação de obrigação de fazer e indenização por dano ambiental. 2. A cumulação das referidas obrigações é admitida, sendo legítima a fixação de indenização pelo dano interino ou residual, ainda que seu parâmetro seja o custo da recuperação ambiental, inexistindo duplicidade de condenação." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; Lei n. 6.938/81, art. 14, § 1º; Constituição Federal, art. 225. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, AgInt no REsp n. 1.573.246/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025. Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Ap Cível/Rem Necessária 1.0400.14.001620-7/001, Rel. Des(a). Ana Paula Caixeta, 4ª Câmara Cível, julgamento em 14/05/2020, publicação da súmula em 15/06/2020. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.25.015274-1/002, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2026, publicação da súmula em 30/03/2026) No caso em apreço, a intervenção ilícita ocorreu em meados do ano de 2013, e a efetiva recuperação da área por meio da execução do Plano de Recuperação de Área Degradada somente se consolidou após o trânsito em julgado da sentença parcial de mérito, ocorrido em 2020, estendendo-se a fiscalização até o encerramento do feito executivo correlato. Durante esse lapso temporal de mais de dez anos, o ecossistema local permaneceu privado de suas funções ecológicas essenciais, tais como a proteção do solo contra processos erosivos, a filtragem de sedimentos, o fluxo gênico da fauna e flora e a preservação dos recursos hídricos do curso d'água adjacente. Esse prejuízo ao meio ambiente durante o período de degradação configura o denominado dano interino ou intercalar, o qual exige a devida compensação pecuniária para que se atinja a reparação integral do dano ecológico. No que tange à quantificação do dano, o perito oficial nomeado pelo Juízo, Léo Fernandes Ávila, apresentou laudo técnico minucioso no ID 10349943514. Adotando a metodologia oficial desenvolvida pelo CEAT/MPMG para valoração de danos em Áreas de Preservação Permanente, o expert considerou variáveis objetivas, incluindo o custo estimado de reflorestamento por metro quadrado e o impacto ecossistêmico decorrente da perda temporária de funções ambientais. O perito delimitou a área de intervenção e influência direta e indireta em 500 metros quadrados, considerando a região de entorno dos poços escavados. Aplicando a fórmula de valoração que considera o custo de reflorestamento e o fator de atualização monetária do impacto ecossistêmico, o perito alcançou o valor de compensação pecuniária de R$ 21,36 por metro quadrado, totalizando a quantia de R$ 10.680,00. A impugnação apresentada pelo requerido no ID 10380687582 foi integralmente rejeitada por este Juízo na decisão de ID 10599375121, que se encontra preclusa. Não foram produzidas outras provas capazes de infirmar a conclusão do perito oficial, que goza de presunção de impessoalidade e capacidade técnica. Dessa forma, o valor de R$ 10.680,00 apurado na perícia técnica reflete com fidelidade a extensão do dano intercalar causado ao longo de mais de uma década de privação das funções ambientais da Área de Preservação Permanente. Embora o requerido sustente que sua condição de pequeno produtor rural e beneficiário de aposentadoria mínima deve ensejar a redução ou isenção da verba, o princípio da reparação integral do dano ambiental impede a mitigação do valor correspondente ao efetivo prejuízo ecológico causado. A hipossuficiência financeira do requerido é considerada por este Juízo ao conceder-lhe os benefícios da gratuidade de justiça, o que o isenta do pagamento imediato das custas processuais e dos honorários periciais, mas não constitui salvo-conduto para deixar de indenizar a degradação ambiental perpetrada. Portanto, a condenação do requerido ao pagamento de indenização pecuniária no montante de R$ 10.680,00, conforme apurado no laudo pericial, é medida que se impõe para garantir a integridade do microssistema de proteção ambiental e a justa compensação pelos danos intercorrentes causados à coletividade. Assim, entendendo, tenho que a presente demanda deva ser julgada procedente; contudo, faculto a ambas as partes as vias recursais, acaso almejem defender suas ideologias junto às instâncias superiores. Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido remanescente formulado na petição inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu Antônio Sirley da Silva ao pagamento de indenização pecuniária pelos danos ambientais intercorrentes e residuais no valor de R$ 10.680,00 (dez mil, seiscentos e oitenta reais), quantia apurada no laudo pericial de ID 10349943514. Determino que o montante da condenação seja revertido em favor do Fundo Estadual de Defesa de Direitos Difusos de Minas Gerais, nos termos do artigo 13 da Lei nº 7.347/1985. Estabeleço que o valor da condenação, por ter sido fixado em valores atualizados até outubro de 2024, data da elaboração dos cálculos pelo perito, seja submetido aos seguintes consectários legais, em observância às regras aplicáveis às relações privadas: a) Correção monetária a partir de outubro de 2024, data da valoração do dano, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), em conformidade com o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; b) Juros de mora a partir do evento danoso, fixado na data da constatação da infração ambiental em 20/07/2013, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça; c) Os juros de mora deverão ser calculados à taxa de 1% ao mês desde o evento danoso (20/07/2013) até a data de 30/08/2024, termo inicial de vigência da Lei nº 14.905/2024; d) A partir de 30/08/2024, os juros de mora serão calculados de acordo com a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Caso o resultado da subtração seja negativo, a taxa de juros será considerada igual a zero no respectivo período. Em razão da sucumbência no pedido remanescente, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e ao reembolso dos honorários periciais adiantados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no valor de R$ 585,66. Contudo, por ser o requerido beneficiário da gratuidade de justiça, concedida nesta oportunidade, suspendo a exigibilidade do pagamento das custas e do reembolso dos honorários periciais pelo prazo de cinco anos, nos termos do artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, em atenção ao princípio da simetria aplicável às ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público. Caso haja manifestação sobre a renúncia do prazo recursal, HOMOLOGO, desde já, independente de nova conclusão. Caso apresentem recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça. Notifiquem-se as partes acerca do presente ato decisório. Ao final, transitada em julgado a presente sentença, arquive-se este feito, com a sua respectiva baixa junto ao sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guapé, data da assinatura eletrônica. RICARDO ACAYABA VIEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Guapé 02
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ANTÔNIO SIRLEY DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JACENIR SOUZA MIRANDA
OAB: 192281/MG
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Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guapé / Vara Única da Comarca de Guapé Praça Doutor Passos Maia, 310, Guapé - MG - CEP: 37177-000 PROCESSO Nº: 5000126-94.2019.8.13.0281 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Área de Preservação Permanente] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ANTÔNIO SIRLEY DA SILVA CPF: não informado Sentença Relatório Trata-se de Ação Civil Pública de Responsabilidade por Danos Ambientais ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Antônio Sirley da Silva, já qualificados nos autos. Consta da petição inicial que, no ano de 2013, o requerido realizou intervenção não autorizada em Área de Preservação Permanente da sua propriedade rural, denominada Fazenda Barreiro, também identificada como Fazenda Pimenta, inscrita sob a matrícula nº 6.692 no Cartório de Registro de Imóveis de Guapé. A degradação consistiu na escavação de dois tanques destinados à piscicultura, com área total de 60 metros quadrados, situados a menos de 30 metros da margem de um curso d'água sem denominação, com supressão de vegetação exótica (capim braquiária). Diante disso, o órgão ministerial requereu a concessão de tutela de urgência para embargo das atividades e isolamento da área, bem como a procedência dos pedidos para determinar a demolição dos tanques, a recomposição da vegetação ciliar por meio de Plano de Recuperação de Área Degradada e a condenação ao pagamento de indenização pelos danos irreparáveis e intercorrentes. A decisão de ID 73965947 deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que o requerido se abstivesse de realizar novas intervenções na Área de Preservação Permanente e procedesse ao isolamento da área, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00. O requerido foi regularmente citado e apresentou contestação no ID 76075010. O Ministério Público manifestou-se no ID 83047601, pugnando pela rejeição da preliminar e pelo julgamento antecipado parcial do mérito quanto à obrigação de fazer, diante do reconhecimento jurídico do pedido pelo réu, com o prosseguimento do feito em relação ao pleito indenizatório. Por meio da sentença de ID 105054706, este Juízo rejeitou a preliminar de incorreção do valor da causa e, com fulcro no artigo 356, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedente o mérito para homologar o reconhecimento do pedido de obrigação de fazer, determinando que o requerido apresentasse Plano de Recuperação de Área Degradada em 60 dias, com prazo de execução de até um ano, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00. Na mesma oportunidade, determinou-se o prosseguimento do feito exclusivamente em relação ao pleito de indenização pecuniária, ordenando-se a realização de perícia técnica para a valoração dos danos. A referida decisão parcial de mérito transitou livremente em julgado em 07/07/2020. No tocante à obrigação de fazer homologada, as partes informaram nos autos que a recomposição ambiental da Área de Preservação Permanente foi integralmente cumprida pelo requerido e devidamente fiscalizada nos autos da execução de obrigação de fazer nº 5000905-73.2024.8.13.0281, os quais já se encontram arquivados e encerrados. O feito prosseguiu quanto ao pleito de indenização pecuniária. Após a nomeação e substituição de peritos, o engenheiro agrícola Léo Fernandes Ávila apresentou o Laudo Técnico Pericial no ID 10349943514, concluindo que os poços escavados foram tapados, mas que a área se encontra com presença predominante de vegetação exótica, sem condução tecnicamente adequada para a regeneração natural. O perito quantificou o dano ambiental e o impacto ecossistêmico na área de intervenção, estimada em 500 metros quadrados, fixando o valor da compensação pecuniária em R$ 10.680,00. A parte requerida impugnou o laudo pericial no ID 10380687582, arguindo a nulidade da prova técnica por ausência de intimação prévia para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, bem como por suposta ausência de demonstração do método utilizado, requerendo a concessão de prazo para apresentação de contralaudo. O Ministério Público manifestou-se contrariamente às nulidades suscitadas no ID 10514769412. A decisão de ID 10599375121 rejeitou a preliminar de nulidade do laudo pericial, sob o fundamento de que as partes foram regularmente intimadas da nomeação do perito e da realização da perícia, permanecendo o requerido inerte, operando-se a preclusão temporal. Rejeitou-se, ainda, a alegação de vício metodológico, uma vez que o perito adotou procedimento técnico padronizado alinhado às diretrizes do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público de Minas Gerais, indeferindo-se o pedido de apresentação de contralaudo por manifesta intempestividade. Intimadas as partes para informarem se possuíam interesse na produção de outras provas, o requerido manifestou-se no ID 10652552382 informando inexistir interesse em novas provas e juntando extratos bancários e declaração de isenção de imposto de renda para comprovar sua hipossuficiência financeira. O Ministério Público também informou não ter interesse na produção de outras provas no ID 10660220854. Este Juízo determinou a abertura de vista para a apresentação de razões finais escritas. O Ministério Público apresentou alegações finais escritas no ID 10688135155, pugnando pela procedência da ação para condenar o requerido ao pagamento de indenização pecuniária no importe de R$ 10.680,00, conforme quantificado no laudo pericial. O requerido apresentou suas alegações finais por memoriais no ID 10702543488, sustentando que a obrigação de fazer foi integralmente cumprida e que a cumulação com indenização pecuniária é desproporcional diante da extensão diminuta da área e de sua condição de pequeno produtor rural, requerendo a redução equitativa do valor indenizatório ou a isenção de seu pagamento. O órgão ministerial requereu o julgamento do feito no ID 10715817298. Fundamentação Trata-se de ação civil pública de responsabilidade por danos ambientais ajuizada pelas razões expostas em sede de relatório. O requerido foi regularmente citado e apresentou contestação no ID 76075010, na qual arguiu preliminar de incorreção do valor da causa, pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e, no mérito, concordou integralmente com a obrigação de recompor a vegetação ciliar mediante a apresentação e execução de Plano de Recuperação de Área Degradada, insurgindo-se, contudo, contra o pleito de indenização pecuniária sob o argumento de que não obteve proveito econômico com a atividade e de que não possui condições financeiras para arcar com o pagamento. O Ministério Público manifestou-se no ID 83047601, pugnando pela rejeição da preliminar e pelo julgamento antecipado parcial do mérito quanto à obrigação de fazer, diante do reconhecimento jurídico do pedido pelo réu, com o prosseguimento do feito em relação ao pleito indenizatório. Da Gratuidade da Justiça: Antes de adentrar ao exame do mérito da pretensão indenizatória remanescente, cumpre analisar o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado pelo requerido desde a contestação e reiterado em sede de alegações finais. O artigo 99, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso concreto, visando a demonstrar sua incapacidade financeira, o requerido colacionou aos autos declaração de hipossuficiência escrita, comprovante de isenção de imposto de renda relativo ao exercício anterior e extratos bancários de suas contas mantidas junto ao Sicoob. Os documentos apresentados revelam que o requerido é pequeno produtor rural e aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, auferindo benefício previdenciário no valor de um salário mínimo mensal. O saldo médio mantido em sua conta corrente é diminuto, confirmando que o pagamento das custas processuais e demais despesas do processo comprometeria o sustento próprio e de sua família. Dessa forma, restou sobejamente comprovada a situação de hipossuficiência econômica do requerido, razão pela qual defiro os benefícios da gratuidade de justiça em seu favor, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Do Mérito: A controvérsia remanescente cinge-se à verificação da responsabilidade do requerido pelo pagamento de indenização pecuniária decorrente da intervenção antrópica realizada em Área de Preservação Permanente, bem como à definição do montante indenizatório adequado, considerando a posterior recomposição in natura da área degradada. A responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente encontra amparo no artigo 225, parágrafo terceiro, da Constituição Federal, e no artigo 14, parágrafo primeiro, da Lei nº 6.938/1981, os quais consagram a responsabilidade objetiva do poluidor. Nesse sentido, a responsabilidade civil por danos ao meio ambiente é informada pela teoria do risco integral, conforme entendimento consolidado por este Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em ação civil pública, nos quais a parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição quanto à tese de bis in idem decorrente da cumulação da obrigação de executar o Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) e indenização pecuniária, sob alegação de duplicidade, pois ambos teriam como base o mesmo fato gerador e valor estimado da recomposição ambiental. Pleiteia o acolhimento dos embargos para suprir os vícios apontados, com efeitos infringentes. II. Questão em discussão 2. i. Existência de omissão ou contradição no acórdão quanto à análise da tese de bis in idem na condenação. 2. ii. Legitimidade da cumulação de obrigação de fazer (recuperação ambiental) e indenização pecuniária, à luz da finalidade de cada verba e eventual identidade de objeto. III. Razões de decidir 3. Não restam caracterizados quaisquer vícios de omissão ou contradição no acórdão embargado, pois as questões suscitadas foram devidamente analisadas e fundamentadas, inclusive quanto à alegação de bis in idem, que foi expressamente rejeitada pela turma julgadora. 4. O acórdão ratificou entendimento de que a obrigação de recompor a área degradada possui natureza jurídica distinta da obrigação de indenizar, sendo esta destinada à compensação pelo dano interino e eventual dano residual ocorrido entre o fato lesivo e a efetiva recuperação do meio ambiente. 5. A cumulação das obrigações de recomposição ambiental e indenização pecuniária é admitida, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste tribunal, em observância ao princípio da reparação integral do dano ambiental. A adoção do custo do P RAD como referência para o valor da indenização não implica identidade de objeto que caracterize julgamento em duplicidade, inexistindo bis in idem. 6. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação da matéria fática ou rediscussão do direito, impondo-se o desprovimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não se verifica omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada a alegação de bis in idem na cumulação de obrigação de fazer e indenização por dano ambiental. 2. A cumulação das referidas obrigações é admitida, sendo legítima a fixação de indenização pelo dano interino ou residual, ainda que seu parâmetro seja o custo da recuperação ambiental, inexistindo duplicidade de condenação." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; Lei n. 6.938/81, art. 14, § 1º; Constituição Federal, art. 225. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, AgInt no REsp n. 1.573.246/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025. Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Ap Cível/Rem Necessária 1.0400.14.001620-7/001, Rel. Des(a). Ana Paula Caixeta, 4ª Câmara Cível, julgamento em 14/05/2020, publicação da súmula em 15/06/2020. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.25.015274-1/002, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2026, publicação da súmula em 30/03/2026) Para a caracterização do dever de reparar o dano ecológico, faz-se necessária apenas a demonstração da conduta lesiva, do dano ambiental e do nexo de causalidade entre ambos, sendo descabida a discussão acerca de culpa ou a invocação de excludentes de responsabilidade civil. No caso vertente, a ocorrência do dano e a autoria são incontroversas. O próprio requerido admitiu, em sede policial e na contestação, ter construído dois tanques escavados para a criação de peixes em Área de Preservação Permanente situada a menos de 30 metros de curso d'água, sem a devida autorização do órgão ambiental competente. O laudo pericial elaborado pelo CODEMA de Guapé já havia atestado, à época da autuação, a supressão de vegetação ciliar em área considerada de preservação permanente. O cerne da tese defensiva reside na alegação de que a obrigação de indenizar seria inexigível ou deveria ser fixada em valor simbólico, sob o argumento de que a recomposição in natura da vegetação da Área de Preservação Permanente já foi integralmente executada e fiscalizada nos autos nº 5000905-73.2024.8.13.0281, o que esvaziaria o dano material. Sem razão o requerido. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 629, consolidou o entendimento de que a obrigação de recuperar a área degradada e a de indenizar são cumuláveis, não possuindo caráter alternativo. Isso ocorre porque a restauração tardia do meio ambiente não apaga os danos pretéritos causados durante o período em que a coletividade ficou privada dos serviços ecossistêmicos daquela área, tampouco elimina eventuais danos residuais ou intercorrentes. Ademais, a cumulação da obrigação de fazer consistente na recomposição ambiental com a indenização pecuniária é legítima e visa à reparação integral, consoante tese firmada por este Tribunal de Justiça: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em ação civil pública, nos quais a parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição quanto à tese de bis in idem decorrente da cumulação da obrigação de executar o Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) e indenização pecuniária, sob alegação de duplicidade, pois ambos teriam como base o mesmo fato gerador e valor estimado da recomposição ambiental. Pleiteia o acolhimento dos embargos para suprir os vícios apontados, com efeitos infringentes. II. Questão em discussão 2. i. Existência de omissão ou contradição no acórdão quanto à análise da tese de bis in idem na condenação. 2. ii. Legitimidade da cumulação de obrigação de fazer (recuperação ambiental) e indenização pecuniária, à luz da finalidade de cada verba e eventual identidade de objeto. III. Razões de decidir 3. Não restam caracterizados quaisquer vícios de omissão ou contradição no acórdão embargado, pois as questões suscitadas foram devidamente analisadas e fundamentadas, inclusive quanto à alegação de bis in idem, que foi expressamente rejeitada pela turma julgadora. 4. O acórdão ratificou entendimento de que a obrigação de recompor a área degradada possui natureza jurídica distinta da obrigação de indenizar, sendo esta destinada à compensação pelo dano interino e eventual dano residual ocorrido entre o fato lesivo e a efetiva recuperação do meio ambiente. 5. A cumulação das obrigações de recomposição ambiental e indenização pecuniária é admitida, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste tribunal, em observância ao princípio da reparação integral do dano ambiental. A adoção do custo do P RAD como referência para o valor da indenização não implica identidade de objeto que caracterize julgamento em duplicidade, inexistindo bis in idem. 6. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação da matéria fática ou rediscussão do direito, impondo-se o desprovimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não se verifica omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada a alegação de bis in idem na cumulação de obrigação de fazer e indenização por dano ambiental. 2. A cumulação das referidas obrigações é admitida, sendo legítima a fixação de indenização pelo dano interino ou residual, ainda que seu parâmetro seja o custo da recuperação ambiental, inexistindo duplicidade de condenação." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; Lei n. 6.938/81, art. 14, § 1º; Constituição Federal, art. 225. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, AgInt no REsp n. 1.573.246/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025. Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Ap Cível/Rem Necessária 1.0400.14.001620-7/001, Rel. Des(a). Ana Paula Caixeta, 4ª Câmara Cível, julgamento em 14/05/2020, publicação da súmula em 15/06/2020. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.25.015274-1/002, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2026, publicação da súmula em 30/03/2026) No caso em apreço, a intervenção ilícita ocorreu em meados do ano de 2013, e a efetiva recuperação da área por meio da execução do Plano de Recuperação de Área Degradada somente se consolidou após o trânsito em julgado da sentença parcial de mérito, ocorrido em 2020, estendendo-se a fiscalização até o encerramento do feito executivo correlato. Durante esse lapso temporal de mais de dez anos, o ecossistema local permaneceu privado de suas funções ecológicas essenciais, tais como a proteção do solo contra processos erosivos, a filtragem de sedimentos, o fluxo gênico da fauna e flora e a preservação dos recursos hídricos do curso d'água adjacente. Esse prejuízo ao meio ambiente durante o período de degradação configura o denominado dano interino ou intercalar, o qual exige a devida compensação pecuniária para que se atinja a reparação integral do dano ecológico. No que tange à quantificação do dano, o perito oficial nomeado pelo Juízo, Léo Fernandes Ávila, apresentou laudo técnico minucioso no ID 10349943514. Adotando a metodologia oficial desenvolvida pelo CEAT/MPMG para valoração de danos em Áreas de Preservação Permanente, o expert considerou variáveis objetivas, incluindo o custo estimado de reflorestamento por metro quadrado e o impacto ecossistêmico decorrente da perda temporária de funções ambientais. O perito delimitou a área de intervenção e influência direta e indireta em 500 metros quadrados, considerando a região de entorno dos poços escavados. Aplicando a fórmula de valoração que considera o custo de reflorestamento e o fator de atualização monetária do impacto ecossistêmico, o perito alcançou o valor de compensação pecuniária de R$ 21,36 por metro quadrado, totalizando a quantia de R$ 10.680,00. A impugnação apresentada pelo requerido no ID 10380687582 foi integralmente rejeitada por este Juízo na decisão de ID 10599375121, que se encontra preclusa. Não foram produzidas outras provas capazes de infirmar a conclusão do perito oficial, que goza de presunção de impessoalidade e capacidade técnica. Dessa forma, o valor de R$ 10.680,00 apurado na perícia técnica reflete com fidelidade a extensão do dano intercalar causado ao longo de mais de uma década de privação das funções ambientais da Área de Preservação Permanente. Embora o requerido sustente que sua condição de pequeno produtor rural e beneficiário de aposentadoria mínima deve ensejar a redução ou isenção da verba, o princípio da reparação integral do dano ambiental impede a mitigação do valor correspondente ao efetivo prejuízo ecológico causado. A hipossuficiência financeira do requerido é considerada por este Juízo ao conceder-lhe os benefícios da gratuidade de justiça, o que o isenta do pagamento imediato das custas processuais e dos honorários periciais, mas não constitui salvo-conduto para deixar de indenizar a degradação ambiental perpetrada. Portanto, a condenação do requerido ao pagamento de indenização pecuniária no montante de R$ 10.680,00, conforme apurado no laudo pericial, é medida que se impõe para garantir a integridade do microssistema de proteção ambiental e a justa compensação pelos danos intercorrentes causados à coletividade. Assim, entendendo, tenho que a presente demanda deva ser julgada procedente; contudo, faculto a ambas as partes as vias recursais, acaso almejem defender suas ideologias junto às instâncias superiores. Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido remanescente formulado na petição inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu Antônio Sirley da Silva ao pagamento de indenização pecuniária pelos danos ambientais intercorrentes e residuais no valor de R$ 10.680,00 (dez mil, seiscentos e oitenta reais), quantia apurada no laudo pericial de ID 10349943514. Determino que o montante da condenação seja revertido em favor do Fundo Estadual de Defesa de Direitos Difusos de Minas Gerais, nos termos do artigo 13 da Lei nº 7.347/1985. Estabeleço que o valor da condenação, por ter sido fixado em valores atualizados até outubro de 2024, data da elaboração dos cálculos pelo perito, seja submetido aos seguintes consectários legais, em observância às regras aplicáveis às relações privadas: a) Correção monetária a partir de outubro de 2024, data da valoração do dano, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), em conformidade com o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; b) Juros de mora a partir do evento danoso, fixado na data da constatação da infração ambiental em 20/07/2013, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça; c) Os juros de mora deverão ser calculados à taxa de 1% ao mês desde o evento danoso (20/07/2013) até a data de 30/08/2024, termo inicial de vigência da Lei nº 14.905/2024; d) A partir de 30/08/2024, os juros de mora serão calculados de acordo com a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Caso o resultado da subtração seja negativo, a taxa de juros será considerada igual a zero no respectivo período. Em razão da sucumbência no pedido remanescente, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e ao reembolso dos honorários periciais adiantados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no valor de R$ 585,66. Contudo, por ser o requerido beneficiário da gratuidade de justiça, concedida nesta oportunidade, suspendo a exigibilidade do pagamento das custas e do reembolso dos honorários periciais pelo prazo de cinco anos, nos termos do artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, em atenção ao princípio da simetria aplicável às ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público. Caso haja manifestação sobre a renúncia do prazo recursal, HOMOLOGO, desde já, independente de nova conclusão. Caso apresentem recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça. Notifiquem-se as partes acerca do presente ato decisório. Ao final, transitada em julgado a presente sentença, arquive-se este feito, com a sua respectiva baixa junto ao sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guapé, data da assinatura eletrônica. RICARDO ACAYABA VIEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Guapé 02